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Informe nº 67/2019/ORCN/SOR

PROCESSO Nº 53500.051010/2018-76

INTERESSADO: GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E NUMERAÇÃO, SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO

ASSUNTO

Alteração do prazo estabelecido no Art. 2º do Ato 8.416/2018 para comprovação da conformidade de equipamentos para radiamador, mediante simples declaração de conformidade, na homologação de "Transmissores, Receptores e Amplificadores Lineares do Serviço de Radioamador".

REFERÊNCIAS

Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000.

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Portaria nº 419, de 24 de maio de 2013.

Processo nº 53500.051010/2018-76.

Portaria MC nº 101 de 21 de maio de 1982 – Norma nº 0002/82 - Especificações técnicas para homologação ou registro de transmissores, receptores e amplificadores lineares do Serviço de Radioamador.

Ato nº 8.416/2018 (SEI nº 3459310).

Ato nº 10.283/2018 (SEI nº 3650107).

ANÁLISE

As especificações técnicas para homologação ou registro de transmissores, receptores e amplificadores lineares do Serviço de Radioamador foram estabelecidas por norma do Ministério das Comunicações, que foi recepcionada, na sua parte técnica, pela Lei Geral de Telecomunicações, forte nas disposições do artigo 214, I.

Sem embargos, foi necessária a adequação dos seus dispositivos ao art. 162, §2º da LGT, já que a referida Norma nº 0002/82 trazia hipótese de isenção de homologação, que, a juízo desta área técnica, contraria a determinação legal (art. 162, §2º da LGT).

Neste contexto, foi aprovado o Ato 8.416/2018 [ref. 2.6], que alterou e aprovou os requisitos técnicos para homologação de "Transmissores, Receptores e Amplificadores Lineares do Serviço de Radioamador".

Ocorre que o referido Ato manteve em seu bojo os limites de potência da Norma nº 0002/82, divergindo do que dispõe a regulamentação de hierarquia superior da Anatel, qual seja a Resolução nº 697, de 28 de agosto de 2018, que atribuiu e destinou as faixas de radiofrequência ao Serviço de Radioamador e aprovou o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências pelo Serviço de Radioamador.

Assim, de forma a sanar a incongruência entre os referidos Ato e Regulamento, esta área técnica propôs uma adequação que fora perfectibilizada pelo Ato nº 10.283/2018.  

Dada a demanda de pedidos de radioamadores para regularizar suas estações de radiocomunicação, o prazo de seis meses encetado pelo Art. 2º do Ato 8.416/2018 se demonstrou exíguo ao desiderato de regularização de equipamentos importados ou fabricados anteriormente a 1982.

Em razão do exposto, é conveniente e oportuno que se prorrogue o prazo contido no dispositivo citado no item anterior, para que a Anatel atenda à demanda por pedidos que se enquadrem nas disposições técnicas pertinentes.

O atual art. 2º do Ato nº 8.416/2018, preconiza:

Art. 2º  Estabelecer que os equipamentos que se enquadrem nas hipóteses dos itens II e III da Portaria nº 101, de 21 de maio de 1982, que aprovou a Norma nº 0002/82, que definiu as Especificações Técnicas para Homologação ou Registro de Transmissões, Receptores e Amplificadores Lineares do Serviço de Radioamador, deverão comprovar sua conformidade mediante simples declaração de conformidade em até 6 (seis) meses da publicação deste Ato.

Sugere-se:

Art. 1º Alterar o artigo 2º do Ato nº 8.416/2018, para prorrogar o prazo para adequação dos equipamentos que se enquadrem nas hipóteses dos itens II e III da Portaria nº 101, de 21 de maio de 1982, que aprovou a Norma nº 0002/82, que definiu as Especificações Técnicas para Homologação ou Registro de Transmissões, Receptores e Amplificadores Lineares do Serviço de Radioamador, para 12 (doze) meses, contados a partir de 23 de maio de 2019.

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Minuta de Ato nº 3095/2018  (SEI nº 4123223).

CONCLUSÃO

Considerando o exposto, a Gerência de Certificação e Numeração – ORCN submete à deliberação superior este Informe com vistas à apreciação pelo Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação e consequente aprovação de Ato 3095/2018  (SEI nº 4123223) que altera o Art. 2º do Ato 8.416/2018.


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Documento assinado eletronicamente por Secundino da Costa Lemos, Gerente de Certificação e Numeração, Substituto(a), em 09/05/2019, às 14:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.051010/2018-76 SEI nº 4110554