Voto nº 1/2022/AC
Processo nº 53500.012171/2019-25
Interessado: Agência Nacional de Telecomunicações
CONSELHEIRO
ARTUR COIMBRA DE OLIVEIRA
ASSUNTO
Proposta de atualização do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequência no Brasil em decorrência de decisões da Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2019 (PDFF 2021).
Proposta de Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências, conforme a simplificação regulamentar prevista no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
Proposta de Resolução aprovando a adoção no Brasil do disposto nas Resoluções do Mercosul sobre gestão do espectro.
EMENTA
PROPOSTA DE ATUALIZAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES E DESTINAÇÕES DECORRENTES DE DECISÕES DA CONFERÊNCIA MUNDIAL DE RADIOCOMUNICAÇÕES DE 2019 (PDFF 2021). PROPOSTA DE REGULAMENTO DE CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO PARA APROVAR A ADOÇÃO DO DISPOSTO NAS RESOLUÇÕES DO MERCOSUL SOBRE GESTÃO DE ESPECTRO. INICIATIVA 17 DA AGENDA REGULATÓRIA DO BIÊNIO 2021-2022.
1. Trata-se de iniciativa visando à atualização do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequência no Brasil (PDFF) conforme resultados da WRC-2019 e outros pontos que se fizerem necessários, prevista no item 17 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2021-2022.
2. A iniciativa compreende três produtos: a proposta de atualização do próprio PDFF; a elaboração de um Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências consolidado, em consonância com as premissas de simplificação normativa que a Agência vem adotando desde 2013 e com o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019; e a elaboração de Resolução que aprova a adoção, no Brasil, do conteúdo de normas do Mercosul sobre gestão do espectro.
3. Uma vez que atualmente há autorizações de uso de radiofrequências vigentes nas faixas 470-608 MHz e 614-698 MHz associadas ao Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), a destinação de tais faixas ao serviço em questão é necessária em atenção às regras que regem a gestão do espectro no Brasil, ainda que se delibere, em momento posterior, pela extinção dessas autorizações.
4. A fim de viabilizar a atribuição da faixa de 5.850-7.075 MHz ao Serviço Móvel, em alinhamento com a atribuição existente na Região 2 (Américas), e, ao mesmo tempo, favorecer a utilização de equipamentos de radiação restrita na faixa, compatíveis com essa atribuição, mostram-se necessários ajustes à destinação.
5. Levando em consideração que o Conselho Diretor, em sua Reunião nº 917, de 3 de novembro de 2022, nos termos do Acórdão nº 366, de 8 de novembro de 2022, aprovou a Resolução nº 757, de 8 de novembro de 2022, que traz como anexo o Regulamento sobre Condições de Uso de Faixas de Radiofrequências no Brasil, proposto nos autos do processo nº 53500.012172/2019-70, que trata da iniciativa prevista no item 18 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2021-2022, e que o mencionado Regulamento contempla, de forma mais atualizada, todas as condições dispostas na proposta de Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências debatida nos presentes autos, há que se arquivar esta última.
REFERÊNCIA
Lei Geral de Telecomunicações (LGT), Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997.
Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.
Análise nº 11/2022/VA, de 21 de junho de 2022 (SEI nº 7960054).
Voto nº 4/2022/MM (SEI nº 8962444).
Acórdão nº 366, de 8 de novembro de 2022 (SEI nº 9413193).
Regulamento sobre Condições de Uso de Faixas de Radiofrequências no Brasil, aprovado pela Resolução nº 757, de 8 de novembro de 2022.
RELATÓRIO
DOS FATOS
Trata-se de iniciativa visando à atualização do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF) conforme resultados da WRC-2019 e outros pontos que se fizerem necessários, prevista no item 17 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2021-2022. O projeto enseja, em síntese, três propostas:
I - a atualização do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil;
II - a elaboração de um Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências consolidado, em consonância com as premissas de simplificação normativa que a Agência vem adotando desde 2013 e com o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019; e
III - a elaboração de Resolução que aprova a adoção, no Brasil, do conteúdo de normas do Mercosul sobre gestão do espectro.
O ilustre Conselheiro Vicente Aquino, Relator do processo, apresentou sua proposta na 22ª Reunião Extraordinária do Conselho Diretor, ocorrida em 21 de junho de 2022, por meio da Análise nº 11/2022/VA (SEI nº 7960054).
Na mencionada Reunião, o ilustre Conselheiro Moisés Moreira solicitou vista dos autos, tendo trazido suas considerações na 916ª Reunião Ordinária do Conselho Diretor, ocorrida em 6 de outubro de 2022, nos termos do Voto nº 4/2022/MM (SEI nº 8962444).
Ainda na 916ª Reunião Ordinária do Conselho Diretor, o ilustre Conselheiro Emmanoel Campelo votou acompanhando integralmente o posicionamento do ilustre Conselheiro Moisés Moreira, seguido de pedido de vista, por mim realizado, a fim de melhor analisar alguns pontos das propostas.
Na 917ª Reunião do Conselho Diretor, ocorrida em 3 de novembro de 2022, solicitei a prorrogação do prazo de vista por 20 (vinte) dias, aprovada por unanimidade, haja vista a complexidade da matéria.
São os fatos.
DAS CONSIDERAÇÕES POR PARTE DESTE CONSELHEIRO
O PDFF é um dos instrumentos mais relevantes de que a Anatel dispõe para cumprir seu dever de organizar e disciplinar o uso dos recursos de órbita e espectro de radiofrequências no Brasil. É um documento que encontra paralelo no próprio Regulamento da Rádio da União Internacional de Telecomunicações (UIT) e nas regulamentações de quase todos os países do globo, que mantêm tabelas e planos de mesma natureza com o objetivo de possibilitar o melhor uso possível do espectro em cada região e de conferir transparência à efetiva utilização das radiofrequências alocadas.
Na legislação pátria, o PDFF está previsto em diferentes dispositivos da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT), em particular em seu art. 158:
Art. 158. Observadas as atribuições de faixas segundo tratados e acordos internacionais, a Agência manterá plano com a atribuição, distribuição e destinação de radiofreqüências, e detalhamento necessário ao uso das radiofreqüências associadas aos diversos serviços e atividades de telecomunicações, atendidas suas necessidades específicas e as de suas expansões.
Pelo fato de ser o instrumento responsável por estabelecer as atribuições, destinações e eventuais condições especiais para a utilização das faixas de radiofrequências, não há dúvidas de que a elaboração e a revisão do PDFF configuram um processo complexo, que demanda análises apuradas e premissas consistentes. Por isso, não é de se estranhar que o processo suscite importantes debates e trocas de ideias, no sentido de que o Plano esteja sempre o mais adequado possível à realidade fática e à evolução do uso do espectro.
Nesse contexto, observo que o ilustre Conselheiro Vicente Aquino, Relator do processo, trouxe proposta bastante fundamentada que acolhe, em sua quase totalidade, as considerações formuladas pela área técnica da Anatel. De sua parte, o ilustre Conselheiro Moisés Moreira, após avaliação complementar feita em sede de pedido de vista, manifestou concordância com a maior parte da proposta, destacando apenas dois pontos que entendeu merecerem tratamento diferenciado: a destinação das faixas 470-608 MHz e 614-698 MHz ao Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) e as destinações na faixa de 5.850-7.075 MHz, decorrentes da atribuição ao Serviço Móvel.
Ao me debruçar sobre o processo, também avalio que, em sua grande parte, as proposições trazidas pelo Relator restam impecáveis, tendo identificado a necessidade de tecer considerações adicionais somente sobre os dois pontos trazidos pelo ilustre Conselheiro Moisés Moreira e sobre um terceiro ponto, relacionado à proposição do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências consolidado.
Passo, assim, a tratar as três questões.
Da destinação das faixas 470-608 MHz e 614-698 MHz
No que concerne à destinação das faixas 470-608 MHz e 614-698 MHz ao SeAC, observo que o ilustre Conselheiro Moisés Moreira, em seu Voto nº 4/2022/MM (SEI nº 8962444), traz exímia avaliação sobre o uso desse conjunto de radiofrequências, abarcando de forma bastante completa os aspectos associados à matéria. Em particular, apresenta elementos de mérito robustos para defender que a destinação das faixas ao SeAC não seja incluída no PDFF e que o Plano preveja a impossibilidade de novas autorizações e prorrogações de autorizações de uso de radiofrequências, bem como de novas consignações e licenciamentos, associados à exploração desse serviço nas mencionadas faixas de radiofrequências.
Em que pesem os fundamentos apontados, entendo que há um aspecto formal determinante neste caso. Trata-se do comando trazido pelo parágrafo único do art. 7º do Regulamento de Uso de Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, que estabelece que todo uso de radiofrequências, exceto aqueles que prescindem de autorização, somente pode ocorrer quando há a correspondente atribuição e destinação:
Art. 7º A Anatel deve manter e, sempre que necessário, atualizar o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil, considerando as resoluções de destinação e de acordo com o disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
Parágrafo único. A utilização de radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências é condicionada à existência de prévia atribuição, a serviço de radiocomunicação, e destinação, a serviço de telecomunicações, de radiodifusão ou a aplicação, compatíveis com o uso pretendido.
(grifei)
No ponto, ao se considerar as balizas que regem a gestão do espectro no Brasil, parece-me que, sem a pertinente destinação, não se pode fazer uso daquela porção do espectro, ainda que a Administração não revogue explicitamente o ato de autorização de uso de radiofrequências conferido ao particular.
Vale lembrar que os atos de autorização de uso de radiofrequências que independem de existência de destinação originam-se de um rol bastante específico, definido no § 3º do art. 1º do RUE:
Art. 1º ............................
§ 3º A utilização de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências poderá ser permitida de forma diversa da prevista neste Regulamento nos seguintes casos, tratados em regulamentos específicos:
I - aplicações em equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita;
II - autorização de radiofrequência para uso temporário ou para fins científicos ou experimentais; e,
III - autorização de radiofrequência associada ao direito de exploração de satélite.
Dito isso, entendo que o PDFF não é apenas um planejamento para futuras atribuições e destinações, mas sim uma planta de atribuições, destinações e distribuições válidas na atualidade, ainda que haja também disposições que se projetem para o futuro.
Como mencionado nos autos, sem prejuízo das demais autorizações vigentes, há dois casos que já tiveram a segunda prorrogação autorizada e que efetuaram o pagamento do respectivo preço público (MCI TV DO BRASIL LTDA, processo SEI nº 53500.040113/2018-19, e TRIANON SISTEMA DE COMUNICAÇÃO LTDA, processo SEI nº 53500.006981/2020-86).
O fato de haver autorizações de uso de radiofrequências vigentes nas faixas 470-608 MHz e 614-698 MHz associadas ao SeAC, portanto, demanda o ajuste do PDFF para prever a correspondente destinação, sob pena de se ter um Plano que não reflete a realidade.
É por essa razão que me manifesto favoravelmente ao estabelecimento da destinação das faixas 470-608 MHz e 614-698 MHz adicionalmente ao SeAC no presente projeto, ainda que, em revisão futura do Plano, essa destinação possa ser revogada, caso não haja mais sistemas em operação. Tal tratamento não me parece trazer instabilidade ao PDFF, pois ele é um documento dinâmico, que a cada revisão comporta diversas atualizações, muitas vezes acrescentando ou suprimindo atribuições ou destinações incorporadas na versão anterior.
Dado esse posicionamento, que, reforço, busca tão somente manter a coerência formal entre o Plano e a regulamentação vigente, em particular o Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), permito-me tecer alguns apontamentos em relação ao mérito da destinação.
Em primeiro lugar, sobre a questão do interesse público quanto à manutenção de uso da faixa por sistemas do SeAC, ainda que haja visões internas diversas no âmbito da Agência, não se pode deixar de considerar que os Poderes Legislativo e Executivo vislumbraram potenciais benefícios da continuidade das atuais operações do SeAC nessa porção do espectro, ainda que contingentes às pertinentes análises que a Anatel deve promover na hipótese de prorrogações de autorizações de uso de radiofrequências.
A edição da Lei nº 14.453, de 21 de setembro de 2022, foi a maior expressão desse posicionamento. Por meio desse diploma, o legislador optou por retirar a previsão expressa de impossibilidade de renovação adicional, por reabrir o prazo para pedidos de prorrogação de autorizações de uso de radiofrequências para prestadoras de TVA que estavam com seus atos vigentes em 13 de setembro de 2011 e que se adaptaram ao SeAC, e por dispor que, até a avaliação do pedido de prorrogação, as prestadoras adaptadas poderão manter-se em funcionamento precário, devendo a Anatel, sempre que possível tecnicamente, assegurar a continuidade de utilização das mesmas frequências originalmente autorizadas.
Nesse contexto, é legítima a preocupação com a preservação e a evolução dos serviços de radiodifusão na faixa, em especial levando em consideração que essa porção do espectro é fundamental para os serviços de televisão aberta, enquanto serviços de televisão por assinatura, aí abrangidos sistemas terrestres e espaciais, dispõem de um conjunto mais diversificado de faixas de radiofrequências. A existência de diferentes faixas propícias para a exploração do SeAC é certamente um fator a ser considerado quando das análises dos casos concretos. Da mesma forma, o uso da faixa por serviços de radiodifusão e as complexidades do convívio entre sistemas também são elementos que não podem ser ignorados quando da avaliação de cada prorrogação em si.
Os serviços de radiodifusão, que são de fruição gratuita pelo público e possuem previsão constitucional, certamente possuem precedência frente ao SeAC. Contudo, se mantida a atual operação dos canais oriundos do TVA pelo SeAC, não se estaria alterando o status quo, ou seja, não se estaria impondo à radiodifusão limitações ou condições de convivência diferentes das hoje existentes. De outro lado, se extinta a operação de SeAC, liberando-se os canais oriundos do TVA, ainda não estão claras as diretrizes do Ministério das Comunicações quanto ao uso do espectro em questão.
Levando em consideração todos esses elementos, vez que cada caso possui suas especificidades, entendo que deliberar, de forma ampla, pela impossibilidade de prorrogações em abstrato pode não ser a melhor alternativa.
Por exemplo, é possível que haja situações em que, nos moldes trazidos pela Lei nº 14.453, de 21 de setembro de 2022, a Agência entenda que a prorrogação de uma autorização de uso de radiofrequências associada ao SeAC seria benéfica a determinada comunidade, podendo, inclusive, limitar a área, o prazo ou a quantidade de espectro objeto da outorga, se for o caso. Ora, a própria Agência já deliberou favoravelmente pela prorrogação em alguns casos e contrariamente em outros.
Quanto à eficiência do uso do espectro, é importante avaliar todos os fatores que compõem esse conceito, considerando-se aspectos técnicos, econômicos e sociais, de modo a não deixar desassistidos nichos da sociedade que porventura se beneficiem dos sistemas de telecomunicações. Ressalte-se que essas considerações não constituem uma defesa para que as autorizações de uso de radiofrequências asssociadas ao SeAC nas faixas 470-608 MHz e 614-698 MHz sejam prorrogadas. Trata-se apenas de visão de que impossibilitar desde já, por meio do PDFF, eventuais prorrogações, sem análise de cada caso concreto, pode não estar aderente à alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.453, de 21 de setembro de 2022, no âmbito da qual os Poderes Legislativo e Executivo vislumbraram potencial interesse público, a ser verificado em cada processo específico.
Dito isso, como bem apontado pelo Conselheiro Moisés Moreira em seu Voto, em havendo a continuidade do uso, pelo SeAC, de radiofrequências oriundas de canais de TVA, há uma aparente lacuna normativa no que se refere às condições técnicas a que esse uso deve se submeter, pois ainda não estão definidas as condições relativas ao SeAC nas faixas 470-608 MHz e 614-698 MHz.
Se mantidos, nesse caso, os requisitos técnicos então aplicáveis ao TVA, aparentemente não haveria alteração no cenário fático de convivência com os canais hoje utilizados por sistemas de radiodifusão. Contudo, ao se considerar que as regras de prestação do SeAC diferem das regras aplicáveis ao TVA, a manutenção das condições técnicas pode não ser a melhor opção.
Por exemplo, com a adaptação ao SeAC, todas as transmissões do sistema devem ser codificadas. Ainda, deixa de haver a obrigação de disponibilizar os Canais de Programação de Distribuição Obrigatória, tal como consta do art. 54-C do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, com a redação conferida pela Resolução nº 692, de 12 de abril de 2018:
Art. 54-C. A estação da Prestadora que opera com largura de banda de 6 MHz na faixa de UHF está dispensada da disponibilização dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória.
Consequentemente, entendo necessário que a SOR, de forma célere, analise a questão e elabore as pertinentes condições técnicas para o uso dos canais anteriormente outorgados ao TVA por sistemas do SeAC, conforme previsto no art. 2º do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 757, de 8 de novembro de 2022:
Art. 2º ...................................
§ 1º Serão estabelecidos por Ato de Requisitos Técnicos e Operacionais aprovado pela Superintendência responsável pela administração do espectro de radiofrequências:
I - os limites de potência e outras condições técnicas e operacionais de uso das faixas de radiofrequências dos serviços de interesse coletivo e restrito; e,
II - os arranjos de radiofrequências e a canalização de faixas para utilização por serviços de interesse restrito, quando necessários.
§ 2º Caso os atos de que trata o § 1º alterem as condições de uso de radiofrequências utilizadas por estações regularmente autorizadas e licenciadas, será estabelecido prazo para adequação do funcionamento dessas estações, observando o disposto no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências.
§ 3º Os Atos referidos no caput serão submetidos ao procedimento de Consulta Pública antes de sua expedição.
(grifei)
No ponto, não há que se debater os arranjos de radiofrequências e a canalização da faixa, vez que esses elementos já existem, vinculados ao uso do espectro pelos serviços de radiodifusão.
De toda sorte, ainda que a hipótese de prorrogação de autorizações de uso de radiofrequências associadas ao SeAC nas faixas 470-608 MHz e 614-698 MHz deva, a meu ver, ser debatida nos processos próprios, julgo que este Colegiado pode tratar de imediato, em abstrato, no âmbito do PDFF, a situação de novas outorgas na faixa. A esse respeito, avalio que permitir a conferência de novas autorizações de uso de radiofrequências associadas ao SeAC nessa porção do espectro pode ser algo bastante complexo, em especial levando em consideração os atuais serviços de radiodifusão e os debates para evolução desses serviços.
Assim, entendo oportuno introduzir novo inciso VIII (renumerando-se os demais) no item 4.2 do PDFF, anexo à Minuta de Resolução que o aprova, que trata das condições específicas de uso de faixas de radiofrequências, com a seguinte redação:
VIII - Nas faixas de frequências 470 – 608 MHz e 614 – 698 MHz, não podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências associadas ao Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) ou ao Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA).
Com isso, julgo que resta preservada a intenção do legislador, de que os atuais sistemas de SeAC na faixa possam ter a oportunidade de continuar a operar, se atendidos todos os requisitos necessários para que a Anatel prorrogue suas autorizações de uso de radiofrequências, impedindo-se, ao mesmo tempo, que novas autorizações associadas ao serviço sejam expedidas nessa porção do espectro.
Por fim, entendo relevante acolher a proposição do ilustre Conselheiro Moisés Moreira, no sentido de "determinar à SOR que instaure processos para avaliar a eficiência do uso de espectro pelos canais que foram devidamente adaptados ao SeAC, inclusive, avaliando se eles, de fato, operam de forma codificada em 100% do tempo". Trata-se de ação coerente com as atribuições da Agência relativas ao acompanhamento da exploração de serviços e do uso de radiofrequências, que poderá trazer novos elementos no sentido de promover alterações futuras nas destinações e condições de uso das faixas em questão.
Das destinações da faixa de 5.850-7.075 MHz
Sobre as destinações propostas em decorrência da nova atribuição da faixa de radiofrequências de 5.850-7.075 MHz ao Serviço Móvel no Brasil, ao me debruçar sobre os apontamentos realizados pelo ilustre Conselheiro Moisés Moreira em seu Voto nº 4/2022/MM (SEI nº 8962444), restei-me convencido de que os ajustes são oportunos, de modo a preservar a operação dos atuais serviços na faixa, bem como viabilizar a implementação dos sistemas baseados na tecnologia Wi-Fi 6E, os quais poderiam enfrentar severas restrições caso se admitisse aplicações móveis associadas a usos de faixas de radiofrequências mediante outorga, ainda que em caráter secundário.
Portanto, sem repetir a coerente fundamentação apresentada no Voto nº 4/2022/MM (SEI nº 8962444) em relação a esse ponto e corroborando o entendimento de que os ajustes "não visam divergir da proposta do Relator, mas tão somente complementá-la", proponho incorporá-los à Tabela PDFF, nos moldes trazidos pelo ilustre Conselheiro Moisés Moreira.
Da proposta de regulamento consolidado de condições de uso de radiofrequências
Como mencionado anteriormente, além de avaliar os dois pontos trazidos pelo ilustre Conselheiro Moisés Moreira no Voto nº 4/2022/MM (SEI nº 8962444), identifiquei um aspecto adicional que entendo demandar tratamento diferenciado.
Cuida-se da proposta de Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências, apresentada na Minuta de Resolução VA (SEI nº 7670523). A proposta em questão busca concentrar toda a matéria que envolve aspectos político-regulatórios, a exemplo de canalizações de faixas e arranjos de frequências para operação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, em um único instrumento, em coerência com os princípios de simplificação regulatória e de consolidação normativa e em linha com o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
A esse respeito, noto que o escopo da proposta de Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências debatida nos presentes autos abarcou apenas a consolidação de instrumentos, sem introduzir alterações de mérito nas condições de uso das faixas. Isso porque análises quanto a modificações das atuais condições de uso de radiofrequências já eram objeto de outros processos específicos.
Dentre tais processos, destaco o de nº 53500.012172/2019-7, que consistiu na revisão da regulamentação de uso de radiofrequências associadas à prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e do Serviço Móvel Pessoal (SMP), conforme item nº 18 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2021 - 2022. O referido processo buscou promover uma ampla reorganização das condições aplicáveis às faixas de radiofrequências utilizadas pelos principais serviços de telecomunicações terrestres de interesse coletivo, observando-se que foi estruturado de modo a se manter consistente com a proposta de regulamento de condições de uso consolidado debatida na revisão do PDFF.
Essa consistência deu-se pelo fato de que a proposta debatida no processo nº 53500.012172/2019-7 (item 18 da Agenda Regulatória 2021-2022) adotou, como base para a realização das alterações de mérito, a Minuta de regulamento consolidado constante do presente processo de revisão do PDFF (item 17 da Agenda Regulatória 2021-2022). Aliás, como inicialmente se previa que o projeto do item 18 seria concluído após o projeto do item 17, havia, até recentemente, previsão de que o regulamento eventualmente aprovado no âmbito da revisão do PDFF seria revogado e substituído por aquele aprovado nos autos do processo nº 53500.012172/2019-7.
Contudo, ressalto que com a aceleração do debate do item 18 da Agenda Regulatória 2021-2022, o Conselho Diretor da Anatel aprovou, em sua Reunião nº 917, de 3 de novembro de 2022, nos termos do Acórdão nº 366, de 8 de novembro de 2022, a proposta trazida nos autos do processo nº 53500.012172/2019-70, editando-se a Resolução nº 757, de 8 de novembro de 2022, que traz como anexo o Regulamento sobre Condições de Uso de Faixas de Radiofrequências no Brasil.
Tal Regulamento contempla todas as condições dispostas na proposta de Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências debatida nos presentes autos, verificando-se que incorpora, inclusive, os aprimoramentos propostos pelo ilustre Conselheiro Vicente Aquino na Minuta de Resolução VA (SEI nº 7670523). Em cima dessas condições consolidadas, a nova norma introduziu as pertinentes alterações de mérito nas condições de uso das faixas, tornando-se, portanto, uma versão mais atual da proposta atinente à revisão do PDFF.
Dessa feita, vez que o Colegiado aprovou, por meio da Resolução nº 757, de 8 de novembro de 2022, o instrumento que já consolida todas as condições regulatórias de uso de radiofrequências e que contempla, ainda, as necessárias atualizações de mérito, não há sentido em manter-se a proposta de Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências trazida nos presentes autos.
Em consequência, proponho não aprovar a Minuta de Resolução VA (SEI nº 7670523), ressaltando, em qualquer caso, o primoroso trabalho realizado pelo ilustre Conselheiro Vicente Aquino no aprimoramento da proposta, o qual entendo ter sido plenamente absorvido pelo texto do recente Regulamento sobre Condições de Uso de Faixas de Radiofrequências no Brasil, aprovado pela Resolução nº 757, de 8 de novembro de 2022.
No ponto, observo, por fim, que a Resolução nº 757, de 8 de novembro de 2022, trouxe algumas das revogações que estavam contidas no artigo 4º da Minuta de Resolução que aprova o PDFF, conforme listado a seguir:
VII - Resolução nº 169, de 5 de outubro de 1999, publicada no D.O.U. de 8 de outubro de 1999, que aprova o Regulamento sobre a Canalização e Condições de Uso da Faixa de 400 MHz;
IX - Resolução nº 224, de 22 de maio de 2000, publicada no D.O.U. de 29 de maio de 2000, que destina a faixa de frequências de 2170-2182 MHz para uso como canal de retorno por radiofrequências no Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal;
XVIII - Resolução nº 395, de 28 de fevereiro de 2005, publicada no D.O.U. de 1 de março de 2005, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas 411,675-415,850 MHz e 421,675-425,850 MHz;
XXI - Resolução nº 453, de 11 de dezembro de 2006, publicada no D.O.U. de 14 de dezembro de 2006, que aprova o Regulamento sobre condições de uso das subfaixas de radiofrequências de 1.880 MHz a 1.885 MHz, de 1.895 MHz a 1.920 MHz e de 1.975 MHz a 1.990 MHz;
XXII - Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006, publicada no D.O.U. de 14 de dezembro de 2006, que aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz;
XXIII - Resolução nº 455, de 18 de dezembro de 2006, publicada no D.O.U. de 27 de dezembro de 2006, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 460 MHz, 800 MHz e 900 MHz para o Serviço Limitado Móvel Privativo e Serviço Móvel Especializado;
XXVIII - Resolução nº 544, de 11 de agosto de 2010, publicada no D.O.U. de 16 de agosto de 2010, que modifica a destinação de radiofrequências nas faixas de 2.170 MHz a 2.182 MHz e de 2.500 MHz a 2.690 MHz e republica, com alterações, o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 2.170 MHz a 2.182 MHz e de 2.500 MHz a 2.690 MHz;
XXXII - Resolução nº 558, de 20 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 24 de dezembro de 2010, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 450 MHz a 470 MHz;
XXXIII - Resolução nº 562, de 9 de fevereiro de 2011, publicada no D.O.U. de 11 de fevereiro de 2011, que altera dispositivo do Regulamento anexo à Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006, sobre condições de uso de radiofrequências nas faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz;
XXXVI - Resolução nº 625, de 11 de novembro de 2013, publicada no D.O.U. de 13 de novembro de 2013, que aprova a atribuição, a destinação e o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 698 MHz a 806 MHz;
XXXIX - Artigos 2º, 2º-A, 3º e 4º da Resolução nº 647, de 9 de fevereiro de 2015, publicada no D.O.U. de 11 de fevereiro de 2015,que aprova a Norma de Adaptação dos Instrumentos de Permissão e de Autorização do Serviço Móvel Especializado (SME) para o Serviço Móvel Pessoal (SMP), Serviço Limitado Privado (SLP) ou Serviço Limitado Especializado (SLE), na forma do anexo a esta Resolução, altera a Resolução nº 454/2006 e seus anexo, e dá outras disposições;
XLI - Resolução nº 657, de 3 de novembro de 2015, publicada no D.O.U. de 4 de novembro de 2015, que altera o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz, aprovado pela Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006;
XLIV - Resolução nº 672, de 16 de dezembro de 2016, publicada no D.O.U. de 19 de dezembro de 2016, que altera o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100, aprovado pela Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006, e alterado pela Resolução nº 562, de 9 de fevereiro de 2011;
LIV - Resolução nº 733, de 11 de agosto de 2020, publicada no D.O.U. de 12 de agosto de 2020, que aprova a destinação das faixas de radiofrequências de 1.980 MHz a 2.010 MHz e de 2.170 MHz a 2.200 MHz ao Serviço Móvel Pessoal - SMP, ao Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, ao Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, ao Serviço Limitado Privado - SLP e ao Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS; e
LV - Resolução nº 736, de 3 de novembro de 2020, publicada no D.O.U de 5 de novembro de 2020, que destina faixas de radiofrequências e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 1,5 GHz.
Verifiquei, também, que a revogação da Resolução nº 212, de 14 de fevereiro de 2000, publicada no D.O.U. de 15 de fevereiro de 2000, que aprova a Adaptação da Norma nº 16/97, do Serviço Móvel Global por Satélite Não Geoestacionário, proposta no inciso VIII do art. 4º da Minuta de Resolução VA (SEI nº 7670511), perdeu seu objeto, tendo em vista que ela já foi promovida pelo art. 2º, inciso III, da Resolução nº 749, de 15 de março de 2022.
Ainda, a Resolução nº 757, de 8 de novembro de 2022, previu, nos arts. 2º a 11, ajustes em algumas destinações, os quais devem já ser refletidos na Tabela de radiofrequências do PDFF, de modo a preservar a coerência dos instrumentos. Ressalto que esse ajuste é apenas formal, pois o mérito das destinações foi aprovado pelo Conselho Diretor no âmbito da Resolução mencionada.
Adicionalmente, identifiquei a necessidade de realizar pequena correção no então inciso LII do art. 4º da Minuta de Resolução VA (SEI nº 7670511), atual inciso XXXVIII do art. 4º da Minuta que ora apresento, pois os artigos da Resolução 721, de 11 de fevereiro de 2020, a serem revogados são o 3º a 9º, os quais se referem a destinações, e não os artigos 2º e 10, que respectivamente cuidam da data de entrada em vigor do Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências para os Serviços de Radiodifusão e seus Ancilares e das revogações feitas pela própria Resolução 721, de 11 de fevereiro de 2020.
Nesse sentido, promovi os pertinentes ajustes à Minuta, nos termos do documento SEI nº 9443898, a fim de excluir as disposições relativas às revogações que já foram feitas, renumerando-se os demais incisos, e de ajustar as referências à Resolução 721, de 11 de fevereiro de 2020. Também atualizei a Tabela PDFF, nos termos do documento SEI nº 9444212.
Assim, acompanho a proposta trazida pelo eminente Conselheiro Relator, com os seguintes ajustes:
Na proposta de PDFF, no subitem 4.2 do item 4 (Condições específicas de uso de faixas de radiofrequências), acrescentar novo inciso VIII, estabelecendo que, nas faixas de frequências 470 – 608 MHz e 614 – 698 MHz, não serão expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências associadas ao serviço de acesso condicionado (SeAC) ou ao serviço especial de televisão por assinatura (TVA);
Na Tabela PDFF, adequar as destinações da faixa de 5.850-7.075 MHz, nos exatos moldes trazidos pelo ilustre Conselheiro Moisés Moreira no Voto nº 4/2022/MM (SEI nº 8962444);
Não aprovar a Minuta de Resolução VA (SEI nº 7670523), considerando que a proposta normativa já se encontra abrangida pelo Regulamento sobre Condições de Uso de Faixas de Radiofrequências no Brasil, recentemente aprovado pelo Conselho Diretor, conforme Resolução nº 757, de 8 de novembro de 2022, debatida nos autos do processo nº 53500.012172/2019-70, promovendo-se os ajustes mencionados neste Voto à Minuta de Resolução que aprova o PDFF e à Tabela de Radiofrequências do Plano.
Ademais, entendo razoável acompanhar a proposição do eminente Conselheiro Moisés Moreira no Voto nº 4/2022/MM (SEI nº 8962444), no sentido de determinar à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) que instaure processos para avaliar a eficiência do uso de espectro pelos canais que foram devidamente adaptados ao SeAC, inclusive, avaliando se eles, de fato, operam de forma codificada em 100% do tempo.
Também julgo necessário determinar à SOR que elabore, em processo próprio, Ato de requisitos técnicos para o uso dos canais anteriormente outorgados ao TVA por sistemas do SeAC, nas faixas 470-608 MHz e 614-698 MHz, observadas as condições estabelecidas no art. 2º do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 757, de 8 de novembro de 2022.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, voto por:
Aprovar a Minuta de Resolução AC (SEI nº 9443898), que aprova o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências (PDFF), promovendo as atribuições, destinações e condições específicas de uso de faixas de radiofrequências nele dispostas e de seu Anexo Tabela PDFF (SEI nº 9444212);
Não aprovar a Minuta de Resolução VA SEI nº 7670523, considerando que a proposta normativa já se encontra abrangida pelo Regulamento sobre Condições de Uso de Faixas de Radiofrequências no Brasil, aprovado pela Resolução nº 757, de 8 de novembro de 2022;
Aprovar a Minuta de Resolução VA SEI nº 8332645, que assegura o cumprimento, no Brasil, de Resoluções do MERCOSUL/GMC relacionadas às telecomunicações;
Determinar à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) que instaure processos para avaliar a eficiência do uso de espectro pelos canais que foram devidamente adaptados ao SeAC, inclusive, avaliando se eles, de fato, operam de forma codificada em 100% do tempo; e
Determinar à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) que elabore, em processo próprio, Ato de requisitos técnicos para o uso dos canais anteriormente outorgados ao TVA por sistemas do SeAC, nas faixas 470-608 MHz e 614-698 MHz, observadas as condições estabelecidas no art. 2º do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 757, de 8 de novembro de 2022.
| | Documento assinado eletronicamente por Artur Coimbra de Oliveira, Conselheiro Relator, em 12/12/2022, às 10:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
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| Referência: Processo nº 53500.012171/2019-25 | SEI nº 9439600 |