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Análise nº 109/2023/AF

Processo nº 53500.006454/2023-14

Interessado: Superintendência de Controle de Obrigações

CONSELHEIRO

ALEXANDRE FREIRE

ASSUNTO

Pedido de dilação de prazo da Consulta Pública nº 55, de 29 de setembro de 2023, encaminhado pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee).

EMENTA

PROPOSTA DE METODOLOGIA de cálculo do valor-base das sanções de multa em casos de óbice à atividade de fiscalização. entidades que fabricam, importam, fornecem, distribuem ou comercializam produtos para telecomunicações. CONSULTA PÚBLICA nº 55. pedido de dilação de prazo. Possibilidade. ADERÊNCIA aos objetivos de desenvolvimento sustentável da agenda 2030 da onu e ÀS DIRETRIZES DA OCDE. determinação À superintendência de CONTROLE DE OBRIGAÇÕES.

1. Consulta Pública nº 55/2023 referente a proposta de metodologia de cálculo do valor-base das sanções de multa em casos de óbice à atividade de fiscalização da Anatel por entidades que fabricam, importam, fornecem, distribuem ou comercializam produtos para telecomunicações.

2. Pedido de dilação de prazo para recebimento de contribuições.

3. O pedido de dilação de prazo deve ser concedido em razão do ineditismo da matéria e a necessidade de se incentivar o debate e garantir tempo suficiente para que a sociedade se manifeste e apresente contribuições.

4. A prorrogação da Consulta Pública nº 55 adere-se ao Objetivo 16 (Metas 16.6 e 16.7) dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, relacionados à melhor eficiência das instituições, e se alinha às recomendações da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico sobre a participação da sociedade no processo de produção normativa.

5. Determinação à Superintendência de Controle de Obrigações para que notifique os participantes da Consulta Pública nº 55/2023 que já apresentaram suas contribuições dentro do prazo inicialmente fixado.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações (LGT);

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (LPA).

Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, que dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras.

Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, que aprova o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA).

Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno da Anatel (RIA).

Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, que aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Resolução nº 722, de 18 de fevereiro de 2020, que alterou o Regimento Interno da Anatel, para incluir, entre as competências da SCO, a de decidir, em grau recursal, Procedimentos para Apuração de Descumprimento de Obrigações referentes a óbice às atividades de fiscalização e a irregularidades técnicas constatadas em fiscalização nas estações de telecomunicações e de radiodifusão.

Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021, que aprova o Regulamento de Fiscalização Regulatória.

Resolução Interna Anatel nº 40, de 09 de agosto de 2021, que aprova a metodologia de cálculo para aplicação das sanções de multa em casos de óbice à atividade de fiscalização da Anatel.

Resolução Interna Anatel nº 161, de 07 de novembro de 2022, que dispõe sobre a metodologia de cálculo do valor-base das sanções de multa relativas à comercialização e ao uso de produtos não homologados ou em condições diversas das estabelecidas nos respectivos Requisitos Técnicos, à importação de produtos não homologados, à fraude ao processo de avaliação da conformidade e homologação e ao descumprimento dos compromissos assumidos em decorrência da homologação de produtos.

OCDE. Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico. Regulatory Impact Assessment, OECD Best Practice Principles for Regulatory Policy. Paris: OECD Publishing, 2020. Disponível em: https://doi.org/10.1787/7a9638cb-en> Acesso em: 13 out. 2023.

ONU. Organização das Nações Unidas. Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no Brasil. 2023. Disponível em https://brasil.un.org/pt-br/sdgs. Acesso em: 13 out. 2023.

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de dilação de prazo para o recebimento de contribuições à Consulta Pública (CP) nº 55, de 2023 (SEI nº 10936587), que trata de proposta de metodologia de cálculo do valor-base das sanções de multa em casos de óbice à atividade de fiscalização da Anatel por entidades que fabricam, importam, fornecem, distribuem ou comercializam produtos para telecomunicações.

Em 2 de outubro de 2023, publicou-se a CP nº 55, para recebimento de contribuições, com o prazo de 15 (quinze) dias, o qual se encerra em 16 de outubro de 2023.

Em 4 de outubro de 2023, a Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee) requereu prorrogação de prazo da referida consulta pública para 45 (quarenta e cinco) dias (SEI nº 10959019). Fundamentou seu pedido com o argumento de que o objeto da CP nº 55, de 2023, demanda discussões envolvendo várias áreas e grupos de trabalho da Abinee. Nesse caso, salientou que seria inviável manifestar-se em apenas 7 (sete) dias úteis. Veja-se o inteiro teor da argumentação:

A ABINEE - Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica, representando suas associadas, em especial, os fabricantes de equipamentos do setor de telecomunicações, vem, pelo presente, reiterar a sua manifestação, referente a prorrogação para 45 dias da Consulta Pública ns 55/2023 - Proposta de metodologia de cálculo do valor-base das sanções de multa em casos de óbice à atividade de fiscalização da Anatel por entidades que fabricam, importam, fornecem, distribuem ou comercializam produtos para telecomunicações.

Conforme conversamos o teor da Consulta demanda discussões envolvendo diversas áreas e grupos de trabalho dentro da Abinee, sendo inviável em apenas 7 dias úteis (considerando-se que há feriado prolongado no período da CP), para que possamos discutir entre os fabricantes associados e contemplar manifestação em consenso por parte da indústria de telecomunicações representada pela Abinee.

Diante o acima exposto, a Abinee renova os votos de estima e apreço, e nos colocamos ao inteiro dispor da Agência.

Em 9 de outubro de 2023, a Superintendência de Controle de Obrigações (SCO), por meio do Informe nº 421/2023/CODI/SCO (SEI nº 10974459), expôs que o tema seria relevante e que a dilação de prazo possibilitaria um maior debate pelas entidades interessadas. Dessa forma, propôs alterar de 15 (quinze) para 45 (quarenta e cinco) dias o prazo de contribuições da Consulta Pública nº 55/2023, encerrando-se em 16 de novembro de 2023, às 23h59, em atendimento ao pedido de dilação de prazo por mais 30 (trinta) dias efetuado pela Abinee.

Na mesma data, a SCO encaminhou os autos à Superintendência Executiva da Anatel (SUE) por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor (MACD) nº 759/2023 (SEI nº 10974860).

Tendo em vista que coube a este Conselheiro Diretor a relatoria do processo que aprovou a CP nº 55, de 2023, em 10 de outubro de 2023, a solicitação ora em análise foi distribuída para o meu gabinete.

É o relatório.

Fundamentação

A fundamentação da presente análise encontra-se dividida em três partes. Na primeira, avalia-se o pedido de dilação de prazo. Por fim, faz-se a conformação do objeto da presente análise com as boas práticas regulatórias recomendadas pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU).

 

I - Análise do pedido de dilação de prazo

 

A requerente argumentou que o objeto da CP nº 55/2023 demandaria discussões envolvendo várias áreas e grupos de trabalho da Abinee. Salientou, assim, que seria inviável manifestar-se em apenas 7 (sete) dias úteis sobre a proposta de metodologia.

A Superintendência de Controle de Obrigações (SCO), por meio do Informe nº 421/2023/CODI/SCO (SEI nº 10974459), avaliou a solicitação da requerente. Em suma, expôs que:

seria razoável a prorrogação por mais 30 (trinta) dias do prazo inicialmente concedido;

a prorrogação estaria compatível com o planejamento normativo da Agência;

o tema seria relevante;

a dilação de prazo possibilitaria um maior debate pelas entidades interessadas.

Assim, manifestou favoravelmente à alteração de prazo da Consulta Pública nº 55/2023, de 15 (quinze) para 45 (quarenta e cinco) dias, ou seja, por mais 30 (trinta) dias.

Conforme exposto na Análise nº 71/2023/AF (SEI nº 10694827), que submeteu ao Conselho Diretor a proposta de metodologia, tem-se que os procedimentos estabelecidos no Regulamento de Fiscalização Regulatória objetivam, especialmente, à proteção da saúde e da segurança dos usuários, e ao acompanhamento do cumprimento das obrigações legais e regulamentares. Igualmente, fundamentada na matriz da responsividade regulatória, a fiscalização regulatória prioriza medidas de educação, orientação, monitoramento, melhoria contínua, prevenção e regularização de condutas, reparação voluntária e eficaz, transparência e cooperação. Porém, há situações em que são necessárias ações de controle para que a Agência desempenhe suas funções com efetividade.

Por meio da Resolução Interna Anatel nº 40, de 09 de agosto de 2021 (SEI nº 7236921), foi aprovada a metodologia de cálculo para aplicação das sanções de multa em casos de óbice à atividade de fiscalização da Anatel. A referida metodologia, no entanto, somente é aplicável a entidades incumbidas de serviços de telecomunicações ou de radiodifusão.

A metodologia de cálculo referente às infrações que envolvem homologação de produtos, aprovada pela Resolução Interna Anatel nº 161, de 07 de novembro de 2022 (SEI nº 9405801), prevê critérios para a dosimetria de multas aplicáveis às infrações previstas nos incisos I a IV do artigo 83 da Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, não abrangendo, assim, a irregularidade de óbice à ação de fiscalização.

Assim, dado o ineditismo da matéria e a necessidade de se incentivar o debate, é importante que os participantes da Consulta Pública tenham tempo suficiente para se manifestarem e apresentarem contribuições. Estão corretas, portanto, as considerações da área técnica.

Acolhe-se, dessa forma, a sugestão da Superintendência de Controle de Obrigações (SCO), devendo-se prorrogar, por mais 30 (trinta) dias, a Consulta Pública nº 55/2023, a qual deverá ser encerrada às 23h59 do dia 16 de novembro de 2023.

Nesse ponto, observa-se que não houve consulta interna para a proposta de metodologia. Por essa razão, e diante da prorrogação do prazo, considera-se oportuno que a Superintendência de Fiscalização (SFI) e a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) avaliem e façam as devidas contribuições, na medida de suas competências, à proposta de metodologia que se coloca em debate para a sociedade por meio da Consulta Pública nº 55/2023.

Por fim, deve-se notificar os participantes da Consulta Pública nº 55/2023 que já apresentaram suas contribuições dentro do prazo inicialmente fixado, para que, caso tenham interesse, procedam as emendas que entenderem necessárias.

 

II - Das boas práticas regulatórias recomendadas pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE)

 

Nos últimos anos, o Brasil vem envidando esforços na sua candidatura para tornar-se membro da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Tal organização mantém vários grupos de trabalho que discutem temas como governança das instituições estatais, transparência, relacionamento com o cidadão, com o mercado e com entidades da sociedade civil, regulação (incluindo a transição para a economia digital), dentre outros. Isso faz com que esses temas ganhem um tom estratégico que vai além do ordenamento constitucional pátrio. Assim, busca-se não apenas fornecer soluções que melhorem o bem-estar das pessoas, mas igualmente outras que auxiliem as instituições a chegarem a essas soluções de forma eficiente.

No processo de produção normativa, das agências reguladoras, a referida organização vem recomendando a oitiva da sociedade em geral por meio de consultas públicas como instrumento importante para subsidiar a tomada de decisões:

O engajamento das partes interessadas deve ser incorporado sistematicamente no processo de AIR para dar oportunidade a todos os stakeholders de participarem do processo regulatório. Os interessados podem fornecer informações importantes sobre os custos e benefícios das alternativas, incluindo sua efetividade. Um exemplo de ferramenta inovadora que pode ajudar a tornar a AIR mais aberta e participativa é a publicação de dados abertos e vinculados sobre minutas de regulamentação ou outros segmentos do processo regulatório, facilitando os stakeholders a participarem do processo regulatório e a monitorarem e a auxiliarem na elaboração de melhores regulações. O público, especialmente aqueles afetados pelas regulações, também podem fornecer muitos dos dados necessários para preencher o AIR. A consulta e o engajamento do usuário podem fornecer informações importantes sobre a viabilidade das propostas, sobre as alternativas a serem consideradas e sobre o grau em que as partes afetadas estarão mais propensas a cumprir o regulamento proposto. Além disso, as premissas e dados utilizados na AIR também podem ser melhorados se forem testados após a realização da AIR por meio de divulgação e consulta pública (OCDE, 2020, p. 27, tradução livre).

 

No presente caso, a concessão da dilação de prazo possibilita que os interessados tenham mais tempo para analisar e encaminhar contribuições à Agência, garantindo transparência, segurança jurídica e previsibilidade para atos que contrariem obrigações de interesse público devidamente salvaguardados pela Anatel.

 

III - A relação com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU)

 

A Agenda 2030 constitui-se em compromisso assumido por todos os países que fizeram parte da Cúpula das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável, em 2015, a qual contempla os 193 Estados-membros da ONU, incluindo o Brasil. Conforme disposto no sítio eletrônico da Organização das Nações Unidas no Brasil (https://brasil.un.org/pt-br/sdgs):

Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável são um apelo global à ação para acabar com a pobreza, proteger o meio ambiente e o clima e garantir que as pessoas, em todos os lugares, possam desfrutar de paz e de prosperidade. Estes são os objetivos para os quais as Nações Unidas estão contribuindo a fim de que possamos atingir a Agenda 2030 no Brasil.

São 17 (dezessete) os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) que compõem a Agenda 2030, conforme figura abaixo:

Fonte: https://brasil.un.org/pt-br/sdgs

A proposta de encaminhamento contida na presente Análise relaciona-se com o Objetivo 16 da Agenda 2030, especificamente às metas 16.6, que objetiva desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis, e 16.7, que busca garantir a tomada de decisão responsiva, inclusiva, participativa e representativa em todos os níveis. Assim, a dilação de prazo proposta pretende assegurar transparência e segurança jurídica para a imposição de sancionamento ante a prática de ato contrário a legislação setorial, uma vez que consiste em poder-dever do órgão público para garantir a pacificação social.

 

CONCLUSÃO

Voto por:

Conceder dilação de prazo de 30 (trinta) dias à Consulta Pública nº 55/2023;

Determinar que a Superintendência de Fiscalização (SFI) e a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) avaliem e façam as devidas contribuições à proposta de metodologia de cálculo do valor-base das sanções de multa em casos de óbice à atividade de fiscalização da Anatel por entidades que fabricam, importam, fornecem, distribuem ou comercializam produtos para telecomunicações dentro do mesmo prazo dado à Consulta Pública.

Determinar à Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) que notifique todos os participantes que apresentaram contribuições dentro do prazo original da Consulta Pública nº 55/2023 sobre a prorrogação de prazo.


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Documento assinado eletronicamente por Alexandre Reis Siqueira Freire, Conselheiro, em 16/10/2023, às 17:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.006454/2023-14 SEI nº 11006603