Boletim de Serviço Eletrônico em 05/08/2022
Timbre

Análise nº 66/2022/EC

Processo nº 53500.013414/2022-48

Interessado: CONSELHO DIRETOR DA ANATEL - CD

CONSELHEIRO

EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA

ASSUNTO

Proposta de reavaliação pontual do Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações - RQUAL, aprovado pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019, especificamente quanto ao prazo previsto no § 2º do artigo 10, objeto do item 31 da Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022.

EMENTA

CONSULta pública. REAVALIAÇÃO PONTUAL DO REGULAMENTO DE QUALIDADE DOS SERVIÇos de telecomunicações. CONSULTA INTERNA. Avaliação de Impacto Regulatório. Agenda Regulatória para o biênio de 2021-2022. necessidade de submissão à consulta pública pelo prazo mínimo de 45 dias.

A edição de atos de caráter normativo a serem expedidos pela Anatel deverão submeter-se às Consultas Pública e Interna, precedidas da devida Análise de Impacto Regulatório (AIR), conforme art. 42 da LGT e art. 62 do Regimento Interno da Anatel.

A Consulta Interna poderá, justificadamente, ser dispensada quando a sua realização puder retardar a deliberação de matéria urgente, nos termos do §2º do art. 60 do Regimento Interno da Anatel.

A Agenda Regulatória 2021-2022 é instrumento de planejamento que agrega as ações regulatórias consideradas prioritárias e que serão objeto de estudo ou tratamento da Agência durante sua vigência, restando previsto em seu item 31 a reavaliação do prazo previsto no § 2º do artigo 10 do Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações - RQUAL, nos termos da Resolução Interna Anatel nº 82, de 15/02/2022.

A Consulta Pública terá duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, de acordo com o §2º do artigo 9º da Lei nº 13.848, de 25/06/2019.

REFERÊNCIAS

Lei  nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações (LGT).

Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018 - Dispõe sobre políticas públicas de telecomunicações.

Decreto nº 10.402, de 17 de junho de 2020 - Dispõe sobre a adaptação do instrumento de concessão para autorização de serviço de telecomunicações e sobre a prorrogação e a transferência de autorização de radiofrequências, de outorgas de serviços de telecomunicações e de direitos de exploração de satélites.

Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a análise de impacto regulatório, de que tratam o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações - RQUAL, aprovado pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019.

Resolução Interna Anatel nº 8, de 26 de fevereiro de 2021 - Aprova diretrizes para a elaboração da Agenda Regulatória e para o processo de regulamentação no âmbito da Agência.

Resolução Interna Anatel nº 82, de 15 de fevereiro de 2022 - Republica a Agenda Regulatória para o biênio 2021- 2022 para atualizar as metas referentes ao ano de 2022 e incluir os itens 30, 31, 32 e 33.

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se de proposta de reavaliação pontual do Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações - RQUAL, aprovado pela Resolução nº 717, de 23/12/2019, especificamente quanto ao prazo previsto no § 2º do artigo 10, objeto da Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022.

A iniciativa regulamentar está prevista no item 31 da Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022, de acordo com a Resolução Interna Anatel nº 82, de 15/02/2022 (SEI nº 8053831).

O Informe nº 24/2022/PRRE/SPR (SEI nº 8098894) apresenta a proposta, considerando o Relatório de Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 8093268), propondo ao final o envio dos autos à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE) e, posteriormente, ao Conselho Diretor, para deliberação.

Os autos foram então encaminhados à Procuradoria Federal Especializada da Anatel (PFE), que manifestou concordância com a proposta por meio do Parecer nº 00176/2022/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 8295781).

Por meio da MACD nº 339/2022 (SEI nº 8298534), os autos foram encaminhados ao Conselho Diretor e, posteriormente, foram objeto de sorteio, tendo sido designado relator da matéria em 14/04/2022, conforme Certidão de Distribuição SEI nº 8322181.

É o relatório.

DA ANÁLISE

Cuida a presente Análise de proposta de alteração pontual do Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações - RQUAL, aprovado pela Resolução nº 717/2019, especificamente quanto ao prazo previsto em seu §2º do artigo 10.

Importa mencionar que a Agenda Regulatória é instrumento de planejamento que agrega as ações regulatórias consideradas prioritárias e que serão objeto de estudo ou tratamento da Agência durante sua vigência.

Nesse sentido, a área técnica aponta que a proposta de reavaliação está prevista na iniciativa regulamentar relativa ao item 31 da Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022, aprovada pela Resolução Interna Anatel nº 82, de 15/02/2022 (SEI nº 8053831), com a seguinte descrição: 

Reavaliação do prazo previsto no § 2º do artigo 10 do Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações - RQUAL de modo a avaliar a possível retirada da previsão deste prazo do regulamento e sua previsão no Manual Operacional previsto na mesma norma, com vistas a manter o alinhamento e a uniformidade dos prazos de coleta de dados da Anatel.

Verifica-se, portanto, que o objetivo do presente processo é a alteração pontual do RQUAL, no tocante, apenas, ao prazo previsto no § 2º do seu artigo 10.

Da Consulta Interna

O Regimento Interno da Anatel em seu art. 60 estabelece, em relação à Consulta Interna, o seguinte:

Art. 60. A Consulta Interna tem por finalidade submeter minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, a críticas e sugestões dos servidores da Agência.

§ 1º A Consulta Interna será realizada previamente ao encaminhamento da proposta de Consulta Pública ao Conselho Diretor, com prazo fixado pela autoridade competente, devendo ser juntada aos autos do processo a que se refere.

§ 2º A Consulta Interna poderá, justificadamente, ser dispensada quando a sua realização impedir ou retardar a deliberação de matéria urgente.

§ 3º A Consulta Interna poderá ser realizada independentemente de realização de Consulta Pública.

§ 4º As críticas e as sugestões encaminhadas e devidamente justificadas deverão ser consolidadas em documento próprio, anexado aos autos do processo administrativo, contendo as razões para sua adoção ou rejeição.

(grifos nossos)

Conforme consta no Informe nº 24/2022/PRRE/SPR (SEI nº 8098894), com base no §2º do supra citado artigo, a referida consulta foi dispensada tendo a área técnica assim justificado:

3.22. Conforme prevê o § 3º do art. 60 do RIA, a Consulta Interna pode ser dispensada, quando sua realização retardar o prosseguimento de projeto considerado urgente. 

3.23. A Resolução Interna Anatel nº 82, de 15 de fevereiro de 2022 (SEI nº 8053831), que aprovou a revisão da Agenda Regulatória 2021-2022, classificou o presente projeto como prioritário, e previu como metas a elaboração do Relatório de AIR e de proposta regulamentar, além da publicação da Consulta Pública até o 1º semestre de 2022. Com a aprovação desta alteração na Agenda Regulatória pelo Conselho Diretor em 10 de fevereiro de 2022, restam apenas 5 (cinco) meses para que todas as etapas prévias à publicação da Consulta Pública sejam realizadas.

3.24. Assim, entende-se devidamente fundamentada a dispensa da realização de consulta interna no presente caso, conforme § 3º  do art. 60 do RIA.

(grifos nossos)

A PFE entendeu que a dispensa de realização de Consulta Interna restou devidamente fundamentada pelo corpo técnico da Agência, conforme exposto no Parecer nº 00176/2022/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 8295781):

26. Verifica-se, assim, que a dispensa de realização de Consulta Interna restou devidamente fundamentada pelo corpo técnico da Agência, nos termos do §2º do artigo 60 do Regimento Interno da Anatel.

Assim, restando justificada pela área técnica a dispensa da realização da Consulta Interna, acompanho o entendimento, nos termos do §2º do artigo 60 do Regimento Interno da Anatel.

Da Análise de Impacto Regulatório e do objetivo da revisão da regulamentação

Em observância ao parágrafo único do art. 62 do Regimento Interno da Anatel que dispõe que os atos de caráter normativo deverão ser precedidos de Análise de Impacto Regulatório, consta dos autos o Relatório de Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 8093268) que pretendeu avaliar a aderência do previsto no Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações (RQUAL), especificamente no §2º do art. 10, à sistemática geral de coleta de dados setoriais instituída pelo Regulamento para Coleta de Dados Setoriais pela Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 712, de 18/06/2019.

Conforme consta na descrição para o item 31 da Agenda Regulatória, seu objetivo é a reavaliação do prazo previsto no §2º do artigo 10 do RQUAL de modo a verificar a possível retirada da previsão deste prazo do regulamento e sua previsão no Manual Operacional previsto na mesma norma, com vista a manter o alinhamento e a uniformidade dos prazos de coleta de dados da Anatel.

O referido dispositivo do RQUAL prevê o que segue:

Art. 10. A responsabilidade pela geração e disponibilização de dados à ESAQ é exclusiva das prestadoras abrangidas por este Regulamento e por aquelas que exercerem a faculdade prevista no art. 3º.

§ 1º Não haverá a cobrança nem desconto em franquia com relação ao volume de dados trafegados nas conexões por terminais de consumidores para realização de medições de qualidade pela ESAQ.

§ 2º As informações de responsabilidade da Anatel e das prestadoras que sejam necessárias ao cálculo de indicadores serão disponibilizadas à ESAQ até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da coleta, ressalvada a aferição da Pesquisa de Qualidade Percebida, que segue calendário próprio.

(grifos nossos)

A AIR enfatiza que há dados utilizados na sistemática de qualidade do RQUAL que também são necessários à Anatel para outras finalidades e que se percebe uma inconsistência entre a regulamentação específica sobre coleta de dados setoriais e o RQUAL, pois embora ambos prevejam a coleta do mesmo dado, o fazem em prazos distintos, vejamos.

Os dados referentes ao total de acessos dos serviços, por serem utilizados em indicador previsto no RQUAL, devem ser encaminhados à Entidade de Suporte a Aferição da Qualidade (ESAQ) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da coleta, como exposto na AIR (SEI nº 8093268):

4.1.12. Considerando os métodos de composição dos indicadores atualmente aprovados no Manual Operacional, tem-se o caso dos dados referentes ao total de acessos referentes aos serviços, os quais são utilizados para o cômputo do Indicador de Reclamações na Anatel, que compõe o IR. Esse indicador expressa a relação entre o número de reclamações nos canais de atendimento da Anatel e o total de acessos da prestadora nos diferentes recortes geográficos.

4.1.13. De acordo com o artigo 10, §2º, do RQUAL, a informação quanto aos acessos em serviço deve ser encaminhada à ESAQ “até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da coleta”.

(grifos nossos)

No entanto, importa observar a existência de Despachos Decisórios da Superintendente Executiva, expedidos em observância ao disposto no Regulamento para Coleta de Dados Setoriais, aprovado pela Resolução nº 712/2019, que também dispõem sobre a coleta dos dados de acesso de cada serviço, prevendo que os arquivos deverão ser encaminhados à Agência:

até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao fato medido para o Serviço Móvel Pessoal – SMP (Despacho Decisório nº 21/2020/SUE (SEI nº 5701168), alterado pelo Despacho Decisório nº 13/2021/SUE (SEI nº 7676482)); e

até o dia 15 (quinze) de cada mês subsequente ao fato medido para o Serviço de Comunicação Multimídia – SCM (Despacho Decisório nº 16/2020/SUE (SEI nº 5604174)), TV por Assinatura (Despacho Decisório nº 19/2020/SUE (SEI nº 5604191)) e Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC (Despacho Decisório nº 17/2020/SUE (SEI nº 5604181) e Despacho Decisório nº 18/2020/SUE (SEI nº 5604186), para o regime público).

Verifica-se que o prazo previsto no §2º do artigo 10 do RQUAL não coincide com o previsto pela sistemática de coleta de dados setoriais instituída pela Resolução nº 712/2019, cabendo, nos termos da AIR (SEI nº 8093268), a seguinte ressalva quanto ao SMP: 

4.2.4. Quanto ao SMP, ressalta-se que o prazo acima ainda entrará em vigor no primeiro semestre de 2022, sendo que o prazo que vige atualmente é o décimo dia útil do mês subsequente ao fato medido. Ainda, destaca-se a existência de recurso administrativo interposto pela Conexis ante o Despacho Decisório nº 13/2021/SUE, de 22 de novembro de 2021, em debate nos autos do processo nº 53500.043260/2021-38 e que também pode vir a influenciar este prazo.

Quanto à possibilidade de captação de informações pela Anatel seguir rito próprio, ao dispor de modo diverso no RQUAL, assim se manifestou a área técnica: 

4.1.18. Por outro lado, a norma de coleta de dados setoriais reconheceu que há situações específicas em que a captação de informações pela Anatel deve seguir rito próprio, como é o caso da regulamentação de qualidade.

4.1.19. A hipótese examinada, contudo, referente à coleta de acessos, não se enquadra, ao ver desta área técnica, na intenção da exceção disposta no parágrafo único do art. 1º do Regulamento de Coleta de Dados Setoriais.

4.1.20. Isto porque não se trata, neste caso, de uma coleta específica atinente à sistemática de mensuração de qualidade. Ao contrário, trata-se de um dado que, para diversas finalidades, já é coletado pela Anatel e também é utilizado pela Agência e pela ESAQ na consolidação dos indicadores de qualidade do RQUAL.

4.1.21. Consequentemente, a coleta deste dado em específico deve seguir a sistemática geral da regulamentação aprovada pela Resolução nº 712/2019, e não a disciplina específica de qualidade trazida pela Resolução nº 717/2019.

(grifos nossos)

Dessa forma, o problema a ser solucionado, como expôs a AIR, é que o prazo previsto no §2º do artigo 10 do RQUAL, especificamente quanto aos dados de acesso que compõem um indicador de qualidade, está desalinhado à sistemática de coleta de dados setoriais instituída pela Resolução nº 712/2019.

No intuito de dar tratamento à discrepância observada quanto à coleta de dados setoriais de acesso dos serviços abarcados pelo RQUAL, foram consideradas na AIR as seguintes alternativas, conforme tabela que reproduzo abaixo: 

Alternativa

Título da Alternativa

Descrição da Alternativa

Alternativa A

Manter o prazo previsto no §2º do art. 10 do RQUAL para a coleta de dados de acessos

Status quo, mantendo-se a redação do §2º do art. 10 do RQUAL tão qual ele vige atualmente.

Alternativa B

Alterar o prazo previsto no §2º do art. 10 do RQUAL para a coleta de dados de acessos, alinhando-o ao prazo atualmente previsto nos Despachos Decisórios da SUE 

Alterar o §2º do art. 10 do RQUAL para alinhá-lo o prazo de coleta de dados de acessos dos serviços abarcados por aquele regulamento ao prazo aprovado pelos Despachos Decisórios da SUE conforme sistemática trazida pela Resolução nº 712/2019.

Alternativa C

Alterar o §2º do art. 10 do RQUAL para prever que a coleta de dados de acesso e seu repasse à ESAQ deve obedecer à sistemática da Resolução nº 712/2019

Alterar o §2º do art. 10 do RQUAL para prever que a coleta de dados de acesso e seu repasse à ESAQ deve obedecer à sistemática da Resolução nº 712/2019, qual seja, aprovada por Despacho Decisório da Superintendente Executiva.

Alternativa D

Alterar o §2º do art. 10 do RQUAL para prever que a coleta de dados de acesso e seu repasse à ESAQ estará prevista no Manual Operacional

Alterar o §2º do art. 10 do RQUAL para prever que a coleta de dados de acesso e seu repasse à ESAQ estará prevista no Manual Operacional, tal qual outros prazos já previstos no RQUAL.

Quanto a Alternativa A, constou da AIR que esta não resolve o problema mapeado acima, uma vez que permaneceriam as discrepâncias para a coleta de acessos prevista no RQUAL e conforme a regulamentação de coleta de dados aprovada pela Resolução nº 712/2019. 

Sobre a Alternativa B, na qual se prevê o alinhamento dos prazos previstos, assim se manifestou a área técnica:

5.2.3. Esta alternativa consiste em alterar o §2º do art. 10 do RQUAL para alinhar o prazo de coleta de dados de acessos dos serviços abarcados por aquele regulamento ao prazo aprovado pelos Despachos Decisórios da SUE conforme sistemática trazida pela Resolução nº 712/2019.

5.2.4. Embora esta alternativa resolva, num primeiro momento, a existência de prazos diferentes para esta coleta de dados, ela não garante que este alinhamento permanecerá ao longo do tempo. Isto porque a regulamentação aprovada pela Resolução nº 712/2019 permite ajustes mais céleres nos aspectos operacionais afetos às coletas de dados, por meio de decisão da Superintendente Executiva, justamente dada a dinamicidade que se precisa imprimir a essas questões. Assim, sempre que houvesse uma alteração do prazo por decisão da SUE, precisar-se-ia alterar também o RQUAL, sendo que este último envolve necessariamente todas as etapas de um processo normativo (inserção de projeto na Agenda Regulatória, realização de Análise de Impacto Regulatório, de Consulta Pública, deliberação pelo Conselho Diretor, entre outras).

5.2.5. Além disso, não é boa prática prever, em dois instrumentos distintos, prazos referentes à mesma obrigação, mesmo que eles sejam iguais, justamente pelos riscos de, ao longo do tempo, surgir uma inconsistência entre estes dois instrumentos. 

(grifos nossos)

A alternativa C prevê alterar o disposto no RQUAL para fazer referência à sistemática da Resolução nº 712/2019, como apontado na AIR: 

5.3.6. Esta alternativa pretende alterar o §2º do artigo 10 do RQUAL para prever que a coleta de dados de acesso e seu repasse à ESAQ devem seguir a sistemática prevista no normativo de coleta de dados aprovado pela Resolução nº 712/2019.

5.3.7. A alternativa resolve o problema mapeado, uma vez que garante a existência de um prazo único para esta coleta e prevista tão somente em um único lugar, qual seja, o Despacho Decisório da Superintendente Executiva.

5.3.8. A principal desvantagem desta alternativa diz respeito à sua implementação no texto normativo. Isto porque o §2º do RQUAL refere-se não somente à coleta de dados de acesso, mas a todas as informações que precisem ser repassadas pela Anatel ou pelas prestadoras à ESAQ para consolidação dos indicadores de qualidade. Assim, seria necessário desdobrar essas questões no texto normativo, o que poderia torná-lo complexo e longo por demais, aumentando também o risco de se incorrer em erros que precisem ser resolvidos futuramente em nova iniciativa regulamentar seguindo o rito exaustivo do processo normativo. Além disso, os dados e métodos específicos utilizados no cômputo dos indicadores e índices do RQUAL constam do MOP, que é passível de atualizações sem a necessidade de alteração regulamentar. Assim, alterações nos dados adotados poderiam gerar incompatibilidades com os prazos fixados no regulamento.

(grifos nossos)

Por fim, a alternativa D propõe prever que a coleta de dados de acesso e seu repasse à ESAQ estará prevista no Manual Operacional, tendo constado o seguinte na AIR: 

5.4.10.  Assim como a anterior, esta alternativa resolve o problema mapeado, uma vez que possibilita a existência de um prazo único para esta coleta e prevista tão somente em um único lugar, qual seja, o Despacho Decisório da Superintendente Executiva. Neste caso, para a coleta de dados de acesso o Manual Operacional preveria que o prazo a ser seguido é aquele estabelecido conforme rito da Resolução nº 712/2019.

5.4.11. Por tratar a questão no Manual Operacional, e não diretamente no texto normativo, esta alternativa não incorre nos problemas apontados na alternativa anterior.

5.4.12. Além disso, tem-se como vantagem o alinhamento da tratativa deste prazo a outros também previstos no RQUAL, para os quais já se remete à decisão do Manual Operacional.

(grifos nossos)

Considerando as vantagens e desvantagens das alternativas mapeadas, a área técnica concluiu que a Alternativa D é a que melhor endereça a solução do problema apresentado.

Da manifestação da Procuradoria Federal Especializada - PFE

Ao se manifestar, a Procuradoria Federal Especializada - PFE, no Parecer nº 00176/2022/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 8295781), não vislumbrou óbice à proposta tendo concluído em suma:

pela necessidade de submissão da proposta em tela ao procedimento de consulta pública, arrolado pelo artigo 59 do Regimento Interno da Agência

Recomenda-se, que o disposto na Lei nº 13.848, de 25/06/2019 seja observado, inclusive no que se refere à duração mínima da Consulta Pública de 45 (quarenta e cinco) dias, ressalvado caso excepcional de urgência e relevância, devidamente motivado;

que a dispensa de realização de Consulta Interna restou devidamente fundamentada pelo corpo técnico da Agência, nos termos do §2º do artigo 60 do Regimento Interno da Anatel;

que a Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 8093268) foi devidamente realizada, encontrando-se atendido o requisito previsto no parágrafo único do artigo 62 do Regimento Interno da Agência, bem como no artigo 6º da Lei nº 13.848/2019, assim opina-se pela regularidade do procedimento em questão, que deve ser submetido à apreciação do Conselho Diretor; e

no mérito, verifica-se que a proposta de alteração do artigo 10, §2º, do RQUAL encontra-se devidamente fundamentada pelo corpo especializado da Agência, não sendo vislumbrados óbices jurídicos à sua apreciação pelo Conselho Diretor da Agência

Portanto, atendido o disposto no §2º do art. 39 do Regimento Interno da Anatel, que prevê manifestação obrigatória da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel na elaboração de atos normativos.

Do mérito da proposta 

Conforme exposto, buscou-se avaliar a aderência do §2º do art. 10 do RQUAL à coleta de dados setoriais instituída pela regulamentação aprovada por meio da Resolução nº 712/2019.

Observou-se que o prazo para coleta de dados de acessos dos serviços de telecomunicações previsto pelo RQUAL era distinto dos trazidos nos Despachos Decisórios da Superintendente Executiva, expedidos em observância ao disposto no Regulamento para Coleta de Dados Setoriais, aprovado pela referida Resolução nº 712/2019.

De acordo com o Relatório de Analise de Impacto Regulatório (SEI nº 8093268) foram consideradas quatro opções regulatórias para solucionar o problema identificado, concluindo-se que a alternativa D é a que melhor endereça a solução do problema apresentado, uma vez que mantém a sistemática e dinâmica de coleta de dados setoriais instituída pela regulamentação aprovada pela Resolução nº 712/2019, ao passo que também alinha o §2º do artigo 10 do RQUAL a outros trechos do regulamento que remetem a definição de prazos ao Manual Operacional.

Importa transcrever a proposta de alteração do §2º do art. 10 do RQUAL apresentada na Minuta de Resolução SEI nº 8098897:

Art. 1º Alterar o §2º do art. 10 do Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações - RQUAL, aprovado pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 26 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 .............................................................................

.............................................................................

§ 2º As informações de responsabilidade da Anatel e das prestadoras que sejam necessárias ao cálculo de indicadores serão disponibilizadas à ESAQ no prazo previsto no Manual Operacional.

.............................................................................” (NR)

Verifica-se que a proposta que restou consignada na referida Minuta prevê que as informações serão disponibilizadas à ESAQ no prazo previsto no MOP, no entanto, tal proposta não corresponde à alternativa escolhida pela AIR. Isto porque, o §2º do RQUAL não se refere somente à coleta de dados de acesso, mas a todas as informações que precisem ser repassadas pela Anatel ou pelas prestadoras à ESAQ para consolidação dos indicadores de qualidade, como destacado pela própria AIR em sua alternativa C.

Importa observar que a avaliação empreendida na AIR limitou-se a considerar alternativas para os "dados de acesso", e que não há nos autos qualquer fato que aponte outro entendimento ou que fundamente proposta diversa. Dessa forma, proponho ajustar o texto da minuta para alinhá-lo ao disposto na fundamentação constante dos autos. 

Para tanto, considerando o exposto na análise das vantagens e desvantagens das alternativas abordadas na AIR, proponho alterar a redação do §2º do art. 10 para prever o seguinte: 

Art. 10. A responsabilidade pela geração e disponibilização de dados à ESAQ é exclusiva das prestadoras abrangidas por este Regulamento e por aquelas que exercerem a faculdade prevista no art. 3º.

§ 1º Não haverá a cobrança nem desconto em franquia com relação ao volume de dados trafegados nas conexões por terminais de consumidores para realização de medições de qualidade pela ESAQ.

§ 2º As informações de responsabilidade da Anatel e das prestadoras que sejam necessárias ao cálculo de indicadores serão disponibilizadas à ESAQ até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da coleta, ressalvada a disponibilização de dados de acesso cujo prazo estará previsto no Manual Operacional e a aferição da Pesquisa de Qualidade Percebida, que segue calendário próprio.

Como destacado no Informe nº 24/2022/PRRE/SPR (SEI nº 8098894), no âmbito do Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações - RQUAL, aprovado pela Resolução nº 717/2019, o detalhamento das etapas e prazos envolvidos nos processos de publicação de informações e de aferição dos indicadores e índices de qualidade é definido, conforme previsto no regulamento, no Manual Operacional, no entanto, um prazo operacional relativo ao processo de aferição, é definido no próprio regulamento, conforme o § 2º de seu art. 10.

Nesse sentido, considerando a lógica adotada pelo RQUAL, entendo cabível determinar à Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) que, quando da análise das contribuições decorrentes da Consulta Pública, caso avalie pertinente promover ajuste mais amplo ao referido dispositivo de modo a excluir o prazo de 10 dias previsto no § 2º de seu artigo 10, prevendo que sejam tratados no âmbito do Manual Operacional, realize as adequações necessárias na AIR para encaminhar a proposta para deliberação desse Conselho Diretor. 

Da Consulta Pública

Nos termos do art. 62. do Regimento Interno da Anatel os atos de caráter normativo da Agência serão expedidos por meio de Resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor, observado o procedimento de Consultas Pública, previsto no art. 59, como exposto no Informe nº 24/2022/PRRE/SPR (SEI nº 8098894):

3,25. A realização de Consulta Pública é uma exigência do processo normativo da Agência, oportunidade na qual a sociedade tem conhecimento e se manifesta sobre proposta de regulamentação. É o que dispõe o art. 59 do RIA:

"Art. 59. A Consulta Pública tem por finalidade submeter minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, a críticas e sugestões do público em geral.

§ 1º A Consulta Pública pode ser realizada pelo Conselho Diretor ou pelos Superintendentes, nas matérias de suas competências.

§ 2º A Consulta Pública será formalizada por publicação no Diário Oficial da União, com prazo não inferior a 10 (dez) dias, devendo as críticas e as sugestões serem apresentadas conforme dispuser o respectivo instrumento deliberativo.

§ 3º A divulgação da Consulta Pública será feita também na página da Agência na Internet, na mesma data de sua publicação no Diário Oficial da União, acompanhada, dentre outros elementos pertinentes, dos seguintes documentos relativos à matéria nela tratada:

I - informes e demais manifestações das áreas técnicas da Agência;

II - manifestações da Procuradoria, quando houver;

III - análises e votos dos Conselheiros;

IV - gravação ou transcrição dos debates ocorridos nas Sessões ou Reuniões em que a matéria foi apreciada;

V - texto resumido que explique de forma clara e suficiente o objeto da consulta.

§ 4º As críticas e as sugestões encaminhadas e devidamente justificadas deverão ser consolidadas em documento próprio a ser enviado à autoridade competente, anexado aos autos do processo administrativo da Consulta Pública, contendo as razões para sua adoção ou rejeição, e permanecerá à disposição do público na Biblioteca e na página da Agência na Internet.

§ 5º Os pedidos de prorrogação de prazo de Consulta Pública serão decididos pelo Superintendente nas matérias de sua competência e, aqueles relativos a matérias sob a competência do Conselho Diretor, distribuídos ao Conselheiro Relator do processo submetido à Consulta Pública, exceto quando a ausência deste prejudicar a análise tempestiva do pedido, caso em que deverá ser realizado sorteio da matéria, nos termos do art. 9º deste Regimento.

§ 6º Na fixação dos prazos para a apresentação de críticas e sugestões às Consultas Públicas, a Agência deverá considerar, entre outros, a complexidade, a relevância e o interesse público da matéria em análise."

3.26. Deverão ser colocados à disposição do público os documentos que fundamentaram a presente proposta, juntamente com as minutas de atos normativos.

Importa observar ainda que, de acordo com o §2º do artigo 9º da Lei nº 13.848/2019, Lei das Agências Reguladoras, a Consulta Pública "terá duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, ressalvado caso excepcional de urgência e relevância, devidamente motivado".

Por todo o exposto, restando demonstrada a adequação da proposta apresentada, proponho submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a reavaliação pontual do Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações - RQUAL, aprovado pela Resolução nº 717, de 23/12/2019, nos termos da Minuta de Resolução EC em anexo a esta Análise (SEI nº 8734959).

CONCLUSÃO

Diante do exposto, pelas razões e justificativas constantes da presente Análise, proponho:

submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a proposta de reavaliação pontual do Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações - RQUAL, aprovado pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019, nos termos da Minuta de Resolução EC em anexo a esta Análise (SEI nº 8734959​).

determinar à Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) que, quando da análise das contribuições decorrentes da Consulta Pública, caso avalie pertinente promover ajuste mais amplo ao referido dispositivo de modo a excluir o prazo de 10 dias previsto no § 2º do artigo 10 do RQUAL, prevendo que sejam tratados no âmbito do Manual Operacional, realize as adequações necessárias na AIR para encaminhar a proposta para deliberação desse Conselho Diretor. 

É como considero.


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Documento assinado eletronicamente por Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Conselheiro Relator, em 04/08/2022, às 17:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.013414/2022-48 SEI nº 8427247