AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 124, de 13 de maio de 2024
Processo nº 53500.027134/2024-89
Recorrente/Interessado: GRUPO DE ACOMPANHAMENTO DO CUSTEIO A PROJETOS DE CONECTIVIDADE DE ESCOLAS
Conselheiro Relator: Alexandre Reis Siqueira Freire
Fórum Deliberativo: Circuito Deliberativo nº 154, de 13 de maio de 2024
EMENTA
POLÍTICAS PÚBLICAS DE INCLUSÃO DIGITAL. PROJETOS DE CONECTIVIDADE EM ESCOLAS PÚBLICAS. EDITAL 5G. CONSTITUIÇÃO DO GRUPO DE ACOMPANHAMENTO DO CUSTEIO A PROJETOS DE CONECTIVIDADE DE ESCOLAS (GAPE) E DA ENTIDADE ADMINISTRADORA DE CONECTIVIDADE DE ESCOLAS (EACE). FASE 4. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR DA ANATEL. QUANTITATIVO DE ESCOLAS A SEREM CONTEMPLADAS. DIVISÃO PARA O ATENDIMENTO. CELERIDADE NO PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO. CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DEFINIDOS NA POLÍTICA PÚBLICA, COM OS CRITÉRIOS ESTABALECIDOS PELO GAPE, COM A ESTRATÉGIA NACIONAL DE ESCOLAS CONECTADAS (ENEC) E COM A ESTRATÉGIA SATELITAL DO GOVERNO FEDERAL. SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DECRETO ESTADUAL Nº 57.605, DE 7 DE MAIO DE 2024. DECRETO LEGISLATIVO Nº 36, DE 2024. FUNDAMENTO NOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGENDA 2030 DA ONU. PRIORIZAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DAS ETAPAS 1 A 4 DA FASE 4 DAS ESCOLAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DETERMINAÇÃO AO GAPE PARA AJUSTES NO CRONOGRAMA. ATENDIMENTO AOS OBJETIVOS DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.378, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023, AO PROGRAMA DE APRIMORAMENTO DA QUALIDADE DA REGULAÇÃO BRASILEIRA - QUALIREG, ÀS DIRETRIZES DA OCDE, AOS ODS DA AGENDA 2030 DA ONU E AO MARCO DE AÇÕES DE SENDAI. PELA APROVAÇÃO.
1. Proposta de Projetos da Fase 4 de conectividade em escolas públicas de educação básica, compromisso estabelecido no Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-Anatel (SEI nº 7452039), conhecido como Edital do 5G, referente às radiofrequências de 24,3 GHz a 27,5 GHz.
2. O Edital do 5G estabeleceu compromissos de conectividade em escolas públicas de educação básica para garantir a qualidade e a velocidade necessárias para o uso pedagógico das Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs) nas atividades educacionais regulamentadas pelo Programa de Inovação Educação Conectada, estabelecido pela Lei nº 14.180, de 1º de julho de 2021, e pelo Decreto Presidencial nº 9.204, de 23 de novembro de 2017, prevendo a constituição do Grupo de Acompanhamento do Custeio a Projetos de Conectividade de Escolas (Gape), responsável por definir critérios técnicos e fiscalizar o cumprimento dos compromissos, e da Entidade Administradora da Conectividade de Escolas (EACE), encarregada de operacionalizar os projetos.
3. A Fase 4 do Projeto de conectividade em escolas públicas de educação básica tem a finalidade de atender 18.555 (dezoito mil, quinhentas e cinquenta e cinco) escolas, com investimento estimado de R$ 1.849.000.000 (um bilhão, oitocentos e quarenta e nove milhões de reais), nos termos do Documento (SEI nº 11800353).
4. O Conselho Diretor da Anatel é competente para deliberar sobre os Projetos, nos termos do item 6 do Anexo IV-C do Edital do 5G e do Regimento Interno do Gape, aprovado pela Portaria nº 2170/2021, incluindo sua eventual ampliação.
5. Necessidade de realizar uma divisão (Etapas 1 e 2) para o atendimento do universo de escolas proposto, a qual visa otimizar os recursos disponíveis e alcançar um maior número de instituições. Tal divisão é resultado do aprendizado acumulado ao longo da evolução do projeto, pela dinâmica de aprovações e fluxo de caixa favoráveis à maximização dos recursos disponíveis e pela busca por maior celeridade no processo de implantação.
6. A proposta apresentada levou em consideração os parâmetros definidos na política pública, os critérios debatidos no âmbito do Grupo e as diretrizes dispostas na Estratégia Nacional de Escolas Conectadas (Enec) e na Estratégia Satelital do Governo Federal.
7. O Estado do Rio Grande do Sul está passando pela maior catástrofe climática de sua história e, de acordo com dados atualizados da Defesa Civil daquele Estado, há centenas de municípios em situação de calamidade pública, o que causou uma grande quantidade de pessoas desalojadas, feridas, desaparecidas ou levadas a óbito, além de vários bloqueios de estradas, deslizamentos, danos em infraestruturas de logística e transporte e interrupção de serviços essenciais de água, energia e de telecomunicações.
8. Aprovado, em 7 de maio de 2024, o Decreto Legislativo nº 36, no qual o Congresso Nacional reconheceu, exclusivamente para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a ocorrência do estado de calamidade pública em parte do território nacional, até 31 de dezembro de 2024, para atendimento às consequências derivadas de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 175, de 6 de maio de 2024.
9. Os Decretos nº 8.892/2016 e nº 11.704/2023 trazem diretrizes para o acompanhamento da implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no Brasil e, por terem sido editados pelo Presidente da República, na qualidade de Chefe do Poder Executivo Federal, tornam cogente a busca da concretização desses objetivos pelos diversos entes que compõem a Administração Pública Federal, incluindo a Anatel.
10. É imperativo que, diante dos desafios impostos pela atual situação de calamidade descrita no Decreto estadual nº 57.596, de 1º de maio de 2024, editado em virtude de eventos climáticos de grande intensidade, como fortes chuvas e alagamentos no Estado do Rio Grande do Sul, pelo Decreto Estadual nº 57.605, de 7 de maio de 2024, o Conselho Diretor fundamente sua atuação nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas (ONU) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), direcionando a atuação do Gape e da EACE.
11. O contexto atual é diferente daquele em que a proposta apresentada pelo Gape foi submetida ao Conselho Diretor, em razão da urgência e da necessidade advinda da catástrofe ambiental experimentada pelo Estado do Rio Grande do Sul. Tais fatos requerem do Colegiado uma mudança na proposta submetida, de forma a priorizar e antecipar a conexão das escolas públicas que se encontram nos municípios nos quais foram decretados calamidade pública, sem prejuízo do atendimento nas demais escolas públicas do país e já previstas na Fase 4.
12. Determinação para que o Grupo de Acompanhamento do Custeio a Projetos de Conectividade de Escolas (Gape), considerando a situação de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul: i) priorize o atendimento de todas as escolas públicas localizadas no Estado do Rio Grande do Sul que estejam na Etapa 1, com início de execução previsto para junho de 2024; e ii) inclua na Etapa 1, antecipando o seu atendimento, as 170 (cento e setenta) escolas públicas de ensino básico localizadas em municípios em situação de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul e que somente seriam atendidas na Etapa 2, bem como as 404 (quatrocentas e quatro) escolas das Etapas 3 e 4, as quais passarão a ser atendidas a partir de junho de 2024.
13. Determinação do acréscimo de R$ 38.473.934,04 (trinta e oito milhões, quatrocentos e setenta e três mil, novecentos e trinta e quatro reais e quatro centavos) para a antecipação do atendimento para a Etapa 1 da Fase 4 de 404 (quatrocentas e quatro) escolas previstas nas Etapas 3 e 4 da Fase 4 e que estão localizadas em municípios do Estado do Rio Grande do Sul nos quais foi decretado estado de calamidade pública pelo Decreto Estadual nº 57.605, de 7 de maio de 2024.
14. A decisao fundamenta-se no Decreto Presidencial nº 11.738, de 18 de outubro de 2023, que dispõe sobre o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação - PRO-REG, especialmente no que diz respeito aos incisos II e IV do artigo 3º, pois observa a Estratégia Nacional de Escolas Conectadas e o Plano Plurianual (PPA 2024-2027) e o Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018.
15. A realocação e priorização dos recursos do Gape para reduzir os efeitos das inundações ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul tem por objetivo restabelecer em curto espaço de tempo as conexões de serviços essenciais de telecomunicações com fins educacionais e pedagógicos, em especial das parcelas da população dependente do ensino público, visando a redução do racismo ambiental, sendo uma demonstração inequívoca de a antecipação do atendimento de escolas públicas localizadas em municípios mais afetados para as Etapas 2, 3 e 4 da Fase 4 do Projeto do Gape, consideram integralmente as boas práticas regulatórias recomendadas pela CGU, particularmente o Programa de Aprimoramento da Qualidade da Regulação Brasileira.
16. A priorização dos recursos do Gape para as escolas públicas situadas em localidades afetadas pelo desastre ambiental no Estado do Rio Grande do Sul é medida pró-ativa da Agência para o atendimento de recomendações da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), pois traduz como iniciativa voltada ao gerenciamento e administração do risco ambiental concretizado, e tem a finalidade de restabelecer a normalidade do ensino público nessas localidades e de evitar a ampliação do dividendo digital para as crianças e adolescentes daquele Estado, que já serão demasiadamente prejudicadas no processo de transição digital por força das enchentes, caso nenhuma ação seja tomada.
17. O provimento de conectividade nas escolas públicas auxilia o cumprimento das Metas 1.4, 4.4, 4.a, 4.c, 8.1, 9.1, 13.1, 13.b 10.2, 16.7 e 17.7 e 17.17 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas (ONU), uma vez que, ao proporcionar novas oportunidades socioeconômicas por meio do acesso à conexão de dados em escolas e a antecipação do atendimento das escolas públicas nos municípios em situação de calamidade pública do estado do Rio Grande do Sul, sem prejuízo de atendimento das demais escolas do país, pode contribuir para o desenvolvimento econômico sustentável do país e da região.
18. O provimento de infraestrutura e do serviço de conexão a internet às escolas públicas, priorizando o atendimento daquelas que se encontram no Estado do Rio Grande do Sul, promove o desenvolvimento resiliente e sustentável. Essa iniciativa aborda não apenas as necessidades de comunicação e educação, mas, igualmente, fortalece a capacidade de enfrentar e se recuperar de desastres naturais na região, alinhando-se ao Marco de Ações de Sendai da Organização das Nações Unidas.
19. O investimento previsto para a conexão das escolas no Estado do Rio Grande do Sul a partir de junho de 2024 é de R$ 71.856.405,96 (setenta e um milhões, oitocentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e cinco reais e noventa e seis centavos).
20. Pela aprovação dos projetos de Conectividade nas Escolas da Fase 4, conforme detalhado no Informe nº 2/2024/GAPE (SEI nº 11738721), prevendo-se a utilização do valor de R$ 1.849.000.000 (um bilhão, oitocentos e quarenta e nove milhões de reais), conforme detalhado no documento (SEI nº 11800353) para o atendimento, no período de junho de 2024 a dezembro de 2025, das 18.555 (dezoito mil quinhentas e cinquenta e cinco) escolas públicas escolhidas (SEI nº 11800392).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 47/2024/AF (SEI nº 11926679), integrante deste acórdão:
a) aprovar os Projetos de Conectividade nas Escolas da Fase 4 (Etapas 1 e 2), detalhados no Informe nº 2/2024/GAPE (SEI nº 11738721), prevendo-se um investimento no valor de R$ 1.849.000.000 (um bilhão, oitocentos e quarenta e nove milhões de reais), conforme consta no documento (SEI nº 11800353) para o atendimento, no período de junho de 2024 a dezembro de 2025, de 18.555 (dezoito mil, quinhentas e cinquenta e cinco) escolas públicas escolhidas (SEI nº 11800392);
b) determinar o acréscimo de R$ 38.473.934,04 (trinta e oito milhões, quatrocentos e setenta e três mil, novecentos e trinta e quatro reais e quatro centavos) em virtude da antecipação para a Etapa 1 da Fase 4 de 404 (quatrocentas e quatro) escolas previstas nas Etapas 3 e 4 da Fase 4, que estão localizadas em municípios do Estado do Rio Grande do Sul, onde foi decretado estado de calamidade pública pelo Decreto Estadual nº 57.605, de 7 de maio de 2024; e,
c) determinar que o Grupo de Acompanhamento do Custeio a Projetos de Conectividade de Escolas (Gape), considerando a atual situação de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul:
c.1) priorize o atendimento de todas as escolas públicas localizadas no Estado do Rio Grande do Sul que estejam na Etapa 1, com início de execução previsto para junho de 2024;
c.2) inclua na Etapa 1, antecipando o seu atendimento, as 170 (cento e setenta) escolas públicas de ensino básico localizadas em municípios em situação de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul e que inicialmente seriam atendidas na Etapa 2, bem como as 404 (quatrocentas e quatro) escolas das Etapas 3 e 4, as quais passarão a ser atendidas a partir de junho de 2024;
c.3) promova eventual alteração na ordem de atendimento das escolas, conforme sua competência estabelecida no item 11 do Anexo IV-C do Edital 5G, desde que não seja necessário aumento de recursos financeiros, em razão do dinamismo da situação de calamidade pública apresentada e da impossibilidade de atendimento imediato de algumas escolas situadas no Estado do Rio Grande do Sul;
c.4) promova junto aos representantes da Estratégia Nacional de Escolas Conectadas (Enec) ações a serem realizadas para que a implantação das redes de telecomunicações nas escolas públicas da Fase 4 do Projeto (Etapas 1 a 4) e localizadas em municípios no Estado do Rio Grande do Sul, onde houve a decretação de calamidade pública, ocorra de forma simultânea e coordenada com as obras de reparos e reconstrução das infraestruturas civis; e,
c.5) coordene sua atuação com o Ministério das Comunicações, de forma que não haja sobreposição de iniciativas e os investimentos sejam feitos de modo eficiente e eficaz.
Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire e Vicente Bandeira de Aquino Neto e a Conselheira Substituta Cristiana Camarate Silveira Martins Leão Quinalia.
Ausente o Conselheiro Artur Coimbra de Oliveira, em missão oficial internacional.
| Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 13/05/2024, às 20:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 11971724 e o código CRC 0C9EB0E5. |
Referência: Processo nº 53500.027134/2024-89 | SEI nº 11971724 |