Boletim de Serviço Eletrônico em 23/11/2021

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria Anatel nº 2113, de 18 de novembro de 2021

 

Aprova a Ficha Modelo de Requerimento de Informações do Indicador Acessibilidade na página na internet – API. 

 

O GERENTE DE SUPORTE À FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo art. 190, I, do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, considerando a necessidade de elaborar as regras e procedimentos para subsidiar a elaboração de Ranking de Acessibilidade estabelecido no Regulamento Geral de Acessibilidade em Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo - RGA,  aprovado pela Resolução nº 667, de 30 de maio de 2016, e alterado pelo Resolução nº 677, de 30 de maio de 2017, a necessidade de orientar os Agentes de Fiscalização no desempenho de suas funções na verificação do indicador Acessibilidade na página na internet – API e o constante dos autos do processo nº 53500.048506/2021-68,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Ficha Modelo de Requerimento de Informações do Indicador Acessibilidade na página na internet – API.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

FICHA MODELO DE REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES - API

 

TIPO DE REQUERIMENTO

Peticionamento Eletrônico

 

1. IDENTIFICAÇÃO DA FISCALIZADA

1.1. Denominação/Razão Social

1.2. CPF/CNPJ nº

 

 

 

2. DADOS E INFORMAÇÕES REQUERIDAS

2.1. São requeridos os seguintes dados e/ou informações, referentes ao indicador API (Acessibilidade na Página da Internet) do Ranking de Acessibilidade do RGA (Regulamento Geral de Acessibilidade):

2.1.1. Descrição de funcionalidades que propiciam a acessibilidade, implantadas nas páginas da internet no site da Prestadora, incluindo todas aquelas constantes no MORGA (Manual Técnico-Operacional de Implantação do Regulamento Geral de Acessibilidade), de forma que pessoas com deficiência consigam acessá-la de forma independente;

2.1.2. Para cada serviço ofertado pela Prestadora, se aplicável, fornecer login e senha para acesso às áreas restritas do usuário, ou espaço reservado do consumidor.

2.2. Ressalte-se que caso haja necessidade a Anatel pode solicitar a apresentação de outros dados e/ou informações.

 

3. PRAZO E LOCAL PARA APRESENTAÇÃO DOS DADOS E/OU INFORMAÇÕES

 3.1. À fiscalizada é concedido o prazo citado abaixo para atendimento a este Requerimento de Informações o qual é contado a partir do primeiro dia útil da data de cumprimento da intimação constante na Certidão de Intimação Cumprida correspondente gerada pelo SEI.

Prazo    

10 (dez) dias

3.2. Os dados e/ou informações requeridos devem ser encaminhados mediante peticionamento eletrônico, indicando-se o número do processo em referência, na área de acesso para usuários externos do SEI-ANATEL (www.anatel.gov.br/seiusuarioexterno), opção Peticionamento > Intercorrente ou por intermédio do ícone  (Responder Intimação Cumprida) na coluna “Ações” na tela do processo.

3.3. Situações de inviabilidade técnica de digitalização de documentos originais em suporte físico ou de incompatibilidade de formato e/ou de tamanho superior ao suportado pelo sistema relacionadas a documentos nato-digitais devem ser informadas na petição eletrônica que deveria encaminhá-los, indicando-se expressamente os respectivos documentos em tais situações, os quais devem ser apresentados em meio físico, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da referida petição eletrônica, preferencialmente no endereço sito abaixo ou em qualquer Unidade Regional da Anatel.

Endereço da Unidade Regional

 

3.4. Orientações para o peticionamento eletrônico, bem como outras informações relacionadas ao SEI-ANATEL, podem ser obtidas no SEI – Manual do Usuário Externo acessando o seguinte link: https://goo.gl/eyJr12.

 

4. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

4.1. É admitido, por uma única vez, mediante justificativa e ainda dentro do prazo original concedido, requerer dilação de prazo para atendimento ao presente Requerimento de Informações por período igual ou menor ao do originalmente concedido.

4.2. Na análise do pedido de dilação são considerados a razoabilidade de sua fundamentação e os eventuais prejuízos à fiscalização em curso.

4.3. Pedido de dilação não fundamentado ou apresentado quando já expirado o prazo originalmente concedido será indeferido.

4.4. O pedido de dilação não suspende ou interrompe o prazo original concedido.

4.5. Caso o pedido de dilação de prazo seja indeferido, os dados e/ou as informações requeridos e não apresentados devem ser entregues até o último dia do prazo originalmente concedido, se este ainda estiver em curso por ocasião da ciência do indeferimento, ou, se já expirado, no dia útil seguinte à ciência do indeferimento, sem prejuízo de eventual caracterização de óbice à fiscalização.

4.6. Deferido o pedido de dilação, o respectivo prazo é contado a partir do dia útil seguinte ao término do prazo fixado no item 3.1, se este ainda estiver em curso por ocasião da ciência do deferimento, ou, se já expirado, a partir do primeiro dia útil da data de cumprimento da intimação constante na Certidão de Intimação Cumprida correspondente gerada pelo SEI.

4.7. É de exclusiva responsabilidade do usuário externo consultar o SEI-ANATEL para visualizar o documento que responde ao pedido de dilação.

4.8. Esclarecimentos sobre o presente Requerimento de Informações podem ser obtidos junto ao(s) Agente(s) de Fiscalização identificado(s) no item 6 pelo(s) telefone(s):

Telefones da Unidade Regional

 

 

5. OBSTRUÇÃO À AÇÃO DE FISCALIZAÇÃO 

5.1. A recusa no atendimento, o não envio, o envio parcial ou o envio intempestivo de quaisquer dados e/ou informações caracteriza Obstrução à Ação de Fiscalização, infração de natureza grave, nos termos do arts. 39 e 40 do Regulamento de Fiscalização Regulatória, aprovado pela 746, de 22 de junho de 2021 c/c art. 9º, § 3º, VI, do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, ficando a Fiscalizada sujeita às sanções previstas no art. 173 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT) e na legislação, regulamentação, contratos, termos e atos aplicáveis, sem prejuízo da adoção das medidas necessárias com o objetivo de concluir a ação de fiscalização obstruída.

 

6. IDENTIFICAÇÃO DO(S) AGENTE(S) DE FISCALIZAÇÃO

6.1. Nome do Agente de Fiscalização (1)

6.2. Credencial

 

 

6.3. Nome do Agente de Fiscalização (2)

6.4. Credencial

 

 

 

  


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Ataíde Gonçalves Oliveira, Gerente de Suporte à Fiscalização, em 23/11/2021, às 18:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7684274 e o código CRC DE324564.



 


Referência: Processo nº 53500.048506/2021-68 SEI nº 7684274