Boletim de Serviço Eletrônico em 25/05/2016

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria nº 540, de 11 de maio de 2016

 

Dispõe sobre método de coleta e apuração do indicador institucional “Pados Instruídos pela Área Técnica”.

A SUPERINTENDENTE DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES e o SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 157 e 158, ambos do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e

CONSIDERANDO os termos da Portaria do Conselho Diretor da Anatel, nº 593, de 07 de julho de 2015, que fixa os indicadores e metas institucionais para o 7º Ciclo Avaliativo, entre os quais se encontra o indicador “Pados Instruídos pela Área Técnica”, cujo resultado é provido pela Superintendência de Controle de Obrigações e pela Superintendência de Fiscalização;

CONSIDERANDO a necessidade de dar transparência e publicidade ao processo de coleta dos dados utilizados para geração do cálculo do indicador institucional “Pados Instruídos pela Área Técnica”;

CONSIDERANDO a existência da Recomendação nº 155045, proveniente da Controladoria Geral da União, constante do Relatório de Auditoria  Anual de Contas nº 201503574 (SEI nº 0094533), para que a Anatel realize a edição de Portaria de modo a fixar, de modo formal e público, a metodologia e os procedimentos de extração a serem realizados no final de cada ciclo avaliativo para o indicador “Pados Instruídos pela Área Técnica”,

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar, na forma do Anexo a esta Portaria, os procedimentos necessários à coleta e consolidação do indicador institucional “Pados Instruídos pela Área Técnica”.

Art. 2º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Karla Crosara Ikuma Rezende, Superintendente de Controle de Obrigações, em 23/05/2016, às 14:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Marcus Vinicius Paolucci, Superintendente de Fiscalização, em 25/05/2016, às 17:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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ANEXO I

DOS PROCEDIMENTOS PARA COLETA E APURAÇÃO DO INDICADOR
INSTITUCIONAL PADOS INSTRUÍDOS PELA ÁREA TÉCNICA

  1. O indicador institucional “Pados instruídos pela área técnica” é composto pela razão entre o número de processos que tiveram o lançamento da situação instrução de 1ª instância sobre o número de processos instaurados em um determinado período correspondente ao ciclo avaliativo considerado.

  2. Para o cálculo do indicador, deverão ser consideradas as informações referentes aos processos administrativos sancionatórios do tipo: Processo de Apuração de Descumprimento de Obrigação “PADO” ou Processo de Apuração de Infração “PAI” e qualquer outro tipo de processo sancionatório que porventura venha a ser criado e registrado nos sistemas corporativos da Agência destinados a seu acompanhamento: Sistema Integrado de Controle de Processos Pado – SPADO e Sistema de Pados Coletivos – SPAC, ou outro sistema que venha a ser criado em substituição aos citados.

  3. O número de processos instaurados deverá ser obtido pela extração realizada na base cadastral dos sistemas corporativos mencionados no item 2, considerando-se a data do documento utilizado para formalização de sua instauração.Serão contabilizados todos os processos instaurados em um determinado período, correspondente ao ciclo avaliativo e que não tenham sido cancelados, por erro cadastral ou outro motivo.

  4. O número de processos instruídos deverá ser obtido pela extração realizada na base cadastral dos sistemas corporativos mencionados no item 2, considerando-se a data do documento indicado na situação processual “Instruído – 1ª Instância” ou correspondente, para um determinado período considerado.

  5. Vinte dias após a conclusão do ciclo avaliativo, a área técnica responsável deverá proceder à consolidação dos valores do indicador “Pados instruídos pela área técnica”, registrando o resultado final obtido no sistema corporativo destinado ao registro dos indicadores institucionais – atualmente: SQP – Indicadores Institucionais.

  6. De forma a possibilitar que os dados extraídos das bases sistêmicas utilizadas para composição do indicador “Pados instruídos pela área técnica” sejam auditáveis, a área técnica responsável deverá elaborar um Informe com anexo em mídia eletrônica contendo a relação de processos com a respectiva data de instrução ou instauração que foram considerados no cômputo do indicador.

  7. Ocorrendo o registro posterior ao encerramento e consolidação do indicador “Pados instruídos pela área técnica”, de processos cuja data de instauração ou instrução seja correspondente ao ciclo já encerrado, este lançamento será desconsiderado para efeito de alteração do resultado até então obtido.


Referência: Processo nº 53500.010897/2016-81 SEI nº 0484474