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Informe nº 911/2016/SEI/ORER/SOR

PROCESSO Nº 53500.015486/2016-81

INTERESSADO: CONSELHO DIRETOR - CD

ASSUNTO

Proposta de destinação de faixas de radiofrequências para o Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472 – Lei Geral de Telecomunicações, de 16 de julho de 1997;

Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000;

Regulamento sobre Condições de Uso das Subfaixas de Radiofrequências de 1.880 MHz a 1.885 MHz, de 1.895 MHz a 1.920 MHz e de 1.975 MHz a 1.990 MHz, aprovado pela Resolução nº 453, de 11 de dezembro de 2006;

Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz., aprovado pela Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006;

Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 03 de novembro de 2016;

Edital de Licitação nº 002/2011/PVSS/SPV-Anatel, de 15 de julho de 2011;

Ofício nº 22/2012-PVSSR/PVSS-Anatel, de 22 de março de 2012;

Ato nº 1797, de 28 de março de 2012;

Termo de Direito de Exploração PVSS/SPV Nº 157/2012-Anatel, de 4 de maio de 2012;

Termo de Sub-rogação de Direitos e Obrigações ORLE/SOR nº 03/2013-Anatel, de 11 de novembro de 2013;

Solicitação de destinação da Banda-S feita pela EchoStar (SEI nº 53500.015263/2015-33, de 6 de agosto de 2015).

ANÁLISE

Do Objetivo

O presente Informe tem por objetivo tratar proposta de revisão da destinação das faixas de radiofrequências de 1.980 a 2.025 MHz e de 2.160 a 2.200 MHz, com vistas a permitir seu uso por sistemas móveis por satélite.

O projeto em comento encontrava-se inicialmente previsto na Agenda Regulatória da Anatel para o período 2015-2016 (item 46), correlacionado especialmente ao objetivo de promoção da ampliação do acesso e o uso dos serviços com qualidade e preços adequados, tendo sido proposta sua continuidade no âmbito da Agenda Regulatória da Anatel para o período 2017-2018.

A esse respeito, é importante lembrar que a inclusão do tema na Agenda Regulatória baseou-se em análise de demanda recebida do setor, para a qual se entendeu oportuno promover estudo específico.

Tal demanda refere-se à solicitação da empresa Echostar 45 Telecomunicações Ltda., doravante denominada Echostar, detentora de direito de exploração de satélite brasileiro (posição orbital 45ºW), conferido por meio do Termo de Direito de Exploração PVSS/SPV nº 157/2012-Anatel, de 4 de maio de 2012  e Termo de Sub-rogação de Direitos e Obrigações ORLE/SOR nº 03/2013-Anatel, de 11 de novembro de 2013, feita nos termos do documento SEI nº 53500.015263/2015-33, de 6 de agosto de 2015. 

As faixas de radiofrequências objeto da solicitação de destinação são aquelas correspondentes à banda S, ou seja, 1.980 MHz a 2.025 MHz e 2.160 MHz a 2.200 MHz, que já estão atribuídas ao serviço móvel por satélite.

Do Direito de Exploração de Satélite Brasileiro conferido à Echostar

As regras e condições para a conferência de direito de exploração de satélite, bem como o seu uso para transporte de sinais de telecomunicações, estão dispostas no Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000.

Além da observância aos preceitos deste diploma legal, da Lei Geral de Telecomunicações – LGT e do Edital de Licitação, quando aplicável, devem ser observados pelos regulados e regulador os ditames de regulamentos, normas, tratados, acordos e atos internacionais dos quais o Brasil faça parte.

O direito de exploração de satélite brasileiro conferido à Echostar decorreu de procedimento de licitação realizado em 2011, conforme Edital de Licitação nº 002/2011/PVSS/SPV-Anatel, de 15 de julho de 2011.

A empresa HNS Américas Comunicações Ltda., doravante HNS, antecessora da Echostar, sagrou-se vencedora da 1ª etapa da Licitação e, na oportunidade, apresentou documento indicando a posição orbital (45ºW) e as faixas de frequências associadas escolhidas. A proposta de preço foi no valor de R$ 145.200.000,00 (cento e quarenta e cinco milhões e duzentos mil reais).

Posteriormente, em correspondência datada de 20 de dezembro de 2011, a HNS solicitou faixas de frequências adicionais correspondentes à banda S, com base no disposto no item 3.1 do Anexo I do Edital de Licitação nº 002/2011/PVSS/SPV-Anatel.

O item 3.1 do Anexo do Edital de Licitação nº 002/2011/PVSS/SPV-Anatel assim dispõe:

3.1 Desde que atendidos os requisitos estabelecidos no item 1 deste Anexo, a Proponente poderá utilizar outras faixas de frequências, distintas daquelas constantes nos itens 1.1.1, 1.1.2 e 1.1.3 também deste Anexo, em seu projeto de satélite, aplicando-se, neste caso, as disposições do item 2.4.2 do Edital. O Termo de Direito de Exploração deverá, porém, contemplar, para estas outras faixas de frequências, todos os direitos e deveres das Prestadoras, da entidade detentora do Direito de Exploração e da Anatel daí decorrentes.

Já o item 3.1.1 do mesmo Edital estabelece que “os requisitos dos itens 1.1.1.1, 1.1.2.1, 1.1.2.2, 1.1.3.1 e 1.1.3.2 não se aplicam a essas outras faixas de frequências e, até o lançamento do satélite, não caberá pagamento adicional pela inclusão dessas faixas de frequências”.

Em resposta ao requerimento da interessada, por meio do Ofício nº 22/2012-PVSSR/PVSS-Anatel, de 22 de março de 2012, a Anatel ressaltou que um processo de coordenação pelo Brasil ante a UIT seria iniciado e que não seria possível assegurar que este fosse bem sucedido. Este processo ainda está em andamento. 

Adicionalmente, observou-se que referidas faixas de radiofrequências, apesar de atribuídas para o serviço móvel por satélite, ainda não estavam destinadas a serviço de telecomunicações que possa utilizar capacidade espacial de sistemas do serviço móvel por satélite e que somente após a destinação a interessada poderia fazer uso daquelas faixas de radiofrequências.

Quanto à exploração do Serviço Móvel Global por Satélite, foi informado que a regulamentação pertinente seria objeto de revisão pela Anatel, sendo que algumas aplicações desse serviço não estavam regulamentadas.

Ultrapassadas as fases de análise da documentação de habilitação, adjudicação e homologação do resultado, o direito de exploração de satélite brasileiro foi conferido à HNS, nos termos do Ato nº 1797, de 28 de março de 2012 e do Termo de Direito de Exploração PVSS/SPV Nº 157/2012-Anatel, de 4 de maio de 2012, cabendo ressaltar que, em 11 de novembro de 2013, por meio do Termo de Sub-rogação de Direitos e Obrigações ORLE/SOR nº 03/2013-Anatel, foram transferidos à Echostar 45 Telecomunicações Ltda. todos os direitos e obrigações constantes do Termo de Direito de Exploração de Satélite PVSS/SPV nº 157/2012, ao qual estão associadas as faixas de frequências indicadas na Tabela 1.

Faixas de frequências Terra para espaço

Faixas de frequência espaço pra Terra

17,30 GHz a 17,80 GHz

12,20 GHz a 12,70 GHz

27,00 GHz a 30,00 GHz

17,70 GHz a 20,20 GHz

1.980,00 MHz a 2.025,00 MHz

2.160,00 MHz a 2.200,00 MHz

2.483,50 MHz a 2.500,00 MHz.

Tabela 1 - Faixas de frequência destinadas à telecomunicações via satélite por meio do Termo de Direito de Exploração  PVSS/SPV nº 157/2012-Anatel, de 4 de maio de 2012.

 

Entre as faixas de radiofrequências associadas ao direito de exploração de satélite conferido à Echostar, destacam-se as faixas de 1.980 a 2.025 MHz e 2.160 a 2.200 MHz, as quais são objeto da presente análise com vistas à destinação para o Serviço Móvel Global por Satélite.

A esse respeito, cumpre ressaltar que cabe à Anatel, em seu papel de órgão regulador do setor de telecomunicações, dar condições à detentora do direito de exploração de satélite brasileiro para que essa exploradora possa fazer efetivo uso dos recursos de órbita e espectro associados ao direito de exploração conferido.

No presente caso, a requerente solicitou a destinação das faixas de radiofrequências de 1.980 a 2.025 MHz e de 2.160 a 2.200 MHz ao Serviço Móvel por Satélite (SMGS), sendo o tema incluído na Agenda Regulatória, conforme previamente comentado, para estudos.

Da Análise de Impacto Regulatório

Em atenção ao que dispõe o parágrafo único do art. 62 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, foi realizada a análise de impacto regulatório (AIR) do presente tema.

Nesse sentido, múltiplas alternativas regulatórias foram avaliadas no sentido de viabilizar o uso efetivo da chamada “banda S” no Brasil por serviços móveis por satélite, em conformidade com a atribuição nacional e internacional das faixas de radiofrequências respectivas e com seu uso nos demais países.

Tais alternativas, descritas no Anexo I deste Informe, contemplaram desde a destinação da integralidade da faixa ao SMGS, ou seja, de 1.980 a 2.025 MHz e de 2.160 a 2.200 MHz, até a manutenção do status quo, sem qualquer alteração à destinação vigente, verificando-se que a alternativa mais apropriada compreende a destinação de um intervalo mais restrito da banda S, de 1.990 a 2.010 MHz e 2.180 a 2.200 MHz (20 + 20).

A esse respeito, tem-se que a destinação da faixa de radiofrequências de 1.990 a 2.010 MHz e 2.180 a 2.200 MHz ao SMGS minimiza o potencial de interferências prejudiciais nos sistemas existentes e segue as tendências internacionais de utilização da banda S para este serviço.

Proposta de Consulta Interna

A proposta de destinação das faixas de radiofrequências correspondentes à Banda S foi submetida a comentários dos servidores da Anatel, no período de 28 de junho de 2016 a 7 de julho de 2016, por meio da Consulta Interna nº 706/2016, não tendo sido recebidas contribuições (Anexo II).

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Anexo I - Relatório de Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 1389865);

Anexo II - Relatório da Consulta Interna nº 706/2016 (SEI nº 0637966);

Anexo III - Minuta de Consulta Pública (SEI nº 0638298);

Anexo IV - Minuta de Resolução (SEI nº 0638101).

CONCLUSÃO

Em vista do exposto, propõe-se que, ouvida a Procuradoria Federal Especializada da Anatel, o Conselho Diretor delibere sobre a realização de Consulta Pública sobre o relatório de Análise de Impacto Regulatório (Anexo I) elaborado e da proposta de destinação de faixas de radiofrequências para o Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS, conforme minuta de Consulta Pública (Anexo III) e de Resolução (Anexo IV) anexas.

 

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Documento assinado eletronicamente por Maria Lucia Ricci Bardi, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 19/04/2017, às 15:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, inciso II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Gerente de Regulamentação, em 19/04/2017, às 15:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, inciso II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Marcos Vinicius Ramos da Cruz, Especialista em Regulação, em 19/04/2017, às 16:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, inciso II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Rafael Andrade Reis de Araújo, Especialista em Regulação, em 19/04/2017, às 16:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, inciso II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Yroá Robledo Ferreira, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, Substituto(a), em 25/04/2017, às 10:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, inciso II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Leandro Carisio Fernandes, Especialista em Regulação, em 26/04/2017, às 09:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, inciso II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Agostinho Linhares de Souza Filho, Gerente de Espectro, Órbita e Radiodifusão, em 26/04/2017, às 19:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, inciso II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.015486/2016-81 SEI nº 0606444