Boletim de Serviço Eletrônico em 23/12/2016

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria nº 1767, de 23 de dezembro de 2016

  

Aprova o Procedimento de Fiscalização do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações nas Empresas do Serviço Móvel Pessoal. Processo nº 53500.025541/2011-37.

O GERENTE DE SUPORTE À FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES,  no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 190, I, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e

CONSIDERANDO as definições previstas no art. 3º, XII e XX, do Regulamento de Fiscalização, aprovado pela Resolução nº 596, de 6 de agosto de 2012; bem como as regras fixadas nos arts. 8º a 11 do referido Regulamento;

CONSIDERANDO as competências atribuídas aos Agentes de Fiscalização pelo Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

CONSIDERANDO que a minuta de normativo contempla as contribuições dos colaboradores da Anatel recebidas por meio da Consulta Interna nº 546, realizada no período de 28 de março a 06 de abril de 2012;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Interna nº 703, realizada no período de 09 de junho a 18 de junho de 2016;

CONSIDERANDO a implementação no normativo das considerações tecidas na manifestação da Procuradoria Federal Especializada - Anatel, nos termos da Portaria nº 642, de 26 de julho de 2013, e suas alterações;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.025541/2011-37,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Procedimento de Fiscalização do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações nas Empresas do Serviço Móvel Pessoal, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Revogar a Portaria nº 698, do dia 18 de setembro de 2009, publicada no Boletim de Serviço nº 175, de 21 de setembro de 2009, que aprova o Procedimento de Fiscalização do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações nas Empresas do Serviço Móvel Pessoal.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.


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Documento assinado eletronicamente por Eduardo Takafashi de Alcantara, Gerente de Suporte à Fiscalização, em 23/12/2016, às 10:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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ANEXO

Procedimento de Fiscalização do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações nas Empresas do Serviço Móvel Pessoal

OBJETIVO

Este procedimento apresenta o processo de verificação das obrigações assumidas pelas prestadoras do Serviço Móvel Pessoal (SMP), junto à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), em relação ao devido licenciamento das estações e a geração da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI), da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) e da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública (CFRP). O conjunto de informações do presente procedimento tem por objetivo possibilitar, por meio de Ação de Fiscalização, a verificação do atendimento das obrigações das prestadoras do SMP.

APLICAÇÃO

Este Procedimento de Fiscalização (PF) é aplicável às prestadoras do SMP. A critério da Anatel, este PF poderá ser aplicado pontualmente, independentemente do período.

REFERÊNCIAS

Para fins deste PF, são aplicáveis, dentre outros previstos na legislação vigente, os seguintes documentos:

Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966 – cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel);

Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional;

Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 – Legislação Tributária Federal;

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT);

Lei nº 9.691, de 22 de julho de 1998 – altera a Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização da Instalação por Estação, objeto do Anexo III da Lei 9.472/97;

Lei nº 11.652, de 07 de abril de 2008 – cria a CFRP e altera o percentual dos valores da TFF;

Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009 – atribui à Anatel as atribuições de apurar, constituir, fiscalizar e arrecadar a CFRP;

Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011 – cria a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) e altera o percentual dos valores da TFF;

Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fistel, aprovado pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001;

Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007;

Regulamento de Fiscalização, aprovado pela Resolução nº 596, de 6 de agosto de 2012;

Portaria nº 458, de 27 de maio de 2011 – aprova a Norma sobre Requerimento de Informações e Tratamento dos Casos de Obstrução à Atividade de Fiscalização;

Portaria nº 942, de 29 de novembro de 2013 – aprova as orientações para implementação do modo de acesso on-line;

Portaria nº 790, de 26 de agosto de 2014 – dispõe sobre a metodologia de cálculo do valor base das sanções de multa relativa ao licenciamento irregular de estações de telecomunicações;

Portaria nº 1.476, de 17 de dezembro de 2014 – institui, em caráter experimental, o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) como sistema oficial de gestão de processos e documentos eletrônicos da Anatel, define normas, rotinas e procedimentos de instrução do processo eletrônico, e dá outras providências;

Portaria nº 468, de 28 de abril de 2016 – aprova o Manual de Tratamento de Procedimentos para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pados) que tramitam sob rito ordinário no âmbito da Superintendência de Fiscalização da Anatel;

Parecer nº 92/2006/PGF-ANATEL, de 13 de março de 2006, aprovado como Parecer normativo pelo Despacho nº 460/2006/PGF/PFE/ADTB-Anatel, de 18 de outubro de 2006;

Parecer nº 1272/2011/AAJ/PGF/PFE-Anatel, de 20 de setembro de 2011;

Parecer nº 0406/2015/ PFE-Anatel/PGF/AGU, de 30 de abril de 2015;

Termos de Autorização.

DEFINIÇÕES

Para fins deste Procedimento de Fiscalização, são adotadas as definições constantes da regulamentação referenciada no item 3, as disponíveis no Glossário da Anatel e as seguintes:

ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB): Estação de radiocomunicações de base do SMP, usada para radiocomunicação com Estações Móveis. Para fins de licenciamento, são considerados como componentes de uma mesma Estação Rádio Base, o conjunto de equipamentos, dispositivos e demais meios, seus acessórios e periféricos, instalados em um mesmo local, destinados à prestação do SMP, quando operados por uma mesma Prestadora, nas subfaixas de radiofrequências definidas na regulamentação do SMP;

SERVIÇO MÓVEL PESSOAL (SMP): Serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que possibilita a comunicação entre estações móveis e de estações móveis para outras estações;

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO (TFI): Taxa devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência, no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações;

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (TFF): Taxa devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência, anualmente, pela fiscalização do funcionamento das estações;

CONTRIBUIÇÃO PARA O FOMENTO DA RADIODIFUSÃO PÚBLICA (CFRP): Contribuição devida anualmente até o dia 31 de março, pelas prestadoras dos serviços constantes do Anexo da Lei nº 11.652/2008, cujo fato gerador é a prestação deles, objetivando propiciar meios para a melhoria dos serviços de radiodifusão pública e para ampliação de sua penetração mediante a utilização de serviços de telecomunicações;

SISTEMA DE CONTROLE DE ACESSOS DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL (SISTEMA SMP): Sistema de controle e registro da quantidade de acessos do SMP, que permite o acompanhamento da quantidade de acessos habilitados, desabilitados, reabilitados no período e número de acessos por empresa. Objetiva licenciar em bloco os acessos móveis do SMP;

SISTEMA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (STEL): Sistema destinado a registrar os dados de outorga das prestadoras de serviço de telecomunicações que permite o gerenciamento das informações das prestadoras de telecomunicações bem como dos dados técnicos de suas estações;

SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE CRÉDITOS DA ANATEL (SIGEC): Sistema que permite viabilizar o controle de todas as receitas da Anatel, no que se refere ao lançamento, arrecadação e restituição, utilizando parâmetros dos diversos serviços de telecomunicações ou de fontes de informação que influenciam direta ou indiretamente nos   valores a arrecadar; e

SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES (SEI): Sistema oficial de gestão de processos e documentos eletrônicos da Anatel.

DESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO DOS ITENS DE VERIFICAÇÃO RELATIVOS AO FISTEL NO SMP

Disposições Gerais

Procedimento de Fiscalização

O presente Procedimento de Fiscalização (PF) é de observância obrigatória e está disponibilizado no repositório da Superintendência de Fiscalização (SFI) na Intranet.

Metodologia e Procedimentos

Este procedimento é composto pela descrição dos métodos desenvolvidos para a verificação do cumprimento de obrigações relacionadas ao licenciamento de estações envolvidas na prestação do SMP, e consequente geração de TFI, TFF e CFRP.

Antes de iniciar a fiscalização, o Agente de Fiscalização deverá possuir acesso completo ao módulo de consulta dos Sistemas Interativos da Anatel, módulos do Stel, SMP e Sigec, ou outros que vierem a substituí-los, além de outros que julgar pertinentes.

Para orientação quanto aos aspectos legais e para direcionamento dos trabalhos de fiscalização, o Agente de Fiscalização poderá solicitar esclarecimentos à área demandante por meio da Superintendência à qual está subordinado.

Os procedimentos de preparação, validação e análise descritos nos subitens 5.2 a 5.6 podem ser realizados pelos modos presencial, on-line e não presencial, nos termos definidos no art. 25 c/c art. 37 do Regulamento de Fiscalização, observado o disposto na Portaria nº 942/2013.

Cabe ao Agente de Fiscalização adotar as providências adicionais a este PF, necessárias à obtenção de provas adequadas e suficientes para sustentar suas constatações, promovendo o pleno convencimento acerca da verificação ou não de irregularidades, buscando sempre obter a verdade sobre os atos e fatos fiscalizados.

O descumprimento de solicitação de informações, dados ou acesso, ou seu cumprimento fora do prazo ou de forma diversa da requerida, sujeita a prestadora à autuação com base na Norma sobre Requerimento de Informações e Tratamento dos Casos de Obstrução à Atividade de Fiscalização, ou de outra que vier a substituí-la, c/c arts. 38 e 39 do Regulamento de Fiscalização.

Em função da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, e da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, a TFF é estabelecida como um percentual da TFI, da seguinte forma:

50% (cinquenta por cento), até o ano de 2008;

45% (quarenta e cinco por cento), no período de 2009 a 2011; e

33% (trinta e três por cento), a partir de 2012.

Os procedimentos de averiguação de cada item de verificação encontram-se descritos nos subitens 5.2 a 5.6 deste PF.

Itens de Verificação Relativos ao licenciamento de estações e arrecadação do Fistel do SMP

Os itens a serem verificados de acordo com os procedimentos descritos neste documento são:

5.2         VERIFICAÇÃO DO LICENCIAMENTO E CONSEQUENTE GERAÇÃO DAS TAXAS (TFI, TFF E CFRP) DEVIDAS PELA OPERAÇÃO DE ERBS E REPETIDORAS DO SMP (SERVIÇO 010);

5.3         VERIFICAÇÃO DO LICENCIAMENTO E CONSEQUENTE GERAÇÃO DAS TAXAS (TFI, TFF E CFRP) DEVIDAS PELA OPERAÇÃO DE RADIOENLACES ASSOCIADOS AO SMP (SERVIÇO 053);

5.4         VERIFICAÇÃO DO LICENCIAMENTO E CONSEQUENTE GERAÇÃO DAS TAXAS (TFI, TFF E CFRP) DEVIDAS PELA OPERAÇÃO DE ACESSOS MÓVEIS DO SMP (SERVIÇO 010);

5.5         VERIFICAÇÃO DO LICENCIAMENTO E CONSEQUENTE GERAÇÃO DA TAXA TFI DEVIDA POR ALTERAÇÕES DE NATUREZA TÉCNICAS EM ERBS E REPETIDORAS DO SMP (SERVIÇO 010); e

5.6         VERIFICAÇÃO DO LICENCIAMENTO E CONSEQUENTE GERAÇÃO DA TAXA TFI DEVIDA POR ALTERAÇÕES DE NATUREZA TÉCNICAS EM RADIOENLACES ASSOCIADOS AO SMP (SERVIÇO 053).

VERIFICAÇÃO DO LICENCIAMENTO E CONSEQUENTE GERAÇÃO DAS TAXAS (TFI, TFF E CFRP) DEVIDAS PELA OPERAÇÃO DE ERBS E REPETIDORAS DO SMP (SERVIÇO 010).

Definição

Refere-se à verificação da existência do licenciamento e consequente geração das taxas (TFI, TFF e CFRP) devidas pela operação de ERBs e Repetidoras do Serviço Móvel Pessoal.

Metodologia e Procedimentos de Preparação

O Agente de Fiscalização deve solicitar à prestadora apresentação do fluxograma do processo de licenciamento das ERBs e Repetidoras, desde o seu projeto até a ativação comercial das estações, contemplando:

a implantação;

o cadastro nos sistemas da operadora;

o licenciamento;

a ativação experimental;

a supervisão remota no Centro de Gerência de Rede – CGR; e

a ativação comercial das estações, dentre outros que possam existir.

A prestadora deverá informar quais os sistemas informatizados ou outros meios utilizados para controle do processo supracitado, com uma descrição sucinta de suas funcionalidades, incluindo a data inicial de utilização dos sistemas.

O Agente de Fiscalização deve solicitar à prestadora o envio das tabelas de conversão Cell Global Identity – CGI / Estação Radiobase – ERB, utilizadas nas datas base de geração das taxas fiscalizadas ou na data do requerimento de informações, quando da indisponibilidade da primeira. A tabela de conversão deve conter no mínimo:

código de CGI;

identificação da Célula/Setor; e

identificação da ERB.

O Agente de Fiscalização deve solicitar à prestadora a extração de bilhetes de Call Detail Record CDR de períodos específicos indicados pelos Agentes de Fiscalização. Os CDRs podem ser solicitados “brutos” ou já “trabalhados” (extraídos por meio de sistemas como CDR View e o CDR Flex), conforme oportunidade e conveniência a serem avaliadas pelo Agente junto à coordenação central dos trabalhos.

Caso opte-se pela obtenção de CDRs trabalhados o Agente de Fiscalização deve acompanhar ou validar a extração dos bilhetes, que devem conter no mínimo:

Número A;

Número B;

Cell Global Identity CGI de A;

Cell Global Identity CGI de B;

data do registro;

hora do registro;

duração da chamada; e

tipo de chamada (originada ou recebida).

Com objetivo de identificar a operação de estações passíveis de licenciamento, deverão ser requeridas à prestadora as seguintes informações:

relação de todas as ERBs e Estações Repetidoras do SMP desativadas e em funcionamento no período fiscalizado, contendo no mínimo:

sistema de onde foi extraída a informação,

nome da estação,

identificador no CGR,

identificação da Célula,

endereço,

UF e município,

coordenadas geográficas,

central de vinculação (Central de Comutação e Controle - CCC, Base Station Controller – BSC, ou equivalente),

situação (em funcionamento, desativada, etc.),

datas da primeira ativação, desativações e reativações subsequentes,

meio de transmissão para atendimento da estação (Fibra, Radioenlace próprio, Alugado, etc.);

relação de todos Reforçadores de Sinais do SMP em funcionamento, no período fiscalizado, contendo no mínimo:

sistema de onde foi extraída a informação,

nome da estação,

identificador da ERB doadora,

endereço,

UF e município,

modelo do equipamento,

potência de saída,

situação (em funcionamento, desativada, etc.),

datas da primeira ativação, desativações e reativações subsequentes,

Frequência de recepção – RX, e

Frequência de transmissão – TX.

O Agente de Fiscalização deve extrair do Sistema Stel relação de todas as estações do Serviço Móvel Pessoal (serviço 010) para o período e região fiscalizada, incluindo as características técnicas a serem verificadas no subitem 5.5.

Procedimentos de Validação das Informações Recebidas

O Agente de Fiscalização deve identificar presencialmente ou on-line, nos termos do disposto no subitem 5.1.2.4, cada sistema informatizado, a fim de validar a resposta ao item 5.2.2.1.

O Agente de Fiscalização deverá validar as informações encaminhadas em resposta à solicitação de que trata o subitem 5.2.2.3, presencialmente junto ao CGR ou em sistema da prestadora com acesso às informações da BSC ou equivalente.

O Agente de Fiscalização deverá validar as informações encaminhadas em resposta à solicitação de que trata o subitem 5.2.2.6, presencialmente ou on-line, nos termos do disposto no subitem 5.1.2.4, junto aos sistemas da prestadora.

Quando da invalidação de alguma informação recebida, o Agente de Fiscalização deve solicitar a substituição dos dados invalidados, executando testes para validação das novas informações, ou preferencialmente, acompanhando sua extração diretamente das bases de dados da fiscalizada.

Metodologia e Procedimentos de Análise

A partir dos bilhetes de CDR obtidos no subitem 5.2.2.4 e da tabela de conversão CGI / ERB, obtida no subitem 5.2.2.3, identificar as respectivas ERBs pertencentes à prestadora fiscalizada que geraram registros nos CDRs obtidos.

A partir da resposta ao subitem 5.2.2.6, validada pelo subitem 5.2.3.3, verificar se há equipamentos utilizados nos reforçadores de sinal do SMP com translação de frequência e/ou potência de saída superior a 2W, o que caracterizaria a necessidade de licenciamento dessa estação.

A fim de validar, confirmar ou acrescentar informações aos dados obtidos, o Agente de Fiscalização poderá realizar verificações junto aos sistemas da prestadora de operação, controle e tratamento de falhas, bem como utilizar-se de informações de fiscalizações de contadores e disponibilidade de rede ou fiscalização presencial em estações, observado o disposto no subitem 5.1.2.4.

O Agente de Fiscalização deve solicitar à prestadora a identificação do número de cadastro no Stel para todas as estações relacionadas em resposta ao subitem 5.2.2.6, as identificadas pelos procedimentos dos subitens 5.2.4.1. e 5.2.4.3, e os reforçadores passíveis de licenciamento identificados pelo procedimento do subitem 5.2.4.2.

Com base nas informações obtidas conforme subitem 5.2.4.4, confrontar as evidências de funcionamento de estações com as informações do Sistema Stel, verificando se cada ERB ou Repetidora do SMP operou sem a devida licença válida, identificando se há evidência de ativação em data anterior ao primeiro licenciamento no Stel, ou evidência de funcionamento posterior à data de exclusão da licença no Stel.

Relato dos Resultados Obtidos

O Agente de Fiscalização deve relacionar como anexo do Relatório de Fiscalização (ou Processo de Fiscalização no SEI) todas as estações identificadas, demonstrando as datas de funcionamento consideradas na conclusão e datas de licenciamento (quando houver), identificando a origem das evidências de funcionamento para cada estação, de sorte a garantir a rastreabilidade e conferência das informações.

A partir da relação descrita no item anterior, o Agente de Fiscalização deve apontar para cada estação a conclusão sobre a verificação da regularidade de seu licenciamento. O licenciamento da estação é considerado “irregular” se evidenciada ativação em data anterior ao primeiro licenciamento no Stel, ou funcionamento posterior à data de exclusão da licença no Stel.

Quando constatada irregularidade no licenciamento de estação, o Agente de Fiscalização deve proceder à instauração de Processo Administrativo de Descumprimento de Obrigações (Pado), observado o disposto na Portaria nº 468/2016. O Agente de Fiscalização deve providenciar também o envio das conclusões à(s) Superintendência(s) responsável(eis) pela instauração do Processo Administrativo Fiscal (PAF) e lançamento de ofício das taxas (TFIs, TFFs e CFRPs) que deixaram de ser recolhidas pela fiscalizada.

Para subsidiar a instrução do Pado e/ou PAF, conforme aplicável, o Agente de Fiscalização deverá informar, para cada estação irregular:

a identificação da estação;

o número de cadastro no Stel (quando houver);

o endereço da estação;

a data de origem da irregularidade – data de início do período evidenciado com operação sem licença (ativação considerada ou exclusão da licença, conforme o caso);

a data do término da irregularidade – data de licenciamento ou data de desativação real da estação posterior à origem da irregularidade (quando houver);

quantidades de cada taxa (TFIs, TFFs e CFRPs) que deixaram de ser recolhidas pela fiscalizada;

a vantagem auferida pela prestadora, dada pelo somatório dos produtos das quantidades de cada taxa indicadas na alínea anterior pelos respectivos valores; e

outras informações que achar pertinente, bem como outros parâmetros técnicos que vierem a ser adotados nas metodologias de cálculo de multa vigentes à época da fiscalização.

VERIFICAÇÃO DO LICENCIAMENTO E CONSEQUENTE GERAÇÃO DAS TAXAS (TFI, TFF E CFRP) DEVIDAS PELA OPERAÇÃO DE RADIOENLACES ASSOCIADOS AO SMP (SERVIÇO 053)

Definição

Refere-se à verificação do devido licenciamento e consequente geração das taxas (TFI, TFF e CFRP) devidas pela operação de Radioenlaces associados ao Serviço Móvel Pessoal.

Metodologia e Procedimentos de Preparação

O Agente de Fiscalização deve solicitar à prestadora apresentação do fluxograma do processo de licenciamento dos Radioenlaces associados ao SMP, desde o seu projeto até a ativação comercial das estações, contemplando:

a implantação;

o cadastro nos sistemas da operadora;

o licenciamento;

a ativação experimental;

a supervisão remota no Centro de Gerência de Rede - CGR; e

ativação das estações, dentre outros que possam existir.

A prestadora deverá informar quais os sistemas informatizados ou outros meios utilizados para controle do processo supracitado, com uma descrição sucinta de suas funcionalidades, incluindo a data inicial de utilização dos sistemas.

O Agente de Fiscalização deve requerer à prestadora a relação de todos enlaces de comunicação, associados ao SMP, em funcionamento e desativados, relativos ao período e região fiscalizada, contendo no mínimo:

sistema de onde foi extraída a informação;

nome da contratada (enlaces de terceiros);

identificação da estação A (ponta A);

identificador de A no CGR;

endereço de A;

estado e município de A;

coordenadas geográficas de A;

identificação da estação B (ponta B);

identificador de B no CGR;

endereço de B;

estado e município de B;

coordenadas geográficas de B;

meio utilizado na transmissão (radioenlace, ótico, linha dedicada, etc.);

quantidade de canais instalados;

situação (em funcionamento, desativado, etc.); e

datas de primeira ativação, desativações e reativações subsequentes.

O Agente de Fiscalização deve extrair do Sistema Stel relação de todos os radioenlaces associados ao SMP (serviço 053) para o período e região fiscalizada, incluindo as características técnicas a serem verificadas no subitem 5.6.

Procedimentos de Validação das Informações Recebidas

O Agente de Fiscalização deverá identificar presencialmente ou on-line, nos termos do disposto no subitem 5.1.2.4, cada sistema informatizado, a fim de validar a resposta ao item 5.3.2.1.

O Agente de Fiscalização deverá validar as informações encaminhadas em resposta à solicitação de que trata o subitem 5.3.2.3, presencialmente ou on-line, nos termos do disposto no subitem 5.1.2.4 junto aos sistemas da prestadora.

Quando da invalidação de alguma informação recebida, o Agente de Fiscalização deve solicitar a substituição dos dados invalidados, executando testes para validação das novas informações, ou preferencialmente, acompanhando sua extração diretamente das bases de dados da fiscalizada.

Metodologia e Procedimentos de Análise

O Agente de Fiscalização deve verificar se todos os radioenlaces que atendem às ERBs e Repetidoras informados em resposta ao subitem 5.2.2.6 possuem uma estação correspondente na resposta ao subitem 5.3.2.3.

O Agente de Fiscalização deve solicitar à prestadora a identificação do número de cadastro no Stel para todas as estações de radioenlace relacionadas em resposta ao subitem 5.3.2.3.

O Agente de Fiscalização deve, com base nas informações obtidas conforme subitem 5.3.2.3, confrontar as evidências de funcionamento de estações de radioenlaces associados ao SMP com as informações do Sistema Stel, verificando se cada estação de radioenlace:

operou sem a devida licença válida, identificando se há evidência de ativação real com data anterior ao primeiro licenciamento no Stel, ou evidência de funcionamento posterior à data de exclusão da licença no Stel; e

encontra-se devidamente licenciada para a capacidade instalada, a qual é estabelecida a partir da soma dos canais instalados em todos os enlaces da estação.

Relato dos Resultados Obtidos

O Agente de Fiscalização deve relacionar como anexo do Relatório de Fiscalização (ou Processo de Fiscalização no SEI) todas as estações de radioenlaces identificadas, demonstrando as datas de funcionamento consideradas na conclusão e datas de licenciamento (quando houver).

A partir da relação descrita no item anterior, o Agente de Fiscalização deve apontar para cada estação de radioenlace a conclusão sobre a verificação da regularidade de seu licenciamento. O licenciamento da estação de radioenlace é considerado “irregular” se evidenciada ativação em data anterior ao primeiro licenciamento no Stel, ou funcionamento posterior à data de exclusão da licença no Stel.

Quando constatada irregularidade no licenciamento de estação de radioenlace, o Agente de Fiscalização deve proceder à instauração de Pado, observado o disposto na Portaria nº 468/2016. O Agente de Fiscalização deve providenciar também o envio das conclusões à(s) Superintendência(s) responsável(eis) pela instauração do PAF e lançamento de ofício das taxas (TFIs, TFFs e CFRPs) que deixaram de ser recolhidas pela fiscalizada.

Para subsidiar a instrução do Pado e/ou PAF, conforme aplicável, o Agente de Fiscalização deverá informar, para cada estação de radioenlace irregular:

a identificação da estação de radioenlace;

o número de cadastro no Stel (quando houver);

o endereço da estação;

a data de origem da irregularidade – data de início do período evidenciado com operação sem licença (ativação considerada ou exclusão da licença, conforme o caso);

a data do término da irregularidade – data de licenciamento ou data de desativação real da estação posterior à origem da irregularidade (quando houver);

o tipo de estação (conforme a quantidade de canais instalados);

o valor da TFI (segundo o tipo de estação, alínea “f”);

a faixa de canais licenciada (quando houver);

quantidades de cada taxa (TFIs, TFFs e CFRPs) que deixaram de ser recolhidas pela fiscalizada;

a vantagem auferida pela prestadora, dada pelo somatório dos produtos das quantidades de cada taxa indicadas na alínea anterior pelas respectivas diferenças entre o valor da taxa para o tipo da estação (conforme alínea “f”) e o valor da taxa para a faixa licenciada, quando houver (conforme alínea “h”);

o valor da TFI (segundo o tipo de estação, item “f”); e

outras informações que achar pertinente, bem como outros parâmetros técnicos que vierem a ser adotados nas metodologias de cálculo de multa vigentes à época da fiscalização.

VERIFICAÇÃO DO LICENCIAMENTO E CONSEQUENTE GERAÇÃO DAS TAXAS (TFI, TFF E CFRP) DEVIDAS PELA OPERAÇÃO DE ACESSOS MÓVEIS DO SMP (SERVIÇO 010)

Definição

Refere-se à verificação do licenciamento em bloco e consequente geração das taxas (TFI, TFF e CFRP) dos acessos móveis do Serviço Móvel Pessoal.

Metodologia e Procedimentos de Preparação

O Agente de Fiscalização deve solicitar à prestadora apresentação do fluxograma do processo do controle da carteira de assinantes e licenciamento em bloco dos acessos móveis do SMP, contemplando no mínimo a descrição de:

controle do movimento mensal (habilitações, desabilitações e reabilitações);

extração dos relatórios de movimentação mensal; e

registro do movimento mensal no sistema SMP.

A prestadora deverá informar quais os sistemas informatizados ou outros meios utilizados para controle do processo supracitado, com uma descrição sucinta de suas funcionalidades, incluindo a data inicial de utilização dos sistemas.

O Agente de Fiscalização deve extrair do sistema SMP, o movimento de Acessos Móveis nos meses de referência para a prestadora fiscalizada. Este movimento informa:

a quantidade de acessos em operação nos meses anteriores;

a quantidade de acessos habilitada nos meses de referência;

a quantidade de acessos desabilitada nos meses de referência;

a quantidade de acessos reabilitada nos meses de referência; e

o total de acessos em operação nos meses de referência.

Para efeitos deste procedimento, considera-se como “meses de referência” o período que o demandante determinar que deva ser fiscalizado e como “meses anteriores” aqueles imediatamente anteriores aos meses de referência. Exemplo: se o demandante determinar que sejam fiscalizados os meses de abril e maio, considerar como meses anteriores março e abril, respectivamente.

O Agente de Fiscalização deve obter da prestadora o relatório de contratos movimentados nos meses de referência e nos meses anteriores a estes. Este relatório deve conter no mínimo os seguintes campos:

código de área de numeração;

código de acesso;

data de habilitação;

data de desabilitação; e

data de reabilitação.

O Agente de Fiscalização deve especificar no requerimento de informações que a prestadora deve informar o sistema do qual o relatório foi retirado.

O Agente de Fiscalização deve solicitar à prestadora a extração de bilhetes de CDRs de períodos específicos indicados pelos Agentes de Fiscalização, conforme procedimentos descritos nos subitens 5.2.2.4 e 5.2.2.5.

O Agente de Fiscalização deve solicitar à prestadora relatório contendo os códigos de acesso ativos no mesmo período específico para os quais se solicitaram os bilhetes de CDR.

Procedimentos de Validação das Informações Recebidas

O Agente de Fiscalização deverá identificar presencialmente ou on-line, nos termos do disposto no subitem 5.1.2.4, cada sistema informatizado, a fim de validar a resposta ao subitem 5.4.2.1.

O Agente de Fiscalização deverá validar as informações encaminhadas em resposta às solicitações de que tratam os subitens 5.4.2.5 e 5.4.2.8, presencialmente ou on-line, nos termos do disposto no subitem 5.1.2.4 junto aos sistemas da prestadora.

O Agente de Fiscalização deve analisar a consistência e validade dos relatórios de movimento de contratos fornecidos pela prestadora, conforme subitem 5.4.2.5, e a consistência entre esses e o relatório contendo os códigos de acesso ativos conforme subitem 5.4.2.8, procurando identificar:

códigos de acesso desabilitados sem constar em relatório de acessos ativos ou com indicação de habilitação/reabilitação anterior; ou

códigos habilitados/reabilitados, sem desabilitação ulterior e que não constam na base seguinte de códigos de acessos ativos.

Identificadas inconsistências nos relatórios de contratos movimentados e/ou base ativa, deve-se buscar esclarecimentos junto à prestadora e demandar a reapresentação de relatórios corrigidos com as informações solicitadas nos subitens 5.4.2.5 e 5.4.2.8, executando testes para validação das novas informações, ou preferencialmente, acompanhando sua extração diretamente das bases de dados da fiscalizada.

Metodologia e Procedimentos de Análise

O Agente de Fiscalização deve comparar as informações cadastradas no sistema SMP (obtidas por meio do subitem 5.4.2.3) com o relatório de movimento de contratos fornecido pela prestadora, conforme subitem 5.4.2.5.

O Agente de Fiscalização deve comparar o total do relatório solicitado no subitem 5.4.2.8 com a quantidade de acessos móveis licenciados, conforme sistema SMP (campo “total mês”).

O Agente de Fiscalização deve, a partir dos bilhetes de CDR solicitados no subitem 5.4.2.7, identificar e filtrar os códigos de acesso pertencentes à prestadora fiscalizada.

 5.4.4.3.1.           O Agente de Fiscalização deve, para identificação dos códigos de acesso pertencentes à prestadora, utilizar o código  International Mobile Subscriber Identity – IMSI constantes nos CDRs, ou quando indisponíveis no formato de CDR recebido, identificar e excluir:

para CDRs de datas anteriores à vigência da portabilidade – os códigos de acesso pertencentes as faixas de numeração atribuídas a outras prestadoras conforme Sistema de Administração do Plano de Numeração SAPN; e

para CDRs de datas anteriores à vigência da portabilidade - os códigos de acesso portados para outras prestadoras antes da data analisada, conforme informações administradas pela ABR Telecom.

O Agente de Fiscalização deve verificar se todos os códigos de acesso da prestadora identificados a partir dos CDR (subitem 5.4.4.3) encontram-se relacionados no relatório de códigos ativos obtidos no subitem 5.4.2.8.

Relato dos Resultados Obtidos

Este item do procedimento é considerado “irregular” se for constatada pelo menos uma das seguintes situações:

as quantidades de acesso móveis ativos no período fiscalizado são maiores que o total de acessos móveis licenciados no SMP, conforme verificado no subitem 5.4.4.2;

códigos de acesso filtrados no subitem 5.4.4.3 não identificados no relatório obtido da prestadora, conforme comparação realizada no subitem 5.4.4.4; ou

inconsistências nas informações cadastradas no sistema SMP com o relatório de movimento de contratos averiguado no subitem 5.4.4.1, resultando em licenciamento intempestivo de acessos móveis colocados em operação. Exemplo: ao final do período de referência demandado o total de acessos móveis ativos encontra-se devidamente licenciado, mas em algum mês anterior verifica-se licenciamento a menor, compensado posteriormente.

O item é considerado “regular” se nenhuma das situações indicadas no item anterior for identificada.

Quando constatada irregularidade no licenciamento de estações móveis do SMP, o Agente de Fiscalização deve proceder à instauração de Pado, observado o disposto na Portaria nº 468/2016. O Agente de Fiscalização deve providenciar também o envio das conclusões à(s) Superintendência(s) responsável(eis) pela instauração do PAF e lançamento de ofício das taxas (TFIs, TFFs e CFRPs) que deixaram de ser recolhidas pela fiscalizada.

Para subsidiar a instrução do Pado e/ou PAF, conforme aplicável, o Agente de Fiscalização deverá informar, para cada irregularidade verificada:

para cada exercício de referência fiscalizado: A quantidade de acessos móveis irregulares e a quantidade de TFIs, TFFs, CFRPs e/ou os valores que deixaram de ser recolhidos pela prestadora; e

outras informações que achar pertinente.

VERIFICAÇÃO DO LICENCIAMENTO E CONSEQUENTE GERAÇÃO DA TAXA TFI DEVIDA POR ALTERAÇÕES DE NATUREZA TÉCNICAS EM ERBS E REPETIDORAS DO SMP (SERVIÇO 010)

Definição

Refere-se à verificação do licenciamento e consequente geração de TFI devida pela realização de alteração técnica que exige novo licenciamento em ERBs ou Repetidoras do Serviço Móvel Pessoal.

Metodologia e Procedimentos de Preparação

Após a obtenção das informações descritas no subitem 5.2.2.6 e antes da validação definida no subitem 5.2.3, com objetivo de verificar a aderência das características técnicas das estações cadastradas no Stel às características reais das estações e a geração de nova TFI devidas pelas alterações técnicas que exigem novo licenciamento, deverão ser requeridas à prestadora as seguintes informações:

características técnicas dos equipamentos transmissores de todas as ERBs e Estações Repetidoras do SMP operadas no período fiscalizado, obtidas conforme subitem 5.2.2.6, contendo no mínimo:

sistema de onde foi extraída a informação,

nome da estação,

identificador no CGR,

identificação das Células/Setores,

Tecnologia por Célula/Setor (TDMA, CDMA, WCDMA, GSM, UMTS, LTE, etc.),

código do equipamento,

frequência de transmissão,

azimute por Célula/Setor,

altura do sistema irradiante,

potência de saída,

data de todas as alterações de natureza técnica que exigem emissão de nova licença.

O Agente de Fiscalização deve extrair as informações constantes do sistema Sigec, referentes a emissões de licença de estações com geração de TFI.

Procedimentos de Validação das Informações Recebidas

O Agente de Fiscalização deverá validar as informações encaminhadas em resposta à solicitação de que trata o subitem 5.5.2.1, presencialmente ou on-line, nos termos do disposto no subitem 5.1.2.4 junto aos sistemas da prestadora.

Quando da invalidação de alguma informação recebida, o Agente de Fiscalização deve solicitar a substituição dos dados invalidados, executando testes para validação das novas informações, ou preferencialmente, acompanhando sua extração diretamente das bases de dados da fiscalizada.

Metodologia e Procedimentos de Análise

O Agente de Fiscalização deve, a partir das informações obtidas conforme subitem 5.2.4.4, confrontar as características técnicas das estações obtidas conforme subitem 5.5.2.1 com as informações do Sistema Stel obtidas conforme subitem 5.2.2.7, verificando se cada estação opera(ou) com as características técnicas em conformidade com a sua licença de operação. O Agente de Fiscalização deve avaliar junto à coordenação central dos trabalhos as características técnicas a serem verificadas e as respectivas divergências toleradas, se houver.

O Agente de Fiscalização deve identificar as datas em que ocorreram alterações técnicas que exigem novo licenciamento a partir das informações apresentadas pela prestadora em resposta à solicitação de que trata o subitem 5.5.2.1, entre outras evidências por ele obtidas.

O Agente de Fiscalização deve verificar se todas as alterações técnicas passíveis de emissão de nova licença, identificadas conforme item anterior tiveram os respectivos débitos de TFI gerados no Sigec, a partir dos dados obtidos conforme subitem 5.5.2.2.

Diante da impossibilidade da correlação individual das alterações técnicas com emissão de nova licença com os débitos de TFI gerados no Sigec, por indisponibilidade sistêmica, deve-se, alternativamente, confrontar, para cada estação, a soma das quantidades de alterações passíveis de novo licenciamento, identificadas em determinado período conforme subitem 5.5.4.2 e o total de débitos de TFI gerados no Sigec no mesmo período.

Relato dos Resultados Obtidos

O Agente de Fiscalização deve relacionar como anexo do Relatório de Fiscalização (ou Processo de Fiscalização no SEI) todas as estações identificadas, evidenciando para cada uma delas as datas (ou quantitativos por período, quando utilizado o procedimento descrito no subitem 5.5.4.4) de alteração passíveis de novo licenciamento consideradas na conclusão e respectivas datas de geração (ou quantidade por período) de TFI no Sigec (quando houver).

A partir da relação descrita no item anterior, o Agente de Fiscalização deve apontar para cada estação a conclusão sobre a verificação da regularidade do licenciamento quando da ocorrência de alterações técnicas. O licenciamento da estação é considerado “irregular” se evidenciada:

alteração passível de novo licenciamento sem o respectivo débito gerado no Sigec, quando utilizado o procedimento descrito no subitem 5.5.4.3; ou

quantidade de alterações passíveis de novo licenciamento superior ao número de débitos de TFI no Sigec para um dado período, quando utilizado o procedimento descrito no subitem 5.5.4.4.

Quando constatada irregularidade no licenciamento de estação, o Agente de Fiscalização deve proceder à instauração de Pado, observado o disposto na Portaria nº 468/2016. O Agente de Fiscalização deve providenciar também o envio das conclusões à(s) Superintendência(s) responsável(eis) pela instauração do PAF e lançamento de ofício das taxas (TFIs, TFFs e CFRPs) que deixaram de ser recolhidas pela fiscalizada.

Para subsidiar a instauração do Pado e/ou PAF, conforme aplicável, o Agente de Fiscalização deverá informar, para cada irregularidade:

a identificação da estação;

o endereço da estação;

a data de origem da irregularidade – data da alteração técnica passível de novo licenciamento para a qual não se verificou lançamento de débito de TFI no Sigec;

a data do término da irregularidade – data de licenciamento posterior à origem da irregularidade (quando houver);

a vantagem auferida pela prestadora – valor da TFI que deixou de ser recolhida; e

outras informações que achar pertinente, bem como outros parâmetros técnicos que vierem a ser adotados nas metodologias de cálculo de multa vigentes à época da fiscalização.

VERIFICAÇÃO DO LICENCIAMENTO E CONSEQUENTE GERAÇÃO DA TAXA TFI DEVIDA POR ALTERAÇÕES DE NATUREZA TÉCNICAS EM RADIOENLACES ASSOCIADOS AO SMP (SERVIÇO 053)

Definição

Refere-se à verificação do licenciamento e consequente geração de TFI devida pela realização de alteração técnica que exige novo licencimento em Radioenlaces associados ao Serviço Móvel Pessoal.

Metodologia e Procedimentos de Preparação

Após a obtenção das informações descritas no subitem 5.3.2.3 e antes da validação definida no subitem 5.3.3, com objetivo de verificar a aderência das características técnicas das estações de radioenlaces associados ao SMP cadastradas no Stel às características reais dos enlaces e a geração de nova TFI devidas pelas alterações técnicas que exigem novo licenciamento, deverão ser requeridas à prestadora as seguintes informações:

características técnicas dos equipamentos transmissores de todos os radioenlaces operados no período fiscalizado, obtidas conforme subitem 5.3.2.3, contendo no mínimo:

sistema de onde foi extraída a informação,

nome da estação,

identificação da estação A (ponta A);

identificador de A no CGR;

identificação da estação B (ponta B);

identificador de B no CGR;

código do equipamento;

frequência de recepção;

frequência de transmissão;

potência de saída;

ângulo de Elevação;

azimute;

altura do sistema irradiante;  e

data de todas as alterações de natureza técnica que exigem emissão de nova licença.

O Agente de Fiscalização deve extrair as informações constantes do sistema Sigec, referentes a emissões de licença de radioenlaces associados ao SMP com geração de TFI.

Procedimentos de Validação das Informações Recebidas

O Agente de Fiscalização deverá validar as informações encaminhadas em resposta à solicitação de que trata o subitem 5.6.2.1, presencialmente ou on-line, nos termos do disposto no subitem 5.1.2.4, junto aos sistemas da prestadora.

Quando da invalidação de alguma informação recebida, o Agente de Fiscalização deve solicitar a substituição dos dados invalidados, executando testes para validação das novas informações, ou preferencialmente, acompanhando sua extração diretamente das bases de dados da fiscalizada.

Metodologia e Procedimentos de Análise

A partir das informações obtidas conforme subitem 5.2.4.3, confrontar as características técnicas das estações de radioenlaces obtidas conforme subitem 5.6.2.1 com as informações do Sistema Stel obtidas conforme subitem 5.2.2.7, verificando se cada estação opera(ou) com as características técnicas em conformidade com a sua licença de operação. O Agente de Fiscalização deve avaliar junto à coordenação central dos trabalhos as características técnicas a serem verificadas e as respectivas divergências toleradas, se houver.

O Agente de Fiscalização deve identificar as datas em que ocorreram alterações técnicas que exigem novo licenciamento a partir das informações apresentadas pela prestadora em resposta à solicitação de que trata o subitem 5.5.2.1, entre outras evidências obtidas pelo Agente de Fiscalização.

O Agente de Fiscalização deve verificar se todas as alterações técnicas passíveis de emissão de nova licença, identificadas conforme item anterior tiveram os respectivos débitos de TFI gerados no Sigec, a partir dos dados obtidos conforme subitem 5.5.2.2.

Diante da impossibilidade da correlação individual das alterações técnicas com emissão de nova licença com os débitos de TFI gerados no Sigec, por indisponibilidade sistêmica, deve-se, alternativamente, confrontar, para cada estação, a soma das quantidades de alterações passíveis de novo licenciamento, identificadas em determinado período conforme subitem 5.5.4.2 e o total de débitos de TFI gerados no Sigec no mesmo período.

Relato dos Resultados Obtidos

O Agente de Fiscalização deve relacionar como anexo do Relatório de Fiscalização (ou Processo de Fiscalização no SEI) todas as estações identificadas, evidenciando para cada uma delas as datas (ou quantitativos por período, quando utilizado o procedimento descrito no subitem 5.5.4.4) de alteração passíveis de novo licenciamento consideradas na conclusão e respectivas datas de geração (ou quantidade por período) de TFI no Sigec (quando houver).

A partir da relação descrita no item anterior, o Agente de Fiscalização deve apontar para cada estação a conclusão sobre a verificação da regularidade do licenciamento quando da ocorrência de alterações técnicas. O licenciamento da estação é considerado “irregular” se evidenciada:

alteração passível de novo licenciamento sem o respectivo débito gerado no Sigec, quando utilizado o procedimento descrito no subitem 5.5.4.3; ou

quantidade de alterações passíveis de novo licenciamento superior ao número de débitos de TFI no Sigec para um dado período, quando utilizado o procedimento descrito no subitem 5.5.4.4.

Quando constatada irregularidade no licenciamento de estação de radionlace, o Agente de Fiscalização deve proceder à instauração de Pado, observado o disposto na Portaria nº 468/2016. O Agente de Fiscalização deve providenciar também o envio das conclusões à(s) Superintendência(s) responsável(eis) pela instauração do PAF e lançamento de ofício das taxas (TFIs, TFFs e CFRPs) que deixaram de ser recolhidas pela fiscalizada.

Para subsidiar a instrução do Pado e/ou PAF, conforme aplicável, o Agente de Fiscalização deverá informar, para cada irregularidade:

a identificação da estação;

o endereço da estação;

a data de origem da irregularidade – data da alteração técnica passível de novo licenciamento para a qual não se verificou lançamento de débito de TFI no Sigec;

a data do término da irregularidade – data de licenciamento posterior à origem da irregularidade (quando houver);

a vantagem auferida pela prestadora – valor da TFI que deixou de ser recolhida; e

outras informações que considerar pertinentes, bem como outros parâmetros técnicos que vierem a ser adotados nas metodologias de cálculo de multa vigentes à época da fiscalização.

DISPOSIÇÃO FINAL

Casos omissos serão resolvidos pela Gerência de Fiscalização (FIGF).

 

 

 


Referência: Processo nº 53500.025541/2011-37 SEI nº 1067533