SAUS, Quadra 6, Bloco H, 3º Andar, Ala Norte - Bairro Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70070-940
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Acordo de Cooperação Técnica Nº 1/2023
Processo nº 53500.018027/2019-01
Unidades Gestoras:
Superintendência de Fiscalização (SFI), por parte da ANATEL; e
Secretaria de Políticas Regulatórias, por parte da ANCINE.
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ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES E A AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA, VISANDO AO DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES CONJUNTAS CONCERNENTES À REGULAÇÃO DOS MERCADOS AUDIOVISUAL E DE TELECOMUNICAÇÕES. |
A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, inscrita no CNPJ sob o nº 02.030.715/0001-12, com sede no Setor de Autarquia Sul, Quadra 06 Blocos C, E, F e H, Brasília/DF, CEP 70070-940, doravante denominada ANATEL, neste ato representada por seu Presidente, Senhor CARLOS MANUEL BAIGORRI, inscrito no CPF sob o nº XXX.573.XXX-35, e por seu/sua Conselheiro(a), Senhor(a) MOISÉS QUEIROZ MOREIRA, inscrito no CPF sob o nº XXX.545.XXX-01, e a AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA, inscrita no CNPJ sob o nº 04.884.574/0001-20, com sede em Brasília e escritório central na Av. Graça Aranha, nº 35, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20030-002, doravante denominada ANCINE, neste ato representada por seu Diretor-Presidente, Senhor ALEX BRAGA MUNIZ, inscrito no CPF sob o nº XXX.839.XXX-90,
RESOLVEM celebrar este ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, tendo em vista o que consta do Processo nº 53500.018027/2019-01 e em observância às disposições da Lei nº 8.666/1993, legislação correlacionada à política pública e suas alterações, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica é o intercâmbio de experiências, informações e tecnologias, visando ao compartilhamento de dados, à capacitação, ao aperfeiçoamento e à especialização técnica de recursos humanos, à promoção do combate à pirataria e ao desenvolvimento institucional e da gestão pública, mediante a implementação de ações conjuntas ou de apoio mútuo e de atividades complementares de interesse comum, conforme especificações estabelecidas no Plano de Trabalho em anexo.
O Acordo de Cooperação Técnica a ser firmado entre a ANATEL e a ANCINE permitirá a ampliação da atuação regulatória de ambas as Agências, valorizando a autonomia institucional de cada uma delas e conferindo às decisões maior transparência e qualidade, com a integração da visão jurídica e econômica e dos conhecimentos específicos de cada órgão público.
CLáusula Segunda – DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o Plano de Trabalho que, independentemente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
CLáusula Terceira – DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
elaborar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste Acordo;
executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados alcançados;
designar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do presente instrumento, representantes incumbidos de coordenar a execução deste Acordo;
dispor de pessoal próprio para a execução deste Acordo, considerando-se que não existirá compartilhamento de recursos humanos entre as partes, ficando a cargo exclusivo de cada órgão a gestão e o controle dos recursos humanos necessários para a execução deste Acordo;
designar servidores de seus quadros para cada ação ou projeto específico, aos quais caberá promover a ligação entre os partícipes nos assuntos conexos ao trabalho desenvolvido;
responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste Acordo;
arcar com as despesas relativas à reposição ou reparação de suas próprias instalações e equipamentos em decorrência de prejuízos advindos de caso fortuito ou força maior, quando tal ação for de interesse próprio, independentemente do interesse da outra parte;
analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;
cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
realizar vistorias em conjunto, quando necessário;
disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;
disponibilizar ao outro partícipe, material de interesse relativo a ações educacionais presenciais ou à distância, a partir da apresentação prévia de proposta e da definição quanto às formas de utilização, discutidas entre os responsáveis pelas respectivas áreas, devendo ser especificadas eventuais sugestões de adaptações de forma e conteúdo consideradas necessárias;
permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo) a todos os documentos relacionados ao Acordo, assim como aos elementos de sua execução;
receber, em suas dependências, o(s) servidor(es) indicado(s) pelo outro partícipe para desenvolver atividades inerentes ao objeto deste Acordo;
comunicar ao outro partícipe, em tempo hábil, eventos e ocorrências relativas ao objeto deste Acordo;
notificar, por escrito, imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas na execução das atividades decorrentes deste Acordo;
fornecer ao outro partícipe as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
fornecer e/ou colocar à disposição do outro partícipe, acesso aos bancos de dados e cópia da documentação técnica pertinente, respeitando as normas de sigilo e confidencialidade;
transmitir ao outro partícipe, com a máxima presteza, todas as informações necessárias ao bom andamento das atividades;
manter sigilo das informações sensíveis, conforme classificação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), obtidas em razão da execução do Acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes;
conferir tratamento confidencial e/ou respeitar e manter o sigilo sobre os documentos, informações, relatórios, diagnósticos, pareceres técnicos ou resultados de estudos e pesquisas que forem fornecidos no âmbito desse Acordo, quando estes documentos, informações, relatórios, diagnósticos, pareceres técnicos ou resultados de estudos e pesquisas houver recebido tratamento confidencial ou estiverem cobertos por sigilo nos autos dos procedimentos administrativos de origem; e
obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso.
Subcláusula primeira. Os partícipes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
Subcláusula segunda. Não caberá reivindicação, por qualquer dos partícipes, de ressarcimento por investimentos realizados para a consecução ou durante a execução das atividades decorrentes deste Acordo.
Subcláusula terceira. Os documentos, estudos, pesquisas, metodologias, conhecimentos, intercâmbio de projetos, experiências nas respectivas áreas de atuação e informações técnicas devem ser compartilhados nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, conforme procedimento interno do órgão expedidor.
CLáusula QUARTA – DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da celebração do presente Acordo, cada partícipe designará formalmente, mediante portaria, preferencialmente servidores públicos envolvidos e responsáveis para gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.
Subcláusula primeira. Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.
Subcláusula segunda. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.
Subcláusula terceira. A formalização das entregas ajustadas pelos partícipes ocorrerá por meio de Termo de Recebimento nos respectivos processos de acompanhamento do Acordo de Cooperação Técnica.
CLáusula Quinta – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS
Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.
Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações pelos mesmos.
Caso os partícipes pretendam executar projetos ou atividades específicas que demandem a descentralização de créditos consignados no Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social da União ou, ainda, a transferência ou repasse de recursos financeiros de uma parte para a outra, celebrarão um termo de execução descentralizada, nos termos da legislação vigente.
Cláusula Sexta – DOS RECURSOS HUMANOS
Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe.
As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no Acordo e por prazo determinado.
Cláusula Sétima – DA vigência
A vigência deste Acordo de Cooperação Técnica será de 24 (vinte e quatro) meses a partir da sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo, via manifesto interesse dos partícipes e desde que alcançadas as metas traçadas no Plano de Trabalho.
Cláusula oitava – DAS ALTERAÇÕES
O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto e que tal interesse seja manifestado por uma das partes previamente e por escrito, devendo, em qualquer caso, haver a anuência da outra parte quanto à alteração proposta.
Cláusula Nona – DO ENCERRAMENTO
O presente Acordo de Cooperação Técnica será extinto:
por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;
por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;
por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e
por rescisão.
Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, os partícipes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes.
Subcláusula terceira. O interessado na extinção do Acordo, nas hipóteses previstas nas alíneas "b" e "c", deve externar formalmente a sua intenção nesse sentido com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data em que se pretenda que sejam encerradas as atividades.
Subcláusula quarta. Eventual denúncia ou rescisão deste Acordo de Cooperação Técnica não prejudicará o cumprimento do objeto dos instrumentos específicos dele decorrentes e que já tenham sua execução iniciada, os quais manterão seu curso normal até o final de seu prazo de vigência, deacordo com os planos de trabalhos, permanecendo os partícipes titulares dos respectivos direitos e obrigações.
Cláusula Décima – DA RESCISÃO
O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal:
quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação. Neste caso, deve ser realizado o aviso prévio ao outro partícipe de, no mínimo, 30 (trinta) dias; e
na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
Cláusula Décima primeira – DA PUBLICAÇÃO
A ANCINE deverá publicar extrato do Acordo de Cooperação Técnica na imprensa oficial, conforme disciplinado no parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/1993, encarregando-se também pelas despesas da publicação.
Cláusula Décima segunda – DA AFERIÇÃO DOS RESULTADOS
Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto, a cada 12 (doze) meses, no prazo de 90 (noventa) dias, versando sobre a execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados.
Cláusula Décima terceira – DOS CASOS OMISSOS
As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
Os casos omissos serão resolvidos conforme os preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Cláusula Décima quarta – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria.
Subcláusula única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos representantes dos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
| | Documento assinado eletronicamente por Moisés Queiroz Moreira, Conselheiro, em 08/03/2023, às 15:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| | Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 08/03/2023, às 17:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| | Documento assinado eletronicamente por Alex Braga Muniz, Usuário Externo, em 09/03/2023, às 12:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 9722130 e o código CRC F0F842DE. |
ANEXOS à Minuta de Acordo de Cooperação Técnica
PLANO DE TRABALHO
DADOS CADASTRAIS:
PARTICIPE 1: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
CNPJ: 02.030.715/0001-12
Endereço: Setor de Autarquia Sul, Quadra 06 Blocos C, E, F e H, Brasília-DF
CEP: 70070-940
DDD/Fone: (61) 2312-2000
Esfera Administrativa Federal
Nome do responsável: Carlos Manuel Baigorri
Cargo/função: Presidente
PARTICIPE 2: AGÊNCIA NACIONAL DE CINEMA - ANCINE
CNPJ: 04.884.574/0001-20
Endereço: Av. Graça Aranha, nº 35, Centro, Rio de Janeiro/RJ
CEP: 20030-002
DDD/Fone: (21) 3037-6323
Esfera Administrativa Federal
Nome do responsável: ALEX BRAGA MUNIZ
Cargo/função: Diretor-Presidente
IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO:
Título: Acordo de Cooperação Técnica entre a ANATEL e a ANCINE
PROCESSO ANCINE nº: 01416.001776/2018-65
PROCESSO ANATEL nº: 53500.018027/2019-01
Início: data de assinatura
Término: 24 (vinte quatro) meses após data de assinatura.
A cooperação pretendida pelos partícipes abrangerá os seguintes produtos:
criação de fluxo administrativo sustentável para compartilhamento de documentos, estudos, pesquisas, metodologias, bancos de dados, conhecimentos, intercâmbio de projetos, experiências nas respectivas áreas de atuação e informações técnicas que não demandem juízo de valor terminativo expedido pelos órgãos superiores, sobre temas ligados a ações de combate à pirataria, CONDECINE-Teles, canais de distribuição obrigatória, mercados relevantes de audiovisual, dentre outros considerados de interesse dos partícipes;
realização, promoção, organização, incentivo ou apoio de eventos, formatados como seminários, workshops, palestras, conferências, simpósios, encontros, congressos ou quaisquer outros eventos de capacitação em temas específicos, treinamento, aperfeiçoamento ou reciclagem de pessoal para discussão de temas afetos aos mercados regulados pelas duas Agências;
realização conjunta de estudos temáticos, pesquisas e produção de materiais didáticos, educativos e informativos acerca dos mercados regulados pelas duas Agências.
DIAGNÓSTICO:
O Acordo de Cooperação Técnica proposto tem antecedente em convênio ANCINE-ANATEL celebrado em 2005 e renovado em 2008. Tais instrumentos, formalizados antes da publicação da Lei nº 12.485/2011, preocupavam-se especialmente com a fiscalização da veiculação de obras, razão pela qual as duas Agências pactuaram atuação integrada e coordenada em ações de monitoramento da programação dos segmentos de TV aberta e TV Paga.
A Lei nº 12.485/2011, marco regulatório da comunicação audiovisual de acesso condicionado, elencou as atividades de produção, programação, empacotamento e distribuição como a cadeia de valor do mercado de TV Paga. Na distinção das prerrogativas e do âmbito de atuação das agências reguladoras desse mercado, incumbe à ANATEL regular e fiscalizar as atividades de distribuição, enquanto a ANCINE regula e fiscaliza as atividades de empacotamento e programação.
No entanto, os últimos anos testemunharam um avanço acelerado e revolucionário nos modos de produção, distribuição e consumo audiovisual. O desenvolvimento das tecnologias de comunicação e informação, simplificaram, baratearam e aumentaram o leque de opções para a produção de conteúdo. A distribuição se tornou onipresente junto ao público consumidor, garantindo a oferta de enorme volume de conteúdo, em qualquer lugar, a qualquer tempo. O consumo, por sua vez, passou a se dar por meio de uma infinidade de janelas de fruição distintas, cada uma com suas próprias especificidades. As relações com o uso do audiovisual passaram a se dar num nível cada vez mais personalizado e exclusivo, graças ao desenvolvimento das tecnologias da informação e da comunicação. Com isso, novos, serviços, modelos de negócio e novos agentes nacionais e internacionais alteraram drasticamente a dinâmica do setor como um todo.
No lado da infraestrutura de telecomunicações observou-se uma enorme popularização das redes IP, baseadas no protocolo da internet, e o recrudescimento do uso de redes dedicadas. O aumento dos parâmetros de qualidade dessas redes (por exemplo, velocidade, latência e estabilidade) vem possibilitando o emprego de novos usos, como o streaming de vídeos de alta resolução. O surgimento e o rápido crescimento dos serviços de oferta de conteúdo audiovisual não atrelados a rede própria (os chamados serviços OTT, ou over-the-top), tão relevantes para o audiovisual, é resultado direto do desenvolvimento técnico das redes de infraestrutura.
Neste ambiente, em que as relações entre conteúdo e infraestrutura se tornam cada vez mais complexas e inter-relacionadas, surgiram novos desafios ligados aos pontos de interseção existentes entre ambas as Agências. Fatos recentes ligados à novas dinâmicas do mercado mostraram ser cada vez mais essencial a busca pela sinergia em ações de regulação.
Nesse cenário de mudanças, as duas instituições mantêm pontos em comum na regulação de acesso condicionado, troca de informações sobre fiscalização tributária e ações de combate à pirataria que tendem a ser atualizados e tornados mais eficientes a partir de um estreitamento dos laços entre as equipes técnicas responsáveis.
Assim, a cooperação técnica a ser estabelecida entre a ANATEL e a ANCINE busca a ampliação da atuação regulatória de ambas, valorizando a autonomia institucional de cada uma delas e conferindo às decisões maior transparência e qualidade, com a integração da visão jurídica e econômica e dos conhecimentos específicos de cada ente.
ABRANGÊNCIA:
A abrangência deste Acordo de Cooperação Técnica é nacional, refletindo o âmbito de atuação dos órgãos partícipes.
JUSTIFICATIVA:
Além de compartilhar funções regulatórias e atribuições relacionadas com o desenvolvimento dos serviços de comunicação audiovisual no Brasil, a Agência Nacional do Cinema e a Agência Nacional de Telecomunicações são as instituições públicas depositárias do maior conjunto de dados e indicadores desse mercado. A integração dessas informações, a promoção de iniciativas conjuntas, o intercâmbio e a coordenação das ações das duas agências são tarefas inafastáveis tanto para o melhor exercício das suas prerrogativas legais, quanto para o efetivo conhecimento das condições e tendências desses serviços pela sociedade e pelos agentes econômicos.
Os recentes avanços tecnológicos produziram profundas alterações na forma como o conteúdo audiovisual é distribuído e consumido, gerando novos modelos de negócio, o surgimento de novos agentes e alterando estruturas econômicas do setor. Tais avanços colocam aos órgãos reguladores desafios ligados às suas capacidades de atuação, de forma a regular eficientemente o mercado, garantindo a aplicação das normas mas sem inibir a competitividade e a inovação, afetando o bem-estar do consumidor.
A existência de importantes pontos de interseção entre as atividades das duas agências deixa clara a existência de um espaço amplo para criação de fluxos de trocas de informações e conhecimento que permita a estas instituições encararem os novos desafios colocados pelo mercado, permitindo a ambas aprimorarem seus processos e enriquecerem seus processos de análise e tomada de decisão, bem como reduzir assimetrias e eliminar incertezas e imprevisibilidades junto aos regulados.
Observa-se a oportunidade de que procedimentos já vigentes sejam otimizados e atualizados diante dos avanços feitos pelas duas agências nos últimos anos. Ainda, as instituições vêm realizando significativos e bem-sucedidos esforços auxiliando outras autoridades no combate à pirataria. Tais esforços, por estarem intimamente ligados ao mesmo objetivo comum, podem ser otimizados e intensificados a partir da criação canais rápidos e compartilhados de troca de dados e informações e pelo intercâmbio de conhecimento e expertise, auxiliando na melhoria de processos e no embasamento para realização de ações estratégicas pelos partícipes, que justificam a celebração de Acordo de Cooperação Técnica entre a ANATEL e a ANCINE.
OBJETIVOS GERAL E ESPECÍFICOS:
Objetivos Gerais:
Intercâmbio de experiências, informações e tecnologias, visando ao compartilhamento de dados, à capacitação, ao aperfeiçoamento e à especialização técnica de recursos humanos, à promoção do combate à pirataria, ao desenvolvimento institucional e da gestão pública, mediante a implementação de ações conjuntas ou de apoio mútuo e de atividades complementares de interesse comum.
Objetivos Específicos:
Criação de fluxo administrativo sustentável para compartilhamento de documentos, estudos, pesquisas, metodologias, bancos de dados, conhecimentos, intercâmbio de projetos, experiências nas respectivas áreas de atuação e informações técnicas que não demandem juízo de valor terminativo expedido pelos órgãos superiores, sobre temas ligados a ações de combate à pirataria, CONDECINE-Teles, canais de distribuição obrigatória, mercados relevantes de audiovisual, dentre outros considerados de interesse das partes;
Realização, promoção, organização, incentivo ou apoio de eventos, formatados como seminários, workshops, palestras, conferências, simpósios, encontros, congressos ou quaisquer outros eventos de capacitação em temas específicos, treinamento, aperfeiçoamento ou reciclagem de pessoal para discussão de temas afetos aos mercados regulados pelas duas Agências;
Realização conjunta de estudos temáticos, pesquisas e produção de materiais didáticos, educativos e informativos acerca dos mercados regulados pelas duas Agências.
METODOLOGIA DE INTERVENÇÃO:
As ações previstas nos Objetivos Específicos (item 6.2) poderão ser implementadas da seguinte forma ou por outra que seja mais eficaz para o alcance dos objetivos propostos:
Quanto ao Objetivo Específico 6.2.1, será estabelecido fluxo simplificado para a troca de informações entre os participes;
Quanto ao Objetivo Específico 6.2.2, os participes promoverão eventos em que serão discutidos temas afetos aos mercados regulados pelas duas Agências, em formato e extensão a ser definido a cada caso;
Quanto ao Objetivo Específico 6.2.3, os partícipes se comprometem a constituir grupos de estudo e de trabalho, com objeto pré-determinado, para aprofundamento em temas afetos aos mercados regulados pelas duas Agências, com a produção de artigos, estudos temáticos, pesquisas e materiais informativos, os quais não representarão o posicionamento institucional das instituições, mas se prestarão ao estímulo do pensamento e diálogo entre os setores.
UNIDADE RESPONSÁVEL E GESTOR DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA:
ANATEL: Superintendência de Fiscalização (SFI); e
ANCINE: Secretaria de Políticas Regulatórias.
RESULTADOS ESPERADOS:
Espera-se ao menos os seguintes resultados do presente Acordo de Cooperação Técnica:
Formalização do processo de fluxo de troca simplificada de informações.
Realização de ao menos 1 (um) evento conjunto (seminários, workshops, palestras, conferências, simpósios, encontros, congressos ou quaisquer outros eventos de capacitação, treinamento, aperfeiçoamento ou reciclagem de pessoal para discussão de temas afetos aos mercados regulados) dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Realização de ao menos 1 (um) estudo temático anual.
PLANO DE AÇÃO:
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Eixos |
Ação |
Responsável |
Prazo |
Situação |
Meta |
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1 |
Criação de fluxo administrativo sustentável para compartilhamento de documentos, estudos, pesquisas, metodologias, bancos de dados, conhecimentos, intercâmbio de projetos, experiências nas respectivas áreas de atuação e informações técnicas que não contenham juízo de valor terminativo expedido pelos órgãos superiores, sobre temas ligados a ações de combate à pirataria, CONDECINE-Teles, canais de distribuição obrigatória, mercados relevantes de audiovisual, dentre outros considerados de interesse das partes. |
a) Estabelecimento de fluxo de informações entre ANCINE/ANATEL e ANATEL/ANCINE (áreas gestoras);
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SFI/ANATEL |
Até 24 meses a partir da assinatura |
Não iniciado |
Formalização do processo de fluxo de troca simplificada de informações. |
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b) Organização de base de informações/documentos compartilhados;
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SFI/ANATEL |
Até 24 meses a partir da assinatura |
Não iniciado
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c) Relatório Anual de atividades. |
SFI/ANATEL |
A cada 12 meses |
Não iniciado
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2 |
Realização, promoção, organização, incentivo ou apoio de eventos, formatados como seminários, workshops, palestras, conferências, simpósios, encontros, congressos ou quaisquer outros eventos de capacitação, treinamento, aperfeiçoamento ou reciclagem de pessoal para discussão de temas afetos aos mercados regulados. |
a) Realização de reuniões para elaboração de proposta de evento (Workshops, Seminários, Treinamentos, etc.); |
SFI/ANATEL |
Até 24 meses a partir da assinatura |
Não iniciado
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Pelo menos 1 (um) evento dentro do prazo de 24 meses. |
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b) Estabelecimento de datas, locais, quantidade de participantes, dentre outras informações; |
SFI/ANATEL |
Até 24 meses a partir da assinatura |
Não iniciado |
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c) Validação das áreas gestoras; |
SFI/ANATEL |
Até 24 meses a partir da assinatura |
Não iniciado |
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d) Organização e realização do evento; |
SFI/ANATEL |
Até 24 meses a partir da assinatura |
Não iniciado |
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e) Relatório Anual de atividades. |
SFI/ANATEL |
A cada 12 meses |
Não iniciado |
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3 |
Realização conjunta de estudos temáticos, pesquisas e produção de materiais didáticos, educativos e informativos acerca dos mercados regulados. |
a) Realização de reuniões para definição do estudo/pesquisa/produto, etc.; |
SFI/ANATEL |
Até uma vez a cada doze meses |
Não iniciado
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1 (um) produto anual. |
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b) Validação das áreas gestoras; |
SFI/ANATEL |
Até uma vez a cada doze meses |
Não iniciado
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c) Entrega do estudo/pesquisa/produto, etc.; |
SFI/ANATEL |
Uma vez a cada doze meses |
Não iniciado
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d) Relatório Anual de atividades. |
SFI/ANATEL |
Um após os primeiros doze meses e outro conforme cláusula 12ª deste ACT |
Não iniciado
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| Referência: Processo nº 53500.018027/2019-01 | SEI nº 9722130 |