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Informe nº 1653/2017/SEI/ORLE/SOR

PROCESSO Nº 53500.015488/2016-71

INTERESSADO: PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

ASSUNTO

Portaria de Procedimento de Cassação de outorgas. Adequação.

REFERÊNCIAS

Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997- Lei Geral de Telecomunicações (LGT);

Resolução n.º 612, de 29 de abril de 2013;

Portaria n.º 385, de 20 de março de 2017.

ANÁLISE

Na data de 20 de março de 2017 foi publicada a Portaria n.º 385, que dispõe sobre os procedimentos operacionais aplicáveis aos processos de cassação de autorizações de serviços de telecomunicações.

Verificou-se que, nos anexos da citada portaria, foi utilizada como referência a Resolução n.º 259, de 19 de abril de 2001, resolução que foi revogada pela Resolução n.º 671, de 3 de novembro de 2016. 

Considerando esta revogação, propõe-se a alteração na Portaria n.º 385, nos seguintes itens:

Anexo VI e VII - onde se lê "Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 259, de 19/4/2001" leia-se "Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3/11/2016";

Anexo VI e VII - onde se lê "Nesse sentido, estabelece o parágrafo 5º, do artigo 18, do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 259, de 19 de abril de 2001, que: Art. 18. (...) § 5º A extinção da autorização de uso de radiofrequências, quando esta for imprescindível para a exploração do serviço de telecomunicações em regime privado, importará a cassação da autorização do serviço." leia-se "Nesse sentido, estabelece o parágrafo 7º, do artigo 16, do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, que: Art. 16. (...) § 7º A extinção da autorização de uso de radiofrequências, quando esta for imprescindível para a exploração do serviço de telecomunicações, importa na cassação da autorização do serviço.";

Anexo VI e VII-  onde se lê "E, corroborando tais preceitos, o artigo 61, I, da Resolução nº 259/2001, enuncia: Art. 61. A autorização de uso de radiofrequências extinguir-se-á: I. pelo advento de seu termo final;" leia-se "E, corroborando tais preceitos, o artigo 53, I, da Resolução nº 671/2016, enuncia: Art. 53. A autorização de uso de radiofrequências extinguir-se-á: I. pelo advento de seu termo final;" ;

Anexo X -  onde se lê "Art. 1º Extinguir, por cassação, a partir da data de validade da licença indicada para cada entidade, as autorizações do Serviço, de interesse restrito, expedida às entidades abaixo relacionadas, tendo em vista o advento do termo final da outorga de autorização de uso de radiofrequência associada, com fulcro no §5º, do art. 18, do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução n.º 259, de 19 de abril de 2001 e no parágrafo único, do art. 139, da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997:" leia-se "Art. 1º Extinguir, por cassação, a partir da data de validade da licença indicada para cada entidade, as autorizações do Serviço, de interesse restrito, expedida às entidades abaixo relacionadas, tendo em vista o advento do termo final da outorga de autorização de uso de radiofrequência associada, com fulcro no §7º, do art. 16, do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016 e no parágrafo único, do art. 139, da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997:".

Outra alteração proposta se refere ao prazo para manifestação da entidade notificada via edital, considerando que não foi localizada através de carta registrada. O Modelo de Edital de Intimação previsto no Anexo XI prevê o prazo de 10 (dez) dias para manifestação da empresa. Já o Modelo de Oficio de Notificação de Instauração de processo de cassação pelo vencimento de radiofrequência prevê o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação da interessada. Visando estabelecer uma isonomia entre os prazos entende-se adequado alterar o Anexo XI nos seguintes termos:

Anexo XI - onde se lê "no prazo de 10 (dez) dias, a contar desta publicação" leia-se "no prazo de 30 (trinta) dias, a contar desta publicação".

 

CONCLUSÃO

Propõe-se a alteração da Portaria n.º 385, de 20 de março de 2017, conforme exposto acima.


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Documento assinado eletronicamente por Yroá Robledo Ferreira, Gerente de Outorga e Licenciamento de Estações, em 19/06/2017, às 17:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, inciso II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.015488/2016-71 SEI nº 1363587