Boletim de Serviço Eletrônico em 31/10/2025
DOU de 31/10/2025, seção 1, página 13

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Ato nº 16122, de 29 de outubro de 2025

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 133 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 1º a 6º do Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979;

CONSIDERANDO o disposto no art. 12, 13 e 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

CONSIDERANDO o disposto no art. 114 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

CONSIDERANDO que o § 2º do art. 43 do Regulamento Geral de Serviços de Telecomunicações – RGST, aprovado pela Resolução Anatel nº 777, de 28 de abril de 2025, estabelece para as prestadoras de serviços de telecomunicações e suas terceirizadas o dever de comprovar que adotam medidas de prevenção de acidentes, de garantia de saúde do trabalhador e que estão regulares e zelam pela: a) integridade física dos trabalhadores; b) qualificação técnica de seus serviços; e, c) regularidade jurídica e fiscal;

CONSIDERANDO que a Resolução Interna da Anatel nº 428, de 28 de abril de 2025 estabelece que a comprovação de regularidade deve se dar pela apresentação de diversos documentos ali elencados;

CONSIDERANDO que atualmente existem mais de 20.000 (vinte mil) empresas de telecomunicações no Brasil, bem como, milhares de empresas terceirizadas que prestam serviços para empresas de telecomunicações;

CONSIDERANDO que a Federação Nacional de Call Center, Instalação e Manutenção de Infraestrutura de Redes de Telecomunicações e de Informática – FENINFRA representa empresas inseridas no ecossistema de prestação de serviços de telecomunicações;

CONSIDERANDO que a Federação Nacional de Call Center, Instalação e Manutenção de Infraestrutura de Redes de Telecomunicações e de Informática – FENINFRA possui alcance e representatividade nacional;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.066705/2025-81,

RESOLVE:

Art. 1º Designar a Federação Nacional de Call Center, Instalação e Manutenção de Infraestrutura de Redes de Telecomunicações e de Informática – FENINFRA como entidade habilitada para verificação documental, nos termos do art. 43, § 4º, do Regulamento Geral de Serviços de Telecomunicações – RGST, aprovado pela Resolução Anatel nº 777, de 28 de abril de 2025, e do art. 4º-A da Resolução Interna Anatel nº 428, de 28 de abril de 2025.

Art. 2º Para o exercício da designação disposta neste Ato, a Federação Nacional de Call Center, Instalação e Manutenção de Infraestrutura de Redes de Telecomunicações e de Informática – FENINFRA:

I - respeitará fluxo de procedimento operacional para emissão de Certidão de Atesto de regularidade, previamente validado perante a Anatel;

II - notificará as prestadoras de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, informando-as das ações e documentação necessárias ao cumprimento da obrigação, nos termos dispostos na Resolução Interna nº 428, de abril de 2025, ou a outra que vier a lhe substituir;

III - examinará a documentação trazida pelas autorizadas, adotando providências necessárias à eventual necessidade de complementação ou ajustes de informações;

IV - em relação às Certidões de Atesto emitidas, deverá manter em site online acessível ao público relação das autorizadas com Certidão de Atesto vigente.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a entidade notificará autorizada de interesse coletivo que já tenha obtido Certidão de Atesto.

Art. 3º A entidade não poderá opor restrições desmotivadas ou desproporcionais à emissão de certidão.

Art. 4º Anatel deve ter acesso irrestrito a procedimentos, sistemas, informações e documentos utilizados pela Federação Nacional de Call Center, Instalação e Manutenção de Infraestrutura de Redes de Telecomunicações e de Informática – FENINFRA, sempre que solicitado.

Art. 5º A devida apresentação das certidões e documentos indicados pela Resolução Interna nº 428, de 28 de abril de 2025, ou de outra que venha a lhe substituir, autoriza a Federação Nacional de Call Center, Instalação e Manutenção de Infraestrutura de Redes de Telecomunicações e de Informática – FENINFRA a emitir Certidão de Atesto com validade de 2 (dois) anos.

§ 1º A relação consolidada das autorizadas para as quais for emitida ou denegada Certidão de Atesto será mantida em sistema eletrônico de acesso irrestrito à Anatel.

§ 2º No caso de denegação de Certidão de Atesto, a Federação Nacional de Call Center, Instalação e Manutenção de Infraestrutura de Redes de Telecomunicações e de Informática – FENINFRA deverá encaminhar denúncia circunstanciada à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, para adoção das providências em consonância com as premissas estabelecidas no Regulamento de Fiscalização Regulatória, aprovado pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021.

Art. 6º O prazo da designação disposta neste Ato é de 2 (dois) anos, renovável mediante reapresentação dos documentos e reavaliação técnica, a ser realizada pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação.

§ 1º A designação conferida pode ser revogada a qualquer tempo pela Agência.

§ 2º A designação conferida nos termos deste Ato não envolvem a perda, pela Anatel, dos correspondentes poderes, sendo-lhe facultado, quando entender conveniente e a qualquer tempo, exercê-los mediante avocação do caso, sem prejuízo da validade da designação.

Art. 7º A eficácia deste ato fica condicionada à apresentação de todos os documentos previstos no art. 4º-A da Resolução Interna Anatel nº 428, de 28 de abril de 2025 e à emissão de atesto pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação.

Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 30/10/2025, às 10:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.066705/2025-81 SEI nº 14653253