Boletim de Serviço Eletrônico em 25/10/2021
DOU de 25/10/2021, seção 1, página 1

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 356, de 24 de outubro de 2021

Processo nº 53500.074066/2021-02

Recorrente/Interessado: SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES, FELIPE LUCIANO PIRES, CLARO S.A., TIM S.A., TELEFÔNICA BRASIL S.A.

CNPJ/CPF nº 01.371.416/0001-89, nº ***.042.438-**, nº 40.432.544/0001-47, nº 02.421.421/0001-11 e nº 02.558.157/0001-62

Conselheiro Relator: Moisés Queiroz Moreira

Fórum Deliberativo: Circuito Deliberativo nº 193, de 24 de outubro de 2021

EMENTA

EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL. 5G. IMPUGNAÇÕES.

1. A apresentação das impugnações foram tempestivas, atendendo ao disposto no item 3 do Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL.

2. Provimento parcial das impugnações, cujas retificações sugeridas não trazem impacto à preparação dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço e apenas reflete o próprio conteúdo do Edital, não havendo necessidade da conferência de prazo adicional para a realização das sessões públicas da licitação e nem da aplicação do disposto no item 3.6 do Edital.

3. Não acolhimento dos demais argumentos trazidos pelas Impugnantes, negando-lhes provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 122/2021/MM (SEI nº 7568337):

a) dar provimento parcial às Impugnações formuladas por TELEFÔNICA BRASIL S.A., CLARO S.A. e TIM S.A., para a retificação do Edital, mediante a supressão das Cláusulas 6.2 e 6.3 do Anexo IX, sem necessidade da conferência de prazo adicional para a realização das sessões públicas da licitação e nem da aplicação do disposto no item 3.6 do Edital, vez que a retificação não traz impacto à preparação dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço e apenas reflete o próprio conteúdo do Edital;]

b) dar provimento parcial à Impugnação formulada por TELEFÔNICA BRASIL S.A., para a retificação do Edital, mediante a supressão da expressão "em que a maioria das cotas ou ações com direito a voto pertença a pessoas naturais residentes no Brasil ou a empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, nos termos do art. 1º, in fine, do Decreto nº 2.617, de 5 de junho de 1998" no item 4.1 do Edital, bem como do item 4.4.3 do Edital, sem necessidade da conferência de prazo adicional para a realização das sessões públicas da licitação e nem da aplicação do disposto no item 3.6 do Edital, vez que a retificação não traz impacto à preparação dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço e apenas reflete o próprio conteúdo do Edital; e,

c) não acolhimento dos demais argumentos trazidos pelas Impugnantes, negando-lhes provimento.

Participaram da deliberação o Presidente Leonardo Euler de Morais e os Conselheiros Carlos Manuel Baigorri, Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Presidente do Conselho, em 24/10/2021, às 21:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.074066/2021-02 SEI nº 7580300