Boletim de Serviço Eletrônico em 04/10/2019
Timbre

Análise nº 258/2019/AD

Processo nº 53500.012167/2019-67

Interessado: Agência Nacional de Telecomunicações

CONSELHEIRO

Aníbal Diniz

ASSUNTO

Revisão Anual de Áreas Locais do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC.

EMENTA

REVISÃO ANUAL. ÁREAS LOCAIS. STFC REGULAMENTO. CONSULTA PÚBLICA. 45 dias. APROVAÇÃO.

Proposta de Revisão Anual de Áreas Locais do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC, que prescinde de Consulta Pública.

Proposta de aprovação de Consulta Pública referente a alterações pontuais na regulamentação, em face de problemas identificados nos estudos realizados.

REFERÊNCIAS

Regulamento Sobre Áreas Locais para o Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral, aprovado pela Resolução nº 560, de 21 de janeiro de 2011.

Regulamento de Numeração do STFC, aprovado pela Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 1998.

Lei de Processo Administrativo  - LPA, nº 9.784/99.

Informe nº 55/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4083986).

Parecer nº 496/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº  4601490).

Minuta de Resolução PRRE (SEI nº 4604674).

RELATÓRIO

DOS FATOS

A revisão anual do Regulamento em comento iniciou-se com a formação do Projeto de Revisão anual de Áreas Locais do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC, para o ano de 2019, contida no Memorando Circular nº 6/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4019642), de 12 de abril de 2019:

A referida reavaliação está contemplada em Iniciativa Regulamentar, conforme a proposta de Agenda Regulatória 2019-2020, cuja descrição segue abaixo:

"19 Revisão anual de Áreas Locais do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC

Descrição: Revisão dos Anexos I e II do Regulamento sobre Áreas Locais para o Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC, aprovado por meio da Resolução nº 560, de 21 de janeiro de 2011, decorrentes do disposto nos incisos II e III do artigo 7º do mesmo Regulamento, que deve ser realizada pela Anatel, periodicamente, a cada 12 (doze) meses, sem necessidade de realização de Consulta Pública."

A Portaria nº 927, de 05 de novembro de 2015, que aprovou o processo de regulamentação no âmbito da Agência, estabelece em seu art. 12 as responsabilidades da Equipe de Projetos, transcritas abaixo:

Portaria nº 927, de 2015

"Art. 12. São responsabilidades da Equipe de Projeto:

I - realizar consultas aos Grupos Afetados;

II - elaborar proposta de Tomada de Subsídio para apreciação e aprovação pelo Superintendente de Planejamento e Regulamentação;

III - definir, sob a coordenação da Gerência de Regulamentação, o método e a técnica mais adequados para a Análise de Impacto Regulatório e, se necessário, propor ao Superintendente de Planejamento e Regulamentação a contratação de consultoria especializada para os casos de maior complexidade;

IV - elaborar, sob a coordenação da Gerência de Regulamentação, Relatório de AIR;

V - formular proposta de regulamentação, observando as conclusões do Relatório de AIR e as diretrizes emanadas do Conselho Diretor;

VI - submeter a Consulta Interna a proposta de regulamentação ou submeter pedido de dispensa de sua realização ao titular da Superintendência competente pelo Projeto;

VII - executar, sob a coordenação da Gerência de Regulamentação, os procedimentos necessários à realização de Consulta Pública da proposta de regulamentação;

VIII - avaliar a pertinência das contribuições, sugestões e recomendações recebidas em Consulta Interna, Consulta Pública, Audiência Pública e de órgãos externos, elaborando proposta de comentários da Anatel; e,

IX - revisar e tornar disponíveis os comentários da Anatel às contribuições recebidas na Consulta Pública, em até 30 (trinta) dias após a publicação da Resolução no Diário Oficial da União."

Portanto, os membros da Equipe de Projetos deverão contribuir, conforme suas áreas de atuação, na condução das atividades indicadas acima, em especial na elaboração da Análise de Impacto Regulatório (AIR), revisão da regulamentação atual afeta e eventual elaboração de nova regulamentação específica ao tema, caso se verifique necessário. 

Destacamos também que os servidores indicados ficarão responsáveis por reportar o andamento do trabalho da Equipe de Projetos ao seu respectivo Gerente, Superintendente ou Chefe de Assessoria.

As empresas interessadas no regulamento foram consultadas por meio de ofícios anexos aos autos sobre a presente revisão:

 

O Regulamento Sobre Áreas Locais para o STFC, anexo à Resolução nº 560/2011, prevê  a obrigação de a Anatel proceder à revisão anual de seus Anexos I e II, com vistas à concessão de tratamento local ou ampliação de área local para localidades que venham a atender os requisitos de continuidade urbana previstos no regulamento.

Art. 8º A revisão dos Anexos I e II, decorrentes do disposto nos incisos II e III do artigo 7º deste Regulamento, deverá ser realizada pela Anatel, periodicamente, a cada 12 (doze) meses, a contar da data da publicação deste Regulamento, sem necessidade de realização de Consulta Pública.

O Anexo I traz a relação das Áreas Locais formadas por conjuntos de municípios, incluindo aquelas criadas em decorrência de Continuidade Urbana ou outro critério legado, enquanto o Anexo II relaciona as localidades de Áreas Locais distintas que possuam tratamento local.

Por sua vez, o artigo 7º do regulamento supracitado estabelece, nos incisos II e III, os critérios a serem observados, destacando que as situações de revisão de área local e de tratamento local abarcadas devem ser motivadas em decorrência de continuidade urbana ou por solicitação fundamentada da concessionária local do serviço.

Art. 7º Serão observados os seguintes critérios para efeito de prestação do STFC:

I - a criação de Município não altera a configuração de Área Local, que permanece com a mesma área geográfica existente na data da sua criação e a mesma Denominação de Área Local;

II - devem pertencer a uma Área Local constituída por conjunto de municípios, na forma prevista no inciso II do art. 4º deste Regulamento, os Municípios nos quais todas as localidades se enquadrem na definição de Áreas com Continuidade Urbana ou que sejam relacionadas em solicitação fundamentada da Concessionária do STFC na modalidade Local;

III - devem ter Tratamento Local as Localidades de Áreas Locais distintas que se enquadrem na definição de Áreas com Continuidade Urbana ou que sejam relacionadas em solicitação fundamentada pela concessionária do STFC na modalidade Local;

 

Em 24 de abril de 2019 foi realizada reunião para apresentação da equipe de trabalho e premissas e estratégia para o Projeto (SEI nº 4083916).

A área técnica opinou nos autos por meio do Informe nº  55/2019/PRRE/SPR (SEI nº  4083986) que concluiu pelo envio da proposta à PFE:

Considerando o exposto no presente informe, propõe-se o envio de proposta regulamentar à Procuradoria Federal Especializada da Anatel e, posteriormente, ao Conselho Diretor para fins de deliberação.

Constam como anexos do mencionado informe as minutas de resolução e o relatório de Análise de Impacto Regulatório que estabeleceu as seguintes áreas temáticas:

Tema 1 - Revisão Anual de Áreas Locais e de Tratamento Local.

Tema 2 - Alteração da competência para proceder o ajuste de Áreas Locais e de Tratamento Local.

Tema 3 - Revisão do procedimento de Marcação para chamadas locais, em face do tratamento local entre CNs distintos.

 

Foi realizada Consulta Interna sob o nº 838, no período de 14 a 21 de junho de 2019 e não foram recebidas contribuições (SEI nº 4305965).

A Procuradoria Federal Especializada emitiu seu parecer opinativo sob o nº  496/2019 (SEI nº  4601490) observando que não se observam óbices de cunho jurídico à proposição em tela.

A área técnica procedeu à correção de erro material constatado pela PFE, e na Matéria para Apreciação do Conselho Diretor 978 (4603262) apreciou os termos do parecer, e apresentou sua proposta de encaminhamento com o seguinte teor:

O Regulamento Sobre Áreas Locais para o STFC [2.1] prevê a obrigação de a Anatel proceder a revisão anual de seus Anexos I e II, com vistas à concessão de tratamento local ou ampliação de área local para localidades que venham a atender os requisitos de continuidade urbana previstos no Regulamento. Para tal, a Agenda Regulatória 2019-2020 [2.3] estabeleceu, dentre as ações regulatórias da Anatel, a Revisão anual de Áreas Locais do STFC - Ação 19.

Por meio do Informe nº 55/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4083986), a área técnica analisou os casos concretos que se enquadram nos critérios regulamentares definidos para tal revisão. Paralelamente, foram observados problemas no contexto regulatório em avaliação, que, após a devida análise de custos x benefícios, por meio do Relatório de Análise de Impacto Regulatório - AIR (SEI nº 4253571), levou à conclusão da necessidade de adequações pontuais no Regulamento Sobre Áreas Locais para o STFC [2.1] e no Regulamento de Numeração do STFC [2.2], para atacar os problemas identificados. 

Como a Ação Regulatória nº 19 tem meta de aprovação para o segundo semestre de 2019, e para que não haja comprometimento desta meta, a proposta regulamentar apresentada foi segmentada em duas minutas, sendo: a primeira, voltada para o foco da ação regulatória, que não necessita de submissão à consulta pública, conforme art. 8º do Regulamento Sobre Áreas Locais para o STFC; e a segunda, voltada para atacar os problemas identificados no Relatório de AIR, cuja submissão à consulta pública se faz necessária, pois demanda decisão político-regulatória por parte do Conselho Diretor.  

A Procuradoria Federal Especializada da Anatel (PFE), analisou os aspectos jurídicos da proposta (Parecer nº 496/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU - SEI nº  4601490), não vislumbrando óbices à proposição da área técnica. Todavia, no item 33 do seu Parecer identificou um erro gramatical na minuta. Como tal correção não tem impacto na forma, tampouco no mérito da proposta, a correção textual foi endereçada na atualização da minuta, por meio do SEI nº 4604674.

...

Diante o exposto, sugere-se o encaminhamento das propostas apresentadas, para apreciação do Conselho Diretor, quais sejam:

Minuta de Resolução para alteração dos Anexos I e II, do Regulamento Sobre Áreas Locais para o STFC (SEI nº 4253683), que não exige a realização de Consulta Pública, conforme o art. 8º do mesmo Regulamento. 

Minuta de Consulta Pública sobre proposta de Resolução (SEI nº 4604674 e SEI nº 4606476), referente às alterações regulamentares propostas, conforme conclusão dos Temas 2 e 3, do Relatório de AIR.

Em 19 de setembro de 2019 fui sorteado relator do presente processo.

É a síntese dos fatos.

DA ANÁLISE

O Regulamento Sobre Áreas Locais para o STFC traz em seu teor a previsão da obrigação de a Anatel proceder a revisão anual de seus Anexos I e II, com o objetivo de conceder tratamento local ou ampliação de área local para localidades que venham a atender os requisitos de continuidade urbana previstos no Regulamento.

A revisão do regulamento está prevista no Regulamento sobre Áreas Locais para o STFC em vigor:

Art. 8º A revisão dos Anexos I e II, decorrentes do disposto nos incisos II e III do artigo 7º deste Regulamento, deverá ser realizada pela Anatel, periodicamente, a cada 12 (doze) meses, a contar da data da publicação deste Regulamento, sem necessidade de realização de Consulta Pública.

Art. 9º A revisão de configuração de Área Local no Anexo I, decorrentes do disposto no inciso III do artigo 4º deste Regulamento, resultante da criação ou da alteração da Região Metropolitana ou da Região Integrada de Desenvolvimento, ocorrerá em concomitância com as revisões qüinqüenais dos Contratos de Concessão, mediante a realização de Consulta Pública.

Tal revisão visa a eventual atualização de áreas locais considerando alterações da situação de continuidade urbana, ou mediante solicitação fundamentada da concessionária.

Destaca-se que o artigo 7º do regulamento prevê, nos §§ 4º e 5º, o tratamento local para as localidades que tenham pertencido a uma mesma Área Local e foram desmembradas por força de norma legal.

§ 4º Devem ter Tratamento Local localidades que tenham pertencido a uma mesma Área Local, desmembrada por força de norma legal. (Incluído pela Resolução nº 666, de 02 de maio de 2016)

§ 5º Os Tratamentos Locais resultantes da aplicação do § 4º são concedidos para todas as localidades componentes da Área Local originária e dos municípios que dela tenham sido removidos. (Incluído pela Resolução nº 666, de 02 de maio de 2016)

 

A Agenda Regulatória 2019-2020 estabeleceu, dentre as ações regulatórias da Anatel, a Revisão anual de Áreas Locais do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC (Ação 19), definindo como metas anuais:

Relatório de AIR - no 1º Semestre; e

Aprovação Final - no 2º Semestre.

Cumpre salientar que a Portaria nº 927, de 5 de novembro de 2015, que aprova o processo de regulamentação no âmbito da Agência, assim estabelece:

Art. 3º Para fins desta Portaria, consideram-se as seguintes definições, em complementação às estabelecidas no Regimento Interno da Anatel:

...

II - Agenda Regulatória: instrumento de planejamento que agrega as ações regulatórias consideradas prioritárias pelo Conselho Diretor e que serão objeto de estudo ou tratamento da Agência em determinado período de tempo;

...

Art. 9º Caberá à SPR, nos termos do art. 155 do Regimento Interno, submeter à aprovação do Conselho Diretor proposta de Agenda Regulatória da Anatel até 30 de novembro do ano anterior ao de início de sua vigência.

§ 1º A Agenda Regulatória reunirá as ações regulatórias prioritárias da Agência para um período de 2 (dois) anos e estabelecerá as prioridades e prazos para cada projeto de regulamentação previsto.

Como afirmado pela área técnica observa-se que, nos últimos anos, a existência de casos pontuais que se enquadrassem nos critérios regulamentares de revisão de Área Local e de Tratamento Local, em decorrência de continuidade urbana, tem sido cada vez mais raros. Isso se dá, principalmente, em face da evolução de áreas locais formadas por Regiões Metropolitanas - RM e de Regiões Integradas de Desenvolvimento Econômico – RIDE, bem como à obsolescência do STFC.

Consta ainda no informe e na Análise de Impacto Regulatório um gráfico que mostra a redução significativa das áreas locais desde 2003 (de 41%).

As manifestações das empresas foram analisadas no informe elaborado pela área técnica, o qual adoto como parte da presente análise em consonância com o disposto no art. 50 da Lei de Processo Administrativo, Lei nº 9.784/99.

Foi informado pela área técnica que paralelamente ao levantamento de casos de revisão de Área Local e de Tratamento Local em decorrência de continuidade urbana, foco deste projeto, observou-se que a regulamentação relacionada a esses casos carece de aprimoramento. Nesse sentido,  além da revisão anual, o Relatório de Impacto Regulatório analisou dois pontos específicos quanto à conveniência de alteração regulamentar, quais sejam:

Alteração da competência para proceder o ajuste de Áreas Locais e de Tratamento Local​ (Tema 2 do AIR)

Neste ponto o Relatório de AIR avalia a mudança na competência para a realização da revisão de áreas locais e de tratamento local, com vistas à desburocratização de procedimentos e de simplificação regulatória.

Revisão do procedimento de Marcação para chamadas locais, em face do tratamento local entre CNs distintos (Tema 3 do AIR)

Com a expansão das áreas locais em função das regiões metropolitanas, que incorporam diversos municípios, as necessidades de troca de prefixo decorrentes de tratamento local vem se intensificando, com impactos significativos aos usuários. Tal situação se mostrou mais latente com o tratamento local do município de Rio Negro com a Área Local de Curitiba (objeto da Resolução nº 701/2018), onde foram mapeados pela Oi quase 5.000 (cinco mil) que precisariam ter o prefixo alterado, conforme consta da Carta CT/OI/GCON/0446/2019 (SEI nº 4019550) – Processo nº 53500.013768/2019-97. 

Este ponto avalia possíveis alterações na regulamentação de numeração, visando contornar tal problema. Vislumbra-se também a possibilidade de uniformizar as regras de discagem da telefonia fixa e móvel. 

A Procuradoria opinou por meio do Parecer da seguinte forma:

CONCLUSÃO

49. Diante do exposto, esta Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da

Procuradoria-Geral Federal, vinculada à Advocacia-Geral da União – AGU, opina

Quanto aos aspectos formais:

a) Pela competência da Anatel para a análise da proposta de alteração do Regulamento

sobre Áreas Locais para o STFC e do Regulamento de Numeração do STFC, bem como a revisão anual de

áreas locais do STFC, tal qual disposto nos autos;

b) Pela necessidade de submissão da proposta de alteração no Regulamento de Áreas

Locais do STFC (aprovado pela Resolução nº 560/2011) e no Regulamento de Numeração do

STFC (aprovado pela Resolução nº 86/1998) à consulta pública, nos termos legais e regimentais;

c) Quanto à submissão de proposta de revisão anual de Áreas Locais do Serviço Telefônico

Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC à Consulta Pública, a regulamentação

expressamente dispensa a necessidade de realização. De todo modo, em que pese a previsão

regulamentar citada, não se vislumbram óbices de cunho jurídico a que o documento seja submetido ao

procedimento, caso a Agência, em juízo de discricionariedade, assim decida;

d) Pelo cumprimento do disposto no art. 60 e no parágrafo único do art. 62 do Regimento

Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Quanto ao mérito:

e) Sobre a proposta de alteração do Regulamento de Áreas Locais do STFC, aprovado pela

Resolução nº 560, de 2011, pela observação de que a proposta encontra-se devidamente motivada, esta

Procuradoria não vislumbra óbices de cunho jurídico à submissão do texto ao procedimento de Consulta

Pública;

f) Na proposta referente ao § 2º do art. 8º do Regulamento de Áreas Locais do STFC, apenas

uma sugestão de cunho redacional:

Proposta da PFE

Art. 8º Omissis.

(...)

§ 2º As A lista completa de áreas locais e de localidades com Tratamento Local, bem como

as alterações decorrentes deste artigo, serão relacionadas em sistema específico da Anatel.

f) Sobre a proposta de Revisão Anual de Áreas Locais do Serviço Telefônico Fixo Comutado

Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC, verifica-se que a mesma foi devidamente motivada pela

área técnica, tendo sido constatado que a prestadora não se opôs

Considerando que se trata de uma revisão regulamentar prevista e já usual, proponho a aprovação das minutas:

Minuta de Resolução para alteração dos Anexos I e II, do Regulamento Sobre Áreas Locais para o STFC (SEI nº 4253683), que não exige a realização de Consulta Pública, conforme o art. 8º do mesmo Regulamento. 

Minuta de Consulta Pública sobre proposta de Resolução (SEI nº 4604674 e SEI nº 4606476), referente às alterações regulamentares propostas, conforme conclusão dos Temas 2 e 3, do Relatório de AIR.

Pelo exposto, voto por submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a proposta Resolução para alteração dos Anexos I e II, do Regulamento Sobre Áreas Locais para o STFC (SEI nº 4253683), o Relatório de AIR (SEI nº 4253571) e da Minuta de Consulta Pública sobre proposta de Resolução (SEI nº 4604674 e SEI nº 4606476), referente às alterações regulamentares propostas, conforme conclusão dos Temas 2 e 3, do Relatório de AIR.

CONCLUSÃO

Diante o exposto, sugere-se a aprovação das minutas:

Minuta de Resolução para alteração dos Anexos I e II, do Regulamento Sobre Áreas Locais para o STFC (SEI nº 4253683), que não exige a realização de Consulta Pública, conforme o art. 8º do mesmo Regulamento. 

Minuta de Consulta Pública sobre proposta de Resolução (SEI nº 4604674 e SEI nº 4606476), referente às alterações regulamentares propostas, conforme conclusão dos Temas 2 e 3, do Relatório de AIR.

Pelo exposto, voto por submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a proposta Resolução para alteração dos Anexos I e II, do Regulamento Sobre Áreas Locais para o STFC (SEI nº 4253683), o Relatório de AIR (SEI nº 4253571) e da Minuta de Consulta Pública sobre proposta de Resolução (SEI nº 4604674 e SEI nº 4606476), referente às alterações regulamentares propostas, conforme conclusão dos Temas 2 e 3, do Relatório de AIR.


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Documento assinado eletronicamente por Anibal Diniz, Conselheiro, em 04/10/2019, às 08:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.012167/2019-67 SEI nº 4638822