Boletim de Serviço Eletrônico em 24/05/2019
Timbre

Análise nº 124/2019/AD

Processo nº 53500.013661/2011-91

Interessado: Telefônica Brasil S.A.

sCONSELHEIRO

ANIBAL DINIZ

ASSUNTO

Recurso Administrativo interposto em face do Despacho n.º 6.176/2015/COUN/SCO, de 27 de agosto de 2015, do Superintendente de Controle de Obrigações.

EMENTA

recurso administrativo. SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES (SCO). BENS REVERSÍVEIS. ANUÊNCIA PRÉVIA. SOLICITAÇÃO DE DESVINCULAÇÃO e posterior alienação. DISPENSABILIDADE DE BEM IMÓVEL. RATIFICAÇÃO DA DISPENSABILIDADE DE BEM IMÓVEL PARA A PRESTAÇÃO DO STFC. INDÍCIOS DE DESCUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTO PROVIDO.

Recurso Administrativo interposto em face de decisão que indeferiu as solicitações de anuência prévia apresentadas pela Telefônica para desvinculação de diversos imóveis.

Conhecer o recurso administrativo, para no mérito, dar a ele provimento parcial.

REFERÊNCIAS

Lei n.º 9.472 - Geral de Telecomunicações (LGT), de 16 de julho de 1997;

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Acórdão n.º 57, de 08 de fevereiro de 2018 (SEI nº 2397812)

Informe n.º 567/2014-COUN1/COUN, de 12 de novembro de 2014;

Informe n.º 196/2015-COUN1/COUN, de 10 de julho de 2015;

Despacho Decisório nº 6.176/2015/COUN/SCO, de 27 de julho de 2015;

Informe nº 18/2016/SEI/COUN1/COUN/SCO, de 24 de fevereiro de 2017;

Processo nº 53500.013661/2011-91.

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se de Recurso Administrativo em face do Despacho Decisório nº 6.176/2015/COUN/SCO, de 27 de julho de 2015, que decidiu (i) pelo deferimento da solicitação de desvinculação dos registros correspondentes aos componentes de TUP relacionados em anexo da carta protocolizada em 18.12.2014 sob Sicap nº 53504.014399/2012, (ii) pelo deferimento da solicitação de desvinculação do imóvel, de terceiros, da Rua Alfa Bôscoli nº 148, Presidente Prudente/SP e, (iii) pelo indeferimento das demais solicitações, que, poderão ser reapresentadas tão logo resolvidas as pendências apontadas, pelas razões e fundamentos constantes no Informe nº 196/2015-COUN1/COUN de 10 de julho de 2015.

A Telefônica, em cumprimento ao disposto no art. 15, § 1º, do Regulamento de Controle de Bens Reversíveis – RCBR, protocolou diversas solicitações de desvinculação de bens imóveis e uma solicitação de bens móveis – Telefones de Uso Público – TUP, constantes na RBR, para posterior alienação, entre as datas de 15 de fevereiro de 2011 e 16 de julho de 2012.

Por meio do Informe nº 567/2014/SEI/COUN1/COUN/SCO, de 12 de novembro de 2014, a área técnica propôs, diante da ausência de requisitos para que se possa proceder a análise das solicitações tratadas, a notificação da Telefônica Brasil S.A para que atenda às exigências constantes nos parágrafos 5. 26, 5. 29, 5. 34, 5. 38, 5. 42, 5. 60, 5. 66, 5. 76 e 5. 78, sob pena de arquivamento em caso de não atendimento. Desta feita, em 12 de novembro de 2014, foi encaminhado Ofício nº 697/2014/COUN1/COUN-Anatel, notificando a Prestadora para, no prazo de 15 dias, contados a partir do seu recebimento.

 Em 04 de dezembro de 2014, a Telefônica encaminhou a CT. 578/2014/R*E requerendo dilação de prazo para apresentar as exigências constantes do Informe nº 567/2014/SEI/COUN1/COUN/SCO, de 12 de novembro de 2014. Assim, em 17 de dezembro, encaminhou parte das exigências solicitadas pela Anatel. A Telefônica, em 27 de janeiro e em 02 de fevereiro de 2015, encaminhou respostas complementares acerca da relação de bens reversíveis, exigência constante do Informe nº 567/2014/SEI/COUN1/COUN/SCO, de 12 de novembro de 2014.

A Superintendência de Controle de Obrigações, em 10 de julho de 2015, no Informe nº 196/2015-COUN1/COUN, propôs: (i) o deferimento da solicitação de desvinculação dos registros correspondentes a 213.891 (duzentos e treze mil e novecentos e oitenta e um) componentes de TUP conforme relação apresentada em carta de 18 de dezembro de 2014; (ii) o deferimento da solicitação de desvinculação do imóvel, de terceiros, da Rua Alfa Bôscoli e, (iii) pelo indeferimento das demais solicitações, que poderão ser reapresentadas tão logo resolvidas as pendências apontadas.

Assim, em 27 de julho 2015, o Superintendente de Controle de Obrigações, exarou Despacho Decisório n.º 6176/2015/COUN/SCO, no qual decide conforme propôs a área técnica em seu Informe n.º 196/2015-COUN1/COUN.

Notificada, a Telefônica interpôs Recurso Administrativo no qual requer provimento para os fins de: (i) sejam complementadas as análises sobre a dispensabilidade dos imóveis constantes do presente processo, especialmente para se verificar a efetiva situação de uso de cada um deles; (ii) autorizar a desvinculação do imóvel da Rua Kamiti Yamani S/Nº - no município de Marília, São Paulo e, por fim (iii) que sejam afastadas as exigências contidas no Despacho nº 2.262/2012-CD em razão das ilegalidades que representam.

Por meio do Informe n.º 18/2016/SEI/COUN1/COUN/SCO, a área técnica analisou os termos do Recurso interposto pela Telefônica e concluiu pelo seu conhecimento, para no mérito dar a ele provimento parcial, sugerindo-se:

(i)                   a reforma da decisão constante do Despacho Decisório n.º 6.176/2015/COUN/SCO, para acatar as solicitações de desvinculação dos imóveis situados a) na Chácara Saltinho, s/n - Bairro Saltinho, Campinas/SP; b) Rua Kamiti Yamani, s/n - Marília/SP e c) Avenida Brasil, s/n (atual Avenida Roberto Pedro Pereira, s/n) - Alto Alegre/SP, conforme análise do presente Informe; e

(ii)                 manutenção do indeferimento das demais solicitações, pelas razões e fundamentos igualmente apresentados neste Informe.

Em 06 de março de 2017, o processo foi sorteado para relatoria deste Gabinete.

Por meio da Análise nº 47/2018/SEI/AD (SEI nº 2478571) propus a conversão dos autos em diligencia para que a área técnica reanalisasse as solicitações de anuência prévia anteriormente negadas, com base na decisão do Conselho Diretor nos autos do Processo nº 53500.025781/2011, ocorrida em sua 842ª Reunião.

A área técnica, por meio do Informe nº 28/2019/COUN1/COUN/SCO (SEI nº 3910103) atendeu à diligencia exarada pelo Conselho Diretor da Anatel.

É o relato dos fatos.

DA ANÁLISE

Inicialmente, cumpre ressaltar que a instauração e instrução do presente processo obedeceram rigorosamente às disposições regimentais, resguardando os pressupostos do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e especialmente da motivação previstos na Constituição Federal e na Lei nº 9.784, de 29/01/1999, Lei de Processo Administrativo.

Quanto à admissibilidade do Recurso Administrativo em tela, é certo que ele atendo aos requisitos de tempestividade, legitimidade e, por fim, de interesse em recorrer.

Em seu Recurso, a empresa alega, em apertada síntese:

Trata-se de Recurso Administrativo em face do Despacho Decisório nº 6.176/2015/COUN/SCO, de 27 de julho de 2015, que decidiu (i) pelo deferimento da solicitação de desvinculação dos registros correspondentes aos componentes de TUP relacionados em anexo da carta protocolizada em 18.12.2014 sob Sicap nº 53504.014399/2012, (ii) pelo deferimento da solicitação de desvinculação do imóvel, de terceiros, da Rua Alfa Bôscoli nº 148, Presidente Prudente/SP e, (iii) pelo indeferimento das demais solicitações, que, poderão ser reapresentadas tão logo resolvidas as pendências apontadas, pelas razões e fundamentos constantes no Informe nº 196/2015-COUN1/COUN de 10 de julho de 2015.

Em que pese a irresignação da Recorrente, é de suma importância ressaltar que à época da decisão ora recorrida o Despacho n.º 2.262/2012-CD, de 21 de março de 2012, encontrava-se vigente, no qual, entre outros, aprovava diretrizes para a anuência de operações envolvendo a desvinculação, alienação ou substituição de bem integrante da Relação de Bens Reversíveis ou o emprego de bens de terceiros diretamente na prestação do serviço concedido nos termos e condições constantes na Análise n.º 131/2012-CGRZ, de 9 de março de 2012, do então Conselheiro Rodrigo Zerbone.

Contudo, o Conselheiro Presidente Juarez Quadros, vistante nos do processo n.º 53500.025781/2011, que tratou de Recurso Administrativo interposto pela Telefônica Brasil em face de decisão que indeferiu solicitação de desvinculação para posterior alienação de imóveis integrantes do Complexo Martiniano de Carvalho, propôs a revogação da alínea “a” e acompanhou a proposta do Conselheiro Igor de Freitas referente à revogação das diretrizes dispostas na alínea “c” do Despacho n.º 2.262/2012-CD, de 21 de março de 2012.

Uma vez que as diretrizes dispostas na Análise n.º 131/2012-GCRZ “... ampliaram as exigências estabelecidas na regulamentação para solicitações de alienação, desvinculação e substituição de bens empregados na prestação do STFC...”, seguindo entendimento da área técnica, além de impactar diretamente no tempo e custo dispensados às análises dos referidos processos.

Desta feita, na 842ª Reunião do Conselho Diretor, ocorrida em 18 de janeiro do corrente ano, o Conselho Diretor, entre outras determinações, revogou as alíneas “a” e “c” do Despacho n.º 2.262/2012-CD, reconhecendo que a manutenção das diretrizes estabelecidas não se mostra mais conveniente e oportuna para a Agência, além de trazer dificuldades operacionais no tratamento dos pedidos de solicitações de alienação, desvinculação e substituição dos bens empregados na prestação do STFC em regime público.

Segundo Conselheiro Presidente Juarez Quadros em seu Voto nº 3/2018/SEI/PR, a área técnica, com a revogação, deve utilizar as normas estabelecidas no Regulamento de Bens Reversíveis sem a adoção de diretrizes adicionais, até que o Regulamento seja devidamente atualizado, conforme determinação à Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) e à Superintendência de Controle de obrigações (SCO), que irão observar a tramitação processual e normativa disposta na Lei Geral de Telecomunicações, “o que permitirá um amplo debate com a sociedade e garantirá que as definições e diretrizes acerca do instituto da reversibilidade sejam revestidas de segurança jurídica, publicidade e estabilidade regulatória”.

Tal decisão, vale o destaque, encontra-se alinhada com o posicionamento do Tribunal de Contas da União exarado por meio do Acórdão n.º 3311/2015, que concluiu, como bem apontou o Voto n.º 3/2018/SEI/PR, do Conselheiro Presidente Juarez Quadros.

Desta feita, entendo que as preliminares apresentadas pela Recorrente perderam seu objeto.

Vale ressaltar que, por meio do Informe n.º 18/2016/SEI/COUN1/COUN/SCO, a área técnica analisou os termos do Recurso interposto pela Telefônica e concluiu pelo seu conhecimento, para no mérito dar a ele provimento parcial, sugerindo-se:

(i)              a reforma da decisão constante do Despacho Decisório n.º 6.176/2015/COUN/SCO, para acatar as solicitações de desvinculação dos imóveis situados a) na Chácara Saltinho, s/n - Bairro Saltinho, Campinas/SP; b) Rua Kamiti Yamani, s/n - Marília/SP e c) Avenida Brasil, s/n (atual Avenida Roberto Pedro Pereira, s/n) - Alto Alegre/SP, conforme análise do presente Informe; e

(ii)            manutenção do indeferimento das demais solicitações, pelas razões e fundamentos igualmente apresentados neste Informe.

No tocante aos demais argumentos apresentados em sede de Recurso, tento em vista a decisão contida no Acórdão n.º 57 (SEI nº 2397812), encaminhei os autos para reanálise das solicitações negadas. Assim, a área técnica elaborou o Informe n.º 28/2019/COUN1/COUN/SCO (SEI nº 3910103) no qual reanalisou a situação dos seguintes imóveis:

Referente aos imóveis: i) Chácara Saltinho, s/nº - Bairro Saltinho - Campinas/SP; ii) Rua Prof. Clemente Pinho, nº 650, Jd. Promissão - São Paulo/SP; iii) Avenida Ipiranga, nº 200, Centro - São Paulo/SP; iv) Rua Eusébio Matoso, nº 500, Pinheiros - São Paulo/SP; v) Rua Kamiti Yamani, s/n – São Paulo, a Telefônica afirmou que a alienação de tais imóveis estava sendo discutida na Ação Ordinária nº 0014570-14.2014.4.03.6100, impetrada pela concessionária na Justiça Federal do estado de São Paulo e por tal motivo não encaminhou as informações solicitadas pela Agência necessárias à reanálise das solicitações tratadas no presente processo, conforme Carta CT.0689-2018LLLAB, de 31 de maio de 2018 (SEI nº 2794741).

A área técnica notificou a Telefônica, informando que o ajuizamento da ação não eximiria a concessionária, nos termos da legislação e regulamentação vigentes, de enviar as informações requeridas pela Anatel. A Telefônica encaminhou a Carta CT.0830-2018LLLAD#A (SEI nº 2885894), manifestando interesse inexistente quanto aos bens imóveis tratados no âmbito da Ação Ordinária nº 0014570-14.2014.4.03.6100, vez a discussão sobre tais bens já se encontrava na esfera judicial.

A Telefônica propôs Ação Ordinária em face desta Agência “...visando a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes que permita à ré impor qualquer condição à alienação dos bens listados, determinando-se, ainda, a exclusão de tais bens da lista dos bens reversíveis”.

A sentença proferida nos autos do Processo n.º 0014570-14.2014.403.6100, de 20 de março de 2017, afirmou que a lide limitava-se em saber se o serviço público concedido afetava ou não os bens que a Telefônica pretendia desvincular e, posteriormente, alienar, vale o destaque.

Restou consignado na referida sentença que não havia nada nos autos que indicasse a afetação dos bens à prestação do serviço público, à exceção do imóvel situado na Kamiti Yamani, s/n, Marília/SP (endereço correto apurado – Rua Viterbo José Ferreira, nº 11 – Rosália, Marília/SP), uma vez que o imóvel é utilizado como Estação de Telecomunicações para prestação de STFC e SCM.

Ao decidir na Ação Ordinária proposta pela Telefônica, o Douto Julgador menciona a Lei de Concessões n.º 8.987/95, a LGT e o Contrato de Concessões, ressaltando, em todos os dispositivos, entre outros aspectos:

Não há, assim, fundamento para a negativa de desvinculação, não se vislumbrando sequer prejuízo ao Poder Concedido, na medida em que o recurso proveniente de alienação de bens, já deduzidos os encargos incidentes sobre eles, deverá ser depositado em conta bancária vinculada, aberta para esse fim, até a definitiva aplicação dos recursos na concessão, conforme artigo 17, da Resolução nº 447/2006, a ANATEL.”

Assim, é importante destacar que diante dos fatos apresentados, foi proferida decisão judicial a qual deferiu parcialmente o pleito da Telefônica, excetuando o imóvel da Rua Kamiti Yamani, s/n, Marília/SP, que é comprovadamente utilizado na prestação do STFC e SCM.

De toda sorte, tendo em vista a manifestação de desistência das solicitações de desvinculação por parte da Telefônica dos bens elencados no item 4.26, e consequente perda superveniente do objeto, deve-se extinguir os pedidos de desvinculação da RBR a eles relacionados.

Conforme disposto no Informe nº 28 (SEI nº 3910103), a SCO solicitou que fossem realizadas novas fiscalizações nos imóveis ora analisados, objetivando verificar a situação atual dos mesmos:

3.19. Considerando o lapso temporal das fiscalizações anteriores e a manifestação de interesse inexistente para os bens imóveis mencionados nos itens 3.11. e 3.14 do presente Informe, a Gerência de Controle de Obrigações de Universalização e de Ampliação do Acesso (COUN), solicitou à Superintendência de Fiscalização (SFI) nova atividade fiscalizatória (SOLCOUN2018000039 - SEI nº 3044947), de forma a verificar a situação atual dos seguintes bens imóveis, quanto sua utilização para a prestação do STFC em regime público após a assinatura dos Contratos de Concessão, em 1998, nos termos do §3º, art. 5º, do RCBR: i) Rua Almirante Brasil, nº 200,  Brás - São Paulo/SP (Matrícula nº 61.287 - SEI nº 2885616); ii)  Avenida Brasil, s/nº - Alto Alegre/SP (atual, Av. Roberto Pedro Pereira, s/nº) - Matrícula nº 19.236 (SEI nº 2885431); iii) Rua Agostinho Gomes, nº 1.550 - São Paulo/SP (Matrícula nº 207.233 - SEI nº 2885496); e iv) Avenida Brasil, nº 294 - Itupeva/SP (Matrícula nº 2.392 - SEI nº 2885565).

O referido imóvel foi fiscalizado em 2011. Na conclusão do Relatório de Fiscalização nº 0092/2011/ER01FB, de 16/12/2011, consta que não foram encontradas, no ato da fiscalização, atividades vinculadas ao STFC concedido:

Relatório de Fiscalização nº 0092/2011/ER01FB

(...)

5.2.5) São Paulo/SP - Rua Almirante Brasil nº 200

Imóvel locado para outros, no local existe estação do SMP da Vivo. Fotos no Anexo VI.

(...)

Contudo, a Telefônica apontou nas Cartas CT. RR nº 000586, de 16/9/2011, e CT. 0039/2015/R*MC, de 2/2/2015 que o referido imóvel abrigou atividades de estacionamento da frota, depósito de materiais da planta interna (sobressalentes de transmissão/engenharia) e escritório da rede externa.

Já em 16/05/2018, em tratamento ao pedido de reanálise, a concessionária foi notificada, por meio do Ofício nº 73/2018/SEI/COUN1/COUN/SCO-ANATEL (SEI nº 2653215) de 27/4/2018, a apresentar documentos e esclarecimentos adicionais, além de informações sobre a presença de bens reversíveis registrados no imóvel. Desta feita, em atendimento ao referido Ofício, por meio da Carta CT. 0827-2018LLLAD#A (SEI nº 2885614), a concessionária apresentou: i) certidão emitida pela respectiva prefeitura declarando o valor venal do imóvel (ano 2018); ii) cópia da matrícula do imóvel atualizada; e, (iii) declaração das atividades desempenhadas no imóvel.

Em relação a presença de bens reversíveis no imóvel a concessionária alegou que:

...

6.1. Rua Almirante Brasil, nº 200 - Brás, São Paulo/SP, esclarecimentos sobre o registro na RBR do ano de 2016, dos bens móveis reversíveis, sendo 5 (cinco) "EQUIPAMENTO DE AR CONDICIONADO CENTRAL" e (1) hum "Equipamento de energia-bateria". Esclarecimentos sobre o registro na RBR do ano de 2015, do bem móvel reversível, 1 (hum) "EQUIPAMENTO DE AR CONDICIONADO CENTRAL". Esclarecimentos pelos não lançamentos nas RBR dos anos de 2016 e 2015, das informações na conta "Descrição Conta RBR".

Cabe esclarecer que os equipamentos foram indevidamente alocados contabilmente neste imóvel até o Inventário 2017, foram movimentados em 2018 contabilmente para o Centro de Distribuição desta empresa.

Dos dados arrecadados, verificou-se que a propriedade do imóvel permanece com a Telecomunicações de São Paulo S/A — Telesp, conforme demonstra o Registro de Imóvel Matrícula nº 61287, (SEI nº  2885616) emitido pelo 7° Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - SP, em 15/7/2018. Em relação às atividades desempenhadas no imóvel a Telefônica declarou que são executadas atividades associadas ao Serviço Móvel Pessoal - SMP e parte do imóvel é locado para terceiros (documento SEI nº 2885617).

Nas pesquisas ao Sistema de Serviços de Telecomunicações - STEL, não foram encontradas estações relacionadas à prestação do STFC em regime público, cadastradas no referido endereço.

Em nova fiscalização realizada in loco, com o objetivo de verificar a situação de utilização atual e pretérita do imóvel, bem como buscar fatos novos que contribuam para a tomada de decisão, concluiu-se que atualmente nos imóveis, não são exercidas atividades indispensáveis à continuidade do STFC prestado em regime público:

Relatório de Fiscalização nº 1183/2018/GR01

(...)

O imóvel atualmente é ocupado por uma concessionária de veículos e por uma estação do Serviço SMP,

(...)

Em vistoria ao local, foi constatado que o imóvel não guarda registros ou marcas das atividades que lá foram realizadas anteriormente pela Telefônica Brasil S.A, não há indícios de instalações de equipamentos de telecomunicações, com exceção do serviço SMP mencionado.

(...)

Foi informado, pelo funcionário Adilson José Simões, que possui registro em memória, de que no local funcionava, além de estacionamento da frota, um almoxarifado de materiais de manutenção. Porém, como explicitado anteriormente, no imóvel não há dados suficientes que possam identificar as atividades da prestadora realizadas no local.

(...)

As fotos abaixo, extraídas do referido Relatório de Fiscalização, apresentam uma visão geral do imóvel:

 

No entanto, segundo a área técnica, consta nos autos elementos probatórios suficientes no sentido de que no passado, o imóvel localizado na Rua Almirante Brasil, 200, São Paulo/SP, abrigou atividade de suporte à operação do STFC. Tal constatação é verificada nas Cartas, CT. RR nº 000586, de 16/9/2011, e, CT. 0039/2015/R*MC, de 2/2/2015, encaminhadas pela Telefônica, e também no Relatório de Fiscalização nº 1183/2018/GR01 (SEI nº 3380490), de 19/10/2018.

O Informe nº 18/2016/SEI/COUN1/COUN/SCO (SEI nº 0434734), de 24/02/2017, que analisou o Recurso Administrativo interposto pela Telefônica em face do Despacho Decisório nº 6.176/2015/COUN/SCO, apontou um significativo acervo de bens reversíveis elencados nas RBR referentes aos anos de 2008 a 2014, registrado no endereço:

Informe nº 18/2016/SEI/COUN1/COUN/SCO

(...)

Rua Almirante Brasil, nº 200, Centro - São Paulo/SP

(...)

3.28. Nas RBRs de 2008 e 2009, há 109 (cento e nove) registros, em diversas contas como “Terrenos”, “Construcoes Prediais”, “Cabo Subterraneo Multipar” e “Equiptos de Transmissao Analogico”. Nas RBRs de 2010, 2011, 2013 e 2014, há 85 (oitenta e cinco) registros em 3 (três) contas: “Terrenos”, Construcoes Prediais” e “Equiptos de Ar Condicionado Central” (indício de desvinculação sem anuência prévia). Na RBR de 2012, há 85 (oitenta e cinco) registros, porém com campo “CodigoMunicipio” com valor igual a 3550310 (código inválido, indício de inconsistência da RBR).

(...)

Em complemento, foram realizadas consultas aos Inventários/RBR referentes aos anos de 2015 a 2017, no endereço do referido imóvel, sendo encontrados os seguintes registros:

Localização

Número

RBR/

Inventário

Ano

Reversível

Total de registros

bens móveis

Total de

registros

bens imóveis

Rua Almirante

Brasil- Brás,

 São Paulo/SP

(Antigo n° 362)

200

2017

 

S

6

80

N

78

26

2016

 

S

6

80

N

54

26

2015

 

S

6

80

N

71

25

Verificou-se que existem 86 (oitenta e seis) registros de bens reversíveis, sendo 6 (seis) bens móveis e 80 (oitenta) bens imóveis. Ademais, o bem imóvel consta registrado como misto nos Inventários/RBR referentes aos anos 2015 a 2017, o que constitui indício de descumprimento ao RCBR, e deve ser tratado em procedimento específico.

Nesse sentido, entende a área técnica, “a presente análise diz respeito à reversibilidade de bem imóvel que deixou de ser utilizado como apoio à prestação do STFC em regime público, indubitavelmente devido à evolução tecnológica associada às novas práticas de gestão”. A área técnica afirma, ainda, que “um bem que já foi reversível reveste-se do ônus da reversibilidade, passando a incidir sobre ele as obrigações dispostas no RCBR, com destaque àquelas incluídas sem seu art. 17”.

Contudo, discordo de tal posicionamento uma vez que a reversibilidade de um bem é fundamentada na sua indispensabilidade à prestação do serviço público prestado. O rol de bens reversíveis deve elencar apenas aqueles bens imprescindíveis à prestação do objeto da concessão, sendo que a continuidade do serviço público é o norte para definir um bem como reversível, uma vez que somente os bens efetivamente atrelados ao contrato de concessão são passíveis de reversão. Ressalto que os bens reversíveis são aqueles bens necessários e imprescindíveis para assegurar a continuidade do serviço.

Estar na RBR não significa que o bem, imóvel ou não, é REVERSÍVEL. A RBR pode conter erros materiais e temporais como já registrados em situações anteriores analisados por esse Conselho Diretor, vide posicionamento da área técnica em seu Informe nº 28/2019/COUN1/COUN/SCO (SEI nº 3910103) nos autos do presente processo, no qual constava um terreno vazio na Relação de Bens Reversíveis da Concessionária de maneira indevida.

3.97. Verifica-se que o bem imóvel foi informado como reversível nas RBRs consultadas, ademais verificou-se inexistência bens móveis registrados no referido endereço. Cumpre informar que, em que pese o bem constar nas RBRs consultadas (anos 2015 a 2017), sua inclusão aparenta ser equivocada, vez que os dados arrecadados durante a presente análise sinalizam para sua desnecessidade e, por conseguinte para sua não reversibilidade.

3.98. Na verdade, tal constatação indica apenas existência de desconformidade na conduta da concessionária e não possui qualquer influência sobre a condição do bem, devendo ser apurada em procedimento específico.

3.99. Dessa forma, o deferimento da desvinculação pleiteada mostra-se recomendável.

Já me manifestei em diversas oportunidades sobre a conceituação de reversibilidade. Um bem é reversível enquanto é indispensável à prestação e continuidade do serviço. Se um bem, um dia, em um passado distante ou não, já foi reversível e hoje não o é mais - porque deixou de ser IMPRESCINDÍVEL à prestação do serviço, este bem não carrega o ônus da reversibilidade. Um bem indispensável à continuidade da prestação do STFC que hoje se tornou desnecessário, deixou de ser reversível. A reversibilidade é temporal, e deve ser analisada no momento presente.

Importa destacar que o desenvolvimento tecnológico tornou, e continuamente tornando, alguns dos bens empregados na prestação de serviços públicos obsoletos. Assim, são constantes as substituições e os investimentos, devendo ser realizados até o final da concessão, caso contrário, seria colocada em risco a sua continuidade. A obsolescência de equipamentos é notória, considerando a transformação digital em que o setor de telecomunicações está inserido, conferindo efemeridade aos serviços de relevância para a sociedade.

A Agência, uma vez que se aventa a atualização dos serviços prestados mediante concessão de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC deve buscar novos caminhos para o setor e, assim, decidir o futuro do serviço público. Contudo, tais alterações no modelo das telecomunicações só serão possíveis com mudança na legislação setorial.

É certo que a Concessionária, conforme disposto do Regulamento de Controle de Bens Reversíveis, deveria solicitar a desvinculação do bem da Relação de Bens Reversíveis – RBR, uma vez que o bem deixou de ser essencial à prestação do STFC. A prestadora deve responder administrativamente por tal infração ao Regulamento, mas o recurso proveniente da alienação de tal bem – que atualmente não é mais essencial à prestação do STFC, ressalvo, não deverá ser depositado em conta vinculada – tal obrigação apenas deve ser aplicada aquele bem INDISPENSÁVEL À PRESTAÇÃO DO STFC à época da alienação.

Nesse contexto, uma vez que o bem imóvel localizado na Rua Almirante Brasil, 200, São Paulo/SP, não abriga atividades e/ou equipamentos relacionados à prestação do STFC em regime público propõe-se o deferimento do pedido para sua desvinculação da RBR, devendo-se determinar que se inclua os indícios de infrações relacionadas às inconsistências das RBR/Inventários de 2015 a 2017 em Procedimento de Apuração de Descumprimento de Obrigações - Pado a ser instaurado para esta finalidade.

Referente ao imóvel, verificou-se que a propriedade do imóvel permanece com a Telefônica Brasil S.A., conforme demonstra a Certidão de Registro de Imóvel Matrícula nº 2392, (SEI nº  2885565) emitida pelo 1° Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP.

Em relação às atividades desempenhadas no imóvel a Telefônica declarou que desde abril de 2012 até a data atual o imóvel vem sendo utilizado pela Prefeitura Municipal de Itupeva/SP e nele funciona uma Clínica Especializada de Odontologia Municipal (SEI nº 2885563).

Nas pesquisas ao Sistema de Serviços de Telecomunicações - STEL, não foram encontradas estações relacionadas à prestação do STFC em regime público (Serviços 171, 175 e 176) cadastradas no referido endereço.

Solicitou-se nova fiscalização in loco, com o objetivo de verificar a situação de utilização atual e pretérita do imóvel, bem como buscar fatos novos que contribuam para acertada tomada de decisão por parte do órgão máximo da Agência acerca do pleito em questão.

A fiscalização ocorreu no período de 10/08/2018 a 19/10/2018, e por meio do Relatório de Fiscalização nº 1183/2018/GR01 (SEI nº 3380490), de 19/10/2018, a equipe de fiscalização da Anatel apontou que:

Relatório de Fiscalização nº 1183/2018/GR01

(...)

O imóvel atualmente é ocupado pela Prefeitura Municipal de Itupeva como um Centro de Especialidades Odontológicas, conforme Relatório Fotográfico (SEI 3199883) pelo Agente de Fiscalização Mauro Amorim. No imóvel não foi localizado nenhum equipamento essencial para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado.

(...)

No imóvel fiscalizado não foram encontrados vestígios ou registros acerca das atividades que lá foram desenvolvidas anteriormente pela Telefônica Brasil S.A.

Em reunião realizada no dia 03/10/2018, na Sede da prestadora, conforme Ata de Reunião (SEI 3316058), foram realizadas pesquisas para identificar históricos documentais ou registros históricos e, através de chamado do RH, não foram identificados funcionários lotados neste endereço na época em que o mesmo era utilizado pela prestadora.

(...)

As fotos abaixo, extraídas do referido Relatório de Fiscalização, apresentam uma visão geral do imóvel:

  

Conforme destacou a fiscalização da Agência, no Relatório de Fiscalização nº 1183/2018/GR01 (SEI nº 3380490), de 19/10/2018, atualmente, nos imóveis não são exercidas atividades indispensáveis à continuidade do STFC prestado em regime público.

A área técnica considerou a afirmação da Telefônica, apresentada na Carta CT. 0039/2015/R*MC, de 2/2/2015, de que há décadas o imóvel foi ocupado por telefonistas, mas não soube precisar quando tais atividades foram interrompidas elementos probatórios suficientes no sentido de que no passado, o imóvel localizado na Avenida Brasil, 294, Itupeva/SP, abrigou atividade de suporte à operação do STFC.

Desta feita, referente ao imóvel localizado na Avenida Brasil, 294, Itupeva/SP não acompanho a área técnica, primeiramente, porque o conjunto probatório carece de robustez e consistência no sentido de demonstrar a reversibilidade pretérita do imóvel e, não menos importante, a reversibilidade de um bem é fundamentada na sua indispensabilidade à prestação do serviço público prestado atualmente e não “no uso pretérito dos imóveis na prestação do STFC, em regime público”   

Vale ressaltar que foram realizadas consultas aos Inventários/RBR referentes aos anos de 2015 a 2017, no endereço do referido imóvel sendo encontrados os seguintes registros:

Localização

Número

RBR/

Inventário

 Ano

Reversível

Total de registros

 bens móveis

Total de registros

 bens imóveis

Avenida Brasil

Itupeva/SP

294

2017

 

S

0

2

N

0

6

2016

 

S

0

2

N

0

6

2015

 

S

0

2

N

0

6

Verifica-se que o bem imóvel consta registrado como misto nos Inventários/RBR referentes aos anos 2015 a 2017, o que constitui indício de descumprimento ao RCBR e deve ser tratado em procedimento específico.

Nesse contexto, uma vez que o bem imóvel localizado na Av. Brasil, 294, Itupeva/SP, não abriga atividades e/ou equipamentos relacionados à prestação do STFC em regime público propõe-se o deferimento do pedido para sua desvinculação da RBR, devendo-se determinar que se inclua os indícios de infrações relacionadas às inconsistências das RBR/Inventários de 2015 a 2017 em Procedimento de Apuração de Descumprimento de Obrigações - Pado a ser instaurado para esta finalidade..

O  Informe nº 567/2014 – COUN1/COUN (págs. 345 a 357 do documento SEI nº 0430876), de 12/11/2014, indicou necessidade de fiscalização, e, apontou que o referido bem imóvel foi onerado sem o atendimento das exigências insculpidas no art. 18 do RCBR. Tal irregularidade já é apurada no âmbito do Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) nº 53500.211716/2015-51.

O imóvel foi fiscalizado no ano de 2014, e de acordo com o Relatório de Fiscalização nº 2182/2014/GR01, de 23/12/2014, um representante da prestadora informou que o imóvel fora alienado (indício de desvinculação e alienação sem anuência prévia). Além disso, consta no referido relatório que o imóvel foi utilizado no passado para guarda de materiais sobressalentes da planta interna e também como estacionamento de veículos da frota da prestadora até o ano de 2012. A equipe de fiscalização apontou também que no momento da vistoria, o imóvel não era utilizado pela concessionária e não abrigava atividades de telecomunicações, conforme demonstra-se:

Relatório de Fiscalização nº 2182/2014/GR01

(...)

5.1.2 Em 12/12/2014, a fiscalização entrou em contato telefônico com o representante da Prestadora, Sr. Luís Massashi, [...] O Sr. Massashi confirmou a recepção do documento e informou não haver necessidade de acompanhamento da fiscalização por parte da Prestadora, uma vez que o imóvel objeto da atividade fora alienado - sem informar quando - e já fora demolido. [...]

5.2.2 [...] acrescenta que "Desde o final do ano de 1995, o imóvel foi utilizado para a guarda de materiais sobressalentes da  planta interna e também como estacionamento de veículos da frota" e que "A atividade de guarda de materiais foi migrada para outros imóveis próprios para esse fim e os veículos passaram a ser estacionados na Rua Xavier Curado, 473, em 2012".

6. CONCLUSÃO

O imóvel sito à Rua Agostinho Gomes, 1550 - Bairro Ipiranga - São Paulo/SP não é utilizado como estação de telecomunicação e sua dispensa não traz prejuízo à continuidade da prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC.

(...)

Apesar disso, o Despacho Decisório nº 6.176/2015/COUN/SCO decidiu pelo indeferimento da solicitação, pelo não atendimento das diretrizes dispostas no Despacho nº 2.262/2012-CD. O Informe nº 18/2016/SEI/COUN1/COUN/SCO (SEI nº 0434734), de 24/02/2017, que analisou o Recurso Administrativo interposto pela Telefônica, manteve a decisão anterior em relação ao indeferimento, e, apontou indícios de desvinculação e alienação sem anuência prévia e inconsistências em relação aos Inventários/RBRs, referentes aos anos de 2008 a 2014. Tais indícios de descumprimentos estão sendo analisados no âmbito do Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) nº 53500.055545/2017-35.

Em 16/05/2018, em tratamento ao pedido de reanálise, a concessionária foi notificada à apresentar documentos e esclarecimentos adicionais, além de informações sobre a ausência do imóvel no Inventário/RBR da empresa. A Telefônica, por meio da Carta CT. 0824-2018LLLAD#A (SEI nº 2885492), apresentou: (i) certidão emitida pela respectiva prefeitura declarando o valor venal do imóvel (ano 2018); (ii) cópia da matrícula do imóvel atualizada; e, (iii) declaração das atividades desempenhadas no imóvel, entre outros esclarecimentos.

Em relação à ausência do imóvel no seu Inventário/RBR a concessionária alegou o que segue:

Carta CT. 0824-2018LLLAD#A

(...)

Esta Prestadora tem a esclarecer que o imóvel em pauta nunca apresentou ou apresenta características de reversibilidade, sendo que o serviço STFC na localidade é prestado pelo Centro de Fios situado na Rua Xavier Curado, 473.

(...)

Dos dados arrecadados verificou-se que o imóvel foi alienado, de modo que a propriedade atual do imóvel é de Jauaperi Incorporadora Ltda., conforme demonstra o Registro de Imóvel Matrícula nº 207.233, (SEI nº 2885496) emitido pelo 6° Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - SP.

Em relação às atividades desempenhadas no imóvel a Telefônica declarou que o imóvel foi utilizado como estacionamento até a data de 15/02/2013, ocasião em que ocorreu a venda do imóvel (documento SEI nº 2885498).

Nas pesquisas ao Sistema de Serviços de Telecomunicações - STEL, não foram encontradas,  estações relacionadas à prestação do STFC em regime público (Serviços 171, 175 e 176), cadastradas no referido endereço.

Solicitou-se nova fiscalização in loco, com o objetivo de verificar a situação de utilização atual e pretérita do imóvel, bem como buscar fatos novos. A fiscalização ocorreu no período de 10/08/2018 a 19/10/2018, e por meio do Relatório de Fiscalização nº 1183/2018/GR01 (SEI nº 3380490), de 19/10/2018, a equipe de fiscalização da Anatel apontou que:

Relatório de Fiscalização nº 1183/2018/GR01

(...)

De acordo com a documentação apresentada (SEI 3107190), é possível identificar que, anterior a transferência do imóvel, o bem era composto por duas matrículas (30.201 e 26.345) e houve transferência de propriedade por venda feita a JAUAPERI INCORPORADORA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.329.391/0001-02, no valor total de R$ 8.100.000,00 em 18/03/2013. Em 05/12/2013 as matrículas sofreram FUSÃO e passaram a constituir a matrícula atual do imóvel (207.233).

(...)

Segundo relatos de moradores do entorno, antigamente o imóvel estava relacionado com o trânsito de materiais e de veículos da TELEFÔNICA BRASIL S.A.

 

Agora no local existe um edifício residencial (SEI 3199843), não restando no local registro ou marcas acerca das atividades que lá foram desenvolvidas anteriormente pela Telefônica Brasil S.A., não sendo possível confirmar os relatos dos moradores.

(...)

O único registro histórico deste endereço é uma consulta armazenada de um antigo banco de dados de um sistema da empresa TELESP (MGP), já desativado, constando uma informação de que a Área de Engenharia liberou o imóvel em 21/07/2008, não possuindo maiores detalhes desta informação.

(...)

As fotos abaixo, extraídas do referido Relatório de Fiscalização, apresentam uma visão geral do imóvel:

Vale dizer que o referido imóvel foi fiscalizado nos anos de 2014 e 2018, e, conforme apontado em ambos os relatórios de fiscalizações, no passado o imóvel abrigou atividades de suporte à prestação do serviço concedido. A equipe de fiscalização informou também que o imóvel fora alienado em 2013 (sem anuência do prévia), e atualmente no local existe um edifício residencial, sem atividades relacionadas ao STFC, cuja propriedade pertence à empresa JAUAPERI INCORPORADORA LTDA. Ademais durante a presente análise verificou-se que o bem imóvel foi desvinculado da RBR sem anuência prévia.

Em complemento, foram realizadas consultas aos Inventários/RBR referentes aos anos de 2015 a 2017, no endereço do referido imóvel, sendo encontrados os seguintes registros:

Localização

Número

RBR/Inventário Ano

Reversível

Total de

 registros

 bens móveis

Total de registros bens imóveis

Rua Agostinho Gomes,

São Paulo/SP

1550

2017

 

S

0

0

N

0

0

2016

 

S

0

0

N

0

0

2015

 

S

0

0

N

0

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Verificou-se que a concessionária não informou o bem imóvel nos Inventários/RBR referentes aos anos 2015 a 2017, vez que o bem já fora alienado. Cumpre mencionar que o descumprimento em relação à alienação do bem está sendo apurado no âmbito do Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) nº 53500.211716/2015-51. Assim, acompanho a área técnica e proponho o indeferimento do pedido de desvinculação da RBR, do imóvel localizado na Rua Agostinho Gomes, 1550, São Paulo/SP, vez que constatou-se que a concessionaria já alienou o referido imóvel, sem aprovação do órgão regulador, e por conseguinte o retirou de sua RBR.

O referido imóvel foi fiscalizado no ano de 2014, e por meio do Relatório de Fiscalização nº 1013/2014/GR01 (págs. 295 a 317 do documento SEI nº 0430876), de 08/08/2014 a equipe de fiscalização conclui que no imóvel não havia atividades relacionadas à prestação do STFC em regime público, conforme demonstra-se:

Relatório de Fiscalização nº 1013/2014/GR01

(...)

Na Av. Roberto Pedro Pereira, - s/nº antiga Av. Brasil s/nº, Jatobá, município de Alto Alegre/SP - verificou-se a inexistência de qualquer edificação ou resquício de, apenas um terreno cercado, sem utilização.

A desvinculação do endereço acima da Relação de Bens Reversíveis, bem como do Inventário de bens, não acarretará descontinuidade na prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC aos assinantes atendidos pela Estação Jatobá.

O Despacho Decisório nº 6.176/2015/COUN/SCO, decidiu pelo indeferimento da solicitação, pelo não atendimento das diretrizes dispostas no Despacho nº 2.262/2012-CD. Já em sede recursal, a área técnica propôs, por meio do Informe nº 18/2016/SEI/COUN1/COUN/SCO (SEI nº 0434734), o deferimento do pedido de desvinculação do referido imóvel da RBR, por se tratar de um terreno vazio sem edificações que nunca abrigou atividades relacionadas à prestação do STFC em regime público.

Em atendimento à diligência do Conselho Diretor a área técnica notificou a Telefônica, que apresentou os seguintes documentos: (i) certidão emitida pela respectiva prefeitura declarando o valor venal do imóvel (ano 2018); (ii) cópia da matrícula do imóvel atualizada; e, (iii) declaração das atividades desempenhadas no imóvel, entre outros esclarecimentos.

Dos dados arrecadados verificou-se que a propriedade do imóvel permanece com a Telefônica Brasil S/A, conforme demonstra a Certidão de Registro de Imóvel Matrícula nº 19236, (SEI nº  2885431) emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Penápolis/SP.

Em relação às atividades desempenhadas no imóvel a Telefônica declarou que no referido imóvel nunca houve atividades relacionadas a prestação  do STFC em regime público, sendo o imóvel um terreno vazio sem benfeitorias (documento SEI nº 2885432).

Nas pesquisas ao Sistema de Serviços de Telecomunicações - STEL, não foram encontradas,  estações relacionadas à prestação do STFC em regime público (Serviços 171, 175 e 176), cadastradas no referido endereço.

Solicitou-se nova fiscalização in loco, com o objetivo de verificar a situação de utilização atual e pretérita do imóvel. A fiscalização ocorreu no período de 10/08/2018 a 19/10/2018, e por meio do Relatório de Fiscalização nº 1183/2018/GR01 (SEI nº 3380490), de 19/10/2018, a equipe de fiscalização da Anatel apontou que:

Relatório de Fiscalização nº 1183/2018/GR01

(...)

É importante salientar que o imóvel da Av. Roberto Pedro Pereira, 287 não é o imóvel em análise, conforme consta na solicitação de fiscalização, o terreno de propriedade da Telefônica Brasil SA objeto da análise está situado na Av. Roberto Pedro Pereira, S/N, antiga Av. Brasil, S/N.

(...)

A equipe de fiscalização entrevistou vizinhos do terreno objeto desta fiscalização, e o Engenheiro Marcelo Donizeti Dias da prefeitura do município de Alto Alegre. Ambos informaram que o terreno sito a Av. Roberto Pedro Pereira, s/n, de propriedade da Telefônica Brasil S/A, nunca foi ocupado pela mesma, não havendo histórico de utilização para equipamentos do Serviço Telefônico Fixo Comutado. O que foi constatado mediante visita ao local, conforme relatório fotográfico (SEI 3199654).

(...)

As fotos abaixo, extraídas do referido Relatório de Fiscalização, apresentam uma visão geral do imóvel:

O Informe nº 28 (SEI nº 3910103) dispõe sobre o referido imóvel:

“3.93. Conforme apontou a equipe de fiscalização da Anatel, nas fiscalizações presenciais realizadas nos anos de 2014 e 2018, o imóvel em questão nunca abrigou atividades e/ou equipamentos relacionados com a prestação do STFC, em regime público. Na verdade, trata-se de um terreno vazio, sem edificações e sem histórico de utilização para serviços de telecomunicações ou qualquer outro fim. Menciona-se ainda que sua aquisição ocorreu em 1988, portanto antes da edição da LGT, e também precedente à privatização das empresas estatais do governo.

3.94. Ora, um imóvel vazio, que não possui equipamentos ou atividades inerentes ao serviço prestado em regime público, gera despesas, e não contribui para a atualidade e continuidade do serviço, muito menos para preços módicos aos usuários. Antagonicamente, onera as concessionárias e as impedem de aplicar os recursos direcionados à conservação do bem ao que realmente é o foco da concessão.

3.95. Importante mencionar que a mera inexistência de infraestrutura ou atividades destinadas à prestação do STFC não foi requisito único para caracterização do bem, toda estrutura e histórico envolvidos foram ponderados. Nesse sentido, além de fiscalização in loco, foram realizadas consultas ao Sistema de Telecomunicações da Anatel - STEL (busca de estações relacionadas aos Serviços 171, 175 e 176), análise da documentação encaminhada pela concessionária (matriculas, IPTUs e declaração com a descrição das atividades), todas apontaram para não essencialidade do bem para prestação do serviço concedido.”

Vale ressaltar as consultas realizadas aos Inventários/RBR referentes aos anos de 2015 a 2017, no endereço do referido imóvel, sendo encontrados os seguintes registros:

Localização

Número

RBR/Inventário Ano

Reversível

Total de registros bens móveis

Total de registros bens imóveis

Avenida Brasil  (atual Av. Roberto Pedro Pereira)  Alto Alegre/SP 

S/N

2017

 

S

0

1

N

0

0

2016

 

S

0

1

N

0

0

2015

 

S

0

1

N

0

0

Verifica-se que o bem imóvel foi informado como reversível nas RBRs consultadas, ademais verificou-se inexistência bens móveis registrados no referido endereço. Cumpre informar que, em que pese o bem constar nas RBRs consultadas (anos 2015 a 2017), sua inclusão aparenta ser equivocada, vez que os dados arrecadados durante a presente análise sinalizam para sua desnecessidade e, por conseguinte para sua não reversibilidade. Desta feita, vale destacar que o recurso auferido da sua alienação não se enquadra nos termos do art. 17 do RCBR.

Na verdade, tal constatação indica apenas existência de desconformidade na conduta da concessionária e não possui qualquer influência sobre a condição do bem, devendo ser apurada em procedimento específico.

Dessa forma, o deferimento da desvinculação pleiteada mostra-se recomendável, contudo a irregularidade por ter informado indevidamente o imóvel nas RBRs referentes aos anos de 2015 a 2017 deve ser apurada em procedimento específico.

Por fim, nos autos restou comprovado que os imóveis não são utilizados para a prestação do STFC e, portanto, não se configuram como reversíveis. A manutenção de bens como o analisado nos autos do presente processo afeta os que são indispensáveis à continuidade e atualidade da prestação do serviço público. Um bem imóvel não utilizado gera despesas de manutenção e de impostos, não contribui para a atualidade do serviço, muito menos a preços módicos ao usuário. Antagonicamente, onera a concessionária e a impede de aplicar os recurso direcionados á conservação do bem vazio ao que realmente é o foco da concessão.

A propriedade do imóveis permanecem com a Telefônica, excetuando o imóvel da Rua Agostinho Gomes, que foi alienado, não possuindo relação com a prestação do STFC em regime público.

Desta feita, diante do exposto na presente Análise, proponho que o recurso administrativo interposto seja conhecido e seu mérito provido parcialmente para:

indeferir o pedido de desvinculação do imóvel localizado na Rua Agostinho Gomes, nº 1.550 - São Paulo/SP;

deferir o pedido de desvinculação dos imóveis (i) Rua Almirante Brasil, nº 200,  Brás - São Paulo/SP, (ii) na Avenida Brasil, nº 294 - Itupeva/SP, (iii) na Avenida Brasil, s/nº - Alto Alegre/SP; 

determinar que seja apurado em Procedimento de Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado), os indícios de descumprimento ao Regulamento de Controle de Bens Reversíveis - RCBR, aprovado pela Resolução nº 447, de 19 de outubro de 2006, e aos Contratos de Concessão vigentes, aprovados pela Resolução nº 552/2010, referente aos imóveis localizados à Rua Almirante Brasil, 200, São Paulo/SP, e, à Avenida Brasil, 294, Itupeva/SP, que foram informados como "misto", e referente ao imóvel localizado na Avenida Brasil, s/n, Alto Alegre/SP (atual Av. Roberto Pedro Pereira), foi informado indevidamente nos Inventários/RBR referentes aos anos de 2015 a 2017;

extinguir o pedido de desvinculação dos imóveis localizados na:  Chácara Saltinho, s/nº - Bairro Saltinho - Campinas/SP; Rua Prof. Clemente Pinho, nº 650, Jd. Promissão - São Paulo/SP, Avenida Ipiranga, nº 200, Centro - São Paulo/SP, Rua Eusébio Matoso, nº 500, Pinheiros - São Paulo/SP e Rua Kamiti Yamani, s/nº - Marília/SP, em razão da perda superveniente do objeto.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, pelas razões e justificativas constantes da presente Análise, proponho que o recurso administrativo interposto seja conhecido e seu mérito provido parcialmente para:

indeferir o pedido de desvinculação do imóvel localizado na Rua Agostinho Gomes, nº 1.550 - São Paulo/SP;

deferir o pedido de desvinculação dos imóveis (i) Rua Almirante Brasil, nº 200,  Brás - São Paulo/SP, (ii) na Avenida Brasil, nº 294 - Itupeva/SP, (iii) na Avenida Brasil, s/nº - Alto Alegre/SP; 

determinar que seja apurado em Procedimento de Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado), os indícios de descumprimento ao Regulamento de Controle de Bens Reversíveis - RCBR, aprovado pela Resolução nº 447, de 19 de outubro de 2006, e aos Contratos de Concessão vigentes, aprovados pela Resolução nº 552/2010, referente aos imóveis localizados à Rua Almirante Brasil, 200, São Paulo/SP, e, à Avenida Brasil, 294, Itupeva/SP, que foram informados como "misto", e referente ao imóvel localizado na Avenida Brasil, s/n, Alto Alegre/SP (atual Av. Roberto Pedro Pereira), foi informado indevidamente nos Inventários/RBR referentes aos anos de 2015 a 2017;

extinguir o pedido de desvinculação dos imóveis localizados na:  Chácara Saltinho, s/nº - Bairro Saltinho - Campinas/SP; Rua Prof. Clemente Pinho, nº 650, Jd. Promissão - São Paulo/SP, Avenida Ipiranga, nº 200, Centro - São Paulo/SP, Rua Eusébio Matoso, nº 500, Pinheiros - São Paulo/SP e Rua Kamiti Yamani, s/nº - Marília/SP, em razão da perda superveniente do objeto.


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Documento assinado eletronicamente por Anibal Diniz, Conselheiro, em 24/05/2019, às 12:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.013661/2011-91 SEI nº 4106831