AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Ato nº 10400, de 12 de agosto de 2026
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso da prerrogativa estabelecida no art. 15 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,
CONSIDERANDO a competência dada pelos incisos XIII e XIV do art. 19 da Lei nº 9.472/97 - Lei Geral de Telecomunicações - LGT;
CONSIDERANDO o Acórdão nº 203, de 12 de agosto de 2026, e a decisão tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 190, de 11 de agosto de 2026; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.027376/2020-49,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os seguintes itens do Anexo I do Ato nº 14.448, de 4 de dezembro de 2017, que aprovou os Requisitos Técnicos para a Avaliação da Conformidade de Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"3. DEFINIÇÕES
[...]
3.1.14. Equipamento Cliente: equipamento que opera na faixa 5.925-6.425 MHz, cuja transmissão está sob o controle de um Ponto de Acesso Indoor ou de um Ponto de Acesso Subordinado e que não possui capacidade para realizar a formação de uma rede.
3.1.15. Equipamento com Potência Muito Baixa: equipamento portátil que pode operar na faixa 5.925-6.425 MHz em ambiente aberto (outdoor) ou fechado (indoor).
[...]
3.1.24. Ponto de Acesso Indoor: ponto de acesso que opera na faixa 5.925-6.425 MHz, que possui capacidade para realizar formação de rede, dispõe de mecanismo de roteamento entre segmentos de redes cabeadas e sem fio, e apresenta conexão direta com a Internet.
3.1.25. Ponto de Acesso Subordinado: ponto de acesso que opera na faixa 5.925-6.425 MHz, sob o controle de um Ponto de Acesso Indoor, não possui conexão direta com a Internet, não sendo admitida sua utilização para conectar dispositivos entre edifícios ou estruturas separadas.
[...]
11. SISTEMA DE ACESSO SEM FIO EM BANDA LARGA PARA REDES LOCAIS
[...]
11.7. O Sistema de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais, operando na faixa 5.925-6.425 MHz, deve atender às seguintes condições:
[...]
11.7.4. O valor RMS das emissões espúrias e de qualquer emissão fora da faixa 5.925-6.425 MHz devem estar limitadas à máxima densidade espectral de potência EIRP de -27 dBm/MHz.
[...]
11.7.8. A operação de Pontos de Acesso Indoor e Subordinados é proibida em plataformas de extração de petróleo, carros, trens, embarcações e aeronaves, à exceção da operação no interior de aeronaves de grande porte sobrevoando acima de 3.048 (três mil e quarenta e oito) metros (10.000 - dez mil - pés).
[...]"
Art. 2º Determinar que as alterações subsequentes à aprovação deste Ato obedecerão aos termos das atribuições conferidas ao Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação no § 2º do art. 22 do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, instituído pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel, sendo mandatória sua aplicação a partir de 1º de março de 2027.
Parágrafo único. Os equipamentos cujos Certificados de Conformidade Técnica possuam validade posterior a 1º de março de 2027 deverão adequar-se aos requisitos técnicos ora aprovados por ocasião da sua manutenção periódica.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 12/08/2026, às 19:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 14.063/2020 c/c art. 4º, inciso I e § 3º, do Decreto nº 10.543/2020. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 16113269 e o código CRC 42628DF2. |
| Referência: Processo nº 53500.027376/2020-49 | SEI nº 16113269 |