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Informe nº 80/2016/SEI/PRRE/SPR

PROCESSO Nº 53500.010924/2016-15

INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

ASSUNTO

Proposta de Regulamento para Homologação de Produtos para Telecomunicações.

REFERÊNCIAS

Lei n° 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT)

Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000.

Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução nº 323, de 7 de novembro de 2002.

Agenda Regulatória para o ciclo 2015-2016, aprovada pela Portaria nº 1.003, de 11 de dezembro de 2015.

Processo nº 53500.010924/2016-15.

ANÁLISE

O presente informe visa apresentar, para fins de submissão a consulta pública, Proposta de Regulamento para Homologação de Produtos para Telecomunicações, em consonância com as ações dispostas na Agenda Regulatória 2015-2016, aprovada pelo Conselho Diretor da Agência por meio da Portaria nº 1.003, de 11 de dezembro de 2015.

DOS FATOS

A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações – LGT, atribui à Anatel competência para regular a certificação de produtos para telecomunicações, endereçando o tema tanto à indústria de equipamentos quanto à de serviços de telecomunicações.

No que concerne à indústria de equipamentos, o art. 19, XIII, do diploma legal citado, determina que compete à Agência expedir ou reconhecer a certificação de produtos, observados os padrões e normas por ela estabelecidos.

Para a indústria de serviços, a legislação atribuiu à Anatel a competência para expedir normas e padrões quanto aos equipamentos que utilizam (inciso XII do art. 19), além de determinar competência para a expedição de normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão entre as redes, abrangendo inclusive equipamentos terminais (inciso XIV do art. 19).

A LGT definiu certificação como sendo o reconhecimento da compatibilidade das especificações de determinado produto com as características técnicas do serviço a que se destina (art. 156, §2º da LGT), e determinou que é vedada a utilização de equipamentos emissores de radiofrequência sem certificação expedida ou aceita pela Agência (art. 162, §2º da LGT).

Sob essa diretiva legal, a Anatel aprovou o Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, instituído pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000.

Passados mais de 15 (quinze) anos da edição do referido regulamento e considerando a atual dinâmica do setor de telecomunicações, caracterizada por um rápido desenvolvimento tecnológico e fabricação de produtos em escala mundial, o Conselho Diretor da Anatel estabeleceu, na Agenda Regulatória de 2015-2016, a ação de Reavaliação da regulamentação sobre certificação e homologação de Produtos para Telecomunicações, com o objetivo de revisar, atualizar e adequar as regras às atuais necessidades e à evolução do setor. A meta estabelecida para esta ação é a elaboração de Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) no 1º semestre de 2016.

Diante desse contexto, as áreas técnicas da Anatel realizaram estudos preliminares referentes à necessidade de atualização das regras aplicáveis à Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, Tomada de Subsídios com os participantes da cadeia de valor de Certificação e Homologação de Produtos e, por fim, elaboraram os trabalhos que conduziram ao Relatório de AIR anexo a este Informe.

DO ATUAL PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE PRODUTOS PARA TELECOMUNICAÇÕES

O processo de certificação e homologação de produtos de telecomunicação tem o objetivo de avaliar a conformidade de produtos para telecomunicações segundo requisitos técnicos mínimos estabelecidos pela Anatel, necessários para garantir qualidade, interoperabilidade, bom uso do espectro e segurança aos usuários.

Além do Regulamento aprovado por meio da Resolução nº 242, de 2000, também foi editada, por meio da Resolução nº 323, de 2002, a Norma para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

O Regulamento de Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações define questões como: os princípios gerais da certificação, os agentes e entidades envolvidos, a abrangência das categorias de produtos passíveis de certificação e as formas para determinação de regulamentos e normas aplicáveis para a avaliação da conformidade. Já a Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações especifica as condições mínimas necessárias à certificação de produtos para telecomunicações segundo as categorias e disposições estabelecidas no Regulamento, assim como uniformiza os procedimentos de certificação.

Numa breve descrição do processo de certificação brasileiro, faz-se necessário esclarecer o papel dos diferentes agentes e entidades participantes deste processo.

O primeiro agente é a parte interessada em obter a homologação do equipamento, ou Requerente. No caso principal, este é o fabricante ou seu representante comercial (fornecedor) que intenciona comercializar o produto para telecomunicação. Alternativamente, o Requerente é o usuário final de produto industrializado ou artesanal que deseja fazer uso próprio deste produto.

Na sistemática de certificação e homologação, o Requerente deve ter seu produto submetido a ensaios técnicos por um laboratório de ensaios (testes), credenciado pelo Inmetro ou avaliado por um Organismo de Certificação Designado pela Anatel (OCD), exceto se o produto for artesanal, situação na qual cabe simples Declaração de Conformidade expedida pelo Requerente.

Ao laboratório de ensaios cabe a avaliação da conformidade segundo normas ou recomendações técnicas especificadas pela própria Agência e divulgadas em uma Lista de Requisitos Técnicos e de Procedimentos de Ensaio para Produtos de Telecomunicações por Categoria. O produto entregue pelo laboratório é um conjunto de Relatórios de Ensaios aplicáveis ao produto.

Ao OCD, entidade designada pela Anatel, cabe implementar e conduzir os procedimentos relacionados à certificação de produtos para telecomunicações, inclusive a avaliação de laboratórios de testes, e, verificado o cumprimento das condições legais e os resultados esperados dos ensaios, expedir documento denominado Certificado de Conformidade.

Por fim, a Anatel, via sistema específico1, recebe da parte interessada toda a documentação exigida pela regulamentação, inclusive o Certificado de Conformidade. Então, cumpridos os requerimentos, emite o Certificado de Homologação, documento que permite a comercialização e o uso do produto no País, o que conclui o ciclo inicial do processo de certificação e homologação.

Há ainda categorias de produtos específicos, que devem ser submetidos a avaliações periódicas para verificação das condições que ensejaram a Homologação, em um processo similar ao ciclo inicial de certificação e homologação.

DOS ESTUDOS

As áreas técnicas da Anatel iniciaram, em 2015, os estudos preliminares referentes à Reavaliação da Regulamentação sobre Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, principalmente por meio das informações e demandas recebidas pela Gerência de Certificação e Numeração (ORCN).

Para aprofundar e atualizar esses estudos e, assim, formar um conjunto completo de informações relevantes que subsidiem as decisões a serem tomadas, foi realizada, após a aprovação da Agenda Regulatória, Tomada de Subsídios com os participantes da cadeia de valor de Certificação e Homologação: fabricantes de produtos para telecomunicações, OCD, laboratórios e, como representante dos usuários desses equipamentos, as prestadoras de serviços de telecomunicações.

De posse do conjunto de informações, as áreas técnicas concluíram que uma proposta de novo regulamento seria mais indicada para cobrir as seguintes considerações gerais:

Por fim, há de se considerar a necessidade de simplificação regulatória, visando tornar os instrumentos aplicáveis mais claros, objetivos e concisos, por uma melhor qualidade e consistência dos regulamentos, bem como, criar condições para melhoria da eficiência dos processos de Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO

O novo Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, determinou, no seu art. 62, a obrigação de os atos de caráter normativo da Agência ser, em regra, precedidos de AIR.

“Art. 62. Os atos de caráter normativo da Agência serão expedidos por meio de Resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor, observado o disposto nos arts. 59 e 60, relativos aos procedimentos de Consultas Pública e Interna, respectivamente.

Parágrafo único. Os atos de caráter normativo a que se refere o caput, salvo em situações expressamente justificadas, deverão ser precedidos de Análise de Impacto Regulatório.” [Grifos nossos]

A incorporação de AIR no processo de regulamentação ocorre concomitantemente à adoção de outras boas práticas, como o planejamento estratégico e a adoção de uma agenda regulatória, num processo contínuo de busca de melhoria e de excelência regulatória.

Dentro dessa nova orientação regulatória foi elaborado o Relatório de AIR que acompanha o presente Informe, onde foram analisados os temas abaixo, cujos estudos possibilitaram o aprofundamento sobre os problemas identificados (conforme item 3.21) e conduziram a uma visão mais ampla dos impactos relacionados a cada possibilidade avaliada. Destaque-se a consideração deste grupo de trabalho por dividir, por pertinência temática, as considerações relativas à flexibilização e celeridade nos dois primeiros temas.

Os resultados da AIR concluíram pela possibilidade de modernização, incremento na celeridade e na flexibilização das regras que dispõem sobre os Modelos de Avaliação da Conformidade, assim como daquelas que dispõem sobre os Instrumentos Técnicos e a Prática de Gestão das Avaliações da Conformidade. Quanto ao Tema 03, a conclusão foi por criar dispositivos que aclarassem os direitos de uso da Homologação e a responsabilidade dos agentes atuantes no processo de Certificação e Homologação.

DA MINUTA DO NOVO REGULAMENTO

Ainda antes de adentrar a discussão dos aspectos tratados no Relatório de AIR, a minuta do novo Regulamento toma a si a oportunidade de consolidar o quadro regulatório formado pela Resolução nº 242, de 2000, e pela Resolução nº 323, de 2002. Trata-se de proposição de simplificação regulatória, princípio que deve nortear a moderna atuação da Agência.

Nesse sentido, a minuta dispõe a denominação de “Regulamento para Homologação de Produtos para Telecomunicações”, contrastando com o “Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações” estabelecido pela Resolução nº 242, de 2000. Tal alteração esclarece o objetivo final do processo, que é a Homologação de produtos. Adicionalmente, o termo Certificação, no Regulamento e na Norma atualmente em vigor, por vezes é utilizado de forma intercambiável com o termo Homologação, confundindo tais conceitos. Na minuta ora proposta aclara-se que a Certificação insere-se como modalidade da avaliação de conformidade dos produtos aos requisitos técnicos aplicáveis, evitando, portanto, confusões conceituais.

Quanto ao Tema 01 do Relatório de AIR, a Atualização dos Modelos de Avaliação de Conformidade, a minuta do novo Regulamento atualiza e mantém os modelos de (i) Declaração de Conformidade, (ii) Declaração de Conformidade com relatório de ensaio, (iii) Certificação baseada em ensaio de tipo, e (iv) Certificação baseada em ensaio de tipo e em avaliações periódicas do produto, enquanto inova com os modelos (v) Certificação baseada em ensaio de tipo, em avaliações periódicas do produto e com avaliação do sistema da qualidade fabril, e (vi) Etiquetagem.

A minuta do novo Regulamento inova ao prever que o modelo de avaliação da conformidade a ser aplicado para cada produto para telecomunicações será estabelecido por meio dos requisitos técnicos e dos procedimentos operacionais, tratando, portanto, do requerido aspecto de flexibilização, possibilitando a aplicação do modelo mais adequado a produtos para telecomunicações existentes e os que venham a ser criados.

A nova modalidade Certificação baseada em ensaio de tipo, em avaliações periódicas do produto e com avaliação do sistema da qualidade fabril vem corrigir situações fáticas nas quais o produto sofre alterações técnicas em sua linha de produção que o diferenciem substancialmente do produto que foi submetido aos ensaios requeridos pela Homologação, ainda que a fábrica possua sistema de qualidade implantado.

A nova modalidade Etiquetagem é um método cujo benefício maior é o fácil entendimento pelo usuário final. Ainda, a minuta do novo Regulamento aponta que a Agência deve estabelecer, por meio de requisitos técnicos ou procedimentos, critérios para programa voluntário ou compulsório de avaliação da conformidade por meio da etiquetagem.

Quanto à execução de avaliações periódicas para se verificar a manutenção das condições de Homologação do Produto, propõe-se possibilitar que tal periodicidade seja igualmente determinada em requisitos técnicos, conforme seja adequado ao produto.

Conclui-se quanto ao Tema 01 que a proposta do novo Regulamento mantém alguns casos com atualizações e inova, em outros, os Modelos de Avaliação da Conformidade, mas principalmente flexibiliza a determinação do Modelo aplicável a determinado produto por meio de definição em requisitos técnicos.

Quanto ao Tema 02 do Relatório de AIR, Instrumentos Técnicos e a Prática Hodierna da Gestão das Avaliações da Conformidade, fazem-se necessárias breves considerações sobre os instrumentos e práticas atuais.

Os instrumentos para estabelecer requisitos técnicos têm sido objeto de análises da Procuradoria Federal Especializada da Anatel nos últimos anos. Entre elas está o Parecer nº 83/2016/PFE/ANATEL, item 33 e 37, transcrito abaixo:

“33. Não se pode deixar de concordar com os argumentos lançados pela área técnica, sendo assim prescindível a edição de resolução unicamente para estipular requisitos técnicos de um equipamento de telecomunicações.

(...)

37. Entender de forma diversa implica na criação de empecilhos para uma rápida atualização da exigência técnica dos produtos de telecomunicações. Ora, existindo uma ampla variedade de produtos de telecomunicações, exigir uma resolução para cada um desses produtos, implica em sobrecarregar as atribuições do conselho diretor da agência, o que forçosamente atrasará a edição de atos administrativos reguladores de tais aspectos técnicos. A consequência imediata desse atraso é as normas da agência não acompanharem as inovações tecnológicas proporcionadas pelo mercado, impedindo assim que equipamentos de telecomunicações mais modernos possam ser utilizados dentro do país de forma mais célere.” [grifos nossos]

No mesmo sentido a Procuradoria Federal Especializada desta Agência se manifestou em 2013, quando opinou sobre a delegação de competência ao Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) para edição de atos visando o estabelecimento de procedimentos, requisitos técnicos, normas específicas ou acordos técnicos para operacionalizar a certificação de produtos e sistemas. No Parecer nº 506/LFF/PFE-Anatel/PGF/AGU, exarado nos autos do processo nº 53500.010334/2013, a ementa está assim descrita:

EMENTA: 1. Reedição de Portaria de delegação de competências para procedimentos, requisitos técnicos, normas especificas ou acordos técnicos para operacionalizar a certificação de produtos e sistemas. 2. Adequação à nova estrutura organizacional da Anatel (novo Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013). 3. Inexistência de óbice Jurídico. 4. Minuta de Portaria. Considerações da Procuradoria.”

Alinha-se a essa opinião aquela emanada pela Procuradoria Federal Especializada por meio do Parecer nº 01491/2015/PFE-ANATEL/PGF/AGU, do qual consta (no seu item 37, e3) que:

“Considerando os esclarecimentos prestados pela área técnica, e que, portanto, conforme por ela consignado, tais requisitos e procedimentos envolvem integralmente apenas a atualização de referências eminentemente técnicas, esta Procuradoria não vislumbra óbice a que a presente proposta contenha determinação para que o Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação proceda, por meio de instrumento próprio, à publicação dos requisitos técnicos e procedimentos necessários para operacionalizar a certificação dos transceptores digitais ponto a ponto. De qualquer sorte, cumpre salientar que tal instrumento não pode conter, nem mesmo parte dele, qualquer aspecto que demande decisão político-regulatória do Conselho Diretor da Agência.” [Grifo nosso]

Concluindo as considerações acerca do tema, temos que o estabelecimento de requisitos técnicos para a certificação e homologação é realizado, mediante Portaria de Delegação do Conselho Diretor, por meio de Atos do Superintendente de Outorgas e Recursos à Prestação e se encontram sistematizados por listas de requisitos, que por sua vez são organizadas por categoria de produtos.

Todavia, a elaboração de listas de requisitos não tem sido o bastante para estabelecer todos os aspectos técnicos relativos à avaliação da conformidade. Isto se dá porque o requisito técnico não tem o condão de abranger os procedimentos operacionais relativos à avaliação da conformidade, balizando a atuação dos agentes privados no exercício das competências atribuídas pelo Regulamento de certificação e homologação de produtos para telecomunicações.

Para suprir essa necessidade, e embora de forma empírica, foram construídos ao longo do tempo os contornos dos requisitos técnicos e uma série de disposições técnicas, instrumentos não definidos na regulamentação de maneira clara. A bem da clareza regulatória, o grupo de trabalho recomenda um rearranjo que permita institucionalizar requisitos e procedimentos em instrumentos próprios.

É nesse sentido que a proposta do novo Regulamento está permeada de dispositivos que estabelecem em instrumentos emitidos pela Superintendência competente os contornos institucionais da definição dos requisitos técnicos e procedimentos operacionais da avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações, o que flexibiliza o Regulamento para tratar de produtos atuais e futuros em ritmo adequado à evolução do mercado.

O Tema 03 trata do Direito de Uso da Homologação e os Contornos da Responsabilidade dos Agentes Privados – OCD, Laboratórios e Requerentes. É sob o Direito de Uso e as Responsabilidades dos Agentes Privados que se constroem os mecanismos de regulação, estabelecendo-se as responsabilidades dos agentes atuantes, tanto na fase pré-qualificatória, na qual as regras se destinam aos requisitos, à avaliação da conformidade e à Homologação, quanto no momento posterior à Homologação, com a responsabilização do detentor do direito de uso do certificado de homologação.

Num ambiente em que o panorama da prestação dos serviços de telecomunicações se alterou significativamente em relação àquele que originou as regras sobre avaliação da conformidade de produtos de telecomunicações, a revisão dos institutos relacionados ao direito de uso da homologação se mostra oportuna, e a proposta deste novo Regulamento aclara-os e sistematiza-os em capítulo específico.

Ao tempo em que se mostra mais aderente aos objetivos pretendidos, esta proposta regulamentar atualiza e simplifica as regras que tratam do processo de Homologação de Produtos de Telecomunicações, coadunando as regras à almejada consistência regulatória da normatização do setor e oferecendo meios para se alcançar as desejadas flexibilidade, celeridade e segurança jurídica nesse processo.

DA CONSULTA INTERNA

Segundo disposição regimental, as Consultas Públicas devem ser precedidas da realização de Consulta Interna, com prazo fixado pela autoridade competente (art. 60, § 1º), sendo esta dispensada quando a sua realização impedir ou retardar a deliberação de matéria urgente.

O projeto em questão introduz novo Regulamento para Homologações de Produtos para Telecomunicações, o que demandou da equipe envolvida um tempo de discussões e análises superior ao originalmente previsto. Sendo assim, entende-se pertinente a não realização da Consulta Interna neste momento, posto que, do contrário, poder-se-ia comprometer o atendimento da Agenda Regulatória.

Cabe destacar, entretanto, que tal decisão não traz prejuízos ao processo regulamentar, haja vista que os estudos realizados contaram com a colaboração da Gerência de Certificação e Numeração da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação – ORCN/SOR, Gerência de Controle de Obrigações Gerais da Superintendência de Controle de Obrigações – COGE/SCO, Gerência de Planejamento, Desenvolvimento e Segurança de Sistemas da Superintendência de Gestão Interna da informação – GIDS/SGI e Gerência de Regulamentação da Superintendência de Planejamento e Regulamentação – PRRE/SPR e SFI, áreas diretamente interessadas e/ou afetadas pelas alterações propostas.

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Relatório de Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 0617479) .

Proposta de Resolução que aprova o Regulamento de Homologação de Produtos para Telecomunicações (SEI nº 0617475).

CONCLUSÃO

Diante o exposto, observadas as determinações regimentais, propõe-se o envio da proposta regulamentar, em anexo, à Procuradoria Federal Especializada e, posteriormente, ao Conselho Diretor, para submissão da minuta à consulta pública.

nOTAS

1 Sistema de Gestão de Certificação e Homologação – SGCH – acessível à população em http://sistemas.anatel.gov.br/sgch/.


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Documento assinado eletronicamente por José Alexandre Novaes Bicalho, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 01/07/2016, às 18:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Juliano Stanzani, Especialista em Regulação, em 04/07/2016, às 09:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Domingos Sávio Bessa Viana, Especialista em Regulação, em 04/07/2016, às 10:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Vitor Elisio Goes de Oliveira Menezes, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 04/07/2016, às 15:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Secundino da Costa Lemos, Assessor(a), em 04/07/2016, às 16:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Adeilson Evangelista Nascimento, Coordenador de Processo, em 04/07/2016, às 17:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Gerente de Regulamentação, em 04/07/2016, às 17:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.010924/2016-15 SEI nº 0617451