Boletim de Serviço Eletrônico em 10/02/2025
Timbre

Análise nº 11/2024/VC

Processo nº 53500.045607/2022-68

Interessado: Conselho Diretor

CONSELHEIRO

VINÍCIUS OLIVEIRA CARAM GUIMARÃES

ASSUNTO

Trata-se da atualização das atribuições e destinações do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF), objeto do item 21 da Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024, aprovada pela Resolução nº 182, de 30 de dezembro de 2022 (SEI nº 9635929), e republicada pela Resolução Interna nº 290, de 28 de fevereiro de 2024 (SEI nº 11578151).

EMENTA

REgulamentação. atualização de Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequência no Brasil. item 21 da Agenda Regulatória do biênio 2023-2024. Atualização do regulamento de condições de uso de radiofrequências. rito normativo observado. contribuições recebidas em consulta pública devidamente analisadas. Ajustes adicionais propostos pela área técnica. DECRETO 11.484/2023. APROVAÇÃO FINAL.

1. Trata-se da atualização do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequência no Brasil (PDFF), atendendo à iniciativa prevista no item 21 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2023-2024, aprovada pela Resolução Interna nº 182, de 30 de dezembro de 2022 (SEI nº 9635929), alterada pela Resolução Interna nº 232, de 8 de agosto de 2023 (SEI nº 11578151), com meta para aprovação final no segundo semestre de 2024.

2. Conforme estabelece a Lei nº 9.472, de 1997, em seu art. 158, observadas as atribuições de faixas de frequências segundo tratados e acordos internacionais, a Agência manterá plano com atribuição, distribuição e destinação de radiofrequências associadas aos diversos serviços e atividades de telecomunicações, atendidas suas necessidades específicas e as de suas expansões;

3. Por força do art. 5º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, todos os regramentos sobre a mesma temática que hoje se encontram em instrumentos separados deverão se revisados e consolidados em um único dispositivo normativo.

4. A presente atualização é particularmente oportuna, considerando a realização da Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2023 (CMR-23), pela União Internacional de Telecomunicações (UIT), entre 20 de novembro a 15 de dezembro de 2023, em Dubai, nos Emirados Árabes Unidos.

5. A proposta seguiu o rito normativo previsto, tendo sido submetida à Consulta Pública pelo prazo de 60 (sessenta) dias em atendimento ao disposto no art. 9º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, que dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das Agências Reguladoras, e no art. 62 do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

6. Foram recebidas 178 (cento e setenta e oito) contribuições à Consulta Pública nº 10, de 2024, por meio do Participa Anatel, bem como contribuições pelo sistema SEI. Por disposições da referida consulta, não serão consideradas as manifestações encaminhadas por outros meios que não fossem o formulário eletrônico do Sistema Participa Anatel, exceto em casos de indisponibilidade do sistema. 

7. As contribuições protocoladas sob SEI nº 11840088 e 11892889 são oriundas de empresas estrangeiras, sem representação no Brasil e, portanto, com maiores dificuldades em acessar o referido Sistema. Por essa razão, as referidas contribuições protocoladas no SEI foram excepcionalmente consideradas.

8. As contribuições versaram tanto sobre o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências (PDFF), quanto sobre o Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências (ReCon).

9. Este processo contribui para o atingimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU). Conforme disposto no sítio eletrônico da Organização das Nações Unidas no Brasil (https://brasil.un.org/pt-br/sdgs), os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável são um apelo global à ação para acabar com a pobreza, proteger o meio ambiente e o clima e garantir que as pessoas, em todos os lugares, possam desfrutar de paz e de prosperidade. Estes são os objetivos para os quais as Nações Unidas estão contribuindo a fim de que possamos atingir a Agenda 2030 no Brasil. Quando se trata de telecomunicações, uso de frequência e espectro, vários ODS estão diretamente relacionados, pois as tecnologias de comunicação desempenham um papel vital no alcance de metas globais. Aqui estão os principais ODS que têm uma conexão direta com telecomunicações e o uso de espectro de frequências:

10. Relaciona-se diretamente com o objetivo nº 9 da Agenda 2030, que busca construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação, destacando-se as metas nº 9.1 - Desenvolver infraestrutura de qualidade, confiável, sustentável e resiliente, incluindo infraestrutura regional e transfronteiriça, para apoiar o desenvolvimento econômico e o bem-estar humano, com foco no acesso equitativo e a preços acessíveis para todos e a de nº 9.c - Aumentar significativamente o acesso às tecnologias de informação e comunicação e se empenhar para oferecer acesso universal e a preços acessíveis à Internet.

11. A atualização do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequência no Brasil (PDFF), assim como a atualização e consolidação do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências busca viabilizar a disponibilização de espectro, possibilitando a ampliação das redes de telecomunicações assim como promovendo a competição na oferta destes serviços. A constante atualização da regulamentação em tela é de suma importância para endereçar as necessidades identificadas em cada ciclo, absorver as novas recomendações internacionais, além de considerar os estudos inerentes à gestão do espectro e as demandas apresentadas pela sociedade.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que aprova a Lei Geral de Telecomunicações (LGT);

Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, que estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos;

Resolução nº 759, de 19 de janeiro de 2023, que aprova o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF);

Resolução nº 757, de 8 de novembro de 2022, que aprova o Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências;

Resolução nº 758, de 20 de dezembro de 2022, que assegura o cumprimento, no Brasil, de Resoluções do MERCOSUL/GMC relacionadas às telecomunicações;

Resolução nº 762, de 29 de maio de 2023, que assegura o cumprimento, no Brasil, de Resoluções do MERCOSUL/GMC relacionadas ao uso do espectro de radiofrequências;

Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, que aprova o Regulamento de Uso do Espectro (RUE).

Regulamento de Rádio (RR) da União Internacional Telecomunicações (UIT);

Agenda Regulatória 2023-2024, aprovada pela Resolução Interna Anatel nº 182, de 30 de dezembro de 2022 (SEI nº 9635929), e republicada pela Resolução Interna nº 290, de 28 de fevereiro de 2024 (SEI nº 11578151);

Consulta Pública nº 10, de 23 de fevereiro de 2024 (SEI nº 11556569);

Informe nº 87/2024/PRRE/SPR (SEI nº 12319597);

Informe nº 132/2024/PRRE/SPR (SEI nº 12847320);

Parecer nº 529/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12827031).

RELATÓRIO

DOS FATOS

Cuida-se da avaliação das contribuições realizadas na Consulta Pública nº 10, de 2024, cujo objetivo foi consultar a sociedade, antes da tomada de decisão por este Conselho Diretor, para atualizar o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequência no Brasil (PDFF), objeto do item 21 da Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024, aprovado pela Resolução Interna nº 182, de 30 de dezembro de 2022(SEI nº 9635929), alterada pela Resolução Interna nº 232, de 8 de agosto de 2023 (SEI nº 11578151), conforme a seguinte descrição:

 

SEQ.

INICIATIVA REGULAMENTAR

DESCRIÇÃO

PROCESSO

ITEM AGENDA 2021-2022

PRIORIZAÇÃO

METAS

1º/2023

2º/2023

1º/2024

2º/2024

21

Atualização das atribuições e destinações do Plano de Distribuição de Faixas de Frequências (PDFF 2023-2024).

Atualização periódica do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências (PDFF). O projeto inclui também a consolidação, das normas restantes sobre uso do espectro, no Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências, cuja primeira consolidação se deu no item 17 da Agenda Regulatória 2021-2022 (PDFF 2021) e discussões constantes das CMRs, inclusive o 6GHz.

53500.045607/2022-68

22

Ordinário

Relatório de AIR e proposta

Consulta Pública

-

Aprovação final

 

Inaugurou-se este processo por meio do Termo de Abertura de Projeto - TAP SEI nº 8513338, de 06 de junho de 2023, com o objetivo de viabilizar a disponibilização de espectro, possibilitando a ampliação das redes de telecomunicações assim como promovendo a competição na oferta destes serviços. O projeto inclui também a consolidação, das normas restantes sobre uso do espectro, no Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências, cuja primeira consolidação se deu no item 17 da Agenda Regulatória 2021-2022 (PDFF 2021).

Após a Consulta Interna nº 11/2023 (SEI nº 10355241), que não teve contribuições, a área técnica elaborou o Informe nº 52/2022/PRRE/SPR (SEI nº 8513348), que encaminhou os produtos iniciais do projeto, Relatório de AIR (SEI nº 8513349), Minuta de Resolução que aprova o PDFF (SEI nº 10213736), Tabela de radiofrequências do PDFF e Notas (SEI nº 10355218), e Minuta de Resolução que aprova o Regulamento de Condições de Uso (SEI nº 10213741), à Procuradoria Federal Especializada na Anatel (PFE-Anatel), a fim de que os autos fossem posteriormente submetidos ao Conselho Diretor da Agência para deliberação sobre a realização de Consulta Pública.

Em 14 de agosto de 2023, a PFE-Anatel restituiu os autos à origem com o Parecer 366/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 10709951). Por meio do Informe nº 74/2023/PRRE/SPR, a área técnica analisou as considerações do parecer e sugeriu o encaminhamento do processo ao Conselho Diretor para deliberação quanto à realização de Consulta Pública.

Por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 609/2023 (SEI nº 10718704) processo foi encaminhado ao Conselho Diretor, sendo distribuído para relatoria do Conselheiro Vicente Aquino, em 25 de setembro de 2023. Mediante a Análise nº 10/2024/VA (SEI nº 11348480), o Conselheiro Relator concluiu pela submissão à Consulta Pública da proposta de atualização das atribuições e destinações do Plano de Distribuição de Faixas de Frequências (PDFF) e do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências (ReCon).

Ato contínuo, após deliberação favorável do Conselho Diretor, que ocorreu em 08 de fevereiro de 2024, foi expedido o Acórdão nº 55, de 23 de fevereiro de 2024 (SEI nº 11556498), em que acordaram os membros do Conselho Diretor a submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, as minutas da Resolução do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF) e do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências (ReCon), nos termos do voto do Relator.

A Consulta Pública nº 10/2024 (SEI nº 11556569) foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 26 de fevereiro de 2024, tendo como prazo final o dia 11 de abril de 2024, às 23h59.

Em atenção à Carta CT_GSMA_002/2024 (SEI nº 11678991), enviada em 18 de março de 2024, a área técnica elaborou o Informe nº 31/2024/PRRE/SPR, propondo a prorrogação do prazo da Consulta Pública nº 10/2024, pelo prazo adicional de 15 (quinze) dias, passando a data de encerramento para o dia 26 de abril de 2024 às 23h59. O encaminhamento da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 218/2024 (SEI nº 11685905) ao Superintendente Executivo ocorreu em 21 de março de 2023.

A sobredita Matéria com a proposta de dilação de prazo foi encaminhada ao Conselho Diretor por meio do Despacho Ordinatório (SEI nº 11698159), e distribuída ao Conselheiro Relator para análise em 22 de março de 2024. Nesse mesmo dia, foi protocolada a Carta Contribuições ABERT SET ABRATEL à CP 10/2024 (SEI nº 11704988) com a solicitação de destinação e atribuição de frequências, dentro da faixa entre 216MHz a 470MHz, visando atender à demanda de implantação da TV 3.0..

Por meio da Análise nº 69/2024/VA (SEI nº 11732335), o Conselheiro Relator acolheu as ponderações da área técnica constantes do Informe nº 31/2024/PRRE/SPR (SEI nº 11682433) acerca das argumentações trazidas na Carta CT_GSMA_002/2024 (SEI nº 11678991), votando pelo provimento parcial do pedido de dilação, deferindo-se prazo adicional de 15 (quinze) dias, encerrando-se em 26 de abril de 2024, às 23h59.

Mediante o Acórdão nº 93 (SEI nº 11757109), de 02 de abril de 2024, os membros do Conselho Diretor deliberaram pelo deferimento da prorrogação do prazo da Consulta Pública nº 10/2024, por 15 (quinze) dias, nos termos da Análise nº 69/2024/VA (SEI nº 11732335). Assim, o prazo final passou para 26 de abril de 2024 às 23h59.

Durante o período da Consulta Pública nº 10, de 2024, foram recebidas 178 (cento e setenta e oito) contribuições, registradas no sistema Participa Anatel. Adicionalmente, foram realizadas contribuições no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) nº 1704988, 11840088, 11880099, 11892889, 11895410 e 11895573.

No tocante às contribuições recebidas no SEI, conforme disposições da referida consulta, restou consignado que não seriam consideradas as manifestações encaminhadas por outros meios que não fossem o formulário eletrônico do Sistema Participa Anatel, a não ser que se verificasse indisponibilidade do sistema.

Nesse ponto, observa-se que área técnica considerou, excepcionalmente, as contribuições protocoladas sob o SEI nº 11840088 e nº 11892889 por serem oriundas de empresas estrangeiras, sem representação no Brasil e, portanto, com maiores dificuldades em acessar o referido Sistema. 

Em 04 de outubro de 2024, a área técnica da Anatel elaborou o Informe nº 87/2024/PRRE/SPR (SEI nº 12319597), no qual foram analisadas as contribuições recebidas durante a Consulta Pública nº 10, de 2024 e o referido Informe foi encaminhado à PFE-Anatel para análise.

A PFE-Anatel emitiu o Parecer nº 529/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12827031), em 01 de novembro de 2024, cujas recomendações foram analisadas por meio do Informe nº 132/2024/PRRE/SPR (SEI nº 12847320).

Em 9 de dezembro de 2024, encaminharam-se os autos a este Colegiado por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 914/2024 (SEI nº 12847334).

Após exame formal do feito (SEI nº 13004292), sorteou-se a matéria para minha relatoria em 12 de dezembro de 2024 (SEI nº 13017606).

É o relatório.

DA ANÁLISE

I - Do contexto e abrangência do Projeto

Trata-se de revisão periódica do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências (PDFF) para o biênio de 2023-2024, constante do Item nº 21 da Agenda Regulatória, na qual se avalia a atribuição e destinação de radiofrequências para diversos serviços de telecomunicações, de interesse coletivo ou restrito. Com essa Iniciativa, busca-se assegurar recurso de espectro, com propósito de estimular a ampliação das redes de telecomunicações assim como promover a competição na oferta destes serviços.

O projeto inclui também a consolidação no Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências das normas restantes sobre uso do espectro, dado que a primeira consolidação se deu no item 17 da Agenda Regulatória 2021-2022 (PDFF 2021).

Cabe assinalar que o item nº 21 da Agenda Regulatória 2023-2024 é uma iniciativa descrita como “Atualização periódica do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências (PDFF). O projeto inclui também a consolidação, das normas restantes sobre uso do espectro, no Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências, cuja primeira consolidação se deu no item 17 da Agenda Regulatória 2021-2022 (PDFF 2021).”.

Dada a dificuldade para executar as etapas para a aprovação do PDFF, adotou-se a periodicidade bienal em vez da anual. Esta extensão do prazo compatibiliza a necessidade de alterações de Atribuição, Destinação e Distribuição que, atualmente, são promovidas por oportunidade da atualização do PDFF, com o rito que abarca diversas etapas obrigatórias, como elaboração de AIR, realização de Consulta Pública, oitiva da Procuradoria Federal Especializada na Anatel (PFE-Anatel) e aprovação do Conselho Diretor.

O Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF) deve ser atualizado e alinhado internamente com as decisões multilaterais internacionais para permitir que o uso de faixas de radiofrequência no país esteja devidamente de acordo com a atribuição e destinação da faixa de interesse para operação. A abrangência territorial é um aspecto relevante neste processo, porque promove a necessidade de estabelecer o uso do espectro de forma adequada e livre de interferência em todo território nacional, incluindo áreas fronteiriças.

De partida, o alinhamento desenhado pela área técnica em relação às decisões multilaterais, considerou a soberania do Estado e as diretrizes estabelecidas na agenda regulatória e no planejamento de uso do espectro. Nesse contorno, foram tratados estudos, análises e contribuições relacionados ao contexto da atualização do PDFF, constituindo-se, em especial, a necessidade de consolidação normativa, em atendimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019; as demandas da sociedade obtidas por meio de consulta pública; as Resoluções do GMC/Mercosul; os resultados das avaliações no tocante à gestão do espectro, realizados pela área técnica, particularmente, em relação à compatibilidade entre a destinação das faixas de frequências e as aplicações relativas às estações licenciadas; os resultados obtidos com a realização da Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2023 (CMR-23), pela União Internacional de Telecomunicações (UIT), entre 20 de novembro a 15 de dezembro de 2023, em Dubai, nos Emirados Árabes Unidos; e pareceres da d. PFE-Anatel.

Antes de me aprofundar acerca dos estudos, análises e contribuições listadas no parágrafo anterior, abordarei os aspectos formais que norteiam o projeto.

 

II - Dos aspectos formais

Da competência da Anatel

A Constituição Federal (art. 21, XI, CF) e a Lei nº 9.472, e 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações (LGT), conferiram à Anatel a função de órgão regulador do setor de telecomunicações, atribuindo-lhe a competência para adotar medidas necessárias à implementação da política nacional de telecomunicações, dentro de suas atribuições (art. 19, I, LGT). Nesse contexto, constitui exercício de função normativa da Anatel, a aprovação de normas e regulamentos, bem como suas alterações, haja vista essa função decorrer de sua natureza como órgão regulador.

O art. 1º da LGT estabelece que é competência da União, por meio do órgão regulador e, nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações. No parágrafo único do referido dispositivo é definida a abrangência dessa organização:

Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofrequências.

O art. 19 da LGT, estabelece as atribuições da Anatel, dentre as quais destaca-se:

Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:

I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de telecomunicações;

[...]

VIII - administrar o espectro de radiofrequências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas;

Mais adiante, estabelece a LGT:

Art. 157. O espectro de radiofrequências é um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência.

Art. 158. Observadas as atribuições de faixas segundo tratados e acordos internacionais, a Agência manterá plano com a atribuição, distribuição e destinação de radiofrequências, e detalhamento necessário ao uso das radiofrequências associadas aos diversos serviços e atividades de telecomunicações, atendidas suas necessidades específicas e as de suas expansões.

§ 1° O plano destinará faixas de radiofrequência para:

I - fins exclusivamente militares;

II - serviços de telecomunicações a serem prestados em regime público e em regime privado;

III - serviços de radiodifusão;

IV - serviços de emergência e de segurança pública;

V - outras atividades de telecomunicações.

§ 2° A destinação de faixas de radiofrequência para fins exclusivamente militares será feita em articulação com as Forças Armadas.

Art. 159. Na destinação de faixas de radiofrequência serão considerados o emprego racional e econômico do espectro, bem como as atribuições, distribuições e consignações existentes, objetivando evitar interferências prejudiciais.

Parágrafo único. Considera-se interferência prejudicial qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, degrade seriamente ou interrompa repetidamente a telecomunicação.

Art. 160. A Agência regulará a utilização eficiente e adequada do espectro, podendo restringir o emprego de determinadas radiofrequências ou faixas, considerado o interesse público.

Parágrafo único. O uso da radiofrequência será condicionado à sua compatibilidade com a atividade ou o serviço a ser prestado, particularmente no tocante à potência, à faixa de transmissão e à técnica empregada.

Art. 161. A qualquer tempo, poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine.

Parágrafo único. Será fixado prazo adequado e razoável para a efetivação da mudança.

Destarte, resta assentado que compete à Agência a iniciativa regulamentar a revisão do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF), bem como regulamentar as condições de uso de radiofrequências e, ainda, realizar a incorporação de normas aprovadas no âmbito do Mercosul e da União Internacional de Telecomunicações (UIT) quanto ao tema relativo às telecomunicações. A d. PFE-Anatel manifestou-se no mesmo sentido por meio de seu opinativo acostado ao SEI nº 10709951 dos presentes autos.

 

Da necessidade de submissão da proposta à Consulta Pública

Nos termos do art. 42 da LGT, as minutas de atos normativos de competência da Anatel devem ser submetidas à consulta pública:

Art. 42. As minutas de atos normativos serão submetidas à consulta pública, formalizada por publicação no Diário Oficial da União, devendo as críticas e sugestões merecer exame e permanecer à disposição do público na Biblioteca.

A consulta pública, conforme o art. 59 do Regimento Interno da Anatel (Resolução nº 612/2013), tem como objetivo submeter minutas de atos normativos e outros documentos de interesse relevante a críticas e sugestões do público, funcionando como um mecanismo de transparência e legitimidade das deliberações. Embora os administrados estejam submetidos às normas da Anatel, eles têm o direito de serem ouvidos e participar desse processo, que deve ser institucionalizado e previamente estipulado para garantir a transparência e permitir que diferentes atores econômicos e o Poder Público possam contrapor interesses e objetivos.

Além de promover transparência, a consulta pública busca reduzir os riscos de captura do agente regulador pelos agentes econômicos, garantindo que as decisões não sejam tomadas exclusivamente em favor de interesses desses agentes, mas em conformidade com o interesse público e os direitos dos usuários. Segundo Márcio Iorio Aranha e Alexandre Santos de Aragão, a institucionalização da consulta e audiência públicas reorienta as funções das agências para espaços de diálogo democrático, contribuindo para a legitimidade das decisões regulatórias e permitindo a manifestação do exercício da cidadania.

Pelo exposto, é certo que se deve submeter a proposta em tela ao procedimento de consulta pública, nos termos arrolados pelo art. 59 do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, in verbis:

Art. 59. A Consulta Pública tem por finalidade submeter minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, a críticas e sugestões do público em geral.

§ 1º A Consulta Pública pode ser realizada pelo Conselho Diretor ou pelos Superintendentes, nas matérias de suas competências.

§ 2º A Consulta Pública será formalizada por publicação no Diário Oficial da União, com prazo não inferior a 10 (dez) dias, devendo as críticas e as sugestões serem apresentadas conforme dispuser o respectivo instrumento deliberativo.

§ 3º A divulgação da Consulta Pública será feita também na página da Agência na Internet, na mesma data de sua publicação no Diário Oficial da União, acompanhada, dentre outros elementos pertinentes, dos seguintes documentos relativos à matéria nela tratada:

I - informes e demais manifestações das áreas técnicas da Agência;

II - manifestações da Procuradoria, quando houver;

III - análises e votos dos Conselheiros;

IV - gravação ou transcrição dos debates ocorridos nas Sessões ou Reuniões em que a matéria foi apreciada;

V - texto resumido que explique de forma clara e suficiente o objeto da consulta.

§ 4º As críticas e as sugestões encaminhadas e devidamente justificadas deverão ser consolidadas em documento próprio a ser enviado à autoridade competente, anexado aos autos do processo administrativo da Consulta Pública, contendo as razões para sua adoção ou rejeição, e permanecerá à disposição do público na Biblioteca e na página da Agência na Internet.

§ 5º Os pedidos de prorrogação de prazo de Consulta Pública serão decididos pelo Superintendente nas matérias de sua competência e, aqueles relativos a matérias sob a competência do Conselho Diretor, distribuídos ao Conselheiro Relator do processo submetido à Consulta Pública, exceto quando a ausência deste prejudicar a análise tempestiva do pedido, caso em que deverá ser realizado sorteio da matéria, nos termos do art. 9º deste Regimento.

§ 6º Na fixação dos prazos para a apresentação de críticas e sugestões às Consultas Públicas, a Agência deverá considerar, entre outros, a complexidade, a relevância e o interesse público da matéria em análise.

Adicionalmente, vale citar a Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, que dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das Agências Reguladoras. No que concerne ao procedimento de Consulta Pública, a referida Lei assim estabelece, in verbis:

Art. 9º Serão objeto de consulta pública, previamente à tomada de decisão pelo conselho diretor ou pela diretoria colegiada, as minutas e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados.

§ 1º A consulta pública é o instrumento de apoio à tomada de decisão por meio do qual a sociedade é consultada previamente, por meio do envio de críticas, sugestões e contribuições por quaisquer interessados, sobre proposta de norma regulatória aplicável ao setor de atuação da agência reguladora.

§ 2º Ressalvada a exigência de prazo diferente em legislação específica, acordo ou tratado internacional, o período de consulta pública terá início após a publicação do respectivo despacho ou aviso de abertura no Diário Oficial da União e no sítio da agência na internet, e terá duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, ressalvado caso excepcional de urgência e relevância, devidamente motivado.

§ 3º A agência reguladora deverá disponibilizar, na sede e no respectivo sítio na internet, quando do início da consulta pública, o relatório de AIR, os estudos, os dados e o material técnico usados como fundamento para as propostas submetidas a consulta pública, ressalvados aqueles de caráter sigiloso.

§ 4º As críticas e as sugestões encaminhadas pelos interessados deverão ser disponibilizadas na sede da agência e no respectivo sítio na internet em até 10 (dez) dias úteis após o término do prazo da consulta pública.

§ 5º O posicionamento da agência reguladora sobre as críticas ou as contribuições apresentadas no processo de consulta pública deverá ser disponibilizado na sede da agência e no respectivo sítio na internet em até 30 (trinta) dias úteis após a reunião do conselho diretor ou da diretoria colegiada para deliberação final sobre a matéria.

§ 6º A agência reguladora deverá estabelecer, em regimento interno, os procedimentos a serem observados nas consultas públicas.

§ 7º Compete ao órgão responsável no Ministério da Economia opinar, quando considerar pertinente, sobre os impactos regulatórios de minutas e propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidas a consulta pública pela agência reguladora.

Assim, é indispensável que a proposta de Consulta Pública esteja em consonância com esta lei, em especial, a observação do prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias, “ressalvado caso excepcional de urgência e relevância, devidamente motivado”.

No tocante a esse requisito, entende-se que foi devidamente observado por este Órgão Regulador, tendo sido realizada a Consulta Pública nº 10, de 2024, pelo período inicial de 45 (quarenta e cinco) dias, posteriormente, prorrogado por mais 15 (quinze) dias, cujo termo final seu deu no dia 26 de abril de 2024 às 23h59.

A etapa atual consiste na deliberação por este Conselho Diretor da avaliação das contribuições realizadas nas consultas interna e pública sobre o Análise de Impacto Regulatório (AIR) e a proposta de regulamentação, consoante se observa no inciso VI do art. 6º da Resolução Interna Anatel nº 8, de 26 de fevereiro de 2021 que aprova as diretrizes para a elaboração da Agenda Regulatória e para o processo de regulamentação no âmbito da Agência. Senão vejamos:

I - constituição de Equipe de Projeto: Termo de Abertura de Projeto (SEI nº 8513338) de revisão regulamentar a identificação da equipe e sua aprovação;

II - realização de Tomada de Subsídios: Não houve Tomada de Subsídios formal, pois as necessidades de alterações de atribuições, destinações e condições de uso foram devidamente anotadas e analisadas pela área técnica ao longo do último biênio (SEI nº 8513348). Contudo, cumpre destacar que, em paralelo a esta iniciativa regulatória, a Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR), com o apoio técnico da Superintendência de Competição (SCP) e a Superintendência de Outorga e Recusos à Prestação (SOR), conduziu a Tomada de Subsídios nº 2/2024, cujo objetivo foi coletar, dentre outros aspectos, informações da sociedade a respeito da demanda por espectro, com vistas a subsidiar o planejamento de acesso e uso do espetro de radiofrequência no Brasil, em curto, médio e longo prazo, especialmente para implementação de sisetemas móveis.

III - elaboração de Relatório de AIR: Relatório de AIR (SEI nº 8513349) elaborado conforme previsão expressa no art. 6º da Lei nº 13.848/2019, e no parágrafo único do art. 62 do RIA;

IV - elaboração de proposta de regulamentação, caso necessário: Minuta de Resolução (SEI nº 10813467) e da Planilha do PDFF (SEI nº 10835717), que já levam em conta sua revisão jurídica efetuada no Parecer nº 00366/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 10709951);

V - consultas internas e públicas sobre a Análise de Impacto Regulatório e a proposta de regulamentação: Consulta Interna realizada entre os dias 12 e 16 de junho de 2022 (SEI nº 10357662) e Consulta Pública nº 10, realizada entre os dias 26 de fevereiro de 2024 e 26 de abril de 2024 (SEI nº 11556569 e nº 11757109);

VI - deliberação pelas autoridades competentes; e,

VII - Monitoramento, por meio da Avaliação de Resultado Regulatório, da alternativa escolhida na respectiva Análise de Impacto Regulatório.

 

Da Consulta Interna

Nos termos do RIA, o art. 60 estabelece que:

Art. 60. A Consulta Interna tem por finalidade submeter minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, a críticas e sugestões dos servidores da Agência.

§ 1º A Consulta Interna será realizada previamente ao encaminhamento da proposta de Consulta Pública ao Conselho Diretor, com prazo fixado pela autoridade competente, devendo ser juntada aos autos do processo a que se refere.

§ 2º A Consulta Interna poderá, justificadamente, ser dispensada quando a sua realização impedir ou retardar a deliberação de matéria urgente.

§ 3º A Consulta Interna poderá ser realizada independentemente de realização de Consulta Pública.

§ 4º As críticas e as sugestões encaminhadas e devidamente justificadas deverão ser consolidadas em documento próprio, anexado aos autos do processo administrativo, contendo as razões para sua adoção ou rejeição.

Nota-se que a regra geral é a realização da Consulta Interna, sendo a dispensa uma exceção, que poderá ocorrer apenas quando sua execução impedir ou atrasar deliberações urgentes. Deve-se pontuar que qualquer dispensa deve ser devidamente fundamentada conforme as exceções previstas no RIA.

In casu, foi realizada a Consulta Interna entre os dias 12 e 16 de junho de 2022 (SEI nº 10357662), não tendo sido recebida qualquer contribuição, como demonstra o Extrato de contribuições à Consulta Interna acostado aos autos (SEI nº 10355241).

 

Da Análise de Impacto Regulatório (AIR)

A realização do Relatório de AIR passou a ser prevista na Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, que determina:

Art. 6º A adoção e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados serão, nos termos de regulamento, precedidas da realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR), que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo. (Regulamento)

§ 1º Regulamento disporá sobre o conteúdo e a metodologia da AIR, sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame, bem como sobre os casos em que será obrigatória sua realização e aqueles em que poderá ser dispensada.

§ 2º O regimento interno de cada agência disporá sobre a operacionalização da AIR em seu âmbito.

§ 3º O conselho diretor ou a diretoria colegiada manifestar-se-á, em relação ao relatório de AIR, sobre a adequação da proposta de ato normativo aos objetivos pretendidos, indicando se os impactos estimados recomendam sua adoção, e, quando for o caso, quais os complementos necessários.

§ 4º A manifestação de que trata o § 3º integrará, juntamente com o relatório de AIR, a documentação a ser disponibilizada aos interessados para a realização de consulta ou de audiência pública, caso o conselho diretor ou a diretoria colegiada decida pela continuidade do procedimento administrativo.

§ 5º Nos casos em que não for realizada a AIR, deverá ser disponibilizada, no mínimo, nota técnica ou documento equivalente que tenha fundamentado a proposta de decisão.

Corrobora com a lei, o parágrafo único do art. 62 do RIA que determina que a expedição de atos de caráter normativo deverá ser precedida de Análise de Impacto Regulatório - AIR, salvo em situações expressamente justificadas.

O presente projeto foi objeto de Análise de Impacto Regulatório (AIR), que abordou 3 (três) temas considerados relevantes para a revisão regulamentar em pauta, discutindo-se as alternativas regulatórias disponíveis e indicando-se as opções mais adequadas em cada caso. O Relatório de AIR (SEI nº 8513349) foi elaborado conforme previsão expressa no art. 6º da Lei nº 13.848, de 2019, e no parágrafo único do art. 62 do RIA.

 

Da Consulta à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel

O art. 39 do RIA estabelece os procedimentos em que necessariamente a Procuradoria Federal Especializada na Anatel deverá ser ouvida. Vejamos:

Art. 39. A Procuradoria, de ofício ou por consulta devidamente formalizada, pronunciar-se-á nos casos de dúvida quanto à matéria jurídica, e ainda, a critério do Conselho Diretor ou de um de seus membros.

§ 1º Cabe ao Procurador-Geral apontar os casos sobre os quais se manifestará de ofício.

§ 2º A Procuradoria será necessariamente ouvida nos procedimentos licitatórios, de elaboração de atos normativos, de anulação, de revisão em Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado), de sindicâncias e processos administrativos disciplinares.

Dado que se trata de proposta de elaboração de ato normativo, é indispensável a oitiva da PFE-Anatel, consignando que esse d. parquet foi ouvido em duas oportunidades, momento em que foram proferidos os Pareceres nº 00366/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 10709951) e nº 00529/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12827031).

Portanto, constata-se o pleno atendimento às exigências formais, pois, o Termo de Abertura de Projeto distribuído para minha relatoria, observou todos os mandamentos legais e normativos inerentes ao procedimento de elaboração de atos normativos pela Anatel.

 

III - DA aNÁLISE DO pdff

Doravante, passa-se à análise da proposta de para atualização do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequência no Brasil (PDFF) e do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências da Anatel (ReCon), atendendo à iniciativa prevista no item 21 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2023-2024, aprovada pela Resolução Interna nº 182, de 30 de dezembro de 2022(SEI nº 9635929), alterada pela Resolução Interna nº 232, de 8 de agosto de 2023 (SEI nº 11578151), com meta para aprovação final no segundo semestre de 2024.

Com o objetivo de apresentar as bases de referência utilizadas para construção da proposta final, consubstanciada nas minutas 10213741 e 10213741, entendo ser didaticamente conveniente resgatar o posicionamento da área técnica em relação à iniciativa regulamentar, após a necessária análise da PFE-Anatel, dado que este posicionamento norteia as demais etapas. Desta forma, passo a discorrer sobre os temas desenvolvidos no Informe nº 52/2022/PRRE/SPR (SEI nº 8513348) antes da realização da Consulta Pública, abordando o documento pelos tópicos destacados pela área técnica.

 

III.1. Do Informe nº 52/2022/PRRE/SPR

Tema 1 - Da consolidação normativa

Sobre a consolidação, esclareceu que o arcabouço regulatório relacionado à gestão de espectro foi incorporado oportunamente ao conteúdo do PDFF proposto. Para desenvolvimento desse tema, a área técnica atuou de forma assertiva desmembrando os diplomas envolvidos, para então agrupar coerentemente os comandos. Também pontuou que os instrumentos regulatórios não incorporados ao PDFF, aprovado pela Resolução nº 759, de 19 de janeiro de 2023, e ao Regulamento de Condições de Uso, aprovado pela Resolução nº 757, de 8 de novembro de 2022, foram consolidados nesse trabalho.

Segundo a área técnica, tais apontamentos, refletidos nos instrumentos normativos propostos, estão alinhados com as diretrizes e orientações do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que visa promover a consolidação normativa no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional. Ainda, conclui que a consolidação seria a única opção regulatória que atenderia ao objetivo do projeto.

Destarte, a área técnica, por meio do AIR (SEI nº 8513349), propôs a internalização por meio da revogação das Resoluções nº 527/2009, nº 628/2013, nº 710/2019, nº 711/2019 e nº 742/2021 e da consolidação de seus comandos.

A fim de alocar apropriadamente as disposições constantes das Resoluções consolidadas, procedeu-se conforme mencionado no item 5.32 deste Informe. Esses ajustes foram explicitados na proposta de minuta do PDFF, SEI nº 13073206.

 

Tema 2 - Dos Ajustes advindos da CMR-23

O Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF), conforme estabelece o art. 158 da LGT, deve observar os tratados e acordos internacionais aplicáveis, como o Regulamento de Rádio (RR) da União Internacional de Telecomunicações e as Resoluções do Grupo Mercado Comum do Mercosul. Ressalta-se que a Tabela de Atribuição de Frequências do RR é periodicamente alterada pelas Conferências Mundiais de Radiocomunicações (CMRs), necessitando que as atualizações sejam devidamente refletidas no PDFF.

No entanto, conforme destacado pela área técnica, em relação aos ajustes advindos da Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2023 (CMR-23), que ocorreria no segundo semestre de 2023, tais ajustes não seriam contemplados, uma vez que a meta para submissão da primeira proposta ao Conselho Diretor seria no primeiro semestre de 2023.

Dada a questão temporal, a área técnica concluiu que a proposta inicial contemplaria somente as revisões previstas nos temas 1 e 3, e que as alterações advindas da CMR-23 seriam incorporadas em momento oportuno no andamento do processo.

Registra-se que ao tempo da análise constante do Informe nº 52/2022/PRRE/SPR ( SEI nº 8513348), a realização da Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2023 (CMR-23) estava programada, mas não havia, por certo, qualquer dispositivo que pudesse ser integrado à proposta. Ao fim de 2023, a CMR-23 foi realizada com participação do Brasil, que produziu significativas contribuições. Assim, nesse momento, dezembro de 2024, é imperioso considerar nesta análise, como farei adiante, os resultados que devem ser refletidos no Plando de Atribuição e Destinação administrado pela Agência.

 

Tema 3 – Demais ajustes ao PDFF

Subtema 3.1 Demandas da sociedade

As três demandas oriundas de contribuições da sociedade foram detalhadamente avaliadas pela área técnica. Para a demanda do Instituto Nacional de Pesquisa Espacial (INPE) sobre atribuição e destinação que contemplasse o uso de radiotelescópio para observações na faixa de frequências de 980 MHz a 1.260 MHz, a área técnica entendeu, baseando-se baixo risco de interferência, que a alternativa de inclusão de atribuição da Radioastronomia na faixa de frequências de 980 MHz - 1.260 MHz, em caráter primário, seria adequada para atendimento da demanda. Para tanto, associou-se a atribuição da Radioastronomia à destinação do Serviço de Limitado Privado. Sobre esse ponto, entento pertinente contribuir para o aperfeiçoamento da medida, o que farei em minhas considerações.

Quanto às demandas endereçadas pelo Instituto de Aeronáutica e Espaço (IAE) do Comando da Aeronáutica e da empresa Manfra & Cia Ltda., ambas relacionadas a possíveis destinações compatíveis com o serviço de Radiolocalização, a área técnica, de forma similar à demanda anterior propôs ajustes ao PDFF para inclusão de destinação ao Serviço Limitado Privado, limitado a aplicações de radiolocalização, na faixa de 5.650 MHz - 5.850 MHz, em caráter primário e de alteração da destinação ao Serviço Limitado Privado na faixa de 17,2 GHz - 17,3 GHz, para inclusão do Serviço de Radiolocalização entre aqueles aos quais o Serviço Limitado Privado se restringe.

 

Subtema 3.2 Atribuição ao serviço móvel por satélite de faixas do IMT 

Em apertada síntese, a área técnica apontou que a evolução dos sistemas de telecomunicações, especialmente via satélite, tem permitido diversas aplicações, desde a distribuição de sinais de áudio e vídeo até serviços de internet banda larga com cobertura continental. Com os avanços tecnológicos, como o uso de frequências mais altas e técnicas avançadas de modulação e codificação, além de sistemas satelitais de baixa órbita oferecendo conectividade global com baixa latência, as telecomunicações via satélite melhoraram significativamente, abrindo uma nova fronteira de aplicações para esses sistemas. Tal como observado pela área técnica, os sistemas satelitais desempenham papel crucial na comunicação com terminais móveis, especialmente em áreas remotas onde a infraestrutura terrestre é limitada.

Recentemente, há uma tendência no setor para desenvolver sistemas satelitais que se comunicam diretamente com terminais móveis comuns em redes terrestres, conhecidos como direct-to-device (D2D). Nesta abordagem, os sistemas satelitais teriam capacidade para operar nas mesmas frequências das redes móveis terrestres atualmente implementadas, e poderiam complementar a cobertura em áreas remotas e em situações de desastres naturais. No Brasil, a vasta extensão territorial e áreas remotas beneficiam-se dessa tecnologia para fomentar a inclusão digital. Para que sistemas satelitais pudessem ser autorizados a operar nas faixas de frequências atualmente utilizadas pelas redes móveis terrestres seria necessário proceder com a atribuição e destinação de tais faixas a serviços compatíveis com aplicações móveis por satélite.

Assim, a proposta registrou que a melhor alternativa seria atribuir, em caráter secundário, ao serviço móvel por satélite, as faixas de frequências FDD identificadas para uso de sistemas IMT utilizados no Brasil, a saber, as faixas de 450 MHz, 700 MHz, 850 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 / 2.100 MHz e 2.500 MHz.

Neste ponto, menciona-se que a proposta da área técnica justificou-se pelo fato de que, à época, não havia alternativa regulatória que permitisse, ainda que em caráter experimental, o desenvolvimento de tais aplicações por prazo que possibilitasse a avaliação da viabilidade técnica da solução.

 

Dos ajustes ao PDFF

Ao fim da abordagem dos temas apresentados, a área técnica, objetivando operacionalizar as alternativas apontadas no Relatório de AIR, propôs os seguintes ajustes ao PDFF:

Para operacionalizar as alternativas apontadas no Relatório de AIR, elaborou-se proposta de Resolução que republica o PDFF com as devidas adequações nas atribuições, destinações e notas de rodapé, sob os seguintes aspectos:

Tabela de Atribuição e Destinação – Considerando as opções escolhidas nas avaliações correspondentes aos Temas 2 e 3 do Relatório de AIR, propõe-se alterações a atribuições, destinações e notas de rodapé, conforme consta na Tabela SEI nº 10355218, considerando a seguinte estrutura:

"ADD Texto" – para adição de atribuições, destinações ou notas de rodapé;

"MOD Texto" – para modificação de categoria de serviço ou, dentro das notas internacionais ou brasileiras, significa que o texto foi substancialmente modificado ou é a avaliação geral da nota que sofreu ADD ou SUP no seu conteúdo;

"SUP Texto" – para supressão de atribuições, destinações ou notas de rodapé;

Notas de Rodapé Específicas do Brasil – As notas de rodapé são dispositivos normativos utilizados para modificar os efeitos de atribuições, estipulando regras específicas para um ou mais serviços de radiocomunicação, na esfera da atribuição. Nesse sentido, no contexto da consolidação e revisão regulatórias, foram adicionadas duas novas notas de rodapé específicas do Brasil. A primeira nota de rodapé brasileira está relacionada à faixa de frequências de 3.700-3.800 MHz e deriva de disposições contidas na Resolução nº 711/2019. A segunda nota de rodapé adicionada refere-se à faixa de frequências de 27,5-27,9 GHz e estava anteriormente estabelecida no inciso XXV do Item 4.2 do PDFF.

B10.1-A Na faixa de frequências 3.700 – 3.800 MHz, sistemas terrestres devem, preferencialmente, estar confinados a ambientes internos de edificações ou, caso operem em ambientes externos, devem possuir áreas limitadas de cobertura. As estações dos serviços terrestres operando nessa faixa não podem causar interferência prejudicial ou solicitar proteção de estações do serviço fixo por satélite devidamente licenciadas ou cadastradas na faixa de 3.700 – 3.800 MHz.

B10.13-A Na faixa de frequências 27,5 – 27,9 GHz, estações de telecomunicações associadas aos serviços fixo e móvel não podem solicitar proteção contra interferência prejudicial de estações de telecomunicações associadas ao serviço fixo por satélite.

Condições Específicas – O item 4 do PDFF elenca as disposições normativas que têm o condão de esvaziar uma destinação; restringir o direito à proteção contra interferência prejudicial; restringir o direito à coordenação entre estações de serviços distintos que estão na mesma categoria; ou ainda estabelecer uma alteração da categoria de serviço no curso no tempo (muitas vezes com o intuito de realizar refarming da faixa de frequências), doravante denominadas regras de transição. Com base nas conclusões constantes do Relatório de AIR, observados os instrumentos regulatórios consolidados no âmbito deste projeto e, considerando que a referida seção do PDFF visa a consolidação de regras de transição derivadas de instrumentos normativos, propõe-se, na seção "Condições Específicas", a inclusão de incisos derivados dos Arts. 7º, 10 a 13, 15 a 18, 25, 28 e 39 do Regulamento de Condições de Uso, aprovado pela Resolução nº 757, de 8 de novembro de 2022.

No que diz respeito às alterações propostas no PDFF em decorrência de demandas da sociedade, temos as seguintes:

Inclusão de atribuição ao serviço de Radioastronomia na faixa de frequências de 980-1.260 MHz, em caráter primário, e destinação ao Serviço Limitado Privado na faixa de 980-1.164 MHz, também em caráter primário, em atendimento à demanda submetida pelo INPE;

Inclusão de destinação ao Serviço Limitado Privado, limitado a aplicações de radiolocalização, na faixa de 5.650-5.850 MHz, em caráter primário, em atendimento à demanda do IAE; e

Alteração da destinação ao Serviço Limitado Privado na faixa de 17,2-17,3 GHz, para inclusão do Serviço de Radiolocalização entre aqueles aos quais o Serviço Limitado Privado se restringe, para atender à demanda da empresa Manfra & Cia Ltda.

 

Dos ajustes ao Regulamento de Condições de Uso

Advindo do tema sobre a necessidade de consolidação regulamentar, a área técnica propôs ajustes no Regulamento de Condições de Uso (ReCon). Tal instrumento normativo, aprovado pela Resolução nº 757, de 8 de novembro de 2022, estabelece condições de uso para faixas de radiofrequências destinadas a serviços de telecomunicações no Brasil, definindo regras gerais, a abrangência dos Atos de Requisitos Técnicos e Operacionais, e os arranjos e canalizações para uso de radiofrequências por estações associadas a serviços de interesse coletivo.

Esse Regulamento é considerado o instrumento regulatório adequado para incorporar as disposições de uso de frequências derivadas da consolidação dos Regulamentos aprovados pelas Resoluções nº 527/2009, nº 628/2013, nº 710/2019, nº 711/2019 e nº 742/2021. Para alocar apropriadamente essas disposições, cada norma foi desmembrada e seus comandos agrupados em distintos itens, com atribuições e destinações incorporadas à tabela do PDFF, e regras de transição endereçadas na seção de Condições Específicas do PDFF.

Durante a consolidação normativa que resultou no atual Regulamento, foram incluídas disposições típicas do Regulamento de Uso do Espectro (RUE), como regras para consignação com exigência de coordenação entre estações de radiocomunicações. Assim, propôs-se a transposição do art. 23 do ReCon para a Seção V do Capítulo II do Título III do regulamento aprovado pela Resolução nº 671/2016, como novo art. 44-A, observa-se a necessidade de atualizar o Regulamento conforme a Minuta de Resolução SEI nº 10213741.

A área técnica reavaliou as regras de transição para as faixas de 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz e 1.800 MHz, sugerindo que licenciamentos e consignações sejam permitidos até a data de desocupação da faixa, permitindo modificações operacionais. A proposta não deve resultar em aumento significativo do número de estações nas faixas desocupadas, pois, trata-se de sistemas de interesse restrito. Para serviços de interesse coletivo, como o serviço móvel pessoal, a manutenção adequada das redes é priorizada, sem ajuste de mérito sobre novos licenciamentos.

O ajuste de incompatibilidades entre regras de transição para a faixa de 809 MHz a 821 MHz e 854 MHz a 866 MHz é sugerido, adotando-se a norma mais benéfica ao regulado, sugeriu-se a adoção de disposição regulatória que determina a possibilidade de tais sistemas operarem pelo prazo remanescente da autorização de uso de radiofrequências ou até 29 de novembro de 2028, o que ocorrer primeiro, já que parte desta faixa foi rearranjada para compor um possível novo bloco para uso por sistemas do IMT no futuro. A proteção dos sistemas autorizados foi modulada para não causar interferência prejudicial ou reclamar proteção dos sistemas entrantes.

Para faixas de 905 MHz a 907,5 MHz e 950 MHz a 952,5 MHz, sugere-se prorrogação do prazo de operação dos sistemas, sem extensão das autorizações de uso de radiofrequência, com o critério de proteção definido nos mesmos moldes adotados no item anterior. Em consonância com a operação das faixas mencionadas, sugeriu-se a prorrogação das autorizações de uso na faixa de 900 MHz até 2032, propondo permitir a operação de sistemas de interesse restrito até essa data.

 

Da internalização de novas decisões do GMC/Mercosul

Inicialmente, cabe ressaltar que a PFE-Anatel, por meio do Parecer nº 00572/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU, exarado nos autos do Processo nº 53500.012171/2019-25, que teve por objeto proposta anterior de revisão do PDFF, se manifestou sobre a necessidade de incorporação das normas emanadas dos Órgãos do Mercosul, dentre os quais se incluem o Grupo Mercado Comum (GMC).

Nesse ponto, a área técnica pontuou que a continuidade das ações da Iniciativa nº 17 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2021-2022, resultaram na publicação da Resolução nº 758/2023, assim, a área técnica propõe que seja dado seguimento à incorporação das Resoluções do Grupo Mercado Comum do Mercosul à regulamentação nacional.

Ainda, em atenção ao contexto da Iniciativa nº 17 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2021-2022, cujo objetivo era internalizar e consolidar Normas e Resoluções aprovadas em organismos internacionais, como o Mercosul, sugeriu-se atualizar a Resolução nº 762/2023, que assegura o cumprimento, no Brasil, das Resoluções do MERCOSUL/GMC relacionadas ao uso do espectro de radiofrequências e que também revogou a Resolução nº 758/2023, propondo a publicação de nova Resolução da Anatel para internalizar as próximas decisões da Comissão Temática de Radiocomunicação (CTRc) do Subgrupo de Trabalho 1 (SGT-1) do GMC/Mercosul.

Dentro desse escopo, a área técnica esclareceu que havia uma proposta de Unificação dos Manuais de Coordenação dos Sistemas operando nas faixas identificadas para o IMT, em processo de aprovação no Mercosul, criada por iniciativa da administração do Brasil, através de contribuição submetida à 44ª Reunião da Comissão Temática de Radiocomunicações. Os Manuais de Coordenação a serem unificados são: o Manual de Procedimentos de Coordenação de Radiofrequências nas faixas de 1.710 MHz a 1.990 MHz e de 2.100 MHz a 2.200 MHz, aprovado pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES. Nº 05/06; e o Manual de Procedimentos de Coordenação de Radiofrequência na faixa de 800 MHz do Serviço Móvel Celular, aprovado pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES. Nº 19/01.

A área técnica contextualizou que no processo de unificação dos Manuais, novas faixas de frequências foram incorporadas, resultando na versão atual do Manual Unificado, que abrange as faixas de 700 MHz a 3.800 MHz. Ainda, destacou que a atualização dos procedimentos de coordenação com estações próximas à fronteira não afetaria a destinação das faixas de frequências no Brasil, mas exigiria que as operadoras do Serviço Móvel Pessoal realizassem procedimentos de coordenação com estações em países vizinhos, conforme critérios técnicos atualizados.Por fim, a área técnica externou que a expectativa de que o Manual Unificado fosse aprovado pela Comissão Temática de Radiocomunicação (CTRc) do Subgrupo de Trabalho 1 (SGT-1) ainda em 2023, com aprovação final pelo GMC em 2024. Embora o Manual Unificado de Coordenação ainda não tivesse recebido aprovação final no Mercosul, decidiu-se incluir este tópico na Iniciativa nº 21 da Agenda Regulatória 2023-2024 para garantir a internalização da Resolução GMC/Mercosul dentro de um prazo adequado. Assim, com vistas a garantir a internalização foi instaurado o Processo SEI nº 53500.096729/2024-84, o qual foi submetido à apreciação desse Conselho por meio da Matéria 1022/2024 (SEI nº 13060492). 

 

Das considerações adicionais

Além dos aspectos detalhados nas seções anteriores, a área técnica destacou outras propostas de ajuste e atualização regulatória para esta inciativa.

A área técnica identificou a necessidade de ajustar a Tabela do Anexo I do Regulamento aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017, para adequar o intervalo da subfaixa de 27 MHz. De acordo com a Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020, os equipamentos do serviço Rádio do Cidadão são classificados como "Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita". No entanto, as características técnicas desses equipamentos não se enquadram completamente nos limites estabelecidos no artigo 8º do Resolução nº 680/2017. Verificou-se que, embora a Resolução nº 726, de 5 de maio de 2020, tenha incluído novas faixas de frequências na Tabela I do Anexo do Regulamento, a atualização não abrangeu toda a faixa de frequências atualmente destinada ao serviço Rádio do Cidadão, o que resultou em um descompasso entre as faixas permitidas para equipamentos de radiação restrita e as utilizadas pelo serviço Rádio do Cidadão. Assim, propôs-se se incluir toda a faixa de frequências utilizada pelas estações do serviço Rádio do Cidadão na Tabela do Anexo I do Regulamento, contemplando, assim, toda a faixa de 26,96 MHz a 27,86 MHz.

Adicionalmente, além das questões mencionadas e dos temas tratados no Relatório de AIR, a área técnica identificou uma decisão do Conselho Diretor da Agência (Despacho Ordinatório SEI nº 7580315) para restringir autorizações associadas a um serviço de radiocomunicações ao longo do tempo, visando à convivência entre sistemas. Esclareceu-se que a Análise nº 120/2021/MM (SEI nº 7555861), que fundamenta o despacho, destacou que a decisão cumprira sua finalidade e não requereria alteração na Agenda Regulatória.

Sob essas circunstâncias, a área técnica sugeriu incorporar as decisões referentes às alíneas b) e c) do Despacho Ordinatório SEI nº 7580315 na seção "Condições Específicas" do PDFF, consolidando as disposições que restringem autorizações e licenciamentos num mesmo instrumento com o fito de melhorar a transparência regulatória. As novas disposições incluem que na faixa de frequências 3.700 – 3.720 MHz, não serão conferidos novos Direitos de Exploração de Satélites nem prorrogadas autorizações existentes a partir de 1º de janeiro de 2022, e não serão licenciadas novas estações terrenas nessa faixa a partir de 1º de janeiro de 2026.

Além disso, ajustes foram identificados na Tabela do PDFF, para corrigir erros materiais: a destinação ao STFC, em caráter primário, para sistemas de acesso fixo sem fio na faixa de 423,050-428,625 MHz, e a atribuição do Serviço Móvel Terrestre como primário na faixa de 905-907,5 MHz.

Finalmente, a área técnica acrescentou que seria criada uma seção no PDFF para relacionar os serviços de telecomunicações, serviços de radiocomunicações, regime de prestação e interesse. Essa ação, resultante da iniciativa nº 2 da Agenda Regulatória 2023-2024, visa simplificar a regulamentação de serviços de telecomunicações.

Todos os pontos abordados foram devidamente refletidos nas minutas SEI nº 10813467 e nº 10720820.

 

III.2 - Das considerações do Relator sobre a proposta originária

Após o estudo apresentado sobre o esmerado trabalho realizado pela área técnica, entendo que a proposta apresentada foi acompanhada da devida fundamentação, constante do Informe nº 52/2022/PRRE/SPR (SEI nº 8513348), que elenca as sugestões de alteração regulatória aos instrumentos que tratam de atribuição, destinação e distribuição, além das condições de uso do espectro.

Cumpre destacar que a área técnica apontou a importância de tratar oportunamente a atualização da Resolução nº 762/2023, que consolida e incorpora ao ordenamento jurídico nacional as Resoluções do MERCOSUL/GMC relacionadas ao uso do espectro de radiofrequências, conforme se depreende dos itens 3.39 e 3.54 do Informe nº 52/2022/PRRE/SPR (SEI nº 8513348).

Como já apontado no sobredito Informe, essa atualização tem por objetivo incorporar o Manual de Procedimentos de Coordenação de Radiofrequências para Sistemas de Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT) – Manual de Coordenação Unificado – que amplia as faixas de radiofrequências abrangidas por procedimentos de coordenação internacional, além de aprimorar as regras para a realização da coordenação técnica, à luz dos recentes avanços tecnológicos.

No segundo semestre de 2024, o Manual de Coordenação Unificado foi aprovado, passando a estar disponível no site das Resoluções do Grupo Mercado Comum (https://www.mercosur.int/pt/documentos e normativa/normativa) sob o Número 19/2024 (SEI nº 12621652). Conforme prevê o referido Manual de Coordenação Unificado, o prazo máximo para que cada Estado Parte incorpore suas disposições ao ordenamento jurídico nacional é 6 de julho de 2025.

A área técnica, por sua vez, instaurou processo específico para a incorporação do Manual de Procedimentos de Coordenação de Radiofrequências para Sistemas de Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT) ao ordenamento jurídico nacional, alterando-se a vigente Resolução nº 762/2023, autuado sob o SEI nº 53500.096729/2024-84. Realizada a instrução processual competente, o referido processo foi encaminhado à apreciação deste Eg. Conselho Diretor, por meio da MACD nº 1022/2024 (SEI nº 13060492), tendo sido distribuído para a relatoria do Conselheiro Daniel Martins D'Albuquerque, conforme se observa na Certidão de Distribuição SEI nº 13079526.

Entendo que tratar a incorporação das resoluções do Mercosul ao ordenamento nacional em autos apartados da proposta de alteração do PDFF não acarreta qualquer prejuízo à apreciação da presente proposta de alteração do PDFF, razão pela qual prosseguirei com a presente análise.

No que concerne aos demais temas do PDFF, registra-se que a PFE-Anatel analisou os itens propostos pela área técnica, apontando no texto do Parecer nº 00366/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 10709951) que não vislumbrou óbice de cunho jurídico em quaisquer dos ajustes propostos.

Assim, passa-se a tratar da realização da Consulta Pública, sendo priorizadas as atualizações, cujos desdobramentos resultaram na atualização da proposta originária.

 

III.3 - Da Consulta Pública nº 10/2024

Após a submissão a PFE-Anatel, que não apontou reparos necessários à proposta, seguindo o rito processual, o processo foi distribuído ao Conselheiro Vicente Aquino, que realizou primorosa análise, contribuindo para o amadurecimento da proposta originária.

Todos as contribuições trazidas pelo Conselheiro Vicente Aquino na Análise nº 10/2024/VA (SEI nº 11348480) foram incorporadas às minutas de Resolução que aprovam o PDFF (SEI nº 11119134) e o Regulamento de Condições de Uso (SEI nº 11119280) e na 929ª Reunião do Conselho Diretor (RCD), o Conselho Diretor, por unanimidade, decidiu aprovar a realização de Consulta Pública pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do voto do Relator.

Em 26 de fevereiro de 2024, foi publicada a Consulta Pública nº 10 com as instruções para as manifestações da sociedade.

Antes de entrar nas contribuições externas encaminhadas à Agência, é relevante mencionar os principais pontos apresentados pelo Conselheiro Relator Vicente Aquino em sua análise.

Primeiramente, o Conselheiro Relator aprimorou o conteúdo, destacando as modificações aportadas ao texto. A maioria das contribuições foram de cunho semântico e estrutural, dado que a proposta visou, além dos melhoramentos textuais, o alinhamento com a estrutura recomendada pela UIT, tornando-a mais alinhada com a da UIT. Também moveu sentenças para promover uma estrutura mais adequada ao objetivo da proposta inicial.

O Conselheiro Relator ainda destacou as contribuições advindas da etapa anterior, garantindo maior clareza sobre os pontos editados. Ainda, apresentou tabelas de Destinação e das Notas Internacionais, incluindo, oportunamente, as Notas acrescentadas na CMR-23, que já havia sido realizada ao em que ainda se elaborava o texto da Análise.

Em relação aos Anexos do PDFF, o Conselheiro Relator aperfeiçoou o conteúdo do Anexo I, incluindo conteúdo para auxiliar na interpretação das informações dispostas na Tabela do PDFF.

No Anexo II, incorporou conteúdos advindos o ReCon e preservando a multidestinação nas subfaixas de radiofrequências de 2.390 a 2.400 MHz, 3.700 a 3.800 MHz e 27,5 a 27,9 GHz, entendeu que sua disponibilidade para redes privativas poderia ser assegurada mediante regras de "uso preferencial", pois, seria um mecanismo mais adequado para preservar as finalidades desses segmentos de espectro e permitiria à Anatel negar outorgas em caráter secundário para outras aplicações, enquanto avalia cada caso concreto.

Para o ReCon, o Conselheiro Relator declarou concordância com os ajustes propostos pela área técnica e indicação dos conteúdos movidos para o corpo do PDFF, por entender que os pontos movidos possuíam conteúdo mais coerente àquele Regulamento.

 

Da Análise das Contribuições à CP nº 10/2024 pela Área Técnica

A primeira contribuição encaminhada à Anatel foi com o propósito de solicitar prorrogação de prazo. A GSMA Latin America solicitou a prorrogação do prazo da Consulta Pública por 45 (quarenta e cinco) dias. Por prevenção, o processo foi distribuído ao Conselheiro Relator que propôs provimento parcial ao pedido, que foi acatado por unanimidade, e consubstanciado no Acórdão nº 93, de 02 de abril de 2024 (SEI nº 11757109), in verbis:

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 69/2024/VA (SEI nº 11732335), integrante deste acórdão, aprovar a prorrogação do prazo da Consulta Pública nº 10, de 23 de fevereiro de 2024, pelo prazo adicional de 15 (quinze) dias, encerrando-se em 26 de abril de 2024 às 23h59. (grifou-se)

Cabe esclarecer que a contribuição encaminhada à Anatel via documento Carta Contribuições ABERT SET ABRATEL à CP 10 (SEI nº 11704988) pelas associações de radiodifusão, a saber a Associação Brasileira de Emissoras de Radiodifusão (ABERT), a Associação Brasileira de Rádio e Televisão (ABRATEL) e a Sociedade Brasileira de Engenharia de Televisão (SET), que versa essencialmente sobre o pedido de atribuição e destinação no Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF), ao serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens e seus ancilares, em caráter Primário, frequências entre a faixa de 216 e 470 MHz, e de consideração na análise de outros processos envolvendo a faixa entre 216 MHz e 470 MHz, os pleitos do setor de radiodifusão para a implantação da TV 3.0, com o necessário uso de espectro adicional, embora registrada anteriormente à Análise nº 10/2024/VA (SEI nº 11348480), pelo motivo da matéria, foi analisada no Informe nº 87/2024/PRRE/SPR (SEI nº 12319597), do qual passo a discorrer sobre as tratativas e considerações apresentadas pela área técnica.

Os objetivos do Informe nº 87/2024/PRRE/SPR (SEI nº 12319597) foram a análise das contribuições recebidas no âmbito da Consulta Pública nº10/2024 e a submissão ao Conselho Diretor após necessária manifestação da Procuradoria Especializada junto à Anatel.

Durante o prazo da Consulta Pública nº 10/2024, incluindo a prorrogação, foram recebidas, por meio do Participa Anatel, 178 (cento e setenta e oito) contribuições. As contribuições versaram tanto sobre o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências (PDFF), quanto sobre o Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências (ReCon). Adicionalmente, por meio dos documentos nº 11704988, nº 11840088, nº 11880099, nº 11892889, nº 11895410 e nº 11895573, foram recebidas contribuições pelo sistema SEI. Abaixo, a tabela apresenta o detalhamento das contribuições encaminhadas, agrupando-se por regulamento envolvido e assunto. 

Tabela Resumo das Contribuições à Consulta Pública nº 10/2024

 

Regulamento

Assunto

Nº Contribuições

PDFF

Temas gerais

23

PDFF

Faixas Utilizadas por Equipamentos de Radiação Restrita

2

PDFF

Notas de Rodapé Internacionais

8

PDFF

Notas de Rodapé do Brasil

8

PDFF

Tabelas de Atribuição, Destinação e Distribuição

72

PDFF

Condições específicas de uso de faixas

8

ReCon

Temas gerais

3

ReCon

Disposições gerais

22

ReCon

Condições específicas de faixas

25

ReCon

Disposições finais

7

 

TOTAL

178

A área técnica acertadamente acolheu as contribuições SEI nº 11840088 e 11892889, que, embora encaminhada por meio não amparado pelos comandos da Consulta Pública nº10/24, são oriundas de empresas estrangeiras, sem representação no Brasil e, portanto, com maiores dificuldades em acessar os meios nos termos da Consulta. Por essa razão, tais contribuições protocoladas no SEI, foram excepcionalmente consideradas.

Em relação à contribuição do setor de radiodifusão, subscrita pela ABERT, ABRATEL e SET (SEI nº 11704988), a área técnica desenvolveu a temática da seguinte forma:

Na temática de caráter mais geral, destaca-se que foi encaminhada contribuição do setor de radiodifusão, subscrita pela ABERT, ABRATEL e SET, e ratificada em 6 (seis) outras contribuições de emissoras de televisão, solicitando que fossem atribuídas e destinadas, no PDFF, aos serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e e de Retransmissão de Televisão, em caráter primário, frequências na faixa de 216 MHz a 470 MHz, suficientes para atender à demanda de implantação da TV 3.0.

No que diz respeito ao desenvolvimento e implantação da TV 3.0, cabe destacar que o Presidente da República editou o Decreto nº 11.484, de 6 de abril de 2023, estabelecendo diretrizes para a evolução do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre (SBTVD).

O referido Decreto estabelece que cabe à Anatel o desenvolvimento de estudos sobre a canalização da TV 3.0, a serem concluídos até 31 de dezembro de 2024, cabendo ainda à Agência promover ações para disponibilizar as faixas de frequências necessárias à evolução do serviço de radiodifusão de sons e imagens e serviços ancilares, conforme transcrito abaixo:

"Art. 4º A Anatel deverá promover estudos sobre a canalização da TV 3.0 até 31 de dezembro de 2024.
Art. 5º Após a aprovação da avaliação a que se refere o § 1º do art. 3º, a Anatel promoverá ações para garantir:
I - estabilidade regulatória, por meio da disponibilidade das faixas de frequências necessárias à evolução do serviço de radiodifusão de sons e imagens e serviços ancilares; e
II - implantação da televisão digital terrestre no Brasil e sua evolução tecnológica.(...)"
(grifo nosso)

Após a edição do referido Decreto, o Ministério das Comunicações (MCOM) publicou a Portaria nº 10.693, de 5 de outubro de 2023, determinando que a Anatel garanta a destinação aos serviços de radiodifusão das faixas atualmente utilizadas por estes sistemas, com vistas ao desenvolvimento da TV 3.0 e, adicionalmente, que observe eventual necessidade de disponibilização de faixas de frequências adicionais para implantação da TV 3.0.

Importa aqui destacar que a Portaria nº 10.693, de 2023, tem como pressuposto a conclusão dos estudos previstos no Decreto nº 11.184, de 2023, com prazo máximo para finalização até 31 de dezembro de 2024. Neste sentido, cabe esclarecer que, no presente momento, tais estudos encontram-se em desenvolvimento pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, sendo necessária a conclusão de algumas etapas relevantes, conforme registrado a seguir.

Ressalta-se, neste ponto, que parte da faixa que está sendo considerada como candidata para destinação aos serviços de radiodifusão e seus ancilares possui, atualmente, destinação para fins exclusivamente militares. Neste sentido, está em discussão junto ao Ministério da Defesa proposta de reorganização das faixas destinadas para fins exclusivamente militares dentro do intervalo entre 216 MHz e 470 MHz, faixa de frequências que está sendo objeto do estudo para destinação aos serviços de radiodifusão e seus ancilares.

As discussões com o Ministério da Defesa já se encontram em estágio avançado, restando ainda resposta formal do Ministério quanto à proposta de reorganização dessa porção do espectro.

Além desta discussão junto ao Ministério da Defesa, é importante registrar a necessidade de avaliação quanto ao impacto nos diversos serviços de telecomunicações, em maioria de interesse restrito, que hoje ocupam a referida faixa, bem como no grande número de estações afetadas por estas eventuais mudanças, propondo a adoção de soluções técnicas que permitam a destinação aos novos serviços, e que podem incluir a convivência, o remanejamento ou a desativação dessas estações.

Desta forma, tendo em vista que ainda não foi concluída a análise da viabilidade de reorganização das destinações na faixa de 300 MHz, esta área técnica entende não ser oportuno sua destinação neste momento. Ato contínuo, tão logo tais estudos sejam concluídos e se tenha de fato uma proposta de destinação, a questão será oportunamente avaliada pela área técnica e, posteriormente, submetida ao Conselho Diretor.

Ainda no que diz respeito aos temas gerais do PDFF, cumpre mencionar que a Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão (Labre) sugere que a Resolução nº 527, de 8 de abril de 2009, não seja revogada.

Neste ponto, importa destacar que a revogação proposta visa a consolidação de todos os regramentos remanescentes relacionados a condições de uso de radiofrequências. Vale ressaltar que o trabalho de consolidação normativa tem como finalidade principal a redução da difusão de diretrizes regulamentares em diferentes normativos relacionados a um mesmo tema, permitindo, dessa forma, maior transparência regulatória.

Cumpre observar ainda que, conforme determina o Modelo de Gestão do Espectro, aprovado pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), os requisitos técnicos e operacionais, regras meramente técnicas, serão tratados no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro).

Desta forma, as condições estabelecidas no instrumento que se propõe revogar passarão a ser tratadas por meio de Ato de Requisitos Técnicos, não havendo prejuízo ao uso do espectro de radiofrequências.

Neste sentido, propõe-se não acatar a contribuição recebida.

 

Nota-se que a área técnica não encerrou a possibilidade de atender à proposta, devido a pendência de estudo mais aprofundado que assegure a coexistência operacional de sistemas de telecomunicações e radiodifusão para operam na faixa pretendida. Dessa forma assentou que “a questão será oportunamente avaliada pela área técnica e, posteriormente, submetida ao Conselho Diretor” (SEI nº 12319597). Por isso, entendo razoável estabelecer mecanismo regulamentar que promova o uso da faixa para os propósitos almejados pelo setor de radiodifusão, assim que a Anatel deliberar sobre o uso da faixa em função dos estudos em andamento.

Sobre esse ponto a PFE-Anatel opinou da seguinte forma (SEI nº 12827031):

38. Consoante destacado pelo corpo técnico da Agência, ainda não foi possível concluir os estudos a que se referem o art. 4º do Decreto nº 11.484/2023, visto que "parte da faixa que está sendo considerada como candidata para destinação aos serviços de radiodifusão e seus ancilares possui, atualmente, destinação para fins exclusivamente militares" e foi necessário realizar discussões com o Ministério da Defesa, além de ser necessária a "avaliação quanto ao impacto nos diversos serviços de telecomunicações, em maioria de interesse restrito, que hoje ocupam a referida faixa, bem como no grande número de estações afetadas por estas eventuais mudanças".

39. Nesse sentido, muito embora a Portaria 10.693/2023 tenha determinado que a Anatel deveria garantir a destinação aos serviços de radiodifusão das faixas atualmente utilizadas por estes sistemas, com vistas ao desenvolvimento da TV 3.0 e, ainda, observar eventual necessidade de disponibilização de faixas de frequências adicionais para implantação da TV 3.0, os estudos que viabilizarão essas providências ainda não foram concluídos, razão pela qual não foi possível atender a contribuição nesta oportunidade, tendo o corpo técnico destacado que a questão será oportunamente avaliada pela área técnica e, posteriormente, submetida ao Conselho Diretor.

Essa convergência motiva o aprofundamento no tema, considerando mais detalhadamente os aspectos técnicos, administrativos e regulamentares, uma vez que ainda não foram concluídos os estudos mencionados pela área técnica. Assim, tratarei desse ponto em minhas considerações com base nos estudos da área técnica (SEI nº 12820278), bem como nas tratativas com os atores envolvidos na demanda em tela.

Sobre contribuição encaminhada pela Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão (Labre), a área técnica manifestou-se no Informe nº 87/2024/PRRE/SPR (SEI nº 12319597) da seguinte forma:

3.14.11. Neste ponto, importa destacar que a revogação proposta visa a consolidação de todos os regramentos remanescentes relacionados a condições de uso de radiofrequências. Vale ressaltar que o trabalho de consolidação normativa tem como finalidade principal a redução da difusão de diretrizes regulamentares em diferentes normativos relacionados a um mesmo tema, permitindo, dessa forma, maior transparência regulatória.

3.14.12. Cumpre observar ainda que, conforme determina o Modelo de Gestão do Espectro, aprovado pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), os requisitos técnicos e operacionais, regras meramente técnicas, serão tratados no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro).

3.14.13. Desta forma, as condições estabelecidas no instrumento que se propõe revogar passarão a ser tratadas por meio de Ato de Requisitos Técnicos, não havendo prejuízo ao uso do espectro de radiofrequências.

3.14.14. Neste sentido, propõe-se não acatar a contribuição recebida.

Ainda, esclareceu que o Acórdão nº 651, de 1º de novembro de 2018, aperfeiçoou o Modelo de Gestão do Espectro, determinando que “os requisitos técnicos e operacionais, regras meramente técnicas, serão tratados no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro)”. Assim, como pontuado pela área técnica, não há prejuízo ao uso do espectro radioelétrico, uma vez que as condições estabelecidas na Resolução nº 527, de 8 de abril de 2009, que será revogada, serão plenamente contemplados pelos Atos de Requisitos Técnicos. Nesse ponto a PFE alertou sobre a importância que se garanta a “inexistência de vácuo normativo entre a revogação da regra atual e a edição dos atos que consolidarão os requisitos técnicos."

As empresas relacionadas ao setor de energia elétrica EDP, Copel Distribuição, CPFL, Horizontes Energia e Cemig, além da UTCAL, entidade que representa as empresas do setor de utilities, sugeriram a supressão da destinação da faixa de radiofrequência de 905 a 907,5MHz ao Serviço Móvel Pessoal (SMP), pois, essa faixa é utilizada, por meio de equipamentos de radiação restrita, para aplicações de automação, leitura, faturamento, corte e religação de clientes. Adicionalmente, as entidades sugeriram a exclusão do bloco 2 da canalização prevista para os serviços e interesse coletivo na faixa de 900MHz do ReCon.

Conforme exposição da área técnica esse tema já havia sido vergastado no âmbito da Consulta Pública nº 25/2021, que culminou na edição da Resolução nº 757, de 2022. A área técnica julgou que as observações feitas pelo Conselheiro Emanoel Campelo em sua análise permanecem atuais, devendo ser mantida a decisão tomada pelo colegiado da Agência quanto à destinação da subfaixa de 905-907,5 MHz ao SMP e quanto à canalização prevista para este serviço na faixa de 900 MHz. Nesse ponto, vale reproduzir o constante da Análise nº 119/2022/EC (SEI nº 9102240), do Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira, relator da matéria e que, ao se referir às contribuições do setor de utilities, manifestou-se da seguinte forma:

"Sobre o segundo tema, aplicações utilizando radiação restrita, registraram-se 28 contribuições à Consulta Pública. Houve contribuições de diversos fabricantes de equipamentos de radiação restrita que utilizam a faixa de 900 MHz e de usuários corporativos desse tipo de equipamentos, notadamente usuários do setor de infraestrutura (Utilities). De maneira geral, apresentaram-se críticas à proposta de redução de espectro para equipamentos de radiação restrita na faixa de 900 MHz, considerando a inserção do duplex de 2,5 + 2,5 MHz proposta, alegando grande impacto no setor, tanto do ponto de vista dos fabricantes quanto do ponto de vista do desenvolvimento das redes pelos usuários.

Criticou-se também um alegado desalinhamento com mercados internacionais relevantes, como o dos Estados Unidos da América (EUA). Em resposta, a área técnica esclareceu o que segue. Quanto ao suposto desalinhamento da ocupação da faixa de 900 MHz do Brasil com outros mercados importantes, vale esclarecer que o Brasil decidiu por destinar essa faixa para o SMP no ano de 2006, há 16 anos. Portanto, não se está alterando o status quo, mas apenas reduzindo o espectro total para equipamentos de radiação restrita na subfaixa de 902 MHz a 928 MHz, dos atuais 18,5 MHz de largura de faixa para 16 MHz, o que representa uma redução de 15,6%.

Sobre o prazo, destacou-se que a proposta tem como princípio que a ocupação das subfaixas de 905 MHz a 907,5 MHz e de 950 MHz a 952,5 MHz por sistemas do SMP, do SCM, do STFC e do SLP somente será materializada a partir de 29 de abril de 2035, quando vence a última outorga do SMP atualmente vigente na faixa de 900 MHz. A área técnica considera que o prazo para a ocupação da faixa por outros serviços, qual seja, a partir de abril de 2035, é um prazo adequado para que ocorra a adaptação dos equipamentos de radiação restrita que operam na subfaixa de 905 MHz a 907,5 MHz dentro de um contexto de uma transição suave, permitindo que os atuais fabricantes de equipamentos que operam nessa subfaixa possam adaptar suas linhas de produção para a nova realidade, bem como permitir que os atuais usuários de sistemas baseados nesses equipamentos possam reconfigurar suas redes para a nova subfaixa resultante de 902 MHz a 905 MHz ou, caso não seja possível essa reconfiguração, efetuar a transição dos atuais equipamentos de radiação restrita para novos equipamentos adaptados de acordo com a presente proposta.

A área técnica promoveu também uma análise do uso da faixa de 900 MHz por equipamentos de radiação restrita, com base em dados disponíveis nos sistemas Mosaico e SCH. Constatou-se a existência de 811 modelos de equipamentos homologados na subfaixa de 902 MHz a 907,5 MHz, que é o cerne dessa discussão, e a existência de 2.750 modelos equipamentos homologados na subfaixa de 915 MHz a 928 MHz, que está sendo mantida inalterada na presente proposição. Portanto, a ampliação de espectro para IMT está sendo proposta em uma subfaixa que possui uma quantidade significativamente menor de equipamentos homologados pela Anatel."

Alinho-me integralmente ao posicionamento da área técnica por ter demonstrado que a destinação constante da Resolução nº 757, de 2022, foi construída coerentemente de forma garantir que não houvesse prejuízo ao uso da faixa de radiação restrita.

A área técnica também examinou contribuições relativas à destinação da porção superior da faixa de 5925-7125 MHz ao SMP. Esta possibilidade foi defendida com o argumento de que proporcionaria uma largura de faixa significativamente maior em comparação ao espectro atualmente destinado ao SMP em faixas mais baixas.

Por outro lado, e sob o mesmo aspecto, área técnica ressaltou que as prestadoras do SCM defendem a manutenção da atual destinação da faixa de 5925-7125 MHz, sem mudanças no uso atual dessa faixa por equipamentos de radiação restrita.

Vale mencionar, de acordo com a explanação da área técnica no Informe nº 87/2024/PRRE/SPR (SEI nº 12319597), que a regulamentação da faixa de 5925-7125 MHz para uso por equipamentos de radiação restrita, como sistemas Wi-Fi, ocorreu por meio da Resolução nº 726/2020, seguida pelo Ato nº 1306/2021, que alteraram normas anteriores e estabeleceram critérios para o uso dessa faixa por Sistemas de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais. A Agência tem estudado cenários de convivência entre sistemas IMT e Wi-Fi na faixa de 6 GHz, realizando simulações e testes para identificar soluções que viabilizem essa convivência. Além disso, o Brasil solicitou a inclusão de seu nome na nota de rodapé que identifica a porção de 6.425-7.125 MHz para IMT, resultando na publicação de notas referentes às Regiões 1 e 3 e ao Brasil e México, permitindo a identificação do IMT em partes dessas faixas. 

Sobre o tema, reforço a importância dessa estratégia adotada pela Anatel que, além da harmonização internacional, o que reflete em escalabilidade e viabilidade de uso da faixa, promoverá a ampliação de recurso de espectro para o Serviço Móvel Pessoal, ampliando a capacidade das redes desse serviço. Há de se acrescentar que este processo agrega outros benefícios de cunho social, pois, considerando o modelo adotado pela Agência para execução do Leilão do 5G, em especial o modelo de leilão reverso, a licitação dessa faixa certamente fomentará mais investimentos no setor, gerando empregos e melhor qualidade de serviço para a população. 

Neste ponto, julgo relevante destacar que a evolução dos sistemas de comunicação móvel está intrinsecamente relacionada com a disponbilização de espectro que permita o equilíbrio entre os aspectos de cobertura e capacidade de tráfego, para atender a crescente demanda por maiores taxas de de dados em sistemas móveis. A faixa de 6 GHz possui tais características, equilibrando alcance e capacidade, tendo potencial para permitir que se disponbilizem blocos com mais de 100 MHz contínuos, que serão importantes para o desenvolvimento do 5.5 G (5G Advanced), além de tecnologias futuras, como o 6G.

Adicionalmente, ressalto que estudos da GSMA, associação internacional de empresas do setor de serviços de telecomunicações móveis, constante do relatório para consulta no link https://www.gsma.com/connectivity-for-good/spectrum/new-spectrum-for-5g-adding-up-the-mid-band-maths/, indicam a necessidade de disponibilizar uma largura total de faixa de 2 GHz na porção do espectro compreendida entre 1 GHz e 7 GHz (mid-band), para atender às capacidades de transmissão e à qualidade previstas pelos padrões tecnológicos mais avançados. Nesse contexto, a faixa de 6 GHz representa recursos de espectro estratégico para viabilizar essa disponibilização, permitindo o suporte a novas aplicações, como realidade aumentada (AR) e realidade virtual (VR), bem como para acomodar o crescimento natural da demanda, especialmente em áreas urbanas e suburbanas.

Cabe reforçar ainda que a harmonização internacional da faixa de 6 GHz para os sistemas IMT facilita a interoperabilidade de dispositivos e promove economias de escala na produção de equipamentos, reduzindo custos e acelerando a implementação de redes em escala global. Dessa forma, a adoção dessa faixa favorece a criação de um ecossistema tecnológico mais robusto e conectado, atendendo às exigências futuras da comunicação móvel.

Após reflexão sobre o tema, dado contexto o crescente processo de digitalização da economia no Brasil, o aumento acelerado da demanda por tráfego, o estado de maturidade da tecnologia do 5G e o processo de padronização da próxima geração já em curso, expresso o entendimento de que é mais conveniente e oportuno que, efetivamente, a faixa de 6425-7125 MHz, destinada ao SMP, seja licitada, o que asseguraria o amplo acesso a essa porção do espectro de forma não discriminatória. Contudo entendo que essa proposta necessita de estudos a serem conduzidos no âmbito desta Agência.

Esses 700MHz complementares ao SMP trarão investimentos de redes bilionários para reduzir nosso gap de cobertura, com compromissos em áreas pouco atrativas que serão trazidas pelas políticas públicas que avaliam essas necessidades e prioridades do estado.

Proponho, assim, aos meus pares, determinar que a Superintendência Executiva (SUE), a Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR), a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) e a Superintendência de Competição (SCP) submetam a proposta de Consulta Pública do Edital do novo procedimento licitatório referente à faixa de 6425-7125 MHz a este Conselho Diretor, até 31 de agosto de 2025, e envidem os esforços necessários para a realização do respectivo certame licitatório até 31 de outubro de 2026.

Adicionalmente, ressalto que a proposta, ora em debate, deverá ser refletida no Processo nº 53500.007959/2024-87 que trata do planejamento da Anatel de realização de licitações de autorizações de uso de radiofrequências associadas ao SMP. 

Neste contexto, destaco, também, que, durante os debates internos que embasaram a elaboração da presente Análise, o eminente Conselheiro Alexandre Freire demonstrou, mais uma vez, sua atenção ao tema da sustentabilidade, com especial foco nos critérios e condições aplicados pela Anatel na concepção de editais de licitação para autorização de uso de radiofrequências. Sua contribuição reforçou a relevância de incorporar práticas que promovam a responsabilidade ambiental nas atividades regulatórias.

Isso porque, segundo bem exposto pelo meu ilustre colega Alexandre Freire, a obrigatoriedade de que prestadoras, empresas e instituições reguladas pela Agência observem políticas de Environmental, Social, and Governance - ESG em suas governanças é uma medida necessária para alinhar a regulação com os desafios contemporâneos. De fato, essa abordagem não apenas fortalece os compromissos das empresas com o desenvolvimento sustentável, mas também promove uma transformação no setor regulado, gerando benefícios sociais, ambientais e econômicos delongo prazo.

Para assegurar a efetividade dessas exigências, recomenda-se que a minuta de  edital da inclua: critérios ESG como obrigatórios na avaliação de propostas, assegurando que as empresas concorrentes atendam aos padrões ambientais, sociais e de governança estabelecidos; exigência de certificações ou compromissos públicos de adoção de práticas ESG por parte das empresas licitantes ou proponentes, garantindo  um compromisso formal com a sustentabilidade; mecanismos de monitoramento contínuo, como a exigência de relatórios anuais para a comprovação de conformidade com as Práticas  ESG, assegurando transparência e prestação de contas ao longo do processo; e sanções em caso de descumprimento, incluindo penalidades contratuais ou restrições para participação em futuros editais, a fim de garantir que as empresas cumpram as normas estabelecidas e promovam práticas responsáveis. 

A exigência de práticas ESG nos editais da Agência não se configura apenas como uma medida regulatória progressista, mas como uma resposta estratégica aos desafios socioambientais contemporâneos. Esta política impulsionará o setor regulado a se tornar mais responsável, resiliente e competitivo, promovendo o equilíbrio entre crescimento econômico, justiça social e sustentabilidade ambiental.

Ressalto que que a proposta mantém as redes de radiação restrita no estado da arte com pelo menos 500MHz que viabilizam o WIFI6E e WIFI7, bem como convivência entre as tecnologias adjascentes pode ser ainda considerado, dependendo dos testes em andamento. 

Como observado, a área técnica, considerando as contribuições recebidas e a identificação da faixa de 6425-7125 MHz para uso de sistemas IMT no Brasil, sugeriu a destinação dessa faixa para o Serviço Móvel Pessoal (SMP), Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e Serviço Limitado Privado (SLP). Cabe ressaltar, como mencionado no Informe, que as condições de uso para esses serviços não estão sendo propostas no momento, pois os estudos de compartilhamento ainda estão em andamento. A padronização do 3GPP para uso dessa faixa por sistemas IMT será considerada ao estabelecer as condições de uso.

No ponto sobre Notas de Rodapé Internacionais, a área técnica esclareceu que na revisão das notas internacionais, houve várias contribuições sobre o posicionamento dessas notas, especialmente as aprovadas pela Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2023. Ainda que na tabela submetida à Consulta Pública, apenas a coluna da Região 2 foi refletida conforme os Atos Finais Provisórios, o que gerou questionamentos sobre a não inclusão das notas na coluna de atribuições do Brasil, como no caso da faixa 5925-7125 MHz, onde a nota 5.457F reconhece seu uso para sistemas de acesso sem fio. Nesse ponto, a área técnica informou que os ajustes foram feitos nas faixas onde o Brasil pode ser afetado por tais notas.

Ainda em relação ao questionamento da Associação Brasileira das Empresas de Telecomunicações por Satélite (Abrasat) sobre a seleção das notas internacionais incorporadas pela Anatel, a Associação sugeriu que todas as notas aprovadas na CMR-23 que afetam a Região 2 e o Brasil fossem listadas no art. 18, ou que este artigo fosse excluído com o propósito de melhorar a transparência e compreensão. Ademais, esclareceu a área técnica que, embora o Brasil observe acordos internacionais conforme o art. 158 da LGT, a aprovação de uma nota de rodapé na Conferência não é suficiente para sua incorporação ao direito interno. Assim, em substituição ao art. 18, da proposta submetida à Consulta Pública, revisou-se o texto para proporcionar maior clareza sobre as notas de rodapé, resultando no que segue:

"Art. 10. As notas de rodapé são disposições acerca das atribuições e são posicionadas ao lado de um serviço de radiocomunicações quando a este se referem ou, caso contrário, ao final de cada intervalo de frequências ao qual se aplicam. §1º As notas de rodapé referidas no caput são divididas em dois conjuntos: I - Notas Internacionais, extraídas do artigo 5 do Regulamento de Rádio da UIT, numeradas segundo aquele Regulamento; e II - Notas Específicas do Brasil, de responsabilidade da administração brasileira, com numeração própria. §2º As Notas Internacionais que citam o Brasil ou países vizinhos, e que podem afetar o uso do espectro de radiofrequências no Brasil ou que são por essas notas referenciadas, estão traduzidas. §3º As notas de rodapé dispostas na coluna de atribuição no Brasil devem ser observadas no uso das faixas de frequências a que se referem. §4º As Notas Específicas do Brasil são identificadas pelo código do Brasil na UIT, “B”, seguido pelo número correspondente à faixa de frequências mais baixa referenciada, conforme Anexo III, seguido por ponto e numeração sequencial, podendo haver sufixos para posicioná-la de acordo com a faixa de frequências."

Em outro ponto que trata das Notas de Rodapé Internacionais, a área técnica, devido à importância para o desenvolvimento do serviço de radiolocalização, acatou a solicitação do Comando da Aeronáutica sobre a atribuição ao serviço de radiolocalização, em caráter, primário nas faixas de 420-430 MHz e 440-450 MHz, conforme a nota 5.269, que menciona essa atribuição em vários países, incluindo o Brasil.

Acerca das Notas de Rodapé Brasileiras, a área técnica acatou a sugestão da Abrasat incluindo nova nota de rodapé brasileira, Nota B10.1-A, por não ter sido incluída na versão submetida à Consulta Pública nº 10/2024. Tal nota trata dos limites para operação de estações terrestres na faixa de 3700-3800 MHz, bem como define que as estações terrestres não têm direito à proteção em relação aos sistemas do Serviço Fixo por Satélite. Tal disposição é oriunda da Resolução nº 711, de 28 de maio de 2019, que se propõe revogar por meio da Resolução que aprovará a versão do novo PDFF. Ainda, conforme colocado pela área técnica, as limitações para uso indoor seriam excluídas da nova nota, visto que já se encontram estabelecidas no Ato de Requisitos Técnicos e Operacionais para o SLP (Ato nº 915/2024).

Ainda sobre o tema das Notas de Rodapé Brasileiras, identificada a possibilidade de aprimoramento das notas, a área técnica propôs nova nota que visa consolidar o texto das notas de rodapé brasileiras B10.5 (para a faixa de 5925-6425 MHz), B10.9 (para a faixa de 14-14,5 GHz) e B10.14 (para a faixa de 27,5-30 GHz), em uma única nota, já incorporando as alterações promovidas pela CMR-23, que permitem a operação de estações terrenas em plataformas móveis em novas faixas de frequências. Assim, propõe-se a eliminação das notas de rodapé B10.9 e B10.14, mantendo a nota B10.5 com o seguinte texto:

Em partes das faixas de frequências 5925-6425 MHz, 6725-7025 MHz, 12,75-13,25 GHz, 13,75-14,75 GHz e 27-31 GHz é permitido o uso de estações terrenas transmissoras em plataforma móvel associadas a sistemas de comunicação via satélite no serviço fixo por satélite, sujeito aos Requisitos Técnicos e Operacionais para Sistemas de Comunicação via Satélite. Essas estações não podem estar associadas a ou serem utilizadas em aplicações de segurança à vida. As estações terrenas em plataformas móveis não devem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção de estações em operação nos serviços atribuídos em primário.

Cabe ressaltar que, para as faixas 5925-6425 MHz e 6725-7025 MHz, as estações terrenas em comento, estações terrenas transmissoras em plataforma móvel associadas a sistemas de comunicação via satélite no serviço fixo por satélite, operam em aplicações que envolvem níveis de densidade de fluxo de potência fora dos limites estabelecidos para as operações com equipamento de radiação restrita, definidos na Resolução nº 680/2017. Dessa forma, essas estações observam rito de licenciamento próprio e operam nessas faixas em consonância com o regramento estabelecido na Nota B.10.5.

A Abrasat ainda contribui em relação à atribuição de faixas do IMT para o MSS, mencionando que tal atribuição seria prematura. Sobre esse ponto, a área técnica acatou a sugestão com base no Ato nº 5.322, de 18 de abril de 2024, aprovado por este Conselho, que autoriza a realização de projeto piloto de ambiente regulatório experimental. Entendeu a área técnica que o Ato, aprovado após a Consulta Pública nº 10, é capaz de viabilizar testes de sistemas de telecomunicações que utilizam soluções direct-to-device (D2D), pois, os interessados podem solicitar autorizações em caráter temporário. Registra-se que as faixas adotadas para este ambiente regulatório experimental são as mesmas utilizadas pelo SMP, conforme Ato nº 5322/2024, verbis:

3.2. As faixas de radiofrequências associadas ao uso temporário de radiofrequências devem se restringir àquelas destinadas ao SMP, devendo as estações do sistema, no que diz respeito à autorização objeto do presente projeto piloto, operar somente nestas faixas.

Neste ponto, repise-se que a proposta de alteração de atribuições e destinações de faixas utilizadas por sistemas móveis terrestres submetida à Consulta Pública teve como justificativas o fato de que, à época da elaboração da proposta, não havia alternativa regulatória que permitisse, ainda que em caráter experimental, o desenvolvimento de tais aplicações por prazo que possibilitasse a avaliação da viabilidade técnica da solução.

Entretanto, após a publicação da Consulta Pública nº 10, de 2024, o Conselho Diretor da Agência aprovou o Ato nº 5.322, de 18 de abril de 2024, que autoriza a implementação de um projeto-piloto de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório). O referido Ato permite que entidades interessadas em testar a viabilidade de soluções direct-to-device solicitem autorização para o uso de radiofrequências e realizem experimentações técnicas.

A área técnica seguiu esclarecendo que a agenda da CMR-27 inclui um item específico (item 1.13) dedicado ao desenvolvimento de estudos sobre novas atribuições ao Serviço Móvel por Satélite, visando à conectividade direta entre estações espaciais e terminais IMT e considerando que estudos internacionais estão sendo conduzidos para discutir o uso de faixas de frequências para soluções D2D, e a possibilidade de autorizações no âmbito regulatório experimental que podem fornecer informações valiosas para uma eventual alteração regulatória, entendeu-se que as discussões sobre uma possível atribuição ao MSS devem ser retomadas em um momento oportuno.

Diante da possibilidade de realização de testes no âmbito do Sandbox Regulatório e considerando os estudos previstos na agenda da CMR-27, concordo com a proposta da área técnica que recomenda a exclusão das atribuições das subfaixas utilizadas por sistemas IMT ao Serviço Móvel por Satélite, considerando que a avaliação do tema pode ser melhor conduzida a partir dos subsídios colhidos após a realização dos testes no âmbito do ambiente regulatório experimental vigente.

A partir desse ponto, passa-se a tratar das contribuições acerca do ReCon.

Houve contribuições sugerindo a exclusão do artigo da minuta de Resolução que aprova a proposta do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências, sugerindo a alteração do Regulamento de Uso do Espectro, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, para consolidar as regras sobre coordenação de sistemas móveis que utilizam o método de duplexação por divisão de tempo (TDD), argumentando que tal artigo já estaria respaldado na Cartilha “Princípios de Sincronização de Sistemas TDD” da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, produzida em 2021.

No entanto, como pontuou a área técnica, a proposta deriva de disposições previamente aprovadas pelo Conselho Diretor da Agência em regulamentos específicos de condições de uso de faixas de radiofrequências (como nas Resoluções nº 710/2019, 711/2019, 736/2020 e 742/2021), que indicam o uso de sistemas TDD. Assim, a proposta visa consolidar normas já previstas no arcabouço regulatório da Agência, promovendo maior transparência regulatória ao agrupar todas as regras de coordenação em um único instrumento. Considerando que a Cartilha não possui caráter normativo e a necessidade de estabelecer o arcabouço regulatório sobre o uso e compartilhamento de faixas de frequências por sistemas TDD, entendeu-se que as contribuições sobre o tema não deveriam ser acatadas.

Nas disposições gerais, foi sugerida a inclusão de dispositivo que previsse a possibilidade de o Conselho Diretor da Agência avocar a competência para definição de Requisitos Técnicos e Operacionais, quando esses envolvessem questões estratégicas e político-regulatórias. Nesse ponto, a área técnica esclareceu ser desnecessária a inclusão, pois os arts. 11 e 15 da Lei nº 9.784/99 suprem a demanda. Ainda, pontuou que “os requisitos técnicos a serem aprovados pela Superintendência responsável pela administração do espectro de radiofrequências não podem dispor sobre questões estratégicas e político-regulatórias de gestão do espectro no Brasil. Temas de natureza político-regulatória permanecem sendo tratados no âmbito do Conselho Diretor, por meio de Resoluções, conforme prevê o Modelo de Gestão do Espectro (SEI nº 3077101), aprovado pelo Acórdão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164) do Conselho Diretor.”

As contribuições referentes ao art. 3º da proposta de Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências sugeriram a exclusão da previsão de que os sistemas do Serviço Limitado Privado (SLP) operem sob as mesmas condições de uso dos sistemas de serviços de interesse coletivo. No entanto, a área técnica esclareceu que permitir que os sistemas SLP utilizem a mesma canalização não prejudica a operação dos sistemas de interesse coletivo. Além disso, entende-se que essa possibilidade pode ampliar o uso do espectro e facilitar a implementação de sistemas privativos, desde que não causem interferências prejudiciais aos sistemas que necessitam de proteção.

Empresas do setor de transmissão e distribuição de energia elétrica sugeriram incluir no art. 3º da proposta de Regulamento um parágrafo que estabeleça o direito à proteção contra interferências prejudiciais para sistemas do SLP implementados por empresas de água, energia elétrica, gás e saneamento. No entanto, a área técnica explicou que eventuais restrições de uso da faixa ou direitos à proteção específicos são estabelecidos na destinação da faixa ou em disposições específicas, não cabendo nas disposições gerais do Capítulo III do Regulamento.

Adicionalmente, esclareceu-se que tal inclusão é irrelevante, pois, as regras de proteção contra interferências já estão previstas no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, sendo consideradas suficientes para proteger os sistemas de telecomunicações desses setores.

Há uma contribuição sugerindo a inclusão de um novo artigo nas regras gerais propostas, que preveja a possibilidade de conferir autorizações de uso de radiofrequências em caráter secundário, derivadas de acordos de exploração industrial. Isso deve ocorrer sob as mesmas condições de uso da autorização da entidade titular da outorga em caráter primário envolvida no acordo, visando compatibilizar a operação dos sistemas envolvidos.

Ainda sobre as regras gerais propostas, a sugestão sobre inclusão de artigo para respaldar a possibilidade de conferência de autorização de uso de radiofrequências em caráter secundário, derivada de acordos de exploração industrial, sob as mesmas condições de uso da autorização da entidade titular da outorga em caráter primário envolvida no referido acordo, a área técnica considerou pertinente prever a possibilidade de autorizações de uso de radiofrequências para entidades que firmem acordos de exploração industrial com prestadoras, com as mesmas condições de uso das autorizações outorgadas em caráter primário, mesmo que essas condições não estejam previstas na regulamentação vigente.

Ainda, esclareceu-se que, dado que diferentes configurações de acordos de exploração industrial permitem o uso compartilhado do espectro para atendimento de usuários de várias prestadoras por meio da transmissão de uma mesma portadora, é crucial que ambas as prestadoras envolvidas detenham autorizações compatíveis em termos de canalização e limites operacionais.

Desta forma, a área técnica sugeriu acatar a contribuição no mérito e incluir a referida disposição no Capítulo de disposições finais do Regulamento, com o seguinte texto:

Art. 32. As autorizações de uso de radiofrequências, em caráter secundário, decorrentes de acordo de exploração industrial de radiofrequências podem ser conferidas sob as mesmas condições de uso do espectro da autorização da entidade titular da outorga em caráter primário envolvida no referido acordo.

Em relação às condições específicas, a área técnica relatou que as contribuições sugeriram a alteração da nomenclatura das tabelas que contêm as canalizações das faixas de 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz, de modo que as subfaixas de radiofrequências indicadas nos títulos das tabelas e nos artigos relevantes estejam alinhadas com os blocos de radiofrequências mencionados.

Em resposta às contribuições apresentadas, informou-se que a minuta regulamentar foi ajustada para que as faixas indicadas nos nomes das tabelas e nas disposições associadas estejam de acordo com os blocos propostos (itens 3.21.2 e 3.21.3 do Informe nº 87/2024/PRRE/SPR).

Em relação às disposições finais e transitórias da proposta do Regulamento de Condições de Uso do Espectro, foram recebidas contribuições sugerindo a exclusão dos artigos 30 e 31 da minuta submetida à Consulta Pública.

A esse respeito, a área técnica mencionou ser importante observar que o arcabouço regulatório da Agência já incluía previsões similares, permitindo a flexibilização das técnicas de duplexação ou do sentido de transmissão em cada faixa de radiofrequências, desde que fosse possível a convivência harmônica com outros sistemas. O Regulamento aprovado pela Resolução nº 625, de 11 de novembro de 2013, que trata das condições de uso da faixa de radiofrequências de 698 MHz a 806 MHz, já continha regras nesse sentido. Portanto, propôs-se manter a previsão de flexibilização dessas condições de uso de maneira excepcional, sempre que se verificar que não haverá prejuízos à operação dos demais sistemas que utilizam a faixa.

A partir desse ponto, passa-se a tratar de outras considerações analisadas pela área técnica.

De início, reforça-se o objetivo de promover a consolidação das normas afetas ao tema “espectro”, conforme já debatido nessa análise. Sobre o tema a área técnica, citando a Análise nº 10/2024/VA (SEI nº 11348480) explicou que a Minuta de Resolução do PDFF (SEI nº 11119134), submetida à Consulta Pública nº 10, de 2024, visou transformar um modelo de Plano instrutivo em um formato normativo, alinhado com os demais Planos e Regulamentos da Agência. Embora a mudança de formato seja considerada adequada, algumas considerações merecem ser feitas.

A minuta proposta pelo Conselho Diretor manteve algumas disposições já presentes na legislação de telecomunicações ou em regulamentos da Agência, como a Resolução nº 671 de 2016, que aprova o RUE. Assim, foram retiradas da minuta as disposições já contempladas em outros normativos, em conformidade com os princípios de simplificação e consistência regulatória da Anatel. Além disso, foi sugerida a reorganização dos dispositivos do regulamento, realocando tabelas, notas e condições específicas para anexos, visando facilitar a compreensão e tornar a leitura mais fluida. Ajustes redacionais também foram realizados para alinhar as regras propostas com os demais normativos da Agência.

Quanto às Condições Específicas de Uso das Faixas de Radiofrequências, objeto do Anexo V da minuta do Plano submetida à Consulta Pública, cumpre mencionar que, após reavaliação de seu conteúdo pela área técnica, identificou-se uma oportunidade de reorganização dos dispositivos. As regras de condições específicas relativas à destinação que podem restringir novas autorizações, prorrogações e licenciamento de estações, restringir o direito à proteção contra interferência prejudicial, restringir a coordenação entre estações de serviços distintos na mesma categoria, ou estabelecer uma alteração da categoria de serviço ao longo do tempo, devem permanecer no Anexo ao Plano.

Por outro lado, as regras de transição que limitam a possibilidade de novas autorizações, prorrogações, licenciamento e consignação, derivadas da alteração de condições de uso do espectro, devem ser consolidadas no Regulamento de Condições de Uso do Espectro.

A proposta da área técnica certamente torna a estrutura regulamentar mais didática, pois facilita a compreensão pelo setor regulado dos normativos aplicados por essa Autarquia, uma vez que consolida disposições de mesmo teor nos instrumentos mais relevantes para o tema, incluindo regras relativas à destinação e aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão no Plano de Atribuição e Destinação, bem como regras relacionadas às condições de uso no Regulamento de Condições de Uso do Espectro.

A respeito das regras de transição, cumpre mencionar que a proposta regulatória visa ainda simplificar e trazer maior clareza a respeito dos impactos de novas canalizações sobre os sistemas previamente autorizados. Neste ponto, destaca-se que, para a faixa de 1.900/ 2.100 MHz, o Regulamento de Condições de Uso do Espectro, aprovadol pela Res. nº 757/2022, previu uma reorganização da canalização da faixa, apenas para padronização do tamanho dos blocos mínimos com os blocos estabelecidos para outras faixas. Entretanto, a nova canalização não teria impacto sobre as autorizações já conferidas pela Agência, uma vez que, diante da hipótese de agregação dos blocos mínimos estabelecidos, não há qualquer alteração no tamanho dos blocos objetos das atuais outorgas.

Assim, de forma a evitar eventuais interpretações que pudessem levar à impossibilidade de prorrogações das autorizações de uso de radiofrequências nas faixas de 1.900/ 2.100 MHz ou que viessem a indicar que o objeto das autorizações previamente conferidas fosse incompatível com as nova calização, a área técnica sugeriu exclusão da referida regra de transição, indicando que as condições de uso anteriormente estabelecidas são compatíveis com as dipostas no ReCon.

Julgo acertada a proposta submetida à Consulta Pública, uma vez que Tribunal de Contas da União já se manifestou, no âmbito de processos de prorrogação de autorizações de uso das faixas de 1.900 / 2.100 MHz, indicando que “a mudança de canalização não afeta as condições de uso das operadoras, de forma que sequer seria necessária a concessão de prazo para atendimento da nova condição” (Voto do Relator que subsidia o Acórdão nº 2.471/2024 – TCU / TC 021.566/2023-2).

A área técnica identificou duas regras relativas às distâncias a serem observadas para autorização e/ou licenciamento de estações operando nas faixas de 1437,75-1452 MHz, 1503,25-1517 MHz, 2025-2110 MHz e 2200-2300 MHz. Como essas regras são operacionais e visam estabelecer condições para o uso harmônico do espectro, já estavam previstas nos Atos de Requisitos Técnicos e Operacionais da Superintendência responsável pelo uso do espectro, propôs-se a exclusão dessas regras.

Ainda na seção de Condições Específicas, a área técnica identificou dispositivo sobre a alteração da destinação ao Serviço Limitado Móvel Aeronáutico na faixa de 1452-1472 MHz, que previa que a destinação passasse a ser de caráter secundário a partir de 1º de janeiro de 2023. Com isso, procedeu-se à alteração na Tabela de Destinação, suprimindo tal dispositivo.

A área técnica propôs que as subfaixas de 451-458 MHz e 461-468 MHz sejam usadas preferencialmente para implantação de redes privativas, com sistemas terrestres de serviços coletivos não podendo causar interferência prejudicial nem solicitar proteção em relação aos sistemas do Serviço Limitado Privado (SLP). Essas subfaixas, anteriormente objeto do Edital de Licitação nº 004/2012/PVCP/SPV-ANATEL e associadas ao SMP, atualmente não possuem autorizações vigentes para prestação do SMP, pois as autorizações anteriores foram extintas devido à falta de operação dos sistemas.

A área técnica acrescentou que as prestadoras do SLP, especialmente no setor de utilities (distribuição de energia, água e gás), têm demonstrado interesse em usar a faixa de 450 MHz para redes privativas, que são favoráveis para aplicações de grande área e baixa capacidade de dados, como smart grid e smart metering. Também se identificou que, internacionalmente, existe uma tendência de autorizar o uso das faixas de 410-450 MHz para redes privativas, especialmente para utilities, segurança pública e transporte, como indicado por relatórios da 450 MHz Alliance e da Global Mobile Suppliers Association (GSA).

No Brasil, até setembro de 2024, foram conferidas 9 (nove) autorizações de uso de radiofrequências na Banda 31 do LTE (452,5-457,5 MHz / 462,5-467,5 MHz), principalmente para empresas do setor de energia, mineração e óleo e gás. Isso demonstra o real interesse na implementação de redes privativas. Investimentos de longo prazo são importantes para esses setores, justificando a necessidade de condições regulatórias favoráveis para redes de telecomunicações privativas. Portanto, racionalmente, a área técnica propôs que a utilização das subfaixas de 451-458 MHz e 461-468 MHz seja preferencialmente para redes privativas, consolidando as disposições tratadas sobre esse ponto na seção de Condições Específicas dos Serviços Destinados no PDFF.

Também sobre modificações propostas no ReCon, a área técnica considerou pertinente incluir alterações de forma nas disposições da Seção correspondente às condições de uso da faixa de 4830-4950 MHz, visando uniformizar o texto com as demais seções do Recon, sem necessariamente realizar mudanças de mérito.

A área técnica também propôs a inclusão de um novo artigo ao Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências para estabelecer condições de uso das faixas de 470-608 MHz e 614-698 MHz para o Serviço de Acesso Condicionado (SeAC). Essa proposta é baseada no Acórdão nº 392 de 2022, que determina a elaboração de requisitos técnicos para o uso dessas faixas por Sistemas do SeAC, conforme as condições estabelecidas na Resolução nº 757 de 2022.

Considerando que a canalização de serviços de interesse coletivo deve ser regulamentada, compreendo apropriado incluir essas disposições no Regulamento de Condições de Uso, com os demais requisitos definidos em Ato da Superintendência responsável pela gestão do espectro.

Por fim, diante da proposta de exclusão da seção sobre a canalização da faixa de 1980-2010 MHz e 2170-2200 MHz (Banda S) do regulamento, que foi estabelecida na Resolução nº 757 de 2022 para atender ao Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS) e outros serviços, a área técnica, em atenção ao notório desenvolvimento tecnológico dos dispositivos e tipos de rede, em especial IoT e NTN, propôs uma canalização flexível para permitir o uso por sistemas de comunicação via satélite e terrestres como infraestrutura complementar, evitando barreiras regulatórias e aderindo ao Modelo de Gestão de Espectro.

Entendo que proposta de ajuste do regulamento com a inclusão do novo parágrafo ao artigo 3º para permitir uma canalização adequada às diferentes aplicações, desde que não prejudiquem a administração do espectro, atende ao objetivo almejado. Observou-se a necessidade de estabelecer que o uso de estações terrestres dos Serviços Móvel Pessoal ou Comunicação Multimídia na Banda S se limite a complementar os sistemas satelitais existentes. Por isso, sugeriu-se a inclusão de disposição específica no Anexo VIII ao Plano para regras específicas de telecomunicações.

A área técnica de forma diligente propôs ajustes na planilha constante do Anexo V, destacando: “alinhar as atribuições nacionais com as da Região 2; simplificar a exibição de serviços e aplicações que eram contemplados com mais de uma destinação, como é o caso do SLP, separando-os caso haja atribuições com critérios de proteção diferentes; alinhar algumas destinações às suas respectivas atribuições ou realizar novas destinações para contemplar as mudanças nas atribuições feitas pela Conferência Mundial de Radiocomunicações.”

Continuando, esclareceu-se que, na aba "Notas RR", as modificações nos textos do artigo 5 do Regulamento de Rádio foram traduzidos para o vernáculo. A aba "Ref. Notas" oferece uma versão sem marcas dessas notas, enquanto a aba "Reg. de edições das Notas" fornece uma breve descrição das motivações por trás das traduções. Para entender completamente certas notas, é necessário consultar outros instrumentos publicados pela União Internacional de Telecomunicações (UIT), que não estão traduzidos nem fazem parte deste processo. O Regulamento de Rádio da UIT não está sendo internalizado neste processo devido à vedação constitucional de criar encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, conforme o art. 94 inciso I da Constituição. Portanto, apenas as notas que podem afetar o Brasil foram traduzidas.

Em atenção ao item anterior, sobre a internalização das recomendações da UIT, a área técnica destrinchou o tema de forma muito didática, sendo oportuno, com a devida vênia, reproduzi-lo nesta Análise:

Destaque-se ainda que os ritos da Conferência Mundial de Radiocomunicações de inclusão ou exclusão de um país numa nota de rodapé existente são diferentes do rito regulamentar brasileiro para modificar uma atribuição existente ou fazer uma nova atribuição. No Brasil, para incluir ou modificar uma atribuição, deve-se seguir o procedimento de elaboração e publicação de um ato normativo, por meio de Resolução do Conselho Diretor da Agência. Já no âmbito da UIT, para alteração de uma nota de rodapé, segue-se exclusivamente as normas da UIT. Assim, todas as atribuições brasileiras, em primário e secundário, aos serviços de radiocomunicações e à radioastronomia são explicitamente listadas na coluna Brasil e aprovadas por meio de Resolução, passando a viger a partir da data indicada na Resolução. Já as notas de rodapé internacionais, conforme o artigo 59 do Regulamento de Rádio, consuetudinariamente a vacatio legis é de, no mínimo um ano, passando a viger no primeiro dia do ano subsequente a esse prazo. Como se lê em tradução livre:

“59.17 As demais disposições deste Regulamento, conforme revisadas pela CMR-23, entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2025, com as seguintes exceções: (CMR-23)

59.18 – as disposições revisadas para as quais outras datas efetivas de aplicação são estipuladas na Resolução:

99 (Rev.CMR-23) (CMR-23)”

Não obstante, o Brasil é signatário do Regulamento de Rádio, com seus apêndices, resoluções e recomendações (Volumes I a IV), e nele estão disciplinadas as relações entre as Administrações e a UIT e entre as Administrações entre si na prestação de serviços de telecomunicações. Trata-se de importante diploma de cooperação internacional, especialmente no que se refere ao uso de faixas de frequências. A partir da nota 5.53 até a nota 5.565 o Regulamento de Rádio faz disposições sobre as atribuições. Tais disposições devem ser observadas, conforme disposto na LGT, senão vejamos:

"Art. 158. Observadas as atribuições de faixas segundo tratados e acordos internacionais, a Agência manterá plano com a atribuição, distribuição e destinação de radiofreqüências, e detalhamento necessário ao uso das radiofreqüências associadas aos diversos serviços e atividades de telecomunicações, atendidas suas necessidades específicas e as de suas expansões.

(...)

Art. 161. A qualquer tempo, poderá ser modificada a destinação de radiofreqüências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine."

(grifo nosso)

Assim, ainda que não cumpridos os requisitos legais e formais para a internalização do Regulamento de Rádio no Brasil, devem ser observadas as disposições sobre atribuições ali contidas, principalmente nas relações com a UIT e com as Administrações que fazem fronteira com o Brasil.

Publicado na Revista Cooperação em Pauta, Edição nº 51 - maio/2019, do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, o artigo de Patricia Lamego Teixeira Soares sobre "A Internalização dos Tratados Internacionais no Brasil - Modelos de procedimentos unifásico e multifásico" descreve as etapas de internalização necessárias caso pretendêssemos incorporar o Regulamento de Rádio ao ordenamento jurídico nacional.

"Embora a internalização dos tratados internacionais seja matéria regulamentada de acordo com o ordenamento jurídico de cada país, existem, via de regra, dois modelos de procedimentos para realizar a análise dos tratados internacionais com vistas a sua posterior ratificação. O primeiro modelo, chamado de unifásico, dispensa a análise do tratado pelo órgão legislativo do país, sendo necessária apenas sua assinatura para que o texto seja incorporado ao ordenamento jurídico interno. No segundo modelo, chamado de multifásico, há várias etapas distintas de tramitação do tratado entre os poderes do Estado.

No caso do Brasil, há dois tipos de procedimentos para viabilizar a incorporação de um tratado internacional, o procedimento simplificado que dispensa a aprovação do Poder Legislativo, e o procedimento padrão multifásico, em que o tratado deve passar pela aprovação do Congresso Nacional.

O primeiro modelo é denominado de acordo-executivo ou executive agreement, que dispensa o trâmite legislativo e a aprovação pelo Congresso Nacional. O acordo-executivo é uma expressão criada nos Estados Unidos para designar aquele tratado que se conclui sob a autoridade do chefe do Poder Executivo, independentemente do parecer e consentimento do Senado ou do órgão legislativo competente. O acordo-executivo tem forma simplificada, é exarado pelo Presidente da República e tem a mesma autoridade dos tratados, não sendo submetido a nenhuma espécie de controle constitucional. A única formalidade exigida para sua entrada em vigor é a assinatura pelo Chefe do Poder Executivo, ou por outra autoridade por delegação com base no artigo 84 da Constituição Federal de 1988, no caso brasileiro.

O modelo do acordo-executivo é tecnicamente simples e muito mais flexível do que os tratados, tendo como única formalidade sua assinatura. Por isso, tem sido utilizado por distintos órgãos da Administração Pública Federal. A título de exemplo, pode-se citar os Memorados Bilaterais de Cooperação para Infraestrutura - MOCs, que criam um espaço de colaboração institucional entre o Brasil e outros países com vistas a facilitar investimentos externos em setores de infraestrutura. O Memorando de Cooperação estabelece um marco de colaboração institucional bilateral, com a presença do Estado, que oferece segurança aos investidores estrangeiros sem criar obrigações contratuais.

Com relação ao modelo multifásico, no Brasil, a primeira fase do processo de internalização tem início com a negociação do tratado por representantes oficiais do Governo brasileiro devidamente autorizados para discutir a matéria proposta. Normalmente, o texto do tratado bilateral é previamente discutido por delegações dos dois países, ou no caso de tratado multilateral, debatido durante rodadas de negociações em que participam representantes de vários Estados, que serão, uma vez ratificado o tratado no âmbito interno, denominados de Estados-Parte daquele tratado ou convenção internacional.

A segunda fase do processo de internalização do tratado ocorre no encerramento das negociações por ocasião da assinatura, quando não é mais possível alterar o texto discutido e assinado pela autoridade competente. No entanto, a assinatura do tratado representa uma situação precária, pois não implica em obrigações jurídicas de qualquer natureza. Segundo o artigo 84 da Constituição Federal de 1988, podem assinar um Tratado o Presidente da República, o Ministro das Relações Exteriores, o Chefe de Missão Diplomática, ou autoridades detentoras da Carta de Plenos Poderes, outorgada pelo Presidente da República e referendada pelo Ministro das Relações Exteriores.

Na terceira fase do processo de internalização, o novo ato normativo deve ser submetido à apreciação do Congresso Nacional, devendo passar primeiramente pela Câmara dos Deputados, para sua apreciação pela Comissão de Constituição Justiça e Cidadania. Em seguida, o texto do tratado é enviado para análise da Comissão de Relações Exteriores, e ainda, pode ser apresentado a outras comissões temáticas a depender do seu conteúdo. Finda essa etapa, o texto é submetido ao Plenário, e caso aprovado, será enviado ao Senado Federal para os mesmos procedimentos. Se houver aprovação pelo Senado Federal, o texto do tratado é então assinado pelo Presidente do Senado e publicado no Diário Oficial da União. Cumpre salientar que a fase de análise legislativa só se encerra definitivamente se o Tratado for rejeitado, do contrário a aprovação final ainda dependerá da sanção presidencial.

A sanção presidencial constitui a quarta fase do processo de internalização do tratado internacional. A promulgação pelo Presidente da República e a publicação do texto do tratado, por meio de decreto do chefe do Executivo - onde se divulga o texto integral do pacto e, também, as regras sobre sua entrada em vigor, representam a sanção definitiva. Portanto, a sanção presidencial ao novo tratado internacional implica na obrigação do Governo brasileiro de dar cumprimento às responsabilidades assumidas por ocasião da entrada em vigor desse novo ato normativo.

Cumpre esclarecer que o decreto executivo pode não mencionar o prazo de vigência do tratado, que nesta hipótese entrará em vigência 45 dias após a sua publicação, ou prever expressamente outro prazo.

A última fase no processo de internalização do tratado internacional decorre da comunicação acerca da promulgação. Quando se tratar de tratados bilaterais a comunicação oficial é feita por meio de notas verbais, entrando em vigor o texto a partir de um prazo previamente acordado por ocasião da negociação. No caso dos tratados multilaterais, o instrumento da ratificação, denominado carta de ratificação, deve ser enviado para a Secretaria-Executiva do organismo internacional e, uma vez depositado esse instrumento, o tratado internacional passa a ter vigência após determinada data a partir do depósito.

Nesse sentido, cabe esclarecer que no plano internacional o tratado entrará em vigor em conformidade com os critérios previstos no próprio texto convencional. Normalmente, se prevê vigência após um mês, seis meses ou um ano da data da ratificação ou adesão.

Por fim, recorda-se que no Brasil, os instrumentos ou cartas de ratificação são assinados pelo Presidente da República ou pelo Ministro das Relações Exteriores."

 

III.4 - DA CONSULTA À PFE-ANATEL

A Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel emitiu o Parecer 529/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12827031) após análise da Consulta Pública nº 10/24, apresentada pelo Informe nº 87/2024/PRRE/SPR (SEI nº 12319597). A PFE-Anatel não identificou óbices jurídicos na sua avaliação. No entanto, sobre a revogação Resolução nº 527/2009, alertou sobre a necessidade garantir a inexistência de vácuo normativo entre a revogação da regra atual e a edição dos atos que consolidarão os requisitos técnicos pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação. Sobre esse ponto, a área técnica acatou a recomendação e esclareceu o que segue:

Quanto às ressalvas apresentadas pela PFE-Anatel a respeito da revogação da Resolução nº 527/2009, vale destacar o exposto no Informe nº 87/2024/PRRE/SPR, no qual se esclarece que a referida revogação tem o condão de apenas cumprir a diretriz de consolidação normativa em linha com que estabelece o Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024. Cumpre apontar que a Resolução nº 527/2009 aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências por Sistemas de Banda Larga por meio de Redes de Energia Elétrica (BPL) e que a comunicação estabelecida por um sistema BPL é realizada por equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, cujas condições gerais de operação encontram-se dispostas no Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680/2017, e cujas condições específicas, são regulamentadas por meio de Ato de Requisitos Técnicos. Reconhece-se, todavia, que a revogação do instrumento pode gerar alguma insegurança jurídica, tendo em vista o vácuo normativo até que os requisitos técnicos sejam publicados pelo Superintendente responsável. Nesse sentido, propõe-se que seja mantida a revogação da Resolução nº 527/2009 e que seja incluído um artigo no corpo da Minuta de Resolução que aprova o PDFF, indicando que permanecem válidas as disposições técnicas da Resolução nº 527/2009 até que seja publicado o respectivo Ato de Requisitos Técnicos e Operacionais, de forma similar ao que dispõe o art. 6º da Resolução nº 759/2023, que aprova o PDFF atualmente em vigor. Desta forma, considera-se atendidas as preocupações levantadas pela PFE-Anatel.

Outro ponto de atenção trazido pela PFE-Anatel diz respeito à supressão de dispositivo que apresentava os princípios pelos quais o PDFF se nortearia. Sobre esse ponto, a área técnica esclareceu que:

A esse respeito, cumpre esclarecer que o texto introdutório do PDFF tem o principal condão de fornecer diretrizes e estabelecer premissas para a correta leitura do instrumento normativo, tendo sido identificado que os princípios estabelecidos no atual PDFF já estariam abarcados pelos princípios dispostos no Regulamento de Uso do Espectro (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, não sendo necessário repeti-los no âmbito do PDFF:

Regulamento de Uso do Espectro (RUE), aprovado pela Resolução nº 671/2016

Art. 1º Este Regulamento disciplina e estabelece os parâmetros gerais de administração, condições de uso, autorização e controle de radiofrequências, em território nacional, incluindo o espaço aéreo e águas territoriais, em conformidade com o disposto no art. 1º, parágrafo único, art. 19, incisos VIII e IX, e demais disposições pertinentes da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações), observados, ainda, os tratados, acordos e atos internacionais subscritos pela República Federativa do Brasil e ratificados pelo Congresso Nacional.

§ 1º Os princípios que norteiam este Regulamento são:

I - a constatação de que o espectro de radiofrequências é um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência;

II - a utilização eficiente e adequada do espectro;

III - o emprego racional e econômico do espectro;

IV - a ampliação do uso de redes e serviços de telecomunicações; e,

V - a autorização para o uso de radiofrequências a título oneroso.

(...)

Art. 7º A Anatel deve manter e, sempre que necessário, atualizar o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil, considerando as resoluções de destinação e de acordo com o disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
(...)

Art. 8º Na elaboração e atualização do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil, a Anatel deve ter por objetivo:

I - o emprego racional, econômico e eficiente das radiofrequências;

II - evitar interferência prejudicial;

III - viabilizar o surgimento de novos serviços e aplicações; e,

IV - promover a justa competição no setor de telecomunicações.

Destaca-se que o RUE se caracteriza como regulamentação basilar do uso do Espectro, do qual se depreende inclusive o comando de atualização, quando necessário, do PDFF. Nesse contexto, considerou-se pertinente que os princípios para a administração e uso do espectro constassem apenas em um normativo, em concordância com as diretrizes de consolidação constantes do Decreto nº 12.002/2024, entendendo-se ser suficiente a manutenção destes princípios apenas no RUE.

Concluída a análise dos documentos elaborados pela área técnica e PFE-Anatel, passo agora às minhas considerações. 

 

III.5 - Das considerações do Relator

Após detido estudo do processo, conforme identifiquei em diversas partes desta Análise, me alinho com a área técnica nos pontos apresentados. No entanto, entendo oportuno promover ajustes complementares, os quais passo a discorrer.

No primeiro ponto, me alinho parcialmente com a área técnica sobre as tratativas relacionadas à destinação de espectro radioelétrico para o Serviço de Radiodifusão na faixa de 300MHz.

Em atenção ao Ofício nº 20990/2024/MCOM (SEI nº 12145576), o Ministério das Comunicações (MCom) solicitou à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) a realização de estudos técnicos e econômicos acerca da destinação do espectro radioelétrico para os serviços móveis de telecomunicações e para a radiodifusão, com o objetivo de avaliar a necessidade de reorganização do espectro visando a otimização de seu uso e a acomodação de tecnologias e serviços emergentes. Em especial, a respeito da evolução do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre (SBTVD), denominada TV 3.0, o Ministério das Comunicações requereu à Agência a elaboração de um plano detalhado que abordasse a inclusão de novas faixas de frequências para o serviço de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão, com especial atenção ao espectro compreendido entre 216 e 470 MHz. Além disso, foi solicitado que o plano considerasse a disponibilização de um espectro contínuo, de forma a maximizar a quantidade de canais disponíveis, bem como a definição de prazos adequados para o remanejamento dos serviços atualmente em operação nessas subfaixas.

Nesse sentido, a área técnica desenvolveu estudo de viabilidade de recurso de espectro, Informe nº 1474/2024/ORER/SOR (SEI nº 12820278), considerando a canalização necessária para a aplicação da tecnologia da TV 3.0. Nesse estudo a área técnica considerou inviável a utilização do espetro acima de 400MHz, pois, conforme esclarecido pela área técnica há um grande quantitativo de estações, em torno de 168.000 entre 400MHz e 470MHz, o que elevaria o grau de complexidade para o planejamento de refarming para implantação de canais para TV 3.0. 

Desta forma, restou clara maior viabilidade de reorganização de espectro contínuo destinado à TV 3.0, na faixa de frequência de 216MHz a 400MHz.

No entanto, identificou-se que algumas subfaixas específicas são reservadas internacionalmente para sistemas de busca e salvamento, vinculados ao Serviço Limitado Móvel Aeronáutico, além de subfaixas associadas a serviços com harmonização regional ou global, conforme descrito a seguir:

  1. Subfaixa de 220 a 225 MHz: atribuída de forma harmonizada ao Serviço de Radioamador na Região 2 (Américas);

  2. Subfaixa de 322 a 328,6 MHz: atribuída de forma harmonizada à Radioastronomia (RAS). Aplicação essencial para observações astronômicas e pesquisas científicas de radiofrequência;

  3. Subfaixa de 242,5 a 243,8 MHz: destinada ao Serviço Limitado Móvel Aeronáutico (SLMA) para utilização, em caráter global, por sistemas de busca e salvamento; e

  4. Subfaixa de 328,6 a 335,4 MHz: atribuída ao Serviço de Radionavegação Aeronáutica e destinadas ao SLMA, para utilização por sistemas de aterrissagem de aeronaves por instrumentos. Estes sistemas têm caráter de proteção à vida e apoio à segurança de voo, e são de uso estratégico e integrado ao sistema global de segurança aeronáutica.

Ainda, como registrou a área técnica, parte da faixa de 216 - 400 MHz está atribuída e destinada a serviços por satélite, havendo sistema de comunicação via satélite autorizado nas subfaixas de 292 - 312 MHz, 363.5 - 378.5 MHz e 386,7 - 391,7 MHz.

Devido a importância desses serviços e a necessidade crucial de manutenção de alguns deles, entende-se que a reorganização do espectro para a possível implantação de sistemas de radiodifusão não deve incluir as subfaixas mencionadas anteriormente. Assim, a proposta preliminar para a inclusão de novos canais de radiodifusão foi elaborada com o pressuposto de manter inalteradas a atribuição e a destinação dessas subfaixas, minimizando o impacto sobre outros serviços autorizados, especialmente aqueles de importância estratégica para a segurança pública e aplicações de proteção à vida.

Para auxiliar a compreensão da ocupação da faixa em estudo, levantou-se informações sobre destinação, que podem ser visualizadas na Figura 1.

Figura 1 - Atual destinação de serviços entre 216 e 400 MHz

Com base nas restrições apontadas no item 3.8.19 do Informe nº 1474/2024/ORER/SOR (SEI nº 12820278) e com o objetivo de maximizar o número de canais para a TV 3.0, a área técnica identificou o melhor arranjo possível para atendimento da demanda. A Figura 2 apresenta a proposta de alocação de 3 (três) blocos para acomodar 11 canais para o serviço de radiodifusão de sons e imagens.

 

Conforme alertou a área técnica, esse arranjo necessariamente seria submetido ao processo de refarming da faixa. Assim, realizou-se detalhamento sobre a ocupação dos blocos em função das informações sobre: destinação, quantitativo de estações, número de autorização de radiofrequência e os prazos de vencimento das licenças.

A tabela abaixo apresenta os quantitativos de estações para cada bloco.

 

Bloco

1

2

3

Faixa

(231 - 237MHz)

(250 - 292MHz)

(345 - 363,5MHz)

Nº Canais de 6MHz

1

7

3

Total Estações SLP

17

5883

48

Total Estações STFC

-

21015

-

Total de Estações

17

26898

48

 

Vencimento/Estações

 

2026

-

21556

-

2027 - 2028

-

1911

-

2029 – 2031

-

157

10

2032 – 2033

6

281

4

Após 2033

11

2993

34

 

Nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016 (RUE), “a Anatel deve fixar prazo adequado e razoável para a efetivação da mudança prevista no caput, observado o disposto no art. 12 deste Regulamento”. Por seu turno, o art. 12, estabelece o regramento a ser observado em eventual processo de refarming. Senão vejamos:

Art. 12. Caso o regulamento ou norma de canalização e condições específicas de uso de radiofrequências venha a alterar as condições de uso de radiofrequências utilizadas por estações regularmente autorizadas e licenciadas, a Anatel deve estabelecer prazo não inferior a 6 (seis) meses e não superior a 8 (oito) anos para a adequação do funcionamento dessas estações.

§ 1º Antes do término do prazo de que trata o caput, os interessados na utilização das radiofrequências, faixas ou canais de radiofrequências que já estejam sendo utilizadas por terceiros sem atender às novas condições estabelecidas, poderão negociar a substituição ou remanejamento do sistema de radiocomunicação.

§ 2º A Anatel pode, por meio de regulamento de canalização e condições específicas de uso de radiofrequências, ou por meio de regulamento específico de serviço de radiocomunicação, estabelecer que a substituição ou o remanejamento dos sistemas de radiocomunicação mencionados no § 1º sejam compulsórios.

§ 3º Decorrido o prazo estabelecido na forma do caput e em função das características dos novos sistemas ou serviços a que a faixa de radiofrequências está destinada, a Anatel pode autorizar ou manter a operação, em caráter secundário, pelo prazo remanescente da autorização, desde que comprovada a possibilidade de convivência sem prejuízo aos autorizados nas novas condições.

§ 4º Caso a Anatel decida por não autorizar a operação das estações em caráter secundário, nos termos do § 3º, a continuidade da operação configurará uso não autorizado de radiofrequências.

§ 5º O prazo de que trata o caput pode ser reduzido nos casos em que o uso da radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências não esteja em conformidade com os critérios de eficiência estabelecidos pela Anatel, observado o devido processo para a verificação da ineficiência.

Conforme a regulamentação da Agência, deve-se estabelecer um prazo razoável para a adequação do funcionamento de estações que ocupem faixas de radiofrequências a serem submetidas ao processo de refarming, devendo ser concedido um prazo não inferior a seis meses, a partir da data em que novas condições de uso e nova destinação, que possam impactar os sistemas previamente autorizados, entrem em vigor. Considerando o volume de estações que utilizam a faixa e que alguns dos sistemas operando neste segmento do espectro dão suporte à prestação de serviços de interesse coletivo (como os radioenlaces do STFC), é possível que o prazo mínimo de seis meses não seja suficiente para que as prestadoras possam realizar a adequação do funcionamento de suas estações.

Adicionalmente, é importante destacar que segmentos do espectro compreendido entre 225 e 400 MHz possuem destinação para fins exclusivamente militares, por isso, não podem ser utilizadas, atualmente, para nenhuma outra finalidade. Conforme prevê o § 2º do art. 158 da LGT, a destinação de faixas de radiofrequência para fins exclusivamente militares será feita em articulação com as Forças Armadas. Tendo em vista a solicitação do Ministério das Comunicações, a Anatel está em tratativas com o Ministério da Defesa sobre a reorganização das faixas destinadas para fins exclusivamente militares na faixa de 300 MHz. Dado que as faixas estão distribuídas ao longo do segmento em pequenas porções do espectro, do ponto de vista de digitalização de sistemas de comunicações, seria interessante realizar a agregação dessas faixas. Embora as tratativas estejam em bom andamento, ainda não há posição oficial do Ministério da Defesa sobre a questão.

Ressalta-se que as faixas de radiofrequência para fins exclusivamente militares não estão submetidas às regras de autorização e licenciamento aplicadas aos serviços regulados pela Agência.

Considerando todas as questões elencadas acima, caso seja dado prosseguimento à proposta de reorganização do espectro, será necessário estabelecer regras para a operacionalização do refarming. A atribuição e destinação de novas faixas de radiofrequências ao Serviço de Radiodifusão requer a adequação ou desligamento das estações que hoje ocupam a faixa, sendo exigido detalhado planejamento para minimizar os impactos decorrentes da reorganização deste seguimento do espectro, a fim de que este processo não prejudique a prestação dos serviços em operação nas faixas envolvidas. Não obstante as considerações previamente elencadas, é imperativo destacar também que a proposta de inclusão de um novo espectro para a TV 3.0 nas faixas propostas não contará com harmonização regional ou mundial, uma vez que não há, atualmente, atribuição a serviços de radiodifusão em nenhuma região.

Por fim, ressalta-se que, caso o planejamento avance conforme esperado, as alterações propostas ainda deverão ser consolidadas no Plano de Atribuição, Distribuição e Destinação de Radiofrequências (PDFF) da Anatel, cuja alteração cabe ao Conselho Diretor da Agência.

Como bem alertado pela área técnica, a ausência de harmonização poderá impactar significativamente os custos dos equipamentos necessários para operação nessa faixa, uma vez que a economia de escala obtida nas faixas harmonizadas não estará presente, resultando em um encarecimento dos dispositivos para esta faixa específica. Ainda assim, caso essa seja a decisão, a Anatel envidará esforços no cenário internacional para que essa proposta seja amplamente discutida e receba a atenção de outros países, buscando estabelecer uma harmonização ao menos em âmbito regional.

Pelo contexto apresentado, visando o atendimento do Ofício nº 20990/2024/MCOM (SEI nº 12145576) endereçando à Anatel a atribuição da faixa de 300MHz para os propósitos de implantação da TV 3.0, entendo que o conjunto dos blocos de frequência identificados pela área técnica podem viabilizar até 11 (onze) canais para o serviço de radiodifusão de sons e imagens. 

Dessa forma, propus adicionar atribuição de Radiodifusão para os blocos identificados pela área técnica tabela do PDFF, coluna Brasil, e, como medida de preservação das faixas, restringir prorrogações e licenciamentos de estações nessas faixas, adicionado a seguinte restrição no Anexo VIII - Condições específicas dos serviços destinados em determinadas faixas de frequências - do PDFF.   

18. Nas faixas de frequências 231 - 237MHz, 250 - 292MHz e 345 - 363,5MHz, não podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências, licenciadas novas estações, prorrogadas as autorizações em vigor, ou consignadas novas radiofrequências associadas ao Serviço Limitado Privado ou Serviço Telefônico Fixo Comutado.

Essas medidas visam ampliar a garantia das ações previstas para refarming da faixa de 300MHz, viabilizando recurso de espectro para a implantação da TV 3.0.

No segundo ponto, apresento contribuição para a proposta feita pela área técnica sobre inclusão de atribuição ao serviço de Radioastronomia na faixa de frequências de 980 MHz - 1.260 MHz, em caráter primário, e de destinação do Serviço Limitado Privado, também em caráter primário, para amparar tal atribuição. A área técnica esclareceu que o arranjo da destinação para a atribuição da Radioastronomia viabilizaria o cadastro das informações de estações de Radioastronomia no Banco de Dados Técnicos e Administrativos (BDTA) da Anatel, para fins de proteção contra interferência. 

A Radioastronomia é tratada no art. 53 da Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, que aprovou o Regulamento do Serviço Limitado Privado (SLP), como se segue:

Art. 53. A Radioastronomia, definida como sendo o ramo da astronomia com base na recepção de ondas eletromagnéticas de origem cósmica, independe de autorização para sua exploração.

§ 1º A prestadora deve comunicar previamente à Agência o início de suas atividades.

§ 2º As estações de radioastronomia são exclusivamente receptoras e independem de licença para funcionamento.

§ 3º As estações de radioastronomia que demandem proteção, por requerimento da entidade responsável pela estação, deverão ter seus dados cadastrados no Banco de Dados Técnicos e Administrativos da Anatel apenas para efeito de registro, nos termos do Regulamento Geral para o Licenciamento de Estações, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020, devendo ser consideradas em futuras análises de interferências realizadas pela Agência.

Ao discriminar, no mesmo regulamento, o Serviço Limitado Privado e a Radioastronomia, indicou-se tratar de uma aplicação que não é caracterizada como serviço, de outra forma, o teria feito no mesmo instrumento, definindo a Radioastronomia como uma aplicação do SLP.  Dessa forma, não vislumbro a hipótese de se associar a Radioastronomia com o SLP, porque além de ser uma estação exclusivamente receptora, não carece de outorga de serviço. 

De toda sorte, o pleito do INPE é de extrema relevância para a ciência e para o Brasil. Assim, com o fito de superar a questão sistêmica, promovi ajustes na tabela do PDFF, indicando os campos na coluna de destinação correspondentes à atribuição da Radioastronomia, explicitadas na coluna Brasil, como aplicação de Radioastronomia. Dessa forma, por não haver associação a nenhum serviço, são preservados todos aspectos técnico-administravos inerentes deste ramo da astronomia. 

Vale ressaltar que este ajuste foi refletido na tabela de atribuição, incluindo a aplicação Radioastronomia nas faixas de frequências da coluna de destinação correspondentes à atribuição Radioastronomia, da coluna Atribuição Brasil. 

Por último, a respeito da tabela que traz as relações entre os serviços de telecomunicações ou de radiodifusão e seus ancilares e os de radiocomunicações e radioastronomia, Anexo II do PDFF, entendi que o acréscimo das colunas de "regime jurídico" e "interesse" serviria ao propósito de auxiliar nas tratativas sobre estudos de convivência harmônica e interferência. Essas classificações são contempladas nos respectivos regulamentos de serviço, que eventualmente são atualizados, podendo modificar tanto o tipo de regime jurídico quanto o tipo de interesse. Por esta razão, promovi a exclusão dessas colunas da tabela em comento, visando preservar o caráter de perenidade, dentro do período de vigência, do PDFF. 

Essas são as considerações que apresento com o fito de aprimorar as regras e orientações estabelecidas para o PDFF. Entendo que a minuta do Regulamento de Condições de Uso está plenamente aderente aos propósitos regulamentares, por isso não vislumbro reforma de qualquer dispositivo.

 

IV - DA ADERÊNCIA AOS OBJETIVOS DO DECRETO Nº 11.738/2023, COM OS DITAMES DO DECRETO Nº 12.150/2024 E COM AS DIRETRIZES DE MEMORANDO DE ENTENDIMENTO FIRMADO ENTRE O MDIC E OS ESTADOS UNIDOS

Em 19 de outubro de 2023, foi editado o Decreto Presidencial nº 11.738, cujo escopo é a institucionalização do "Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação - PRO-REG, com a finalidade de apoiar a implementação de boas práticas regulatórias e de aprimorar a coordenação do processo regulatório na administração pública federal direta, autárquica e fundacional" (art. 1º, com grifos acrescidos).

É importante anotar que ele estabelece uma série de objetivos, os quais já comportam densidade normativa suficiente para orientar a atuação dos diversos entes que compõem a administração pública federal, incluindo a Anatel.

Dentre esses objetivos, elencam-se os seguintes (art. 3º):

Art. 3º O PRO-REG contemplará a formulação e a adoção de medidas que objetivem:

I - fortalecer, simplificar e racionalizar o sistema regulatório;

II - fortalecer a capacidade de formulação e análise de políticas públicas no processo regulatório;

III - disseminar boas práticas regulatórias nacionais e internacionais aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

IV - aprimorar a coordenação e o alinhamento estratégico entre as políticas setoriais e o processo regulatório;

V - contribuir para o desenvolvimento e fortalecimento das capacidades regulatórias dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

VI - desenvolver e aperfeiçoar mecanismos de controle social e de transparência no âmbito do processo regulatório;

VII - promover o fortalecimento da autonomia, transparência e eficiência das agências reguladoras; e

VIII - apoiar tecnicamente os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional na implementação de medidas de boas práticas regulatórias.

Expõe-se, ainda, que, no âmbito do PRO-REG, publicou-se o Decreto nº 12.150, de 20 de agosto de 2024, o qual instituiu a Estratégia Nacional de Melhoria Regulatória - Estratégia Regula Melhor. Tal estratégia tem por finalidade estabelecer e difundir boas práticas regulatórias, com foco no cidadão, de modo a promover a evolução contínua do processo regulatório, aprimorar o ambiente de negócios e assegurar os interesses da sociedade. Tem como objetivo geral e objetivos específicos os seguintes:

Art. 4º O objetivo geral da Estratégia Regula Melhor é aprimorar a qualidade regulatória, observada a necessidade de reduzir assimetrias na adoção de boas práticas entre agentes reguladores.

Art. 5º São objetivos específicos da Estratégia Regula Melhor:

I - comunicar, sensibilizar e promover o engajamento dos diversos atores envolvidos na atividade regulatória, com vistas à adoção consistente, ampla e efetiva de boas práticas;

II - estimular a criação, o compartilhamento e o uso do conhecimento;

III - incentivar a cooperação entre os reguladores das esferas federativas e outros atores relevantes no processo regulatório em âmbito local, nacional e internacional;

IV - desenvolver capacidades institucionais necessárias às atividades de regulação;

V - promover a revisão periódica do estoque regulatório, a simplificação da regulação e a adoção de medidas regulatórias para reduzir a burocracia e os custos regulatórios e para incentivar a inovação;

VI - ampliar a transparência e a participação social efetiva, inclusiva e contínua; e

VII - articular-se com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com vistas a promover a coerência regulatória e a concorrência nos mercados e apoiar as decisões com base em evidências.

O Regula Melhor estabelece a necessidade de promover uma regulação eficiente, que minimize os custos regulatórios para os agentes econômicos e a sociedade e, ao mesmo tempo, que simplifique o processo regulatório.

Recentemente, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) firmou um memorando de entendimento, de caráter não vinculante, com o Escritório de Informações e Assuntos Regulatórios dos Estados Unidos, buscando aprimorar as regulamentações por meio da troca de conhecimentos.

Esse acordo é parte da Estratégia Nacional de Boas Práticas Regulatórias e inclui a criação de recomendações técnicas e a realização de projetos-piloto em ambientes controlados. Além disso, almeja fortalecer o entendimento dos sistemas regulatórios de ambos os países, promover o comércio e o investimento, e adotar práticas regulatórias eficientes e inovadoras.

O item 1.5 do acordo em questão preconiza que as boas práticas regulatórias, aplicáveis durante a atividade normativa, devem:

i. basear-se em processos de tomada de decisão baseados em evidências;

ii. servir a objetivos de política claramente identificados e sejam eficazes em alcançar esses objetivos;

iii. considerar os efeitos distributivos dos regulamentos na sociedade, incluindo efeitos econômicos, ambientais e sociais;

iv. minimizar custos e distorções de mercado;

v. proporcionar benefícios que justifiquem seus custos;

vi. incentivar abordagens regulatórias que evitem encargos e restrições desnecessárias à inovação e competição no mercado;

vii. ser claros, simples e práticos para os usuários;

viii. não criar inconsistências com regulamentos e políticas existentes do governo federal de cada Participante;

ix. ser compatíveis, quando apropriado, com princípios de concorrência, comércio e investimento nacionais e internacionais;

x. ser consistentes com obrigações internacionais;

xi. promover aspectos relacionados à transparência e participação de entidades reguladas e usuários no processo regulatório;

xii. incentivar a previsibilidade no processo regulatório para empresas e investidores; e

xiii. incentivar a adoção de tecnologias emergentes e a digitalização dos processos regulatórios, facilitando assim a adaptação às mudanças tecnológicas e promovendo maior eficiência e agilidade nas interações entre reguladores e partes reguladas.

Sublinha-se, ademais, que a fundamentação está alinhada com esses objetivos, especialmente aqueles descritos no art. 3º, inc. VII, do Decreto nº 11.738/2023, no art. 5º, inc. VI, do Decreto nº 12.150/2024, bem como no item 1.5 - inc. xi - do memorando mencionado, na medida em que inibe a Anatel vem atuando de forma transparente e coerente com os provimentos emanados do Poder Judiciário.

 

V - DAS BOAS PRÁTICAS REGULATÓRIAS RECOMENDADAS PELO PROGRAMA DE APRIMORAMENTO DA QUALIDADE DA REGULAÇÃO BRASILEIRA

Por sua vez, o Programa de Aprimoramento da Qualidade da Regulação Brasileira (QualiREG) é uma iniciativa da Controladoria Geral da União, realizada com o apoio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e do Escritório das Nações Unidas de Serviços para Projetos (UNOPS), para disseminar uma cultura de mensuração sistemática da qualidade regulatória no Brasil. O QualiREG procura compreender as dificuldades enfrentadas pelas agências e outros entes que atuam nessa área e promover ações para superá-las.

A CGU, no livro digital “Boas Práticas Regulatórias do QualiREG – Programa de Aprimoramento da Qualidade da Regulação Brasileira”, elaborado em parceria com o UNOPS e o PNUD, reúne experiências e pesquisas aplicadas sobre a construção da capacidade institucional dessas entidades, além de debates sobre os desafios e oportunidades nessa temática.

Na referida obra, Patrícia Valente (2024, p. 49) destaca que:

Nesse debate, um dos principais, senão o principal requisito que caracteriza as agências reguladoras, é a autonomia decisória dessas entidades da administração pública indireta. Não se discute que as agências, para que possam atingir seus objetivos, devam tomar suas decisões conforme suas próprias motivações técnicas. Isso significa, na prática, garantir que essas estruturas administrativas decidam conforme seu melhor julgamento técnico, com respaldo em procedimentos que as legitimam, e em última instância sobre as matérias que a lei lhes reserva. Se na criação das agências reguladoras esses requisitos não eram familiares, passadas mais de 2 décadas, já são aceitos e espera-se que sejam aplicados na prática em diversos setores da economia brasileira.

(...)

Nesse contexto, a decisão adotada, no sentido de tornar sem efeitos deliberação do Conselho Diretor decorrente de comando judicial que teve sua eficácia posteriormente suspensa, sinaliza cooperação com o Poder Judiciário, ao qual compete, dentre outros, o controle da Administração Pública.

 

VI - DAS BOAS PRÁTICAS REGULATÓRIAS RECOMENDADAS PELA ORGANIZAÇÃO PARA COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - OCDE

Nos últimos anos, o Brasil tem aderido, ainda que não membro, a diversas recomendações da OCDE. Essa organização mantém vários grupos de trabalho que discutem temas como governança das instituições estatais, transparência, relacionamento com o cidadão, com o mercado e com as entidades da sociedade civil, regulação (incluindo a transição para a economia digital), entre outros. Dessa forma, tais temas ganham um tom estratégico que vai além do ordenamento constitucional brasileiro. Assim, busca-se fornecer não apenas soluções que melhorem o bem-estar das pessoas, mas que, igualmente, auxiliem as instituições a chegarem a soluções de forma eficiente.

Em relação ao ambiente regulatório, a OCDE já alertou para riscos de judicialização e recomenda que sejam previstas soluções que tendem a levar a resultados mais satisfatórios que as demais alternativas decisórias disponíveis. Veja-se:

Basear-se nas forças de mercado e na litigância judicial não é uma abordagem que se adapta a todas as situações ou jurisdições e, como todas as decisões de políticas públicas, tem suas desvantagens. Confiar nos tribunais pode ter efeitos colaterais indesejados: a falta de conhecimento técnico pode significar que os tribunais tomem decisões menos alinhadas com a inovação técnica do que um órgão regulador, por exemplo. Os participantes do mercado regulado também podem preferir ter como contraparte um órgão regulador, se esta instituição for transparente e promover o compliance, emitir orientações claras e mostrar a devida atenção às circunstâncias específicas de cada negócio – em oposição à incerteza que pode resultar de ter que esperar por uma decisão judicial para saber como interpretar uma determinada disposição jurídica (OCDE, 2014, p. 22, tradução livre).

No presente caso, tem-se que a judicialização da decisão de indeferimento proferida pela Anatel traz riscos de insegurança jurídica. Revela-se prudente, aliás, o retorno ao statu quo ante até que os diversos litígios envolvendo a transferência de controle discutida nos autos sejam concluídos.

 

VII - DA RELAÇÃO COM OS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (ODS) DA AGENDA 2030 DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU)

A Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU) é um plano global para que, em 2030, possamos ter um mundo melhor para todos os povos e nações. Ela consubstancia um compromisso assumido por todos os países que fizeram parte da Cúpula das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável em 2015, a qual contempla os 193 Estados-membros da ONU, incluindo o Brasil, e envolve a adoção de medidas ousadas, abrangentes e essenciais para promover o Estado de Direito, os direitos humanos e a responsividade das instituições políticas.

A Agenda 2030 é composta de 17 (dezessete) os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e 169 metas universais. A figura abaixo ilustra esses objetivos, que, de acordo com sítio eletrônico da Organização das Nações Unidas no Brasil (https://brasil.un.org/pt-br/sdgs), são definidos como "um apelo global à ação para acabar com a pobreza, proteger o meio ambiente e o clima e garantir que as pessoas, em todos os lugares, possam desfrutar de paz e de prosperidade":

Fonte: https://brasil.un.org/pt-br/sdgs

A atuação da Anatel também deve estar aderente a esses ODS e às metas que lhes são correlatas, e é importante que referida aderência esteja explícita nas decisões deste Conselho Diretor, como sempre defendeu o Conselheiro Alexandre Freire em todas as suas manifestações (vide Ofício nº 90/2023/AF-ANATEL - SEI nº 11203364).

A proposta de encaminhamento contida na presente Análise relaciona-se, essencialmente, com o Objetivo 9 da Agenda 2030, que busca construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação. Dentre as metas desse ODS, destaco especificamente a de nº 9.1 Desenvolver infraestrutura de qualidade, confiável, sustentável e resiliente, incluindo infraestrutura regional e transfronteiriça, para apoiar o desenvolvimento econômico e o bem-estar humano, com foco no acesso equitativo e a preços acessíveis para todos e a de nº 9.c Aumentar significativamente o acesso às tecnologias de informação e comunicação e se empenhar para oferecer acesso universal e a preços acessíveis à Internet. 

Adicionalmente, relaciona-se com outros objetivos, dentre os quais compete destacar:

ODS 9: Indústria, Inovação e Infraestrutura: Essa ODS busca "construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação." A infraestrutura de telecomunicações é fundamental para garantir o acesso a tecnologias de informação e comunicação (TIC) que são a base para muitas inovações. O uso eficiente do espectro de frequência é crucial para a expansão e a melhoria das redes móveis e da internet, permitindo a conexão de mais pessoas, especialmente em áreas remotas.

Meta Relevante: 9.5: Fortalecer a pesquisa e a capacidade de inovação das indústrias, inclusive por meio do uso das tecnologias da informação e comunicação.

ODS 4: Educação de Qualidade: O acesso à internet e à conectividade móvel, viabilizados por uma gestão adequada do espectro, são essenciais para garantir que a educação seja acessível a todos. A conexão digital é fundamental para apoiar a educação de qualidade, permitindo o acesso a conteúdos, recursos educativos online e plataformas de aprendizado remoto.

Meta Relevante: 4.4: Aumentar o número de jovens e adultos com habilidades relevantes para o emprego, o trabalho decente e o empreendedorismo, utilizando plataformas digitais.

ODS 10: Redução das Desigualdades: O acesso a serviços de telecomunicações pode reduzir desigualdades, oferecendo a indivíduos e comunidades remotas uma maior igualdade de oportunidades. A distribuição equitativa do espectro de frequências e a regulação das telecomunicações podem ajudar a garantir que as áreas rurais ou marginalizadas também tenham acesso a essas tecnologias.

Meta Relevante: 10.2: Promover a inclusão social, econômica e política de todos, independentemente de sexo, idade, deficiência, origem ou situação econômica ou outra.

ODS 5: Igualdade de Gênero: As telecomunicações têm um papel essencial na promoção da igualdade de gênero, permitindo o acesso de mulheres e meninas à educação, saúde e serviços financeiros por meio de plataformas digitais. Além disso, o uso adequado do espectro pode garantir uma conectividade acessível e segura para mulheres em todas as regiões.

Meta Relevante: 5.b: Aumentar o uso da tecnologia da informação e comunicação para promover o empoderamento das mulheres.

ODS 3: Saúde e Bem-Estar: A saúde digital, incluindo serviços de telemedicina e acesso a informações de saúde, é facilitada por sistemas de telecomunicações eficientes. O uso adequado de frequências e espectro é essencial para garantir que essas tecnologias funcionem de forma eficaz, especialmente em regiões remotas.

Meta Relevante: 3.d: Apoiar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias para a saúde, incluindo a utilização de tecnologias móveis e digitais.

ODS 13: Ação Contra a Mudança Global do Clima: O uso de tecnologias de comunicação baseadas em internet e telecomunicações, que dependem da gestão eficiente do espectro, também pode apoiar ações contra a mudança climática. Por exemplo, o uso de Big Data e a análise de informações climáticas em tempo real podem ser viabilizados por uma infraestrutura de telecomunicações robusta.

Meta Relevante: Fortalecer a resiliência e a capacidade de adaptação aos riscos relacionados com o clima e os desastres naturais.

ODS 8: Trabalho Decente e Crescimento Econômico: O setor de telecomunicações contribui para o crescimento econômico, criando empregos e impulsionando a inovação. A expansão da infraestrutura de telecomunicações, que depende do uso eficaz do espectro, é um motor chave para o crescimento sustentável da economia digital.

Meta Relevante: 8.3: Promover o desenvolvimento de pequenas e médias empresas, a inovação e a adoção de tecnologias e práticas sustentáveis.

ODS 11: Cidades e Comunidades Sustentáveis: O ODS 11 enfoca a construção de cidades mais sustentáveis e resilientes. A infraestrutura de telecomunicações é essencial para cidades inteligentes, onde a conectividade e o uso do espectro são fundamentais para melhorar a mobilidade, gestão de recursos e serviços urbanos, como segurança, saúde e educação.

Meta Relevante: 11.2: Aumentar a acessibilidade e a sustentabilidade dos transportes públicos, e melhorar a conectividade digital.

​​​​​​O uso eficiente de frequências e espectro, combinado com a expansão e a melhoria da infraestrutura de telecomunicações, é crucial para o sucesso de vários ODS. O acesso universal à internet e as tecnologias de comunicação, quando bem regulamentados e distribuídos, podem promover uma sociedade digital inclusiva, apoiar inovações sustentáveis e melhorar a qualidade de vida das pessoas em todas as regiões do mundo.

 

VIII - DA PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

Assim, sugiro a meus pares a aprovação dos seguintes instrumentos, anexos a esta Análise:

Minuta de Resolução VC (SEI nº 13073206), que aprova o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências (PDFF), que considera a proposta encaminhada pela área técnica, acrescidas de meus ajustes; e

Minuta de Resolução SEI nº 12990096, que aprova o Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências, que se refere à proposta encaminhada pela área técnica, sem acréscimos de minha parte.

Adicionalmente, para facilitar a visualização das alterações do texto por mim aportadas no PDFF, elaborei versão da Minuta de Resolução do PDFF com marcas de revisão (SEI nº 13089533) em relação à última minuta encaminhada ao Colegiado pela área técnica (SEI nº 12873021).

CONCLUSÃO

Pelo exposto, voto por: 

submeter à aprovação a Minuta de Resolução VC (SEI nº 13073206), que aprova o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF);

submeter à aprovação a Minuta de Resolução SEI nº 12990096, que aprova o Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências (ReCon); 

determinar que a Superintendência Executiva (SUE), a Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR), a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) e a Superintendência de Competição (SCP)  submetam a proposta de Consulta Pública do Edital do novo procedimento licitatório referente à faixa de 6425-7125 MHz a este Conselho Diretor, até 31 de agosto de 2025, e envidem os esforços necessários para a realização do respectivo certame licitatório até 31 de outubro de 2026; e

determinar, ainda, que as Superintendências Executiva, de Planejamento e Regulamentação, de Outorga e Recursos à Prestação e de Competição, adotem as providências necessárias para que a minuta de edital incorpore as exigências contidas nos itens 5.107 a 5.110 da presente Análise, que tratam da necessidade de observância das políticas de  Environmental, Social, and Governance - ESG por parte das prestadoras, empresas e instituições reguladas pela Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Vinícius Oliveira Caram Guimarães, Conselheiro, Substituto, em 31/12/2024, às 16:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 13053924 e o código CRC 02267293.




Referência: Processo nº 53500.045607/2022-68 SEI nº 13053924