Boletim de Serviço Eletrônico em 29/07/2019

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria nº 1355, de 26 de julho de 2019

  

Aprova, no âmbito da Superintendência de Administração e Finanças da Anatel, o Manual de Tratamento da Fase Contenciosa de Processos Administrativos Fiscais (PAF-C) e as Listas de Súmulas e Pareceres aplicáveis ao PAF-C.

A SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 162 e 242, IV, XIII, XXXVI, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e

CONSIDERANDO a necessidade de dar tratamento uniforme e padronizado ao tratamento da Fase Contenciosa de Processos Administrativos Fiscais (PAF-C);

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar as Súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal Federal de Recursos (TFR), do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e da própria Anatel;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar as orientações exaradas pela Gerência de Finanças, Orçamento e Arrecadação (AFFO), bem como as interpretações oriundas do Conselho Diretor e da Procuradoria Federal;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.056161/2018-11,

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar o Manual de Tratamento da Fase Contenciosa de Processos Administrativos Fiscais (PAF-C), na forma do Anexo I a esta Portaria.

Art. 2º Aprovar a Lista de Súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal Federal de Recursos (TFR), do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e do Conselho Diretor da Anatel (CD) aplicáveis ao PAF-C, na forma do Anexo II a esta Portaria.

Art. 3º Aprovar a Lista de Pareceres da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel) aplicáveis ao PAF-C, na forma do Anexo III a esta Portaria.

Art. 4º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.

 


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Documento assinado eletronicamente por Isadora Moreira Firmino, Superintendente de Administração e Finanças, em 29/07/2019, às 12:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO I

MANUAL DE TRATAMENTO DA FASE CONTENCIOSA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS (PAF-C)

OBJETIVO

Este Manual objetiva padronizar o tratamento da fase contenciosa do Processo Administrativo Fiscal (PAF-C), instruídos tanto na Sede, quanto nas Unidades Descentralizadas da Agência.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O Processo Administrativo Fiscal (PAF) destina-se à determinação, exigência ou dispensa de crédito fiscal dos seguintes tributos administrados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel):

Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico/ Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Cide - Fust);

Taxa de Fiscalização e Instalação (TFI - Fistel);

Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF - Fistel); e

Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública (CFRP).

Em seu sentido amplo, o PAF tem início com o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo, ou seu preposto, da obrigação tributária ou do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a obrigação. Assim, o PAF pode ser iniciado:

no caso da Cide - FUST, com a emissão, pelo Agente de Fiscalização, do Requerimento de Informações (RI), ou

nos casos de TFF, TFI e CFRP, com a emissão, pela autoridade lançadora, da Notificação de Lançamento, ou com a emissão, pelo Agente de Fiscalização, do Requerimento de Informações (RI), o que acontecer primeiro.

Expedida a Notificação de Lançamento, caso o sujeito passivo apresente Impugnação, constitui-se a fase contenciosa do Processo Administrativo Fiscal, doravante denominada PAF-C. Por outro lado, caso o sujeito passivo não apresente Impugnação, o processo segue para a fase de cobrança. A Figura 1 apresenta o fluxo esquemático do PAF.

Figura 1 – Fluxo do PAF

 

 

REFERÊNCIAS

Para fins deste Manual são aplicáveis os seguintes documentos:

Lei nº 5.070, de 07 de julho de 1966, que institui o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel);

Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios (Código Tributário Nacional – CTN);

Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública;

Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social e o processo administrativo de consulta;

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT);

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei do Processo Administrativo - LPA);

Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust);

Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil (CC);

Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais;

Lei nº 11.652, de 07 de abril de 2008, que institui a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública (CFRP);

Lei nº 12.527, de 11 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações;

Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que institui o Código de Processo Civil (CPC);

Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal;

Decreto nº 3.624, de 05 de agosto de 2000, que regulamenta o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust);

Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, que regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União;

Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Federal, os procedimentos para a garantia do acesso à informação;

Decreto nº 9.194, de 7 de novembro de 2017 , que dispõe sobre a remessa de créditos constituídos pelas autarquias e fundações públicas federais para a Procuradoria-Geral Federal;                                                                                                 

Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno da Anatel (RIA);

Resolução nº 682, de 31 de agosto de 2017, que aprova o Regulamento do Processo Eletrônico na Anatel;               

Portaria nº 642, de 26 de julho de 2013, que disciplina os casos de manifestação obrigatória da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, e suas alterações;

Portaria nº 912, de 4 de julho de 2017, que institui o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) como sistema oficial de gestão de processos e documentos eletrônicos da Anatel, define normas, rotinas e procedimentos de instrução do processo eletrônico, estabelece regras e diretrizes para tratamento de informação sigilosa classificada e concessão de credenciais de segurança, e dá outras providências;

Portaria nº 1.395, de 09 de outubro de 2017, que alterou a Portaria nº 642, de 26 de julho de 2013;

Portaria nº 614 (SEI 2616561), de 13 de abril de 2018, que estabelece os limites para interposição de recurso de ofício e consulta à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel no âmbito dos Processos Administrativos Fiscais;

Súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF);

Súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ);

Súmulas do Tribunal Federal de Recursos (TFR);

Súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF);

Súmulas da Anatel; e

Pareceres da PFE - Anatel.

COMPETÊNCIAS

O PAF-C se inicia com a Impugnação (contestação) da Notificação de Lançamento, que deverá ser formalizada e encaminhada à Anatel no prazo de até 30 (trinta) dias corridos contados da data da intimação (recebimento da Notificação de Lançamento), conforme Aviso de Recebimento (AR), Certidão de Cumprimento de Intimação Eletrônica ou Edital de Intimação.

Recebida a impugnação, a petição deve ser anexada ao processo já existente, do qual devem constar:

o Relatório de Fiscalização, quando aplicável, e

a Notificação de Lançamento.

 O PAF-C poderá se referir a mais de um exercício fiscal do tributo, exceto para Cide-Fust.

Os autos do PADO não devem ser aproveitados para a constituição e cobrança de créditos tributários, ainda que se refiram ao mesmo contribuinte (NOTA n.00058/2017/DUSC/CGCOB/PGF/AGU).

A impugnação intempestiva deve ser objeto de análise e expressa decisão administrativa da autoridade lançadora.

Competência para instauração

Nos termos do Regimento Interno da Anatel (RIA) e da Portaria nº 323/2013, compete:

à Gerência de Finanças, Orçamento e Arrecadação (AFFO), a instauração e instrução dos PAF-C referentes ao Fust e aos demais tributos relativos aos serviços licenciados na Sede, e

às Gerências Regionais, a instauração e instrução dos PAF-C referentes aos tributos relativos aos serviços por elas licenciados.

Compete também a AFFO a instauração e instrução de PAF-C referentes ao Fust, juntamente com os tributos relativos aos serviços da mesma entidade, independentemente do licenciamento não ter sido realizado na Sede.

Não há delimitação de competência territorial dos Gerentes Regionais para instaurar e instruir os PAF-C de que trata este Manual, respeitadas as competências materiais estabelecidas no art. 238, XIII e XIV do RIA.

Suspensão do Crédito

A suspensão do crédito no Sistema de Arrecadação decorre da apresentação da Impugnação ou da interposição de recurso administrativo ou de recurso judicial, neste último caso, acompanhado de Parecer de Força Executória expedido pela PFE-Anatel.

A AFFO ou as GRs, conforme o caso, deve proceder ao registro da suspensão do crédito imediatamente após a anexação da Impugnação ou do Parecer de Força Executória ao processo.

Finalizado o procedimento de suspensão, cópia da tela do Sistema de Arrecadação que comprova a suspensão do crédito deve ser anexada ao processo.

Conclusão da Instauração

Considera-se regularmente instaurado, o PAF-C que contenha:

Relatório de Fiscalização, quando aplicável;

Notificação de Lançamento;

Aviso de Recebimento (AR), Certidão de Cumprimento de Intimação Eletrônica ou Edital de Intimação;

Impugnação; e

Comprovante de suspensão do crédito.

INSTRUÇÃO

A fase de instrução do PAF-C inicia-se com a análise da Impugnação e encerra-se com a constatação de que o processo, naquele momento, não necessita de diligências, estando apto à prolação de sua decisão.

O sujeito passivo poderá apresentar impugnação conjunta para as exigências cobradas por meio de notificações de lançamento distintas, observada a tempestividade em relação a cada uma delas.

Em caso de apresentação de impugnações conjuntas em um único documento, a intempestividade de uma delas não prejudicará as demais.

O pagamento integral dos tributos implicará na extinção do PAF-C, sem necessidade de análise da Impugnação apresentada, conforme Parecer nº 374/2014/IXC/PGF/PFE-Anatel.

O PAF-C deve ser distribuído para o servidor responsável por sua instrução, com o respectivo registro no SEI.

Após o recebimento do PAF-C, deve ser verificada sua regular instauração e formalização, conforme subitem 4.7.1.

Constatada a instauração irregular, o PAF-C deve ser encaminhado à autoridade lançadora para saneamento, por meio de Despacho Ordinatório.

Prazo

A contagem de prazo observa o disposto no art. 5º do Decreto nº 70.235/72, nos arts. 66 e 67 da LPA, no art. 129 do RIA e nos arts. 19 e 20 do Regulamento do Processo Eletrônico na Anatel.

A aferição da tempestividade é realizada considerando:

a data e o horário do recebimento da petição, conforme recibo eletrônico de protocolo gerado pelo SEI (art. 12, Res. 682/2017); ou

a data do recebimento do documento na área de protocolo da Agência, ainda que encaminhado por via postal (Parecer nº 1501/2015/PFE-Anatel/PGF/AGU).

Legitimidade

A verificação da legitimidade observa o disposto no art. 9º da LPA e no art. 47 do RIA.

São considerados legitimados para impugnar o lançamento:

o próprio contribuinte;

o corresponsável;

os sucessores a qualquer título;

os representantes do espólio, no caso de óbito de contribuinte pessoa natural;

o administrador judicial, no caso de falência.

Os legitimados como interessados nos processos administrativos podem se fazer representar por procuradores, desde que estes comprovem ter poderes para postular perante a Agência em nome dos respectivos representados.

Para fins de verificação da legitimidade, deve ser consultada a lista de procurações conhecidas disponível no Integra.

Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação do interessado, este deve ser intimado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue sua regularização.

Diligências e Perícias

Durante a fase de instrução podem ser solicitadas, de ofício ou a pedido do impugnante, diligências e perícias à área de fiscalização, a outras áreas da Agência ou a órgãos, entidades ou instituições externas, quando for verificada a necessidade de elucidar fatos e circunstâncias referentes aos valores controvertidos, bem como para obtenção de documentos pertinentes à análise do PAF-C.

Quando o interessado declarar que fatos e dados constam de registros da própria Agência ou em outro órgão administrativo, com indicações de onde a informação pode ser disponibilizada ou obtida, a Anatel deve prover, de ofício, a sua obtenção, salvo disposição legal em contrário, a exemplo dos dados protegidos por sigilo fiscal.

Serão indeferidas as solicitações de diligência ou perícia que sejam consideradas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. (art. 38, § 2º, LPA; art. 86, § 1º, RIA).

As diligências devem ser formuladas por meio de:

Despacho Ordinatório, quando formuladas para Coordenações da mesma Gerência em que tramita o PAF-C;

Memorando, quando formuladas para Gerência diversa daquela em que tramita o PAF-C;

Solicitação de Serviço de Fiscalização, quando formuladas à Superintendência de Fiscalização; e

Ofício, quando formuladas para pessoa ou entidade externa à Anatel.

Caso a diligência ou perícia resulte em agravamento da exigência inicial, será emitida Notificação de Lançamento complementar, observado o prazo de decadência aplicável à hipótese, devolvendo-se, ao sujeito passivo, prazo para impugnação da matéria modificada.

Prova Documental

Deverão constar da Impugnação todas as provas documentais que o impugnante pretenda que sejam consideradas, precluindo o direito do impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:

fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;

refira-se a fato ou a direito superveniente; ou

destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.

Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador.

A juntada de documentos depois de apresentada a Impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas acima.

Os documentos apresentados após proferida a decisão deverão ser juntados, por anexação, aos autos para, caso seja interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.

Informe

A fim de encerrar a fase de instrução, deve ser elaborado Informe contendo:

análise da Impugnação, ainda que com vício de legitimidade ou de representação processual, e dos documentos e provas apresentados;

análise do Relatório de Fiscalização, no caso de Cide - Fust;

análise das diligências e perícias, se houver; e

proposta de decisão acerca da procedência ou não do lançamento tributário, da multa de ofício e da multa e juros de mora constantes da Notificação de Lançamento.

Concluído o Informe, deve ser elaborada minuta de Despacho Decisório que, junto com o Informe, será encaminhado à(ao) Superintendente de Administração e Finanças para decisão.

DECISÃO

Julgamento

A motivação das decisões proferidas no PAF deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de pareceres anteriores, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

Fica vedado aos órgãos de julgamento, no âmbito do PAF-C, afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.

Intimação

Proferida a decisão pelo(a) Superintendente de Administração e Finanças, o interessado deve ser intimado do seu conteúdo, por meio de Ofício que deverá conter:

o número de identificação do PAF-C;

a decisão proferida e a identificação da autoridade prolatora;

as orientações para solicitação de vistas/cópias;

o prazo e a forma de apresentação de recurso administrativo, nos casos de procedência total ou parcial do lançamento.

O Ofício deve ser acompanhado de cópia da decisão.

Renúncia do direito de recorrer

Caso não tenha interesse em recorrer da decisão, o interessado poderá apresentar petição renunciando expressamente ao direito de recorrer.

Caso o interessado não apresente recurso voluntário no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da intimação, será considerada a renúncia tácita ao direito de recorrer. Nesse caso, deve ser elaborada certidão in albis e o processo enviado para fase de cobrança.

RECURSO ADMINISTRATIVO

Das decisões de procedência parcial ou total do lançamento, cabe a interposição de recurso administrativo.

O prazo para apresentação de recurso administrativo é de 10 (dez) dias.

São irrecorríveis na esfera administrativa os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões, Despachos Ordinatórios, os Informes, os opinativos da PFE-Anatel e as Análises ou os Votos de Conselheiros.

A decisão que julga improcedente o lançamento tributário é irrecorrível por ausência de interesse recursal.

O recurso administrativo, dentre outras hipóteses, não deve ser conhecido quando:

interposto fora do prazo;

interposto por quem não seja legitimado;

não existir interesse recursal;

exaurida a esfera administrativa;

contrariar entendimento fixado em Súmula da Agência.

Com relação à legitimidade deve ser observado o disposto no item 5.5.

Durante a fase recursal, o agente de fiscalização ou a autoridade lançadora podem ser consultados para fornecer subsídios técnicos necessários para a análise dos argumentos apresentados pelo interessado ou para atender outra diligência demandada pela autoridade competente para decidir.

As diligências devem ser formuladas e respondidas, conforme regras estabelecidas no subitem 5.6.

Analisado o recurso administrativo, deve ser elaborado Informe contendo:

apreciação dos requisitos de admissibilidade constantes no subitem 7.2;

apreciação das razões recursais;

apreciação das questões de legalidade (matérias de ordem pública) que devam ser conhecidas de ofício (revisão de ofício, conforme item 7.16);

apreciação quanto à aplicabilidade ou inaplicabilidade de Súmula Vinculante;

proposta de decisão quanto ao juízo de admissibilidade;

proposta de decisão quanto ao juízo de retratação; e,

proposta de decisão de juízo de mérito.

Entende-se por matérias de ordem pública: pagamento integral, ilegitimidade da parte, nulidade da Notificação de Lançamento, prescrição e decadência.

Os requisitos de admissibilidade do recurso administrativo devem ser analisados com base na regra vigente à época em que foi proferida a decisão recorrida.

Em caso de não conhecimento do recurso administrativo, deve ser verificada a existência de questões de legalidade que ensejem a revisão de ofício (conforme item 7.16).

O interessado pode desistir do recurso administrativo interposto contra decisão que lhe seja desfavorável, antes do seu efetivo julgamento.

O efetivo julgamento do recurso administrativo ocorre com a prolação da decisão de mérito.

Sem prejuízo de eventual revisão de ofício do lançamento, o pedido de desistência será homologado:

pela autoridade recorrida, caso ainda não tenha sido proferida decisão quanto à admissibilidade e ao juízo de retratação; ou

pela autoridade hierarquicamente superior, nas demais hipóteses.

Cabe ao(à) Superintendente de Administração e Finanças, na condição de autoridade recorrida, nesta ordem:

revisar, de ofício, o ato, caso seja ilegal (conforme subitem 7.16);

decidir sobre a admissibilidade do recurso administrativo; e

avaliar se é o caso de exercer juízo de retratação (conforme subitem 7.17).

Sempre que identificar a existência de vício de legalidade no processo ou a presença de elementos para o seu convencimento nas razões recursais, a autoridade recorrida deve utilizar, respectivamente, a revisão de ofício (conforme subitem 7.16) ou o juízo de retratação (conforme subitem 7.17), antes de enviar o recurso administrativo à autoridade hierarquicamente superior.

Conhecido o recurso administrativo e mantida a decisão recorrida, total ou parcialmente, os autos devem ser encaminhados ao Conselho Diretor, na condição de autoridade hierarquicamente superior.

Cabe à autoridade hierarquicamente superior:

revisar, de ofício, o ato, caso seja ilegal (conforme subitem 7.16);

decidir sobre o mérito do recurso administrativo; e

decidir sobre as razões de inaplicabilidade de Súmula Vinculante, quando o recorrente tiver alegado a sua violação.

A autoridade hierarquicamente superior pode confirmar, modificar, anular (por legalidade) ou revogar (por conveniência e oportunidade), total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

O recurso previsto no art. 115, § 2º, do RIA deve ser encaminhado diretamente ao Conselho Diretor da Anatel, não sendo cabível a realização de novo juízo de admissibilidade pela autoridade recorrida, nos termos do art. 115, § 2º, do RIA, conforme o Parecer nº 00836/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU.

Caso as razões recursais demonstrem a necessidade de alteração da decisão de não conhecimento, o Informe deve propor a reforma da decisão recorrida e analisar o mérito do recurso administrativo anterior.

Caso as razões recursais demonstrem a existência de vício de legalidade, adotar-se-á o procedimento de Revisão de Ofício (conforme subitem 7.16).

Elaborado o Informe, o PAF-C deve ser encaminhado à autoridade hierarquicamente superior, que decidirá quanto à admissibilidade do recurso administrativo, seu mérito, bem como quanto ao mérito do recurso anterior na hipótese do subitem 7.11.1.

Decidido o recurso administrativo, o interessado deve ser intimado, conforme subitem 6.2, no que couber.

O Ofício de intimação de decisão do Conselho Diretor deve informar o esgotamento da instância recursal.

A decisão recursal deve ser registrada no Sistema de Arrecadação e o processo enviado para fase de cobrança.

Aditivo ao Recurso Administrativo

Caso a empresa apresente eventual nova petição recursal, concluído o juízo de admissibilidade e retratação, esta deverá ser encaminhada para apreciação do Conselho Diretor.

Revisão de Ofício

A revisão de ofício, realizada pela autoridade recorrida ou pela competente pelo julgamento do mérito do recurso administrativo, conforme prevista nos arts. 63, § 2º, e 64 da LPA, pressupõe vício de legalidade (matérias de ordem pública) da decisão recorrida.

A revisão de ofício exercida pela autoridade recorrida deve ocorrer antes do juízo de admissibilidade do recurso administrativo e do eventual exercício do juízo de retratação, sob pena de preclusão administrativa.

Caso ocorra a preclusão, a autoridade competente pelo julgamento do mérito do recurso administrativo pode revisar de ofício.

Na revisão de ofício, a autoridade recorrida anula a decisão recorrida e profere outra decisão, que não está adstrita aos limites definidos na decisão recorrida, sendo desnecessária a intimação prévia do recorrente, ainda que a segunda decisão seja mais gravosa do que a recorrida.

Realizada a revisão de ofício, o processo retorna à fase da decisão recorrida, devendo o autuado ser notificado da decisão para, caso queira, interpor novo recurso administrativo.

Juízo de Retratação

O juízo de retratação é a oportunidade conferida à autoridade recorrida de rever, parcial ou totalmente, sua decisão por razões de mérito (conveniência e oportunidade) ou por razões de legalidade, estando limitado às razões recursais.

A autoridade recorrida pode exercer o juízo de retratação até o efetivo encaminhamento do PAF-C à autoridade competente pelo julgamento do mérito do recurso administrativo.

Não é cabível recurso administrativo contra decisão proferida no exercício do juízo de retratação.

Não é cabível reformatio in pejus na esfera do juízo de retratação, devendo a autoridade administrativa se limitar aos termos dos pedidos formulados no recurso administrativo, conforme orientação firmada no Parecer nº 274/2014/LCP/PFE/ANATEL/PGF/AGU.

Não é possível à autoridade recorrida exercer juízo de retratação quando o Conselho Diretor requisitar novas diligências.

Juízo de Retratação Total

O juízo de retratação total é aquele em que a autoridade recorrida acolhe todos os pedidos recursais, limitado às razões recursais.

Se ocorrer o juízo de retratação total, o recurso administrativo não deve ser encaminhado à autoridade competente pelo julgamento do mérito, por perda superveniente de seu objeto.

A intimação da decisão do juízo de retratação total serve apenas para dar conhecimento ao autuado, não reabrindo o prazo recursal, por falta de interesse.

Juízo de Retratação Parcial

O juízo de retratação parcial é aquele em que a autoridade recorrida, no exercício do juízo de retratação, deixar de acolher algum pedido recursal.

O interessado deve ser intimado da decisão meramente para fins de ciência.

Intimado o interessado, o recurso administrativo deve ser encaminhado à autoridade competente pelo julgamento do mérito.

RECURSO DE OFÍCIO 

A autoridade julgadora recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo, cujo valor total do lançamento ultrapasse R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), verificado por processo, excluídos juros, multas de ofício e de mora e demais acréscimos legais, conforme Portaria nº 614 (SEI 2616561), de 13 de abril de 2018.

O Recurso de Ofício deverá ser encaminhado ao Conselho Diretor, acompanhado de Informe expondo a matéria objeto dos autos.

A remessa do Recurso de Ofício ao Conselho Diretor não interrompe a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e não inicia a contagem do prazo prescricional para propositura, pela Equipe de Cobrança (ENAC), da ação de Execução Fiscal, permanecendo a fase litigiosa do PAF.

REVISÃO DE OFÍCIO PELA AUTORIDADE LANÇADORA

A autoridade lançadora poderá revisar de ofício, a pedido do contribuinte ou no interesse da Anatel, lançamento ou declaração de créditos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, nos casos apontados no art. 149 do Código Tributário Nacional.

A revisão de ofício será feita através de Despacho Decisório, não sendo cabível qualquer recurso desta decisão.

A revisão de ofício poderá ocorrer nos seguintes casos:

no PAF, sem interposição de impugnação, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, de ofício ou a pedido do contribuinte; e

no PAF, após decisão definitiva, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, de ofício ou a pedido do contribuinte, desde que tais créditos não estejam prescritos.

ERRO MATERIAL

Quando houver inexatidão material em ato administrativo, a correção deve ser realizada pela autoridade competente para atuar na fase processual em que o processo se encontre.

A correção do ato administrativo deve ser realizada por outro ato de mesma natureza.

O novo ato administrativo não configura revisão de decisão, mas apenas adequação de conteúdo.

Se a correção da inexatidão acarretar em majoração do crédito tributário, o interessado deve ser previamente notificado para formular suas alegações, no prazo de 30 (trinta) dias se ocorrida na fase de instrução e de 10 (dez) dias se ocorrida na fase recursal.

O interessado será intimado da decisão de correção de erro material, renovando-se o prazo que lhe tenha sido conferido em face do ato corrigido.

PROVIDÊNCIAS RELATIVAS ÀS DECISÕES DO CONSELHO DIRETOR

Todo PAF-C submetido à decisão do Conselho Diretor deve conter Matéria para sua apreciação.

Dispensa-se a elaboração de minuta de Acórdão.

A publicação do Acórdão no DOU deve ser realizada pela Secretaria do Conselho Diretor.

As decisões do Conselho Diretor, proferidas em sede recursal, não ensejam a interposição de recurso administrativo, ainda que a decisão seja de não conhecimento.

TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO DAS DECISÕES

O trânsito em julgado administrativo é o atributo de definitividade da decisão proferida em PAF-C.

O trânsito em julgado deve ser certificado nos autos, por meio de certidão.

Certificado o trânsito em julgado, exaure-se a instância administrativa.

Em caso de petição extemporânea, entendida como aquela apresentada após o exaurimento da instância administrativa, deverá ser certificado nos autos a desnecessidade de sua análise, informando o fato ao peticionante.

Caso contenha razões que possam ensejar a revisão de ofício do lançamento, a petição referida no item 12.1.3. será:

recebida como simples requerimento administrativo, sem conferir efeito suspensivo à cobrança do crédito; e

analisada segundo os procedimentos relativos à revisão de ofício, conforme item 9.2.1, inciso II.

São definitivas as decisões:

de primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

de segunda instância de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição;

São também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a Recurso de Ofício.

PUBLICAÇÃO DAS DECISÕES

O art. 198 do CTN veda a divulgação de informação econômica ou financeira do sujeito passivo sobre a natureza e o estado de seus negócios e atividades, não sendo possível a publicação das decisões dos PAF-C que englobem os lançamentos da contribuição da Cide - FUST, do Fistel e da CFRP, multa de ofício e juros de mora.

VISTAS

A concessão de vista documento sigiloso/restrito em PAF somente é admitida ao seu interessado ou a quem comprove ser seu representante.

A comprovação da representação pode ser feita no momento do pedido ou da concessão de vista, anexando a prova ao PAF-C.

Caso não seja possível o acesso imediato ao documento e a sua movimentação possa comprometer a regular tramitação, deve-se, no prazo de até 20 (vinte) dias, deferir a solicitação, disponibilizando o acesso ao documento para o interessado.

A suspensão dos prazos em função de pedidos de vista aos autos é regida pelo art. 129 do RIA e pelo art. 6º do Regulamento do Processo Eletrônico na Anatel.

A suspensão de prazo processual somente ocorre quando a solicitação for feita pelo interessado ou por seu representante.

Será considerada concedida a vista, assim que disponibilizado o acesso ao documento para o interessado.

A desistência do pedido de vista, expressa ou tácita, ou o indeferimento do pedido, não prejudica o período de suspensão anterior.

 HIPÓTESES DE MANIFESTAÇÃO DA PFE-ANATEL

São hipóteses de manifestação obrigatória da PFE-Anatel, conforme a Portaria nº 642/2013, alterada pela Portaria nº 1.395/2017:

quando, cumulativamente, o PAF-C tenha recurso voluntário e o valor nominal dos lançamentos seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); ou

houver Recurso de Ofício nos termos da Portaria nº 614/2018 (SEI 2616561).

Para aferição do valor referido no inciso I do item 15.1. deve ser considerado o total dos valores constantes das notificações de lançamento objeto de cobrança no mesmo PAF, independentemente da quantidade de exercícios financeiros abrangidos, excluídos juros e multas de mora e de ofício (Parecer nº 00205/2019/PFE-Anatel/PGF/AGU).

 A PFE-Anatel também deve ser necessariamente ouvida nas hipóteses de pedidos de restituição ou cancelamento de débito em valor nominal igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) (art. 5º, VI, Portaria nº 642/2013) .

O envio  para a PFE-Anatel deve ocorrer após a elaboração de Informe e sempre em momento imediatamente anterior à decisão da autoridade competente.

Retornando o PAF-C da PFE-Anatel, os autos devem ser encaminhados para a autoridade competente para decisão.

Caso haja discordância, total ou parcial do Parecer da PFE-Anatel, deve ser elaborado Informe justificando a discordância antes do encaminhamento do processo para a autoridade competente para decisão.

Caso o Parecer da PFE-Anatel aponte necessidade de regularização do processo, constatação de decadência e, se for o caso, recálculo do débito, dentre outras situações, deve ser elaborado Informe comprovando o atendimento às recomendações.

PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL

A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial de qualquer espécie contra a Fazenda Pública com o mesmo objeto do PAF-C implica renúncia às instâncias administrativas ou desistência de eventual recurso de qualquer espécie interposto.

Quando diferentes os objetos do processo judicial e do processo administrativo, este terá prosseguimento normal no que concerne à matéria distinta.

A decisão judicial transitada em julgado, seja esta anterior ou posterior ao término do contencioso administrativo, prevalece sobre a decisão administrativa, mesmo quando aquela tenha sido desfavorável ao contribuinte e esta lhe tenha sido favorável.

A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por decisão judicial proferida na forma dos incisos IV e V do art. 151 do CTN (Parecer nº 00821/2017/PFE-Anatel/PGF/AGU):

será registrada no Sistema de Arrecadação logo após a juntada do respectivo parecer de força executória ao processo, na forma do disposto no item 4.6;

não impede a constituição do crédito, mediante o respectivo lançamento para prevenir a decadência;

impede a adoção de atos visando à cobrança do crédito (inscrição no Cadin e em dívida ativa, protesto e ajuizamento de execução fiscal);

ocasiona a interrupção da incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data de sua revisão, por decisão que considerar devido o tributo (art. 63, § 2º, Lei nº 9.430/1996);

impede o lançamento da multa de ofício, nos casos de decisão proferida antes do início do PAF (art. 63, caput e § 1º, Lei nº 9.430/1996); e

não afasta a incidência de juros de mora, salvo quando existir depósito no montante integral (Súmula nº 5, CARF; art. 161, CTN).

Na hipótese do inciso II do item 16.3., o lançamento deve ser regularmente notificado ao sujeito passivo, com o esclarecimento de que a exigibilidade do crédito tributário permanece, conforme o caso, total ou parcialmente suspensa por decisão judicial, devendo-se conferir andamento regular aos atos do PAF até o trânsito em julgado administrativo.

Na hipótese de suspensão parcial, o crédito será constituído em seu montante integral, efetuando-se a segregação das receitas suspensas antes do encaminhamento do PAF para a ENAC.

DECADÊNCIA

O prazo quinquenal de decadência ocorre antes do lançamento tributário, extinguindo o crédito tributário, conforme previsto nos arts. 150, § 4º, e 173, ambos do CTN.

Nos casos de lançamento de TFF, CFRP e Cide-Fust:

Caso o pagamento do tributo seja efetuado até a data de vencimento, ainda que em montante parcial , aplica-se a regra prevista no art. 150, § 4º, do CTN, ou seja, o termo inicial do prazo quinquenal é a ocorrência do fato gerador;

Se não houver o pagamento do tributo ou caso este tenha sido efetuado após o vencimento ou, ainda, se for constatada a ocorrência de fraude, dolo ou simulação, aplica-se o art. 173, I, do CTN, ou seja, o prazo conta-se do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele que em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

No caso de Cide-Fust referente à competência do mês de dezembro, em relação à qual não tenha sido efetuado pagamento antecipado, o prazo decadencial do art. 173, I, do CTN, inicia-se a partir do exercício seguinte ao do vencimento da obrigação (Parecer nº00621/2018/PFE-Anatel/PGF/AGU).

A retificação da declaração por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise a reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde,e antes de notificado o lançamento (art. 147, § 1º, CTN; Parecer nº 00217/2017/PFE-Anatel/PGF/AGU; Parecer nº 00322/2017/PFE-Anatel/PGF/AGU).

O lançamento da multa de ofício sempre está sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, independentemente do prazo decadencial do tributo a que ela se refere (Parecer nº 200/2013/LGP/PFE-ANATEL/PGF/AGU; Parecer CGCOB/DIGEVAT nº48/2012).

Se o lançamento foi anulado por vício formal, contar-se-á da data em que se tornar definitiva a decisão anulatória, nos termos do art. 173, II, do CTN.

A anulação do lançamento por vício formal somente pode ocorrer até o decurso do prazo de cinco anos contados do primeiro lançamento (art. 149, parágrafo único, CTN; Parecer nº 00160/2015/PFE-ANATEL/PGF/AGU).

Por sua vez, se houve a notificação de medida preparatória do lançamento, antes de iniciado o curso da decadência, contar-se-á da data da notificação, nos termos do art. 173, parágrafo único, do CTN.

No caso de Cide-Fust, havendo declaração do valor devido pelo contribuinte, desacompanhada, contudo, do pagamento do valor declarado, tem-se como constituído o crédito tributário, dando início ao curso do prazo prescricional, a contar da entrega da respectiva declaração pelo contribuinte ou do vencimento do tributo, o que for posterior (Parecer n. 00493/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU).

PRESCRIÇÃO

A prescrição constitui instituto de extinção do crédito tributário, onde a inércia do Fisco durante determinado lapso temporal implica na perda do direito de ajuizamento da ação de execução fiscal.

A notificação de lançamento faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial, conforme Súmula 622 do STJ.

De acordo com o art. 174 do CTN, a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

A contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos ocorre a partir do momento da constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, quando este se tornar indiscutível ou quando não se admitir qualquer recurso administrativo a seu respeito.

Transcorrido o prazo prescricional, a ação executiva será nula e, consequentemente, o crédito tributário se extingue.

Não se aplica a prescrição intercorrente no Processo Administrativo Fiscal Contencioso.

DISPOSIÇÕES FINAIS

As disposições legais e regulamentares, em especial a Portaria nº 912/2017, no que couber, definem a forma de autuação do PAF-C, bem como o recebimento, protocolo e juntada de documentos.

Não é cabível a oposição de Embargos de Declaração no âmbito administrativo, por falta de previsão legal.

A petição apresentada com a finalidade acima deve ser recebida, como exercício do Direito de Petição, e deve ser indeferida pela autoridade que proferiu a decisão embargada.

Correspondências eletrônicas de orientação não devem ser juntadas aos autos.

O deferimento ou indeferimento da prorrogação de prazo processual, por solicitação do interessado, deve ser analisado diante das circunstâncias do caso concreto.

Sempre que houver solicitação de vista de processo, o histórico completo da solicitação deve ser anexado ao PAF-C.

Fica instituído como repositório oficial, para consolidação dos entendimentos e orientações de conteúdo técnico-jurídico para tratamento de PAF-C, o repositório de documentos da AFFO no Integra, ou outro que venha a substituí-lo.

Os modelos de documentos necessários para o cumprimento do estabelecido neste Manual são disponibilizados no sistema de gestão documental e/ou no repositório de documentos da AFFO no Integra, ou outros que venham a substituí-los.

Os modelos devem ser utilizados obedecendo à formatação instituída oficialmente pela Agência.

 

 

ANEXO II

SÚMULAS aplicáveis ao paf-c

 

Súmulas Supremo Tribunal Federal (STF)

 

Súmula 346, STF: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

Súmula 473, STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Súmula 239, STF: Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.

Súmula 76, STF: As sociedades de economia mista não estão protegidas pela imunidade fiscal do art. 31, V, "a", Constituição Federal.

Súmula 324, STF: A imunidade do art. 31, V, da Constituição Federal não compreende as taxas.

Súmula 439, STF: Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.

Súmula 659, STF: É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas à energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

Súmula 669, STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

 

Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF)

 

Súmula Vinculante 28, STF: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

Súmula Vinculante 50, STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

 

Súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Súmula 112, STJ: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

Súmula 436, STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

Súmula 554, STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

Súmula 430, STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

Súmula 435, STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

Súmula 446, STJ: Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.

Súmula 555, STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

Súmula 360, STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

Súmula 334, STJ: O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet.

Súmula 350, STJ: O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular.

Súmula 457, STJ: Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.

Súmula 250, STJ: É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata.

Súmula 583, STJ: O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais.

Súmula 461, STJ: O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

Súmula 509, STJ: É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.

Súmula 85, STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.

Súmula 373, STJ: É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.

Súmula 323, STJ: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

Súmula 189, STJ: É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.

Súmula 622, STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

 

Súmulas do Tribunal Federal de Recursos (TFR)

 

Súmula 38, TFR: Os certificados de quitação e de regularidade de situação não podem ser negados, se o débito estiver garantido por penhora.

Súmula 45, TFR: As multas fiscais, sejam moratórias ou punitivas, estão sujeitas à correção monetária.

Súmula 46, TFR: Nos casos de devolução do depósito efetuado em garantia de instância e de repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada desde a data do depósito ou do pagamento indevido e incide até o efetivo recebimento da importância reclamada.

Súmula 47, TFR: Cancelado o débito fiscal, a correção monetária relativa à restituição da importância depositada em garantia de instância, incide a partir da data da efetivação do depósito.

Súmula 153, TFR: Constituído, no quinquênio, através de auto de infração ou notificação de lançamento, o crédito tributário, não há que falar em decadência, fluindo, a partir daí, em princípio, o prazo prescricional, que, todavia, fica em suspenso, até que sejam decididos os recursos administrativos.

Súmula 208, TFR: A simples confissão de dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea.

Súmula 209, TFR: Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória.

Súmula 227, TFR: A mudança de critério jurídico adotado pelo fisco não autoriza a revisão de lançamento.  

Súmula 248, TFR: O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado.

 

Súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF)

 

Súmula nº 1, CARF : Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.

Súmula nº 5, CARF: São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral.

Súmula nº 9, CARF: É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário.

Súmula nº 11, CARF: Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.

Súmula nº 14, CARF: A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo.

Súmula n° 17, CARF: Não cabe a exigência de multa de ofício nos lançamentos efetuados para prevenir a decadência, quando a exigibilidade estiver suspensa na forma dos incisos IV ou V do art. 151 do CTN e a suspensão do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo.

Súmula nº 21, CARF: É nula, por vício formal, a notificação de lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu.

Súmula nº 25, CARF: A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64.

Súmula nº 33, CARF: A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício.

Súmula nº 46, CARF: O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário.

Súmula nº 48, CARF: A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de medida judicial não impede a lavratura de auto de infração.

Súmula nº 49, CARF: A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração.

Súmula nº 50, CARF: É cabível a exigência de multa de ofício se a decisão judicial que suspendia a exigibilidade do crédito tributário perdeu os efeitos antes da lavratura do auto de infração.

Súmula nº 71, CARF: Todos os arrolados como responsáveis tributários na autuação são parte legítima para impugnar e recorrer acerca da exigência do crédito tributário e do respectivo vínculo de responsabilidade.

Súmula nº 72, CARF: Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN.

Súmula nº 96, CARF: A falta de apresentação de livros e documentos da escrituração não justifica, por si só, o agravamento da multa de oficio, quando essa omissão motivou o arbitramento dos lucros.

Súmula nº 103, CARF: Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância.

Súmula nº 108, CARF: Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.

Súmula nº 110, CARF: No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.

Súmula nº 112, CARF: É nulo, por erro na identificação do sujeito passivo, o lançamento formalizado contra pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária ocorrida e comunicada ao Fisco Federal antes da lavratura do auto de infração.

Súmula nº 113, CARF: A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão, independentemente de esse crédito ser formalizado, por meio de lançamento de ofício, antes ou depois do evento sucessório.

 

Súmulas da Anatel

 

Súmula nº 7, Anatel: Não podem ser excluídas da base de cálculo das contribuições ao FUST, dentre outras, as receitas recebidas de prestadoras de serviços de telecomunicações a título de remuneração de interconexão e pelo uso de recursos integrantes de suas redes. Esta Súmula entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir da vigência da Lei nº 9.998/00, de 17 de agosto de 2000, que instituiu o FUST.

Súmula nº 14, Anatel: O Pedido de Reconsideração em face de decisão proferida pelo Conselho Diretor da Anatel, quando da deliberação de Recurso Administrativo, apenas será cabível caso a referida deliberação tenha ocorrido até o dia 1º de maio de 2013.

Súmula nº 17, Anatel: No exercício do juízo de retratação, não será cabível novo recurso administrativo caso a autoridade recorrida profira decisão acolhendo parcialmente o pedido recursal, devendo o recurso administrativo já interposto ser encaminhado à autoridade hierarquicamente superior, notificando-se o interessado da decisão meramente para fins de ciência.

Súmula nº 21, Anatel: As petições extemporâneas, quando não caracterizado abuso do exercício do direito de petição, devem ser conhecidas e analisadas pelo Conselho Diretor desde que protocolizadas até a data de divulgação da pauta de Reunião na Biblioteca e na página da Agência na internet.

 

ANEXO III

pareceres da pFE-Anatel aplicÁVEIs ao paf-c

 

Parecer nº 499/2009/LAC/PGF/PFE-ANATEL

Aplicabilidade do Decreto nº 70.235/1972: É aplicável o Decreto nº 70.235/1972, ressalvada a existência de norma específica.

 

Parecer nº 200/2013/LGP/PFE-Anatel/PGF/AGU

Da multa de ofício e decadência: Adota-se entendimento constante do Parecer CGCOB/DIGEVAT nº 48/2012, de que o lançamento da multa de ofício sempre está sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, independentemente do prazo decadencial do tributo a que ela se refere.

 

Parecer nº 1461-2012/LFJ/PFE-ANATEL/PGF/AGU

Da impossibilidade de exigir juros e multa quando a exigibilidade está suspensa: Ressalta a distinção de entendimento quanto às parcelas dos créditos tributários que tiveram a sua exigibilidade suspensa e as parcelas que não tiveram sua exigibilidade suspensa.

 

Parecer nº 00836/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU

Recurso interposto em razão de recurso julgado intempestivo: Na hipótese de recurso julgado intempestivo, em sendo apresentado, no prazo de até 10 dias, recurso exclusivamente sobre a intempestividade, este segundo recurso administrativo – interposto em face de decisão que não admitiu o primeiro recurso – deve ser encaminhado diretamente ao Conselho Diretor da Anatel, não sendo necessária a realização de novo juízo de admissibilidade pela autoridade de primeira instância, nos termos do § 2º do art. 115 do Regimento Interno.

 

Parecer nº 00836/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU

Decisão de retratação deve ser motivada: Considerando que as decisões administrativas devem ser motivadas, demonstra-se necessário que, em sede de juízo de retratação, a autoridade de primeira instância aponte os fundamentos que amparam a sua decisão, seja nos casos de revisão da decisão anterior, seja na hipótese contrária, isto é, de manutenção dos termos da decisão inicial, ainda que efetuada parcialmente.

 

Parecer nº 274/2014/LCP/PFE/ANATEL/PGF/AGU

Juízo de retratação: Efeito regressivo do recurso e eficiência do processo administrativo. O juízo de retratação, quando exercido, limita-se ao objeto do recurso, à extensão da irresignação. O recurso não enseja efeito devolutivo, com devolução de toda a matéria decidida, pois tal efeito devolutivo ocorre apenas para a autoridade superior. Esta não se encontra adstrita à extensão do recurso, devolvendo toda a matéria suscitada no processo.

 

Parecer nº 274/2014/LCP/PFE/ANATEL/PGF/AGU

Impossibilidade de agravamento na retratação: No âmbito estreito do juízo de retratação, não se demonstra possível o agravamento da decisão inicial, devendo a autoridade administrativa se limitar aos termos dos pedidos formulados no recurso administrativo.

 

Parecer nº 274/2014/LCP/PFE/ANATEL/PGF/AGU

Necessidade de notificação em caso de juízo de retratação positivo: No exercício do juízo de retratação, não será cabível novo recurso administrativo caso a autoridade recorrida profira decisão acolhendo parcialmente o pedido recursal, devendo o recurso administrativo já interposto ser encaminhado à autoridade hierarquicamente superior, notificando-se o interessado da decisão meramente para fins de ciência.

 

Parecer nº 65/2007/PGF/PFE-FFC/ANATEL

Natureza jurídica da CIDE-Fust: A contribuição ao Fust tem natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico. Desnecessidade de instituição por Lei Complementar.

 

Parecer nº 1461-2012/LFJ/PFE-ANATEL/PGF/AGU

Fato gerador da CIDE-Fust: O fato gerador é periódico/complexivo (auferimento mensal das receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações) que se realiza no último dia de cada mês. O fato gerador da CIDE-Fust se realiza no último dia do mês e, por conseguinte, o prazo decadencial de 5 anos deve ser contado a partir dessa data.

 

Parecer nº 734/2010/TMF/PGF/PFE-Anatel

Não incidência sobre receitas de adesão: Não incide Cide-Fust sobre receitas referentes à taxa de adesão paga pelo consumidor.

 

Parecer nº 1461-2012/LFJ/PFE-ANATEL/PGF/AGU

Alegação de ausência de motivação – nulidade das notificações de lançamento: As informações disponibilizadas na notificação de lançamento e a disponibilidade do Relatório de Fiscalização afastam as alegações de nulidade.

 

Parecer nº 374/2014/IXC/PGF/PFE-ANATEL

Constatação de pagamento: Desnecessária a análise da impugnação quando há o pagamento espontâneo do tributo.

 

Parecer nº 1461-2012/LFJ/PFE-ANATEL/PGF/AGU

Renúncia tácita em razão de ação judicial: Para reconhecimento da renúncia tácita, exige-se perfeita identidade de objetos entre as ações judiciais e a matéria tratada na esfera administrativa.

 

Parecer nº 1073-2012 LFJ/PFE-ANATEL/PGF/AGU e Parecer nº 054/2012/DIGEVAT/CGCOB/PGF

Notificação de lançamento sem prazo para defesa: Possibilidade de anular notificação de lançamento sem prazo para defesa, com fulcro no art. 149 do CTN. A partir do lançamento originário devolve-se o prazo decadencial de 5 anos (novo prazo decadencial), aplicando-se o prazo decadencial do art. 173, II, do CTN. Requisitos: a) existência de lançamento anterior com vício formal; b) prejuízo ao contribuinte; c) anulação do lançamento viciado; d) realização de outro lançamento dentro do novo prazo de decadência, desde que (i) o lançamento originário tenha sido realizado dentro do prazo decadencial e (ii) não haja transcorrido mais de cinco anos entre o lançamento com vício formal e sua anulação.

 

Parecer nº 1461-2012/LFJ/PFE-ANATEL/PGF/AGU

Decadência: Havendo pagamento antecipado, ainda que a menor ou mesmo ínfimo, e inexistindo dolo, fraude ou simulação, ou, ainda, inexistindo notificação do Fisco quanto a quaisquer medidas preparatórias, aplica-se o art. 150, §4º, do CTN: “Se a lei não fixar prazo para a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação”. Aplica-se o art. 173, I, do CTN, aos casos em que não houve pagamento tempestivo de qualquer valor a título de Fust.

 

Parecer nº 1461-2012/LFJ/PFE-ANATEL/PGF/AGU

Valor lançado – questionamento quanto à alíquota de ICMS aplicada: A prestadora deve impugnar motivadamente os valores aplicados no cálculo do tributo, indicando o motivo de insubsistência da metodologia adotada, assim como deve apresentar os valores que entende devidos e sua comprovação.

 

Parecer nº 937-2012/TRM/PGF/PFE/ANATEL, Parecer CGCOB/DIGEVAT nº 0048/2012 e Parecer nº 1.060/2010/BSA/PGF/PFE-ANATEL

Multa de ofício e suspensão da exigibilidade do crédito tributário por decisão judicial: Aplicabilidade da multa de ofício a CIDE-Fust. Aplicabilidade do art. 63 da Lei nº 9.430/1996.

 

Parecer nº 1461-2012/LFJ/PFE-ANATEL/PGF/AGU

Multa de mora: Impossibilidade de apreciar constitucionalidade ou legalidade de normas jurídicas. Inexiste ilegalidade quanto à cobrança da multa de mora pela Anatel.

 

Parecer nº 1461-2012/LFJ/PFE-ANATEL/PGF/AGU

Cobrança da multa de mora e juros em face da suspensão da exigibilidade do crédito tributário: A análise da questão demanda verificar a extensão da decisão judicial e a abrangência dos créditos lançados no PAF, a fim de averiguar quais créditos tiveram a exigibilidade suspensa por decisão judicial. Quanto aos créditos que não tiveram a exigibilidade suspensa, aplica-se normalmente a multa de mora e os juros de mora, afastando-se a aplicação do art. 63, §2º, da Lei nº 9.430/1996.

 

Parecer nº 1461-2012/LFJ/PFE-ANATEL/PGF/AGU

Juros de mora: Juros tem caráter remuneratório (recomposição), e não natureza punitiva. A suspensão do crédito tributário por liminar não afasta os juros de mora. São devidos, inclusive, pelo período em que a cobrança do tributo houver sido suspensa.

 

Parecer nº 1461-2012/LFJ/PFE-ANATEL/PGF/AGU

Incidência da taxa SELIC: Incidirá a taxa SELIC desde 3/12/2008, independentemente da data da ocorrência do fato gerador. Antes de dezembro de 2008, era devida a aplicação de 1% de juros, nos termos do art. 8º, §§1º e 2º, do Regulamento do Fust (aprovado pelo Decreto nº 3.624/00), art. 7º do Regulamento de Arrecadação do Fust (aprovado pela Resolução nº 247/00), art. 161, §1º, do CTN, e em conformidade com o art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, acrescido pela Lei nº 11.941/2009 (MP 449/2008 prorrogada e convertida na Lei nº 11.941/2009).

 

Parecer nº 1594/2012/IXC/PFE-ANATEL/PGF/AGU

TFF, TFI e CFRP: A TFI está sujeita a lançamento de ofício, mas TFF e CFRP são tributos sujeitos a lançamento por homologação, atraindo a possibilidade de aplicar o art. 150, §4º, do CTN. TFF e CFRP estão sujeitos a juros de mora equivalentes à SELIC, nos termos do art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, c/c art. 43 da Lei nº 9.430/1996, com possibilidade de aplicação de multa de ofício, conforme art. 44 da Lei nº 9.430/1996. Posteriormente, a Procuradoria entendeu por bem aplicar o entendimento em vigor no sentido de que TFF, TFI e CFRP são lançamentos de ofício e FUST é lançamento por homologação.

 

Parecer nº 953/2009/PGF/PFE-TMF/ANATEL, Nota Técnica nº 132/2010/BSA/PGF

Isenção e exclusão do crédito tributário para empresas inscritas no Simples: A isenção ao Fust só se aplica após o início da vigência da LC 123/2006, ou seja, a partir de 1º de julho de 2007.


Referência: Processo nº 53500.056161/2018-11 SEI nº 4432479