Boletim de Serviço Eletrônico em 03/02/2016

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria nº 85, de 27 de janeiro de 2016

  

Aprova o  Procedimento Interno de Avaliação de Requerimento de Homologação para fins de expedição de Certificado de Homologação de Produtos para Telecomunicações.

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 156 e 242 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos de análise de requerimentos de homologação a serem adotados pelos servidores da Gerência de Certificação e Numeração - ORCN;

CONSIDERANDO as recomendações da Auditoria Interna da Anatel, por meio do Relatório de Auditoria nº 04/2015 - AUD;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.001875/2016-20,

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar Procedimento Interno de Avaliação de Requerimento de Homologação para fins de expedição de Certificado de Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico

 


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Documento assinado eletronicamente por Vitor Elisio Goes de Oliveira Menezes, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 03/02/2016, às 17:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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ANEXO à PORTARIA Nº 85, DE 27 DE JANEIRO DE 2016

PROCEDIMENTO INTERNO DE AVALIAÇÃO DE REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE PRODUTOS PARA TELECOMUNICAÇÕES

OBJETIVO

Este documento estabelece os procedimentos internos de avaliação de requerimento de homologação para fins de expedição de Certificado de Homologação de produtos para telecomunicações.

APLICAÇÃO

Essas instruções se aplicam aos servidores envolvidos nas atividades de análise e gestão do processo de homologação de produtos para telecomunicações da Gerência de Certificação e Numeração (ORCN).

REFERÊNCIAS

 

 Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações).

Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução Anatel nº 242, de 30 de novembro de 2000.

Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução Anatel nº 323, de 7 de novembro de 2002.

DEFINIÇÕES

Avaliação do Sistema da Qualidade da Fábrica: atividade que tem como objetivo a verificação do atendimento aos requisitos de capacitação fabril, tecnológica e do sistema da qualidade;

Certificação: conjunto de procedimentos regulamentados e padronizados que resultam na expedição de Certificado ou Declaração de Conformidade específicos para produtos de telecomunicação;

Declaração de Conformidade: documento atestatório da conformidade de determinado produto;

Ensaio: operação técnica que consiste na verificação de uma ou mais características técnicas de um dado produto de acordo com os procedimentos especificados na regulamentação aplicável;

Homologação: ato privativo da Anatel pelo qual, na forma e nas hipóteses previstas no Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, a Agência reconhece os certificados de conformidade ou aceita as declarações de conformidade para produtos de telecomunicação;

Terceira Parte: pessoa ou organismo que age com total independência de fabricantes, fornecedores, prestadoras de serviços de telecomunicações ou potenciais compradores do produto;

Organismo de Certificação Designado (OCD): organismo designado pela Anatel, credenciado ou não, apto a implementar e a conduzir um processo de avaliação da conformidade, no âmbito específico das telecomunicações, e a expedir o Certificado de Conformidade;

Telecomunicação: transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza;

Produto para Telecomunicação: equipamento, aparelho, dispositivo ou elemento que compõe meio necessário ou suficiente à realização de telecomunicação;

Produtos para Telecomunicação da Categoria I: equipamentos terminais destinados ao uso do público em geral para acesso a serviço de telecomunicações de interesse coletivo;

Produtos para Telecomunicação da Categoria II: equipamentos não incluídos na definição da Categoria I, mas que fazem uso do espectro radioelétrico para transmissão de sinais, incluindo-se antenas e aqueles caracterizados, em regulamento específico, como equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita;

Produtos para Telecomunicação da Categoria III: quaisquer produtos ou equipamentos não enquadrados nas definições das Categorias I e II, cuja regulamentação seja necessária.

Sistema de Gestão de Certificação e Homologação (SGCH): sistema que possui regras próprias de procedimento e de gestão para realização da avaliação técnica e documental dos processos de homologação de produto.

 

RESPONSABILIDADES

Processo de Certificação

Compete ao Organismo de Certificação Designado (OCD) conduzir o processo de certificação, conforme as condições dispostas na regulamentação para Certificação de Produtos para Telecomunicações.

Análise Técnica do Requerimento

É competência dos servidores da ORCN, responsáveis pelo processo de homologação, a análise técnica dos requerimentos de homologação, observando as regras dispostas na regulamentação vigente.

Verificação e Aprovação

Compete ao Gerente de Certificação e Numeração, aprovar a análise técnica do requerimento e a expedição do Certificado de Homologação de produto para telecomunicações.

 

DESCRIÇÃO DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO CONDUZIDO PELO OCD

De acordo com a regulamentação vigente, o interessado na homologação de um produto para telecomunicações seleciona um OCD com escopo para avaliação da conformidade do tipo de produto objeto da certificação e encaminha a documentação para o OCD escolhido.

Após a análise da documentação pelo OCD, o interessado submete o produto a testes no laboratório de ensaio. Concluídos os testes, o relatório de ensaio com os resultados obtidos são encaminhados para a avaliação do especialista do OCD. Se for comprovada a conformidade do produto com os requisitos técnicos aplicáveis, o OCD emite o Certificado de Conformidade Técnica do produto. Caso contrário, adequações no produto e novos ensaios laboratoriais serão necessários para a comprovação da conformidade.

O OCD providenciará o cadastramento do Certificado de Conformidade Técnica no sistema SGCH. Nesta etapa do processo o OCD deve informar:

O nome de modelo, o tipo (de acordo com a lista de referência de produtos para telecomunicações, disponível no site da Anatel) e as principais características técnicas do produto.

Os serviços ao qual se destinam;

Informações a respeito do fabricante (detentor da tecnologia);

Os laboratórios utilizados na realização dos ensaios; e

Anexar cópias dos documentos relativos ao processo de Certificação do produto (Fotos Externas, Fotos Internas, Declarações, Relatórios de Ensaio, Relatório de Avaliação da Conformidade Técnica e Certificado de Conformidade).

 

DESCRIÇÃO DO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONFORMIDADE TÉCNICA CONDUZIDO PELA ANATEL

Solicitação de Homologação do Certificado de Conformidade Técnica (preenchimento do requerimento pelo interessado)

O interessado (requerente) em obter a homologação deverá preencher um requerimento eletrônico, disponível no sistema SGCH, fornecendo os seguintes dados:

Informações cadastrais do Requerente;

Cópias de documentos que comprovem a situação jurídica do Requerente, como: Cartão CNPJ, Contrato Social, Carta EAN e Carta de Representação Comercial;

Cópias de documentos de informações complementares do produto: Manual do Produto, Selo Anatel e Declarações.

Ao concluir o preenchimento do requerimento, o sistema gera um boleto relativo ao emolumento cobrado para a solicitação do pedido, que deverá ser pago pelo interessado para que o processo seja liberado para análise da equipe da ORCN.

Distribuição dos requerimentos

Após o pagamento do emolumento, os requerimentos de homologação disponíveis para a análise ficam listados na “Caixa de Distribuição” do sistema SGCH (cada um classificado como “Requerimento Definitivo”) e ordenados cronologicamente de acordo com a da data de confirmação do pagamento do boleto.

O servidor da ORCN encaminha os requerimentos da “Caixa de Distribuição” para sua “Caixa de Entrada” observando a ordem dos pedidos.

Enquanto o processo não é encaminhado para a “Caixa de Entrada” do servidor, o requerimento permanece na “Caixa de Distribuição” do SGCH aguardando a análise.

 

Analise Técnica e Documental

Inicialmente, o servidor verifica se o produto é passível ou não de homologação compulsória, de acordo com a lista de referência de produtos passíveis de certificação e a regulamentação vigente.

Constatado que o produto não é passível de homologação, o requerimento é indeferido e a decisão formalizada ao interessado via mensagem encaminhada pelo SGCH para a pessoa de contato cadastrada no sistema.

Para os produtos passíveis de homologação, o servidor faz a avaliação da documentação apresentada pelo OCD (Item 6.3) e pelo Interessado (item 7.1.1).

Os requisitos técnicos a serem verificados constam do documento “Lista de Requisitos Técnicos e de Procedimentos de Ensaios Aplicáveis à Certificação de Produtos para Telecomunicações por Categoria”. Já a relação dos documentos que devem compor o processo, bem como a descrição de cada um deles, está definida no Instrumento de Gestão nº 06 (IG-06). Ambos os documentos estão disponíveis no site da Anatel para a consulta do público em geral.

Caso a documentação apresentada não seja suficiente ou não esteja em conformidade com a regulamentação vigente, o requerimento é colocado em exigência pelo servidor. Neste momento é encaminhado um e-mail automático do SGCH com a descrição das pendências para a pessoa de contato do requerimento e para o OCD. Este e-mail contém um link do sistema para acesso ao conteúdo das pendências e das solicitações sobre o processo elaboradas pelo analista. Para acessar a relação de pendências e acompanhar o andamento do processo o Interessado e o OCD deverão estar com as devidas permissões de acesso no SGCH.

O prazo para o cumprimento das exigências informado na própria exigência é de 30 dias, podendo ser prorrogado mediante solicitação devidamente justificada.

O Interessado ou OCD (a depender de quem deve atender à exigência) deverá anexar no processo a documentação necessária e responder à exigência (em campo próprio disponível no SGCH) assim que todas as pendências forem sanadas.

Assim que a exigência é respondida, o requerimento sai do status "em exigência" e o servidor responsável pela análise do requerimento recebe um e-mail automático do SGCH informando sobre a resposta à exigência encaminhada.

O servidor procederá com uma nova análise do requerimento e, caso alguma das pendências não tenha sido sanada, o requerimento é colocado em exigência novamente. O requerimento será colocado em exigência quantas vezes forem necessárias até que não existam mais pendências.

Durante o período em que se encontra em exigência, o pedido dever permanecer na caixa de entrada do analista responsável pela avaliação da documentação do requerimento.

Findo o prazo estabelecido para o cumprimento da exigência, e não havendo qualquer manifestação do interessado, o requerimento deve ser indeferido.

Não tendo sido sanadas as pendências, o pedido deve ser indeferido e um e-mail automático será enviado pelo SGCH ao Interessado.

Constatada a conformidade do produto, após a conclusão da avaliação técnica e documental do processo, o servidor aprova a minuta eletrônica do Certificado de Homologação, que é encaminhada automaticamente para a aprovação do Gerente de Certificação e Numeração.

 

Verificação e aprovação da Gerência

O Gerente de Certificação analisa e aprova cada certificado, verificando o seu conteúdo técnico, a sua redação e todos os demais aspectos relacionados à avaliação da conformidade do produto.

Caso o Gerente identifique alguma falha no parecer ou na minuta do Certificado de Homologação, que inviabilize a sua emissão, o pedido é devolvido ao servidor para que sejam sanadas as falhas observadas.

O Anexo I apresenta o fluxograma do procedimento descrito acima.

 

DESCRIÇÃO DO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO POR DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE CONDUZIDO PELA ANATEL

Declaração de Conformidade é o documento de avaliação da conformidade aplicável nas seguintes condições:

Produtos de fabricação artesanal para uso próprio, não gerando direito de autorização para comercialização do produto no País;

Os produtos classificados como equipamentos de radiocomunicação destinados a aplicações especiais e aqueles importados para uso do próprio importador, sem direito à comercialização e à prestação de serviço de telecomunicações;

Na hipótese excepcional em que os organismos de certificação designados fixarem prazos superiores a três meses para iniciar e concluir o processo de expedição de certificado de conformidade, excluído o período necessário à realização dos ensaios ou quando não houver organismos de certificação designados e habilitados a conduzir a avaliação da conformidade, hipóteses em que a Anatel promoverá a condução do processo de avaliação da conformidade.

O processo de homologação por Declaração de Conformidade seguirá os mesmos passos descritos no item 7, não se aplicando os seguintes documentos:

Certificado de Conformidade Técnica e Relatório de Avaliação da Conformidade Técnica;

Carta de Representação Comercial, Carta EAN e Fotos Internas no caso de produtos para uso próprio;

Relatórios de Ensaios, dispensados paras as condições dos itens 8.1.1 e facultado para as condições do item 8.1.2, sendo que neste caso poderá ser substituído por cópia da certificação do produto no País de origem, desde que a regulamentação utilizada na certificação seja compatível com a legislação brasileira;

Cartão CNPJ e Contrato Social, na hipótese de o interessado figurar como Pessoa Física. Neste caso é obrigatória a apresentação de cópia do CPF e do Documento de Identidade. O interessado, Pessoa Física, só pode homologar produtos para uso próprio, sem direito à comercialização e à prestação de serviços de telecomunicações.

O Anexo I apresenta o fluxograma do procedimento de homologação descrito acima.

 

SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DA CERTIFICAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO

O Certificado de Homologação deverá ser suspenso ou cancelado nos termos descritos nas Seções II e III do Capítulo III do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

O interessado deve ser notificado da suspensão da validade de seu Certificado de Homologação, nos termos da regulamentação.

 

SOLICITAÇÃO DE RETORNO PARA ESTUDO

Quando o produto passa por alguma alteração de suas características técnicas ou o interessado/fabricante passa por alguma alteração de seus dados cadastrais (como o endereço e a razão social da empresa), devidamente avaliadas e aprovadas pelo OCD, o interessado ou o OCD responsável pelo processo encaminha um e-mail para caixa corporativa da Certificação (certificacao@anatel.gov.br) solicitando o retorno para estudo e informando o motivo da solicitação.

O servidor da ORCN responsável pela caixa corporativa faz a triagem da solicitação e coloca o processo em "retorno para estudo". O processo ficará disponível na caixa de entrada do analista responsável pela análise inicial do requerimento de homologação.

O servidor avalia a solicitação e caso considere que a solicitação não seja procedente, retorna o processo para a situação anterior à solicitação do retorno para estudo.

Se a solicitação for considerada procedente, o analista realiza a avaliação da nova documentação disponibilizada e, se esta for considerada suficiente e de acordo com a regulamentação vigente, executam-se as modificações necessárias para atender ao pedido de alteração do Certificado de Homologação. Após as modificações, o servidor aprova a minuta eletrônica do Certificado de Homologação, que é encaminhada automaticamente para a aprovação do Gerente de Certificação e Numeração.

Caso a documentação não seja considerada suficiente, o processo entra em exigência, conforme descrito no item 7.3.5, até que as pendências sejam solucionadas.

Caso as pendências não sejam sanadas no prazo determinado, o processo deverá retornar para a situação anterior à solicitação de retorno para estudo.

Os servidores da ORCN podem, a qualquer tempo e de ofício, colocar um processo em "retorno para estudo" para fazer correções no Certificado de Homologação. Após as modificações, o servidor aprova a minuta eletrônica do Certificado de Homologação, que é encaminhada automaticamente para a aprovação do Gerente de Certificação e Numeração.

O Anexo II apresenta o fluxograma do procedimento de solicitação de retorno para estudo descrito nesses itens.

 

SOLICITAÇÃO DE TROCA DE OCD

Quando o interessado opta por fazer uma troca de OCD de um produto já homologado, um e-mail com uma solicitação de retorno para estudo com troca de OCD deverá ser enviado para caixa corporativa da Certificação (certificacao@anatel.gov.br), informando o número do Certificado de Conformidade Técnica do novo OCD.

O servidor da ORCN responsável pela caixa corporativa faz a triagem da solicitação e coloca o processo em "retorno para estudo". O processo ficará disponível na caixa de entrada do analista responsável pela análise inicial do requerimento de homologação.

O analista avalia a solicitação e verifica a existência da declaração de transferência de OCD emitida pelo interessado.

Se for verificada a Declaração de transferência de OCD, o analista realiza a alteração do OCD e do Certificado de Conformidade na minuta do Certificado de Homologação e em seguida realiza a avaliação da nova documentação disponibilizada e, se esta for considerada suficiente e de acordo com a regulamentação vigente, executa as modificações necessárias para atender ao pedido de troca de OCD no Certificado de Homologação. Após as modificações, o servidor aprova a minuta eletrônica do Certificado de Homologação, que é encaminhada automaticamente para a aprovação do Gerente de Certificação e Numeração.

Caso a documentação não seja considerada suficiente, o processo entra em exigência, conforme descrito no item 7.3.5, até que as pendências sejam solucionadas.

Caso as pendências não sejam sanadas no prazo determinado, o processo deverá retornar para a situação anterior à solicitação de retorno para estudo.

O Anexo III apresenta o fluxograma do procedimento para troca de OCD descrito acima.

 

RETIRAR CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE SUSPENSÃO

Caso o interessado regularize a situação que motivou a suspensão do certificado homologação, um e-mail com uma solicitação de retirada de suspensão é encaminhado para caixa corporativa da Certificação (certificacao@anatel.gov.br), informando sobre a regularização e/ou inclusão dos documentos necessários para a manutenção da validade do Certificado de Conformidade Técnica junto ao OCD e das condições que ensejaram a emissão do Certificado de Homologação.

O servidor da ORCN responsável pela caixa corporativa fará a triagem da solicitação e, caso a documentação esteja completa e conforme, procederá com a atualização da data de manutenção do Certificado de Conformidade do OCD no sistema SGCH, para os casos em que a suspensão tenha ocorrido pela ausência da manutenção tempestiva do certificado do OCD no SGCH. Dessa forma, o Certificado de Homologação sairá automaticamente da situação de Certificado Suspenso para o de Homologação Emitida no SGCH.

 

Anexo I - FLUXOGRAMA DO PROCEDIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO

Anexo II - FLUXOGRAMA DO PROCEDIMENTO DE RETORNO PARA ESTUDO

Anexo III - FLUXOGRAMA DO PROCEDIMENTO PARA TROCA DE OCD


Referência: Processo nº 53500.001875/2016-20 SEI nº 0223904