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Informe nº 108/2022/ORCN/SOR

PROCESSO Nº 53500.027683/2020-20

INTERESSADO: GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E NUMERAÇÃO, SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO

ASSUNTO

Proposta de prorrogação do prazo para entrada em vigor e revisão do Ato Nº 5159, de 8 de abril de 2022, que aprova a atualização dos Requisitos Técnicos e Procedimentos de Ensaio para Avaliação da Conformidade de Carregador Utilizado em Telefone Móvel Celular.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações - LGT;

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Regulamento para Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019;

Requisitos técnicos e procedimentos de ensaio para avaliação da conformidade de Carregador Utilizado em Telefone Celular, aprovados pelo Ato nº 3481, de 31 de maio de 2019;

Atualização dos requisitos técnicos e procedimentos de ensaio para avaliação da conformidade de Carregador Utilizado em Telefone Móvel Celular, aprovados pelo Ato nº 5159, de 08 de abril de 2022;

Processo SEI nº 53500.027683/2020-20.

AMPARO LEGAL DAS NORMAS TÉCNICAS

A presente proposta fundamenta-se no disposto dos incisos XII, XIII e XIV do art. 19 da LGT (Referência 2.1), que estabelecem as competências da Agência para expedir normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão entre as redes, abrangendo inclusive os equipamentos terminais, na utilização de produtos para telecomunicações em território nacional.

Ademais, a expedição de requisitos técnicos e procedimentos operacionais é disciplinada pelo art. 2º do Regulamento para Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019 (Referência 2.3), sobre o qual cumpre salientar o disposto em seu art. 3º, que estabeleceu:

Art. 3º A avaliação da conformidade e a homologação de produtos para telecomunicações são regidas pelos princípios e regras contidos na Constituição Federal, na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, na regulamentação da Anatel e, em especial, pelos seguintes princípios:

I - proteção e segurança dos usuários dos produtos para telecomunicações;

II - atendimento aos requisitos de segurança, de compatibilidade eletromagnética, de proteção ao espectro radioelétrico e de não agressão ao meio ambiente;

III - uso eficiente e racional do espectro radioelétrico;

IV - compatibilidade, operação integrada e interconexão entre as redes;

V - acesso dos consumidores a produtos diversificados, com qualidade, e regularidade adequados à natureza dos serviços e aplicações aos quais os produtos se destinam;

VI - comercialização ou utilização de produtos em conformidade com as normas técnicas expedidas pela Agência;

VII - adoção de formas simples e céleres na supervisão da avaliação da conformidade e da homologação;

VIII - isonomia no tratamento dispensado aos interessados na avaliação da conformidade e na homologação de produtos para telecomunicações;

IX - tratamento confidencial às informações técnicas que assim o exijam, dentre as disponibilizadas pelas partes interessadas por força deste Regulamento;

X - liberdade econômica e livre concorrência;

XI - criação de oportunidades de investimento e de estímulo ao desenvolvimento tecnológico da indústria de produtos para telecomunicações;

XII - facilitação da inserção do Brasil em acordos internacionais de reconhecimento mútuo; e,

XIII - incentivo ao comportamento responsivo dos entes regulados.

Outrossim, o instituto jurídico dos requisitos técnicos e procedimentos operacionais aplicados na avaliação da conformidade foi também regulamentado pelo disposto no art. 22 do Regulamento para Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, que, em seus parágrafos 2º e 3º, estabelece a competência para a instituição desses requisitos e procedimentos, sua forma jurídica e a precedência obrigatória por consulta pública (in verbis):

Art. 22. Os Procedimentos Operacionais e os Requisitos Técnicos são normas técnicas complementares, destinadas a operacionalizar a avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações, na forma deste Regulamento.

§ 1º A atuação dos Organismos de Certificação Designados, dos Laboratórios de Ensaio e dos Requerentes à avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações é vinculada às normas técnicas complementares previstas no caput.

§ 2º Os Procedimentos Operacionais e os Requisitos Técnicos são expedidos pela Superintendência competente, mediante Ato.

§ 3º A aprovação de Procedimentos Operacionais e Requisitos Técnicos deve ser precedida de Consulta Pública.

Assim, havendo a necessidade de se avaliar a conformidade de produto de telecomunicações a ser utilizado e comercializado no mercado brasileiro, a Resolução nº 715/2019 estabeleceu a obrigatoriedade da edição de requisitos técnicos ou procedimentos operacionais destinados a esse fim.

ANÁLISE

DA CONTEXTUALIZAÇÃO

A Superintendência de Outorgas e Recursos à Prestação (SOR) publicou em 08/04/2022 o Ato Nº 5159 que atualiza os requisitos técnicos e procedimentos de ensaio para avaliação da conformidade de Carregador Utilizado em Telefone Móvel Celular. Segundo a Art. 3º o Ato entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel (Referência 2.5). Considerando a sua publicação no dia 29/04/2022 no Boletim de Serviço Eletrônicos da Anatel a sua vigência se dará, a partir do dia 27/10/2022.

A atualização proposta pelo Ato Nº 5159/2022, resultante da Consulta Pública Nº 47, de 06 de setembro de 2021, inclui, como novidade, requisitos técnicos de segurança elétrica para avaliação da resistência mecânica do plugue do carregador.

Para estruturação dos requisitos de resistência mecânica, a Anatel buscou o auxílio dos Organismos de Certificação Designados (OCD) e dos Laboratórios de Ensaio habilitados pela Agência para que formassem um grupo de trabalho para estudar e propor requisitos e procedimentos de ensaio para avaliação das características de resistência em carregadores para celulares. Uma vez que não existem referências normativas internacionais e nem nacionais voltadas para a avaliação construtiva de carregadores, o grupo de trabalho elaborou proposta baseada em normas internacionais adotadas a nível nacional e do MERCOSUL, a saber a NORMA MERCOSUL NM 60884-1, adoção da versão internacional IEC 60884-1, que detalham testes mecânicos e elétricos em plugues e tomadas.

A proposta do Grupo de Trabalho para os ensaios mecânicos foi incluída como contribuição dos comitês de laboratórios e de OCDs durante a Consulta Pública Nº 47/2021, que propunha a atualização dos requisitos vigentes para avaliação da conformidade de carregadores de celular.

Após a realização da consulta pública e consideração das contribuições recebidas, a ORCN elaborou nova Minuta de Ato que foi circulada entre os comitês e indústria, a fim de receber os comentários finais. Novas contribuições recebidas foram analisadas e incluídas no documento publicado no Boletim de Serviço Eletrônico no dia 29/04/2022. Após a publicação foi dado um prazo de 6 meses para entrada em vigor, permitindo que indústria, laboratórios e OCDs se adequassem à nova regulamentação.

Após a publicação do Ato em tela, a indústria, OCDs e Laboratórios passaram em colocar em prática os requisitos técnicos, realizando estudos e ensaios para incluir os novos requisitos em seus procedimentos próprios.

Como resultado dessas avaliações, a área técnica da ORCN recebeu manifestações apresentando dúvidas práticas e contribuições da Indústria Elétrica e Eletrônica (ABINEE), Indústria Automotiva (ANFAVEA) e dos laboratórios de ensaios (Comitê Laboratórios), não apresentadas na ocasião da avaliação da Minuta de Ato anterior a publicação do Ato. De forma geral, as manifestações se concentraram nas dificuldades encontradas na operacionalização, interpretação, harmonização e aplicação dos ensaios incluídos com a revisão. A partir destas manifestações, elencamos as necessidades de ajustes para que os requisitos de avaliação de conformidade sejam plenamente aplicados à avaliação de carregadores, sem comprometer a segurança jurídica e regulatória do Ato publicado.

Pela indústria automotiva (ANFAVEA):

Para que haja compatibilidade com aquilo que é praticado pela indústria automotiva, além de diminuir o tempo do processo de certificação, a proposta apresentada sugere que os ensaios de descarga eletrostática sejam realizados somente nos níveis máximos de descargas, a saber: descarga por contato 6 kV e descarga pelo ar 8 kV. Dessa forma, não há necessidade de se realizar os ensaios em níveis inferiores conforme o anexo ao Ato Nº 5159/2022 prevê, mantendo-se o ensaio no pior caso apenas.

Considerando a atualização tecnológica dos motores de corrente contínua utilizados nos sistemas elétricos dos veículos (ex.: sistemas de ar condicionado, limpadores de para-brisa) e insignificância do pulso de transiente tipo 2b que apresenta níveis de perturbação eletromagnética dentro dos valores de tensão do sistema de alimentação do veículo, 12 V ou 24 V, o ensaio para avaliação de imunidade do carregador nestas condições não traz significância para o processo de avaliação da conformidade. Muitas montadoras não realizam o ensaio com o pulso 2b por terem esse entendimento, fato que justificou a proposta de exclusão desse pulso da norma internacional, ainda não consolidada.

Adicional aos fatos apresentados anteriormente a indústria automotiva solicita o adiamento da entrada em vigor uma vez que não existem laboratórios acreditados ou avaliados pelos OCDs para realizarem ensaios conforme estabelecido no Ato recém publicado.

Pela indústria elétrica e eletrônica (ABINEE):

Com o objetivo de avaliar os impactos do novo Ato para os carregadores utilizados em telefone móvel celular alguns fabricantes realizaram ensaios nos laboratórios já acreditados para a norma ABNT NBR NM 60884-1/2010. A partir dos resultados obtidos e considerando que a norma referenciada se aplica à plugues a indústria sugere que seja reavaliada a aplicação da norma com ajustes necessários. Nesse contexto a proposta é se utilizar a norma de adaptadores publicada sob o número ABNT NBR 14936:2012, pois ela se mostra mais adequada em comparação à norma ABNT NBR AMN 60884-1:2010 principalmente pela estrutura física e construtiva dos carregadores utilizados em telefone móvel celular serem mais próxima a dos adaptadores. A exemplo dessa proposta, a indústria elétrica e eletrônica cita os ensaios de queda livre que no caso de plugues exige-se que o equipamento sob ensaio suporte até 1000 quedas sem danos, enquanto a norma de adaptadores estabelece 50 quedas.

Por fim, a indústria elétrica e eletrônica alega que há um volume muito grande de homologações, as quais devem passar por manutenção exigindo os novos ensaios. Adicionalmente, assim como a indústria automotiva, a de elétrica e eletrônica reconhece que não existem laboratórios acreditados ou avaliados por OCD para realizarem ensaios conforme o Ato recém-publicado. Dessa forma, o tempo para se adequarem irá impactar no atendimento as exigências estabelecidas pelo novo Ato.

Pelo Comitê de laboratórios:

Os OCDs entendem haver necessidade de detalhamento do requisito quanto a realização e os ajustes necessários para os ensaios de elevação de temperatura (Item 19), tensão suportável (Item 17.2), resistência a corrosão (Item 13.2), resistência mecânica (Item 14.2) e capacidade de interrupção (Item 20) todos estes citados no texto referente ao ensaio de Funcionamento Normal (Item 21) exigido pelo Ato. Tal detalhamento visa garantir que todos os OCDs e Laboratórios interpretem o Ato da mesma forma, evitando, assim, diferenças nos procedimentos de ensaio realizados em diferentes laboratórios.

A respeito do ensaio de queda livre (Item 24.2) seria importante detalhar se o ensaio deve ser realizado com ou sem cabo para o caso do carregador. A previsão da norma para os plugues é que estes usem 10 cm de cabo flexível. Os carregadores em sua maioria possuem conexão para cabo USB que podem apresentar resultados diferentes caso um laboratório faça o ensaio com o cabo e outro faça sem o cabo. Tal esclarecimento evita interpretações distintas entre laboratórios.

Referenciar o Anexo a Portaria nº 90, de 9 de março de 2022 do INMETRO de plugues apresenta em seu Anexo B ajustes a norma ABNT NBR NM 60884-1, não exigindo a verificação dimensional após o ensaio de quedas. Uma vez que tal norma seja adotada, os ajustes apontados pelo INMETRO também deveriam ser referenciados.

Deixar explícito no texto do Ato se o ensaio de pressão a alta temperatura (Item 30.1) deve ser feito no pino isolado ou no pino acoplado ao carregador.

A partir das manifestações recebidas e com objetivo de buscar mais subsídios para garantir a adoção do Ato e esclarecimento das dúvidas quanto a execução dos ensaios nos carregadores de telefone móvel celular diferentemente daqueles apresentados pela Norma IEC 60884-1 aplicada somente aos plugues, a área técnica da Agência realizou uma reunião com os laboratórios acreditados, ocorrida no dia 15/09/2022. Como resultado da reunião a área técnica identificou:

A necessidade de esclarecer no Ato a aplicabilidade do ensaio de funcionamento normal (Item 21) a carregadores com pinos maciços, tendo em vista que a norma exige esse ensaio apenas para plugues com pinos não maciços.

A necessidade de identificar quais as configurações de posições de testes devem ser utilizadas para realização do ensaio de tensão suportável (Item 17.2) considerando que diferentemente dos plugues os carregadores possuem proteções eletrônicas incorporadas que não podem ser removidas para a realização do ensaio.

A necessidade de esclarecer que para realização do ensaio de pressão a alta temperatura (Item 30.1) é necessário remover o pino do carregador, do contrário a estrutura e a eletrônica do carregador seria comprometida quando submetida a alta temperatura.

A necessidade de fazer uma avaliação baseada em resultados empíricos sobre a quantidade de ciclos de queda livre suficientes para avaliar a resistência de carregadores, considerando um paralelo entre os requisitos de plugues e adaptadores.

Face às necessidade de ajustes apontadas pelos laboratórios e pelas indústrias automotiva e elétrica e eletrônica, identificou-se inviabilidade de entrada em vigor dos requisitos aprovados pelo Ato 5159/2022, especialmente pela falta dos ajustes necessários para garantir a execução correta dos ensaios, adequações dos procedimentos de ensaios dos laboratórios acreditados frente aos novos requisitos adaptados da norma de plugues e aplicados à carregadores de telefone móvel celular e pro fim pelas dificuldades relatadas pela indústria em operacionalizar a aplicação dos requisitos dentro do prazo estipulado.

DA PROPOSTA

Face à contextualização apresentada, a área técnica da ORCN entende que uma prorrogação de 360 (trezentos e sessenta) dias para tornar os requisitos mandatórios, somada ao prazo para entrada em vigor do Ato Nº 5159/2022, são suficientes para as adequações necessárias pela indústria e laboratórios de ensaio, além de permitir a realização de estudos adicionais sobre os pontos levantados pelo setor, resultando na realização de nova consulta pública com proposta de ajustes dos requisitos e procedimentos de ensaio aprovados pelo Ato nº 5159, de 08 de abril de 2022.

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

ATO Nº 5159, DE 08 DE ABRIL DE 2022 (SEI 8295577).

CONCLUSÃO

Diante da fundamentação acima apresentada, a Gerência de Certificação e Numeração - ORCN submete à deliberação superior este Informe com vistas à apreciação pelo Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação e consequente aprovação da Proposta de prorrogação do prazo para entrada em vigor e revisão do Ato Nº 5159, de 8 de abril de 2022, que aprova a atualização dos Requisitos Técnicos e Procedimentos de Ensaio para Avaliação da Conformidade de Carregador Utilizado em Telefone Móvel Celular.


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Documento assinado eletronicamente por Jamilson Ramos Evangelista, Técnico em Regulação, em 06/10/2022, às 17:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Thiago Barcante Teixeira, Coordenador de Processo, em 06/10/2022, às 18:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Davison Gonzaga da Silva, Gerente de Certificação e Numeração, em 06/10/2022, às 18:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.027683/2020-20 SEI nº 9137337