Timbre

Informe nº 10/2016/SEI/AFFO6/AFFO/SAF

PROCESSO Nº 53500.014706/2016-50

INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO

ASSUNTO

Análise dos impactos tributários das propostas contidas no Projeto Estratégico de Reavaliação do Modelo de Outorga e Licenciamento de Estações

REFERÊNCIAS

Lei nº 5.070/1966 – Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL;

Resolução nº 255/2001 – Regulamento para Arrecadação de Receitas do FISTEL;

Lei nº Lei 9.998/2000 – Lei do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST;

Resolução nº 247/2000 – Regulamento para Arrecadação da Contribuição para o FUST;

Lei nº 11.652/2008 – Lei instituidora da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública - CFRP;

Lei nº 12.485/2011 – Lei da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE

Constituição Federal de 1988 – CF/88;

Lei nº 9.492/1997 – Lei de Protestos.

ANÁLISE

No âmbito do Planejamento Estratégico em curso na Anatel, esta Gerência foi convidada a integrar as discussões em curso no Projeto Estratégico de Reavaliação do Modelo de Outorga e Licenciamento de Estações, o qual integra o rol de quatro projetos estruturantes inseridos no contexto da revisão do marco regulatório do setor. Tal projeto estratégico encontra-se a cargo da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) e é formado por uma equipe de trabalho com servidores de diferentes áreas, identificada no Termo de Abertura (SEI nº 0580202).

Em que pese não terem sido iniciadas formalmente as discussões para a revisão do marco legal relativo aos tributos administrados pela Anatel, algumas das mudanças propostas no Projeto trazem importantes implicações para a estrutura tributária vigente, com impactos sobre os procedimentos de arrecadação, de competência desta Gerência, sobre a distribuição da carga tributária e sobre o volume de receitas arrecadado.

Reconhecendo a necessidade de delimitação desses efeitos, a Equipe de Projeto determinou que esta Gerência seria responsável pela realização dos estudos necessários na situação, de forma a quantificar os impactos tributários das medidas propostas no Projeto e identificar a viabilidade de algumas iniciativas de recomposição. Os resultados, inclusive, poderiam subsidiar a posição da Agência em eventual revisão do marco legal dos tributos que administra.

Note-se que a necessidade de se revisar as leis que regem esses tributos já havia sido consignada no pedido de aprovação e priorização do Projeto de Regulamento para Arrecadação de Receitas Tributárias da Anatel e do Projeto de Regulamento de Arrecadação de Receitas Não Tributárias da Anatel, realizado por meio do Informe nº 4/2016/SEI/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 0441408), atualmente em análise no âmbito do Processo SEI nº 53500.210989/2015-88. Neste documento, foi esclarecido que:

Ademais, aliada às alterações regulamentares que ora se propõem, é de extrema necessidade a realização de adaptações e complementações no marco legal dos tributos administrados pela Anatel, uma vez que a fragilidade dos dispositivos presentes nas leis que instituíram esses tributos tem gerado diversas demandas judiciais e administrativas, que consomem recursos financeiros e humanos da Agência. [...] Não por outra razão, as taxas que compõem o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL são alvos de inúmeras ações judiciais questionando sua constitucionalidade, sobretudo em função da suposta inexistência de uma correlação razoável entre o valor arrecadado e aquele empregado na fiscalização da instalação e do funcionamento das estações.

Pelo mesmo motivo, já existem projetos de lei que isentam determinados tipos de estações da incidência de uma das taxas (PL 4.951/2013), que tornam crime de responsabilidade a não aplicação de pelo menos 75% dos recursos do FUST em suas finalidades legalmente previstas (PL 6.789/2013) ou que reduzem os valores das taxas, no exercício fiscal subsequente, na mesma proporção entre o total não aplicado e o arrecadado pelo FISTEL (PL 6.789/2013).

No mesmo Informe, foi ressaltado que as discussões para construção de novos regulamentos poderiam subsidiar a proposta de alteração do marco legal dos tributos. Em que pese essas discussões ainda serem incipientes, já que não houve ainda a autorização para desenvolver os novos regulamentos, há nesta Gerência acúmulo de conhecimento suficiente para identificar os efeitos decorrentes das mudanças na metodologia de licenciamento de estações e, inclusive, realizar propostas pontuais de alteração – que complementam e dão maior robustez às modificações consideradas necessárias pela Equipe de Projeto.

Dessa forma, pretende-se, em primeiro lugar (item I), apresentar os impactos de uma das principais propostas desenvolvidas pela Equipe de Projeto, que é dispensar o licenciamento de estações móveis e de  estações “machine to machine” (M2M) caso os seus impactos tributários possam ser dimensionados e contornados por medidas de recomposição eficientes. Na sequência (item II), serão indicadas as principais consequências financeiras e jurídicas de outras propostas, de menor impacto na arrecadação, que complementam ou substituem parcialmente a primeira: i) a dispensa do licenciamento apenas de estações M2M; ii) a dispensa da obtenção de nova licença para a estação nos casos de renovação da autorização em virtude do transcurso do prazo; e iii) a dispensa de licenciamento das centrais de comutação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC). Em seguida (item III), pretende-se apresentar três possíveis mudanças na legislação tributária, aventadas nas reuniões realizadas pela Equipe de Projeto, que podem recompor os impactos na arrecadação oriundos da eventual aprovação da primeira proposta. Por fim (item IV), pretende-se indicar as mais importantes mudanças não necessariamente vinculadas a essas propostas que, a par do objetivo inicial do Projeto, poderiam ser úteis para aperfeiçoar e simplificar a arrecadação dos tributos administrados pela Agência.

I. IMPACTOS DA PROPOSTA

A proposta inicialmente desenvolvida pela Equipe de Projeto, com base no benchmarking realizado por consultoria especializada, considera dispensar o licenciamento de estações móveis e de estações “machine to machine” (M2M) caso seja possível dimensionar os seus efeitos tributários e propor formas de recomposição que mantenham o volume de receitas e a distribuição da carga tributária. A justificativa técnica e regulatória para essa dispensa está muito bem explicada no Informe nº 4/2016/SEI/SOR (SEI nº 0581821), o que justifica a ausência desses elementos no presente estudo. Portanto, o que se apresentará nesse item são apenas os efeitos tributários da eventual aprovação dessa medida.

O principal efeito direto da ausência de obrigação de licenciar estações móveis e M2M é a impossibilidade de cobrança da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) e da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), por ambas terem fatos geradores vinculados direta ou indiretamente ao licenciamento das estações. As receitas oriundas das duas taxas compõem o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL), cuja composição nos últimos anos [1] é sintetizada pela Tabela 1.

TABELA 1 – Composição das Receitas do Fistel (em R$), 2008-2015

 Nota-se, desde já, que boa parte das receitas do Fistel é oriunda de duas fontes principais: outorgas e taxas. A importância dessas duas receitas, já considerando os valores consolidados no período acima mencionado, pode ser visualizada a partir do Gráfico 1.

GRÁFICO 1 – Composição das Receitas do Fistel [consolidado], 2008-2015

É também possível inferir a partir da Tabela 1 que as receitas de outorga sofrem maior variação ao longo do período, já que dependem da realização de operações sobre as quais a Agência tem menor controle. A receita tributária, por sua vez, tem variação muito menor, uma vez que existe uma tendência no período – embora não se possa garantir o mesmo viés em uma análise de médio/longo prazo – de aumento do número de estações, ou seja, de incremento na base tributável. Os gráficos 2 e 3, abaixo, representam a volatilidade de cada uma das fontes ao longo do período analisado.

GRÁFICO 2 – Evolução da Arrecadação das Receitas de Taxas (em R$ milhões), 2008-2015

GRÁFICO 3 – Evolução da Arrecadação das Receitas de Outorga (em R$ milhões), 2008-2015

As duas informações que se extraiu dos dados são importantes para a avaliação correta dos impactos gerados pela medida proposta pela Equipe de Projeto. Deve-se, portanto, considerar que, no período levantado, quase a integralidade dos recursos do Fistel foi oriunda de duas fontes e que uma dessas fontes apresenta maior grau de previsibilidade arrecadatória. A redução nas receitas de taxas traz, portanto, maior peso para as receitas de outorga na composição do fundo – o que, diante de sua volatilidade, pode representar cenários de arrecadação insuficiente para satisfazer os objetivos para os quais foi criado o Fistel.

Considerada essa conclusão preliminar, é preciso avaliar o alcance da redução da arrecadação em um cenário de ausência de obrigação de licenciar as estações móveis e M2M.

De antemão, é possível afirmar que não haverá redução na arrecadação da contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) e da contribuição para o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (FUNTTEL), já que esses tributos incidem sobre a receita operacional bruta decorrente da prestação de serviços de telecomunicações e não têm quaisquer dos seus elementos essenciais vinculados ao quantitativo de estações das empresas. Também é fácil visualizar que a proposta afeta diretamente a TFF e a TFI, sobretudo porque a proposta da Equipe de Projeto incluiria mudanças no Anexo 1 da Lei nº 5.070/1966 (Lei do Fistel), que influenciariam inclusive na contabilização de estações fixas. A depender da forma de interpretação jurídica da proposta, haveria  efeitos tributários também sobre a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública (CFRP), cobrada pela Anatel, e sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE), tributo administrado pela Agência Nacional de Cinema (Ancine).

Com essas considerações preliminares, justifica-se a apresentação das consequências financeiras sobre três dos tributos cobrados pela Anatel (TFF, TFI e CFRP) e sobre a CONDECINE.

I.1. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (TFF)

A maior arrecadação dentre os tributos mencionados é a relativa à TFF. É, portanto, em relação a esse tributo que as consequências financeiras são mais drásticas.

Em 2016,[2] foram gerados débitos de TFF no montante de R$ 2.424.589.731,00 (dois bilhões, quatrocentos e vinte e quatro milhões, quinhentos e oitenta e nove mil setecentos e trinta e um reais). Desse valor, R$ 2.313.058.603,84 (dois bilhões, trezentos e treze milhões, cinquenta e oito mil seiscentos e três reais e oitenta e quatro centavos) referem-se à TFF incidente apenas sobre estações (móveis, M2M e bases) utilizadas na prestação do SMP. Portanto, 95,4% dos débitos gerados de TFF são relacionados ao SMP.

Também é importante frisar que quase a totalidade (98,3%) da TFF incidente sobre estações dedicadas ao SMP foi gerada para as quatro principais prestadoras do serviço. Daí se origina o dado de que a TFF paga por essas operadoras sobre suas estações de SMP corresponde a quase 94% de todo o valor gerado desse tributo no período. O Gráfico 4, abaixo, ilustra essas informações.

GRÁFICO 4 – Geração de TFF em 2016, por grupo de prestadoras e por grupo de serviços

O percentual representativo permite que os estudos de impacto se concentrem exclusivamente no serviço SMP. É possível, no desenvolvimento das discussões, estender a análise para os impactos que seriam gerados em outros serviços em função das mudanças na tabela da Lei do Fistel pretendida pela SOR. No entanto, a alteração mais radical é, certamente, o fim do licenciamento de estações móveis do SMP, motivo pelo qual a análise se restringe a esse ponto.

A partir dos dados constantes do Sistema Integrado de Gestão de Créditos da Anatel (SIGEC), foi possível especificar como foram formados os valores cobrados das empresas a título de TFF em 2016. A Tabela 2, abaixo, demonstra como seu deu essa formação para cada uma das prestadoras de SMP, que não tiveram seus nomes empresariais indicados para manter seu sigilo fiscal.[3]

TABELA 2 – Valores gerados de TFF/SMP em 2016, por prestadora e por tipo de estação

Considerando esse mesmo número de estações e utilizando como parâmetro a proposta da Equipe de Projeto - que considera a possibilidade de eliminar a necessidade de licenciamento de estações móveis e M2M, o que resultaria na impossibilidade de exigência de TFF sobre essas estações -, pode-se estimar os valores que essas prestadoras teriam recolhido de TFF em 2016. A Tabela 3, abaixo, traz esses resultados.

TABELA 3 – Estimativa de TFF/SMP em 2016, por prestadora e por tipo de estação, de acordo com proposta da SOR

A partir da soma dos valores constantes nas duas tabelas, é possível afirmar que o impacto na arrecadação da TFF em função de eventual alteração no licenciamento de estações móveis seria de R$ 2.272.599.059,89  (dois bilhões, duzentos e setenta e dois milhões, quinhentos e noventa e nove mil cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos), que seriam acrescidos de R$ 7.806.787,90 (sete milhões, oitocentos e seis mil setecentos e oitenta e sete reais e noventa centavos) caso a alteração também incluísse as estações M2M. O valor corresponde a 98,2% do montante pago por essas empresas a título de TFF/SMP e a 93,7% do total de TFF gerado no ano. No entanto, apesar do montante expressivo, existem alternativas viáveis para recomposição desse impacto, que serão apresentadas no item III, abaixo.

I.2. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO (TFI)

Para uma estimativa mais precisa no que tange a TFI devem ser levados em consideração alguns fatores que afetam diretamente a arrecadação dessa taxa. Um dos elementos principais é o fato de que parte do crédito gerado não foi efetivamente pago pelos seus sujeitos passivos, uma vez que a legalidade da cobrança foi questionada judicialmente e a exigibilidade do crédito foi suspensa. É o caso da cobrança da TFI na situação prevista no art. 9º, III, da Resolução nº 255/2001, que será abordado com mais detalhes adiante.

Dessa forma, para evitar distorções, analisou-se somente os valores gerados de TFI nos últimos 4 anos. Note-se que os dados completos de 2016 não estão disponíveis ainda, uma vez que o fato gerador e a geração do tributo ainda podem ocorrer neste exercício. A Tabela 4, abaixo, contêm uma síntese dos valores lançados e o grau de representatividade do montante gerado de TFI sobre estações móveis em relação aos dois outros montantes apontados (o valor total de TFI lançado e o valor gerado apenas para o SMP).

TABELA 4 – Arrecadação da TFI, 2012-2015

Embora seja possível notar uma redução da importância da TFI sobre estações móveis de SMP na composição da arrecadação dessa taxa, o montante de recursos gerado demonstra claramente que o impacto na arrecadação, em função da modificação do sistema de licenciamento, seria algo em torno de R$ 290 milhões de reais e próximo de 80% do total arrecadado a título de TFI. Deve-se considerar, no entanto, que se trata apenas de uma estimativa baseada na média apurada em uma série histórica recente – mais representativa da realidade atual – e há outros fatores que não podem ser dimensionados de forma precisa. Note-se, no entanto, que existem alternativas viáveis para recomposição desse impacto, que serão apresentadas no item III, abaixo.

I.3. CONTRIBUIÇÃO PARA O FOMENTO DA RADIODIFUSÃO PÚBLICA (CFRP)

A CFRP tem como fato gerador a prestação de serviços de telecomunicações constantes do Anexo da Lei 11.652/2008. Este anexo nada mais é do que uma cópia da tabela utilizada para cálculo da TFI e da TFF – o referido Anexo 1 da Lei nº 5.070/1966. Há apenas alterações nos valores cobrados por tipo de estação: o valor da CFRP para estações móveis no Serviço Móvel Pessoal, por exemplo, é de R$1,34 (um real e trinta e quatro centavos), ao passo que a TFI dessa estação é R$26,83 (vinte e seis reais e oitenta e três centavos) e a TFF cobrada é R$8,85 (oito reais e oitenta e cinco centavos).

Para determinar eventuais impactos sobre a arrecadação da CFRP é necessário fazer algumas considerações sobre as premissas que serão levadas em consideração na análise.

Considerando que a base de cálculo da CFRP está diretamente vinculada ao número de estações possuído pelas prestadoras, na forma do já referido Anexo da Lei 11.652/2008, a cobrança do tributo poderia ser inviabilizada caso a Agência não possuísse informações acerca desse quantitativo. Outras formas de obtenção desse dado, sem o necessário licenciamento da estação, poderiam ser criadas, sendo a auto-declaração a hipótese mais concreta. No entanto, a aferição da correção dos números obtidos, em qualquer caso, dependeria de atividade fiscalizatória (suprimida por uma medida e indiretamente impulsionada por outra!), ensejando possível cobrança de TFF em uma situação na qual não teria sido exigida a TFI. Diante de um cenário de aumento de complexidade das relações jurídico-tributárias existentes, deve se considerar a possibilidade de realização de alterações adaptativas na Lei 11.652/2008, o que motiva a apresentação dos impactos da medida sobre a arrecadação da CFRP.[4]

Admitidas essas premissas, pode-se concluir que: i) deve ser considerada a possibilidade de que a mudança na tabela constante da Lei do Fistel seja acompanhada da mesma mudança na tabela prevista na Lei da CFRP; ii) a dispensa no licenciamento de estações móveis e M2M pode gerar impactos sobre a cobrança da CFRP; e iii) mudanças na Lei da CFRP ampliam o escopo da discussão, já que os recursos são quase integralmente destinados à Empresa Brasil de Comunicação (EBC).

Considerando as conclusões acima, pode-se estimar o montante que deixaria de ser arrecadado. Para tanto, é necessário explicar algumas particularidades da arrecadação da CFRP. Inicialmente, um dos aspectos que afeta o volume efetivamente arrecadado é o fato de as principais prestadoras terem garantido judicialmente o direito à realização do depósito do montante integral do tributo, ancoradas (principalmente) no argumento de que o fato de não prestarem serviços relacionados à radiodifusão tornaria ilegal e inconstitucional uma exigência tributária que tem como destinação o fomento da radiodifusão pública. Recentemente, algumas dessas prestadoras alteraram as suas estratégias processuais e passaram a realizar o pagamento ao invés do depósito em juízo, fazendo com que o montante arrecadado subisse consideravelmente. Essa situação pode ser visualizada na Tabela 5, abaixo, que traz os dados da arrecadação da CFRP nos últimos anos.

TABELA 5 – Arrecadação da CFRP, 2009-2016

Em 2016, o valor arrecadado ainda não pode ser definido, mas é possível indicar os dados relativos à geração de receitas da CFRP. Nesse sentido, os dados mostram que boa parte (R$ 350.153.096,12) do valor total gerado (R$ 367.045.729,83) se deve exclusivamente ao SMP, repetindo o mesmo percentual (95,4%) observado no que tange à TFF.

Não se trata de coincidência. Como foi explicado acima, a CFRP utiliza o mesmo formato de cálculo empregado na TFF, variando apenas no valor cobrado de cada estação. Logo, todos os resultados acima encontrados para a TFF podem ser replicados, com as adequações nos valores, para a CFRP.

Portanto, considerando os valores gerados de 2016, que tendem a se aproximar do montante efetivamente arrecadado em função da mudança de estratégia processual das principais prestadoras, pode-se afirmar que o impacto na arrecadação em função da modificação, nos moldes já descritos, seria de aproximadamente R$ 343.948.174,28 (trezentos e quarenta e três milhões, novecentos e quarenta e oito mil cento e setenta e quatro reais e vinte e oito centavos) por ano. Como já foi ressaltado anteriormente, existem alternativas viáveis para recomposição desse impacto, que serão apresentadas no item III, abaixo.

É preciso considerar também que não se trata de receita destinada à Anatel, que só recebe 2,5% do montante arrecadado, a título de retribuição pelos serviços de arrecadação e fiscalização do tributo, nos termos do art. 32, §8º, da Lei 11.652/2008. Dessa forma, considerado apenas esse percentual, a Agência deixaria de ser retribuída em R$ 8.598.704,36 (oito milhões, quinhentos e noventa e oito mil setecentos e quatro reais e trinta e seis centavos) por ano. É importante ressaltar, no entanto, que o orçamento da Agência não seria influenciado por essa mudança.

Por fim, vale mencionar que ambos os valores estão subestimados, considerando que a metodologia utilizada se restringiu ao serviço de maior representatividade na arrecadação (SMP), pelas razões já expostas no levantamento realizado para a TFF. Por outro lado, diante do fato de que quase toda arrecadação da CFRP depende do resultado das discussões na esfera judicial, é temerário classificá-la como uma fonte estável e perene de receitas. Em outras palavras, o impacto pode ser maior, mas não é possível garantir que a Justiça considerará a cobrança legal/constitucional, ainda que haja farta argumentação nesse sentido.

I.4. CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL (CONDECINE)

A Condecine, embora não seja arrecadada e fiscalizada pela Anatel, também poderá sofrer impactos com a proposta em análise. Utilizando-se das mesmas premissas aplicadas ao caso da CFRP, pode-se afirmar que  caso não seja possível manter o controle sobre a base de estações que serve de parâmetro para o cálculo da Condecine, a cobrança do tributo seria inviabilizada. Nesse sentido, alterações adaptativas no Anexo da Lei 12.485/2011 podem ser necessárias e, nesse caso, os impactos na arrecadação podem ser estimados.  

Considerando que a tabela que embasa essa cobrança, prevista no referido anexo, tem o mesmo formato da tabela da Lei do Fistel, é possível estimar o valor gerado de Condecine em função de estações móveis do SMP em 2016: R$ 826.502.329,24 (oitocentos e vinte e seis milhões, quinhentos e dois mil trezentos e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos). O montante é considerável e explica porque, nos últimos anos, mais de 80% do valor arrecadado a título de Condecine é proveniente dos valores pagos pelas empresas de telecomunicações. No entanto, mesmo que a existência desse impacto se confirme, é relevante reiterar que existem alternativas viáveis para sua recomposição, que serão apresentadas no item III, abaixo.

Note-se, por fim, que esse valor representa uma previsão subestimada de desoneração tributária, tendo em vista que o tributo foi recentemente majorado em 28,5%. Como há ainda muitas discussões, inclusive judiciais, acerca desse aumento, não será considerada a nova alíquota para efeitos de estimativa de desoneração.

I.5. SÍNTESE DAS ESTIMATIVAS DE IMPACTO NA ARRECADAÇÃO

A partir dos estudos específicos realizados para cada um dos tributos impactados, é possível sintetizar as estimativas de impactos com a dispensa do licenciamento de estações móveis do SMP. Como ficou evidente ao longo desses estudos, essas estimativas são próximas da realidade, mas não podem ser consideradas cientificamente precisas. No entanto, reitera-se que as aproximações são suficientes para o objetivo que se pretende, já que outras variáveis que influenciam na formação da arrecadação não podem ser controladas. Também é importante reforçar o fato de que a medida não gera redução na arrecadação das contribuições do FUST e do FUNTTEL.  

A Tabela 6, abaixo, apresenta o valor estimado do impacto na arrecadação de cada tributo analisado, em números absolutos e em comparação com o valor arrecadado de cada um, caso seja aprovada a proposta de dispensar o licenciamento de estações móveis.   

TABELA 6 – Estimativas de impactos na arrecadação, por tributo

II. PROPOSTAS DE MENOR IMPACTO

II.1. Dispensa de licenciamento apenas das estações móveis M2M

Outra proposta que tem sido aventada pela Equipe de Projeto, que representa iniciativa de menor impacto arrecadatório imediato, é dispensar o licenciamento apenas das estações M2M. Dessa forma, seria desonerado completamente de incidência tributária um número de estações relativamente pequeno – ainda que potencialmente enorme, no médio prazo. Note-se que recentemente essas mesmas estações tiveram suas alíquotas de TFI e TFF reduzidas, por meio do art. 38 da Lei 12.715/2012.[5]

Considerando que existe uma sinalização de política fiscal de incentivo à expansão das estações M2M, notadamente pelos benefícios tecnológicos e econômicos que potencialmente pode produzir, e diante do número relativamente pequeno de estações licenciadas atualmente, a medida proposta é plenamente viável: é convergente com a política fiscal para esse tipo de estação e não representa, de forma imediata, um impacto significativo na arrecadação.

Para estimar os valores da desoneração foram utilizados dados de arrecadação de TFF em 2016 e de TFI de 2015.[6] Para a TFF, foram consideradas todas as prestadoras de SMP – já que algumas delas, embora não façam parte do grupo das principais, detêm números expressivos de estações M2M.

O valor gerado de TFF referente a estações M2M licenciadas no SMP foi, em 2016, R$ 7.806.787,90 (sete milhões, oitocentos e seis mil setecentos e oitenta e sete reais e noventa centavos). O valor corresponde à cobrança de 33% da TFI (R$5,68) sobre as 4.164.953 (quatro milhões, cento e sessenta e quatro mil novecentos e cinquenta e três) estações que estavam licenciadas no dia 31/12/2015.

Em relação à TFI, deve ser pontuado o fato de que algumas operadoras mais do que dobraram o número de estações M2M em 2015 e que a base saiu de pouco menos de 1 milhão e 300 mil estações para mais de 4 milhões. Com isso, experimentou-se uma geração recorde de TFI sobre estações móveis M2M, no total de R$ 15.915.979,12 (quinze milhões, novecentos e quinze mil novecentos e setenta e nove reais e doze centavos).

A desoneração tributária decorrente da dispensa de licenciamento apenas das estações M2M seria de pouco menos de R$24 milhões (vinte e quatro milhões de reais), caso a proposta tivesse sido adotada em 2016. No entanto, em se mantendo o viés de aumento significativo no número de estações desse tipo,  quaisquer estimativas vinculadas a esse patamar de arrecadação estariam subestimadas. Por outro lado, outras formas de estimar esse montante, com base em projeções de mercado, podem também não representar um mecanismo adequado para atestar a viabilidade da medida. Dessa forma, as justificativas de natureza técnica apresentadas no Informe nº 4/2016/SEI/SOR devem ser consideradas em um cenário de perda de arrecadação de poucas dezenas de milhões de reais.

II.2. Dispensa de renovação de licença

Outra proposta que foi endereçada pela Equipe de Projeto é a dispensa da obtenção de nova licença para a estação nos casos de renovação da autorização em virtude do transcurso do prazo. Note-se que estimar os impactos na arrecadação nesse caso é virtualmente impossível, uma vez que não é factível inferir qual prestadora solicitará referida renovação, embora se possa prever qual o montante que será gerado caso haja renovação de toda a base – o que não gera uma estimativa de perda confiável.

De qualquer forma, existem informações sobre os valores que já foram lançados a título de TFI com base nessa hipótese de incidência: R$ 4.155.294.669,52 (quatro bilhões, cento e cinquenta e cinco milhões, duzentos e noventa e quatro mil seiscentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos).

Também se tem conhecimento de que a integralidade desses créditos se encontra atualmente sob discussão judicial, esfera na qual as prestadoras obtiveram o direito de depositar os valores cobrados. Dessa forma, a Agência ainda não recolheu efetivamente nenhuma quantia a título de TFI nos casos de renovação de licença. Isso deve ser considerado como um fator que reduz as chances de recebimento desses recursos e que pode tornar sem cobertura os custos associados à sua cobrança, notadamente maiores quando efetivados por meio de medidas judiciais – que, aliás, podem gerar custos de sucumbência elevados. Portanto, do ponto de vista da arrecadação, a cobrança nesses moldes não se coaduna com uma política tributária sustentável.

Dessa forma, os eventuais impactos na arrecadação decorrentes da proposta de dispensar a renovação da licença não podem ser considerados da mesma forma que a desoneração decorrente da dispensa de licenciamento das estações móveis e M2M. O impacto na arrecadação não é imediato, não é quantificável e está vinculado a fatores externos (decisões judiciais) sobre os quais a Agência não exerce pleno controle.  

II.3. Dispensa de licenciamento das centrais de comutação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC)

Outra proposta que está sendo apresentada pela Equipe de Projeto é a dispensa de licenciamento das centrais de comutação do STFC, com a consequente exoneração do pagamento de taxas e contribuições vinculadas ao quantitativo de estações desse tipo. Note-se que a estrutura desenhada para a base de cálculo dos tributos nessa situação é baseada no número de terminais que a central pode atender, com seis faixas de alíquotas. Com a dispensa de licenciamento não seriam cobrados tributos em nenhuma dessas faixas.

Em relação à TFI, para estimar o impacto na arrecadação decorrente da medida utilizou-se uma média dos valores gerados nos últimos 9 (nove) anos. Desde já, ressalta-se que a opção por adotar um valor aproximado desse período se deve à variação significativa que a arrecadação da taxa sofreu nos últimos anos, tornando as estimativas mais propensas a desacertos. Considerando esses fatores, é possível estimar um impacto de aproximadamente R$ 5,6 milhões (cinco milhões e seiscentos mil reais) por ano.

A estimativa relativa à TFF é de mais fácil obtenção, já que a base de estações do último ano representa, em geral, um quantitativo mínimo para os anos seguintes. Ainda que o STFC seja considerado um serviço em viés de baixa, o fato de a TFI de 2015 ser a maior dos últimos 9 anos denota que a arrecadação de TFF nos próximos exercícios não será menor do que a de 2016, ano base para esse estudo. Nesse sentido, o impacto na arrecadação da TFF incidente sobre as centrais de comutação do STFC poderia ser estimado em pouco mais de R$ 40 milhões (quarenta milhões de reais).

Devem ainda ser levados em consideração os valores arrecadados de CFRP, que em 2016 ultrapassaram os R$ 6 milhões (seis milhões de reais), e o montante lançado de Condecine, que pode ter alcançado quantia próxima a R$ 15 milhões (quinze milhões de reais). A inclusão desses tributos no cálculo das desonerações se deve aos motivos já expostos nos itens I.3 e I.4.

Dessa forma, as justificativas técnicas da proposta contida no Informe nº 4/2016/SEI/SOR devem ser levadas em consideração em um cenário de desonerações anuais na casa dos R$ 66 milhões (sessenta e seis milhões de reais).

III - SOLUÇÕES POSSÍVEIS

Como ficou evidente nas conclusões preliminares apresentadas no item I, a desoneração decorrente de eventual dispensa de licenciamento de estações móveis é considerável e demanda, como inicialmente projetado pela Equipe de Projeto, a elaboração de soluções de recomposição que mantenham o volume de receitas e a distribuição da carga tributária. Sem a apresentação de medidas de recomposição, seriam menores as chances de aprovação de um eventual projeto de lei contemplando a medida proposta.

Nesse sentido, buscou-se delimitar algumas soluções possíveis na situação, indicando os principais aspectos jurídicos e econômicos que devem ser levados em consideração e não se refutando a apresentar pontos negativos de cada uma delas.

Desde já, ressalta-se que as soluções se aplicam exclusivamente para o caso de ser aprovada a dispensa de licenciamento de estações móveis. Eventual isenção sobre estações móveis M2M, a dispensa de nova licença para a renovação da autorização e a concessão de remissão para créditos de baixa monta (apresentada adiante) apresentam impactos relativamente pequenos na arrecadação, podendo ser justificadas pelos benefícios que geram para a racionalização da tributação.

III.1. CRIAÇÃO DE UMA NOVA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO

Uma das possibilidades em discussão é a criação de uma nova contribuição de intervenção no domínio econômico, que incidiria sobre a prestação de serviços de telecomunicações e teria como base de cálculo a receita operacional bruta (ROB) dela decorrente. Embora possam ser criadas nuances jurídicas, o principal problema dessa alternativa é de natureza constitucional: já existe uma contribuição com exatamente a mesma configuração (CIDE-FUST) e outra com configuração semelhante (CIDE-FUNTTEL), o que aumentaria as chances de questionamentos judiciais baseados no argumento da bitributação.

Limitar o fato gerador pode ser uma alternativa interessante à proposta inicial, embora não garanta que o novo tributo fique livre desses questionamentos. A limitação mais razoável, considerando que a desoneração estaria concentrada nas prestadoras de SMP, seria a cobrança da nova contribuição exclusivamente sobre a prestação desse serviço. A principal vantagem seria manter o equilíbrio atual da carga tributária, evitando-se onerar as prestadoras dos demais serviços. Por outro lado, deveria ser criada estrutura sistêmica na Anatel – e possivelmente nas prestadoras de SMP – para permitir a segregação da receita por serviços. Atualmente, não existe sequer viabilidade técnica para apurar o percentual da ROB das prestadoras que se originou da prestação do SMP e, dessa forma, estimar uma alíquota para a nova contribuição.

Outra alternativa à proposta inicial é limitar a base de cálculo, alcançando apenas a Receita Operacional Líquida (ROL). Essa alternativa também não impediria os questionamentos judiciais relativos à bitributação e traria mais um problema jurídico de difícil solução: as CIDEs, por força do art. 149, §2º, III, da Constituição Federal de 1988, só podem ter como base de cálculo o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação. Sem menção expressa à receita operacional líquida, as empresas poderiam questionar a cobrança judicialmente. Mesmo que fosse superada essa questão, não dá pra negar que o procedimento de fiscalização tributária ficaria mais complexo e, portanto, mais sujeito a equívocos. Por outro lado, deve-se considerar que existem procedimentos na Agência que já levam em consideração a ROL e, portanto, poderiam ser geradas sinergias que facilitariam o processo de arrecadação.  

Note-se que alternativas à proposta inicial são difíceis de serem criadas justamente pela limitação constitucional ao tipo de base de cálculo das CIDEs. Considerando as regras do mencionado art. 149, §2º, III, da Constituição Federal de 1988, chama atenção o fato de que nenhuma das contribuições do setor tem como base o valor da operação. Talvez, enquanto alternativa, poder-se-ia considerar a incidência dessa nova contribuição justamente sobre esse valor, de forma a diferenciá-la das demais existentes. A principal dificuldade gerada estaria relacionada à fiscalização, já que o procedimento de verificação da correção da declaração dependeria de análise de extensa documentação contábil-fiscal (em especial, das notas fiscais da prestadora). A principal vantagem, por sua vez, seria a desvinculação do novo tributo da CIDE-FUST e da CIDE-FUNTTEL, o que seria reforçado com a opção de restringir o fato gerador à prestação de SMP.

Ainda que fosse juridicamente viável manter a proposta inicial, seria necessário o estudo de impacto da medida sobre pequenas e médias prestadoras. Um aumento significativo na carga tributária dessas empresas pode causar desequilíbrios no setor e, portanto, medidas de tributação progressiva devem ser consideradas. Desde já, portanto, reputa-se possível que as alíquotas da nova contribuição sejam progressivamente maiores em função da base de cálculo: quanto maior a ROB/ROL, maior o percentual do tributo incidente. Ainda que não haja expressa vedação constitucional a essa progressividade, a medida também apresenta riscos jurídicos em função do seu ineditismo.   

Por fim, outro fator que deve ser dimensionado na escolha dessa proposta – e que representa um empecilho à sua aprovação no Congresso – é o fato de que a criação de um novo tributo para o setor representa aumento da complexidade do microssistema tributário das telecomunicações, ampliando os custos associados ao recolhimento e burocratizando ainda mais o processo de arrecadação.

III.2. AUMENTO DA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FUST

Outra proposta que foi aventada para viabilizar economicamente eventual dispensa de licenciamento de estações móveis é o aumento da alíquota da contribuição para o FUST.

A proposta tem a vantagem clara de ser bem mais simples do que a criação de um novo tributo, afastando todos os efeitos negativos decorrentes da cobrança de uma nova CIDE. Por outro lado, a utilização dos recursos do Fundo para os fins para o qual foi criado tem se mostrado um desafio ainda sem solução. Além disso, sem que haja a possibilidade de recomposição do Fistel e de destinação para a EBC e para a Ancine dos valores extras arrecadados com a CIDE-FUST, a proposta seria inexequível.

Outra vantagem de apenas aumentar a alíquota da CIDE-FUST é que os problemas de natureza jurídica são evitados, já que a maior parte da arrecadação não está atualmente sujeita a questionamentos judiciais: as próprias prestadoras declaram e recolhem espontaneamente. Existem questões judicializadas, mas que poderiam ser atenuadas com pequenas alterações na Lei nº 9.998/2000, que instituiu o Fundo e a contribuição.

Outra desvantagem de promover um aumento simples na alíquota é a geração de um incremento expressivo na carga tributária de pequenas e médias prestadoras, não beneficiadas com a dispensa de licenciamento de estações móveis do SMP. Portanto, valendo-se da justificativa já exposta acima, deve se considerar a possibilidade de aplicação de alíquotas progressivas de CIDE-FUST de acordo com a ROB da empresa. Dessa forma, poderiam ser mantidos o equilíbrio atual da carga tributária no setor e o nível de arrecadação.

Para tentar estimar as alíquotas que poderiam ser cobradas, é necessário apresentar os dados de arrecadação da CIDE-FUST nos últimos anos. A série histórica que consta da Tabela 7, abaixo, demonstra um aumento quase linear e constante dos valores arrecadados. Em se mantendo o viés de alta, pode se considerar o montante arrecadado em 2015 como uma projeção subestimada de arrecadação para os próximos anos.

TABELA 7 – Arrecadação da CIDE-FUST, 2001-2015

Diante do fato de que os impactos na arrecadação poderiam alcançar aproximadamente R$ 3,7 bilhões por ano, seria necessário arrecadar 3,4 vezes o valor de 2015 para cobrir a desoneração. Logo, a alíquota atual de 1% deveria passar para algo em torno de 4,4%.

No entanto, para que não haja aumento da CIDE-FUST para prestadoras que não seriam beneficiadas com a dispensa de licenciamento das estações móveis de SMP, seria necessário criar faixas de alíquotas diferenciadas de acordo com a ROB. Apresentar-se-á uma possível proposta neste sentido, que além de preservar a capacidade contributiva das prestadoras, busca também garantir simplificação tributária e reduzir a demanda de fiscalização.

Para tanto, foram utilizados os dados de recolhimento espontâneo da CIDE-FUST em 2015. É necessário ponderar que algumas das prestadoras podem ter declarado valor inferior ao efetivamente devido na situação. No entanto, para os fins desse estudo, não é possível contabilizar valores lançados de ofício, uma vez que não há qualquer garantia de seu recebimento. Feitas essas considerações metodológicas e considerando que, em 2015, 499 prestadoras declararam a título de CIDE-FUST o valor total de R$1.161.517.318,65 (um bilhão, cento e sessenta e um milhões, quinhentos e dezessete mil trezentos e dezoito reais e sessenta e cinco centavos),[7] é possível formular uma proposta (Tabela 8) que recomponha as desonerações estimadas e mantenha o equilíbrio atual da carga tributária no setor.

TABELA 8 – Proposta de alíquotas progressivas para a CIDE-FUST

Como se nota na Tabela 8, a maior partes das prestadoras (73%) está concentrada na faixa de ROB menor do que R$ 5 milhões. Se adotada a proposta de conceder isenção da CIDE-FUST para essa faixa de faturamento, o impacto na arrecadação seria de aproximadamente R$ 3,7 milhões (três milhões e setecentos mil reais) por ano. O valor representa 0,3% do montante declarado. Considerando que muitas prestadoras dessa faixa podem obter a isenção caso façam a opção pelo SIMPLES, pode-se afirmar que as perdas de arrecadação estão sobrestimadas. 

A segunda faixa da CIDE-FUST não traria mudanças na alíquota vigente e alcançaria as prestadoras com ROB entre R$ 5 milhões e R$ 100 milhões. Trata-se de grupo que representa 21,8% das prestadoras e que declarou 2,2% do total de 2015. Como essas empresas estariam isentas do pagamento da CIDE-FUST em relação a R$ 5 milhões de seu faturamento e pagariam 1% apenas sobre o que excedesse esse patamar, haveria uma diminuição da carga tributária dessas prestadoras. Em termos de impactos na arrecadação, considerando os dados de 2015, haveria uma desoneração de R$ 5.450.000,00 (cinco milhões quatrocentos e cinquenta mil reais), o que corresponde a 20,9% do valor declarado por essas empresas. No entanto, a quantia representa apenas a 0,47% do valor total arrecadado.

Por fim, a terceira faixa alcançaria um grupo bastante restrito de prestadoras (5,2%), que suportaria o aumento de alíquota. Esse grupo declarou, em 2015, R$ 1.131.725.766,00 (um bilhão, cento e trinta e um milhões, setecentos e vinte e cinco mil setecentos e sessenta e seis reais). O valor representa 97,4% do total declarado. Com a aplicação da alíquota de 4%, essas prestadoras recolheriam R$ 3.315.877.298,00 (três bilhões, trezentos e quinze milhões, oitocentos e setenta e sete mil duzentos e noventa e oito reais) a mais do que recolheram. Esse valor não seria suficiente para cobrir completamente as desonerações estimadas, mas diante da sua proximidade é possível defender a medida com base em argumentos técnicos e de política regulatória.

A medida é vantajosa sob diversos aspectos, mas pode esbarrar em um problema: haverá ampliação significativa da carga tributária para parte das empresas desse grupo, uma vez que não teriam sido beneficiadas com a dispensa do licenciamento de estações móveis.[9] Restringir a cobrança da alíquota às empresas que prestam SMP representa uma possível solução para o problema, mas devem ser levados em consideração os aspectos jurídicos dessa medida - e, além disso, a alíquota de 4% não seria suficiente para gerar a mesma receita, sendo necessária uma alíquota próxima de 6%.  

Há também a possibilidade de ampliar ou restringir as faixas que foram utilizadas. Essas possíveis alternativas podem ser facilmente dimensionadas, mas, diante do número quase ilimitado de possibilidades, será apresentada apenas a alternativa que se considerou mais razoável.

III.3. CRIAÇÃO DE UMA ÚNICA CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAR O SETOR

Outra alternativa, que foi suscitada por esta Gerência nas discussões preliminares, é a criação de uma única contribuição de intervenção no domínio econômico, que serviria para o financiamento de iniciativas e projetos do setor de telecomunicações que, atualmente, são custeados com recursos provenientes de fundos diversos.

Essa “Contribuição para Financiamento das Telecomunicações (COFIT)” poderia ter características semelhantes à CIDE-FUST, mas com a peculiaridade de o produto da sua arrecadação possuir destinações múltiplas, que pudessem recompor os impactos sobre cada um dos fundos e órgãos mencionados. Nesse caso, seriam extintas a CIDE-FUST, a CIDE-FUNTTEL e a CFRP. As principais vantagens são o aumento de eficiência de todo o processo de arrecadação e a racionalização do microssistema tributário das telecomunicações. Por outro lado, a iniciativa envolve mudanças significativas, que dependem de fatores políticos sobre os quais a Agência não exerce controle.

Outra barreira para implementação desse tipo de medida é a correta análise dos aspectos jurídicos que precisam ser considerados. Algumas dessas questões já foram delimitadas e podem ser apresentadas; outras necessitarão de apreciação da Procuradoria Federal Especializada da Anatel. Nesse sentido, a definição dos elementos essenciais desse novo tributo deve considerar as observações já realizadas no estudo das outras duas soluções. Outras considerações, no entanto, precisam ser tecidas.

Em relação ao fato gerador, uma das possibilidades é definir algo próximo da previsão atualmente existente para a CIDE-FUST, que incide sobre a prestação, em regime público ou privado, de serviços de telecomunicações. Uma pequena variação que pode ser considerada é a ampliação da hipótese de incidência para alcançar os serviços de valor adicionado (SVA). Desconsiderada a complexidade do tema no que tange à política tributária, a incidência da nova contribuição sobre os SVA tornaria mais simples o procedimento de fiscalização tributária, já que impediria os frequentes questionamentos sobre a natureza do serviço prestado.

Em relação à base de cálculo, existem poucas alternativas definidas na Constituição Federal de 1988. Como já foi ressaltado, a cobrança sobre a receita bruta é a de mais fácil apuração e, portanto, a alternativa mais viável. Diante das inúmeras discussões judiciais relacionadas à inclusão do ICMS e/ou do PIS e da COFINS na base de cálculo de outros tributos, recomenda-se que, assim como na CIDE-FUST, esses tributos sejam excluídos da base de cálculo da nova contribuição.

Sobre a forma de apuração e cobrança, não parece haver possibilidade de que o lançamento originário seja feito de ofício, de forma que o recolhimento mensal e espontâneo por parte do sujeitos passivos, sujeito à homologação posterior, se mostra mais viável.

No que tange às alíquotas, seriam necessários novos dimensionamentos para incluir nas contas o restante de receitas de CFRP que não seria desonerado (cerca de 10% do total; ou 35 milhões) e os valores arrecadados com a CIDE-FUNTTEL (dados do antigo Ministério das Comunicações dão conta de uma arrecadação crescente nos últimos anos, na casa dos 500-600 milhões de reais). Portanto, uma nova contribuição poderia seguir estrutura de alíquotas progressivas semelhante à sugerida na solução que contemplou o aumento da CIDE-FUST.

Para estimar essas alíquotas é necessário, em primeiro lugar, apresentar um resumo consolidado de todos os impactos na arrecadação nesse cenário.   

TABELA 9 – Estimativas de impactos na arrecadação [consolidado]

Já considerando esses outros impactos, uma alternativa razoável seria a adoção de alíquotas progressivas, definidas na forma da Tabela 10, abaixo. Note-se, novamente, que o valor arrecadado por ano (R$5.285 milhões) não cobriria completamente as perdas de arrecadação (em torno de 5.510 milhões).

TABELA 10 - Proposta de alíquotas progressivas para a COFIT

Outros fatores devem ser endereçados para uma análise completa dessa solução. No entanto, como os aspectos propositivos são secundários para o escopo desse trabalho, essas variáveis mais complexas - como a forma de repartição das receitas - não serão analisadas. Dessa forma, caso se opte por promover a solução de criação de uma única contribuição para o setor, devem ser realizados novos e mais aprofundados estudos, já que a mudança pode ser considerada uma revisão quase que completa do marco legal dos tributos federais cobrados das prestadoras de serviços de telecomunicações.

IV. DA NECESSIDADE DE APRIMORAR A ARRECADAÇÃO: DESONERAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS ANTIECONÔMICAS

O primeiro - e mais relevante - ponto a ser incluído em eventual projeto de lei que contemple alterações no ordenamento tributário do setor diz respeito à cobrança de valores ínfimos em relação a serviços de telecomunicações de caráter eminentemente não lucrativo. É o que ocorre, por exemplo, com a cobrança de TFF e de CFRP de serviços como radio cidadãoradioamador, limitado móvel marítimo e limitado móvel aeronáutico, cujos valores frequentemente não cobrem sequer os custos associados à notificação do sujeito passivo.

Considerando esse cenário, foi elaborado um estudo de impacto com o objetivo de aferir qual seria o valor a partir do qual a cobrança dos créditos da Anatel seria economicamente viável, ou seja, o ponto em que os custos associados à cobrança seriam inferiores aos valores arrecadados. Os resultados desse estudo foram ponderados a partir de aspectos jurídicos relacionados à cobrança desses créditos e, por fim, concluiu-se que o valor de corte deveria ser R$100,00 (cem reais). Abaixo seguem considerações acerca da estimativa de impactos na arrecadação e dos fatores jurídicos que foram observados nessa proposição.

IV.1. ISENÇÃO

Inicialmente, é importante delimitar qual o número de créditos constituídos cujo valor é inferior a R$100,00 e o montante que representa. Atualmente, existem 726.550 (setecentos e vinte e seis mil quinhentos e cinquenta) registros de créditos cujo valor principal é inferior a R$100,00 e 69.252 (sessenta e nove mil duzentos e cinquenta e dois) registros de créditos acima desse patamar. Apesar do volume expressivo de registros (91,3% do total), o valor desses créditos de pequena monta representa apenas 0,05% (meio por cento) do total de créditos ainda não quitados. A Tabela 11, abaixo, sintetiza essas informações.

TABELA 11 – Composição dos créditos de acordo com o valor original [consolidado]

É importante ressaltar que esses dados representam a base de devedores, englobando todos os créditos que não foram pagos; portanto, não foram limitados a um determinado exercício. Para que se possa realizar uma estimativa mais precisa dos impactos na arrecadação anual, tomou-se como parâmetro o exercício de 2015.

Em 2015, o número de créditos lançados correspondeu a 77,8% do total, embora o valor gerado seja de apenas 0,11% do montante total. A Tabela 12, abaixo, traz os dados completos.

TABELA 12 – Composição dos créditos de acordo com o valor original, em 2015

Como se pode notar, os créditos gerados abaixo de R$ 100,00 representaram, em 2015, uma parcela ínfima da arrecadação da Anatel. Embora boa parte do valor (62%) tenha sido quitado ou parcelado, ainda restaram 151.771 (cento e cinquenta e um mil, setecentos e setenta e um) registros em aberto, que ampliam ainda mais a já inflada base de devedores da Agência. E mais: o valor médio dos créditos restantes é de R$ 13,44 (treze reais e quarenta e quatro centavos), quantia que em pouco supera o custo de envio de uma carta com registro de aviso de recebimento, que é de R$8,87 (oito reais e oitenta e sete centavos).[8]

Além disso, deve-se frisar que nem todos esses créditos foram efetivamente notificados aos seus respectivos devedores, o que demonstra que os custos para sua cobrança ainda não foram cobertos. Esses custos, inclusive, podem aumentar consideravelmente caso seja necessária a notificação por edital, já que as despesas com a publicação no Diário Oficial da União podem majorar o custo da notificação em até R$30,00 (trinta reais). Também pode haver incremento nos custos se o devedor possuir mais de um endereço cadastrado na Agência, situação na qual a notificação é enviada para cada um deles. Por fim, deve se considerar que existem outros custos associados à inadimplência, que não foram estimados, como o do envio do processo para inscrição em Dívida Ativa da União e posterior protesto e/ou execução fiscal.

Ainda que não tenham sido feitos estudos para estimar os outros custos de cobrança, que incluiriam os recursos materiais e humanos diretamente empregados na arrecadação, o tempo médio para pagamento e o percentual de inadimplência, o fato de não existir alternativa jurídica para cobrança de valores tão baixos - como será detalhado no item IV.4 - e o impacto diminuto que geraria na arrecadação da Agência (aproximadamente 0,1%) permitem concluir que a cobrança de valores inferiores a R$ 100,00 não é econômica e juridicamente viável.

Note-se, por fim, que não foram estimadas nessa conta externalidades positivas geradas pela isenção desses créditos. Em primeiro lugar, com a redução significativa do número de registros gerados, é possível concentrar o processo de arrecadação em créditos de maior monta, otimizando procedimentos e acelerando o recebimento dos direitos creditícios da Agência. Em segundo lugar, se não forem lançados esses valores de baixa monta, não serão gerados nesses casos processos de caducidade por inadimplência – sanção aplicada em relação a alguns tipos de créditos, absolutamente desproporcional em se tratando de valores inferiores a R$100,00. Em relação a esses processos, recente estudo realizado pela Gerência de Controle de Obrigações Gerais (COGE) identificou que do total de 51.253 devedores de TFF existentes à época, 84% possuíam débitos inferiores a R$100,00, o que resultaria na necessidade de instauração de mais de 42 mil processos de caducidade, com óbvios impactos sobre a eficiência do trabalho realizado por aquela Gerência.

Portanto, o volume de crédito exonerado anualmente seria relativamente baixo (aproximadamente 0,1% do total ou pouco mais de R$ 5 milhões), ao passo que diversos aspectos gerenciais sofreriam incremento significativo, com ganhos de eficiência que poderiam compensar os impactos na arrecadação.

IV.2 REMISSÃO

Outro aspecto que é importante para melhoria da gestão da arrecadação é a concessão de remissão (perdão) dos valores que, mesmo após a incidência de juros e correção monetária por meses ou anos, permanece inferior a R$100,00. Trata-se, portanto, de créditos que já foram gerados – não necessariamente notificados – e que ainda não foram pagos por seus devedores.

Trata-se de medida juridicamente distinta da isenção. O que se propôs com a concessão da isenção é não lançar (constituir, gerar) quaisquer créditos cujo valor seja inferior a R$100,00. É, portanto, benefício que afetaria os créditos futuros, cujos fatos geradores ocorressem após a aprovação da lei concessiva. A remissão, por outro lado, representaria o perdão das dívidas já constituídas, ou seja, de créditos já lançados (constituídos, gerados), cujos valores fossem inferiores a R$100,00. A medida, nesse caso, alcançaria os créditos cujos fatos geradores fossem anteriores à eventual aprovação da lei concessiva.

Para estimar a desoneração que seria concedida caso a medida fosse aprovada, foram levantados os dados atuais de devedores da Agência, de forma a indicar quais dívidas ainda hoje estão abaixo de R$100,00. A Tabela 13, abaixo, sintetiza os resultados encontrados.

TABELA 13 – Composição dos créditos de acordo com o saldo devedor [consolidado]

Pela análise da tabela, é possível notar que a concessão de remissão desses valores é medida razoável, que gera uma série de impactos positivos na gestão da arrecadação – em especial, a diminuição de quase 90% da base de devedores – sem ocasionar uma redução significativa do salvo devedor: a Agência manteria a cobrança de 99,96% dos seus direitos creditícios.

A remissão, é bom explicar, alcançaria créditos que já foram gerados e, inclusive, que já foram encaminhados para inscrição em Dívida Ativa. Como os mecanismos de cobrança judicial e extrajudicial respeitam limites mínimos de valores, como se detalhará adiante, esses créditos podem permanecer no limbo por anos ou, caso venham a ser exigidos, representar um custo superior ao que eventualmente será arrecadado.

Portanto, ainda que já gerados, a cobrança desses créditos acarretam custos – difíceis de serem estimados, é bem verdade – que podem tornar a sua exigência economicamente inviável. E mais, não há garantia nenhuma de que a enorme mobilização administrativa necessária para cobrança desses créditos resultará em seu adimplemento, já que boa parte (60%) sequer foi notificada aos seus devedores – o que, muitas vezes, indica tentativas frustradas de notificação por via postal devido a mudanças de endereços ou de razão social sem comunicação à Agência.

Dessa forma, pode ser estimado em pouco mais de R$ 11 milhões (onze milhões de reais) o valor que seria desonerado com essa medida. A quantia, é bom lembrar, pode sofrer variações com o passar do tempo e não é possível estimar se haverá diminuição ou aumento do montante nos próximos anos. Além disso, caso não tenha ficado claro, reitera-se que o valor não corresponde a uma projeção anual de impacto na arrecadação, como ocorre com a concessão de isenção.

IV.3. ANÁLISE DE CUSTO-BENEFÍCIO DAS MEDIDAS

IV.3.1. REMISSÃO

Considerando o custo unitário de notificação, o saldo devedor dos débitos pendentes de notificação pela Anatel, bem como a quantidade de débitos que ainda aguardam a notificação, é possível realizar uma estimativa de custo-benefício da realização desta atividade pela AFFO.

O conceito utilizado para esta estimativa foi o de retorno sobre o capital investido na execução de um projeto – ROI. A ideia é verificar se a notificação destes valores, considerando o custo de realizar esta atividade, é rentável do ponto de vista econômico. Com este indicador pode se aferir qual o potencial de retorno desta atividade, estabelecendo se é ou não viável para Anatel continuar tendo este dispêndio financeiro. O índice é medido da seguinte forma: ROI = (GANHO OBTIDO – INVESTIMENTO INICIAL) / INVESTIMENTO INICIAL

De acordo com a Tabela 14, do montante de 711.445 registros de débitos existentes cujo o saldo devedor é inferior a R$ 100,00, estão pendentes de notificação atualmente 447.801 débitos, que representam um saldo devedor total de R$ 5.822.951,14 (cinco milhões, oitocentos e vinte e dois mil novecentos e cinquenta e um reais e quatorze centavos).

Tabela 14 – Registros sem notificação abaixo de R$ 100,00

 

Conforme destacado no item 3.92 do Informe, o custo atual de notificação é de R$ 8,87. Além disto, em média, para cada débito é necessário a geração de 1,5 notificações de lançamento. Este número é estimado considerando a quantidade de endereços cadastrados por empresa no banco de dados da Anatel dividido pelo número de lançamentos.

Desta forma, caso a Anatel resolva hoje notificar todos os débitos pendentes de notificação, teria um custo para desempenho desta atividade estimado em R$ 5.957.992,31 (cinco milhões novecentos e cinquenta e sete mil novecentos e noventa e dois reais e trinta e um centavos).  

O ganho obtido no desempenho desta atividade seria o pagamento de todos os débitos pelas empresas. Para fins de elaboração desse estudo considerou-se que todos os devedores abaixo de R$ 100,00 pagariam seus débitos após o recebimento da notificação sem possíveis questionamentos administrativos ou judiciais. Desta forma, uma proxy para o ganho obtido seria o valor total do saldo devedor atual destes débitos a serem pagos à Anatel.

Com estes dados, o ROI estimado para o desempenho desta atividade é de -0,02, o que significa que para cada Real gasto para notificar esses devedores a Agência teria uma expectativa de retorno negativo em dois centavos de real (receberíamos apenas R$ 0,98 pelo desempenho desta atividade), inferior, portanto, ao custo total gasto pela Anatel.

Se o cálculo for feito considerando apenas os créditos gerados para o exercício de 2015 que estão abaixo de R$ 100,00 (apresentados no paragrafo 3.92. do Informe) e que não foram pagos, tem se o seguinte ROI:

Total de débitos sem notificação: 151.771

Total Saldo Devedor:  R$ 1.998.132,41

Custo Total para notificação: R$ 2.019.313,15

ROI: -0,010

Novamente, fica demonstrado que a execução da atividade não é interessante para Anatel do ponto de vista de expectativa de retorno de valores devidos para a Agência.

Para efeito de comparação, existem atualmente no Sistema de Arrecadação da Anatel 28.861 débitos com saldo devedor superior a R$ 100,00 e que aguardam notificação de lançamento. O saldo devedor total destes débitos é de R$ 8.910.079.059,36.

Utilizando a mesma metodologia empregada anteriormente, caso a Anatel resolvesse hoje notificar todos esses débitos, o custo estimado seria de R$ 381.600,71, com um ganho potencial de R$ 8.910.079.059,36, o que gera um ROI de 23.348,22, o que significa que para cada Real gasto para notificar esses devedores a Anatel teria uma expectativa de retorno de R$ 23.348,22.

IV.3.2. ISENÇÃO

Para estimativa da isenção, pode ser aplicado o mesmo critério utilizado para o cálculo do ROI para remissão dos créditos gerados em 2015, somando no ganho esperado os valores pagos à Anatel sem a necessidade de notificação (pagos espontaneamente pelos contribuintes).  A estimativa é de que o montante gerado para o exercício de 2015 tenha pouca variação ao longo dos anos, uma vez que a maioria destes débitos referem-se à TFF e a CFRP de serviços de telecomunicações que não tem grande variação no licenciamento de estações ao longo dos anos.  

Fazendo o mesmo cálculo acima, acrescentando os valores espontaneamente pagos sem a necessidade de notificação, o ROI estimado para esta atividade é de 1,64, considerando uma expectativa de ganho de R$ 5.346.935,30 para um custo de notificação de R$ 2.019.313,15. O custo de geração dos débitos pagos espontaneamente não foram considerados no cálculo, em razão da dificuldade de estimá-los, já que o valor devido neste caso é apenas disponibilizado nos sistemas da Anatel, não existindo uma notificação física do débito ao contribuinte.

Desta forma, quando são considerados os pagamentos realizados espontaneamente, para cada Real gasto pela Anatel, gera-se R$ 1,64 de arrecadação de débitos com valor abaixo de R$ 100,00.

A discussão neste caso não deve ser resumir ao retorno sobre o capital investido pela Anatel  para a arrecadação desses valores, que embora seja positivo, é bem inferior ao retorno esperado na cobrança dos valores acima de R$ 100,00, como se pode verificar no cálculo feito para a análise do custo-benefício para a remissão.

Além disso, entende-se que o custo anual da atividade de notificação de débitos inferiores a R$ 100,00 deve ser comparado com o custo para desempenhar outras  atividades da Agência, que a principio podem apresentar um retorno maior para a Agência em sua execução, que provavelmente não pode ser mensurado apenas em termos financeiros.

A título de exemplificação, o valor estimado para o ano de 2017 de custo de diárias e passagens para o desempenho de atividades de fiscalização é de R$ 3.400.000,00, cuja a execução completa deve gerar retornos maiores à Anatel do que a notificação de valores inferiores a R$ 100,00, que tem um custo anual estimado em R$ 2.019.313,15.

Entende-se que a isenção de valores inferiores a R$ 100,00, embora gere impactos na arrecadação demonstrados ao longo deste informe, pode ser compensada com a alocação dos recursos economizados em outras atividades da Agência, que apresentem um maior retorno e que atualmente sofrem com a falta de recursos, priorizando, dessa forma, as atividades mais essenciais.

IV.4. ASPECTOS JURÍDICOS

Além de a desoneração proposta beneficiar serviços de telecomunicações de relevante importância social, fica evidente, a partir dos dados históricos da arrecadação apresentados, que a exigência de valores ínfimos pode trazer custos para a Agência superiores às receitas que eventualmente obtém.

A antieconomicidade associada à arrecadação, é bom lembrar, tem motivado iniciativas alternativas às tradicionais formas de exigência dos créditos tributários. É o que ocorre, por exemplo, com a realização de protestos de Certidão de Dívida Ativa em valores considerados não viáveis. Nesse sentido, importante ressaltar o estudo do IPEA[10], peça chave na mudança de prática da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que concluiu que:

Considerando-se o custo total da ação de execução fiscal e a probabilidade de obter-se êxito na recuperação do crédito, pode-se afirmar que o breaking even point, o ponto a partir do qual é economicamente justificável promover-se judicialmente o executivo fiscal, é de R$ 21.731,45. Ou seja, nas ações de execução fiscal de valor inferior a este, é improvável que a União consiga recuperar um valor igual ou superior ao custo do processamento judicial. [...]

Por essas razões, seria razoável reajustar, a partir de 1º de janeiro de 2012, o piso mínimo para o ajuizamento de ações de execução fiscal da PGFN dos atuais R$ 10.000,00 para R$ 20.000,00.

Além da mudança do limite mínimo para ajuizamento da execução fiscal, a alteração de Lei de Protestos (Lei nº 9.492/1997) no final de 2012, com a inclusão expressa da possibilidade de protestos de CDAs, abriu caminho para a realização dessa “forma de cobrança” alternativa, em claro privilégio ao princípio da economicidade. Inclusive, é bom frisar, mesmo a realização de protestos encontra limites: no âmbito da Anatel, não se encaminha para protesto créditos cujo valor seja inferior a R$100,00 (cem reais). A disposição tem origem em estudos de custos realizados pela área e foi incorporada aos procedimentos de cobrança da PFE-Anatel por meio do Memorando-Circular AGU/PGF/CGCOB   

Diante dessas informações e valendo-se, por analogia, da premissa utilizada pelo IPEA de que existe um breaking even point, pode-se afirmar que não é econômica e juridicamente viável a exigência do crédito cujo montante seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), porque: i) parte não desconsiderável do valor arrecadado será utilizado para custear as despesas com a cobrança; e ii) não será possível encaminhar o crédito para protesto ou cobrá-lo judicialmente, por estar abaixo do limite mínimo de ambos os procedimentos.

A medida juridicamente mais adequada para viabilizar essa mudança seria a inclusão de dispositivos específicos prevendo a concessão de remissão ou isenção, a depender da fase de constituição do crédito, em relação aos créditos administrados pela Anatel cujo valor consolidado fosse inferior a R$ 100,00 (cem reais).  Dessa forma, caso o sistema de arrecadação apurasse quantia inferior a esse montante relativo a um tributo ou outro crédito cuja notificação seja necessariamente individualizada, não seria realizada sequer essa notificação - embora, respeitando-se a transparência e observando-se o interesse público, fosse contabilizado o valor para fins de quantificação da desoneração.

Para viabilizar a medida seria necessária adequação legal, conforme expressamente exige o art. 150, §6º, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, poderia ser incluído o seguinte dispositivo na Lei Geral de Telecomunicações:

"Ficam dispensados a constituição de créditos tributários e não tributários da Anatel, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem como cancelados os lançamentos e as inscrições já realizados, quando o valor consolidado desses créditos for inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Parágrafo único: O disposto no caput deste artigo não se aplica às receitas de serviços administrativos ou operacionais, na forma da regulamentação expedida pela Anatel.”

Note-se, por fim, que essas medidas desonerativas devem observar os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, de forma que o seu acompanhamento e, eventualmente, novos e mais aprofundados estudos podem ser necessários.

V. OUTRAS MUDANÇAS NECESSÁRIAS

As alterações que foram analisadas neste Informe claramente se inserem em um contexto mais amplo, de revisão do marco legal dos tributos administrados pela Anatel, seja porque representam medidas de grande impacto na arrecadação, como a dispensa de licenciamento de estações móveis do SMP, ou porque buscam simplificar e otimizar o processo arrecadatório, como a concessão de remissão e isenção para créditos abaixo de R$100,00.

Nesse contexto, é imperioso que outros elementos sejam levados em consideração para além das medidas de efeitos práticos mais acentuados. Um desses elementos é a revisão textual das leis que regem os tributos cobrados pela Agência.

A clareza, o didatismo e a transparência frequentemente não são preocupações tomadas em conta na formulação da legislação tributária. Tal fato é notório e transforma leis e regulamentos em matéria tributária em diplomas acessíveis somente aos iniciados e eruditos, tornando sua compreensão praticamente impossível pelos sujeitos passivos – que, a rigor, deveriam ser os principais interlocutores dessas normas.  

Outro ponto igualmente preocupante é o fato de a legislação ser frequentemente lacunosa. A despeito da possibilidade de utilização de técnicas de integração legislativa, as omissões geram insegurança para a administração tributária, vinculada que está ao princípio da legalidade, e acarretam questionamentos administrativos e judiciais por parte dos sujeitos passivos, que dispendem recursos em processos que poderiam ser evitados com dispositivos legais diretos e claros.

A esses problemas se somam: i) a falta de preocupação com a atualização da legislação tributária, que contêm frequentemente dispositivos anacrônicos, cuja questionável vigência acentua o cenário de insegurança jurídica que ronda esses diplomas legais; e a ii) a falta de rigor técnico na elaboração das normas, que gera interpretações destoantes e cria brechas para discussões judiciais intermináveis.

Os problemas citados podem, em menor ou maior grau, ser encontrados na legislação tributária de todos os entes tributantes – e alguns deles estão presentes até mesmo na Constituição Federal de 1988! Não é diferente com as leis que regem os tributos administrados pela Anatel.

Embora não esteja no rol de competências da Agência a proposição de alterações na legislação que rege os tributos que cobra, tornar essas leis mais transparentes, didáticas, atualizadas e precisas gera impactos diretos sobre o procedimento de arrecadação, atribuído à Anatel, e pode até mesmo reduzir os custos associados ao recolhimento desses tributos, suportados pelas empresas do setor.

Baseado nisso, esta Gerência entende que a proposta de alterações de alguns dispositivos legais feita pela SOR representa uma janela de oportunidade para realizar as adaptações necessárias no texto das leis que regem os tributos administrados pela Anatel, em especial na Lei nº 5.070/1966 - a já mencionada Lei do Fistel. Um único projeto de lei, contemplando todas essas alterações, representaria uma verdadeira revisão do marco legal, tornando o microssistema tributário das telecomunicações mais moderno e racional.

Nesse sentido, foram elaboradas por esta Gerência algumas sugestões de adequações no texto da Lei do Fistel. No entanto, essas sugestões não foram incorporadas na minuta do projeto de lei apresentado pela SOR por representarem alterações fora do escopo do projeto daquela Superintendência, a despeito de sua evidente necessidade. Além disso, as alterações dependem de sinalização positiva por parte do Conselho Diretor – e, para que seja feita essa análise, considerou-se suficiente a indicação em arquivo específico (Anexo 1, SEI nº 0581667) dos dispositivos e trechos que seriam alterados, com as respectivas justificativas apresentadas na forma de comentários.

Por fim, deve se considerar que outras alterações seriam necessárias se for adotada alguma das soluções indicadas para o caso de ser aprovada a dispensa de licenciamento de estações móveis do SMP. Portanto, o desenvolvimento de uma minuta consolidada de projeto de lei pode ser feito em momento posterior.

 

[1] Não é possível ainda definir as receitas de 2016, embora já se saiba o valor gerado de TFF neste ano.

[2] A opção por utilizar os dados de 2016 para a TFF se deve ao fato de que o tributo já foi gerado para esse exercício e quase integralmente quitado pelas prestadoras. Note-se que estender a análise para alcançar série histórica mais representativa foi considerada desnecessária para uma avaliação de estimativas, sobretudo ao se considerar a baixa variação quantitativa na base pesquisada.

[3] Algumas informações sobre a metodologia utilizada: i) o fato de não ter sido indicado o nome empresarial da prestadora se deve a preocupações relativas ao sigilo fiscal; ii) não foi incluída a estação base com potência de saída do transmissor menor do que 5W em função de este tipo de estação já ser atualmente isento do pagamento de TFF; e iii) não foram incluídas as estações base ou repetidoras com potência de saída do transmissor entre 5w e 10w e as com potência maior do que 10w pelo fato de a proposta analisada não trazer impactos tributários sobre esses tipos de estação, haja vista a manutenção da alíquota.

[4] Deve ser levada em consideração a possibilidade de adoção de um entendimento jurídico menos conservador, que desvincule o licenciamento da estação da cobrança da CFRP e da Condecine. Nesse caso, seria teoricamente possível manter a exigência das contribuições com base no quantitativo de estações informado pela prestadora do serviço. No entanto, os procedimentos de controle e fiscalização dessa base seriam quase inviabilizados, diante da ausência da obrigação legal de licenciar, abrindo espaço para declarações inexatas e restringindo o escopo das sanções aplicáveis. Além disso, é necessário verificar as possíveis consequências jurídicas dessa interpretação, tendo cuidado redobrado para que a medida não se transforme em uma fonte de questionamentos judiciais, prejudicando a arrecadação. Por esse motivo, esse estudo se baseou em uma interpretação mais conservadora.

[5] Art. 38.  O valor da Taxa de Fiscalização de Instalação das estações móveis do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço Móvel Celular ou de outra modalidade de serviço de telecomunicações, nos termos da Lei  nº 5.070, de 7 de julho de 1966, e suas alterações, que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, definidos nos termos da regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo, fica fixado em R$ 5,68 (cinco reais e sessenta e oito centavos).

Parágrafo único.  A Taxa de Fiscalização de Funcionamento será paga, anualmente, até o dia 31 de março, e seus valores serão os correspondentes a 33% (trinta e três por cento) dos fixados para a Taxa de Fiscalização de Instalação. 

[6] A diferença de exercícios é explicada pelo fato de que a data para pagamento da primeira taxa já ocorreu (31/03) e, portanto, já estão disponíveis dados sobre os créditos tributários gerados. No caso da TFI, é possível que seja requerido o licenciamento de estações até o final do ano – e, portanto, para estimar dados anuais deve ser utilizado o valor de 2015.

[7] Há diferença entre o valor informado na tabela de arrecadação do FUST e o valor declarado espontaneamente pelas empresas em virtude de: i) serem contabilizadas na arrecadação as quantias lançadas de ofício pela Anatel e quitadas pelas empresas em 2015, ainda que se refiram a fatos geradores de exercícios anteriores; e ii) algumas prestadoras declaram o valor e, posteriormente, realizam seu depósito judicial – dado que, por óbvio, não integra a arrecadação. 

[8] Há dados sobre o aumento/diminuição da carga tributária para cada um das 26 prestadoras no terceiro grupo. No entanto, considerando que o presente processo vai se tornar público, o sigilo fiscal dessas informações impede que os dados sejam apresentados.

[9] O valor foi estimado em estudo realizado pela área no final de 2015 e levou em consideração os custos do envelope, do papel e da impressão e a tarifa cobrada pelos Correios para esse tipo de correspondência.

[10] CUNHA, Alexandre dos Santos; KLIN, Isabela do Valle; PESSOA, Olívia Alves Gomes. Custo e tempo do processo de execução fiscal promovido pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Brasília, novembro de 2011. Disponível em: http://www.ipea.gov.br/agencia/images/stories/PDFs/nota_tecnica/111230_notatecnicadiest1.pdf. Acesso em: 15 Jun 2016.

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Anexo I - Proposta de Alteração da Lei nº 5.070/1966 (SEI nº 0581667)

CONCLUSÃO

A análise das propostas apresentadas no Informe nº 4/2016/SEI/SOR permitiu aferir, com certo grau de precisão, os impactos tributários da aprovação dessas medidas e desenvolver as soluções que eram necessárias para viabilizá-las. Assim, a partir do estudo de cada um dos cenários indicados, esta Gerência pode apresentar as seguintes conclusões:

O impacto na arrecadação oriundo de eventual dispensa de licenciamento de estações móveis é de aproximadamente R$3,7 bilhões (três bilhões e setecentos milhões de reais) por ano, considerando tributos administrados pela Anatel (TFF, TFI e CFRP) e tributos que, embora não sejam cobrados pela Agência, poderiam sofrer impactos com a medida (Condecine);

Possíveis alternativas para a recomposição desse valor são a criação de uma nova contribuição de intervenção no domínio econômico, com ou sem a extinção das já existentes, e o aumento da alíquota da CIDE-FUST;

É temerário concluir qual das alternativas apresentadas é mais adequada sem a definição do alcance pretendido da revisão do marco legal e sem a elaboração de estudos mais detalhados sobre todos os aspectos jurídicos envolvidos, devendo ser considerada a possibilidade de criação de um Grupo de Trabalho específico para esse fim;

 A desoneração tributária decorrente de eventual dispensa de licenciamento apenas das estações M2M seria de pouco menos de R$24 milhões de reais, caso a proposta tivesse sido adotada em 2016. No entanto, o aumento expressivo do número de estações desse tipo no último ano e as projeções de mercado indicam que esse valor representaria uma aproximação subestimada de impacto na arrecadação para os próximos exercícios. Apesar disso, entende-se que as justificativas de natureza técnica apresentadas no Informe nº 4/2016/SEI/SOR devem ser consideradas em um cenário de redução na arrecadação de poucas dezenas de milhões de reais;

Em relação à proposta de dispensa de obtenção de nova licença para a estação nos casos de renovação da autorização, verificou-se que o impacto na arrecadação não é imediato, não é quantificável e está vinculado a fatores externos (decisões judiciais) sobre os quais a Agência não exerce pleno controle, o que permite concluir que a medida proposta no Informe nº 4/2016/SEI/SOR pode ser considerada apenas sob o seu aspecto técnico;

A desoneração tributária decorrente de eventual dispensa de licenciamento das centrais de comutação do STFC pode ser estimada em R$ 66 milhões (sessenta e seis milhões de reais);

Quaisquer alterações na legislação tributária devem ser acompanhadas por medidas que, embora fujam ao escopo do Projeto Estratégico de Reavaliação do Modelo de Outorga e Licenciamento de Estações, são absolutamente necessárias para otimizar o processo de arrecadação e racionalizar o microssistema tributários das telecomunicações;

A primeira medida nesse sentido é a concessão de isenção e de remissão para créditos tributários e não tributários cobrados pela Anatel cujo valor seja inferior a R$100,00 (cem reais) e  a segunda medida é a atualização e revisão textual da Lei nº 5.070/1996, com a inclusão de dispositivos que tornem esse diploma legal mais completo e tecnicamente confiável.


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Documento assinado eletronicamente por Lilian Almeida Barra, Gerente de Finanças, Orçamento e Arrecadação, em 24/06/2016, às 16:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Ione Tereza Arruda Mendes Heilmann, Superintendente de Administração e Finanças, em 24/06/2016, às 16:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Vinicius Fialho Reis, Especialista em Regulação, em 24/06/2016, às 16:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Flavio Alves de Lima, Coordenador de Processo, em 24/06/2016, às 16:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.014706/2016-50 SEI nº 0581641