Análise nº 67/2024/AC
Processo nº 53500.003908/2023-03
Interessado: Conselho Diretor
CONSELHEIRO
ARTUR COIMBRA DE OLIVEIRA
ASSUNTO
Proposta de Resolução que revoga e altera Resoluções expedidas pela Agência (Guilhotina Regulatória 2023-2024), objeto do item 24 da Agenda Regulatória 2023-2024.
EMENTA
REVOGAÇÃO E ALTERAÇÃO DE NORMATIVOS. GUILHOTINA REGULATÓRIA. ITEM 24 DA AGENDA REGULATÓRIA DO BIÊNIO 2023-2024. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS NORMATIVOS NÃO INCLUÍDOS EM OUTRAS INICIATIVAS DA AGENDA REGULATÓRIA. rito normativo observado. CONTRIBUIÇÕES À CONSULTA PÚBLICA. AJUSTES PONTUAIS À PROPOSTA. APROVAÇÃO. PLEITO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO DE ACESSO A DOCUMENTOS PREPARATÓRIOS. DEFERIMENTO.
1. Proposta de Resolução que revoga e altera Resoluções expedidas pela Agência (Guilhotina Regulatória).
2. A iniciativa está prevista no item 24 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2023-2024, aprovada pela Resolução Interna Anatel nº 182, de 30 de dezembro de 2022 (SEI nº 9635929), e republicada pela Resolução Interna nº 290, de 28 de fevereiro de 2024 (SEI nº 11578151).
3. A proposta seguiu o rito normativo previsto na Resolução Interna nº 8, de 26 de fevereiro de 2021 (SEI nº 6600183), que trata do processo de regulamentação da Agência.
4. Realizada a Consulta Pública nº 15, de 8 de março de 2024 (SEI nº 11633877), tendo sido avaliadas todas as contribuições recebidas e promovidos os devidos ajustes à proposta.
5. Pela aprovação da proposta.
6. Atendimento do pleito de retirada de restrição de acesso a documentos dos autos.
REFERÊNCIAS
Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - LINDB);
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT).
Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019 (Lei das Agências Reguladoras).
Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica).
Decreto nº 10.411 de 30 de Junho de 2020 (Regulamenta a análise de impacto regulatório, de que tratam o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019).
Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024 (Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos).
Resolução nº 752, de 22 de junho de 2023 (Revoga e altera Resoluções expedidas pela Agência - Guilhotina Regulatória).
Diretrizes para a elaboração da Agenda Regulatória e para o processo de regulamentação no âmbito da Agência, aprovadas pela Resolução Interna Anatel nº 8, de 26 de fevereiro de 2021 (SEI nº 6600183).
Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024, aprovada pela Resolução Interna Anatel nº 182, de 30 de dezembro de 2022 (SEI nº 9635929), e republicada pela Resolução Interna nº 290, de 28 de fevereiro de 2024 (SEI nº 11578151).
Análise nº 45/2024/VA, de 7 de março de 2024 (SEI nº 11534372).
Consulta Pública nº 15, de 8 de março de 2024 (SEI nº 11633877).
Informe nº 59/2024/PRRE/SPR, de 4 de julho de 2024 (SEI nº 12034748).
Parecer nº 00362/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 19 de julho de 2024 (SEI nº 12323070).
Informe nº 88/2024/PRRE/SPR, de 30 de julho de 2024 (SEI nº 12325133).
Carta CNX 122/2024, protocolizada em 21 de agosto de 2024 (SEI nº 12463849).
RELATÓRIO
Cuida-se de proposta de Resolução que revoga e altera normas expedidas pela Agência, elaborada no âmbito do projeto de Guilhotina Regulatória 2023-2024, objeto do item 24 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2023-2024, aprovada pela Resolução Interna nº 182 (SEI nº 9635929), de 30 de dezembro de 2022, e republicada pela Resolução Interna nº 290, de 28 de fevereiro de 2024 (SEI nº 11578151).
A iniciativa em questão possui meta de aprovação final no segundo semestre de 2024 e objetiva a atualização do estoque regulatório, com a avaliação da necessidade ou não de revogação de dispositivos normativos obsoletos, que não contribuem para atingir os objetivos planejados ou que se mostraram incapazes de solucionar os problemas regulatórios vislumbrados. Nesse sentido, o projeto abarca todos os instrumentos normativos da Agência cujo escopo não esteja incluído em outras iniciativas da Agenda Regulatória.
O processo foi inaugurado pelo Termo de Abertura de Projeto (TAP) SEI nº 9727068, de 25 de janeiro de 2023, o qual apresentou o objetivo pretendido e a Equipe de Projeto.
No período entre os dias 6 de março e 1º de maio de 2023, foi realizada, por meio do Sistema Participa Anatel, a Tomada de Subsídios nº 6 (SEI nº 9899855), no âmbito da qual o documento SEI nº 9899964 foi submetido a comentários e sugestões do público geral, com o objetivo de coletar informações para a instrução do projeto.
Entre os dias 6 e 15 de junho de 2023, realizou-se a Consulta Interna nº 10/2023 (SEI nº 10342537), também por meio do Sistema Participa Anatel, com objetivo de colher os comentários e sugestões dos órgãos internos da Anatel em relação ao processo de Guilhotina Regulatória.
Em 23 de junho de 2023, foi concluído o Relatório de Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 9986857), o qual agrupou as propostas de revogação de normas em 3 (três) temas e, para cada um, examinou as alternativas de ações regulatórias que poderiam ser adotadas.
Na mesma data, a área técnica expediu o Informe nº 22/2023/PRRE/SPR (SEI nº 10054957), o qual propôs a submissão da Minuta de Consulta Pública SEI nº 10097113 e da Minuta de Resolução SEI nº 10097164 à análise do Conselho Diretor da Agência, após oitiva da Procuradoria Federal Especializada da Anatel (PFE-Anatel).
Em 24 de julho de 2023, a PFE-Anatel opinou pela regularidade do procedimento e apresentou algumas ponderações quanto a seu mérito, por meio do Parecer nº 326/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 10623722), aprovado pelo Despacho nº 4810/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 10623722), de 28 de julho de 2023.
O Informe nº 71/2023/PRRE/SPR (SEI nº 10637177), de 9 de agosto de 2023, discorreu sobre os apontamentos feitos pela PFE-Anatel e concluiu pela desnecessidade de ajustes nas minutas de Consulta Pública e de Resolução já elaboradas.
Em 24 de agosto de 2023, o processo foi distribuído à relatoria do ilustre Conselheiro Vicente Aquino, conforme Certidão de Distribuição SEI nº 10762039.
Em 7 de março de 2024, em sua Reunião nº 930, este Conselho Diretor aprovou a realização de Consulta Pública por 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos da Análise nº 45/2024/VA (SEI nº 11534372).
A Consulta Pública nº 15 (SEI nº 11633877) foi iniciada em 11 de março de 2024 e, após prorrogação por 30 (trinta) dias, encerrou-se em 24 de maio de 2024, totalizando 75 (setenta e cinco) dias de duração.
Em 4 de julho de 2024, a área técnica expediu o Informe nº 59/2024/PRRE/SPR (SEI nº 12034748), relatando a análise das contribuições recebidas na Consulta Pública e propondo o encaminhamento dos autos à PFE-Anatel.
A PFE-Anatel apresentou suas considerações no Parecer nº 00362/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 19 de julho de 2024 (SEI nº 12323070), reconhecendo o atendimento de todos os requisitos formais para o prosseguimento do feito e, no mérito, trazendo sugestões pontuais.
O Informe nº 88/2024/PRRE/SPR, de 30 de julho de 2024 (SEI nº 12325133), avaliou as conclusões do Parecer da PFE-Anatel, agregou nova versão da proposta de Resolução (sem marcas de revisão, SEI nº 12328290, e com marcas das alterações realizada, SEI nº 12328644) e propôs a submissão dos autos à apreciação e deliberação, por este Colegiado.
Em 5 de agosto de 2024, o processo foi a mim distribuído para relatoria, conforme Certidão de Distribuição SEI nº 12373044.
Em 21 de agosto de 2024, a CONEXIS BRASIL DIGITAL, Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal, protocolizou nos autos a carta CNX 122/2024 (SEI nº 12463849), pleiteando a retirada da restrição de acesso aos documentos elaborados posteriormente à Consulta Pública.
É o relato dos principais fatos.
FUNDAMENTAÇÃO
I - DA CONTEXTUALIZAÇÃO
O projeto de Guilhotina Regulatória é uma iniciativa que busca avaliar a necessidade ou não da manutenção de diversos normativos editados pela Anatel para endereçar situações identificadas à época em que foram aprovados, mas que talvez não se justifiquem mais no momento atual.
O Informe nº 22/2023/PRRE/SPR (SEI nº 10054957) traz uma breve explicação sobre a natureza do projeto:
Informe nº 22/2023/PRRE/SPR
3.22. Esta denominação – guilhotina regulatória – é usualmente utilizada quando se pretende referir a iniciativas de gestão do estoque regulatório, alinhadas às boas práticas regulatórias internacionais. A título de exemplo, recentemente a própria Anatel publicou a Resolução nº 752, de 2022 a qual implementou a guilhotina regulatória 2021-2022. A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE (https://www.oecd.org/governance/regulatory-policy/49990817.pdf) também faz referências ao termo (regulatory guillotine) em diversos de seus documentos referentes a boas práticas regulatórias.
3.23. Mais uma vez, cumpre destacar que não se trata da revogação de normas de maneira indistinta, mas um aprimoramento da estratégia normativa, revogando-se regras obsoletas, que perderam a razão de existir ao longo do tempo, focando a regulamentação em temas de maior relevância e que se comunicam melhor com as maiores demandas da sociedade no que diz respeito ao setor de telecomunicações. Ao longo dos últimos anos, a Anatel tem recebido, por intermédio de sua Superintendência de Planejamento e Regulamentação – SPR, diversas solicitações de revogações de regras deste tipo, motivo pelo qual foi inserida a presente iniciativa na Agenda Regulatória da Agência.
Assim, trata-se de iniciativa recorrente. Ele é parte de um conjunto de boas práticas que foram sendo sistematicamente adotadas pela Anatel ao longo dos anos para a melhoria da qualidade regulatória, destacando-se sua conformidade com o previsto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, sobre revisão e consolidação de normativos:
Decreto nº 10.139/2019
Futuras revisões e consolidações
Art. 19. É obrigatória a manutenção da consolidação normativa por meio da:
I - realização de alteração na norma consolidada cada vez que novo ato com temática aderente a ela for editado; e
II - repetição dos procedimentos de revisão e consolidação normativa previstos neste Decreto no início do primeiro ano de cada mandato presidencial com término até o segundo ano do mandato presidencial.
Ressalte-se que o mencionado Decreto foi revogado pelo Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024 (Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos), porém as mesmas premissas foram mantidas no novo instrumento:
Decreto nº 12.002/2024
Futuras revisões e consolidações
Art. 67. É obrigatória a manutenção da consolidação normativa por meio:
I - da realização de alteração da norma consolidada cada vez que novo ato com temática aderente a ela for editado; e
II - de medidas periódicas de revisão e consolidação normativa, na forma estabelecida em plano de trabalho de cada órgão ou entidade.
Nesse contexto, a Guilhotina Regulatória 2023-2024 foi prevista no item 24 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2023-2024, aprovada pela Resolução Interna Anatel nº 182, de 30 de dezembro de 2022 (SEI nº 9635929), e republicada pela Resolução Interna nº 290, de 28 de fevereiro de 2024 (SEI nº 11578151), com a seguinte descrição:
SEQ. |
INICIATIVA REGULAMENTAR |
DESCRIÇÃO |
PROCESSO |
ITEM AGENDA 2021-2022 |
PRIORIZAÇÃO |
METAS |
|||
1º/2023 |
2º/2023 |
1º/2024 |
2º/2024 |
||||||
24 |
Revogação de normativos (guilhotina regulatória 2023-2024). |
Avaliação com relação à necessidade ou não de revogação de diversos dispositivos normativos cujo escopo não esteja incluído em outras iniciativas da presente Agenda Regulatória. |
- |
Prioritário |
Relatório de AIR e proposta |
Consulta Pública |
- |
Aprovação final |
A edição do Informe nº 22/2023/PRRE/SPR (SEI nº 10054957) marcou o cumprimento meta de conclusão do Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e da respectiva proposta.
A título de referência, reproduzo a seguir trechos da Análise nº 45/2024/VA (SEI nº 11534372), que sintetiza a AIR do projeto:
Análise nº 45/2024/VA
II.e - Da Análise de Impacto Regulatório (AIR)
5.37. Após o recebimento das contribuições advindas da Tomada de Subsídios nº 6 (SEI nº 9899855) e da consulta aos órgãos internos da Anatel, a Equipe de Projeto elaborou o Relatório de Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 9986857).
5.38. A AIR apresentou a fundamentação para a revisão do estoque regulatório, descreveu algumas experiências nacionais e internacionais e apontou 3 (três) temas e respectivas alternativas, a seguir descritos:
Tabela 4 - Temas identificados na Análise de Impacto Regulatório.
Tema 1: PROBLEMAS INEXISTENTES E REGRAS VIGENTES |
|
---|---|
Problema |
O problema é que, em alguns casos pontuais, há regras vigentes para as quais não há mais os problemas que as fundamentaram. |
Objetivos |
O objetivo da ação é de simplificação regulatória, uma vez que o excesso de burocracia não traz benefícios para a sociedade, e sim o contrário, especialmente para aquelas regras cujos problemas que pretendiam solucionar não existem mais. |
Alternativas |
As regras que se enquadrarem neste tema serão revogadas automaticamente, sem a necessidade de análise de alternativas como se faz comumente em uma AIR. Isto porque, inexistindo atualmente o problema que justificou à época a edição da referida regra, não se justifica mais tal medida, implicando em sua revogação. |
Tema 2: PROBLEMAS EXISTENTES E REGRAS INÓCUAS |
|
Problema |
Os problemas mapeados à época da edição da norma não são resolvidos pelas respectivas regras ainda vigentes. |
Objetivos |
Objetiva-se identificar os dispositivos normativos que possuem fardo regulatório significativo para o setor regulado e que não solucionam os problemas para os quais foram estabelecidos à época de sua aprovação, definindo as condições adequadas para a sua revogação e as opções regulatórias para combater esses problemas, quando necessário. |
Alternativas |
Alternativa A – Revogar tais regras de imediato. |
Alternativa B – Revogar tais regras de imediato e avaliar solução normativa alternativa para todas as regras enquadradas na situação prevista neste tema |
|
Alternativa C – Revogar tais regras de imediato e avaliar solução normativa alternativa apenas para as regras com maior correlação com os objetivos de resultado do planejamento estratégico e/ou riscos associados. |
|
Alternativa D – Revogar tais regras de imediato e avaliar solução normativa alternativa futuramente conforme Agenda Regulatória. |
|
Alternativa E – Não revogar tais regras de imediato e avaliar solução normativa alternativa futuramente, conforme Agenda Regulatória (status quo). |
|
Tema 3: Problemas Existentes e Regras Ineficientes |
|
Problema |
As regras existentes e que se enquadram aqui, apesar de corrigirem os problemas mapeados, podem não trazer a solução mais eficiente. |
Objetivos |
O presente tema visa afastar empecilhos que a aplicação da norma venha trazendo na solução dos problemas que originalmente previu, com busca do melhor custo-benefício em sua implementação. |
Alternativas |
Como o problema identificado se encontra fora do escopo da presente iniciativa regulamentar, já que se trata de revisão de normativos e não de guilhotina regulatória, não se faz necessária a indicação de alternativas. |
Fonte: Relatório de Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 9986857).
5.39. Para cada tema, foram identificados os problemas a serem solucionados, as eventuais falhas de mercado existentes, os atores afetados, as alternativas de solução dos problemas e a motivação da escolha da alternativa a ser adotada.
5.40. Assim, a alternativa sugerida para cada tema se encontra destacada na tabela acima, possuindo sua fundamentação de escolha no Relatório de AIR (SEI nº 9986857).
Por sua vez, a segunda meta do projeto foi atingida com a aprovação da realização da Consulta Pública nº 15/2024 pelo Conselho Diretor, nos termos propostos na Análise nº 45/2024/VA (SEI nº 11534372).
Mais uma vez, tomo emprestado trechos da mencionada Análise para relembrar as alterações normativas debatidas:
Análise nº 45/2024/VA
III.b - Da Minuta de Resolução SEI nº 10097164
5.46. Por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 591/2023 (SEI nº 10651156), a SPR encaminhou para avaliação do Conselho Diretor a Minuta de Consulta Pública SEI nº 10097113 e a Minuta de Resolução SEI nº 10097164. Essas propostas estão fundamentadas nos resultados obtidos a partir da Tomada de Subsídios nº 6 (SEI nº 9899855), da consulta aos órgãos internos da Anatel e no Relatório de Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 9986857).
5.47. As normas e dispositivos cuja revogação é proposta são apresentadas na Tabela 5:
Tabela 5 - Normas e dispositivos a serem revogados, conforme Minuta de Resolução SEI nº 10097164.
Proposta |
Referência na minuta (SEI nº 10097164) |
Resolução |
Ementa da Resolução |
Proponente |
Número SEI |
|
---|---|---|---|---|---|---|
Tipo |
Entidade |
|||||
Revogação integral |
Art. 1º, I |
Aprova alteração no Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes do Serviço Móvel Pessoal - SMP, aprovado pela Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006. |
Externo |
Conexis Telcomp Telefônica |
||
Art. 1º, II |
Aprova o Regulamento do Acompanhamento de Compromissos de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais e estabelece regras específicas para o cumprimento do Compromisso de Aquisição de Produtos de Tecnologia Nacional. |
Externo |
Claro Conexis Telefônica Tim SRE/MF |
|||
Revogação integral, a partir de 1º de janeiro de 2026 |
Art. 2º, I |
Aprova o Regulamento sobre Procedimentos de Contratação de Serviços e Aquisição de Equipamentos ou Materiais pelas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações. |
Externo |
Claro Telcomp Telefônica V.tal |
||
Art. 2º, II |
Aprova a alteração do Regulamento sobre Procedimentos de Contratação de Serviços e Aquisição de Equipamentos ou Materiais pelas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações. |
Externo |
Telcomp Telefônica |
|||
Revogação parcial |
Art. 3º, I |
art. 8º do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal – PGA-SMP, aprovado pela Resolução nº 321, de 27 de setembro de 2002 |
Aprova o Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal – PGA-SMP. |
Externo |
Telcomp |
|
Art. 3º, II |
art. 14, incisos II e III; artigos 17 a 20; art. 22 e art. 23, do Regulamento de Numeração para Redes de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 679, de 8 de junho de 2017 |
Aprova o Regulamento de Numeração para Redes de Telecomunicações, revoga o Regulamento de Numeração para a Identificação de Acessos, Interfaces e Elementos de Redes do Serviço Móvel Pessoal – SMP e altera o art. 82 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP. |
Externo |
Conexis Telefônica Tim |
||
Interno |
SOR |
|||||
Art. 3º, III |
art. 14 do Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura de Suporte à Prestação de Serviço de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 683, de 5 de outubro de 2017 |
Aprova o Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura de Suporte à Prestação de Serviço de Telecomunicações. |
Externo |
Claro Conexis Tim |
||
Art. 3º, IV |
artigos 2º a 11; artigos 15 a 17; art. 21; art. 22; artigos 24 a 27; art. 32 e art. 42, da Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020 |
Aprova o Regulamento Geral de Licenciamento. |
Externo |
ABERT Claro Conexis SET Telefônica |
||
Art. 3º, V |
art. 22 da Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020 |
Aprova o Regulamento Geral de Outorgas. |
Externo |
ABERT SET V.tal |
5.48. A Minuta de Resolução SEI nº 10097164 está organizada em 3 (três) artigos. No primeiro, promove-se a revogação da Resolução nº 549/2010 e da Resolução nº 655/2015. No segundo, determina-se a revogação, a partir de 1º de janeiro de 2026, da Resolução nº 155/1999 e da Resolução nº 421/2005. O último artigo determina a revogação de dispositivos: (i) do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal (PGA-SMP), aprovado pela Resolução nº 321/2002; (ii) do Regulamento de Numeração para Redes de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 679/2017; (iii) do Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura de Suporte à Prestação de Serviço de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 683/2017; (iv) da Resolução nº 719/2020, que aprova o Regulamento Geral de Licenciamento; e (v) da Resolução nº 720/202, que aprova o Regulamento Geral de Outorgas.
[...]
III.e - Dos acréscimos do Relator
III.e.1 - Das normas e dispositivos que devem ser revogados em consequência das revogações previstas no presente processo
5.135. A revogação de normativos requer a verificação dos efeitos impostos nos demais documentos que compõem o estoque regulatório da Agência. Dessa forma, verifico que a proposta de revogação da Resolução nº 655/2015 extingue a efetividade da revogação contida nos incisos XIII e XIV do art. 5º da Resolução nº 752/2022, conforme tabela abaixo:
Tabela 10 - Relação de dispositivos impactados pela proposta de revogação.
Item |
Norma |
Dispositivo |
Texto |
Proposta |
Justificativa |
---|---|---|---|---|---|
1 |
Art. 5º, XIII e XIV |
"Art. 5º Revogar os seguintes dispositivos: (...) XIII - art. 2º, § 1º, da Resolução nº 655, de 5 de agosto de 2015, publicada no DOU de 6 de agosto de 2015; XIV - art. 9º, inciso II; art. 10; art. 11, parágrafo único; art. 17; e Capítulo III ("Da Auditoria") do Título III ("Do Acompanhamento dos Compromissos de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais"), do Regulamento do Acompanhamento de Compromissos de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais, aprovado pela Resolução nº 655, de 5 de agosto de 2015, publicada no DOU de 6 de agosto de 2015; e," |
Revogar o art. 5º, XIII e XIV da Resolução nº 752/2022 |
O presente processo de Guilhotina Regulatória propõe a revogação integral da Resolução nº 655/2015, extinguindo a necessidade das determinações contidas nos incisos XIII e XIV do art. 5º da Resolução nº 752/2022. |
III.e.2 - Da revogação de resoluções que alteram dispositivos já revogados ou que perderam sua eficácia
5.136. Em adição às propostas de revogação contidas na Minuta de Resolução SEI nº 10097164, busquei identificar, dentre todas as resoluções atualmente vigentes, aquelas que também devem ser parcial ou integralmente revogadas devido à perda de sua eficácia, principalmente por promoverem alterações em dispositivos que foram posteriormente revogados ou por tratarem de condições transitórias.
5.137. A tabela a seguir apresenta uma lista de normativos cuja revogação deve ser contemplada no presente processo de Guilhotina Regulatória, juntamente com as respectivas motivações:
Tabela 11 - Relação de dispositivos que perderam sua eficácia.
Item |
Norma |
Dispositivo |
Texto |
Proposta |
Justificativa |
---|---|---|---|---|---|
1 |
Anexo |
"INCLUIR: Art. 27. A prestadora de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, quando solicitada, deve: (...) § 1º As obrigações previstas nos incisos I e II deste artigo devem ser implementadas em até 30 (trinta) dias, contados da data de solicitação, independentemente da conclusão de negociações entre as prestadoras, ou de eventuais pedidos de resolução de conflitos submetidos à Anatel. (...)" |
Excluir o texto do § 1º do anexo à Resolução nº 343/2003. |
O anexo à Resolução nº 343/2003 apresentou nova redação ao art. 27 do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73/1998, incluindo, entre outros textos, o § 1º ao art. 27.
No entanto, o § 1º do art. 27 do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações foi revogado pelo inciso I do art. 5º da Resolução nº 752/2022.
Logo, ambas as alterações, promovidas pela Resolução nº 343/2003 (anexo, referente ao § 1º) e pela Resolução nº 752/2022 (art. 5º, I) podem ser revogadas. Essa alteração tem que ser implementada em conjunto com a indicada para o art. 5º, I, da Resolução nº 752/2022, apresentado mais adiante nesta tabela (Item 39). |
|
2 |
Art. 2º |
"Art. 2º O Anexo à Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, passa a vigorar acrescido do art. 119, com a seguinte redação: “Art. 119. Serão exigíveis no prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da entrada em vigor de regulamentação específica sobre as centrais de intermediação de comunicação telefônica, a serem utilizadas por pessoas portadoras de deficiência auditiva e de fala, as disposições contidas no inciso XVIII do art. 10 e no art. 95, ambos deste Regulamento”." |
Revogar o art. 2º da Resolução nº 491/2008 |
O art. 2º da Resolução nº 491/2008 acrescenta o art. 119 ao Anexo à Resolução nº 477/2007, o qual foi revogado pela alínea "c" do Anexo II à Resolução nº 667/2016. |
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3 |
Integral |
"Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Resolução, a alteração no Regulamento do Serviço Móvel Especializado - SME, aprovado pela Resolução nº 404, de 5 de maio de 2005." |
Revogar integralmente a Resolução nº 518/2008 |
A Resolução nº 518/2008, por meio de seu anexo, altera o caput do art. 14 do Regulamento do Serviço Móvel Especializado - SME, aprovado pela Resolução nº 404/2005. No entanto, esse art. 14 do Anexo à Resolução nº 404/2005 foi posteriormente revogado pelo inciso IV do art. 32 da Resolução nº 720/2020, fazendo com que a Resolução nº 518/2008 perdesse sua eficácia. |
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4 |
Anexo, arts. 3º e 4º |
"Art. 3º O art. 16 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "§ 4º (...)" Art. 4º O art. 27 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "§ 1º (...)" |
Revogar os arts. 3º e 4º do Anexo à Resolução nº 528/2009 |
Os arts. 3º e 4º do Anexo à Resolução nº 528/2009 acrescentam parágrafos aos arts. 16 e 27 do Anexo à Resolução nº 488/2007. Posteriormente, os arts. 16 e 27 foram revogados pela alínea "a" do item "I" do Anexo II à Resolução nº 632/2014. |
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5 |
Integral |
"ANEXO (...) Art. 1º No art. 19 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, e alterado pelas Resoluções nº 491, de 12 de fevereiro de 2008, e nº 509, de 14 de agosto de 2008, ficam inseridos os §§ 3º, 4º e 5º nos termos da redação abaixo, renumerando-se o atual § 3º para § 6º, cuja redação passa a vigorar nos termos da redação abaixo: (...)" |
Revogar integralmente a Resolução nº 564/2011 |
A Resolução nº 564/2011, por meio de seu anexo, altera o art. 19 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP, aprovado pela Resolução nº 477/2007. Esse art. 19 foi alterado pelo art. 1º do Anexo à Resolução nº 627/2013. Posteriormente, o art. 19 foi revogado pelo inciso II do art. 6º da Resolução nº 738/2020. Portanto, a Resolução nº 564/2011 perdeu sua eficácia. |
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6 |
Integral |
"Art. 1º Aprovar as alterações do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 426, de 2005; do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 477, de 2007; e do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 2007, e alterado pela Resolução nº 528, de 2009, na forma do Anexo a esta Resolução. Art. 2º Tornar exigível no prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor da referida Resolução as disposições contidas no § 8º do art. 17 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, no inciso XXIII do art. 10 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal e no § 5º do art. 14 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, na forma do Anexo a esta Resolução.
ANEXO (...) Art. 1º O art. 11 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: “XXX - (...)” Art. 2º Os §§ 1º e 7º do art. 17 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º (...)” “§ 7º (...)” Art. 3º O art. 17 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: “§ 8º (...)” Art. 4º O art. 6º do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: “XXV - (...)” Art. 5º O art. 10 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: “XXIII - (...)” Art. 6º Os §§ 4º e 8º do art. 15 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4º (...)” “§ 8º (...)” Art. 7º O art. 3º do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, e alterado pela Resolução nº 528, de 17 de abril de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: “XXVII - (...)” Art. 8º O art. 5º do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, e alterado pela Resolução nº 528, de 17 de abril de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: “VII - (...)” Art. 9º O art. 14 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, e alterado pela Resolução nº 528, de 17 de abril de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: “§ 5º (...)” Art. 10 O art. 15 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, e alterado pela Resolução nº 528, de 17 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: (...)" |
Revogar integralmente a Resolução nº 567/2011 |
Os arts. 1º e 2º da Resolução nº 567/2011 indicam o seu objetivo e o prazo em que alguns dispositivos são exigíveis. Esses dispositivos, como mostrado a seguir, foram todos revogados.
O art. 1º do Anexo à Resolução nº 567/2011 acrescenta o inciso XXX ao art. 11 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 426/2005. Posteriormente, a alínea "b" do item "I" do Anexo II à Resolução nº 632/2014 revogou, entre outros, o referido inciso.
Os arts. 2º e 3º do Anexo à Resolução nº 567/2011 alteram a redação dos §§ 1º e 7º e acrescentam o § 8º, todos relativos ao art. 17 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 426/2005. Posteriormente, o inciso II do art. 5º da Resolução nº 752/2022 revogou todo o mencionado art. 17.
O art. 4º do Anexo à Resolução nº 567/2011 altera o art. 6º do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 477/2007, acrescentando-lhe o inciso XXV. Posteriormente, esse inciso foi revogado pela alínea "e" do item "I" do Anexo II à Resolução nº 632/2014.
O art. 5º do Anexo à Resolução nº 567/2011 altera o art. 10 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 477/2007, acrescentando-lhe o inciso XXIII. Posteriormente, esse inciso foi revogado pela alínea "e" do item "I" do Anexo II à Resolução nº 632/2014.
O art. 6º do Anexo à Resolução nº 567/2011 altera parágrafos do art. 15 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 477/2007. Esses parágrafos do art. 6º foram revogados pela alínea "e" do item "I" do Anexo II à Resolução nº 632/2014.
Os arts. 7º, 8º, 9º e 10 do Anexo à Resolução nº 567/2011 adicionam dispositivos (inciso XXVII ao art. 3º; inciso VII ao art. 5º; e § 5º do art. 14) e alteram a redação do art. 15 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488/2007. Esses incisos e o art. 14 foram revogados pela alínea "a" do item "I" do Anexo II à Resolução nº 632/2014.
Portanto, a Resolução nº 567/2011 perdeu sua eficácia. |
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7 |
Art. 3º |
"Art. 3º O art. 1º do Plano Geral de Metas de Qualidade para os Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 411, de 14 de julho de 2005, e alterada pela Resolução nº 493, de 27 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: (...)" |
Revogar o art. 3º da Resolução nº 581/2012 |
O art. 3º da Resolução nº 581/2012 altera a redação do art. 1º do Plano Geral de Metas de Qualidade para os Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 411/2005, e alterada pela Resolução nº 493/2008. Posteriormente, a Resolução nº 411/2005 foi integralmente revogada pelo art. 16 da Resolução nº 717/2019. Logo, o art. 3º da Resolução nº 581/2012 perdeu sua eficácia. |
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8 |
Arts. 2º e 3º |
"Art. 2º Revogar o Título IV do Regulamento para Utilização do Cartão Indutivo em Telefone de Uso Público do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), aprovado pela Resolução nº 334, de 16 de abril de 2003; Art. 3º Determinar que o Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 192/2012, de 28 de fevereiro de 2012, apresente ao Conselho Diretor, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação da presente Resolução, as propostas de metodologias de que trata o art. 39 do Regulamento anexo." |
Revogar os arts. 2º e 3º da Resolução nº 589/2012 |
O art. 2º da Resolução nº 589/2012 revoga o Título IV do Anexo à Resolução nº 334/2003. Porém, a Resolução nº 334/2003 foi integralmente revogada pelo inciso CXXXIX do art. 1º da Resolução nº 708/2019.
O art. 3º da Resolução nº 589/2012 trata de obrigação transitória, cujo prazo de conclusão se exauriu em 2012. As propostas de metodologias para cálculo de sanções de que trata o art. 39 do RASA, aprovado pela Resolução nº 589/2012 foram conduzidas no âmbito do Processo nº 53500.018143/2012-45. |
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9 |
Anexo, art. 2º |
"ANEXO (...) Art. 2º Revogar o § 4º do art. 55 e o § 4º do art. 65 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, e alterado pela Resolução nº 491, de 12 de fevereiro de 2008, pela Resolução nº 509, de 14 de agosto de 2008, pela Resolução nº 564, de 20 de abril de 2011, pela Resolução nº 567, de 24 de maio de 2011, e pela Resolução nº 575, de 28 de outubro de 2011." |
Revogar o art. 2º do Anexo à Resolução nº 604/2012 |
O art. 2º do Anexo à Resolução nº 604/2012 revoga parágrafos dos arts. 55 e 65 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP, aprovado pela Resolução nº 477/2007.
Visto que a alínea "e" do item "I" do Anexo II à Resolução nº 632/2014 revogou os arts. 50 ao 57 e 61 ao 66 do Anexo à Resolução nº 477/2007, tem-se que o art. 2º do Anexo à Resolução nº 604/2012 perdeu sua eficácia. |
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10 |
Arts. 2º, 3º e 4º |
"Art. 2º Alterar os Anexos I e III do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, e alterado pelas Resoluções nº 484, de 5 de novembro de 2007, e nº 595, de 20 de julho de 2012, na forma do Anexo II a esta Resolução. Art. 3º Revogar o Anexo à Resolução nº 272, de 9 de agosto de 2001, publicada no DOU de 10 de agosto de 2001. Art. 4º Revogar o Anexo à Resolução nº 328, de 29 de janeiro de 2003, publicada no DOU de 3 de fevereiro de 2003." |
Revogar os arts. 2º, 3º e 4º da Resolução nº 614/2013 |
O art. 2º Resolução nº 614/2013 altera os Anexos I e III do regulamento aprovado pela Resolução nº 386/2004. Porém, a Resolução nº 386/2004 foi integralmente revogada pelo art. 2º da Resolução nº 702/2018.
O art. 3º da Resolução nº 614/2013 revoga o Anexo da Resolução nº 272/2001, enquanto seu art. 4º revoga o Anexo da Resolução nº 328/2003. Porém, a Resolução nº 272/2001 e a Resolução nº 328/2003 foram integralmente revogadas pela Resolução nº 752/2022. |
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11 |
Anexo, arts. 2º a 5º e 11 |
"ANEXO (...) Art. 2º Dar nova redação ao § 4º do art. 17 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, alterado pela Resolução nº 432, de 23 de fevereiro de 2006, e pela Resolução nº 567, de 24 de maio de 2011, nos seguintes termos: Art. 17. (...) § 4º (...) Art. 3º Dar nova redação ao § 7º do art. 32 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, alterado pela Resolução nº 432, de 23 de fevereiro de 2006, e pela Resolução nº 567, de 24 de maio de 2011, nos seguintes termos: Art. 32. (...) § 7º (...) Art. 4º Dar nova redação ao caput e ao § 2º do art. 34 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, alterado pela Resolução nº 432, de 23 de fevereiro de 2006, e pela Resolução nº 567, de 24 de maio de 2011, nos seguintes termos: Art. 34. (...) § 2º (...). Art. 5º Acrescentar no Capítulo VII do Título IV do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, alterado pela Resolução nº 432, de 23 de fevereiro de 2006, e pela Resolução nº 567, de 24 de maio de 2011, os arts. 34–A, 34–B, 34–C, 34-D e 34-E, com a seguinte redação: Art. 34-A. (...) Art. 34-B. (...) Art. 34-C. (...) Art. 34-D. (...) Art. 34-E. (...) (...) Art. 11. Dar nova redação ao art. 120 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, alterado pela Resolução nº 432, de 23 de fevereiro de 2006, e pela Resolução nº 567, de 24 de maio de 2011, nos seguintes termos: Art. 120. (...)" |
Revogar os arts. 2º a 5º e 11 do Anexo à Resolução nº 615/2013 |
Os arts. 2º a 4º e 11 do Anexo da Resolução nº 615/2013 alteram a redação de alguns dispositivos (§ 4º do art. 17; § 7º do art. 32; caput e § 2º do art. 34; e art. 120) e o art. 5º acrescenta os arts. 34-A a 34-E ao Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 426/2005.
Posteriormente, a Resolução nº 426/2005 sofreu as seguintes revogações: (i) o inciso II do art. 5º da Resolução nº 752/2022 revogou o art. 17; (ii) o art. 12 da Resolução nº 717/2019 revogou o art. 32; (iii) a alínea "a" do item "II" do Anexo II à Resolução nº 638/2014 revogou o art. 120; e (iv) os arts. 34 a 34-E foram revogados pela alínea "b" do item "I" do Anexo II à Resolução nº 632/2014.
Portanto, os arts. 2º a 5º e 11 do Anexo da Resolução nº 615/2013 perderam sua eficácia. |
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12 |
Arts. 2º, 3º, 5º e Anexo II |
"Art. 2º Substituir os seguintes instrumentos normativos, ressalvado o disposto no art. 55 do Regulamento do Serviço Limitado Privado, na forma do Anexo I a esta Resolução: (...) Art. 3º Revogar os seguintes instrumentos normativos, ressalvado o disposto no art. 55 do Regulamento do Serviço Limitado Privado, na forma do Anexo I a esta Resolução: (...) Art. 5º Dar nova redação ao artigo 17 e aos anexos I e III do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, e alterado pelas Resoluções nº 484, de 5 de novembro de 2007, 595, de 20 de julho de 2012, e 614, de 28 de maio de 2013, na forma do Anexo II a esta Resolução. (...) ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 617, DE 19 DE JUNHO DE 2013 Art. 1º Dar nova redação ao artigo 17 e aos Anexos I e III do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, e alterado pelas Resoluções nº 484, de 5 de novembro de 2007, nº 595, de 20 de julho de 2012, e nº 614, de 28 de maio de 2013: (...)" |
Alterar a redação do art. 2º, caput, da Resolução nº 617/2013 para: "Art. 2º Substituir os seguintes instrumentos normativos:"
Alterar a redação do art. 3º, caput, da Resolução nº 617/2013 para: "Art. 3º Revogar os seguintes instrumentos normativos:"
Revogar o art. 5º e o Anexo II da Resolução nº 617/2013 |
Os arts. 2º e 3º da Resolução nº 617/2013 contêm ressalva relacionada ao art. 55 do Regulamento do Serviço Limitado Privado, na forma de seu Anexo I. Porém, esse art. 55 foi revogado pelo inciso XXV do art. 4º da Resolução nº 759/2023, tornando a ressalva desnecessária.
O art. 5º e o Anexo II da Resolução nº 617/2013 dão nova redação a partes do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386/2004. Porém, a Resolução nº 386/2004 foi integralmente revogada pelo art. 2º da Resolução nº 702/2018. |
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13 |
Integral |
"RESOLVE: Art. 1º Revogar o inciso IV do art. 1º do Anexo III do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC). Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação." |
Revogar integralmente a Resolução nº 618/2013 |
A Resolução nº 618/2013 revoga o inciso IV do art. 1º do Anexo III do regulamento aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012.
Posteriormente, esse Anexo III foi integralmente revogado pelo inciso IX do art. 43 da Resolução nº 719/2020. |
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14 |
Integral |
"Art. 1º Alterar o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º O Grupo de Trabalho a que se refere o § 5º do Anexo a esta Resolução deverá ser formado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação da presente Resolução. (Retificação publicada no DOU de 2/12/2013) Art. 3º As obrigações contidas nos §§ 3º, 4º e 7º do Anexo a esta Resolução serão exigíveis após 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação da presente Resolução. (Retificação publicada no DOU de 2/12/2013) Parágrafo único. Nas cidades-sede da Copa do Mundo, o prazo previsto no caput será de 150 (cento e cinquenta) dias contados da publicação da presente Resolução. (Retificação publicada no DOU de 2/12/2013) Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
ANEXO (...) Art. 1º O art. 19 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, com as alterações decorrentes da Resolução nº 564, de 20 de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: (...)" |
Revogar integralmente a Resolução nº 627/2013 |
A Resolução nº 627/2013, por meio do art. 1º e de seu Anexo, altera o art. 19 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP, aprovado pela Resolução nº 477/2007. Adicionalmente, seus arts. 2º e 3º estabelecem obrigações transitórias, cujos prazos já se esgotaram.
Considerando que o art. 19 do Regulamento aprovado pela Resolução nº 477/2007 foi revogado pelo inciso II do art. 6º da Resolução nº 738/2020 e que os prazos das obrigações transitórias já se esgotaram, tem-se que a Resolução nº 627/2013 perdeu sua eficácia. |
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15 |
Arts. 5º e 6º |
"Art. 5º Revogar o art. 7º da Resolução nº 558, de 20 de dezembro de 2010, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2010. Art. 6º Revogar o art. 15 do Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 450 MHz a 470 MHz, anexo à Resolução nº 558, de 20 de dezembro de 2010, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2010." |
Revogar os arts. 5º e 6º da Resolução nº 628/2013 |
Os arts. 5º e 6º da Resolução nº 628/2013 revogam dispositivos da Resolução nº 558/2010 e de seu anexo. Posteriormente, a Resolução nº 558/2010 foi integralmente revogada pelo inciso VIII do art. 12 da Resolução nº 757/2022. |
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16 |
Alínea "a" do inciso I e alínea "a" do inciso III do art. 8º |
"Art. 8º A regulamentação do SMP, do SLP ou do SLE, conforme o caso, será implementada de forma integral pela prestadora que adaptar seu instrumento de permissão ou de autorização, imediatamente após a assinatura do Termo de Autorização previsto no art. 2º, exceto quanto às disposições seguintes, que passam a ser exigíveis em 180 (cento e oitenta) dias do término do prazo de migração previsto no §3º do artigo 2º: I - No que se refere ao Regulamento do Serviço Móvel Pessoal: a) os arts. 1º e 26, relativamente ao cumprimento do Regulamento de Gestão da Qualidade da Prestação do Serviço Móvel Pessoal – RGQ-SMP, aprovado pela Resolução nº 575, de 28 de outubro de 2011; e (...) III - No que se refere ao Regulamento de Numeração do Serviço Móvel Pessoal: a) o art. 2º, relativamente ao prazo para implementação do nono dígito para o CN 11 e demais CNs já implementados. |
Revogar a alínea "a" do inciso I e a alínea "a" do inciso III do art. 8º da Resolução nº 647/2015 |
Os dispositivos mencionados da Resolução nº 647/2015 perderam sua eficácia.
Eles estabelecem prazos relacionados a dispositivos descritos na Resolução nº 575/2011 e na Resolução nº 553/2010.
Porém: (i) a Resolução nº 553/2010 foi revogada pelo inciso XVII do art. 2º da Resolução nº 749/2022; e (ii) a Resolução nº 575/2011 foi revogada pelo art. 16 da Resolução nº 717/2019. |
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17 |
Integral |
"RESOLVE: Art. 1º O artigo 42 do Anexo I do Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: (...) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação." |
Revogar integralmente a Resolução nº 649/2015 |
A Resolução nº 649/2015 altera dispositivo do Anexo I do PGMC, aprovado pela Resolução nº 600/2012.
Posteriormente, o Anexo I do PGMC foi revogado pelo inciso I do art. 27 da Resolução nº 694/2018. |
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18 |
Art. 5º e Anexo II |
"Art. 5º Dar nova redação ao art. 17 e aos anexos I e III do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, e alterado pelas Resoluções nº 484, de 5 de novembro de 2007, nº 595, de 20 de julho de 2012, nº 614, de 28 de maio de 2013, e nº 617, de 19 de junho de 2013, na forma do Anexo II a esta Resolução. (...) ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 651, DE 13 DE ABRIL DE 2015 Art. 1º Dá nova redação ao art. 17 e aos Anexos I e III do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, e alterado pelas Resoluções nº 484, de 5 de novembro de 2007, nº 595, de 20 de julho de 2012, nº 614, de 28 de maio de 2013, e nº 617, de 19 de junho de 2014: (...)" |
Revogar o art. 5º e o Anexo II da Resolução nº 651/2015 |
O art. 5º e o Anexo II da Resolução nº 651/2015 perderam sua eficácia, pois dão nova redação a dispositivos do regulamento aprovado pela Resolução nº 386/2004, a qual foi revogada pelo art. 2º da Resolução nº 702/2018. |
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19 |
Art. 4º e 5º |
"Art. 4º Revogar os seguintes dispositivos: I - do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011: Capítulo IV do Título IV - arts. 28 a 32, Anexo II e Anexo III; II - do Regulamento de Gestão da Qualidade da Prestação do Serviço Móvel Pessoal – RGQ-SMP, aprovado pela Resolução nº 575, de 28 de outubro de 2011: Capítulo IX - arts. 35 a 42, Anexo I e Anexo II; e, III - do Regulamento de Gestão de Qualidade da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – RGQ-STFC, aprovado pela Resolução nº 605, de 26 de dezembro de 2012: Título III - arts. 26 a 33, art. 37, Anexo I e Anexo II. Art. 5º Dar nova redação aos seguintes dispositivos do Regulamento de Gestão de Qualidade da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – RGQ-STFC: (...)" |
Revogar os arts. 4º e 5º da Resolução nº 654/2015 |
Os arts. 4º e 5º da Resolução nº 654/2015 perderam sua eficácia, conforme apresentado a seguir.
Os arts. 4º e 5º da Resolução nº 654/2015 revogam ou alteram a redação de dispositivos contidos nas seguintes legislações: Resolução nº 574/2011, Resolução nº 575/2011 e Resolução nº 605/2012.
Posteriormente, a Resolução nº 574/2011, a Resolução nº 575/2011 e a Resolução nº 605/2012 foram revogadas pelo art. 16 da Resolução nº 717/2019. |
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20 |
Anexo II, alíneas "d" e "f" |
"ANEXO II (...) Ficam revogados os seguintes dispositivos: (...) d) do Regulamento de Obrigações de Universalização, aprovado pela Resolução nº 598, de 23 de outubro de 2012: o art. 13, caput , §§ 1º, 2º, 3º e 4º; art. 14 e inciso II do art. 60; (...) f) o Regulamento da Central de Intermediação de Comunicação telefônica a ser utilizada por pessoas com deficiência auditiva ou da fala – CIC, aprovado pela Resolução nº 509, de 14 de agosto de 2008." |
Revogar as alíneas "d" e "f" do Anexo II à Resolução nº 667/2016 |
As alíneas "d" e "f" do Anexo II à Resolução nº 667/2016 revogam dispositivos do anexo à Resolução nº 598/2012 e do Regulamento da Central de Intermediação de Comunicação telefônica a ser utilizada por pessoas com deficiência auditiva ou da fala – CIC, aprovado pela Resolução nº 509/2008.
Posteriormente, o art. 3º da Resolução nº 725/2020 revogou a Resolução nº 598/2012 e o inciso CLIX do art. 1º da Resolução nº 708/2019 revogou a Resolução nº 509/2008, tornando as alíneas "d" e "f" do Anexo II à Resolução nº 667/2016 sem eficácia. |
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21 |
Art. 3º, 4º e Anexos II e III |
"Art. 3º Alterar, na forma do Anexo II a esta Resolução, o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 387, de 3 de novembro de 2004. Art. 4º Alterar, na forma do Anexo III a esta Resolução, o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 3 de novembro de 2012. (...) ANEXO II ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DE COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO PELO DIREITO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS I. Alteração do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 387, de 3 de novembro de 2004. Art. 1º O art. 11 do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: (...) ANEXO III ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS I. Alteração do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 3 de novembro de 2012. Art. 1º O § 3º do art. 9º do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos: (...)" |
Revogar os arts. 3º e 4º e os Anexos II e III da Resolução nº 671/2016 |
O art. 3º e o Anexo II da Resolução nº 671/2016 alteram o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 387/2004.
Porém, a Resolução nº 387/2004 foi revogada pelo art. 5º da Resolução nº 695/2018.
O art. 4º e o Anexo III da Resolução nº 671/2016 alteram o § 3º do art. 9º do regulamento aprovado pela Resolução nº 589/2012.
Porém, o art. 3º da Resolução nº 746/2021 deu nova redação ao art. 9º, incluindo o seu § 3º, o que revogou as alterações promovidas pelo art. 4º e Anexo III da Resolução nº 671/2016. |
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22 |
Art. 3º |
"Art. 3º Revogar o Regulamento de Numeração para a Identificação de Acessos, Interfaces e Elementos de Redes do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 298, de 29 de maio de 2002, e o parágrafo único do art. 82 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007." |
Revogar o art. 3º da Resolução nº 679/2017 |
O art. 3º da Resolução nº 679/2017 revoga o Regulamento de Numeração para a Identificação de Acessos, Interfaces e Elementos de Redes do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 298/2002. Porém, a Resolução nº 298/2002 foi revogada pelo inciso CXXXII do art. 1º da Resolução nº 708/2019. |
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23 |
Art. 4º |
"Art. 4º O § 4º do art. 1º do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4º (...)" |
Revogar o art. 4º da Resolução nº 680/2017 |
O art. 4º da Resolução nº 680/2017 altera dispositivo do Anexo à Resolução nº 574/2011. Posteriormente, a Resolução nº 574/2011 foi revogada pelo art. 16 da Resolução nº 717/2019, fazendo com que o art. 4º da Resolução nº 680/2017 perdesse sua eficácia. |
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24 |
Arts. 2º e 3º |
"Art. 2º Revogar o Título IV do Anexo à Resolução nº 255, de 29 de março de 2001. Art. 3º Revogar o Capítulo VII do Anexo à Resolução nº 247, de 14 de dezembro de 2000." |
Revogar os arts. 2º e 3º da Resolução nº 690/2018 |
O art. 2º da Resolução nº 690/2018 revoga o Título IV do Anexo à Resolução nº 255/2001 e o art. 3º revoga o Capítulo VII do Anexo à Resolução nº 247/2000.
Porém, os arts. 2º e 3º da Resolução nº 729/2020 revogaram a Resolução nº 247/2000 e a Resolução nº 255/2001, respectivamente. |
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25 |
Arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 12 e incisos V e VI do art. 14 |
"Art. 2º O parágrafo único do art. 31 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, e alterado pela Resolução nº 618, de 24 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: (...) Art. 3º O parágrafo único do art. 32 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, e alterado pela Resolução nº 618, de 24 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: (...) Art. 4º O art. 34 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, e alterado pela Resolução nº 618, de 24 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: (...) Art. 5º O art. 39 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, e alterado pela Resolução nº 618, de 24 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: (...) Art. 12. O art. 5º do Anexo II ao Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, e alterado pela Resolução nº 618, de 24 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: (...) Art. 14. Revogam-se os seguintes dispositivos do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) e de seus Anexos, aprovados pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, e alterado pela Resolução nº 618, de 24 de julho de 2013: (...) V - o parágrafo único do art. 3º do Anexo II; e, VI - o art. 4º do Anexo II." |
Revogar os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 12 e incisos V e VI do art. 14 da Resolução nº 692/2018 |
Os art. 2º, 3º, 4º, 5º e 12 da Resolução nº 692/2018 dão nova redação a dispositivos do regulamento aprovado pela Resolução nº 581/2012: parágrafos únicos dos arts. 31 e 32; art. 34; art. 39; e art. 5º do Anexo II.
Já os incisos V e VI do art. 14 da Resolução nº 692/2018 revogam dispositivos do Anexo II do regulamento aprovado pela Resolução nº 581/2012
Posteriormente, os arts. 31, 32, 34 e 39 e o Anexo II do regulamento aprovado pela Resolução nº 581/2012 foram revogados pelo inciso VII do art. 32 da Resolução nº 720/2020. |
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26 |
Art. 24 |
"Art. 24. Incluir o inciso XIV ao § 3º do art. 9º do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, passando a vigorar nos termos da redação abaixo: "XIV - (...)" |
Revogar o art. 24 da Resolução nº 694/2018 |
O art. 24 da Resolução nº 694/2018 inclui o inciso XIV ao § 3º do art. 9º do regulamento aprovado pela Resolução nº 589/2012.
Porém, o art. 3º da Resolução nº 746/2021 deu nova redação ao art. 9º, incluindo o seu § 3º, o que revogou as alterações promovidas pelo art. 24 da Resolução nº 694/2018. |
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27 |
Art. 3º |
"Art. 3º Dar nova redação ao art. 20 do Anexo à Resolução nº 255, de 29 de março de 2001, nos seguintes termos: "Art. 20. (...)" |
Revogar o art. 3º da Resolução nº 695/2018 |
O art. 3º da Resolução nº 695/2018 altera o art. 20 do Anexo da Resolução nº 255/2001. Porém, o art. 3º da Resolução nº 729/2020 revogou a Resolução nº 255/2001. |
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28 |
Art. 3º e art. 4º |
"Art. 3º Revogar: I - os §§ 5º, 6º e 7º do art. 2º do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz, aprovado pela Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006; II - o § 2º do art. 4º do Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz, aprovado pela Resolução nº 537, de 17 de fevereiro de 2010; III - os §§ 1º e 3º do art. 11 da Resolução nº 544, de 11 de agosto de 2010; IV - o § 1º do art. 5º do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 698 MHz a 806 MHz, aprovado pela Resolução nº 625, de 11 de novembro de 2013. (...) Art. 4º O § 2º do art. 11 da Resolução nº 544, de 11 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: (...)" |
Revogar os arts. 3º e 4º da Resolução nº 703/2018 |
Os dispositivos mencionados da Resolução nº 703/2018 perderam sua eficácia, conforme apresentado a seguir.
Os arts. 3º e 4º da Resolução nº 703/2018 revogam e alteram a redação de dispositivos aprovados nos seguintes normativos: Resolução nº 454/2006, Resolução nº 537/2010, Resolução nº 544/2010 e Resolução nº 625/2013.
Posteriormente: (i) a Resolução nº 454/2006, a Resolução nº 544/2010 e a Resolução nº 625/2013 foram revogadas pelo incisos V, VII e X, respectivamente, do art. 12 da Resolução nº 757/2022; e (ii) a Resolução nº 537/2010 foi revogada pelo art. 7º da Resolução nº 711/2019. |
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29 |
Art. 2º |
"Art. 2º Alterar a tabela de Faixas de radiofrequências utilizáveis por equipamentos de radiação restrita com limites de emissão alternativos, definidos em especificações técnicas, constante do Anexo I ao Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017, nos seguintes termos: (...)" |
Revogar o art. 2º da Resolução nº 705/2018 |
O art. 2º da Resolução nº 705/2018 perdeu sua eficácia, pois: a) substitui a tabela constante do Anexo I do regulamento aprovado pela Resolução nº 680/2017; b) a tabela do Anexo I do Regulamento aprovado pela Resolução nº 680/2017 foi novamente substituída por meio do art. 3º da Resolução nº 718/2020, o que causou a perda do efeito da alteração produzida pelo art. 2º da Resolução nº 705/2018. |
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30 |
Art. 2º e 9º, I |
"Art. 2º Determinar às prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC que promovam a migração de todos os Códigos Não Geográficos de seus assinantes para o formato definido no art. 44 do Regulamento de Numeração do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 1998, em até 18 (dezoito) meses contados a partir da entrada em vigor desta Resolução. (...) Art. 9º Revogar: I - o § 3º do art. 25 e os arts. 21, 26 e 28, todos do Regulamento de Numeração do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 1998; (...)" |
Revogar o art. 2º e o inciso I do art. 9º da Resolução nº 709/2019. |
Os dispositivos mencionados da Resolução nº 709/2019 perderam sua eficácia.
O art. 2º da Resolução nº 709/2019 trata de determinação transitória a ser executada pelas prestadoras de STFC no prazo de até 18 (dezoito) meses, contados da aprovação da resolução. Como esse prazo já se esgotou e a Resolução nº 86/1998 foi revogada, o comando presente no art. 2º pode ser revogado.
O inciso I do art. 9º da Resolução nº 709/2019 revoga dispositivos do Regulamento de Numeração do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 86/1998. Porém, tal resolução foi revogada pela Resolução nº 749/2022. |
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31 |
Art. 6º |
"Art. 6º Dar nova redação ao art. 23 da Resolução nº 688, de 7 de novembro de 2017, conforme a seguir: (...)“ |
Revogar o art. 6º da Resolução nº 711/2019 |
O art. 6º da Resolução nº 711/2019 perdeu sua eficácia, pois dá nova redação a dispositivo da Resolução nº 688/2017, a qual foi revogada pelo inciso XXXV do art. 4º da Resolução nº 759/2023. |
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32 |
Art. 2º, I e II, art. 3º, II, V, VI e VII, e art. 4º |
"Art. 2º Revogar os seguintes itens dos instrumentos normativos relacionados a seguir: I - itens 5.2.1, 5.2.3, 5.2.5 e 5.2.6 e os Anexos I, III, V, e VI à Norma de Informações sobre a Prestação do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovada pela Resolução nº 436, de 7 de junho de 2006; II - itens 4.1.1, 4.1.3, 4.1.4, 4.2 e 4.3 do Anexo I ao Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011; (...) Art. 3º Revogar os seguintes instrumentos, no prazo de 18 meses contados da publicação desta Resolução ou quando as respectivas coletas de dados previstas nestes instrumentos forem ajustadas ao disposto no Regulamento para Coleta de Dados Setoriais pela Anatel, com a aprovação dessas coletas mediante Despacho Decisório, o que ocorrer primeiro: (...) II - Anexo I ao Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, e alterado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017; (...) V - § 4º do art. 1º do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, e alterado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017; VI - art. 52 do Regulamento de Obrigações de Universalização, aprovado pela Resolução nº 598, de 23 de outubro de 2012; e, VII - art. 2º da Resolução nº 419, de 24 de novembro de 2005, que aprovou o prazo para apresentação, pelas Concessionárias do STFC, do Documento de Separação e Alocação de Contas (DSAC). (...) Art. 4º O art. 5º do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º (...)" |
Revogar os incisos I e II do art. 2º, os incisos II, V, VI e VII do art. 3º e o art. 4º da Resolução nº 712/2019 |
Os dispositivos mencionados da Resolução nº 712/2019 perderam a eficácia, conforme apresentado a seguir.
Os incisos I e II do art. 2º da Resolução nº 712/2019 revogam dispositivos aprovados nos seguintes normativos: Resolução nº 436/2006 e Resolução nº 574/2011.
Os incisos II, V, VI e VII do art. 3º da Resolução nº 712/2019 revogam dispositivos aprovados nos seguintes normativos: Resolução nº 574/2011, Resolução nº 598/2012 e Resolução nº 419/2005.
Já o art. 4º da Resolução nº 712/2019 altera dispositivo do Anexo à Resolução nº 574/2011.
Posteriormente: (i) a Resolução nº 419/2005 foi revogada pelo inciso XV do art. 1º da Resolução nº 752/2022; (ii) a Resolução nº 436/2006 foi revogada pelo inciso I do art. 3º da própria Resolução nº 712/2019; (iii) a Resolução nº 574/2011 foi revogada pelo art. 16 da Resolução nº 717/2019; e (iv) a Resolução nº 598/2012 foi revogada pelo art. 3º da Resolução nº 725/2020. |
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33 |
Arts. 2º e 3º |
"Art. 2º Substituir a Tabela I, de Faixas de radiofrequências com restrições de uso, constante do Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017, nos seguintes termos: (...) Art. 3º Substituir a tabela de Faixas de radiofrequências utilizáveis por equipamentos de radiação restrita com limites de emissão alternativos, definidos em especificações técnicas, constante do Anexo I ao Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017, nos seguintes termos: (...)" |
Revogar os arts. 2º e 3º da Resolução nº 718/2020 |
Os arts. 2º e 3º da Resolução nº 718/2020 perderam sua eficácia, pois: a) substituem a Tabela I e a tabela constante do Anexo I do Regulamento aprovado pela Resolução nº 680/2017; b) a Tabela I e a tabela do Anexo I do regulamento aprovado pela Resolução nº 680/2017 foram novamente substituídas por meio dos arts. 2ºe 3º da Resolução nº 726/2020, o que causou a perda do efeito das alterações produzidas pelos arts. 2º e 3º da Resolução nº 718/2020. |
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34 |
Arts. 2º a 11, 15 a 17, 21, 22, 24 a 27, 32, 42 e 43, II, III, VIII, X e XI |
"Art. 43. Revogam-se: (...) II - os incisos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII e XXVI do art. 3º; o parágrafo único do art. 17; os incisos I, II e parágrafo único do art. 18; o art. 25; e o Anexo II (“Tabela de valores da taxa de fiscalização da instalação por estação (em R$)”), todos do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL, aprovado pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001; III - os itens 6, 6.1, 6.1.1 e 6.2 da Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ku com Cobertura sobre o Território Brasileiro, aprovado pela Resolução nº 288, de 21 de janeiro de 2002; (...) VIII - o inciso II do art. 2º do Regulamento para definição de formatos e tolerâncias para dados geodésicos fornecidos à Anatel, aprovado pela Resolução nº 571, de 28 de setembro de 2011; (...) X - os itens 1.2, 1.3, 1.4, 2, 2.1, 3.1, 3.1.1, 3.2, 3.3, 3.4, 3.5, 3.5.1, 3.5.2, 3.5.3, 3.5.4, 3.5.5, 3.5.6, 3.6, 3.10, 3.11, 3.12, 3.13, 3.14, 3.15, 3.16, 4, 4.1, 4.1.1, 4.1.2, 4.2, 4.3, 4.3.1, 4.3.2, 5, 5.1, 5.1.1, 5.1.2, 5.1.3, 5.2, 6, 6.1, 6.2, 6.3, 6.4, 6.4.1, 6.4.2, 6.5, 7, 7.1, 7.1.1, 7.2, 7.2.1, 7.2.2, 7.2.3, 7.3, 7.3.1, 7.4, 7.4.1, 8, 8.1, 8.2, 8.3, 8.4, 9, 9.1, 9.2, 10, 10.1, 10.2, 10.2.1 e 10.3, todos da Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas, aprovada pela Resolução nº 593, de 7 de junho de 2012; XI - os itens 6, 6.1, 6.1.1 e 6.2 da Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ka com Cobertura sobre o Território Brasileiro, aprovada pela Resolução nº 599, de 30 de outubro de 2012;" |
Revogar os Arts. 2º a 11, 15 a 17, 21, 22, 24 a 27, 32, 42 e 43, II, III, VIII, X e XI, |
Inicialmente, recordo que já concordei com a proposta da Área Técnica para a revogação dos arts. 2º a 11; arts. 15 a 17; art. 21; art. 22; arts. 24 a 27; art. 32 e art. 42 da Resolução nº 719/2020.
Portanto, aqui tratarei apenas do acréscimo referente ao art. 43, incisos II, III, VIII, X e XI.
Esses dispositivos mencionados da Resolução nº 719/2020 perderam sua eficácia, conforme demonstrado a seguir.
Os incisos II, III, VIII, X e XI promovem alterações em dispositivos aprovados pelas seguintes resoluções: Resolução nº 255/2001, Resolução nº 288/2002, Resolução nº 571/2011, Resolução nº 593/2012 e Resolução nº 599/2012.
Posteriormente: (i) a Resolução nº 255/2001 foi revogada pelo art. 2º da Resolução nº 729/2020; (ii) a Resolução nº 288/2002, a Resolução nº 593/2012 e a Resolução nº 599/2012 foram revogadas pelos os incisos V, VII e VIII do art. 16 da Resolução nº 748/2021; e (iii) a Resolução nº 571/2011 foi revogada pelo inciso XXXIV do art. 1º da Resolução nº 752/2022. |
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35 |
Art. 32, V e XII |
"Art. 32. Revogam-se: (...) V - os arts. 14 e 15 do Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 27 MHz para o Serviço de Rádio do Cidadão, aprovado pela Resolução nº 444, de 28 de setembro de 2006; (...) XII - os arts. 3º, 4º e 5º da Resolução nº 702, de 1º de novembro de 2018." |
Revogar o art. 32, V e XII, da Resolução nº 720/2020 |
Os dispositivos mencionados da Resolução nº 720/2020 perderam sua eficácia, conforme apresentado a seguir.
Os incisos V e XII do art. 32 da Resolução nº 720/2020 revogam dispositivos aprovados pelas seguintes legislações: Resolução nº 444/2006 e Resolução nº 702/2018.
Posteriormente: (i) a Resolução nº 444/2006 foi revogada pelo inciso XVI do art. 4º da Resolução nº 759/2023; e (ii) a Resolução nº 702/2018 foi revogada pelo inciso XI do art. 16 da Resolução nº 748/2021. |
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36 |
Art. 4º |
"Art. 4º Dar nova redação ao inciso I do art. 7º do Anexo à Resolução nº 451, de 8 de dezembro de 2006, que passa a vigorar nos seguintes termos: (...)" |
Revogar o art. 4º da Resolução nº 729/2020 |
O art. 4º da Resolução nº 729/2020 dá nova redação ao inciso I do art. 7º do Anexo à Resolução nº 451/2006, com entrada em vigor em 1º de julho de 2020.
Porém, a Resolução nº 451/2006 foi revogada pelo inciso IV do art. 9º da Resolução nº 709/2019, a partir do 19º mês de sua publicação, que ocorreu em outubro de 2020.
Portanto, o art. 4º da Resolução nº 729/2020 já perdeu sua eficácia.
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37 |
Art. 3º, I, III, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII |
"Art. 3º Revogar, na data de entrada em vigor da presente Resolução, os seguintes dispositivos: I - inciso IX do art. 2º do Regulamento do Telefone de Uso Público do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, aprovado pela Resolução nº 638, de 26 de junho de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 30 de junho de 2014; (...) III - incisos VII e IX do item 2.1 e itens 3.3.2, 3.7, 3.8, 3.9, 3.10, 3.11 e 3.12 da Norma sobre Registro de Intenção de Doação a Instituição de Utilidade Pública, utilizando Serviços de Telecomunicações, aprovada pela Resolução nº 538, de 19 de fevereiro de 2010, publicada no Diário Oficial da União em 2 de março de 2010; (...) V - art. 2º da Resolução nº 577, de 24 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União em 29 de novembro de 2011; VI - art. 2º da Resolução nº 579, de 29 de fevereiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 6 de março de 2012; VII - art. 2º da Resolução nº 580, de 19 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 22 de março de 2012; VIII - art. 2º da Resolução nº 606, de 4 de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 28 de fevereiro de 2013; IX - art. 2º da Resolução nº 621, de 14 de agosto de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 15 de agosto de 2013; X - art. 2º da Resolução nº 631, de 11 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 12 fevereiro de 2014; XI - art. 2º da Resolução nº 653, de 13 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União em 14 de julho de 2015; XII - art. 2º da Resolução nº 701, de 5 de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 8 de outubro de 2018; XIII - arts. 8º e 9º da Resolução nº 728, de 1º de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 3 de junho de 2020; e," |
Revogar os incisos I, III, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do art. 3º da Resolução nº 749/2022 |
Os dispositivos mencionados da Resolução nº 749/2022 perderam sua eficácia, conforme demonstrado a seguir.
Os incisos I, III, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do art. 3º da Resolução nº 749/2022 revogam dispositivos contidos nas seguintes legislações: Resolução nº 638/2014, Resolução nº 538/2010, Resolução nº 577/2011, Resolução nº 579/2012, Resolução nº 580/2012, Resolução nº 606/2013, Resolução nº 621/2013, Resolução nº 631/2014, Resolução nº 653/2015, Resolução nº 701/2018 e Resolução nº 728/2020.
Posteriormente: (i) a Resolução nº 638/2014 foi revogada pelo inciso III do art. 3º da Resolução nº 754/2022. (ii) a Resolução nº 538/2014 foi revogada pelo inciso XXXI do art. 1º da Resolução nº 752/2022; e (iii) a Resolução nº 577/2011, a Resolução nº 579/2012, a Resolução nº 580/2012, a Resolução nº 606/2013, a Resolução nº 621/2013, a Resolução nº 631/2014, a Resolução nº 653/2015, Resolução nº 701/2018 e a Resolução nº 728/2020 foram revogadas pelos incisos V, VI, VII, VIII, X, XI, XIV, XVI e XVII do art. 3º da Resolução nº 755/2022. |
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38 |
Art. 5º, I, III e VII, e art. 10 |
"Art. 5º Revogar os seguintes dispositivos: I - art. 27, § 1º, do Regulamento de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, publicada no DOU de 27 de novembro de 1998; (...) III - art. 12, inciso III, do Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ou Uso do Público em Geral – STFC prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 424, de 6 de dezembro de 2005, publicada no DOU de 12 de dezembro de 2005; (...) VII - art. 4º da Resolução nº 553, de 14 de dezembro de 2010, publicada no DOU de 15 de dezembro de 2010; (...) Art. 10. Acrescentar o inciso IV ao art. 27 do Regulamento de Numeração do STFC, aprovado pela Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 1998, publicada no DOU de 31 de dezembro de 1998: "IV. (...)" |
Revogar o art. 5º, I, III e VII, e o art. 10 da Resolução nº 752/2022. |
O art. 5º, I, da Resolução nº 752/2022 revoga a alteração promovida pelo anexo à Resolução nº 343/2003 e referente ao § 1º do art. 27 do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, anexo à Resolução nº 73/1998. Logo, ambas as alterações, promovidas pela Resolução nº 343/2003 (anexo, referente ao § 1º) e pela Resolução nº 752/2022 (art. 5º, I) podem ser revogadas. Essa alteração tem que ser implementada em conjunto com a indicada para a Resolução nº 343/2003 (anexo, referente ao § 1º), conforme indicado no Item 1 desta tabela.
O inciso III do art. 5º da Resolução nº 752/2022 revoga o art. 12, inciso III, do Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ou Uso do Público em Geral – STFC prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 424/2005.
Posteriormente, o inciso II do art. 1º da Resolução nº 755/2022 revogou a Resolução nº 424/2005. Portanto, o inciso III do art. 5º da Resolução nº 752/2022 perdeu sua eficácia.
O inciso VII do art. 5º da Resolução nº 752/2022 revoga o art. 4º da Resolução nº 553/2010. Porém, a Resolução nº 553/2010 foi revogada pelo inciso XVII do art. 2º da Resolução nº 749/2022.
O art. 10 da Resolução nº 752/2022 acrescenta o inciso IV ao art. 27 do Regulamento de Numeração do STFC, aprovado pela Resolução nº 86/1998. Porém, a Resolução nº 86/1998 foi revogada pelo inciso I do art. 2º da Resolução nº 749/2022. |
5.138. Adicionalmente aos dispositivos e normas descritas na Tabela 11, verifiquei que as alíneas "c", "f" e "g" do Item "I" e às alíneas "d", "g" e "h" do Item "II" do Anexo II à Resolução nº 632/2014 também perderam sua eficácia:
"ANEXO II
(...)
I) Revogar os seguintes dispositivos:
(...)
c) do Regulamento sobre a Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Público em Geral Fora da Área de Tarifa Básica, aprovado pela Resolução nº 622/2013: Inciso XXI do Artigo 3º e §§ 1º ao 4º e 6º do Artigo 17;
(...)
f) do Regulamento de Gestão da Qualidade da Prestação do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 575/2011: incisos XIX e XXI do Artigo 3º; (Retificação publicada no DOU de 7/7/2014)
g) do Regulamento de Gestão da Qualidade da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 605/2012: Artigo 39;
(...)
II) Dar nova redação aos seguintes dispositivos, que passarão a vigorar nos seguintes termos:
(...)
d) do Regulamento sobre a Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Público em Geral (STFC) Fora da Área de Tarifa Básica (ATB), aprovado pela Resolução nº 622/2013:
(...)
g) do Regulamento de Gestão da Qualidade da Prestação do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 575/2011: (Retificação publicada no DOU de 7/7/2014)
(...)
h) do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574/2011:
(...)"
5.139. As alíneas mencionadas do Anexo II à Resolução nº 632/2014 revogam ou alteram a redação de dispositivos dos anexos aprovados pelas seguintes resoluções: Resolução nº 574/2011, Resolução nº 575/2011, Resolução nº 605/2012, e Resolução nº 622/2013. Posteriormente, o art. 16 da Resolução nº 717/2019 revogou a Resolução nº 574/2011, a Resolução nº 575/2011 e a Resolução nº 605/2012. Já o inciso II do art. 3º da Resolução nº 754/2022 revogou a Resolução nº 622/2013.
5.140. No entanto, não há necessidade da inclusão desses itens no presente processo de Guilhotina Regulatória, visto que a Resolução nº 765/2023 já determinou a revogação de todo o Anexo II à Resolução nº 632/2014, cujo efeito ocorrerá a partir de 2 de setembro de 2024:
"Art. 84. Revogar os arts. 1º a 39; 41 a 48; 50 a 64; e 66 a 114 do Anexo I, e o Anexo II da Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, publicada no Diário Oficial da União do dia 10 de março de 2014, observado o disposto no art. 86 desta Resolução. (Retificação publicada no DOU em 26 de dezembro de 2023)
(...)
Art. 86. Esta Resolução entra em vigor em 2 de setembro de 2024, observando-se as seguintes exceções: (Retificação publicada no DOU em 26 de dezembro de 2023)"
5.141. Assim, incluirei todos os dispositivos mencionados na Tabela 11 na minuta de Resolução a ser apresentada ao Colegiado.
Resta, então, apenas a etapa derradeira desse procedimento normativo, com a análise final da proposta decorrente da análise das contribuições à Consulta Pública nº 15/2024 por este Colegiado.
II - DOS ASPECTOS FORMAIS
II.a - Da competência da Anatel
Nos termos da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações (LGT), compete à Anatel a organização da exploração dos serviços de telecomunicações no Brasil, incluindo, entre outros aspectos, a disciplina da exploração, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofrequências.
Para tanto, a Agência deve adotar as medidas necessárias para implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de telecomunicações, visando ao atendimento do interesse público e ao desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, inclusive por meio da expedição de normas, pelo Conselho Diretor, referentes à administração do espectro de radiofrequências e do uso de órbitas e à prestação de serviços de telecomunicações nos regimes privado e público:
Lei Geral de Telecomunicações
Art. 1º Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações.
Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofrequências.
[...]
Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:
[...]
I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de telecomunicações;
IV - expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público;
[...]
VIII - administrar o espectro de radiofrequências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas;
IX - editar atos de outorga e extinção do direito de uso de radiofrequência e de órbita, fiscalizando e aplicando sanções;
X - expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado;
[...]
XXXII - reavaliar, periodicamente, a regulamentação com vistas à promoção da competição e à adequação à evolução tecnológica e de mercado.
[...]
Art. 22. Compete ao Conselho Diretor:
(...)
IV - editar normas sobre matérias de competência da Agência;
De forma aderente ao que estabelece a LGT, o Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, expressa a competência exclusiva do Conselho Diretor para expedir atos de caráter normativo em seu art. 62:
Regimento Interno da Anatel
Art. 62. Os atos de caráter normativo da Agência serão expedidos por meio de Resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor, observado o disposto nos arts. 59 e 60, relativos aos procedimentos de Consultas Pública e Interna, respectivamente.
Portanto, resta clara a competência do Conselho Diretor da Anatel para aprovar a proposta normativa em análise.
II.b - Da regularidade do procedimento normativo
A edição de atos de caráter normativo pelas Agências Reguladoras é regida pelos arts. 6º e 9º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019:
Lei nº 13.848/2019
Art. 6º A adoção e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados serão, nos termos de regulamento, precedidas da realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR), que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo.
Art. 9º Serão objeto de consulta pública, previamente à tomada de decisão pelo conselho diretor ou pela diretoria colegiada, as minutas e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados.
§ 1º A consulta pública é o instrumento de apoio à tomada de decisão por meio do qual a sociedade é consultada previamente, por meio do envio de críticas, sugestões e contribuições por quaisquer interessados, sobre proposta de norma regulatória aplicável ao setor de atuação da agência reguladora.
§ 2º Ressalvada a exigência de prazo diferente em legislação específica, acordo ou tratado internacional, o período de consulta pública terá início após a publicação do respectivo despacho ou aviso de abertura no Diário Oficial da União e no sítio da agência na internet, e terá duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, ressalvado caso excepcional de urgência e relevância, devidamente motivado.
§ 3º A agência reguladora deverá disponibilizar, na sede e no respectivo sítio na internet, quando do início da consulta pública, o relatório de AIR, os estudos, os dados e o material técnico usados como fundamento para as propostas submetidas a consulta pública, ressalvados aqueles de caráter sigiloso.
§ 4º As críticas e as sugestões encaminhadas pelos interessados deverão ser disponibilizadas na sede da agência e no respectivo sítio na internet em até 10 (dez) dias úteis após o término do prazo da consulta pública.
§ 5º O posicionamento da agência reguladora sobre as críticas ou as contribuições apresentadas no processo de consulta pública deverá ser disponibilizado na sede da agência e no respectivo sítio na internet em até 30 (trinta) dias úteis após a reunião do conselho diretor ou da diretoria colegiada para deliberação final sobre a matéria.
§ 6º A agência reguladora deverá estabelecer, em regimento interno, os procedimentos a serem observados nas consultas públicas.
§ 7º Compete ao órgão responsável no Ministério da Economia opinar, quando considerar pertinente, sobre os impactos regulatórios de minutas e propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidas a consulta pública pela agência reguladora.
No âmbito da Anatel, o tema é objeto dos arts. 62 a 66 do RIA, a seguir reproduzidos:
Regimento Interno da Anatel
Art. 62. Os atos de caráter normativo da Agência serão expedidos por meio de Resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor, observado o disposto nos arts. 59 e 60, relativos aos procedimentos de Consultas Pública e Interna, respectivamente.
Parágrafo único. Os atos de caráter normativo a que se refere o caput, salvo em situações expressamente justificadas, deverão ser precedidos de Análise de Impacto Regulatório.
[...]
Art. 65. O Conselho Diretor tem o dever de, antes de editar a Resolução, examinar as críticas e sugestões encaminhadas em virtude de Consulta Pública e, quando houver, de Audiência Pública, assim como aquelas formuladas pelos Comitês de que trata o art. 60 do Regulamento da Agência.
Parágrafo único. As razões para a adoção ou não das conclusões apresentadas pela área técnica deverão constar de documento próprio, que será arquivado na Biblioteca e na página da Agência na Internet, ficando à disposição de qualquer interessado no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da Resolução.
Por sua vez, a Resolução Interna nº 8, de 26 de fevereiro de 2021 (SEI nº 6600183), aprovou as diretrizes para a elaboração da Agenda Regulatória e para o processo de regulamentação no âmbito da Agência, destacando-se o disposto em seu art. 6º:
Resolução Interna nº 8/2021
Art. 6º O processo de regulamentação se inicia após a identificação e inclusão do Projeto de Regulamentação na Agenda Regulatória, nos termos do Capítulo anterior, e contempla as seguintes etapas, obrigatórias ou opcionais, em consonância com o disposto no Regimento Interno da Agência, seguindo o fluxo do macroprocesso Gerir regulamentação, aprovado pelo Superintendente Executivo (SUE), nos termos do inciso I do art. 3º da Portaria nº 1.117, de 14 de junho de 2019:
I - constituição de Equipe de Projeto;
II - realização de Tomada de Subsídios;
III - elaboração de Relatório de AIR;
IV - elaboração de proposta de regulamentação, caso necessário;
V - consultas internas e públicas sobre a Análise de Impacto Regulatório e a proposta de regulamentação, se houver;
VI - deliberação pelas autoridades competentes; e,
VII - Monitoramento, por meio da Avaliação de Resultado Regulatório, da alternativa escolhida na respectiva Análise de Impacto Regulatório.
Nesse cenário, relembro que a regularidade do procedimento até a publicação da Consulta Pública resta atestada na Análise nº 45/2024/VA (SEI nº 11534372), cujas proposições foram aprovadas por unanimidade por este Colegiado.
Quanto às etapas subsequentes, destaco que: (i) a Consulta Pública da proposta normativa foi realizada de forma adequada, atentando-se para os prazos legalmente estabelecidos e para a obrigatoriedade de disponibilização de todos os documentos que deram suporte ao projeto; (ii) as contribuições à Consulta Pública foram analisadas de forma individualizada, conforme documento "Planilha com análise das contribuições CP 15-2024" (SEI nº 12034793); (iii) a PFE-Anatel foi devidamente ouvida, nos termos do Parecer nº 00362/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12323070); e (iv) a matéria foi encaminhada ao Conselho Diretor para deliberação, seguindo-se o pertinente rito para a distribuição da relatoria.
Tais conclusões são corroboradas pela PFE-Anatel em seu Parecer e pela área técnica no Informe nº 88/2024/PRRE/SPR (SEI nº 12325133):
Parecer nº 00362/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU
a) Quanto à Consulta Pública nº 15/2024, recomenda-se apenas que os documentos atinentes à Consulta Pública nº 15/2024 sejam anexados ao sistema Participa Anatel, bem como que as respostas da Anatel às contribuições recebidas também sejam nele incluídas, em atendimento ao disposto no art. 59, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno da Anatel;
b) Consideram-se atendidos todos os requisitos formais necessários ao prosseguimento dos autos em epígrafe;
c) Outrossim, cumpre destacar a aplicabilidade do § 5º do art. 9º da Lei nº 13.848/2019 no que se refere aos atos normativos, devendo tal disposição ser cumprida após deliberação final da proposta pelo Conselho Diretor;
Informe nº 88/2024/PRRE/SPR
3.6.1.1. Comentários: Nada há a comentar acerca dos itens "a", "b" e "c". A conclusão da PFE está em consonância com o entendimento da área técnica. Acerca do item "a", menciona-se ainda que, após a deliberação do Conselho Diretor, as respostas às contribuições recebidas na Consulta Pública nº 15, de 2024, serão incluídas no Sistema Participa Anatel, sendo também publicizados no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) demais documentos constantes do processo em análise e que fundamentaram a tomada de decisão.
Consequentemente, restam atendidos todos os aspectos formais exigidos para a deliberação da proposta.
III - DO MÉRITO
III.a - Das estatísticas da Consulta Pública nº 15/2024
Como mencionado, a Consulta Pública nº 15/2024, permaneceu aberta para contribuições por 75 (setenta e cinco) dias, entre os dias 11 de março e 24 de maio de 2024.
Durante esse período, foram recebidas 20 (vinte) contribuições por meio do Sistema Participa Anatel, apresentadas por Algar Telecom S.A., Claro S.A., Conexis Brasil Digital, OI S.A. e Telefônica Brasil S.A., bem como 1 (uma) manifestação por meio do SEI, da Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda (SEI nº 12030229).
Todas as contribuições recebidas por meio do Participa Anatel constam analisadas e respondidas na planilha SEI nº 12034793. Os principais eixos dos comentários recebidos nessas contribuições foram:
Concordância com o processo de guilhotina regulatória conduzido pela Anatel;
Diversas sugestões de alterações normativas;
Contribuições acerca de normativos em debate em outros projetos da Agenda Regulatória 2023-2024;
Contribuições de revogações não previstas na proposta submetida à Consulta Pública; e
Ampliação do escopo da guilhotina regulatória para considerar a competição com serviços digitais menos regulados, especialmente no que se refere aos conteúdos audiovisuais (streaming e SeAC).
Por sua vez, a manifestação da Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda foi endereçada no próprio Informe nº 59/2024/PRRE/SPR (SEI nº 12034748).
Para além dessas contribuições, a área técnica identificou ainda a necessidade de ajustes adicionais, tendo em vista a lógica da proposta de revogação de dispositivos que revogavam Resoluções ou outros dispositivos e, ainda, que já haviam exaurido os seus efeitos.
Passo, assim, a tratar as contribuições recebidas, seguindo a classificação temática apresentada.
III.b - Das manifestações de concordância
Sobre as manifestações de concordância recebidas na Consulta Pública, ressalto sua importância para o processo como um todo, pois representam um atesto adicional do alinhamento entre a análise promovida pela Agência e a visão da sociedade.
Nesses termos, não há itens que demandem considerações adicionais.
III.c - Das sugestões de alterações normativas
Neste tópico foram analisadas diversas contribuições visando promover alterações em regras vigentes, com o objetivo de conferir encaminhamentos alternativos a diferentes obrigações e/ou procedimentos hoje aplicáveis.
Relaciono, a título de ilustração, algumas das disposições que tais contribuições buscam alterar:
Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012, que aprova o Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado:
Contribuição ID nº 210906: propõe alterações no que se refere à remuneração em contratos de trânsito local e transporte, alterando o parágrafo único dos arts. 4º, 5º e 6º, além do inciso VII do art. 15.
Resolução nº 650, de 16 de março de 2015, que aprova o Regimento Interno do Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações (CDUST):
Contribuição ID nº 210892: propõe alterações às competências do CDUST, alterando o caput do art. 3º e seu parágrafo único, bem como revogando seus incisos VII, VIII, XI, XIII e XIV;
Contribuição ID nº 210906: propõe alteração na composição do CDUST, alterando as alíneas "d" e "e" do inciso II do art. 4º.
Resolução nº 654, de 13 de julho de 2015, que aprova o Regulamento das Condições de Aferição do Grau de Satisfação e da Qualidade Percebida Junto aos Usuários de Serviços de Telecomunicações:
Contribuição ID nº 210887: propõe alterações de mérito a diversos dispositivos da norma (arts. 1º, 2º, 4º; inciso II e § 3º do do art. 9º; e § 3º do art. 11), além da revogação dos incisos IV e V do art. 3º e a da inclusão de um novo inciso IV no mesmo artigo;
Contribuição ID nº 210907: de maneira geral, propõe que, para o SeAC, sejam atualizados "critérios e parametrizações adotados na Pesquisa, que se tornaram obsoletos e acabam poluindo o resultado da pesquisa realizada".
Resolução nº 679, de 8 de junho de 2017, que aprova o Regulamento de Numeração para Redes de Telecomunicações:
Contribuição ID nº 210887: propõe alteração ao parágrafo único do art. 6º no sentido de "alterar a regra que impõe necessidade de autorização prévia da Anatel para utilização de códigos de ponto de sinalização de uso interno nas redes de telecomunicações das prestadoras".
Resolução nº 683, de 5 de outubro de 2017, que aprova o Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura de Suporte à Prestação de Serviço de Telecomunicações:
Contribuição ID nº 210887: propõe alterar o inciso III do art. 2º e ao caput do art. 6º, além de revogar o § 1º do mesmo art. 6º. Propõe ainda a inclusão de novo artigo (para atualizar a questão do grupo de trabalho e do manual operacional de maneira que não seja mais uma regra de transição, já cumprida, mas perene);
Contribuição ID nº 210909: propõe alteração ao inciso III do art. 2º (definição de "detentora") e ao art. 8º (alteração meramente textual), além da revogação dos artigos 13, 15 e 16 e a inclusão de novo artigo (para atualizar a questão do grupo de trabalho e do manual operacional de maneira que não seja mais uma regra de transição, já cumprida, mas perene).
Resolução nº 693, de 17 de julho de 2018, que aprova o Regulamento Geral de Interconexão (RGI):
Contribuição ID nº 210906: propõe a alteração de diversos dispositivos da norma (§ 4º do art. 26, sobre suspensão do provimento da interconexão por inadimplência; § 2º do art. 27, sobre interceptação de chamadas no caso de interrupção do provimento de interconexão; § 2º do art. 37, sobre obrigações ao provedor de trânsito local e/ou transporte no caso da interconexão indireta para tráfego telefônico; caput do art. 38, sobre custos envolvidos na interconexão indireta de tráfego telefônico; caput do art. 46, sobre o prazo para implementação de interconexão cujo contrato celebrado esteja em concordância com a oferta pública, bem como a inclusão de § 4º para detalhar o marco de início de contagem do prazo em determinados casos específicos). Além disso, propõe a revogação do parágrafo único do art. 38, do § 5º do art. 42.
Resolução nº 709, de 27 de março de 2019, que aprova o Regulamento Geral de Numeração (RGN):
Contribuição ID nº 210906: propõe a alteração do item 4.4.1.1 do Ato nº 13.672, de 2022, do Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, que aprova o Procedimento para a Atribuição e Designação de Recursos de Numeração. O item específico versa sobre a antecedência para solicitação de recursos de numeração no caso de Códigos de Acesso de Usuários (STFC, SMP e SMGS) e Códigos de identificação de elementos de redes (Códigos ISPC, Códigos MNC, Códigos SID/MSCID e Códigos IIN).
Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019, que aprova o Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações (RQUAL):
Contribuição ID nº 210906: propõe a alteração do inciso III do art. 23, sobre aspectos do Manual Operacional (MOP) especificamente no que se refere à definição dos critérios de descumprimento individual de contrato. Além disso, propõe a revogação do art. 3º, do parágrafo único do art. 1º do Anexo I, da Tabela II do art. 2º do Anexo I.
Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020, que aprova o Regulamento Geral de Licenciamento (RGL):
Contribuição ID nº 210887: propõe alterar os arts. 5º e 30 da norma, respectivamente sobre o cadastramento das estações no banco de dados técnicos e administrativos (BDTA) e a extinção de licença de estação quando forem extintas todas as autorizações a ela consignadas.
Resolução nº 729, de 19 de junho de 2020, que aprova o Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias:
Contribuições ID nº 210900, nº 210905 e nº 210908: propõem alterar o prazo para recolhimento da contribuição para o FUST, especificado no art. 18.
Resolução nº 739, de 21 de dezembro de 2020, que aprova o Regulamento sobre o Uso de Serviços de Telecomunicações em Desastres, Situações de Emergência e Estado de Calamidade Pública:
Contribuição ID nº 210886: propõe revogar os arts. 5º, 6º e 9º, além dos §§ 6º e 7º do art. 11;
Contribuição ID nº 210887: propõe alterar diversos dispositivos da norma, especialmente o art. 2º, que trata da aplicabilidade da norma aos Prestadores de Pequeno Porte (PPP); e os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 11, que trata da Rede Nacional de Emergência de Prestadoras de Telecomunicações (RENET). Além disso, propõe a inclusão de novo parágrafo no art. 11.
Resolução nº 740, de 21 de dezembro de 2020, que aprova o Regulamento de Segurança Cibernética Aplicada ao Setor de Telecomunicações:
Contribuição ID nº 210906: propõe alterações ao art. 2º, mediante revogação dos §§ 1º e 3º e alteração do § 2º (que passaria a ser parágrafo único). Tratam-se de alterações quanto à abrangência da obrigatoriedade da norma, especialmente no que se refere aos PPP.
Resolução nº 741, de 8 de fevereiro de 2021, que aprova o Regulamento de Adaptação das Concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado para Autorizações do mesmo serviço:
Contribuição ID nº 210891: propõe alterações ao art. 13, que versa sobre a obrigação de manutenção do STFC e de cessão de capacidade pela prestadora adaptada, e ao art. 15, especificamente quanto à manutenção dos acessos coletivos do STFC, os Telefones de Uso Público (TUP).
Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021, que aprova o Regulamento de Fiscalização Regulatória:
Contribuições ID nº 210887 e nº 210906: propõem alteração de mérito a diversos dispositivos da norma (inciso VI do art. 7º, parágrafo único do art. 18, art. 20, art. 21, § 1º art. do 22, art. 23, art. 32 e inciso III e parágrafo único do art. 40). Além disso, propõem a inclusão de novo parágrafo ao art. 25.
Resolução nº 749, de 15 de março de 2022, que aprova o Regulamento de Numeração dos Serviços de Telecomunicações:
Contribuição ID nº 210887: propõe alteração ao art. 11, sobre a destinação de Código de Acesso ao Usuário no formato de oito dígitos, especificamente para incluir na reserva técnica os códigos com N8N7 = "60";
Contribuição ID nº 210906: propõe a alteração do item 4.4.1.1 do Ato nº 13.672, de 2022, do Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, que aprova o Procedimento para a Atribuição e Designação de Recursos de Numeração. O item específico versa sobre a antecedência para solicitação de recursos de numeração no caso de Códigos de Acesso de Usuários (STFC, SMP e SMGS) e Códigos de identificação de elementos de redes (Códigos ISPC, Códigos MNC, Códigos SID/MSCID e Códigos IIN).
Resolução Conjunta nº 1, de 24 de novembro de 1999 (Aneel, Anatel e ANP), que aprova o Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infraestrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo:
Contribuição ID nº 210906: propõe a alteração do inciso IX do art. 20, além da revogação dos arts. 9º e 21.
Sobre essas sugestões, a área técnica rememorou as bases estabelecidas para o desenvolvimento do presente projeto, conforme Relatório de AIR, em que se previu que as regras que atualmente podem não representar a solução mais eficiente e demandariam estudo de alternativas devem ser reavaliadas em processos de regulamentação específicos, fugindo ao escopo das revogações propostas na Guilhotina Regulatória:
Informe nº 59/2024/PRRE/SPR
3.22. Com relação às sugestões de alterações normativas, cumpre relembrar os aspectos que permeiam a presente guilhotina regulatória.
3.22. Conforme se depreende de diversas contribuições e das respectivas justificativas, as sugestões trazidas tratam, na verdade, de alterações em diversos normativos expedidos pela Agência, e não a revogação de comandos regulamentares que não se justifiquem mais (temas 1 e 2 do Relatório de AIR SEI nº 9986857).
3.24. Resgatando-se brevemente estes dois temas do Relatório de AIR, eles versam basicamente sobre: (i) norma expedida que pretendia combater problema que não existe mais e (ii) norma ineficaz para o combate do problema que pretendia resolver. As normas enquadradas nestes dois temas tiveram sua revogação proposta, conforme a seção 3 dos respectivos temas no Relatório de AIR.
3.25. Alterações regulamentares como as sugeridas poderiam se enquadrar, na verdade, no tema 3 daquele Relatório de AIR, no qual são analisadas as regras que, apesar de combater o problema que pretendiam à época de sua edição, podem não ser a solução mais eficiente hoje, devendo ser reavaliadas as alternativas. Nesse caso, conforme o Relatório de AIR, as normas devem ser estudadas em processos de reavaliação regulamentar específicos, fugindo ao escopo das revogações propostas na guilhotina regulatória.
3.26. Neste sentido, destaca-se que se encontra em andamento o processo de construção da Agenda Regulatória 2025-2026 (nº 53500.011386/2024-96), conforme prevê a Resolução Interna nº 8, de 2021. Nesse processo a sociedade poderá, durante a Consulta Pública, contribuir sobre novos itens que devem ser considerados pela Agência em seu planejamento normativo para o próximo biênio.
3.27. Dito isso, as contribuições que se tratam, na verdade, de propostas de alterações normativas não foram aceitas, e serão remetidas ao processo de construção da próxima Agenda Regulatória para se verificar a pertinência da criação ou não de projeto normativo para debate das questões trazidas na Consulta Pública nº 15, de 2024.
Filio-me ao entendimento da área técnica, observando que os temas apontados envolvem questões de mérito com impactos significativos, devendo, assim, ser avaliados em projetos próprios.
III.d - Das contribuições sobre normativos em debate em outros projetos da Agenda Regulatória 2023-2024
Sob este tópico foram identificadas as contribuições que endereçam disposições de instrumentos normativos que estão sendo analisados em projetos específicos da Agenda Regulatória 2023-2024.
Neste caso, vejo, de pronto, que as sugestões de alterações e revogações fogem ao escopo da presente Guilhotina Regulatória 2023-2024, uma vez que a descrição do projeto, contida no item 24 da Agenda Regulatória 2023-2024, é clara ao excluir da avaliação os dispositivos normativos em debate em outras iniciativas.
Transcreve-se, a seguir, as considerações da área técnica quanto à matéria, destacando-se que foram apontados especificamente os projetos em que cada tema está sendo tratado:
Informe nº 59/2024/PRRE/SPR
3.29. Outro grupo de contribuições versava sobre normativos em debate em outros projetos da Agenda Regulatória 2023-2024. Tais sugestões fogem ao escopo da guilhotina regulatória 2023-2024, que, conforme descrição do item 24 da Agenda Regulatória, tem o objetivo de “avaliação com relação à necessidade ou não de revogação de diversos dispositivos normativos cujo escopo não esteja incluído em outras iniciativas da presente Agenda Regulatória”. Por este motivo, as contribuições não foram aceitas, uma vez que os processos adequados para seu debate são os relativos aos respectivos projetos da Agenda Regulatória 2023-2024, a saber:
- Resolução nº 396, de 31 de março de 2005, que aprova o Regulamento de Separação e Alocação de Contas, em reavaliação no item 13 da Agenda Regulatória 2023-2024 (contribuição ID nº 210906);
- Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, que aprova o Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, em reavaliação no item 2 da Agenda Regulatória 2023-2024 (contribuição ID nº 210906);
- Resolução nº 450, de 7 de dezembro de 2006, que aprova Plano Alternativo de Serviço de Oferta Obrigatória na modalidade local para implementação pelas Concessionárias do STFC, em reavaliação no item 4 da Agenda Regulatória 2023-2024 (contribuição ID nº 210906);
- Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, que aprova o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, em reavaliação no item 2 da Agenda Regulatória 2023-2024 (contribuição ID nº 210906);
- Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, que aprova o Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, em reavaliação no item 2 da Agenda Regulatória 2023-2024 (contribuição ID nº 210906);
- Resolução nº 550, de 22 de novembro de 2010, que aprova o Regulamento sobre Exploração de Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP), em reavaliação no item 2 da Agenda Regulatória 2023-2024 (contribuição ID nº 210906);
- Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, que aprova o Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), em reavaliação no item 2 da Agenda Regulatória 2023-2024 (contribuições ID nº 210900 e nº 210905);
- Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, que aprova o Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), em reavaliação no item 12 da Agenda Regulatória 2023-2024 (contribuição ID nº 210906);
- Resolução nº 667, de 30 de maio de 2016, que aprova o Regulamento Geral de Acessibilidade em Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo, em reavaliação no item 27 da Agenda Regulatória 2023-2024 (contribuições ID nº 210541, nº 210886 e nº 210892);
- Resolução nº 677, de 30 de maio de 2017, que altera o prazo contido nas alíneas "a" e "c" do § 1º do art. 2º e no § 1º do art. 3º do Regulamento Geral de Acessibilidade, em reavaliação no item 27 da Agenda Regulatória 2023-2024 (contribuições ID nº 210907, nº 210885, nº 210892 e nº 210906);
- Resolução nº 684, de 9 de outubro de 2017, que aprova a Norma da Metodologia para Cálculo do Fator de Transferência "X" Aplicado nos Reajustes de Tarifas do Serviço Telefônico Fixo Comutado Desĕnado ao Uso do Público em Geral – STFC, em reavaliação no item 4 da Agenda Regulatória 2023-2024 (contribuição ID nº 210906);
- Resolução nº 734, de 21 de setembro de 2020, que aprova o Regulamento de Conselho de Usuários, em reavaliação em projeto de Avaliação de Resultado Regulatório (ARR-3) da Agenda Regulatória 2023-2024 (contribuição ID nº 210906);
- Resolução nº 737, de 27 de novembro de 2020, que aprova a alteração dos Contratos de Concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, nas modalidades de serviço Local, Longa Distância Nacional – LDN e Longa Distância Internacional – LDI, em reavaliação no item 4 da Agenda Regulatória 2023-2024 (contribuição ID nº 210906);
- Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022, que aprova o Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, em reavaliação no item 4 da Agenda Regulatória 2023-2024 (contribuição ID nº 210892 e nº 210906);
- Resolução nº 755, de 11 de outubro de 2022, que aprova o Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC, em reavaliação no item 4 da Agenda Regulatória 2023-2024 (contribuição ID nº 210906);
- Resolução Conjunta nº 4, de 16 de dezembro de 2014 (Aneel e Anatel), que aprova o preço de referência para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, e estabelece regras para uso e ocupação dos Pontos de Fixação (contribuição ID nº 210906).
Assim, é correto o não acatamento dessas contribuições, remetendo-se os debates correspondentes a cada projeto específico.
III.e - Das contribuições propondo revogação de outros dispositivos normativos não listados na Consulta Pública
Para as contribuições propondo a revogação de de dispositivos normativos não abrangidos na minuta submetida à Consulta Pública nº 15/2024 e que não estão relacionadas a temas em debate no âmbito da Agenda Regulatória 2023-2024, a área técnica conduziu uma análise pormenorizada de cada sugestão no Informe nº 59/2024/PRRE/SPR (SEI nº 12034748), de modo a identificar se elas estariam no escopo da presente Guilhotina Regulatória.
Passo, então, a tratar as sugestões individualmente:
Resolução nº 690, de 29 de janeiro de 2018, que aprova o Regulamento de Restituição e Compensação das Receitas Administradas pela Anatel;
Contribuição ID nº 210886: propõe a exclusão do inciso I do art. 8º e do art. 10.
Avaliação da área técnica: "O inciso I do art. 8º prevê que não poderá ser objeto de compensação o crédito oriundo de uma obrigação não tributária. O art. 10, por sua vez, prevê a ordem de compensação dos débitos do sujeito passivo.
Ainda que se trate de proposta de revogação, de fato a contribuição pretende alteração de mérito na norma no sentido de, como ela mesmo justifica, "viabilizar maior possibilidade de compensações de créditos administrados pela Anatel" e "não criar priorização de créditos a serem compensados". Neste sentido, não foi aceita no âmbito do presente processo e será encaminhada para análise do processo de construção da Agenda Regulatória 2025-2026, nº 53500.011386/2024-96."
Avaliação do relator: A contribuição extrapola o escopo do projeto de Guilhotina Regulatória, concordando-se com a proposição da área técnica de que deve ser tratada em iniciativa própria.
Resolução nº 683, de 5 de outubro de 2017, que aprova o Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura de Suporte à Prestação de Serviço de Telecomunicações;
Contribuição ID nº 210887: além das alterações expostas anteriormente, propõe a revogação do § 1º do art. 6º. Ao fim, propõe também a inclusão de novo artigo (para atualizar a questão do grupo de trabalho e do manual operacional, de maneira que não seja mais uma regra de transição já cumprida, mas perene).
Contribuição ID nº 210909: além das alterações expostas anteriormente, propõe a revogação dos artigos 13, 15 e 16 e a inclusão de novo artigo (para atualizar a questão do grupo de trabalho e do manual operacional, de maneira que não seja mais uma regra de transição, já cumprida, mas perene).
Avaliação da área técnica: "O § 1º do art. 6º trata do início da contagem do prazo previsto no caput para a disponibilização das "informações técnicas georreferenciadas de infraestruturas disponíveis para compartilhamento, incluindo todos os critérios utilizados para composição do preço e os prazos aplicáveis". Os artigos 13, 15 e 16, por sua vez, tratam de questões transitórias para a implementação da norma (criação de grupo de trabalho, suas atribuições e a publicação de manual operacional).
Os referidos dispositivos trazem questões transitórias que deveriam ser observadas no primeiro momento após a aprovação da norma. Os arts. 13, 15 e 16, por exemplo, versam sobre a instituição do Grupo de Implementação do Regulamento, suas atribuições e a publicação final de Manual Operacional de procedimentos. Soma-se a isso o artigo 14, não referenciado na contribuição, que dispõe sobre a reunião de instalação do referido Grupo.
De fato, tais dispositivos versam sobre questões de implantação do normativo aprovado em 2017, já superados, e que no momento atual podem ser substituídos por outro no sentido de que as Superintendências envolvidas devem aprovar e manter atualizado o Manual Operacional. Desta forma, acolhem-se as contribuições quanto a estes aspectos, revisitando-se os diversos dispositivos da norma sobre questões transitórias que não se justifiquem mais."
Avaliação do relator: A contribuição é aderente ao escopo do projeto de Guilhotina Regulatória, dizendo respeito a regramentos transitórios que já cumpriram seu propósito. Assim, nos termos identificados pela área técnica, tais dispositivos devem ser revogados.
Resolução nº 693, de 17 de julho de 2018, que aprova o Regulamento Geral de Interconexão (RGI);
Contribuição ID nº 210892: propõe a revogação do § 3º do art. 27, dos §§ 2º e 5º do art. 42 e do art. 46
Contribuição ID nº 210906: além das alterações expostas acima, propõe a revogação do parágrafo único do art. 38, do § 5º do art. 42.
Avaliação da área técnica: "Os dispositivos cuja revogação foi proposta versam sobre: (i) notificação prévia à interrupção de interconexão facultada quando da falta de tráfego por seis meses consecutivos (§ 3º do art. 27); (ii) possibilidade de acordo referente aos custos quanto for necessário ampliar rotas de interconexão devido ao incremento de tráfego advindo de Interconexão Indireta de Tráfego Telefônico (parágrafo único do art. 38); (iii) prazo para a Agência homologar contrato de interconexão e suas alterações (§ 2º do art. 42); (iv) obrigação de envio de cópia do contrato à Anatel, que será disponibilizado na Biblioteca da Agência para consulta do público em geral, ressalvadas as partes sigilosas (§ 5º do art. 42); e (v) prazo para implementação de interconexão celebrada por meio de contrato cujo conteúdo seja idêntico ao disposto na Oferta Pública de Interconexão ou na Oferta de Referência de Produto de Atacado de Interconexão (art. 46).
De antemão, destaca-se que todas as temáticas constantes nos dispositivos cuja revogação foi proposta foram amplamente debatidas no processo que culminou na edição da Resolução nº 693, de 2018 (nº 53500.000163/2014-21), em especial no Relatório de AIR (SEI nº 0376496, fls 35 a 128).
Em avaliação preliminar, os problemas que motivaram à época a inclusão das referidas regras permanecem nos dias atuais, de tal modo que não seria conveniente sua simples revogação, mas sim uma avaliação mais aprofundada de mérito.
Dessa forma, as contribuições enquadram-se na hipótese do tema 3 do Relatório de AIR SEI nº 9986857 e serão encaminhadas para o processo de construção da Agenda Regulatória 2023-2024. Especificamente quanto ao RGI, adianta-se que a proposta de Consulta Pública sobre Agenda Regulatória 2025-2026, encaminhada pela área técnica ao Conselho Diretor nos autos do processo nº 53500.011386/2024-96, inclui projeto para que seja realizada Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) da referida norma."
Avaliação do relator: A contribuição extrapola o escopo do projeto de Guilhotina Regulatória, concordando-se com a proposição da área técnica de que deve ser tratado em iniciativa própria. Particularmente, parece-me bastante acertada a ideia de que os pontos levantados sejam endereçados no curso de uma ARR do RGI, onde se terá condições de avaliar todos os aspectos do Regulamento diante da experiência da Agência e do setor nesses pouco mais de 6 (seis) anos de sua vigência.
Resolução nº 698, de 27 de setembro de 2018, que institui o Comitê de Prestadoras de Pequeno Porte de Serviços de Telecomunicações (CPPP) junto à Anatel e aprova seu Regimento Interno;
Contribuições ID nº 210907, nº 210885 e nº 210892): sugerem a revogação integral da Resolução.
Avaliação da área técnica: "Ao contrário do afirmado na contribuição, o objetivo do CPPP não foi apenas reavaliar o modelo de tratamento regulatório dos Prestadores de Pequeno Porte (PPP). Conforme artigo 1º da citada Resolução, o CPPP tem a finalidade de “sugerir aprimoramentos à regulamentação a elas aplicável, consolidar as demandas do setor e propor medidas de estímulo à prestação do serviço”, objetivos contínuos no tempo. A cada regulamentação em debate na Agência, por exemplo, é discutida sua aplicabilidade ou não aos PPPs, total ou parcialmente. As demandas destes agentes também evoluem no tempo e, por óbvio, também as medidas de estímulo à sua atuação. Tanto é assim que o Comitê permanece ativo, reunindo-se periodicamente para debater diversas pautas afetas aos prestadores de menor parte, conforme pode se depreender dos registros constantes na página da Anatel na internet (https://www.gov.br/anatel/pt-br/regulado/prestadoras-de-pequeno-porte/cppp)."
Avaliação do relator: Alinho-me integralmente às considerações trazidas pela área técnica neste ponto, destacando que a existência do CPPP não é apenas benéfica para a sociedade, mas também necessária para que haja uma maior interlocução com importantes agentes do setor, de modo a preservar um modelo regulatório que é referência internacional.
Resolução nº 709, de 27 de março de 2019, que aprova o Regulamento Geral de Numeração (RGN);
Contribuição ID nº 210892: propõe a revogação do item 5.3 do Ato nº 13.672, de 2022, do Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, que aprova o Procedimento para a Atribuição e Designação de Recursos de Numeração. O item específico versa sobre o critério de eficiência para a solicitação de novos recursos de numeração.
Avaliação da área técnica: "A contribuição propõe revogação de ato infra regulamentar editado pela área técnica da Agência, a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, conforme mandato constante na Resolução nº 709, de 2019. Assim não se trata de normativo editado por Resolução do Conselho Diretor e, dessa forma, foge do escopo do item 24 da Agenda Regulatória 2023-2024."
Avaliação do relator: A contribuição não guarda relação com o escopo do projeto de Guilhotina Regulatória, havendo de ser endereçada em procedimento próprio.
Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019, que aprova o Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações (RQUAL);
Contribuição ID nº 210906: além das alterações expostas acima, propõe a revogação do art. 3º, do parágrafo único do art. 1º do Anexo I, da Tabela II do art. 2º do Anexo I.
Avaliação da área técnica: "O citado artigo 3º versa sobre a possibilidade de as Prestadoras de Pequeno Porte - PPP participarem do Grupo Técnico de Qualidade - GT-QUAL, com custos razoáveis e proporcionais. O parágrafo único do art. 1º do Anexo I, por sua vez, versa sobre o Índice de Qualidade do Serviço (IQS), especificamente quanto à possibilidade de cálculo do Índice em granularidade superior à municipal, se viável, para municípios com população superior a 2 milhões de habitantes. Por último, a Tabela II do art. 2º do Anexo I traz a relação dos indicadores informativos que deverão ser coletados, calculados e consolidados além daqueles que compõem o IQS.
De antemão, destaca-se que todas as temáticas constantes nos dispositivos cuja revogação foi proposta foram amplamente debatidas no processo que culminou na edição da Resolução nº 717, de 2019 (nº 53500.006207/2015-16).
Em avaliação preliminar, os problemas que motivaram à época a inclusão das referidas regras permanecem nos dias atuais, de tal modo que não seria conveniente sua simples revogação, mas sim uma avaliação mais aprofundada de mérito. Desta forma, as contribuições enquadram-se na hipótese do tema 3 do Relatório de AIR SEI nº 9986857 e serão encaminhadas para o processo de construção da Agenda Regulatória 2023-2024.
Especificamente quanto ao RQUAL, relembra-se que alguns de seus dispositivos ainda estão em implementação (como por exemplo a publicação dos selos de qualidade), recomendando-se, portanto, cautela quanto à sua revisão antes que a norma esteja integralmente implementada e, assim, consiga-se fazer uma melhor análise sobre seus efeitos e resultados."
Avaliação do relator: A contribuição extrapola o escopo do projeto de Guilhotina Regulatória, concordando-se com a proposição da área técnica de que deve ser tratada em iniciativa própria após a plena implementação das regras que se pretende debater.
Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020, que aprova o Regulamento Geral de Licenciamento (RGL);
Contribuição ID nº 210886: propõe revogar o art. 5º e o parágrafo único do art. 31;
Contribuição ID nº 210908: propõe revogar o parágrafo único do art. 31.
Avaliação da área técnica: "O art. 5º da norma trata de sobre a obrigatoriedade de cadastramento, no banco de dados técnicos e administrativos (BDTA), dos dados das estações destinadas à exploração de serviços de telecomunicações, passíveis ou não de licenciamento. O parágrafo único do art. 31, por sua vez, trata da transferência de titularidade de licença de estações, estabelecendo que, no caso de estações "que se utilizem de autorização de uso de radiofrequências associada, a transferência de titularidade de licença somente se aplica quando ambas as entidades possuírem a devida autorização de uso de todas as radiofrequências envolvidas".
A revogação do art. 5º é justificada na contribuição pela alegada ausência de justificativa para exigir o cadastramento de estações não passíveis de licenciamento (por não envolver recursos escassos e ainda colocar em risco o ativo de telecomunicações, facilitando ações de vandalismo e furtos). Ainda que tal afirmação fosse verdade, o que se discorda, não se justificaria a revogação de todo o artigo, uma vez que a obrigação de cadastramento na BDTA refere-se também às estações licenciadas. Além disso, a informação a respeito das estações de telecomunicações, licenciáveis ou não, é importante para a Agência conhecer as redes de telecomunicações, realizar estudos e propor ações dentro de suas competências. Além disso, o cadastramento na BDTA não significa necessariamente ampla publicidade a tais informações, o que também afasta o alegado risco às infraestruturas de telecomunicações.
A revogação do parágrafo único do art. 31, por sua vez, é justificada alegando que é equivocada a interpretação que ambas as entidades devem possuir autorização para uso das mesmas radiofrequências. Com a devida vênia, a contribuição também não merece prosperar. Ao contrário do que afirma a prestadora, o dispositivo normativo é claro no sentido de estabelecer que, na transferência de titularidade, a entidade de destino também deve possuir autorização de todas as radiofrequências licenciadas naquela Estação. Caso contrário, poder-se-ia, por exemplo, transferir a titularidade da licença para entidade que não tenha autorização para uso de alguma das radiofrequências licenciadas, o que seria inconcebível do ponto de vista legal e normativo. Relembra-se que o artigo 25, inciso I, do mesmo RGL estabelece que a inclusão ou a alteração de canal que implique nova autorização de uso de faixa de radiofrequências enseja novo licenciamento da estação. Desta forma, é importante garantir que a entidade de destino tenha autorização de uso de todas as radiofrequências envolvidas, o que pode inclusive ensejar novo licenciamento da estação, antes da transferência de titularidade."
Avaliação do relator: Alinho-me integralmente às considerações trazidas pela área técnica neste ponto. De um lado, as contribuições extrapolam o escopo da iniciativa de Guilhotina Regulatória. De outro lado, a fundamentação das propostas não se sustenta, partindo de premissas equivocadas que não podem ser adotadas no âmbito do arcabouço legal vigente.
Resolução nº 739, de 21 de dezembro de 2020, que aprova o Regulamento sobre o Uso de Serviços de Telecomunicações em Desastres, Situações de Emergência e Estado de Calamidade Pública;
Contribuição ID nº 210907: propõe alterar o caput do art. 9º e revogar os §§ 2º e 3º no sentido de excluir a aplicabilidade da norma ao SeAC e demais serviços de televisão por assinatura;
Contribuição ID nº 210906: além das alterações expostas anteriormente, propõe a revogação dos artigos 5º, 6º e 9º, bem como dos §§ 6º e 7º do art. 11.
Avaliação da área técnica: "O § 2º do art. 9º delimita a obrigação, prevista no caput, de disseminação da notificação de alertas, alarmes e de orientação pelas prestadoras televisão por assinatura. O § 3º do mesmo artigo trata do conteúdo das mensagens de alerta, sua abrangência e o momento de envio, destacando que tais informações cabem ao órgão governamental competente, ressalvadas questões técnicas que sejam limitações. Os artigos 5º, 6º e 9º versam respectivamente sobre: (i) obrigatoriedade de elaboração e manutenção de Plano de Contingência para as áreas de risco de desastres mapeadas; (ii) aspectos que devem constar no Plano de Restabelecimento de Serviços; e (iii) obrigatoriedade de as prestadoras do SMP ou de serviços de televisão por assinatura disseminarem informações de alertas, alarmes e orientação aos usuários localizados nos municípios em situação de risco. Os §§ 6º e 7º do art. 11, por sua vez, tratam de aspectos da Rede Nacional de Emergência de Prestadoras de Telecomunicações - RENET, especificamente quanto a aspectos operacionais de coordenação e participação da Anatel.
Especificamente quanto à aplicabilidade da norma para os prestadores de serviços de televisão por assinatura, as contribuições acertam ao afirmar o aumento pelo desinteresse neste serviço, o que pode ser observado na evolução do número de acessos (em https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/acessos/tv-por-assinatura) e também no estudo de tendências do mercado de conteúdos audiovisuais, elaborado no âmbito da revisão do Plano Geral de Metas de Competição - PGMC, objeto do item 12 da Agenda Regulatória 2023-2024 (processo nº 53500.055615/2020-51; Relatório de AIR SEI nº 9114920).
Somam-se a isso as evoluções em implementação no envio de mensagem de alerta por meio da telefonia e banda larga móvel (o Serviço Móvel Pessoal - SMP). Conforme amplamente noticiado recentemente, a Anatel, atualmente, trabalha para implementar nova funcionalidade que complementará as atuais ferramentas utilizadas para o envio de alertas. Por meio do cellbroadcast, os usuários do SMP receberão mensagens de texto em formato pop-up, sobreposta ao conteúdo que eventualmente esteja sendo acessado no celular. Além disso, a depender do tipo de emergência, a mensagem poderá acionar um sinal sonoro no celular, ainda que o aparelho esteja no modo silencioso, o que permitirá maior efetividade do alerta nas situações de risco. Por meio da nova solução, serão desnecessários o cadastro prévio dos usuários e a indicação de um CEP de interesse; os alertas de emergência serão enviados para todos os celulares que estejam ou entrem na região em risco. Diferentemente das notificações via mensagens de texto (SMS), que chegam gradativamente aos usuários, as mensagens de texto do cellbroadcast serão recebidas quase que instantaneamente por todos os usuários. O conteúdo desses alertas continuará sob a responsabilidade dos órgãos competentes, como a Defesa Civil, que poderão optar por diferentes modos de alerta.
Diante deste contexto, considerando primeiramente a iminente disponibilização de ferramenta para notificação mais eficiente e abrangente (no SMP, por meio do cellbroadcast), bem como a constante queda de interesse da sociedade pelos serviços de televisão por assinatura, esta área técnica entende que a obrigação de envio de mensagens de alerta por meio destes serviços (SeAC e serviços anteriores) pode ser revista. É importante, entretanto, que tal análise preliminar desta área técnica da Agência seja validada junto aos demais órgãos públicos usuários deste serviço de envio de mensagens de alerta, alarme e orientação, especialmente o Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres (CENAD), vinculado ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Conforme se depreende da página da internet, o CENAD é coordenado pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil e tem o objetivo de gerenciar ações estratégicas de preparação e resposta a desastres em todo território nacional. Nesta linha, a SPR encaminhou o Ofício nº 117/2024/PRRE/SPR-ANATEL (SEI nº 12214582) à Superintendência de Controle de Obrigações - SCO, área técnica que coordena a implementação dos aspectos operacionais previstos na norma aprovada pela Resolução nº 739, de 21 de dezembro de 2020, solicitando que as questões trazidas nas contribuições aqui apresentadas fossem debatidas junto ao CENAD.
Importante salientar que a análise acima restringem ao envio de mensagens por meio do SeAC e outras obrigações da norma em questão aplicáveis atualmente aos serviços de televisão por assinatura carecem de maior estudo para avaliar os impactos de sua retirada, de tal maneira que a alteração aqui proposta restringe àquela disposta no art. 9º do Regulamento.
O § 3º do art. 9º, entretanto, não versa apenas das mensagens aplicáveis ao SeAC, mas também àquelas que devem ser enviadas por prestadoras do SMP (§ 1º do mesmo artigo), motivo pelo qual não deve ser revogado.
Ato contínuo, as revogações propostas para os artigos 5º, 6º e 9º são, na verdade, alterações em questões estruturais da regulamentação. São inclusive questões que vem no normativo anterior, aprovado pela Resolução nº 656, de 17 de agosto de 2015, e para as quais não foram mapeadas problemas durante o processo que culminou na edição da Resolução nº 739, de 2020. O mesmo acontece para os ajustes pontuais sugeridos no art. 11, sobre a RENET. Desta forma, tais questões devem, também, ser remetidas ao processo de planejamento normativo da Agência para que se avalie a necessidade de item de estudo sobre a questão. Inclusive, é importante avaliar a conveniência e oportunidade de promover alterações deste tipo na norma em questão, que trata das condutas do setor de telecomunicações em situações de desastres, situações de emergência e calamidade pública, frente aos recentes acontecimentos no Estado do Rio Grande do Sul."
Avaliação do relator: Sobre as propostas de revogação do § 3º do art. 9º, dos artigos 5º, 6º e 9º e §§ 6º e 7º do art. 11 do Regulamento sobre o Uso de Serviços de Telecomunicações em Desastres, Situações de Emergência e Estado de Calamidade Pública, resta claro que a contribuições extrapolam o escopo da iniciativa de Guilhotina Regulatória, havendo de ser debatidas mediante estudos próprios.
No que concerne à proposta de exclusão da obrigação de envio de mensagens de alerta por meio do SeAC, a PFE-Anatel, no Parecer nº 00362/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12323070), manifestou visão de que pareceria tratar-se de alteração de mérito, assim como as demais obrigações da norma em questão aplicáveis atualmente aos serviços de televisão por assinatura. Recomendou, assim, que o corpo técnico avaliasse incluir tal proposta de alteração como objeto de iniciativa regulamentar específica. Esse, aliás, foi o único ponto de divergência da PFE-Anatel em relação às proposições da área técnica contidas no Informe nº 59/2024/PRRE/SPR (SEI nº 12034748).
Em atenção às considerações da PFE-Anatel, a área técnica trouxe novos elementos no Informe nº 88/2024/PRRE/SPR (SEI nº 12325133) para reforçar seu posicionamento original, de que o aspecto tratado é abarcado pelo escopo da Guilhotina Regulatória.
Particularmente, apontou-se que, posteriormente ao envio do Ofício nº 117/2024/PRRE/SPR-ANATEL (SEI nº 12214582) e à elaboração do Informe nº 59/2024/PRRE/SPR (SEI nº 12034748), a Superintendência de Controle de Obrigações interagiu com o Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres (CENAD), coordenado pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que manifestou concordância com a possibilidade de encerrar as mensagens de alerta no âmbito dos serviços de TV por assinatura com a plena implementação das mensagens no SMP por meio do cellbroadcast. Ainda, considerando o cronograma de implantação para o cellbroadcast e o curso do presente processo até sua aprovação final, a área técnica não vislumbrou, em princípio, a necessidade de prazo de vacatio adicional para tais mudanças.
Sobre o tema, cabe lembrar o cenário de declínio em que se encontra o SeAC no que se refere ao número de usuários e à participação das prestadoras no mercado de audivisual, conforme exposto em diferentes documentos produzidos por esta Agência. A título ilustrativo, reproduzo pequeno trecho de minha Análise nº 20/2024/AC (SEI nº 11689848), apresentada nos autos do processo SEI nº 53500.109871/2023-18, em que se debateu pedido de suspensão cautelar de dispositivo do Plano Geral de Metas de Competição (PGMC):
Análise nº 20/2024/AC
4.56. A esse respeito, a partir das informações e dos dados apresentados pela SKY e pela área técnica, tanto na avaliação contida nos presentes autos, quando no processo nº 53500.055615/2020-51, que trata da segunda revisão do PGMC, tem-se clara a conclusão de que, atualmente, o SeAC não é mais um serviço de telecomunicações que, por si só, tem o condão de constituir um mercado relevante de varejo. Ao contrário, vê-se que hoje aplicações OTT, identificadas como substitutas do serviço, são o principal condutor do mercado de fornecimento de conteúdo audiovisual mediante assinatura, o que, inclusive, levou a proposta de revisão do PGMC, atualmente em Consulta Pública, a contemplar um mercado de varejo de oferta híbrida de conteúdo, do qual o SeAC é apenas um componente.
4.57. Essa avaliação, aliás, não é uma novidade. Em 2021, nos autos do processo SEI nº 53500.005321/2021-69, em que se discutiu a suspensão cautelar de dispositivo do RGC proposta pela SKY, o ilustre Presidente Carlos Baigorri apresentou a Análise nº 33/2021/CB (SEI nº 6717687), com a seguinte exposição:
[...]
4.58. Tem-se, portanto, um cenário incontroverso, em que o posicionamento do setor e as análises da Anatel se alinham, baseados em fundamentos sólidos e em dados concretos e substanciais, disponíveis a todos os agentes envolvidos. Portanto, quanto ao mérito, não há qualquer consideração adicional a trazer.
[...]
4.70. Tanto naquela oportunidade quanto agora, é patente que as alterações experimentadas pelo setor, tanto em razão da evolução e convergência regulatórias, quanto devido à mudança comportamental dos consumidores, vêm impondo à SKY um cenário de competição no qual a empresa se sujeita, em razão de sua caracterização como PMS, a diversas obrigações não aplicáveis às demais prestadoras de SeAC e às OTTs, o que retira flexibilidade de sua operação e impõe custos que não são suportados por seus concorrentes.
Tem-se, como decorrência lógica desse cenário, uma potencial diminuição das receitas do serviço sem que tenha havido necessariamente uma redução dos custos de prestação, o que pode implicar, em horizonte temporal próximo, no desinteresse na continuidade da exploração do SeAC, em prejuízo à base de usuários que ainda tem interesse em usufruir o serviço. No ponto, como o SeAC é um serviço prestado sob o regime privado, não há garantia de continuidade, dependendo, assim, do interesse empresarial. Portanto, quaisquer medidas que ensejem a redução de custos para a prestação do SeAC são bem vindas para favorecer a manutenção da prestação de um serviço que ainda possui um número relevante de usuários, mesmo que seja um quantitativo muito inferior ao de outros serviços de interesse coletivo, como o SMP e o SCM.
Nesse caso, caberia então avaliar se a obrigação de exibição de mensagens de alerta a desastres no âmbito do SeAC possuiria ou não efetividade atualmente para atender aos objetivos da medida, de modo que se tenha clareza acerca da possibilidade de endereçamento do tema no âmbito de um procedimento de Guilhotina Regulatória.
A contribuição ID nº 210907 à Consulta Pública nº 15/2024 trouxe a seguinte motivação para a proposta de revogação dos dispositivos correspondentes:
Contribuição ID nº 210907
O que os números refletem é que o custo gerado pela obrigação de aviso de emergência aplicada ao SeAC não se justifica dada sua pouca abrangência ou nenhuma abrangência adicional, a menor efetividade comparada ao SMP que além da maior cobertura e densidade, há o comportamento relacionado a mobilidade com o aparelho celular sempre à mão do usuário, o que não ocorre com o SeAC. E, ainda, é improvável que um usuário de SeAC não seja também usuário do SMP, o que garante que este usuário já é atendido.
Melhor solução é isentar o SeAC destra obrigação, eliminando uma norma que não endereça corretamente a preocupação da ANATEL, além de diminuir a assimetria regulatória em detrimento aos serviços de streaming.
Essa também foi a conclusão da área técnica, a qual foi robustecida pela manifestação recebida do CENAD sobre a desnecessidade da utilização do serviço para a exibição de mensagens de alerta a desastres frente à implantação do cellbroadcast.
Nesse contexto, no atual cenário de declínio do SeAC, reconhecido em diferentes processos em curso ou já debatidos por esta Agência, e diante do entendimento do CENAD quanto à matéria, alinho-me à visão da área técnica de que a revogação do § 2º do art. 9º, com os devidos ajustes ao caput do dispositivo, encontram-se abrangidos pelo objeto da Guilhotina Regulatória, que inclui a reavaliação de regras que hoje não são mais eficazes para endereçar as situações que motivaram sua edição.
Parece-me claro que o cellbroadcast torna, de fato, a veiculação de mensagens no âmbito do SeAC obsoleta, o que possibilita sua exclusão sem qualquer prejuízo à população. Concordo, portanto, com a proposta da área técnica neste item.
Resolução nº 744, de 8 de abril de 2021, que aprova o Regulamento de Continuidade da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral (STFC) em Regime Público;
Contribuições ID nº 210886 e nº 210906: propõe a revogação do item 5.10 do Despacho Decisório nº 269/2021/COUN/SCO, de 31 de agosto de 2021, do Superintendente de Controle de Obrigações, que aprova o Manual Operacional do Regulamento de Continuidade da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral (STFC) em Regime Público. O item específico versa sobre a a entrega da Relação de Bens de Terceiros (RBT) e a Relação de Serviços Contratados (RSC).
Avaliação da área técnica: A contribuição propõe revogação de ato infra regulamentar editado pela área técnica da Agência, a Superintendência de Controle de Obrigações, conforme mandato constante na Resolução nº 744, de 2021. Assim não se trata de normativo editado por Resolução do Conselho Diretor e, desta forma, foge do escopo do item 24 da Agenda Regulatória 2023-2024.
Avaliação do relator: A contribuição não guarda relação com o escopo do projeto de Guilhotina Regulatória, havendo de ser endereçada em procedimento próprio.
Resolução Conjunta nº 1, de 24 de novembro de 1999 (Aneel, Anatel e ANP), que aprova o Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infraestrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo.
Contribuição ID nº 210906: propõe, além das alterações expostas acima, a revogação dos arts. 9º e 21.
Avaliação área técnica: No caso específico, por se tratar de um ato editado conjuntamente entre Anatel, Aneel e ANP, sua alteração ou revogação também precisaria ser debatida e decidida conjuntamente por esses três órgãos, fugindo assim ao escopo do item 24 da Agenda Regulatória 2023-2024.
Avaliação do relator: Alinho-me às considerações da área técnica, no sentido de que a contribuição extrapola o objeto do projeto de Guilhotina Regulatória, havendo de ser endereçada em iniciativa própria, a ser desenvolvida em conjunto com as demais Agências Reguladoras envolvidas.
Resolução Conjunta nº 3, de 24 de novembro de 2020 (Aneel, Anatel e ANP), que recria a Comissão de Resolução de Conflitos das Agências Reguladoras dos Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo
Contribuição ID nº 210892: sugere a revogação integral da Resolução Conjunta.
Avaliação área técnica: esta Resolução foi motivada a partir do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, vigente à época de sua edição, que extinguiu e estabeleceu diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal. Tal motivação é depreendida dos processos nº 53500.022318/2020-29 (Anatel), nº 48500.001542/2020-47 (Aneel) e nº 48610.206227/2020-67 (ANP). Ainda que tal Decreto nº 9.759, de 2019, tenha sido revogado pelo Decreto nº 11.371, de 2023, seu comando existiu durante determinado período de tempo, sendo a Resolução Conjunta nº 3, de 2020, ainda necessária. Ademais, por se tratar de um ato editado conjuntamente entre Anatel, Aneel e ANP, sua revogação também precisaria ser debatida e decidida conjuntamente por esses três órgãos, fugindo assim ao escopo do item 24 da Agenda Regulatória 2023-2024.
Avaliação do relator: Alinho-me às considerações da área técnica, no sentido de que a contribuição extrapola o objeto do projeto de Guilhotina Regulatória, havendo de ser endereçada em iniciativa própria, a ser desenvolvida em conjunto com as demais Agências Reguladoras envolvidas.
Ademais, a área técnica trouxe reflexão adicional sobre as contribuições que buscam endereçar o debate sobre a concorrência entre serviços de telecomunicações e outros serviços substitutos (digitais) ou em mercados onde a competição está consolidada:
Informe nº 59/2024/PRRE/SPR
3.31. Conforme exposto acima, houve contribuições também no sentido de ampliar o escopo conceitual da guilhotina regulatória para considerar a competição entre os serviços de telecomunicações e seus substitutos digitais, submetidos a menos obrigações. Neste contexto as contribuições citam especialmente o Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) e os serviços digitais de provimento de conteúdo audiovisual pela internet (streaming). Tais contribuições sugerem a inclusão, na guilhotina regulatória, de regras cuja existência prejudicam o desenvolvimento de ofertas e concorrência com serviços substitutos (digitais) ou em mercados onde a competição está consolidada.
3.32. De início, tece-se alguns comentários a respeito. No que tange à competição com serviços digitais substitutos, a Anatel tem revisto sua regulamentação para manter apenas as regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações que ainda se justifiquem. Este é o objetivo da presente guilhotina regulatória e de outros projetos normativos já concluídos (como a revisão do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações - RGC, recentemente concluída por meio da Resolução nº 765, de 6 de novembro de 2023) ou em curso (como a simplificação da regulamentação de serviços de telecomunicações, item 2 da Agenda Regulatória 2023-2024 - processo nº 53500.059638/2017-39).
3.33. É importante destacar, entretanto, que os serviços de telecomunicações e os serviços digitais estão inseridos em contextos regulatórios e legais distintos, sendo natural a manutenção de certas regras aos primeiros ainda que os segundos não as precisem observar. Isto inclusive se deve ao fato de, em alguns casos, nos primeiros ainda se observarem problemas que não existem nos segundos.
3.34. Tal diretiva também permeia a revisão normativa da Agência no que tange o nível de competição nos mercados de varejo, destacando-se que se encontra em revisão o Plano Geral de Metas de Competição - PGMC (item 12 da Agenda Regulatória 2023-2024, processo nº 53500.055615/2020-51), com a reavaliação da categorização competitiva nos diversos mercados de varejos, considerando inclusive serviços digitais substitutos (Over the Top – OTT) nesta análise.
3.35. Desta forma, a Agência concorda com a contribuição no sentido de que tais questões precisam ser consideradas em seu debate normativo e de simplificação regulatória dos serviços de telecomunicações frente ao novo paradigma do mercado, destacando mais uma vez que tal diretriz tem permeado a atuação da Agência em diversas ações e debates, conforme se depreende do planejamento estratégico da Anatel para o período de 2023 a 2027.
3.36. No contexto exposto acima, especialmente no que se refere à competição com serviços digitais, destaca-se o SeAC. O estudo de tendências no mercado de conteúdos audiovisuais, feito no âmbito da revisão do PGMC, mostrou claramente esta situação, conforme se depreende do Relatório de AIR SEI nº 9114920. Tal estudo, entre outras questões, ampliou o escopo do mercado de varejo associado para considerar a oferta de conteúdo audiovisual de maneira ampla, e não apenas do SeAC.
3.37. Esta questão também foi latente no Grupo de Trabalho do SeAC (GT-SeAC), criado pelo Ministério das Comunicações e com ativa participação da Anatel, cujos resultados podem ser observados em https://www.gov.br/mcom/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/programas-projetos-acoes-obras-e-atividades/grupo-de-trabalho-do-seac. Destaca-se ainda, como é sabido e mencionado nos instrumentos acima, que boa parte da carga regulatória atualmente aplicável ao SeAC deriva da legislação, sendo o Congresso Nacional o local adequado para este debate.
Entendo que tais considerações são oportunas, destacando-se que a Agência está se movimentando em diversas frentes no sentido de endereçar o novo cenário identificado.
É certo, contudo, que a problemática em debate transcende em boa parte o limitado alcance da presente iniciativa de Guilhotina Regulatória, havendo de encontrar sua solução em projetos que discutem o mérito das regras aplicáveis ao setor, seja no âmbito da regulamentação da Anatel, seja na esfera legislativa.
III.f - Da contribuição recebida da Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda
A contribuição recebida da Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda, por meio da correspondência protocolada no SEI nº 12030229, busca endereçar manifestação feita por aquela Secretaria no momento da Tomada de Subsídios nº 6/2023 sobre a Resolução nº 655, de 5 de agosto de 2015, que aprova o Regulamento do Acompanhamento de Compromissos de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais e estabelece regras específicas para o cumprimento do Compromisso de Aquisição de Produtos de Tecnologia Nacional, e sobre a Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999, que aprova o Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações.
Com relação à Resolução nº 655/2015, a Secretaria reconhece que a Agência acatou integralmente sua contribuição de revogação de tal normativo.
No que se refere à Resolução nº 101/1999, diante da leitura do Relatório de AIR, disponibilizado apenas após a Tomada de Subsídios, a Secretaria afirma que foi "possível compreender os motivos pelos quais a Anatel optou por manter a vigência da Resolução nº 101/1999". Além disso, destaca que "as proposições desta SEAE/SRE relacionadas à Resolução nº 101/1999 já estão endereçadas, entendendo-se que é relevante que a Agência inclua, de fato, a temática em sua Agenda Regulatória futura, visando a concluir as discussões propostas na AIR".
Diante disso, a Secretaria conclui "que a proposta de Resolução Normativa trazida à presente CP é oportuna, ainda que temas correlatos à ela mereçam discussões mais aprofundadas, em Agenda Regulatória futura - como se demonstrou neste Parecer -, as quais podem resultar em aprimoramentos regulatórios em temas igualmente sensíveis ao ambiente concorrencial".
Sobre o ponto, a área técnica assim manifestou-se:
Informe nº 59/2024/PRRE/SPR
3.45. Neste sentido, conforme já destacado acima, por se tratar na verdade de proposta de alteração de mérito de normativo editado pela Agência, a Resolução nº 101, de 1999, a proposta será remetida ao processo de construção da próxima Agenda Regulatória para se verificar a pertinência da criação ou não de projeto normativo para debate das questões trazidas na Consulta Pública nº 15, de 2024. Destaca-se que se encontra em andamento o processo de construção da Agenda Regulatória 2025-2026 (nº 53500.011386/2024-96), conforme prevê a Resolução Interna nº 8, de 2021. Nesse processo a sociedade poderá, durante a Consulta Pública, contribuir sobre novos itens que devem ser considerados pela Agência em seu planejamento normativo para o próximo biênio.
De fato, caso permaneça a visão de que o Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações deve ser reavaliado, haverá espaço para que o tema seja proposto pela sociedade no âmbito da Consulta Pública da proposta de Agenda Regulatória para o biênio 2025-2026.
Assim, entendo que as considerações da Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda restam contempladas.
III.g - Das alterações adicionais propostas pela área técnica
Conforme consta do Informe nº 59/2024/PRRE/SPR (SEI nº 12034748), a área técnica entendeu adequado acrescentar, à minuta de Resolução, a revogação de dispositivos que revogavam Resoluções ou outros dispositivos que já haviam exaurido os seus efeitos.
Os dispositivos afetados são:
art. 5º do Anexo à Resolução nº 528, de 17 de abril de 2009, publicada no DOU em 22 de abril de 2009, que altera o art. 2º, inciso IV; o art. 3º, incisos XXIII e XXIV; o art. 13; a alínea "b", do § 1º, do art. 14; o parágrafo único do art. 15; o art. 16; o art. 29 e o art. 30; inclui os incisos XIII e XIV no art. 2º; o § 4º no art. 16; os §§ 1º e 2º, no art. 27; e o art. 41; e revoga o art. 32 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007;
arts 5º e 6º da Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, publicada no DOU em 31 de maio de 2013, que aprova o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia e altera os Anexos I e III do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite;
art. 10 do Anexo à Resolução nº 615, de 7 de junho de 2013, publicada no DOU em 7 de junho de 2013, que aprova alteração no Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado (RSTFC), aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, alterado pela Resolução nº 432, de 23 de fevereiro de 2006, e pela Resolução nº 567, de 24 de maio de 2011;
arts. 3º e 4º da Resolução nº 617, de 19 de Junho de 2013, publicada no DOU em 21 de junho de 2013, que aprova o Regulamento do Serviço Limitado Privado;
art. 4º da Resolução nº 628, de 6 de dezembro de 2013, publicada no DOU em 9 de dezembro de 2013, que aprova a alteração do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências, na Faixa de 450 MHz a 470 MHz, pelo Serviço Limitado Privado no Âmbito dos Aeroportos Nacionais;
art. 3º da Resolução nº 654, de 13 de julho de 2015, publicada no DOU em 14 de julho de 2015, que aprova o Regulamento das Condições de Aferição do Grau de Satisfação e da Qualidade Percebida Junto aos Usuários de Serviços de Telecomunicações;
todas as alíneas do Anexo II à Resolução nº 667, de 30 de maio de 2016, publicada no DOU em 31 de maio de 2016, que aprova o Regulamento Geral de Acessibilidade em Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo;
art. 2º da Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, publicada no DOU em 7 de novembro de 2016, que aprova o Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências e altera o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências e o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas;
art. 3º da Resolução nº 679, de 8 de junho de 2017, publicada no DOU em 9 de junho de 2017, que aprova o Regulamento de Numeração para Redes de Telecomunicações, revoga o Regulamento de Numeração para a Identificação de Acessos, Interfaces e Elementos de Redes do Serviço Móvel Pessoal e altera o art. 82 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal (RSMP);
arts. 2º e 3º da Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017, publicada no DOU em 29 de junho de 2017, que aprova o Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita e altera o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, o Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia e o Regulamento do Serviço Limitado Privado;
arts. 2º da Resolução nº 683, de 5 de outubro de 2017, publicada no DOU em 9 de outubro de 2017, que aprova o Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura de Suporte à Prestação de Serviço de Telecomunicações;
art. 27 da Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018, publicada no DOU em 23 de julho de 2018, que altera o Plano Geral de Metas de Competição – PGMC, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012; o Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012; o Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006; a Resolução nº 396, de 31 de março de 2005; o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012; revoga a Resolução nº 437, de 8 de junho de 2006; e dá outras providências;
arts. 4º e 5º da Resolução nº 695, de 20 de julho de 2018, publicada no DOU em 23 de julho de 2018, que aprova o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências;
todo o art. 9º da Resolução nº 709, de 27 de março de 2019, publicada no DOU em 28 de março de 2019, que aprova o Regulamento Geral de Numeração (RGN);
art. 7º da Resolução nº 711, de 28 de maio de 2019, publicada no DOU em 29 de maio de 2019, que destina faixas de radiofrequências e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz;
todo art. 2º e art. 3º da Resolução nº 712, de 18 de junho de 2019, publicada no DOU em 21 de junho de 2019, que aprova o Regulamento para Coleta de Dados Setoriais pela Agência Nacional de Telecomunicações e dá outras providências;
art. 4º da Resolução nº 718, de 7 de fevereiro de 2020, publicada no DOU em 11 de fevereiro de 2020, que altera o Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita e revoga o Regulamento para Uso de Femtocélulas em Redes do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço Móvel Especializado e do Serviço de Comunicação Multimídia;
todo o art. 43 da Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020, publicada no DOU em 12 de fevereiro de 2020, que aprova o Regulamento Geral de Licenciamento;
todo o art. 32 da Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020, publicada no DOU em 12 de fevereiro de 2020, que aprova o Regulamento Geral de Outorgas;
arts. 2º e 3º da Resolução nº 729, de 19 de junho de 2020, publicada no DOU em 22 de junho de 2020, que aprova o Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias, e dá outras providências; e
art. 2º e todo o 3º da Resolução nº 749, de 15 de março de 2022, publicada no DOU em 18 de março de 2022, que aprova o Regulamento de Numeração dos Serviços de Telecomunicações e dá outras providências.
A área técnica assim fundamentou os ajustes propostos:
Informe nº 59/2024/PRRE/SPR
3.47. Tal proposta se dá tendo em vista que a repristinação tácita não é admitida no ordenamento jurídico brasileiro. Conforme previsão do § 3º do art. 2º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - LINDB), “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”. Desse modo, considerando o escopo do projeto, foi inserida a sugestão de tais dispositivos na minuta.
3.48. Não obstante o descrito nos itens 3.46 e 3.47, por questões de transparência, não foi proposta a revogação dos dispositivos da Resolução nº 752, de 22 de junho de 2023 (Revoga e altera Resoluções expedidas pela Agência - Guilhotina Regulatória), resultado do projeto de Guilhotina Regulatória das Agendas anteriores, à exceção daqueles referentes a Resoluções já integralmente revogadas.
3.49. Ainda, foi excluída da minuta a sugestão de alteração do anexo à Resolução nº 343, de 17 de julho de 2003, publicada no Diário Oficial da União em 21 de março de 2003, considerando que há proposta de revogação da citada Resolução no projeto sobre simplificação da regulamentação e dos serviços de telecomunicações, item 2 da Agenda Regulatória 2023-2024, que já passou por Consulta Pública e atualmente se encontra em fase de deliberação final no Conselho Diretor da Agência, sendo objeto do processo nº 53500.059638/2017-39. Em consonância com esta modificação e com o descrito no parágrafo anterior deste Informe, também foi sugerida a exclusão da minuta da proposta de revogação do art. 5º, I, da Resolução nº 752, de 22 de junho de 2022. Ressalta-se que tal dispositivo, que revoga o § 1º do art. 27 do Regulamento de Serviços, deverá ser obrigatoriamente revogado quando da revogação do Regulamento de Serviços, o que também consta da proposta para a já citada iniciativa 2 da Agenda Regulatória 2023-2024.
3.50. Adicionalmente, considerando a proposta de revogação do art. 3º da Resolução nº 617, de 2013, descrita no item 3.46.5 deste Informe, foi excluída da minuta a sugestão de alteração de sua redação.
Concordo com tais alterações, ressaltando que elas estão alinhadas à lógica adotada no projeto e aos demais ajustes promovidos pelo Conselho Diretor previamente à realização da Consulta Pública nº 15/2024.
III.h - Dos ajustes complementares propostos por este relator
Levando em consideração os aprimoramentos promovidos à Minuta de Resolução em razão da análise das contribuições à Consulta Pública nº 15/2024, considero pertinente propor apenas três ajustes editoriais adicionais ao documento.
O primeiro é a inclusão da menção à Consulta Pública no preâmbulo da Resolução, de modo a destacar a importância desse instrumento de participação social para o processo normativo e conferir maior transparência sobre o momento e as condições em que a sociedade foi ouvida.
No ponto, ressalto que a área técnica realizou ajustes redacionais à minuta de Resolução, sem alteração de seu mérito, com o objetivo de adequá-la aos preceitos do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, que estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos. Entre esses ajustes está a eliminação dos "considerandos" do instrumento, inclusive aquele que referencia a Consulta Pública.
Entendo, contudo, que a menção expressa à Consulta realizada alinha-se ao estabelecido no art. 4º, inciso I, alínea "c", item 2, do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, o qual prevê que o preâmbulo do ato normativo conterá seu fundamento de validade, especialmente em razão de a Consulta Pública ser um requisito mandatório para a edição da Resolução. Ainda, ressalto que o acréscimo não contraria o art. 4º, § 3º, do citado Decreto, uma vez que a referência à Consulta Pública não se trata de "considerando" ou de explicação destinada a justificar a edição do ato.
Assim, a redação do preâmbulo foi ajustada nos seguintes termos:
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, tendo em vista a análise das contribuições à Consulta Pública nº 15, de 8 de março de 2024 (SEI nº 11633877), a deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XXX de XXXXXX de 202X e o constante dos autos do Processo nº 53500.003908/2023-03,
O segundo ajuste cuida tão somente de apontar, de forma expressa no art. 4º da Minuta de Resolução, qual o dispositivo específico da Resolução nº 617/2013 está sendo modificado, a fim de que não se tenha qualquer dúvida sobre a alteração:
Art. 4º A O caput do art. 2º da Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, publicada no DOU em 21 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações a seguinte redação:
"Art. 2º Substituir os seguintes instrumentos normativos, na forma do Anexo I a esta Resolução:
..........................................” (NR)
O ajuste final é similar ao anterior, porém concernente ao art. 5º da Minuta de Resolução:
Art. 5º O Os arts. 6º e 13 do Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura de Suporte à Prestação de Serviço de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 683, de 5 de outubro de 2017, publicada no DOU em 9 de outubro de 2017, passa passam a vigorar com as seguintes alterações redações:
“Art. 6º A detentora deve tornar disponível, por meio dos sistemas eletrônicos indicados pela Anatel no Manual Operacional, as informações técnicas georreferenciadas de infraestruturas disponíveis para compartilhamento, incluindo todos os critérios utilizados para composição do preço e os prazos aplicáveis.” (NR)
“Art. 13. O Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em conjunto com os Superintendentes de Competição e de Outorga e Recursos à Prestação, elaborará Manual Operacional sobre os procedimentos de que trata este Regulamento.
§ 1º Além das demais disposições previstas neste Regulamento, o Manual Operacional deverá estabelecer o modo, formato e meio de envio de informações técnicas a serem encaminhadas à Agência pelos detentores de infraestrutura, bem como os sistemas eletrônicos adequados.
§ 2º O Manual Operacional a que se refere o caput será aprovado pelo Conselho Diretor.” (NR)
Todos esses ajustes constam da Minuta de Resolução SEI nº 12502005, anexa a esta Análise.
IV - DO PEDIDO PARA LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO DE ACESSO DE DOCUMENTOS NO PROCESSO
Em 21 de agosto de 2024, a CONEXIS BRASIL DIGITAL, Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal, protocolizou a carta CNX 122/2024 (SEI nº 12463849) ante a Anatel, pleiteando a retirada da restrição de acesso aos seguintes documentos constantes dos presentes autos:
Ofício nº 117/2024/PRRE/SPR-ANATEL (SEI nº 12214582);
Informe nº 59/2024/PRRE/SPR (SEI nº 12034748);
Minuta de Resolução (SEI nº 12034790);
Minuta de Resolução (com marcas) (SEI nº 12034792);
Planilha com análise das contribuições CP 15-2024 (SEI nº 12034793);
Parecer nº 00362/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12323070);
Informe nº 88/2024/PRRE/SPR (SEI nº 12325133);
Minuta de Resolução pós CP_pós PFE (SEI nº 12328290);
Minuta de Resolução pós CP_pós PFE_com marcas (SEI nº 12328644);
Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 654/2024 (SEI nº 12336471).
A interessada fundamenta o pedido na Lei nº 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação (LAI), no RIA e na jurisprudência, conforme abaixo se transcreve:
Carta CNX 122/2024
Não obstante, o art. 37, inc. V1 , do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução n.º 612, de 29/04/2013, dispõe que a publicidade das informações e dos documentos sob sua custódia deve ser preceito geral de sua atuação, sendo o sigilo medida excepcional.
No mesmo sentido, a Lei n.º 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação (LAI), prevê que a transparência da atuação da Administração deve ser a regra, devendo eventual postura de opacidade ser tratada como excepcional, conforme dispõe seu art. 3º2 , reforçado pelo art. 7º, §3º, segundo o qual o direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
Faz-se referência, ainda, ao voto condutor da ADI 2361/CE, da lavra do Exmo. Ministro Marco Aurélio, o qual destaca o papel que a transparência da atuação das instituições do Estado exerce na promoção dos regimes democráticos como um todo:
A estranha negativa de acesso a documentos públicos, sob justificativa genérica de que a divulgação resultará em danos ao Estado, ofende o princípio da publicidade e o direito de acesso à informação. Nos regimes democráticos, os órgãos públicos não guardam ou produzem documentos para benefício próprio, mas para atuarem como curadores de dados que pertencem ao povo. A garantia de acesso a documentos públicos por órgãos fiscalizadores e pela sociedade em geral – parcialmente instrumentalizada pelo princípio da publicidade – é princípio basilar da ordem constitucional vigente, sendo sempre do Estado o grave ônus de demonstrar, no caso concreto, os motivos pelos quais documentos de interesse público devem ter acesso restrito.
Estrutura normativa voltada a promover o sigilo sobre a destinação e a utilização de recursos estatais não se coaduna com os princípios constitucionais da publicidade, moralidade e responsabilidade, revelando-se a transparência, na Carta de 1988, como instrumento de controle de expressivo valor. É flagrante a desarmonia com a Constituição da República de norma em que, mediante preceito indeterminado – “dano ao Estado” –, cria-se mistério na gestão pública.
A publicidade e a transparência são preceitos gerais da Administração Pública, de modo que restrições excepcionais de acesso a documentos nos autos devem ser devidamente fundamentadas, com base nas hipóteses de sigilo dispostas em lei.
Por outro lado, o Decreto n.º 7.724, de 16 de maio de 2012, ao regulamentar o procedimento de acesso à informação, conceituou, no art. 3º, inc. XII, documento preparatório o “documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas” e definiu as hipóteses de acesso aos documentos considerados preparatórios, no seu art. 20, da seguinte forma:
Art. 20. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.
O cenário normativo em análise denota que a publicidade irrestrita não deve ser considerada um direito absoluto dos interessados e da sociedade que enseje, em regra, o acesso aos documentos em discussão, por se tratar de documentos preparatórios. Contudo, em virtude de o presente processo referir-se ao projeto de revogação de normativos (Guilhotina Regulatória 2023-2024), entende-se conveniente e oportuno o acesso da sociedade sobre as considerações até então analisadas.
Tem-se buscado, naquilo que é possível, a eliminação de assimetrias de informação entre os participantes do mercado regulado (incluindo terceiros não-requerentes) e entre estes e o corpo técnico e o Conselho Diretor da Anatel.
Da mesma forma, entende-se que os documentos técnicos elaborados não perdem o caráter preparatório com a divulgação de seu teor para sociedade, uma vez que tal característica é inerente e típica desses instrumentos, o que é reforçado pela regulamentação da Lei de Acesso à Informação, conforme art. 3º, inc. XII, e art. 20, do Decreto n.º 7.724/2012.
Além disso, a publicização dos documentos igualmente não tumultuará a apreciação do Conselho Diretor sobre as propostas de regulamentos, mas conferirá transparência à sociedade.
Nessa linha, o Conselho Diretor vem decidindo pela publicização dos documentos preparatórios, sendo relevante o conhecimento do seu teor ao mercado e à sociedade em geral (ex. processos nº 53500.303019/2022-54, 53500.014686/2018-89, 53500.059638/2017-39, dentre outros).
“Conforme entendimento do Conselho Diretor da Anatel, destacado no Acórdão nº 58, de 14 de março de 2023, no Processo nº 53500.303019/2022-54, de minha relatoria, a publicidade e a transparência são preceitos gerais da Administração Pública, de modo que restrições excepcionais de acesso a documentos do processo devem ser devidamente fundamentadas, com base nas hipóteses de sigilo dispostas em lei.” (Processo n.º 53500.113347/2023-41, Voto 8, SEI n. 11835672, Cons. Alexandre Freire)
A divulgação dos documentos é feita com a finalidade de melhor balizar as expectativas da sociedade a respeito de como a PFE/Anatel e as áreas técnicas fundamentam a juridicidade da proposta normativa em escrutínio. Ainda que esses documentos tenham caráter opinativo, não vinculando o Conselho Diretor dessa Agência, certamente serão avaliados de forma fundamentada por ocasião da apreciação final.
A esse respeito, não há dúvida que a transparência e a publicidade são elementos fundamentais para a condução de procedimentos administrativos, especialmente aqueles que têm por objeto criar, alterar ou suprimir regras.
Tal regra, contudo, não é absoluta, havendo exceções pontuais na legislação, a exemplo dos documentos preparatórios.
Avaliando-se os documentos indicados pela interessada, identifica-se que todos possuem restrição de acesso em razão de se tratarem de documentos preparatórios. Nessa hipótese, como muito bem apontado na Carta CNX 122/2024 (SEI nº 12463849), a legislação prevê a disponibilização do acesso a partir da tomada de decisão da expedição do ato administrativo.
No entanto, em muitos casos pretéritos esta Agência já reconheceu a possibilidade da retirada de restrição a documentos preparatórios em momento anterior, conforme critérios de conveniência e oportunidade.
Particularmente, no âmbito de um procedimento de regulamentação, ainda que a sociedade possua momentos processuais específicos para se manifestar sobre a proposta, consubstanciados nos períodos de Tomada de Subsídios e de Consulta Pública, não há impedimento para que se avalie, a qualquer tempo, a concessão de acesso a documentos preparatórios no caso concreto.
Dito isso, entendo que a retirada da restrição de acesso ora pleiteada não acarretaria prejuízo ao bom andamento do presente processo. Destaco, porém, que com a presente deliberação o acesso aos mencionados documentos já será concedido de toda sorte.
V - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Tendo em vista o constante da presente Análise, considero que a proposta de revogação e alteração de normativos da Anatel (Guilhotina Regulatória 2023-2024), objeto do item 24 da Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024, está apta a ser aprovada por este Colegiado, nos termos da Minuta de Resolução SEI nº 12502005.
Igualmente, não persiste razão para a manutenção da restrição de acesso aos documentos preparatórios constantes dos autos, motivo pelo qual essa restrição deve ser levantada.
Por fim, identifica-se que a proposta de encaminhamento contida na presente Análise tem intrínseca relação com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 16 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), destacando-se especificamente a meta nº 16.6, que visa desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis, e a nº 16.7, que pretende garantir a tomada de decisão responsiva, inclusiva, participativa e representativa em todos os níveis.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, voto por aprovar:
a proposta de revogação e alteração de normativos da Anatel (Guilhotina Regulatória 2023-2024), objeto do item 24 da Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024, nos termos da Minuta de Resolução SEI nº 12502005; e
a retirada da restrição de acesso de todos os documentos preparatórios constantes dos autos.
É como considero.
| Documento assinado eletronicamente por Artur Coimbra de Oliveira, Conselheiro Relator, em 25/09/2024, às 17:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 12495734 e o código CRC B52556FF. |
Referência: Processo nº 53500.003908/2023-03 | SEI nº 12495734 |