Timbre

Informe nº 79/2016/SEI/PRRE/SPR

PROCESSO Nº 53500.008466/2016-54

INTERESSADO: CONSELHO DIRETOR - CD

ASSUNTO

Proposta de Regulamento Geral de Numeração – RGN.

REFERÊNCIAS

Lei n° 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT);

Regulamento de Numeração, aprovado pela Resolução nº 83, de 30 de dezembro de 1998;

Regulamento de Administração de Recursos de Numeração, aprovado pela Resolução nº 84, de 30 de dezembro de 1998;

Regulamento do Preço Público Relativo àá Administração dos Recursos de Numeração, aprovado pela Resolução nº 451, de 8 de dezembro de 2006;

Regulamento de Numeração do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 1998;

Agenda Regulatória para o ciclo 2015-2016, aprovada pela Portaria nº 1.003, de 11 de dezembro de 2015;

Processo nº 53500.008466/2016-54.

ANÁLISE

O presente informe visa submeter, para fins de consulta pública, Proposta de Regulamento Geral de Numeração - RGN, em consonância com as Ações dispostas na Agenda Regulatória 2015-2016, aprovada pelo Conselho Diretor da Agência.

DOS FATOS

A Agenda Regulatória para o ciclo 2015-2016 estabeleceu, dentre as ações regulatórias da Anatel, a Reavaliação da regulamentação de numeração de redes de telecomunicações (Ação nº 21 da Agenda), visando atualizar e adequar as regras às atuais necessidades e à evolução do setor, especialmente no que diz respeito à administração e utilização dos recursos de numeração. A meta estabelecida para esta ação é a elaboração de Relatório de AIR no 1º semestre de 2016.

Diante desse contexto, as áreas técnicas da Anatel iniciaram estudos referentes à necessidade de atualização das regras aplicáveis aos recursos de numeração, incluindo a tomada de subsídios com os stakeholders (Prestadoras, Entidade da Portabilidade), cujos documentos relacionados constam do Processo nº 53500.008466/2016-54. Os resultados desses estudos conduziram ao Relatório de Análise de Impacto Regulatório, anexo a este informe, que subsidiou a proposta de Regulamento Geral de Numeração – RGN.

DOS RECURSOS DE NUMERAÇÃO E DA REGULAMENTAÇÃO

Quando um usuário de um serviço de telecomunicações deseja realizar uma chamada telefônica, ele marca no seu terminal o número do outro usuário, que pode estar na mesma cidade ou mesmo em outro país. O sucesso dessa operação depende da padronização das redes envolvidas, o que é previamente estabelecido em âmbito internacional, pela União Internacional de Telecomunicações – UIT, com o envolvimento direto das Administrações dos diversos países.

Destarte, os recursos de numeração representam conjuntos de caracteres numéricos e alfanuméricos, utilizados para permitir o estabelecimento de conexões entre diferentes terminações de rede, possibilitando a fruição de serviços de telecomunicações. Tais recursos são organizados mediante Planos de Numeração.

Segundo dispõe a LGT (art. 151) a Anatel disporá sobre os planos de numeração dos serviços, assegurando sua administração de forma não discriminatória e em estímulo à competição, garantindo o atendimento aos compromissos internacionais.

No exercício da competência que lhe foi atribuída a Anatel normatizou o tema mediante a aprovação de diversos regulamentos atinentes ao assunto, conforme a tabela abaixo:

Em síntese, a regulamentação abarca três vertentes:

Administração e utilização de recursos de numeração (itens 1, 2 e 3 da tabela) – onde são estabelecidos os princípios e as regras básicas voltadas à administração e a utilização dos recursos de numeração, necessários à prestação de serviços de telecomunicações.

Planos de Numeração de serviços de telecomunicações (itens 4 e 5 da tabela) – onde são estabelecidos os recursos de numeração utilizados pelos usuários.

Planos de Numeração de redes de telecomunicações (itens 6 e 7 da tabela) - onde são estabelecidos os recursos de numeração utilizados pelos elementos de rede de telecomunicações.

A essencialidade da administração de recursos de numeração ganha destaque frente ao crescimento exponencial dos serviços de telecomunicações, bem como diante do desenvolvimento de novas aplicações e novas necessidades do setor (p.ex.: ampliação das comunicações do tipo máquina-a-máquina – M2M; difusão da Internet das Coisas ou Internet of Things – IoT; numeração para SCM), que tendem a pressionar a demanda por novos recursos de numeração.  

O crescimento da demanda por recursos de numeração, na medida em que se torna mais intensa a utilização das redes de telecomunicações, tem também determinado esforços no intuito de aperfeiçoar a operacionalização das normas que os disciplinam, com a melhoria da eficiência e a eliminação de possíveis pontos de conflito na gestão dos recursos de numeração.

Considerando que os regulamentos vigentes foram editados nos primeiros anos de existência da Anatel, há dezoito anos, observa-se que muitas das regras carecem de atualização para que possam se adequar à realidade atual do setor de telecomunicações, principalmente num cenário de convergência tecnológica.

Ainda, há de se considerar a necessidade de simplificação regulatória, visando tornar a regulamentação mais clara, objetiva e concisa, introduzindo melhor qualidade e consistência regulatórias, bem como, criando condições para melhoria da eficiência dos processos de administração dos recursos de numeração.

DOS ESTUDOS

Diante desse contexto, as áreas técnicas da Anatel iniciaram ainda em 2014, estudos referentes à necessidade de atualização das regras aplicáveis aos recursos de numeração. Reconhecendo a necessidade de revisão do arcabouço normativo sobre numeração, e considerando as complexidades e particularidades envolvidas, foram definidas as seguintes fases:

Fase 1 - Estabelecimento de regulamentação de numeração para redes de telecomunicações, para tratar da estrutura dos Planos de Numeração para a identificação de elementos de redes de telecomunicações. Esta ação, que consta da Agenda Regulatória 2015-2016[1], resultou uma proposta regulamentar recentemente submetida à Consulta Pública nº 7/2016, no âmbito do Processo 53500.023992/2014-82. No momento, as contribuições recebidas na consulta estão em análise pela área técnica.

Fase 2 - Revisão das normas que tratam da administração dos recursos de numeração, objeto do presente informe. Esta ação, que também está abarcada na Agenda Regulatória 2015-2016, dispõe sobre a revisão da regulamentação visando atualizar e adequar as regras referentes à administração e utilização dos recursos de numeração às atuais necessidades e à evolução do setor.

Fase 3 - Revisão das normas que tratam da numeração dos serviços de telecomunicações (Planos de Numeração de Serviços). Esta ação, que dispõe sobre os recursos de numeração utilizados pelos usuários dos serviços de telecomunicações, ainda não tem previsão na Agenda Regulatória.

A proposta regulamentar ora apresentada representa a Fase 2 da revisão do normativo sobre numeração, sendo resultado da revisão das normas que tratam da administração dos recursos de numeração, em especial do Regulamento de Numeração, do Regulamento de Administração de Recursos de Numeração e do Regulamento do Preço Público Relativo à Administração dos Recursos de Numeração, aprovados, respectivamente, pelas Resoluções nº 83/1998, 84/1998 e 451/2006.

Com a referida proposta se pretende atacar os seguintes problemas:

A desatualização da regulamentação que rege a administração dos recursos de numeração dos serviços de telecomunicações.

A desatualização do sistema de administração dos recursos de numeração dos serviços de telecomunicações que tem como consequência a perda de eficiência no processo regulatório.

A sistemática atual de cobrança do PPNUM exige revisões periódicas na regulamentação e alterações dos sistemas envolvidos, da Anatel e das prestadoras, gerando um custo regulatório desnecessário.

DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO

 O novo Regimento Interno determinou, no seu art. 62, a obrigação de os atos de caráter normativo da Agência ser, em regra, precedidos de Análise de Impacto Regulatório – AIR.

Art. 62. Os atos de caráter normativo da Agência serão expedidos por meio de Resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor, observado o disposto nos arts. 59 e 60, relativos aos procedimentos de Consultas Pública e Interna, respectivamente.

Parágrafo único. Os atos de caráter normativo a que se refere o caput, salvo em situações expressamente justificadas, deverão ser precedidos de Análise de Impacto Regulatório.          [Grifamos]

A incorporação de AIR no processo de regulamentação ocorre concomitantemente à adoção de outras boas práticas, como o planejamento estratégico e a adoção de uma agenda regulatória, num processo contínuo de busca de melhoria e de excelência regulatória.

Dentro dessa nova orientação regulatória foi elaborado o Relatório de AIR, que acompanha o presente informe, onde foram analisados os temas abaixo, cujos estudos possibilitaram o aprofundamento sobre os problemas identificados e conduziram a uma visão mais ampla dos impactos relacionados a cada possibilidade avaliada.

Tema 01 – Atualização das normas relativas à administração dos recursos de numeração

Tema 02 – Administração dos recursos de numeração

Tema 03 – Sistemática de cobrança de Preço Público pelo Uso de Recursos de Numeração (PPNUM)

TEMA 01

No Tema 01 a Análise de Impacto Regulatório concluiu pela necessidade de modernização das regras que dispõem sobre administração de recursos de numeração, consolidando-as em um único instrumento regulatório, de forma a possibilitar maior eficácia à operacionalização da administração dos recursos de numeração.

Ao tempo que se mostra mais aderente ao objetivo pretendido, a proposta regulamentar atualiza e simplifica as regras que tratam da administração dos recursos de numeração, conferindo maior consistência regulatória à normatização do setor e, consequentemente, maior segurança jurídica ao processo de regulamentação. Ainda, busca-se tornar a regulamentação aderente à realidade do setor e transparente aos serviços regulados.

TEMA 02

O Tema 02 da AIR trata dos recorrentes problemas do Sistema de Administração de Planos de Numeração (SAPN) que têm gerado relevante instabilidade na prestação dos serviços, importando em prejuízos ao prestador destes serviços e ao usuário.

A AIR avaliou as alternativas para aprimorar as ferramentas de administração dos recursos de numeração, seja promovendo evoluções no sistema SAPN no âmbito da Anatel, seja imputando a uma entidade especializada a responsabilidade por manter um sistema aderente às necessidades de administração desses recursos. Da análise das alternativas prevaleceu a decisão de transferir o desenvolvimento, a evolução e a sustentação do sistema que auxilia a administração dos recursos de numeração para uma entidade externa autorizada, dentro das condições estabelecidas pela Agência.

Sob a perspectiva do princípio da economicidade, retor da administração pública por força do art. 70 da Constituição Federal de 1988, as soluções apontadas deram azo as disposições do art. 13, parágrafo único do Regulamento de Numeração instituído pela Res. 83/98, e do art. 5º, parágrafo único do Regulamento de Administração dos Recursos de Numeração, para imputar às prestadoras o ônus com o desenvolvimento, evolução e a sustentação do sistema de suporte à Administração dos Recursos de Numeração, na linha do que se pratica no âmbito da portabilidade. Esta ação, ao mesmo tempo em que desonera a Agência do controle de meios, possibilita verter foco às finalidades da regulação desse recurso escasso.

Assim, embora a atividade operacional do sistema passe a ser realizada por essa entidade externa, a administração dos recursos de numeração permanece sob o controle da Anatel, que continuará destinando e atribuindo os recursos de numeração à luz de sua competência legalmente atribuída.

Uma consequência direta de se transferir a operação do sistema para uma entidade terceira é o fim da cobrança do Preço Público Relativo à Administração dos Recursos de Numeração – PPNUM, por parte da Anatel, haja vista que os custos do sistema deixarão de ser realizados pela Anatel e passarão a ser suportados diretamente pelas prestadoras. Dessa forma, a manutenção da referida cobrança pela Anatel não mais se justifica.

TEMA 03

O Tema 03 avalia a sistemática mais adequada de cobrança do PPNUM, enquanto o desenvolvimento, evolução e a sustentação do SAPN permanecer na Anatel. A avaliação das alternativas decorrentes deste tema concluiu que a cobrança anual do PPNUM é a mais adequada, pois torna a norma mais perene, ao tempo que elimina os custos associados às revisões periódicas, que ocorrem na sistemática atual.

ADEQUAÇÕES NA RESOLUÇÃO Nº 86

Paralelamente a revisão regulamentar em andamento, verificou-se que existem questões tratadas no âmbito do Regulamento de Numeração do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 86/1998, que carecem de adequação regulamentar para sanear problemas que atualmente impactam de forma significativa na gestão dos recursos de numeração. Em especial, tais questões estão relacionadas: (i) ao formato do código não geográfico, cuja regulamentação estabeleceu a forma vigente à partir de dezembro de 2000; e (ii) à atribuição de Códigos de Seleção de Prestadoras, conforme descrito à seguir.

CÓDIGO NÃO GEOGRÁFICO (CNG)

O Regulamento de Numeração do STFC estabeleceu as premissas básicas adotadas na estruturação do Plano de Numeração do STFC, dentre as quais o comprimento uniforme e padronizado, em âmbito nacional, dos Recursos de Numeração utilizados nas modalidades Local e Longa Distância Nacional (art. 7º, inc. I). Tal premissa visa garantir a adequada fruição dos serviços que se utilizam desses recursos, prevenindo eventuais conflitos no encaminhamento das chamadas e nos processos relacionados à administração dos recursos de numeração.

O referido regulamento também estabeleceu a data de 31 de dezembro de 2000 para que as prestadoras de STFC adequassem suas redes para tratar o novo formato de Código Não Geográfico (CNG), de 10(dez) caracteres numéricos, definido no art. 17[2].

Art. 44. As prestadoras de STFC devem implementar, até 31 de dezembro de 2000, capacidade para tratar, em suas respectivas redes, os procedimentos de Marcação estabelecidos para os Códigos Não Geográficos, no formato [“0”+N10N9N8+N7N6N5N4N3N2N1], estabelecido no presente Regulamento.

Muito embora a regulamentação tenha estabelecido uma data para adequação das redes de telecomunicações em face do Código Não Geográfico, ela não determinou uma data limite para a migração dos usuários do antigo formato (a nove dígitos) para o novo formato (a dez dígitos). Em razão disso, aproximadamente 13.400 (treze mil e quatrocentos) recursos de CNGs ainda estão no antigo formato, e se referem especialmente a códigos do serviço 0800.

Por estarem atualmente fora do padrão regulamentar estabelecido, esses códigos prejudicam a adequada gestão de recursos de numeração, principalmente no que tange à atribuição de novos recursos de numeração.

Considerando que já se passaram mais de 15 (quinze) anos da introdução do atual formato dos CNGs, tempo que a nosso ver foi mais que suficiente para que tivesse ocorrida a readequação dos antigos códigos ao novo formato, entende-se necessário a definição de um prazo para que as prestadoras promovam a migração dos assinantes para o formato definido no artigo 44 do Regulamento de Numeração do Serviço Telefônico Fixo Comutado.

Dessa forma, propõe-se o prazo de 12 (doze) meses para a referida migração, o qual se entende adequado para as ações de divulgação e marketing que se farão necessárias, pelos usuários desses códigos. Ademais, para minimizar os impactos sobre as instituições e empresas que ainda fazem uso desses códigos, as Prestadoras poderão adotar técnicas mitigadoras, a exemplo da dupla convivência dos dois formatos (antigo e novo), desde que a data-limite estabelecida não seja ultrapassada, além de mensagem de interceptação após a referida data limite.

CÓDIGO DE SELEÇÃO DE PRESTADORA (CSP)

A Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) recebeu, após chamamento público, solicitações de CSP’s de 27 (vinte e sete) prestadoras, quase todas com informação de um número muito pequeno de acessos em serviço, algumas ainda com atividade não iniciada. Continuamos a receber, via cartas, outros pedidos de CSP de prestadoras também sem nenhuma atividade comercial. Esse fato motivou a análise pela área técnica, que culminou com a ideia de estabelecer na regulamentação condições mínimas necessárias para a obtenção de CSP.

O Regulamento de Numeração do STFC, nos seus Art. 30 § 4º e 31 § 4º, estabeleceu o limite máximo, de 50.000 (cinquenta mil) acessos em serviço, como condição para uma prestadora solicitar autorização para marcação alternativa, sem CSP, conforme a seguir:

Art. 30. Os procedimentos de Marcação aplicáveis ao STFC na modalidade longa distância nacional são:

(...)

§ 4º O procedimento de marcação alternativo dependerá de autorização expressa da Anatel e somente poderá ser autorizado às prestadoras que não possuam Código de Seleção de Prestadora e:

I - Possuam menos cinquenta mil acessos em serviço da Região do PGO onde atuem; ou,

II - Possuam autorização para prestação do STFC restrita a apenas uma Área de Numeração, identificada no Plano Geral de Códigos Nacionais.

 

Art. 31. Os procedimentos de Marcação aplicáveis ao STFC na modalidade longa distância internacional são:

(...)

 

§ 4º O procedimento de marcação alternativo dependerá de autorização expressa da Anatel e somente poderá ser autorizado às prestadoras que não possuam Código de Seleção de Prestadora e:

I - Possuam menos de cinquenta mil acessos em serviço da Região do PGO onde atuem; ou,

II - Possuam autorização para prestação do STFC restrita a apenas uma Área de Numeração, identificada no Plano Geral de Códigos Nacionais.

(Grifamos)

Em razão da criação da marcação alternativa (incluída pela Resolução nº 607, de 13 de março de 2013) entendemos que, para aumentar a eficiência do uso de CSP, código escasso e cada vez mais disputado pelas prestadoras, é necessário adequar a regulamentação. Para tal, sugere-se excluir os artigos 21, 26 e 28 e alterar o artigo 24 do Regulamento de Numeração do STFC, aprovado pela Resolução n.º 86/1998, conforme abaixo.

Art. 24. A cada prestadora será atribuído um único código, ressalvado o disposto no artigo 25 deste Regulamento.

Parágrafo único. Somente serão atribuídos Códigos de Seleção de Prestadoras às empresas que não puderem se valer dos procedimentos de marcação alternativa descritos nos artigos 30 e 31 do presente regulamento

DA CONSULTA INTERNA

Segundo disposição regimental, as Consultas Públicas devem ser precedidas de Consulta Interna, com prazo fixado pela autoridade competente (art. 60, § 1º), sendo esta dispensada quando a sua realização impedir ou retardar a deliberação de matéria urgente.

O projeto em questão introduz mudanças significativas na regulamentação atinente à administração de recursos de numeração, o que demandou da equipe envolvida um tempo de discussões e análises superior ao originalmente previsto. Considerando que a realização da Consulta Interna neste momento comprometeria o atendimento da Agenda Regulatória, entende-se pertinente a não realização da mesma.

Apesar da importância da Consulta Interna para o processo regulamentar, entendemos que a decisão de não realiza-la, conforme justificativa acima, não traz prejuízos ao processo regulamentar, haja vista que os estudos realizados contaram com a participação de colaboradores da Gerência de Certificação e Numeração - ORCN/SOR, Gerência de Controle de Obrigações Gerais - COGE/SCO, Gerência de Planejamento, Desenvolvimento e Segurança de Sistemas - GIDS/SGI, Gerência de Regulamentação - PRRE/SPR, áreas diretamente interessadas e/ou afetadas pelas alterações propostas. Além disso, os colaboradores de outras áreas da Agência terão a oportunidade de contribuir para o aprimoramento da proposta regulamentar no âmbito da Consulta Pública.

 

[1] Aprovada pela Portaria nº 1.003, de 11 de dezembro de 2015 (disponível para consulta no site da Anatel, em:  http://www.anatel.gov.br/setorregulado/index.php/agenda-regulatoria).

[2] Art. 17. O Código Não Geográfico é um código utilizável em todo o território nacional, com formato padronizado, composto por 10 (dez) caracteres numéricos, representado por séries de formato [N10N9N8+N7N6N5N4N3N2N1], onde N10N9N8 identificam condições específicas de prestação do STFC.

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 0615626)

Proposta de Regulamento Geral de Numeração - RGN (SEI nº 0615663).

CONCLUSÃO

Diante o exposto, observadas as determinações regimentais, propõe-se o envio da proposta regulamentar, em anexo, à Procuradoria Federal Especializada e, posteriormente, ao Conselho Diretor para submissão da minuta à consulta pública.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por José Alexandre Novaes Bicalho, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 01/07/2016, às 12:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Gerente de Regulamentação, em 01/07/2016, às 12:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Affonso Feijo da Costa Ribeiro Neto, Coordenador de Processo, em 01/07/2016, às 16:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Marcos de Souza Oliveira, Gerente de Certificação e Numeração, em 01/07/2016, às 16:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Secundino da Costa Lemos, Assessor(a), em 01/07/2016, às 16:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Vitor Elisio Goes de Oliveira Menezes, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 01/07/2016, às 17:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Joselito Antonio Gomes dos Santos, Especialista em Regulação, em 01/07/2016, às 18:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Alves da Silva, Especialista em Regulação, em 01/07/2016, às 18:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Márcio Macário Costa, Analista Administrativo, em 04/07/2016, às 10:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Adeilson Evangelista Nascimento, Coordenador de Processo, em 04/07/2016, às 11:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 0615613 e o código CRC C76FE015.




Referência: Processo nº 53500.008466/2016-54 SEI nº 0615613