AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Ato nº 17546, de 20 de dezembro de 2023
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019;
CONSIDERANDO a competência dada pelos Incisos XIII e XIV do Art. 19 da Lei nº 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o § 2° do art. 22 do Regulamento para Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.041968/2018-59;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os Requisitos Técnicos para Avaliação da Conformidade do produto Transmissor e Transceptor para o Serviço Auxiliar de Radiodifusão Sonora, na forma do Anexo a este Ato.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviços Eletrônico da Anatel.
Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 26/12/2023, às 12:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 11298673 e o código CRC DB00A92D. |
anexo ao Ato nº 17546, de 20 de dezembro de 2023
REQUISITOS TÉCNICOS PARA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE DO PRODUTO TRANSMISSOR E TRANSCEPTOR PARA O SERVIÇO AUXILIAR DE RADIODIFUSÃO SONORA
OBJETIVOS
Estabelecer requisitos técnicos para a avaliação da conformidade de Transmissor e Transceptor para o serviço auxiliar de radiodifusão sonora até 470 MHz e Transmissor para o serviço auxiliar de radiodifusão sonora acima de 470 MHz.
REFERÊNCIAS NORMATIVAS
Regulamento de avaliação da conformidade e de homologação de produtos para telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019.
Requisitos Técnicos e Operacionais para sistemas associados aos Serviços Auxiliares de Radiodifusão e Correlatos (SARC), aprovados pelo Ato nº 17542, de 20 de dezembro de 2023;
Norma regulamentadora da execução do serviço auxiliar de radiodifusão e correlatos (SARC) nº 01/78, aprovada pela Portaria MC nº 71, de 20 janeiro de 1978.
Norma de métodos de medida para equipamento rádio monocanal na faixa de 30 a 470 MHz com modulação angular nº 02/89, aprovada pela Portaria MC nº 07, de 12 de janeiro de 1989.
CONDIÇÕES GERAIS
Verificar o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil e o Regulamento Sobre Canalização e Condições de Uso de Frequências quando aplicável ao produto.
REQUISITOS
Aplicar, na íntegra, no que couber, os requisitos relacionados nos itens 4 (Critérios Técnicos Gerais) e 5 (Canalização e Limites Operacionais) dos Requisitos Técnicos e Operacionais para sistemas associados aos Serviços Auxiliares de Radiodifusão e Correlatos (SARC).
Para transmissores e transceptores que operam até 470 MHz, aplicar os seguintes requisitos:
Para o SARC, modalidade reportagem externa, aplicar os seguintes requisitos técnicos relacionados no item 14.2 – Requisitos mínimos, da Norma regulamentadora da execução do serviço auxiliar de radiodifusão e correlatos (SARC):
Resposta de áudio;
Nível de harmônicos e espúrios;
Distorção harmônica;
Ruído da portadora ou de FM;
Tolerância de Frequência.
Para o SARC, modalidade comunicação de ordens internas, aplicar os seguintes requisitos técnicos relacionados no item 15.2 – Requisitos mínimos, da Norma regulamentadora da execução do serviço auxiliar de radiodifusão e correlatos (SARC):
Desvio máximo de Frequência;
Resposta de áudio;
Nível de harmônicos e espúrios;
Distorção harmônica;
Ruído da portadora ou de FM;
Tolerância de Frequência.
Para o SARC, modalidade ligação para transmissão de programas, aplicar os seguintes requisitos técnicos relacionados no item 16.2 – Requisitos mínimos, da Norma regulamentadora da execução do serviço auxiliar de radiodifusão e correlatos (SARC):
Resposta de áudio;
Nível de harmônicos e espúrios;
Distorção harmônica;
Ruído da portadora ou de FM;
Tolerância de Frequência.
Aplicar, na íntegra, para todas as modalidades, os procedimentos de ensaios de acordo com os seguintes itens da Norma de métodos de medida para equipamento rádio monocanal na faixa de 30 a 470 MHz com modulação angular:
Potência de transmissão;
Emissões não essenciais;
Distorção harmônica do transmissor;
Resposta de Frequência de áudio;
Limite de modulação;
Ruído e zumbido de FM;
Tolerância de Frequência.
Para transmissores que operam acima de 470 MHz até 960 MHz, aplicar os seguintes requisitos:
Para o SARC, modalidade ligação para transmissão de programas, aplicar os seguintes requisitos técnicos relacionados no item 16.2 – Requisitos mínimos, da Norma regulamentadora da execução do serviço auxiliar de radiodifusão e correlatos (SARC):
Resposta de áudio;
Nível de harmônicos e espúrios;
Distorção harmônica;
Ruído da portadora ou de FM;
Tolerância de Frequência.
Referência: Processo nº 53500.041968/2018-59 | SEI nº 11298673 |