Voto nº 8/2022/MM
Processo nº 53500.012171/2019-25
Interessado: Agência Nacional de Telecomunicações
CONSELHEIRO
MOISÉS QUEIROZ MOREIRA
ASSUNTO
Proposta de atualização do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequência no Brasil em decorrência de decisões da Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2019 (PDFF 2021).
Proposta de Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências, conforme a simplificação regulamentar prevista no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
Proposta de Resolução aprovando a adoção no Brasil do disposto nas Resoluções do Mercosul sobre gestão do espectro.
EMENTA
proposta de Atualização das atribuições e destinações decorrentes de decisões da Conferência Mundial de radiocomunicações de 2019 (PDFF 2021). proposta de regulamento de condições de uso de radiofrequências. proposta de resolução para aprovar a adoção do disposto nas resoluções do mercosul sobre gestão de espectro. INICIATIVA 17 DA AGENDA REGULATÓRIA DO BIÊNIO 2021-2022.
Trata-se de Propostas de: (i) atualização do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequência no Brasil em decorrência de decisões da Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2019 (PDFF 2021); (ii) Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências, conforme a simplificação regulamentar prevista no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019; e (iii) Resolução aprovando a adoção no Brasil do disposto nas Resoluções do Mercosul sobre gestão do espectro.
A iniciativa foi prevista no item 17 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2021-2022, cuja descrição é "Atualização do PDFF conforme resultados da WRC-2019 e outros pontos que se fizerem necessários".
É na elaboração e atualização do PDFF que a Anatel deve avaliar como se dará o futuro uso das faixas de radiofrequências, podendo permitir ou restringir seu uso por serviço de telecomunicações, de radiodifusão ou aplicações. Mas, em todo caso, deve ser avaliado se a proposta proporciona o emprego racional, econômico e eficiente das radiofrequências, que traduz em outras palavras o atendimento ao interesse público.
Não promover alterações na destinação das faixas 470-608 MHz e 614-698 MHz, pelo fato de não ser adequado, racional e eficiente haver novas outorgas do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) nessas faixas.
Não é conveniente, nem oportuno, propiciar a redução do espectro destinado ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens (TV terrestre), dado que para a transição do atual padrão tecnológico para a TV 3.0 é crucial a utilização de todo o espectro destinado à TV terrestre.
À luz da Lei nº 14.453, de 21 de setembro de 2022, não é tecnicamente possível assegurar às prestadoras do TVA que tiverem suas outorgas adaptadas para prestação do SeAC a continuidade de utilização das faixas 470-608 MHz e 614-698 MHz, por não promover seu uso eficiente, racional e adequado.
Acompanhar o Conselheiro Arthur Coimbra quanto à proposta de não aprovar a Minuta de Resolução VA SEI nº 7670523, considerando que a proposta normativa já se encontra abrangida pelo Regulamento sobre Condições de Uso de Faixas de Radiofrequências no Brasil, aprovado pela Resolução nº 757, de 8 de novembro de 2022, e promover os consequentes ajustes na Minuta de Resolução que aprova o PDFF. Manter minha posição quanto aos demais pontos.
REFERÊNCIA
Lei Geral de Telecomunicações (LGT), Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997.
Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.
Análise nº 11/2022/VA, de 21 de junho de 2022 (SEI nº 7960054).
RELATÓRIO
DOS FATOS
Tratam os autos de processo de regulamentação do espectro de radiofrequências previsto no item nº 17 da Agenda Regulatória para o biênio de 2021-2022, no qual foram apresentadas três propostas de resoluções objetivando a aprovação:
de atualização do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequência no Brasil em decorrência de decisões da Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2019 (PDFF 2021);
do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências, conforme a simplificação regulamentar prevista no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019; e
da adoção no Brasil do disposto nas Resoluções do Mercosul sobre gestão do espectro.
A matéria, sorteada para relatoria do Conselheiro Vicente Aquino, foi apresentada a este Colegiado em sua 22ª Reunião Extraordinária do Conselho Diretor, ocorrida em 21 de junho de 2022, por meio da Análise nº 11/2022/VA (SEI nº 7960054). Na ocasião, solicitei vista dos autos para me aprofundar na Matéria.
O relato pormenorizado de todos os fatos contidos nos autos consta da referida Análise do Relator, motivo pelo qual não os reproduzirei neste voto.
Apresentei o Voto nº 4/2022/MM (SEI nº 8962444) na Reunião do Conselho Diretor de nº 916, realizada em 6 de outubro de 2022, ocasião em que o Conselheiro Arthur Coimbra solicitou vistas da matéria.
A matéria foi então trazida novamente à deliberação na ocasião da Reunião do Conselho Diretor de nº 918, em 8 de dezembro de 2022, com proposta contida no Voto nº 1/2022/AC (SEI nº 9439600).
Por meio do presente Voto, apresento algumas considerações adicionais atinentes à matéria.
DAS CONSIDERAÇÕES POR PARTE DESTE CONSELHEIRO
Diante das considerações apresentadas pelo Conselheiro Arthur Coimbra em seu Voto nº 1/2022/AC (SEI nº 9439600), registro complementações em relação ao meu Voto nº 4/2022/MM (SEI nº 8962444) apresentado na RCD nº 916.
Como registrado em meu Voto anterior, temos em mesa um processo longo e bastante complexo que trata de diversos aspectos da regulamentação do espectro de radiofrequência, em especial das destinações das faixas de frequências no Brasil.
Originalmente objetivava-se a aprovação de três resoluções, sendo uma para aprovação do PDFF, uma para aprovação do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências, à título de simplificação regulatória, e outra para assegurar o cumprimento, no Brasil, de Resoluções do MERCOSUL.
Quanto ao quesito Resoluções do MERCOSUL não houve divergências em relação à proposta do Relator.
Quanto ao Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências, tratado nestes autos, o Conselheiro Arthur Coimbra propõe sua não aprovação, dado que esta iniciativa perdeu o sentido com a aprovação da Resolução nº 757, de 8 de novembro de 2022. Isso porque a versão do Regulamento presente neste processo era uma versão anterior, que trazia apenas o mote da simplificação regulatória, enquanto a versão do Regulamento aprovado pela Resolução nº 757 já trazia uma avaliação técnica de mérito. Esse fato enseja os devidos ajustes, de forma correspondente, na Minuta de Resolução que aprova o PDFF. Tais ajustes foram promovidos pelo Conselheiro Arthur Coimbra, de modo que eu o acompanho tanto pela não aprovação da Minuta de Resolução VA SEI nº 7670523, quanto pelos ajustes correspondentes na Minuta de Resolução que aprova o PDFF.
Noto, ainda, que o Conselheiro Arthur Coimbra acatou os ajustes que propus na Tabela PDFF para adequar as destinações da faixa de 5 850 MHz a 7 075 MHz, corroborando o entendimento de que os ajustes não visam divergir da proposta do Relator, mas tão somente complementá-la.
Como mencionei em meu Voto, a Tabela do PDFF possui mais de 4 mil linhas onde são registradas as destinações de todas as faixas de radiofrequências. Sendo que tanto eu como o Conselheiro Arthur Coimbra concordamos com quase todas as propostas do Relator. No entanto, o principal tema de debate, nesse processo, refere-se à inclusão (ou à não inclusão) de destinação ao SeAC nas faixas 470 a 608 MHz e 614 a 698 MHz.
O relator propõe incluir a destinação ao SeAC. Eu propus não incluir tal destinação e ainda incluir um dispositivo estabelecendo que “não poderiam ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequência, prorrogadas as autorizações em vigor, licenciadas novas estações ou consignadas novas radiofrequências associadas ao Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) ou ao Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA)”.
Já o Conselheiro Arthur Coimbra propõe incluir a destinação ao SeAC, acompanhando o relator neste aspecto, mas incluindo um dispositivo vedando somente a expedição de novas autorizações, permanecendo a possibilidade de prorrogações. Em seu voto o Conselheiro Arthur Coimbra ainda acolhe minha proposta de determinar à SOR que instaure processos para avaliar a eficiência do uso de espectro pelos canais que foram devidamente adaptados ao SeAC, inclusive, avaliando se eles, de fato, operam de forma codificada em 100% do tempo; e apresenta uma nova proposta para determinar à SOR que elabore, em processo próprio, Ato de requisitos técnicos para o uso dos canais anteriormente outorgados ao TVA por sistemas do SeAC, nas faixas 470-608 MHz e 614-698 MHz, observadas as condições estabelecidas no art. 2º do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 757, de 8 de novembro de 2022.
No que tange à destinação da faixa de 470 a 608 MHz e 614 a 698 MHz para o SeAC, gostaria de divergir da proposta do vistante, e ratificar minha posição pela não inclusão de destinação da faixa em tela ao SeAC. Já foram vários os argumentos que expressei a este Conselho, tanto no presente processo, quanto em processos que tratavam do julgamento de pedidos de prorrogação de radiofrequências associadas ao serviço de TVA.
Uma vez mais reafirmo tais argumentos, ressaltando que o uso da faixa de 470 a 608 MHz e 614 a 698 MHz é mais eficiente quando utilizada por canais de TV. Assim, entendo que a destinação da faixa somente aos serviços de radiodifusão é o caminho que melhor atende ao interesse público. Vale lembrar que esta é a única faixa destinada ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, enquanto o SeAC é prestado de forma muito mais eficiente utilizando-se de outros meios, como o satélite ou meios guiados, seja por cabo coaxial ou fibra ótica.
Dessa forma, restringir o único recurso disponível para as emissoras de TV não possui impacto somente na disponibilização de espectro para o serviço de radiodifusão nos moldes atuais, mas também para a sua evolução e o desenvolvimento de futuras gerações da televisão digital. Principalmente nas cidades onde hoje existem os canais ligados às outorgas de TVA, capitais com pior situação de congestionamento do espectro, o recurso disponível para a TV é escasso, quando não esgotado, o que impossibilitará o desenvolvimento da chamada TV 3.0.
Por fim, mantendo a coerência com minha posição sobre a proposta de inclusão de destinação das faixas de 470-608 MHz e 614-698 MHz ao SeAC, não acompanho a proposta de determinação à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) para que elabore, em processo próprio, Ato de requisitos técnicos para o uso dos canais anteriormente outorgados ao TVA por sistemas do SeAC.
São essas as minhas considerações.
CONCLUSÃO
Acompanho o Conselheiro Arthur Coimbra quanto à proposta de não aprovar a Minuta de Resolução VA SEI nº 7670523, considerando que a proposta normativa já se encontra abrangida pelo Regulamento sobre Condições de Uso de Faixas de Radiofrequências no Brasil, aprovado pela Resolução nº 757, de 8 de novembro de 2022, e promover os consequentes ajustes na Minuta de Resolução que aprova o PDFF.
Quanto aos demais aspectos da deliberação, mantenho minha posição expressa no Voto nº 4/2022/MM (SEI nº 8962444).
| | Documento assinado eletronicamente por Moisés Queiroz Moreira, Conselheiro, em 16/12/2022, às 08:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
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