Boletim de Serviço Eletrônico em 03/11/2022
Timbre

Análise nº 96/2022/MM

Processo nº 53500.004848/2022-57

Interessado: Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel

CONSELHEIRO

MOISÉS QUEIROZ MOREIRA

ASSUNTO

Proposta de alteração pontual do Regulamento de Adaptação das Concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) para Autorizações do mesmo serviço, aprovado pela Resolução nº 741, de 8 de fevereiro de 2021, em atendimento ao item nº 30 da Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022, republicada pela Resolução Interna Anatel nº 82, de 15 de fevereiro de 2022.

EMENTA

proposição de ato normativo. regulamento de adaptação. alteração pontual. projetos de investimento. operacionalização do termo único de autorização. item 30 da agenda regulatória 2021-2022. aprovação.

Proposta de alteração pontual do Regulamento de Adaptação das Concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) para Autorizações do mesmo serviço, aprovado pela Resolução nº 741, de 8 de fevereiro de 2021, em atendimento ao item nº 30 da Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022.

Submissão a Consulta Pública e à apreciação da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE/Anatel). Requisitos formais atendidos.

Alteração dos projetos de investimentos constantes do art. 16, decorrente de ajustes pontuais e expansão do rol existente, com inspiração na proposta de atualização do PERT.

Mudança na operacionalização do Termo Único de Autorização, para ser firmado por todas as prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo do Grupo Econômico ao qual pertença a concessionária adaptante.

Pela aprovação da Minuta de Resolução, que: (i) dá nova redação a dispositivos do Regulamento de Adaptação das Concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) para Autorizações do mesmo serviço; e (ii) dá nova redação a dispositivos do modelo de modelo do Termo Único de Autorização para exploração de serviços de telecomunicações, anexo ao mesmo Regulamento.

Conclusão do item nº 30 da Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações (LGT);

Lei nº 13.879, de 3 de outubro de 2019, que altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para permitir a adaptação da modalidade de outorga de serviço de telecomunicações de concessão para autorização;

Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018, que dispõe sobre as políticas públicas de telecomunicações;

Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Regulamento de Adaptação das Concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) para Autorizações do mesmo serviço, aprovado pela Resolução nº 741, de 8 de fevereiro de 2021;

Portaria nº 2.556, de 7 de maio de 2021, do Ministério das Comunicações, que disciplina as prioridades e metas dos compromissos de investimento de serviços de telecomunicações na celebração de atos regulatórios;

Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações (PERT), aprovado pela Anatel na Reunião do Conselho Diretor nº 871, de 13 de junho de 2019.

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se da análise de proposta para reavaliação pontual do Regulamento de Adaptação das Concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) para Autorizações do mesmo serviço, aprovado pela Resolução nº 741, de 8 de fevereiro de 2021, objeto do item 30 da Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022, republicada pela Resolução Interna Anatel nº 82, de 15 de fevereiro de 2022.

A proposta foi objeto da Consulta Pública nº 38/2022 e recebeu contribuições entre os dias 26 de maio e 11 de agosto de 2022, após aprovação pelo Conselho Diretor na Reunião Extraordinária nº 186, de 25 de maio de 2022. Na ocasião, a matéria aprovada foi emendada, com a determinação adicional de complementar a Análise de Impacto Regulatório (AIR) para fins de endereçar potenciais problemas à operacionalização do Termo Único de outorga previsto no Regulamento em debate.

A análise das contribuições foi realizada no Informe nº 74/2022/PRRE/SPR, de 12 de setembro de 2022 (SEI nº 8969330) e em planilha (SEI nº 9066477), pelas Superintendências de Regulamentação (SPR), de Competição (SCP) e de Outorga e Recursos à Prestação (SOR). Além disso, nova AIR foi juntada aos autos (SEI nº 9011126), analisando o problema trazido na Análise nº 10/2022/AC, de 24 de maio de 2022 (SEI nº 8428193).

Após elaboração de nova minuta de resolução (SEI nº 9000006 e nº 9066505), os autos foram submetidos ao crivo da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE/Anatel), que se manifestou no Parecer nº 526/2022/PFE-ANATEL/PGF/AGU, aprovado pelo Despacho nº 2463/2022/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 13 de outubro de 2022 (SEI nº 9293843).

As áreas técnicas envolvidas acataram algumas contribuições da PFE/Anatel, nos termos do Informe nº 93/2022/PRRE/SPR, de 14 de outubro de 2022 (SEI nº 9293996), e elaboraram nova minuta de resolução (SEI nº 9294284 e nº 9294311).

Acatando a sugestão da área técnica, o Superintendente de Planejamento e Regulamentação encaminhou o processo à apreciação deste Conselho Diretor pela Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 800/2022, de 13 de outubro de 2022 (SEI nº 9295041).

Em 17 de outubro de 2022, o presente processo foi sorteado para minha relatoria (SEI nº 9303510).

É o relato.

DA ANÁLISE

Contextualização

O Regulamento de Adaptação das Concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) para Autorizações do mesmo serviço foi aprovado pela Resolução nº 741, de 8 de fevereiro de 2021, a fim de regulamentar as alterações inseridas na Lei nº 9.472, de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT) pela Lei nº 13.879, de 2019. Tal Regulamento trouxe, dentre outras tantas, regras para cumprimento dos compromissos de investimento a serem feitos com o valor econômico da adaptação. Os compromissos de investimento foram pensados para serem realizados dentro de um rol de opções de projetos, estabelecido no art. 16, in verbis:

Art. 16. O valor econômico referido no art. 5º será integralmente revertido em compromissos de investimento, apresentados pela concessionária e aprovados pela Anatel, escolhidos dentre o seguinte rol de opções de projetos:

I - implantação e oferta de infraestrutura de transporte de alta capacidade (backhaul) com fibra óptica até a sede do município, nos municípios onde esta tecnologia ainda não estiver disponível;

II - implantação do SMP com oferta da tecnologia 4G ou superior em localidades que não sejam sede de município e onde ainda não estiverem disponíveis redes de acesso móvel em banda larga; e,

III - implantação do SMP com oferta da tecnologia 4G ou superior em rodovias federais onde ainda não estiverem disponíveis redes de acesso móvel em banda larga.

§ 1º Os compromissos de investimento devem atender municípios e localidades nos quais a infraestrutura não exista ou não esteja em implementação.

§ 2º Somente serão admitidos projetos de compromissos de investimentos que apresentem Valor Presente Líquido (VPL) negativo, a ser apurado conforme metodologia de cálculo usualmente adotada pela Anatel.

§ 3º O montante dos compromissos referidos no caput deverá corresponder à somatória do Valor Presente Líquido (VPL) de cada projeto.

§ 4º O valor equivalente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da soma do VPL da totalidade dos compromissos de investimento a serem assumidos pela Prestadora Adaptada deverá ser atribuído a projetos localizados nas regiões Norte e Nordeste.

Contudo, após a edição do Regulamento de Adaptação, houve a aprovação do Plano Geral de Metas de Universalização para o período de 2021 a 2025 (PGMU V), a partir do Decreto nº 10.610, de 27 de janeiro de 2021, além do resultado do leilão decorrente do Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-Anatel, conhecido como Edital de Licitação do 5G (Processo nº 53500.004083/2018-79). Ambos os instrumentos trouxeram consigo uma série de obrigações coincidentes com os projetos previstos no art. 16 supra transcrito, dentre elas o atendimento de municípios com backhaul  e a disponibilização de Serviço Móvel Pessoal (SMP) em localidades e margens de rodovias federais desassistidas, com tecnologia 4G ou superior.

Devido ao fato de o § 1º do art. 16 ser muito claro ao estabelecer que os projetos devam ser executados em localidades ainda não atendidas, a área técnica percebeu uma tendência muito forte das possibilidades de investimento previstas no rol do mesmo artigo encontrarem-se esvaziadas quando da adaptação das outorgas, seja pelo atendimento às obrigações previstas no PGMU IV ou no Edital do 5G. Além disso, é importante mencionar que obrigações semelhantes têm sido impostas pela Agência a partir de outros instrumentos, como Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) ou imposição de obrigações de fazer em Procedimentos de Apuração de Descumprimento de Obrigação (Pados).

Pelos diversos fatores mencionados, a área técnica apresentou proposta para ajustar pontualmente o art. 16 do Regulamento de Adaptação.

Quando a matéria foi apresentada a este Conselho Diretor, o Conselheiro Relator, Artur Coimbra, identificou outro ponto que poderia causar inquietação no momento da adaptação das outorgas. Trata-se da obrigação de adaptar as outorgas em "termo único de serviços", prevista no art. 144-A da LGT e replicada no art. 4º do Regulamento. Vejamos:

LGT

Art. 144-A. A Agência poderá autorizar, mediante solicitação da concessionária, a adaptação do instrumento de concessão para autorização, condicionada à observância dos seguintes requisitos:

[...]

IV - adaptação das outorgas para prestação de serviços de telecomunicações e respectivas autorizações de uso de radiofrequências detidas pelo grupo empresarial da concessionária em termo único de serviços.

 

Regulamento de Adaptação

Art. 4º A adaptação do instrumento de concessão para autorização está condicionada à observância dos seguintes requisitos:

I - manutenção, até 31 de dezembro de 2025, da oferta do STFC onde houver atendimento na data do pedido de adaptação, observado o disposto no art. 13 e seguintes;

II - assunção de compromissos de investimento associados a metas de implantação de infraestrutura de telecomunicações, observado o disposto no art. 16 e seguintes;

III - apresentação de garantias associadas às obrigações previstas nos incisos I e II, nos termos do art. 25 e seguintes; e,

IV - adaptação das outorgas para prestação de serviços de telecomunicações do Grupo da concessionária do STFC em termo único de serviços e vinculação a este termo das respectivas autorizações de uso de bloco de radiofrequências, nos termos do art. 33 e seguintes.

A questão foi assim descrita na Análise nº 10/2022/AC (SEI nº 8428193):

4.88. Como se percebe, as regras atuais operacionalizam o estabelecido no inciso IV do art. 144-A da LGT (adaptação das outorgas para prestação de serviços de telecomunicações e respectivas autorizações de uso de radiofrequências detidas pelo grupo empresarial da concessionária em termo único de serviços) por meio de um conjunto de comandos que demanda que quaisquer autorizadas de serviços de telecomunicações que façam parte do grupo empresarial da concessionária, sejam elas controladoras, controladas ou coligadas, concorde em abrir mão de suas outorgas em face da concessionária.

[...]

4.114. A despeito de se tratar de regra compatível com o marco legal e normativo, entendo que o ponto pode ser aprimorado, em face da avaliação de possíveis interpretações que podem advir da abrangência da regra e que alteram o equilíbrio entre as vantagens e desvantagens de cada opção.

4.115. Atualmente, o cenário fático aponta para a segregação de alguns serviços em empresas diferentes, dentro de um mesmo grupo empresarial. Mais ainda, há prestadoras de serviços de telecomunicações cujo modelo de negócios simplesmente não poderia ser absorvido pela concessionária, a qual teria de assumir o papel de responsável pelos usuários de todas as demais prestadoras, pois elas não mais seriam detentoras de autorizações da Anatel.

4.116. Outro elemento importante advém dos diferentes tipos de acordos comerciais desenvolvidos nos últimos meses, vários deles implementados por meio de procedimentos que envolveram esforços da própria Anatel, os quais haveriam que ser desfeitos pela consolidação dos serviços na esfera da concessionária adaptada.

4.117. Também preocupa o fato de que o conceito de “Grupo” envolve não apenas controladoras e controladas, mas também coligadas, que não necessariamente se sujeitam à estratégia empresarial da concessionária. Assim, uma vez que uma prestadora de serviço de telecomunicações coligada à concessionária tenha de concordar com a transferência da outorga que atualmente detém como requisito inafastável para a adaptação, impõe-se ao processo risco substancial. Caso uma única empresa coligada discorde de efetuar a transferência, a despeito do interesse da concessionária e de todas as demais empresas do Grupo, a adaptação não poderia ocorrer.

Como se vê, identificou-se novo risco ao processo de adaptação, decidindo-se por submeter o problema à mesma Consulta Pública, de modo a receber propostas da sociedade de possíveis soluções para a operacionalização da previsão legal de "termo único".

Como resultado da decisão do Conselho Diretor, foi elaborada nova AIR sobre o último ponto (SEI nº 9011126) e ambas as questões foram submetidas à Consulta Pública nº 38, de 25 de maio de 2022, com encerramento em 45 (quarenta e cinco) dias (SEI nº 8521841), tendo sido prorrogada por 30 (trinta) dias, conforme decidido no Acórdão nº 230, de 8 de julho de 2022 (SEI nº 8784921).

Do mérito da proposta

Da proposta submetida à Consulta Pública

Considerando-se as questões sui generis mencionadas, a Consulta Pública nº 38/2022 (SEI nº 8521841) deu-se com proposta textual de alteração dos arts. 16 e 17 do Regulamento de Adaptação e proposta aberta para receber contribuições da sociedade acerca da operacionalização do Termo Único de Outorga. Quanto aos arts. 16 e 17, já foi apresentado texto para contribuições, no formato tradicional, onde constavam as novas opções de projetos, com fundamento em AIR (SEI nº 7949159). Já para a questão do Termo Único, optou-se por realizar consulta aberta, para que a sociedade apresentasse propostas de possíveis soluções para o problema da operacionalização, sem redação preestabelecida.

A questão foi assim descrita na Análise nº 10/2022/AC (SEI nº 8428193):

4.113. Desse breve histórico, observam-se as motivações que levaram ao estabelecimento da regra hoje vigente que prevê, como requisito para a adaptação, a transferência de autorizações de empresas pertencentes ao grupo empresarial da concessionária a ela própria, que seria a única signatária do Termo Único. Trata-se de fundamentação coerente que sopesou as vantagens e desvantagens de que o Termo Único abarcasse múltiplas prestadoras ou apenas uma, optando pela última alternativa para a operacionalização do inciso IV do art. 144-A da LGT.

4.114. A despeito de se tratar de regra compatível com o marco legal e normativo, entendo que o ponto pode ser aprimorado, em face da avaliação de possíveis interpretações que podem advir da abrangência da regra e que alteram o equilíbrio entre as vantagens e desvantagens de cada opção.

4.115. Atualmente, o cenário fático aponta para a segregação de alguns serviços em empresas diferentes, dentro de um mesmo grupo empresarial. Mais ainda, há prestadoras de serviços de telecomunicações cujo modelo de negócios simplesmente não poderia ser absorvido pela concessionária, a qual teria de assumir o papel de responsável pelos usuários de todas as demais prestadoras, pois elas não mais seriam detentoras de autorizações da Anatel.

4.116. Outro elemento importante advém dos diferentes tipos de acordos comerciais desenvolvidos nos últimos meses, vários deles implementados por meio de procedimentos que envolveram esforços da própria Anatel, os quais haveriam que ser desfeitos pela consolidação dos serviços na esfera da concessionária adaptada.

4.117. Também preocupa o fato de que o conceito de “Grupo” envolve não apenas controladoras e controladas, mas também coligadas, que não necessariamente se sujeitam à estratégia empresarial da concessionária. Assim, uma vez que uma prestadora de serviço de telecomunicações coligada à concessionária tenha de concordar com a transferência da outorga que atualmente detém como requisito inafastável para a adaptação, impõe-se ao processo risco substancial. Caso uma única empresa coligada discorde de efetuar a transferência, a despeito do interesse da concessionária e de todas as demais empresas do Grupo, a adaptação não poderia ocorrer.

4.118. Uma possível alternativa para essa situação poderia ser a substituição da imposição de transferência de outorgas para a concessionária adaptada, de modo que ela seja a única signatária do Termo, pela consolidação dessas outorgas em Termo Único assinado por todas elas, mantida a vinculação de cada prestadora com suas autorizações originárias. De certo, isso não eliminaria por completo o risco apontado, vez que uma única coligada ainda teria a capacidade de obstar o processo. Contudo, observa-se que a mera consolidação de instrumentos de autorização tem impacto quase nulo na organização das empresas, diferentemente da transferência de outorgas em si. Consequentemente, não haveria razão de mérito para a dissonância de controladoras, controladas e coligadas em anuírem com a lógica de terem um único Termo de Autorização conjunto, ao invés de manterem seus próprios Termos de Autorização individualizados.

4.119. Ainda sob essa lógica de consolidação, quanto à organização prática do Termo Único, entendo que ela pode ser construída no sentido de manter clara a separação de condições e obrigações das várias prestadoras signatárias, de modo a não haver confusão entre elas, por meio do estabelecimento de títulos específicos para cada parte. Com isso, mitiga-se problemática avaliada quando do debate inicial do Regulamento de Adaptação.

4.120. De toda sorte, entendo que outras opções regulatórias podem surgir caso o tema seja submetido à Consulta Pública.

Como se pode observar da situação vivenciada naquele momento de aprovação da Consulta Pública nº 38/2022, surgiu a preocupação acerca da forma de operacionalização do Termo Único previsto na LGT, dado que se vislumbrou a possibilidade de empecilhos de ordem prática para a aplicação tal qual aprovada pela Resolução nº 741, de 8 de fevereiro de 2021. A primeira alternativa considerada foi a assinatura de um Termo Único por todas as prestadoras de serviços de telecomunicações que componham o grupo ao qual a concessionária pertença, o que representaria a manutenção das outorgas por suas detentoras, sem qualquer transferência. Contudo, entendeu-se pela possibilidade das maiores afetadas pela adaptação - as próprias concessionárias - e da sociedade apresentarem outras soluções possíveis ao arranjo, ou mesmo delas expressarem sua concordância com a previsão regulamentar atual.

Ao mesmo tempo, estava-se diante da aprovação de texto para Consulta Pública para realizar ajustes àquele Regulamento, uma oportunidade que não poderia ser perdida, em apreço ao princípio da economicidade e à estabilidade das relações jurídicas. É evidente que recorrentes alterações de uma norma não são salutares para os administrados, da mesma forma que consomem recursos desnecessários do Erário. Assim sendo, optou-se por submeter à sociedade uma Consulta Pública sem texto pronto para contribuições, com o intuito de colher sugestões.

Quanto a este método, a PFE/Anatel posicionou-se no Parecer nº 526/2022/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 9293843) pela sua excepcionalidade, porém concluiu que os requisitos formais foram atendidos:

35. Nesse sentido, nesta hipótese específica dos autos não há que se falar em prejuízo sob o ponto de vista procedimental. Não se pode olvidar que a redação dos dispositivos (incluindo o Termo constante do Anexo) constante na minuta apreciada nesta oportunidade está diretamente relacionada com o objeto da Consulta Pública, conferindo peculiaridades que permitem concluir pelo atendimento do requisito, sendo uma excepcionalidade que não cabe ser replicada em outros casos.

36. Por fim, uma vez que acompanha o Informe nº 74/2022/PRRE/SPR: a) Anexo I – Planilha contendo proposta de resposta para as contribuições recebidas durante a CP nº 38/2022 (SEI nº 9066477); b) Anexo II - Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) revisado (SEI nº 9011126) e seu anexo com o organograma dos grupos econômicos das concessionárias do STFC (SEI nº 9011475); c) Anexo III – Minuta da Resolução sem marcas de revisão após Consulta Pública (SEI nº 9000006), d) Anexo IV – Minuta da Resolução com marcas de revisão após Consulta Pública (SEI nº 9011475), consideram-se atendidos todos os requisitos formais necessários ao prosseguimento dos autos em epígrafe.

37. No que se refere à Consulta Interna e à Análise de Impacto Regulatório, esta Procuradoria já se manifestou no bojo do Parecer nº 00175/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU, no sentido de que ambos os requisitos foram atendidos. Dessa forma, consideram-se, portanto, também atendidas as disposições atinentes à Consulta Interna e à Análise de Impacto Regulatório.

38. A respeito do tema relativo à operacionalização do Termo Único de Autorização de serviços, que foi incluído no âmbito da presente proposta por força de decisão do Conselho Diretor da Agência, destaca-se que, recebidas as contribuições decorrentes da Consulta Pública, foi atualizada a AIR para incluir-se o Tema 02 - Operacionalização do Termo Único de Autorização.

39. Consideradas as alternativas regulatórias para o tema, entendeu-se mais adequada a alternativa B, que implica na consolidação das outorgas do Grupo Econômico em Termo único de Autorização de Serviços, sem que ocorra a transferência das outorgas para a Prestadora Adaptada. Assim, todas as empresas do Grupo Econômico que detenham alguma outorga para prestação de serviços de telecomunicações passariam a ser signatárias do Termo único de Autorização de serviços.

40. A alteração do Termo Único de Autorização apresentada possui respaldo também, da Análise de Impacto Regulatório elaborada quanto ao tema, atendendo-se, assim, o teor do art. 62, parágrafo único do Regimento Interno da Agência e art. 3º do Decreto nº 10.411/2020.

41. Outrossim, cumpre destacar a aplicabilidade do § 5º do art. 9º da Lei nº 13.848/2019, no sentido de que "o posicionamento da agência reguladora sobre as críticas ou as contribuições apresentadas no processo de consulta pública deverá ser disponibilizado na sede da agência e no respectivo sítio na internet em até 30 (trinta) dias úteis após a reunião do conselho diretor ou da diretoria colegiada para deliberação final sobre a matéria ". Dessa feita, após deliberação final da proposta pelo Conselho Diretor, importante que tal disposição seja cumprida.

42. Ante o exposto, opina-se pela regularidade formal do procedimento em análise, que deve ser submetido à apreciação do Conselho Diretor, para decisão final a respeito do tema.

A proposta para os arts. 16 e 17 foi realizada da seguinte maneira (SEI nº 8457776):

Art. 1º Alterar o art. 16 do Regulamento de Adaptação das Concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC para Autorizações do mesmo serviço, aprovado pela Resolução nº 741, de 8 de fevereiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 .............................................................................

I - implantação e oferta de infraestrutura de transporte de alta capacidade (backhaul), com fibra óptica, até a sede do município, ou para atendimento de localidades, em áreas onde esta tecnologia ainda não estiver disponível;

II - implantação do SMP, com oferta da tecnologia 4G ou superior, em distritos sede, localidades que não sejam sede de município, e áreas rurais onde ainda não estiverem disponíveis redes de acesso móvel em banda larga;

III - implantação do SMP, com oferta da tecnologia 4G ou superior, em rodovias federais e estaduais onde ainda não estiverem disponíveis redes de acesso móvel em banda larga;

IV – ampliação da abrangência de redes de acesso em banda larga fixa, para setores censitários ou localidades sem oferta de acesso à internet por meio desse tipo de infraestrutura, preferencialmente em fibra óptica;

V – expansão das capacidades existentes de infraestrutura de transporte de alta capacidade (backhaul), em municípios e localidades, e implantação de rotas de redundância em trechos vulneráveis;

VI – ampliação de capacidade de infraestrutura de suporte ao SMP já instalada; e

VII – estabelecimento de acordos de roaming entre prestadoras do SMP.

(...)

§ 5º Os projetos previstos nos incisos IV a VII serão admitidos desde que apresentados pela concessionária em conjunto com projetos previstos nos incisos I a III, para atendimento de localidades que não disponham de oferta daquelas infraestruturas..............................................................................” (NR) 

Art. 2º  Alterar o art. 17 do Regulamento de Adaptação das Concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC para Autorizações do mesmo serviço, aprovado pela Resolução nº 741, de 8 de fevereiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 .............................................................................

§ 1º Para os projetos arrolados nos incisos I, IV e V do art. 16 deve ser considerada a categoria prevista para o mercado de varejo de Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, conforme previsto no Anexo IV do Plano Geral de Metas de Competição – PGMC. 

§ 2º Para os projetos arrolados nos incisos II, III, VI e VII do art. 16 deve ser considerada a categoria prevista para o mercado de varejo de Serviço Móvel Pessoal – SMP, conforme previsto no Anexo IV do Plano Geral de Metas de Competição – PGMC.

§ 3º As localidades não atendidas por SMP em municípios nos quais os mercados de varejo do SMP forem considerados potencialmente competitivos, conforme previsto no Plano Geral de Metas de Competição – PGMC, podem ser consideradas para os projetos arrolados nos incisos II, III e VI do art. 16, respeitada a priorização dos municípios abrangidos pelo caput.

.............................................................................” (NR)

E a proposta para o Termo Único (SEI nº 8521841):

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 133 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, pelo art. 42 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião Extraordinária nº 21, de 24 de maio de 2022, submeter a comentários e sugestões do público geral, de acordo com o constante dos autos do Processo nº 53500.004848/2022-57:

a) a proposta de revisão pontual do Regulamento de Adaptação das Concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC para Autorizações do mesmo serviço, aprovado pela Resolução nº 741, de 8 de fevereiro de 2021, objeto do item 30 da Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022, republicada pela Resolução Interna Anatel nº 82, de 15 de fevereiro de 2022; e,

b) a intenção da Anatel de receber contribuições sobre a operacionalização do Termo Único de Autorização para Exploração de Serviços de Telecomunicações.

Da proposta decorrente da avaliação das contribuições recebidas em Consulta Pública

Conforme descrito no Informe nº 74/2022/PRRE/SPR (SEI nº 8969330), a CP nº 38/2022 (SEI nº 8521841) ficou disponível para contribuições entre os dias 27 de maio e 11 de agosto de 2022. Foram recebidas 32 (trinta e duas) contribuições por meio do Sistema Participa Anatel e apenas uma contribuição por petição, a qual não foi conhecida, sendo a parte responsável informada pelo Ofício nº 102/2022/PRRE/SPR-ANATEL (SEI nº 8953736) da obrigatoriedade de participação exclusivamente pelo Sistema. Além disso, a Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade do Ministério da Economia (SEAE/ME) manifestou-se por meio do Parecer SEI nº 10587/2022/ME, de 11 de julho de 2022 (SEI nº 8808620).

Todas as contribuições foram avaliadas pela área técnica em Planilha (SEI nº 9066477) e no Informe nº 74/2022/PRRE/SPR (SEI nº 8969330). A análise das contribuições resultou, ainda, na revisão da AIR (SEI nº 9011126), com inclusão do Tema 2 "Operacionalização do Termo Único de Autorização de serviços". Os apontamentos da PFE/Anatel foram objeto de debate no Informe nº 93/2022/PRRE/SPR, de 14 de outubro de 2022 (SEI nº 9293996), que apresentou a proposta final da área técnica.

Das considerações deste Relator à proposta

De início, registro que acato a proposta da área técnica pelas justificativas constantes do Informe nº 93/2022/PRRE/SPR (SEI nº 9293996), com exceção dos pontos sobre os quais me manifestarei aqui.

Comentários iniciais

Antes de adentrar ao mérito da proposta, é importante manifestar-me sobre os comentários recebidos da SEAE/ME à Consulta Pública nº 38/2022, por meio do Parecer nº 10587/2022/ME (SEI nº 8808620). Foram ponderados os seguintes pontos: críticas ao problema a ser solucionado, tal qual descrito na AIR; proposta de incentivo ao estabelecimento de acordos de roaming entre as prestadoras do SMP e necessidade de monitoramento coordenado dos investimentos a serem realizados.

O primeiro ponto refere-se às críticas efetuadas ao problema a ser solucionado, na forma como descrito na AIR. A SEAE/ME afirma que o problema não foi bem descrito, pois já endereçaria para a solução, ao invés de fomentar o debate sobre a limitação existente nos normativos vigentes.

A área técnica rebateu, no Informe nº 74/2022/PRRE/SPR (SEI nº 8969330):

3.30. O fato de a regulamentação "limitar" o rol de projetos admitidos como compromissos de investimento não nos parece o problema a ser enfrentado, já que tanto na redação original do Regulamento de Adaptação como naquela que resultará da presente iniciativa regulamentar a opção do regulador é por enumerar os projetos admitidos como compromissos de investimento. Caso o entendimento fosse no sentido de que a "limitação" é o problema, deveria ser considerada como alternativa a adoção de um rol exemplificativo de projetos.

Manifesto minha concordância com a área técnica, acrescentando que, mais à frente, no Parecer nº 10587/2022/ME, de 11 de julho de 2022 (SEI nº 8808620), a SEAE/ME afirma que, "pela completude do diagnóstico realizado na AIR, é possível compreender este problema e bem avaliar as alternativas endereçadas". Deste modo, não há qualquer reparo a ser feito na AIR.

Foi manifestada preocupação relativa à necessidade de monitoramento dos investimentos a serem realizados. Aponta a SEAE/ME acerca da possibilidade de surgimento de conflitos quando da realização dos investimentos, especialmente no que toca à priorização, que requererão um esforço coordenado e organizado por parte da Anatel.

Sobre o ponto, socorro-me do esclarecimento fornecido pela área técnica, que foi preciso ao sanear a preocupação apontada, no Informe nº 74/2022/PRRE/SPR (SEI nº 8969330):

3.36. Considerando as diretrizes legais e das políticas públicas quanto aos projetos que devem ser priorizados, a proposta de PERT 2022 (SEI nº 7964233) é o instrumento adequado para identificar as principais lacunas existentes na infraestrutura que suporta a prestação dos serviços de telecomunicações no Brasil.

3.37. O Regulamento de Adaptação também prevê o que deve ocorrer em caso de apresentação dos mesmos compromissos por diferentes concessionárias.

3.38. De acordo com o art. 21, em caso de apresentação dos mesmos compromissos de investimento por requerentes distintas, terá preferência aquela cujo valor for menor, conforme § 3º do art. 16 do Regulamento, devendo a requerente não selecionada apresentar outros compromissos em substituição (art. 21).

3.39. Deve-se registrar, ainda, que a Anatel realiza o diagnóstico estruturado das redes de telecomunicações do Brasil de suporte à banda larga. Tal diagnóstico está materializado no Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações (PERT) cuja a versão atual, de 2019, está sob revisão no Conselho Diretor da Anatel, exatamente pelas mesmas considerações que levaram à criação da presente iniciativa regulamentar. Para o acompanhamento dos compromissos assumidos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações nos diferentes mecanismos possíveis para tal a Anatel criou um painel informacional aberto ao publico em geral. Este painel encontra-se no caminho https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/acompanhamento-e-controle, e possibilita a visualização, de forma consolidada, dos diferentes compromissos já assumidos a fim de evitar a sobreposição de investimentos.

3.40. Portanto, as preocupações levantadas pela SEAE/ME são de extrema relevância e encontram-se devidamente mapeadas no presente processo regulamentar e demais documentos e processos estabelecidos pela Agência.

No que toca à contribuição relativa ao incentivo ao estabelecimento de acordos do roaming entre prestadoras do SMP, manifestar-me-ei mais à frente nesta Análise, em conjunto com as demais contribuições recebidas.

Investimentos em Projetos

A previsão atual quanto às possibilidades de projetos a serem eleitos pelas prestadoras que adaptarem suas outorgas para realização dos investimentos prioriza backhaul e SMP, com tecnologia 4G ou superior. Contudo, conforme mencionado anteriormente, este também é o foco de outros instrumentos da Agência que determinam investimentos pelas prestadoras, como o Edital de 5G, aplicação de sanções de obrigação de fazer, TACs e o PGMU V. Isto, porque a Anatel tem voltado suas atenções à melhoria da infraestrutura de telecomunicações, a qual, naturalmente, impactará, de maneira positiva, na prestação dos serviços e na percepção dos usuários quanto à qualidade do serviço usufruído.

A priorização dos esforços na melhoria da infraestrutura decorre das previsões do Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018, que dispõe sobre as políticas públicas de telecomunicações, em conjunto com a Portaria nº 2.556, de 7 de maio de 2021, do Ministério das Comunicações, que disciplina as prioridades e metas dos compromissos de investimento de serviços de telecomunicações na celebração de atos regulatórios, e, logicamente, do Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações (PERT), aprovado pela Anatel na Reunião do Conselho Diretor nº 871, de 13 de junho de 2019.

O fato de tais instrumentos orientarem a aplicação dos investimentos acaba por provocar a concentração em alguns tipos específicos de projeto, o que poderá tornar o "menu" contido no Regulamento de Adaptação esvaziado ao longo do tempo, conforme os investimentos forem sendo realizados. Desta feita, sem desviar a atenção dos investimentos em infraestrutura de telecomunicações, a área técnica propõe ajustes pontuais nos projetos dispostos no Regulamento em análise, de forma a possibilitar mais opções quando da adaptação das concessões.

Para tanto, com o objetivo de diversificação, a Agência socorreu-se da proposta de revisão do PERT, objeto do Processo nº 53500.079829/2021-01. Referida proposta ainda se encontra no âmbito de avaliação deste Conselho Diretor, sorteada para relatoria do Conselheiro Vicente Aquino, para submissão a Consulta Pública, porém foi alvo de muitos estudos pela área técnica e contém proposta muito bem fundamentada. De tal forma, as alterações ora propostas para o Regulamento de Adaptação encontram-se em alinhamento com os instrumentos normativos superiores, especialmente a LGT e o Decreto nº 9.612, de 2018. Não é demais destacar que não há obrigação legal ou regulamentar de utilização do PERT como norte para o Regulamento de Adaptação, de modo que suas previsões são usadas como mera inspiração.

Assim sendo, mesmo que a revisão do PERT implique em alteração da proposta original, culminando com eventuais incompatibilidades com o Regulamento de Adaptação, não há impacto direto neste último, tampouco implica nova revisão.

Dito isso, vejamos pontualmente as alterações propostas pela área técnica, após a análise das contribuições:

Art. 16. O valor econômico referido no art. 5º será integralmente revertido em compromissos de investimento, apresentados pela concessionária e aprovados pela Anatel, escolhidos dentre o seguinte rol de opções de projetos:

I - implantação e oferta de infraestrutura de transporte de alta capacidade (backhaul), com fibra óptica, até a sede do município, ou para atendimento de localidades, nos municípios em áreas onde esta tecnologia ainda não estiver disponível;

II - implantação do SMP, com oferta da tecnologia 4G ou superior, em distritos sede, localidades que não sejam sede de município e áreas rurais onde ainda não estiverem disponíveis redes de acesso móvel em banda larga; e,

III - implantação do SMP, com oferta da tecnologia 4G ou superior, em rodovias federais e estaduais onde ainda não estiverem disponíveis redes de acesso móvel em banda larga.;

IV – ampliação da abrangência de redes de acesso em banda larga fixa, para setores censitários ou localidades sem oferta de acesso à internet por meio desse tipo de infraestrutura, bem como pontos de interesse público dedicados à educação, pesquisa, saúde, segurança pública e defesa, preferencialmente em fibra óptica;

V – expansão das capacidades existentes de infraestrutura de transporte de alta capacidade (backhaul), em municípios e localidades, e implantação de rotas de redundância em trechos vulneráveis; e

VI – ampliação de capacidade de infraestrutura de suporte ao SMP já instalada.

§ 1º Os compromissos de investimento devem atender municípios e localidades nos quais a infraestrutura não exista ou não esteja em implementação.

§ 2º Somente serão admitidos projetos de compromissos de investimentos que apresentem Valor Presente Líquido (VPL) negativo, a ser apurado conforme metodologia de cálculo usualmente adotada pela Anatel.

§ 3º O montante dos compromissos referidos no caput deverá corresponder à somatória do Valor Presente Líquido (VPL) de cada projeto.

§ 4º O valor equivalente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da soma do VPL da totalidade dos compromissos de investimento a serem assumidos pela Prestadora Adaptada deverá ser atribuído a projetos localizados nas regiões Norte e Nordeste.

§ 5º Os projetos previstos nos incisos IV a VI serão admitidos desde que apresentados pela concessionária em conjunto com projetos previstos nos incisos I a III, para atendimento de localidades que não disponham de oferta daquelas infraestruturas.

Art. 17 Os compromissos de investimento deverão contemplar municípios cujos mercados de varejo correspondentes aos compromissos de investimento forem considerados pouco competitivos ou não competitivos, conforme previsto no Plano Geral de Metas de Competição – PGMC.

§ 1º Para os projetos arrolados no inciso nos incisos I, IV e V do art. 16 deve ser considerada a categoria prevista para o mercado de varejo de Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, conforme previsto no Anexo IV do Plano Geral de Metas de Competição – PGMC.

§ 2º Para os projetos arrolados nos incisos II e, III e VI do art. 16 deve ser considerada a categoria prevista para o mercado de varejo de Serviço Móvel Pessoal – SMP, conforme previsto no Anexo IV do Plano Geral de Metas de Competição – PGMC.

§ 3º As localidades não atendidas por SMP em municípios nos quais os mercados de varejo do SMP forem considerados potencialmente competitivos, conforme previsto no Plano Geral de Metas de Competição – PGMC, podem ser consideradas para os projetos arrolados nos incisos II e III e VI do art. 16, respeitada a priorização dos municípios abrangidos pelo caput.

Observo que parte dos investimentos a serem realizados envolvem ações diretas no SMP, como sua implantação ou ampliação de capacidade de infraestrutura, o que pode causar certa estranheza, pois estamos cuidando da adaptação do regime de concessão do STFC para o regime de autorização do próprio STFC. Recordo que o rol de projetos foi previsto originalmente em um Regulamento de Adaptação que exigia a operacionalização do Termo Único de Serviços mediante a transferência de outorgas detidas pelo Grupo para a concessionária do STFC, ou seja, as outorgas de todos os serviços de telecomunicações prestados em regime público passariam a ser detidas pela mesma empresa. Desta feita, estaria promovida formalmente, ao menos em parte, a convergência dos serviços, o que traria a facilidade de introduzir obrigações de investimento em quaisquer dos serviços prestados.

Contudo, a questão dos investimentos em serviços diversos do adaptado precisará ser reavaliada acaso se opte, ao final, por alterar a operacionalização do Termo Único, o que se verá mais frente nesta Análise.

A proposta de revisão do art. 16 submetida à CP nº 38/2022 (SEI nº 8521841) diferenciava-se da ora apresentada a este Conselho Diretor em apenas três pontos. A proposta dispunha de um inciso VII no art. 16 e de menção ao inciso VI do mesmo artigo, no § 3º do art. 17, os quais foram removidos. Ademais, foi acrescentado o trecho sublinhado do inciso IV do art. 16.

A proposta de inciso VII ao art. 16 previa o "estabelecimento de acordos de roaming entre prestadoras do SMP" como mais uma opção de projeto para investimento, o que, inclusive, constou como sugestão da SEAE/ME no Parecer nº 10587/2022/ME, de 11 de julho de 2022 (SEI nº 8808620). Contudo, ao receber contribuição no sentido de remover este inciso, a área técnica revisitou a questão e posicionou-se no sentido de excluir a possibilidade de investir em acordos de roaming. Vejamos a justificativa constante do Informe nº 74/2022/PRRE/SPR (SEI nº 8969330):

3.54. Os fundamentos para que os acordos de roaming não fossem listados dentre os projetos admitidos como compromissos de investimento foram: (i) dada a limitação dos recursos públicos, seria mais eficaz para a redução das desigualdades sociais e regionais expandir os serviços, com qualidade; (ii) os recursos provenientes da adaptação das concessões não devem servir de subsídio à prática de roaming, que deve ser deixada à livre concorrência.

3.55. Quando da elaboração do Relatório de AIR (SEI nº 7949159), identificou-se como desvantagem da alternativa de prever os acordos de roaming dentre os compromissos de investimento o fato de ainda não estarem disponíveis dados detalhados sobre as áreas nas quais este tipo de projeto deveria ser implementado.

3.56. Não há dúvida quanto à existência de lacunas no atendimento a usuários dos serviços de telecomunicações que poderiam ser supridas com a obrigatoriedade de estabelecimento de acordos para atendimento de usuários visitantes, conforme diagnóstico constante da proposta de PERT 2022 (SEI nº 7964233). Tampouco questiona-se a aderência deste projeto às diretrizes de políticas públicas do setor de telecomunicações, conforme análise realizada no Relatório de AIR (SEI nº 7949159).

3.57. Porém, sugere-se acolher as contribuições para excluir os acordos de roaming do rol de projetos admitidos como compromissos de investimento, considerando que pode não haver tempo hábil para a identificação das áreas a serem atendidas por este projeto, e também para definição de sua precificação, até a formulação dos pedidos de adaptação.

Manifesto concordância com a conclusão da área técnica, porém, peço vênia para complementar seus fundamentos, socorrendo-me das contribuições da sociedade trazidas na Consulta Pública. Julgo que, embora tenha sido mapeada no PERT a necessidade de acordos de roaming em algumas áreas, de modo a maximizar o acesso de todos os usuários ao SMP, tais acordos devem ser promovidos pelas próprias prestadoras em seus planos de expansão e competição. Considero que, em uma situação de escassez de recursos públicos e necessidade de priorizar os investimentos, o privilégio deve ser de expansão para locais ainda sem qualquer atendimento ou com atendimento em tecnologia defasada. Este tipo de investimento, de expansão de infraestrutura, e não somente de serviço, tem um caráter de perenidade superior a qualquer acordo que possa ser firmado entre prestadoras. Desta feita, coaduno com a exclusão do inciso VII do art. 16 que constava da proposta de Consulta Pública.

A segunda alteração à proposta diz respeito à remoção, no § 3º do art. 17, de remissão ao inciso VI do art. 16. Vejamos a proposta submetida à CP nº 38/2022 (SEI nº 8521841) e aquela resultante da análise das contribuições:

§ 3º As localidades não atendidas por SMP em municípios nos quais os mercados de varejo do SMP forem considerados potencialmente competitivos, conforme previsto no Plano Geral de Metas de Competição – PGMC, podem ser consideradas para os projetos arrolados nos incisos II, III e VI do art. 16, respeitada a priorização dos municípios abrangidos pelo caput.

A área técnica indicou que a exclusão do inciso VII do art. 16 justificaria o ajuste no § 3º acima transcrito. Contudo, este parágrafo faz referência ao inciso VI, e não ao inciso VII. Como o inciso VI trata de projeto de "ampliação de capacidade de infraestrutura de suporte ao SMP já instalada", entendo que não haja qualquer relação com a exclusão do inciso VII, e sua exclusão foi equivocada. O projeto, também conhecido como projeto de "adensamento" de ERBs, foi idealizado para cobrir eventuais "áreas de sombra" em localidades de municípios potencialmente competitivos, e não apenas municípios pouco ou não competitivos, devendo constar na exceção do § 3º do art. 17, conforme seus próprios termos.

Por derradeiro, inseriu-se trecho ao inciso IV do art. 16, incluindo a possibilidade de atendimento a "pontos de interesse público dedicados à educação, pesquisa, saúde, segurança pública e defesa". Conforme justificativa da área técnica, este trecho já estaria incluído no dispositivo, mas de forma implícita (Informe nº 74/2022/PRRE/SPR - SEI nº 8969330):

3.46. Partindo dos projetos descritos na proposta de PERT 2022, a alternativa escolhida para a solução do problema identificado foi combinar as alternativas "B" a "F": (B) Ampliar a previsão das áreas a serem atendidas com os projetos descritos no art. 16 do Regulamento de Adaptação; (C) Incluir projetos de implantação de rede de acesso fixa de alta capacidade em áreas não atendidas por esta infraestrutura; (D) Incluir projetos de ampliação de capacidade de infraestrutura de transporte já instalada, desde que combinado com projeto de implantação de infraestrutura em áreas ainda não atendidas; (E) Incluir projetos de ampliação de capacidade de infraestrutura de suporte ao SMP já instalada, desde que combinado com projeto de implantação de infraestrutura em áreas ainda não atendidas; e (F) Incluir projetos de estabelecimento de acordos de roaming entre prestadoras do SMP, para aumento dos consumidores atendidos pelas redes de SMP já instaladas, desde que combinado com projeto de implantação de infraestrutura em áreas ainda não atendidas.

3.47. A alternativa "C" previu a inclusão de projetos de implantação de rede de acesso fixa de alta capacidade em áreas não atendidas por esta infraestrutura, inclusive com a possibilidade de atender pontos de interesse público dedicados à educação, pesquisa, saúde, segurança pública e defesa. É o que consta da descrição da alternativa "C" (Relatório de AIR, SEI nº 7949159):

Incluir projetos de ampliação da abrangência de redes de acesso fixa de alta capacidade (banda larga fixa) para setores censitários e localidades sem oferta de acesso à internet por meio desse tipo de infraestrutura, bem como pontos de interesse público dedicados à educação, pesquisa, saúde, segurança pública e defesa.

3.48. Tem-se, assim, que o atendimento a pontos de interesse público dedicados à educação, pesquisa, saúde, segurança pública e defesa já está contemplado na alternativa escolhida para a solução do problema. Porém, da proposta de Resolução submetida à CP nº 38/2022 não ficou expressa esta opção.

Como se pode observar, o projeto listado no inciso IV do art. 16 foi inspirado diretamente na proposta de revisão de PERT, a qual contempla que as redes de acesso em banda larga fixa objeto do investimento possam ser destinadas para o atendimento de "pontos de interesse público dedicados à educação, pesquisa, saúde, segurança pública e defesa", como alternativa para o atendimento de "setores censitários ou localidades sem oferta de acesso à internet por meio desse tipo de infraestrutura". Em se estabelecendo que se trata de pontos a serem atendidos pelas redes de acesso a serem implantadas, considero necessário pequeno ajuste no texto, para deixar mais claro, da seguinte forma:

IV – ampliação da abrangência de redes de acesso em banda larga fixa, preferencialmente em fibra óptica, para atendimento de setores censitários, localidades ou pontos de interesse público dedicados à educação, pesquisa, saúde, segurança pública e defesa, sem oferta de acesso à internet por meio desse tipo de infraestrutura;

Merece especial destaque a inserção da expressão "setores censitários" neste Regulamento, os quais se referem diretamente a áreas de centros urbanos ainda atendidas de maneira precária. Embora as áreas urbanas sejam aquelas que mais recebam investimento das prestadoras, por representarem um mercado mais favorável para a prestação de serviços, não se pode olhar para estas áreas de maneira homogênea, pois há regiões que permanecem sem atendimento ou com atendimento deficitário. É um pleito antigo da sociedade que as prestadoras disponibilizem serviços de qualidade em todas as áreas dos centros urbanos, porém a Agência tinha dificuldades para trabalhar o problema. Atualmente, como aponta a área técnica, estamos caminhando na direção de melhor identificar os locais, quantificar e direcionar os recursos necessários, sendo a alteração do regulamento um dos pontos fundamentais.

Ainda neste inciso, reputo necessário comentar acerca da expressão "preferencialmente em fibra óptica", colocada como forma de ampliar a infraestrutura em banda larga fixa. A tecnologia a ser utilizada é ponto de grande importância, pois implicará diretamente no montante de recursos a ser empregado no projeto e, consequentemente, na quantidade de pontos a serem atendidos. Mas, para além disso, no momento da elaboração do projeto e da aceitação, ou não, por parte da Anatel, esta expressão deve ser encarada no sentido de admitir apenas tecnologias consideradas equivalentes ou mais avançadas que a fibra óptica, pensando sempre na evolução tecnológica e na perenidade da infraestrutura implantada.

Faço, ainda, um comentário adicional, relativamente ao inciso V do art. 16, que prevê a "expansão das capacidades existentes de infraestrutura de transporte de alta capacidade (backhaul), em municípios e localidades, e implantação de rotas de redundância em trechos vulneráveis". Considero que a insuficiência de rotas de redundância em trechos vulneráveis é um problema antigo no Brasil e que tem gerado grandes dificuldades na prestação dos serviços de telecomunicações, notadamente na região Norte do país, porém afetando também outras regiões. Os casos de interrupções que ocorreram nos últimos anos, que deixaram cidades inteiras apagadas no Estado do Acre, por exemplo, merecem especial destaque, os quais poderiam não ter ocorrido se houvesse uma rota de redundância robusta.

As próprias prestadoras vêm aos Pados (Procedimentos de Apuração de Descumprimento de Obrigações) justificar a ocorrência de muitas interrupções pelo rompimento de cabos, seja por acidente, seja por atos de má fé, como furtos, ou outros, o que poderia ser minimizado acaso houvessem mais rotas de redundância. Os investimentos nesta área são pesados e nem sempre passam pelas prioridades das prestadoras, que têm outras questões a considerar, como investimentos mandatários. Por isso, entendo ser necessário o destaque, como um projeto específico, o investimento em rotas de redundância, separado em inciso específico.

Esta alteração faz aumentar o rol do art. 16 para sete incisos, o que demanda, também, ajustes em outros dispositivos, especialmente o § 3º do art. 16 e o § 1º do art. 17.

Feitos estes comentários, manifesto concordância com os demais termos da proposta submetida a este Conselho Diretor.

Operacionalização do Termo Único

A Análise de Impacto Regulatório (AIR) sobre o ponto (SEI nº 9011126) demonstrou que a criação de Termo Único de Serviços para a adaptação das concessões foi concebida como instrumento garantidor da continuidade do STFC, que sofre a adaptação da concessão para a autorização. Nessa linha, a obrigatoriedade de consolidação das outorgas detidas pelas prestadoras do Grupo neste Termo, com sua transferência à prestadora adaptante, seria a decorrência lógica da intenção do legislador. Não foi outra a conclusão do Conselheiro Relator da Matéria aprovada no Processo nº 53500.056574/2017-14, que editou o Regulamento de Adaptações. Vejamos os termos da Análise nº 231/2020/EC (SEI nº 6516771):

5.135. Reitera-se que a exigência de Termo Único de serviços decorre da própria LGT, não cabendo discricionariedade da Agência quanto a esse ponto. Ademais, a celebração de instrumento único com diversas prestadoras do mesmo grupo econômico configuraria medida anormal, trazendo confusão a quem realmente se faz responsável pelas obrigações (frise-se que a Lei impõe as obrigações à "requerente", ou seja, à concessionária), e, ainda, faria parecer imotivada a disposição legal, violando assim o princípio hermenêutico de verba cum effectu, sunt accipienda. Ao contrário, se a Lei exigiu Termo Único, este se dá por motivo específico: como enforcement para que a prestadora adaptada se mantenha responsável pelas obrigações por ela assumidas.

Conclusão em sentido semelhante foi registrada na AIR (SEI nº 9011126):

10.1.3. Além disso, não há dúvidas que o caminho proposto na atual regulamentação é aderente ao conceito e à amplitude do Termo único de Autorização de serviços trazidos pela legislação de 2019. Como se depreende da discussão que culminou na edição da Lei nº 13.879/2019, o Termo único foi trazido como importante instrumento garantidor da continuidade do serviço que será adaptado do regime público para o regime privado.

A estas conclusões, acrescento a seguinte previsão existente no Regulamento de Adaptação:

Art. 13. A adaptação do instrumento de concessão para autorização está condicionada à manutenção da oferta do STFC e ao cumprimento do compromisso de cessão de capacidade que possibilite essa manutenção, até 31 de dezembro de 2025, nas áreas sem competição adequada.

[...]

§ 4º Admite-se a oferta de serviço de voz substituto ao STFC, conforme análise de mercados de varejo do PGMC, para fins de manutenção da oferta do STFC nos termos do caput, a qualquer tempo a partir da adaptação, desde que atendidas todas as disposições deste Título.

Observo que a impressão desta Agência acerca da justificativa de previsão do Termo Único de Serviços na LGT seja a garantia da prestação do serviço, com a responsável executando as obrigações que lhe foram atribuídas. Buscou-se, com isso, assegurar que o STFC, ou outro serviço de voz substituto (art. 13, § 4º, do Regulamento de Adaptação), continuaria a ser prestado, especialmente em áreas onde é o único serviço disponível, o que é garantido, atualmente, pelas obrigações decorrentes da concessão (dentre elas, as constantes no Plano Geral de Metas de Universalização - PGMU).

A Alternativa B proposta na AIR (SEI nº 9011126) consistiu na consolidação das outorgas do Grupo Econômico ao qual pertence a prestadora adaptante em Termo Único, sem, contudo, efetuar transferência de outorgas entre elas. Com esta medida, cada uma das prestadoras do Grupo permaneceria responsável pelo serviço do qual detém, atualmente, outorga. Como conclusão da AIR (SEI nº 9011126), esta alternativa "mantém resguardado o objetivo que se pretendia com a criação do Termo Único de Autorização". E segue explicando:

12.1.2. Além disso, esta opção por ser combinada com a alternativa E na medida em que os serviços de telecomunicações de interesse restrito não se mostram essenciais para que o Termo Único da Autorização de Serviços seja o instrumento garantidor das obrigações assumidas com a adaptação das Concessões que se pretendia com a legislação de 2019. De fato, o principal “ativo” que tem este objetivo garantidor são as Autorizações de uso de radiofrequências associadas ao Serviço Móvel Pessoal – SMP. Este serviço, inclusive, pode ser utilizado para o cumprimento das obrigações de manutenção do serviço adaptado, uma vez que é considerado substituto perfeito ao STFC no mercado de varejo de voz conforme o Plano Geral de Metas de Competição – PGMC, aprovado pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018. O Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, por sua vez, é o serviço por meio do qual alguns dos compromissos de investimento serão cumpridos, devendo fazer parte também da adaptação. Este serviço, inclusive, poderá ser considerado substituto perfeito do STFC no mercado de varejo de voz a partir da atribuição de recursos de numeração no formato da recomendação E.164 da União Internacional de Telecomunicações – UIT. [destaquei]

Como dito, se prosseguirmos com a operacionalização do Termo Único mediante consolidação, sem transferência de outorgas, trazemos o ativo do SMP para garantir a continuidade do serviço, caso seja necessário. Isto porque o SMP pode ser visto como o serviço de voz substituto ao STFC, para fins de manutenção da oferta do STFC. Deste modo, a premissa maior do Termo Único é resguardada, com o benefício de não interferir tanto nas relações privadas entre as prestadoras que compõem o Grupo Econômico da concessionária, na medida que, com esta mudança, elas passarão a ser signatárias do Termo, em conjunto com a adaptante, e não mais precisarão ceder suas outorgas. Este benefício é também salutar para a própria Administração Pública, que, pelos mais variados motivos, aprovou alterações societárias em muitas delas, não se mostrando razoável a reversão de tais negócios.

Acerca do novo arranjo proposto, cabe promover alguns esclarecimentos adicionais, com os respectivos ajustes na minuta de Termo.

Primeiramente, é de suma importância deixar claro que o Termo Único não se prestará a criar uma outorga "coletiva", autorizando todas as empresas signatárias a prestar todos os serviços por ele autorizados. A compartimentação que exista no momento da adaptação será preservada, com cada empresa podendo continuar a prestar o serviço do qual já detinha outorga, e, consequentemente, utilizando as radiofrequências a eles associadas. Vale dizer que uma empresa do Grupo Econômico que, atualmente, seja detentora de outorga para execução do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) não poderá, devido à assinatura do Termo, passar a executar o SMP. Da mesma forma, a empresa que detenha a autorização para uso da faixa de frequência X, não poderá utilizar a frequência Y, autorizada originalmente para outra empresa do grupo.

No que toca especificamente às radiofrequências envolvidas, a área técnica já havia deixado claro o ponto na proposta, com alteração realizada em função de sugestão da PFE/Anatel, no Parecer nº 526/2022/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 9293843):

80. Importante destacar, ainda, que o item 1.5 da minuta de Termo de Autorização estabelece que os Termos de Autorização de Radiofrequências passam a ser associados ao Termo Único, "podendo a radiofrequência ser utilizada em quaisquer serviços autorizados por este Termo, observada a regulamentação específica de cada faixa de radiofrequências ". A previsão é replicada nos Títulos referentes às demais prestadoras que integram o grupo econômico (item X.5 e Y.5).

81. Da forma em que esta disposição encontra-se redigida, parece que as autorizações de uso de radiofrequência que, até então eram detidas pelas prestadoras, poderiam ser utilizadas por quaisquer serviços autorizados pelo Termo Único. Não obstante, considerando que não mais ocorrerá a transferência das outorgas detidas pelas demais prestadoras à concessionária, não se vislumbra, ao menos a princípio, a possibilidade de associação de faixa de radiofrequências detidas por determinada pessoa jurídica, a serviços prestados por prestadoras distintas, a teor do art. 27, inciso III, bem como do art. 51 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 03 de novembro de 2016.

Portanto, a ordem estabelecida previamente à adaptação será mantida, porém com alteração do Termo de Autorização de Serviços.

Vale lembrar que, atualmente, todas as empresas concessionárias já detém outorga para execução do SCM e do SMP, com exceção da Oi S.A., que não possui mais a outorga do SMP. Para tanto, replico tabela constante na AIR (SEI nº 9011126) que demonstra a estrutura dos grupos e suas outorgas:

Desta forma, a questão levantada anteriormente nesta Análise encontra-se apaziguada. Comentei que o Regulamento de Adaptação foi editado contendo projetos de investimentos em serviços diversos do serviço adaptado (STFC), como o SMP e SCM. À época, contudo, o Termo Único foi concebido para ser firmado exclusivamente pela concessionária adaptante, como um produto das transferências de outorgas das empresas que compõem o mesmo Grupo Econômico. Deste modo, todas as outorgas seriam detidas por uma só empresa, que, por isso, poderia executar qualquer dos projetos.

Em sendo o Termo Único assinado por todas as prestadoras do Grupo Econômico, sem transferência de outorga, temos a manutenção das outorgas pelas empresas tal qual será no momento da adaptação. Daí surgiu a dúvida a respeito da execução dos projetos.

Como se pode observar do quadro acima, as empresas concessionárias dos Grupos Telefônica, Claro, Algar e Bordeaux possuem, também, outorgas para o SMP e SCM. Este fato simplifica a escolha e execução por elas de qualquer projeto arrolado no art. 16 do Regulamento, seja ele de infraestrutura de STFC, SMP ou SCM, pois a empresa detém a outorga para execução do serviço correlato.

Já para o caso do Grupo Oi, é notório que a concessionária do STFC não possui outorga para execução do SMP, o que a impede de eleger os projetos relacionados com tal serviço. De toda forma, ainda restarão projetos de extrema importância para os serviços de telecomunicações para a Oi executar, como implantação e oferta de backhaul, além dos projetos de banda larga fixa e de rotas de redundância.

A tabela reproduzida acima faz levantar, ainda, outra questão, referente a quais empresas dos Grupos Econômicos deverão ser as signatárias do Termo Único. Longe de fixar a relação acima como exaustiva, pois a estrutura societária e empresarial dos Grupos pode sofrer alterações até o pedido de adaptação, cabe reafirmar que a adaptação será levada a cabo apenas pelas empresas do Grupo detentoras de outorga para execução de serviços de telecomunicações de interesse coletivo. Portanto, somente estas empresas serão signatárias do Termo Único.

anexos

Minuta de Resolução (SEI nº 9370856).

CONCLUSÃO

Diante do exposto, pelas razões e justificativas constantes da presente Análise, proponho aprovar as alterações ao Regulamento de Adaptação das Concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) para Autorizações do mesmo serviço, aprovado pela Resolução nº 741, de 8 de fevereiro de 2021, bem como ao modelo do Termo Único de Autorização para exploração de serviços de telecomunicações, anexo ao referido Regulamento.


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Documento assinado eletronicamente por Moisés Queiroz Moreira, Conselheiro, em 03/11/2022, às 17:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.004848/2022-57 SEI nº 9335030