Boletim de Serviço Eletrônico em 29/05/2024
DOU de 29/05/2024, seção 1, página 48

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Despacho Decisório nº 26/2024/RCTS/SRC

  

Processo nº 53500.033005/2024-20

Interessado: USUÁRIOS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Prestadoras do SMP

  

OS SUPERINTENDENTES DE RELAÇÕES COM CONSUMIDORES, DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES, DE FISCALIZAÇÃO E DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e regimentais, exercendo o juízo de retratação parcial, em função de recurso administrativo, nos termos do § 8º do art. 115 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, examinando os autos do Processo em epígrafe;

CONSIDERANDO o Despacho Decisório 22/2024/RCTS/SRC (11835295) - 53500.033005/2024-20;

CONSIDERANDO a interposição de Recursos Administrativos pela Associação Brasileira de Telesserviços - ABT (SEI nº 11948969);

CONSIDERANDO a interposição de Recursos Administrativos pelo Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviços Móveis Celular e Pessoal - CONEXIS (SEI nº 11949834);

CONSIDERANDO a proposta do Informe nº 6/2024/SRC (SEI nº 11965387);

DECIDEM:

I - EXERCER o juízo previsto na alínea 'b' do § 1º e no § 8º do art. 115 do Regimento Interno da Anatel, para retratação parcial acerca do Despacho Decisório 22/2024/RCTS/SRC (11835295), conforme abaixo:

Alteração textual:

Onde se lê:

Art. 2º ....................

§ 1º A Anatel monitorará periodicamente o tráfego horário de chamadas e poderá, em caso de reincidência e prévia notificação, determinar às prestadoras do STFC e do SMP que procedam ao bloqueio, pelo período de 15 (quinze) dias, da capacidade de originação de chamadas dos acessos do STFC e do SMP das pessoas jurídicas que, no respectivo serviço, gerarem um percentual de chamadas curtas igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) das chamadas totais, considerados o total de acessos designados à pessoa jurídica.

 

Leia-se:

Art. 2º ....................

§ 1º  A Anatel monitorará periodicamente o tráfego horário de chamadas na rede e poderá, a seu critério, em caso de reincidência e prévia notificação, determinar às prestadoras do STFC e do SMP que procedam ao bloqueio, pelo período de 15 (quinze) dias, da capacidade de originação de chamadas dos acessos do STFC e do SMP das pessoas jurídicas que, conforme estabelecido no art. 1º, estejam realizando uso indevido de recursos de numeração ou uso inadequado de serviços de telecomunicações, especialmente nos casos em que se verifique percentual de chamadas curtas igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) das chamadas totais no tráfego horário, considerado o total de acessos designados à pessoa jurídica, independentemente da adoção de processo de autenticação e identificação de chamadas.

 

Onde se lê: 

Art. 4º ....................

II - Relatório de tráfego: contendo quantitativo de chamadas curtas e total de chamadas originadas em sua rede, consolidados por dia e hora; e,

III - Relatório de grandes usuários: contendo relação de todos os usuários, identificados por CNPJ, que realizaram mais de 500.000 (quinhentas mil) chamadas no mês de apuração, independentemente de bloqueio ou não, informando a quantidade total de chamadas curtas realizadas, assim como o total de chamadas efetuadas.

 

Leia-se:

Art.  4º ....................

(...)

II - Relatório de tráfego: contendo quantitativo de chamadas curtas e total de chamadas originadas em sua rede, consolidados por dia e hora, independentemente da adoção de processo de autenticação e identificação de chamadas; e,

III - Relatório de grandes usuários: contendo relação de todos os usuários, identificados por CNPJ, que realizaram mais de 500.000 (quinhentas mil) chamadas no mês de apuração, informando a quantidade total de chamadas curtas realizadas, assim como o total de chamadas efetuadas, independentemente da adoção de um processo de autenticação e identificação de chamadas, bem como de bloqueio ou não.

 

Acréscimo dos seguintes dispositivos:

Art. 2º.................

§ 1º-A Para fins de avaliação acerca do bloqueio descrito no caput, não devem ser computadas as chamadas curtas e as chamadas totais originadas de maneira identificada e autenticada, ou seja, nas quais as informações sobre o código de acesso de origem passem por processo de autenticação que possibilite que informações fidedignas sobre o usuário originador sejam exibidas no identificador de chamadas do terminal do usuário destinatário. Em caso de bloqueio, todos os códigos de acesso terão sua capacidade de originação bloqueadas, independentemente da adoção de um processo de autenticação e identificação de chamadas.

§ 1º-B As chamadas que forem direcionadas para caixa postal e tiverem duração maior que 6 segundos não serão computadas para fins de bloqueio do usuário pela prestadora. Nesses casos, essas chamadas serão identificadas e consideradas pela Anatel em seu processo de monitoramento, conforme previsto no § 1º.

(...)

Art. 9º  Até o dia 31 de julho de 2024 os usuários que ultrapassarem os limites estabelecidos no art. 2º ficam isentos do bloqueio da originação de chamadas, devendo, durante esse período, ser apenas advertidos pelas prestadoras do STFC e do SMP.

 

II - RATIFICAR os demais termos da decisão recorrida;

III - ENCAMINHAR os autos ao Conselho Diretor da Agência para devida análise de mérito, nos termos do art. 115, § 1º, “b” do Regimento Interno.

 


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Documento assinado eletronicamente por Irani Cardoso da Silva, Superintendente de Relações com Consumidores, Substituto(a), em 28/05/2024, às 17:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 28/05/2024, às 17:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Gustavo Santana Borges, Superintendente de Controle de Obrigações, em 28/05/2024, às 17:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Marcelo Alves da Silva, Superintendente de Fiscalização, em 28/05/2024, às 18:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.033005/2024-20 SEI nº 12044025