Informe nº 93/2022/PRRE/SPR
PROCESSO Nº 53500.004848/2022-57
INTERESSADO: CONSELHO DIRETOR DA ANATEL - CD
ASSUNTO
Análise do Parecer da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel a respeito da proposta de reavaliação pontual do Regulamento de Adaptação das Concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC para Autorizações do mesmo serviço, aprovado pela Resolução nº 741, de 8 de fevereiro de 2021, objeto do item 30 da Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022.
REFERÊNCIAS
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações – LGT);
Decreto nº 10.411 de 30 de Junho de 2020 (Regulamenta a análise de impacto regulatório, de que tratam o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019);
Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto;
Decreto nº 10.402, de 17 de junho de 2020 - Dispõe sobre a adaptação do instrumento de concessão para autorização de serviço de telecomunicações e sobre a prorrogação e a transferência de autorização de radiofrequências, de outorgas de serviços de telecomunicações e de direitos de exploração de satélites;
Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;
Regulamento de Adaptação das Concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC para Autorizações do mesmo serviço, aprovado pela Resolução nº 741, de 8 de fevereiro de 2021;
Diretrizes para a elaboração da Agenda Regulatória e para o processo de regulamentação no âmbito da Agência, aprovadas pela Resolução Interna Anatel nº 8, de 26 de fevereiro de 2021;
Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022, republicada pela Resolução Interna Anatel nº 82, de 15 de fevereiro de 2022;
Consulta Pública nº 38, de 25 de maio de 2022;
Parecer nº 00526/2022/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 9293843), de 13 de outubro de 2022; e
Processo nº 53500.004848/2022-57.
ANÁLISE
I - DOS OBJETIVOS
Trata-se de análise do Parecer nº 00526/2022/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 9293843), de 13 de outubro de 2022, a respeito da proposta de reavaliação pontual do Regulamento de Adaptação das Concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC para Autorizações do mesmo serviço, objeto do item 30 da Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022.
Assim, este Informe tem o objetivo de, após a análise da manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à Agência Nacional de Telecomunicações (PFE/Anatel), submeter à apreciação do Conselho Diretor nova minuta de Resolução considerando o propósito do projeto em tela, considerando as alterações advindas da análise do referido Parecer.
II - DO HISTÓRICO
A proposta está contemplada em Iniciativa Regulamentar, conforme a Agenda Regulatória aprovada para o biênio 2021-2022 pela Resolução Interna Anatel nº 82, de 15 de fevereiro de 2022, cuja descrição segue abaixo:
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SEQ. |
INICIATIVA REGULAMENTAR |
DESCRIÇÃO |
PROCESSO |
ITEM AGENDA 2019-2020 |
PRIORIZAÇÃO |
METAS |
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1º/2021 |
2º/2021 |
1º/2022 |
2º/2022 |
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30 |
Reavaliação pontual do Regulamento de Adaptação das Concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC para Autorizações do mesmo serviço, aprovado pela Resolução nº 741, de 8 de fevereiro de 2021. |
Reavaliação do rol de projetos a serem admitidos para cumprir o requisito de assunção de compromissos de investimento pelas concessionárias que pretenderem a adaptação de suas outorgas. |
53500.004848/2022-57 |
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Urgente |
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Relatório de AIR e proposta Consulta Pública |
Aprovação final |
Trata-se de projeto incluído na Agenda Regulatória para o biênio de 2021-2022, conforme Resolução Interna Anatel nº 82, de 15 de fevereiro de 2022 (SEI nº 8053831), para reavaliação pontual do Regulamento de Adaptação das Concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC para Autorizações do mesmo serviço (Regulamento de Adaptação), aprovado pela Resolução nº 741, de 8 de fevereiro de 2021.
Conforme Agenda Regulatória 2021-2022, a iniciativa foi prevista como urgente, tendo como metas a elaboração de Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e proposta regulamentar; submissão à Consulta Pública no 1º Semestre de 2022; e aprovação final no 2º Semestre de 2022.
Por meio do Informe nº 14/2022/PRRE/SPR (SEI nº 8009037) a área técnica encaminhou, em março de 2022, a proposta de Consulta Pública do presente projeto normativo para apreciação da Procuradoria Federal Especializada Junto à Agência e posteriormente pelo Conselho Diretor. Anexo ao referido Informe constou o relatório de Análise de Impacto Regulatório - AIR realizado (SEI nº 7949159).
A Procuradoria se manifestou em abril de 2022 por meio do Parecer nº 175/2022/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI n° 8309358). Ato contínuo, a matéria foi encaminhada ao Conselho Diretor por meio da MACD nº 347/2022 (SEI nº 8309816).
Em maio de 2022, o Conselho Diretor da Anatel aprovou a submissão à Consulta Pública da proposta de revisão pontual do Regulamento de Adaptação, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do Acórdão nº 186, de 25 de maio de 2022 (SEI nº 8521688), seguindo a proposta do Conselheiro Relator, objeto da Análise nº 10/2022/AC (SEI nº 8428193). A Consulta Pública nº 38/2022 (SEI nº 8521841) foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 26 de maio de 2022.
A Consulta Pública nº 38/2022 (SEI nº 8521841) teve por objeto:
proposta de alteração do art. 16 do Regulamento de Adaptação, para ampliar o rol de projetos admitidos como compromissos de investimentos a serem assumidos quando da adaptação, e de alteração do art. 17 do Regulamento de Adaptação, que estabelece critérios para identificação dos municípios a serem atendidos pelos compromissos, considerando os mercados de varejo do Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), para fazer menção aos incisos incluídos no art. 16; e
a intenção da Anatel de receber contribuições sobre a operacionalização do Termo Único de Autorização para Exploração de Serviços de Telecomunicações.
Em 14 de junho de 2022, a Coalizão Direitos na Rede requereu a suspensão temporária da Consulta Pública, até a disponibilização completa dos documentos elaborados pela consultoria contratada pela Anatel para cálculo do valor da adaptação das atuais Concessões do STFC para o regime privado (SEI nº 8642772).
Esta Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) analisou o pedido por meio do Informe nº 62/2022/PRRE/SPR (SEI nº 8661419) e propôs o conhecimento da petição como pedido de prorrogação de prazo para apresentação de contribuições à CP nº 38/2022, sugerindo seu indeferimento.
Após o encaminhamento dos autos ao Conselho Diretor da Anatel, a Coalizão Direitos na Rede (SEI nº 8743116) requereu a realização de Audiência Pública sobre o tema objeto da Consulta Pública nº 38/2022 (SEI nº 8743116), com a participação do Tribunal de Contas da União (TCU), de representantes do Poder Legislativo, de membros da Coalizão Direitos na Rede (CDR), das consultorias Axon, da Management Solutions e do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações (CPqD).
A Algar Telecom (SEI nº 8766046) e a Conexis - Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (SEI nº 8778060) apresentaram pedido de prorrogação, por 30 (trinta) dias, do prazo para manifestação na CP nº 38/2022, alegando que o tema sob consulta seria complexo e seria necessário mais tempo para finalizarem suas contribuições.
O Instituto Bem Estar Brasil (SEI nº 8767190) requereu acesso aos estudos elaborados pelo consórcio liderado pela Axon Partners Group Consulting e a prorrogação do prazo da CP nº 38/2022, alegando que as informações sobre o valor econômico da adaptação seriam indispensáveis para a participação na consulta.
O Conselho Diretor deferiu parcialmente os pedidos apresentados para prorrogar por 30 (trinta) dias o prazo para apresentar manifestações sobre a CP nº 38/2022, contados a partir do término do prazo inicialmente assinalado (Acórdão nº 230, de 08 de julho de 2022, SEI nº 8784921).
O prazo para apresentar contribuições à Consulta Pública nº 38/2022 finalizou em 11 de agosto de 2022, tendo sido apresentadas 32 (trinta e duas) contribuições por meio do Sistema Participa Anatel.
Em setembro de 2022, a área técnica finalizou a análise das contribuições recebidas por meio do Informe nº 74/2022/PRRE/SPR (SEI nº 8969330), que também trouxe nova versão do relatório de AIR (SEI nº 9011126) considerando a temática inserida no bojo do debate pelo Conselho Diretor quando da aprovação da Consulta Pública.
A Procuradoria se manifestou em 13 de outubro de 2022, por meio do Parecer nº 00526/2022/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 9293843), o qual se pretende analisar neste Informe.
São os fatos.
III - DA ANÁLISE DO PARECER DA PFE/ANATEL.
Itens "a" e "b" da conclusão do Parecer
Dos aspectos formais.
a) Consideram-se atendidos todos os requisitos formais necessários ao prosseguimento dos autos em epígrafe;
b) Outrossim, cumpre destacar a aplicabilidade do § 5º do art. 9º da Lei nº 13.848/2019 no que se refere aos atos normativos, devendo tal disposição ser cumprida após deliberação final da proposta pelo Conselho Diretor;
Comentário: A manifestação da PFE/Anatel está em linha ao entendimento desta área técnica, não havendo comentários adicionais sobre o tema.
Item "c" da conclusão do Parecer
Análise dos principais temas objeto das contribuições à CP nº 38/2022
Relatório de Análise de Impacto Regulatório.
c) O corpo técnico analisou as considerações apresentadas pela Secretaria de Acompanhamento Econômico, Advocacia da Concorrência e Competitividade do Ministério da Economia, apresentando esclarecimentos e destacando que as preocupações apontadas estariam devidamente mapeadas no presente processo regulamentar e demais processos estabelecidos pela Agência;
Comentário: A manifestação da PFE/Anatel está em linha ao entendimento desta área técnica, não havendo comentários adicionais sobre o tema.
Itens "d" e "e" da conclusão do Parecer
Definição dos compromissos de investimento a serem assumidos no processo de adaptação.
d ) A exclusão dos acordos de roaming do rol de projetos admitidos como compromissos de investimento foi fundamentada na possibilidade de não haver tempo hábil para a identificação das áreas a serem atendidas por este projeto e a definição de sua precificação até a formulação dos pedidos de adaptação. No ponto, pondera-se, apenas, que se avalie se a exclusão não implica em um eventual descompasso entre o PERT e o saldo decorrente da adaptação, bem como a necessidade de que os acordos de roaming, de relevância reconhecida no âmbito do PERT, seja atendido por alguma outra obrigação de atendimento, em
outro instrumento, de forma a suprir as lacunas detectadas no âmbito daquele diagnóstico;
e) A proposta, quanto à modificação do rol de projetos a serem admitidos como compromissos de investimento para fins de adaptação, no mais, encontra-se fundamentada pelo corpo técnico da Agência, que motivou as razões de acatamento ou não das contribuições apresentadas, não existindo óbices ao prosseguimento da proposta quanto ao ponto;
Comentário: Quanto ao item "d" não se vislumbra descompasso com o Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações - PERT, uma vez que, como é sabido, este Plano traz projetos de expansão da infraestrutura de telecomunicações no País que podem ser financiados pelos diversos instrumentos regulatórios disponíveis. A própria proposta regulamentar anterior à Consulta Pública nº 38/2022, objeto do Informe nº 14/2022/PRRE/SPR, não incluiu no bojo da adaptação das concessões todos os projetos constantes na proposta de revisão do PERT em debate no Conselho Diretor. Neste sentido, ainda que não incluído no presente instrumento regulatório, ele será considerado pela Agência em outros, como, por exemplo, já o fez no âmbito do Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL ("Edital 5G").
No restante, a manifestação da PFE/Anatel está em linha ao entendimento desta área técnica, não havendo comentários adicionais sobre o tema.
Itens "f" a "o" da conclusão do Parecer
Do Termo Único de Autorização.
f) A inclusão das demais prestadoras que integrem o grupo econômico da concessionária como signatárias do Termo Único não pode afastar a premissa de que o instrumento em questão visa obstar prejuízos à prestação do STFC, conforme previsto no art. 144-A da LGT, que, em seu inciso IV, expressamente consigna que a adaptação englobaria as outorgas detidas pelo grupo empresarial da concessionária, bem como no art. 33 do Regulamento de Adaptação. No ponto, tem-se que a proposta parece assegurar o objetivo do Termo Único (manutenção e cumprimento das obrigações assumidas), embora sejam necessários
alguns esclarecimentos;
g) A minuta de Termo Único promoveu a separação, em Títulos distintos, das outorgas e obrigações referentes a cada uma das prestadoras que compõem o grupo econômico da prestadora adaptada, mas, deixando claro, no item 10.1.1 da minuta, que "a presente Autorização somente se extinguir-se à em sua totalidade ", reforçando, com isso, tratar-se de um único termo e que, muito embora exista uma separação quanto às obrigações de cada uma das envolvidas, considerar-se-ia uma única autorização;
g.1) Considerando essa premissa, deve ser esclarecido o que ocorrerá, por exemplo, em uma situação hipotética em que uma prestadora autorizada detenha uma outorga de SCM que, por responsabilidade exclusiva daquela pessoa jurídica, deva ser extinta por caducidade. Isso porque, nessa situação, ainda que a concessionária não tenha concorrido para essa situação, terá suas outorgas, inclusive o serviço adaptado, extinto;
g.2) Caso se entenda que as autorizações são independentes, não mais una, deve-se deixar claro que as autorizações de que tratam este Termo Único somente se extinguiriam em sua totalidade, ressalvando-se, eventualmente, a possibilidade de que a Anatel reconheça hipóteses em que isso não ocorreria, como no caso de caducidade de uma das outorgas. Não obstante, deve-se ter o cuidado de não deixar margem para burlas ao objetivo buscado pelo instrumento único, principalmente no que se refere à manutenção da prestação do serviço adaptado e aos compromissos a ele relacionados, nos termos do art. 144-A da LGT ;
h) Ao indicar a legislação aplicável à Autorização a que se refere o Termo Único, o item 2.1 da minuta faz referência à regulamentação aplicável aos serviços indicados no item 1.1. Não obstante, considerando a separação das outorgas originais detidas por cada uma das prestadoras do grupo econômico da concessionária, que podem deter outorga para outros serviços não detidos pela concessionária (e portanto não indicados no item 1.1), sugere-se um ajuste redacional no mencionado item 2.1:
Proposta da Procuradoria
2.1. Regem a presente Autorização, sem prejuízo das demais normas integrantes do ordenamento jurídico brasileiro, a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, em especial seus artigos 126 a 130, a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Decreto nº 10.402, de 17 de junho, de 2020, o Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008, o Decreto nº 2.617, de 5 de junho de 1998, ou outros que venham a substituí-los, e o(s) regulamento(s) aplicáveis à prestação do(s) serviço(s) indicado(s) no item 1.1 neste Termo de Autorização.
i) O item 1.5 da minuta de Termo de Autorização estabelece que os Termos de Autorização de Radiofrequências passam a ser associados ao Termo Único, "podendo a radiofrequência ser utilizada em quaisquer serviços autorizados por este Termo, observada a regulamentação específica de cada faixa de radiofrequências". A previsão é replicada nos Títulos referentes às demais prestadoras que integram o grupo econômico (item X.5 e Y.5);
j) Da forma em que esta disposição encontra-se redigida, parece que as autorizações de uso de radiofrequência que, até então eram detidas pelas prestadoras, poderiam ser utilizadas por quaisquer serviços autorizados pelo Termo Único. Não obstante, considerando que não mais ocorrerá a transferência das outorgas detidas pelas demais prestadoras à concessionária, não se vislumbra, ao menos a princípio, a possibilidade de associação de faixa de radiofrequências detidas por determinada pessoa jurídica, a serviços prestados por prestadoras distintas, a teor do art. 27, inciso III, bem como do art. 51 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 03 de novembro de 2016;
k) Desse modo, esta Procuradoria entende que este aspecto deve ser esclarecido pelo corpo técnico da Agência e, caso confirmado que a autorização de uso de radiofrequências será associada apenas aos serviços detidos por cada uma das prestadoras, sugere-se um ajuste redacional do item em questão, nos seguintes moldes, a título exemplificativo:
Proposta da Procuradoria
1.5. Os Termos de Autorização de Uso de Radiofrequências nº XX, YY, ZZ, passam a ser associados ao presente Termo único de Autorização de serviços, podendo a radiofrequência ser utilizada em quaisquer serviços autorizados por este Termo à prestadora XX, observada a regulamentação específica de cada faixa de radiofrequências.
l) Ressalta-se que a minuta consigna que, em cada um dos capítulos destinados às autorizadas pertencentes ao grupo econômico da então concessionária, serão reproduzidas as mesmas cláusulas do Termo de Autorização de Serviço atualmente detido pela autorizada ou, na ausência de Termo, as disposições constantes do Ato de Autorização. Considerando que as obrigações e compromissos específicos da prestadora adaptada constam de forma expressa do Termo Único de Autorização, nos moldes previstos no art. 6º do Decreto nº 10.402, de 17 de junho de 2020, entende-se pertinente que eventuais condições ou compromissos específicos a cada uma das outorgas sejam previstas no próprio Termo Único de Autorização;
m) Considerando que uma das alternativas regulatórias tidas por preferenciais é a de promover a consolidação, no Termo Único de Autorização, apenas das outorgas de interesse coletivo, e, por outro lado, tendo em vista que as prestadoras envolvidas podem, eventualmente, explorar serviços de interesse restrito mediante a utilização de radiofrequências que passarão a ser associadas aos serviços que integrarão o Termo Único, esta Procuradoria recomenda que se esclareça como será tratada essa situação, evitando-se dúvidas a respeito do tema;
n) No item 4.121 da Análise nº 10/2022/AC, o Conselheiro Relator levantou mais uma preocupação, qual seja, " a necessidade de tratar a hipótese de prestadoras de serviços de telecomunicações que façam parte do grupo empresarial de mais de uma concessionária simultaneamente. Neste caso, a regra atual não especifica qual Termo Único absorveria as autorizações. No ponto, entendo conveniente haver expresso no Regulamento um critério objetivo, de modo a evitar posterior debate". Não obstante, esse aspecto não parece ter sido endereçado na proposta apresentada, o que deve ser objeto de esclarecimento;
o) Por fim, apenas aponta-se a existência de um equívoco de digitação nos itens 10.2.1 e 10.2.2 ao fazerem referência ao item 10.2 da minuta.
Comentário: Quanto às sugestões feitas nos itens "h" e "k", esta área técnica acatou as sugestões da Procuradoria e promoveu as devidas alterações nas minutas de Resolução anexadas ao presente Informe. Com relação ao item "o", o equívoco apontado também foi corrigido.
Quanto ao item "m", caso tal situação ocorra, o termo ou ato por meio do qual é autorizada a prestação daquele serviço de interesse restrito poderá também vinculá-lo ao respectivo documento de outorga de uso das radiofrequências em questão.
Quanto ao item "n", destaca-se que, conforme levantamento feito junto às Superintendências de Competição e de Outorgas e Recursos à prestação, registrado na planilha SEI nº 9011475, não há prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo que façam parte do grupo empresarial de mais de uma concessionária simultaneamente, de modo que a preocupação encontra-se devidamente endereçada com a proposta da área técnica de restringir aos serviços de interesse coletivo a consolidação das outorgas em Termo único de Autorização de serviços.
Por fim, quanto aos demais itens, a manifestação da PFE/Anatel está em linha ao entendimento desta área técnica, não havendo comentários adicionais sobre o tema.
Item "p" da conclusão do Parecer
Outros aspectos do Regulamento de Adaptação
p) O escopo da reavaliação debatida nestes autos foi devidamente delineado no âmbito da Consulta Pública nº 38/2022, qual seja, alteração do rol de projetos que podem ser assumidos como compromissos de investimento para fins de adaptação e operacionalização do Termo Único de Autorização. Não se vislumbram óbices jurídicos, portanto, à rejeição de contribuições que sejam alheias a estes aspectos.
Comentário: A manifestação da PFE/Anatel está em linha ao entendimento desta área técnica, não havendo comentários adicionais sobre o tema.
Diante dos ajustes supracitados, foram geradas novas minutas de Resolução, com e sem marcas de revisão em relação à versão encaminhada à PFE/Anatel (SEI nº 9294311e nº 9294284), respectivamente.
DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS
Anexo I – Minuta da Resolução sem marcas de revisão (SEI nº 9294284); e
Anexo II – Minuta da Resolução com marcas de revisão (SEI nº 9294311).
CONCLUSÃO
Assim, sugere-se o encaminhamento do processo em análise ao Conselho Diretor, referente à proposta de reavaliação pontual do Regulamento de Adaptação das Concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC para Autorizações do mesmo serviço, aprovado pela Resolução nº 741, de 8 de fevereiro de 2021, objeto do item 30 da Agenda Regulatória 2021-2022, já analisado Parecer nº 00526/2022/PFE-ANATEL/PGF/AGU da PFE/Anatel e as contribuições recebidas durante a Consulta Pública nº 38, de 2022.
| | Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, Substituto(a), em 14/10/2022, às 15:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 9293996 e o código CRC 16252063. |
| Referência: Processo nº 53500.004848/2022-57 | SEI nº 9293996 |