Informe nº 27/2024/ARI
PROCESSO Nº 53500.056946/2023-51
INTERESSADO: MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES.
ASSUNTO
Sugestões de Emendas
Proposição Legislativa: Projeto de Lei nº 2338/2023 - Senado Federal. |
Autor: Senador Rodrigo Pacheco (PSD/MG). |
Ementa: Dispõe sobre o uso da Inteligência Artificial. |
Explicação da Ementa: Propõe estabelecer um ambiente normativo para o desenvolvimento, implementação, e o uso responsável de sistemas de inteligência artificial (IA) no Brasil, sendo previsto um órgão incumbido de normatizar, incluindo a regulamentação de diversos pontos da legislação, implementar a estratégia nacional de inteligência artificial e sancionar em relação a esses sistemas. |
Prioridade: 1, em uma escala de 1 a 5, em que 1 é a maior prioridade e 5 a menor. |
Distribuição: Comissão Temporária Interna sobre Inteligência Artificial no Brasil (CTIA). |
Situação atual: CTIA. |
Relator: Senador Eduardo Gomes (PL/TO). |
Parecer: FAVORÁVEL, COM SUBSTITUTIVO (PARECER PRELIMINAR). |
Posicionamento da Anatel: FAVORÁVEL, com sugestões. |
Manifestação referente ao: PARECER PRELIMINAR APRESENTADO NA CTIA. |
REFERÊNCIAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que "dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995" (Lei Geral de Telecomunicações, LGT);
Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que "aprova o Regimento Interno da Anatel";
Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, que "aprova o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC"; e
Resolução nº 740, de 21 de dezembro de 2020, que "aprova o Regulamento de Segurança Cibernética Aplicada ao Setor de Telecomunicações".
ANÁLISE
O Projeto de Lei nº 2338/2023, de autoria do senador Rodrigo Pacheco (PSD/MG), propõe estabelecer um ambiente normativo para o desenvolvimento, implementação e uso responsável de sistemas de inteligência artificial (IA) no Brasil, sendo previsto um órgão incumbido de normatizar, incluindo a regulamentação de diversos pontos da legislação, implementar a estratégia nacional de inteligência artificial e sancionar em relação a esses sistemas.
O autor reconhece que: "O desenvolvimento e a popularização das tecnologias de inteligência artificial tem revolucionado diversas áreas da atividade humana. Além disso, as previsões apontam que a inteligência artificial (IA) provocará mudanças econômicas e sociais ainda mais profundas num futuro próximo".
Menciona também diversas proposições legislativas, tais como: o PL 5051/2019, de autoria do senador Styvenson Valentim (Podemos/RN), que estabelece os princípios para o uso da Inteligência Artificial no Brasil; o PL 21/2020, deputado Eduardo Bismarck (PDT/CE), que estabelece fundamentos, princípios e diretrizes para o desenvolvimento e a aplicação da inteligência artificial no Brasil, já aprovado pela Câmara dos Deputados; e o PL 872/2021, do senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB/PB), que dispõe sobre o uso da Inteligência Artificial.
Informa sobre a instituição da Comissão de Juristas, destinada a subsidiar a elaboração da minuta em tela, tendo essa comissão realizado audiências públicas e recebido 102 manifestações de diversos setores interessados. Além de ter demandado à Consultoria Legislativa do Senado Federal "estudo sobre a regulamentação da inteligência artificial em mais de trinta países integrantes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), o que permitiu analisar o panorama normativo mundial da matéria". Tendo a Comissão apresentado o relatório final, juntamente com o anteprojeto de lei para regulamentação da inteligência artificial em 6 de dezembro de 2022.
Nesse contexto, o Projeto de Lei 2338/2023 se baseia nas conclusões da citada Comissão e "busca conciliar, na disciplina legal, a proteção de direitos e liberdades fundamentais, a valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana e a inovação tecnológica representada pela inteligência artificial". O projeto teria duplo objetivo: estabelecer "direitos para proteção do elo mais vulnerável em questão, a pessoa natural", assim como "ao dispor de ferramentas de governança e de um arranjo institucional de fiscalização e supervisão, cria condições de previsibilidade acerca da sua interpretação e, em última análise, segurança jurídica para inovação e o desenvolvimento tecnológico".
O senador argumenta no sentido de que "a proposição parte da premissa, portanto, de que não há um trade-off entre a proteção de direitos e liberdades fundamentais, da valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana face à ordem econômica e à criação de novas cadeias de valor. Pelo contrário, seus fundamentos e a sua base principiológica buscam tal harmonização, nos termos da Constituição Federal. Estruturalmente, a proposição estabelece uma regulação baseada em riscos e uma modelagem regulatória fundada em direitos". Pela proposta, o peso da regulação é calibrado de acordo com os potenciais riscos do contexto de aplicação da tecnologia.
Destaca que "foram estabelecidas, de forma simétrica aos direitos, determinadas medidas gerais e específicas de governança para, respectivamente, sistemas de inteligência artificial com qualquer grau de risco e para os categorizados como de alto risco", abordando também a responsabilização civil, gradação de regulamentação de acordo com o risco, reforçando a proteção contra a discriminação.
Salienta que foram adotadas "definições sobre discriminação direta e indireta – incorporando, assim, definições da Convenção Interamericana contra o Racismo, promulgada em 2022", assim como a atenção a grupos (hiper) vulneráveis tanto para a qualificação do que venha ser um sistema de alto risco como para o reforço de determinados direitos.
Sobre a supervisão e a fiscalização, adotou "uma abordagem mista de disposições ex-ante e ex-post, (...) critérios para fins de avaliação e desencadeamento de quais tipos de ações devem ser tomadas para mitigação dos riscos em jogo, envolvendo também os setores interessados no processo regulatório, por meio da corregulação". Além de enfatizar que os dados devem ser um bem comum e "circularem para o treinamento de máquina e o desenvolvimento de sistema de inteligência artificial - sem, contudo, implicar em prejuízo aos titulares de tais direitos".
No dia 16 de agosto de 2023, determinou-se a tramitação conjunta do PL 2338/2023, com os PL 5051/2019, PL 5691/2019, PL 21/2020, PL 872/2021 e PL 3592/2023. As propostas foram distribuídas à Comissão Temporária Interna sobre Inteligência Artificial no Brasil (CTIA), sob a relatoria do senador Eduardo Gomes (PL/TO), para proferir parecer e voto.
Já em 21 de fevereiro de 2024, foram incorporados a tramitação conjunta, por determinação da Presidência do Senado, os PLs 145/2024, 146/2024, 210/2024 e 266/2024.
O relator divulgou, no dia 24 de abril de 2024, relatório preliminar com o objetivo de fomentar o debate e obter sugestões para o seu texto.
A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), órgão regulador setorial previsto no art. 21, inc. XI, da Carta Magna, entende que a estruturação de um sistema integrado para regulação da Inteligência Artificial (IA), materializada no Sistema Nacional de Regulação e Governança de Inteligência Artificial (SIA), mostra-se como opção legislativa acertada para o tratamento institucional eficiente de uma tecnologia de caráter tão transversal, inovador e complexo como a Inteligência Artificial - IA.
Nada obstante, tem-se que os desafios impostos pela popularização de sistemas e de soluções baseadas na IA demandam respostas urgentes do Estado, sob risco de prejuízos sociais, culturais e econômicos diversos e significativos, oriundos da utilização ou da implementação inadequadas das potencialidades de tais ferramentas.
Ao passo que se reconhece a validade do sistema proposto, verificam-se igualmente a oportunidade e a conveniência de ajustes pontuais à modelagem apresentada para o SIA. As modificações elencadas, como se verá, visam a garantir uma atuação estatal célere e efetiva por meio da consolidação da arquitetura colaborativa pretendida pela norma.
Tendo em vista a longa duração da curva de aprendizado e maturação que a autoridade central naturalmente enfrentará após sua institucionalização, seja na elaboração de processos, na elaboração de um arcabouço normativo próprio ou mesmo na consolidação de corpo técnico capaz, constata-se um potencial desalinho frente à urgência posta pela intensidade do ritmo de evolução da IA.
Adicionalmente, entende-se que o atributo da especialização representa papel fundamental na presente discussão. Nesse sentido, ao reconhecer a experiência e a expertise dos reguladores setoriais já estabelecidos em seus respectivos âmbitos de atuação, a proposta favorece uma atuação institucional multissetorial, em linha com a natureza de propósito geral da IA. Outrossim, identificam-se na redação oportunidades de ajuste para que a modelagem proposta seja de fato coordenada e transversal.
As sugestões nesse sentido buscam propiciar o funcionamento harmônico do novo Sistema proposto, preservando-se, ao mesmo tempo, a coesão dos ambientes regulatórios em cada um dos contextos setoriais envolvidos.
A definição expressa das competências e obrigações dos reguladores componentes do SIA nacional, com a devida prevalência em seu campo de atuação, assegura mais segurança jurídica aos agentes de IA, acelera a necessária atuação estatal na proteção da sociedade, bem como reduz o potencial de conflitos institucionais.
Ilustrativamente em relação a esse último ponto, tem-se a questão da representação internacional. Também na cena internacional, como consequência da essência transversal da IA, diversos organismos endereçam a questão, cada qual sob a perspectiva particular de seu objeto de atuação. Nesse sentido, uma delegação geral de representação poderia ensejar choques com atribuições análogas recebidas em contextos específicos. Um exemplo seria a competência dada pela Lei Geral de Telecomunicações à Anatel no tocante a organismos internacionais de telecomunicações, como a União Internacional de Telecomunicação (UIT). Considerando a presença cada vez mais ampla da IA na pauta da entidade, resultado da sinergia marcante entre a tecnologia e a conectividade, a ausência clara de limites legais poderia acarretar conflitos de representatividade.
Note-se que o papel central da autoridade competente segue inalterado em face das sugestões que serão apresentadas, uma vez que tal agente segue integralmente responsável pela coordenação do SIA. Na interface com setores regulados, essa centralidade manifesta-se por meio de diretrizes e orientações a serem seguidas pelos demais membros da rede, conduzindo o desenvolvimento nacional da IA de forma harmônica e coerente. Complementarmente, para os setores sem regulação própria, a autoridade competente combinaria tanto competências gerais quanto específicas.
Nesse sentido, propõe-se a realocação de um conjunto de atribuições originalmente atribuídas à futura autoridade competente à Agência Nacional de Telecomunicações, de modo a garantir a imediata efetividade do normativo. As atividades envolvidas referem-se à acreditação, à certificação e, coletivamente, à fiscalização, processos de elevada complexidade técnica e que envolvem uma vasta rede de agentes. Ressalta-se que essas competências já estão legalmente atribuídas à Agência, relativamente ao setor de telecomunicações de forma eficiente e inequívoca. Todos esses processos atingiram, ao longo dos anos um grau de maturação, efetividade e eficiência, reconhecidos pelo conjunto da sociedade brasileira.
Novamente, mostra-se importante frisar que a nova atuação esperada da Anatel dentro do arranjo do SIA não se confunde com aquele da autoridade competente, mas complementa e especializa o esforço colaborativo e conjunto de todas as entidades. A autoridade competente segue, assim, responsável pela coordenação do ecossistema de regulação de IA brasileiro, cabendo à Anatel a implementação direta das atividades referidas, em face dos motivos ora apresentados, sempre em harmonia com as diretrizes colocadas pelo SIA.
A escolha da Anatel para o desempenho dessas funções dá-se por sua capacidade técnica, de renome tanto nacional quanto internacional, com destaque para sua atuação e sua experiência no ambiente digital, inclusive na promoção de iniciativas de vanguarda no contexto da IA.
Além de ser entidade já devidamente estruturada e com capilaridade nacional, a Agência possui corpo técnico estável, qualificado e reconhecidamente especializado nos desafios colocados pelas tecnologias emergentes, dada a ampla interface de contato entre o ecossistema digital e a infraestrutura de conectividade que o habilita.
Ainda, em função de suas competências atuais, a Anatel já conta com estrutura de acreditação estabelecida e madura, com processos e fluxos implementados. Nesse passo, para além do ganho de eficiência, a opção ainda ensejaria, de forma acessória, a economia de recursos para a operação da autoridade competente.
A partir da constatação da Anatel como entidade da administração pública com capacidade operacional e expertise técnica para implementar de pronto os termos da futura norma, identifica-se, ainda, a oportunidade de fortalecimento do SIA pela consolidação da integração entre seus integrantes. Sob a coordenação da autoridade competente na definição de linhas gerais, a Anatel poderia ampliar sua contribuição para os esforços de desenvolvimento do ecossistema nacional de IA.
Ainda nesse prisma, por fim, aponta-se para a necessidade de inclusão da disponibilidade de uma infraestrutura de conectividade sólida e abrangente como um dos principais elementos habilitadores da IA. A cobertura nacional de tal infraestrutura desponta como elemento imprescindível para que o país alcance uma conectividade verdadeiramente significativa e universal, objetivo da política pública com vistas à fruição plena inclusiva dos benefícios e ganhos oriundos da IA por toda a sociedade brasileira.
Dito isso, neste documento, a Anatel apresentará sugestões para aprimorar o texto legislativo, ainda que em sua versão preliminar, ora em debate.
Para o Art. 12, sugere-se a seguinte alteração:
Art. 12..........................................................
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§ 3º - Garantido o contraditório e a ampla defesa, a autoridade competente ou o respectivo regulador setorial poderão, conforme o caso e em colaboração com as demais entidades do SIA, determinar a reclassificação do sistema de inteligência artificial, mediante notificação prévia, bem como determinar, de forma fundamentada, a realização de avaliação de impacto algorítmico.
§ 4º - Caberá à autoridade competente ou ao respectivo regulador setorial, conforme o caso e em colaboração com as demais entidades do SAI, quando for o caso, definir as hipóteses em que a avaliação preliminar será simplificada ou dispensada, considerando o risco, os diferentes papéis e alocação de responsabilidade de cada um dos agentes de sistemas de IA.
Sugere-se, para o Art. 17, o que segue:
Art. 17..........................................................
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§ 4º - Caberá à autoridade competente ou ao respectivo regulador setorial, conforme o caso e em colaboração com as demais entidades do SAI, quando for o caso, definir as hipóteses em que as obrigações estabelecidas nos incisos do caput serão flexibilizadas considerando os diferentes papéis e alocação de responsabilidades de cada um dos agentes de sistemas IA.
§ 5º - Na definição de das hipóteses de que trata o § 4º do caput, a autoridade competente ou o respectivo regulador setorial deverão levar em consideração, entre outros, os seguintes fatores:
.............................
Relativamente ao Art. 18, sugere-se:
Art. 18..........................................................
....................................................................
§ 2º - Caberá à autoridade competente ou ao respectivo regulador setorial, conforme o caso e em colaboração com as demais entidades do SAI, quando for o caso, definir as hipóteses em que as obrigações estabelecidas nos incisos do caput serão flexibilizadas considerando os diferentes papéis e alocação de responsabilidades de cada um dos agentes de sistemas de IA, aplicando-se no que couber o disposto na seção anterior a esse respeito.
Sobre o Art. 22, a Anatel sugere redação nos seguintes termos:
Art. 22..........................................................
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§ 1º Parágrafo Único. Os agentes de inteligência artificial deverão compartilhar com a autoridade competente ou com o respectivo regulador setorial as avaliações preliminares e de impacto algorítmico, nos termos do regulamento.
§ 2º Caberá a cada regulador setorial enviar o conjunto de avaliações preliminares e de impacto algorítmico em sua guarda à autoridade competente para devida consolidação.
Para o Art. 23, sugere-se:
Art. 23..........................................................
....................................................................
§ 1º Caberá à autoridade competente ou ao respectivo regulador setorial regulamentar:
....................................................................
Quanto ao Art. 24, propõe-se:
Art. 24..........................................................
....................................................................
§ 2º - a autoridade competente ou o respectivo regulador setorial, conforme o caso e em colaboração com as demais entidades do SAI, poderão estabelecer outros critérios e elementos para a elaboração de avaliações de impacto e a periodicidade de atualização das avaliações de impacto;
§ 3º - Considerando Não havendo eventual regulamentação setorial existente, caberá à autoridade competente a regulamentação da periodicidade de atualização das avaliações de impacto, considerando o ciclo de vida dos sistemas de inteligência artificial de alto risco e podendo incorporar melhores práticas setoriais.
Para o Art. 26, pede-se o seguinte ajuste:
Art. 26..........................................................
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§ 1º - Considerando eventual regulamentação setorial, c Caberá ao respectivo regulador setorial ou à autoridade competente, na ausência de regulamentação setorial específica, a regulamentação, em colaboração com as demais entidades do SIA, definir parâmetros gerais acerca da periodicidade de atualização das avaliações de impacto que deve, ao menos, ser realizada quando da existência de alterações significativas nos sistemas.
Para o Art.31, apresenta-se a seguinte alteração:
Art. 31. Caberá à autoridade competente ou ao respectivo regulador setorial, conforme o caso e em colaboração com as demais agências e órgãos reguladores entidades do SIA, definir em quais hipóteses tais obrigações serão simplificadas de acordo com o risco envolvido e o estado da arte do desenvolvimento tecnológico.
Para o Art.35, sugere-se:
Art. 35..........................................................
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§ 4º - A autoridade competente ou o respectivo regulador setorial e os demais órgãos reguladores e agências reguladoras do SIA poderão estabelecer procedimento de análise de compatibilidade do código de conduta com a legislação e a eventual regulamentação vigentes, com vistas à sua aprovação, publicização e atualização periódica.
Para o art. 36 do Substitutivo, sugere-se a seguinte alteração:
“Art. 36. Associações representativas de agentes de sistemas de inteligência artificial, bem como de usuários técnicos e especialistas em governança de sistemas de Inteligência Artificial poderão ser acreditadas pela Agência Nacional de Telecomunicações para a certificação e concessão de selos com o objetivo de incentivar e assegurar melhores práticas de governança ao longo de todo o ciclo de vida de sistemas de inteligência artificial.
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§ 3º Caberá à Agência Nacional de Telecomunicações regulamentar e operar o sistema de acreditação de certificadores, consideradas as diretrizes gerais definidas pela autoridade competente, em colaboração com as demais agências e órgãos reguladores do SIA.”
Sobre o Art.37, segue sugestão:
Art. 37..........................................................
....................................................................
§ 1º - Caberá à autoridade competente ou ao respectivo regulador setorial regulamentar os requisitos vinculantes para a instituição de entidade autorreguladora, conforme o caso e em colaboração com as demais agências e órgãos reguladores do SIA, especialmente para evitar conflitos de interesses.
....................................................................
§ 3º - A autoridade competente ou o respectivo regulador setorial, conforme o caso, poderão sustar as normas de autorregulação, de ofício ou mediante provocação, relativas ao uso de inteligência artificial de alto risco.
Sobre o Art.38, segue sugestão:
Art. 38..........................................................
....................................................................
§ 1º - A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido pela autoridade competente ou pelo respectivo regulador setorial e observadas as características dos sistemas de inteligência artificial de acordo com o estado da arte e o desenvolvimento tecnológico.
§ 2º - A autoridade competente ou o respectivo regulador setorial verificarão a gravidade do incidente e poderá, caso necessário, determinar ao agente a adoção de providências e medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente.
§ 3º - Caberá ao regulador setorial informar à autoridade competente o registro dos graves incidentes a ele submetidos, bem como as respectivas providências determinadas, em prazo definido pelo SIA.
Para o art. 40 do Substitutivo, sugere-se a seguinte alteração:
“Art. 40..........................................................
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d) A Agência Nacional de Telecomunicações;”
Para o art. 41:
“Art. 41..........................................................
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I – representar o Brasil perante os organismos internacionais exclusivamente dedicados sobre inteligência artificial e ser reconhecida como a autoridade regulatória de inteligência artificial do Brasil para fins de relações internacionais;
II – expedir, em colaboração com os demais órgãos reguladores do SIA, normas vinculantes de caráter geral diretrizes ou, de forma subsidiária, normas vinculantes de caráter geral sobre os seguintes temas:
......................................................................
Sugere-se renomear a Seção II do Capítulo IX para: “Das atribuições e Poderes da Autoridade Competente e dos demais órgãos e entidades estatais reguladores que compõem o SIA”, bem como suprimir os incisos X e XI, e o § 1º do artigo 43, e alterar o art. 43 para a seguinte redação:
Art. 43. Cabe ao órgão ou entidade estatal em seu setor de atuação ou à autoridade competente, de forma subsidiária:
Inclua-se o seguinte art. 44, renumerando-se os demais:
“Art. 44. Cabe à Agência Nacional de Telecomunicações:
I – credenciar instituições, mediante critérios estabelecidos em regulamento sujeito a consulta pública, para acesso a dados para fins de auditorias, garantida a confidencialidade da informação em atenção aos segredos comercial e industrial;
II – credenciar instituições de pesquisa, mediante critérios estabelecidos em regulamento sujeito a consulta pública, para acesso a dados para fins de pesquisa, observados os segredos comercial e industrial, a anonimização e a proteção de dados pessoais conforme a Lei nº 13.709, de 14 de agostos de 2018;
III - expedir, em colaboração com os demais integrantes do SIA, requisitos e procedimentos para certificação do desenvolvimento e utilização de sistemas de inteligência artificial
§ 1º - Tanto a Agência Nacional de Telecomunicações quanto eventuais entidades por ela credenciadas para realização de auditoria e para fins de pesquisa devem cumprir requisitos de segurança e confidencialidade das informações e de proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agostos de 2018, em atenção aos segredos comercial e a industrial.”
Para o art. 45 do Substitutivo, sugere-se a seguinte alteração:
Art. 45. Os agentes de inteligência artificial, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pelo órgão ou entidade estatal regulador de seu setor de atuação ou pela autoridade competente, de forma subsidiária:
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§ 2º Antes ou durante o processo administrativo do § 1º deste artigo, poderá o órgão ou entidade responsável pelo processo adotar medidas preventivas, incluída multa cominatória, observado o limite total a que se refere o inciso II do caput, quando houver indício ou fundado receio de que o agente de inteligência artificial:
.......................................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 6º Os integrantes do SIA responsáveis pela fiscalização desta Lei definirão, por meio de regulamento próprio, o procedimento de apuração e critérios de aplicação das sanções administrativas a infrações a esta Lei, dentro de seus setores de atuação, que serão objeto de:
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.......................................................................................................................................
Finalmente, para o art. 59, propõe o seguinte ajuste:
“Art. 59..........................................................
......................................................................
XI – promoção de uma conectividade significativa e universal, de modo que a infraestrutura de telecomunicações que habilita o ecossistema de desenvolvimento e de aplicação da IA permita que os benefícios oriundos da tecnologia sejam usufruídos de forma inclusiva e geral pela sociedade.
CONCLUSÃO
Com base nas informações apresentadas e no chamamento do relator, senador Eduardo Gomes (PL/TO), a Anatel, com o objetivo de contribuir com a discussão e com a sociedade brasileira, se posiciona de forma FAVORÁVEL quanto à aprovação do Projeto de Lei nº 2338/2023, por concordar com os fundamentos, diretrizes e objetivos da proposição e apresenta as sugestões acima pontuadas e que poderão aperfeiçoar o texto preliminar.
De outro lado, a Agência Nacional de Telecomunicações se mantém aberta ao diálogo, como forma de contribuir para o debate de tema tão relevante para a sociedade e para o Estado brasileiro.
| Documento assinado eletronicamente por Dagma Sebastiana Caixeta de Macedo, Chefe da Assessoria de Relações Institucionais, em 22/05/2024, às 16:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| Documento assinado eletronicamente por Bernardo Fernandes Corrêa Mendonça, Assessor(a), em 22/05/2024, às 16:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| Documento assinado eletronicamente por André Luiz Pires Oberger Azevedo, Coordenador de Processo, em 22/05/2024, às 16:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 11970769 e o código CRC 4909FC12. |
Referência: Processo nº 53500.056946/2023-51 | SEI nº 11970769 |