Boletim de Serviço Eletrônico em 19/05/2023

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Resolução Interna Anatel nº 209, de 18 de maio de 2023

  

Institui a Norma de Gestão de Bens Imóveis no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 133 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013,

CONSIDERANDO que a gestão de bens imóveis é o instrumento de governança para lidar com incertezas e favorecer o alcance dos objetivos institucionais;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT); no Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997; e no Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, alterada pela Lei nº 14.011, de 10 de junho de 2020, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, que dispõe sobre a descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, por meio da celebração de termo de execução descentralizada;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 10.382, de 28 de maio de 2020, institui o Programa de Gestão Estratégica e Transformação do Estado (TransformaGov);

CONSIDERANDO o disposto na Portaria Conjunta nº 38, de 31 de julho de 2020, alterada pela Portaria Conjunta nº 28/2021, de 24 de março de 2021, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, que estabelece o padrão de ocupação dos edifícios e define prazos para a atualização cadastral das informações referentes a ocupação dos imóveis de uso especial utilizados pela União, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, próprios ou de terceiros, no SPIUNet;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 1.708/2021, de 12 de fevereiro de 2021, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que dispõe sobre procedimentos para o compartilhamento de áreas e rateio de despesas comuns em imóveis de uso especial utilizados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa SEGES/ME nº 103, de 30 de dezembro de 2022, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que dispõe sobre os procedimentos de seleção de imóveis para locação no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 2.509, de 18 de março de 2022, da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, que dispõe sobre a destinação de imóveis de uso especial de domínio da União para fins de racionalização do uso e compartilhamento de áreas entre órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta;

CONSIDERANDO o disposto no Manual de Padrão de Ocupação e Dimensionamento de Ambientes em Imóveis Institucionais da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional , referenciais para a elaboração de projeto de ocupação de imóveis, aprovado pela Portaria nº 20.549, de 8 de setembro de 2020, e alterações;

CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa nº 22, de 22 de fevereiro de 2017, e na Instrução Normativa nº 3, de 31 de julho de 2018, da Secretaria do Patrimônio da União (SPU);

CONSIDERANDO o disposto nas Orientações para a destinação do patrimônio da União, de 2010;

CONSIDERANDO os normativos que dispõem sobre o Programa de Gestão por Desempenho (PGD);

CONSIDERANDO os normativos internos da Agência Nacional de Telecomunicações que dispõem sobre ato de governança e limites de alçada e as instâncias para a contratação de bens e serviços, bem como as prorrogações e alterações contratuais;

CONSIDERANDO os normativos internos da Agência Nacional de Telecomunicações que dispõem sobre a propositura, celebração e acompanhamento de instrumentos de cooperação e sobre a delegação de competência para representação da Agência para a assinatura de tais instrumentos e de termo de execução descentralizada;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria SAF nº 323, de 3 de maio de 2013, alterada pela Portaria SAF nº 409, de 19 de maio de 2014, que delega competências aos Gerentes Regionais e Gerentes das Unidades Operacionais;

COSIDERANDO os comentários e as sugestões do público interno recebidos durante a Consulta Interna nº 31/2022;

CONSIDERANDO a deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 115, de 18 de maio de 2023;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.292330/2022-61,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Norma de Gestão de Bens Imóveis no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), na forma do Anexo a esta Resolução Interna.

Art. 2º Esta Resolução Interna entra em vigor em 1º de junho de 2023, em consonância com o disposto no art. 4º, I e II, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 19/05/2023, às 15:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO

Norma DE GESTÃO DE BENS IMÓVEIS no âmbito DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL)

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Finalidade e da Abrangência

Art. 1º A Norma de Gestão de Bens Imóveis no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) tem por finalidade estabelecer diretrizes para gestão, acompanhamento, conservação, manutenção, regularização, controle e outras medidas relacionadas à administração de bens imóveis utilizados pela Agência, objetivando o cumprimento das funções socioambientais e econômicas do bem público, propiciando o fortalecimento da missão institucional da Anatel.

§ 1º O disposto nesta Norma não dispensa a observância às legislações federal, estaduais, municipais e do Distrito Federal, bem como às normas técnicas relativas a edificações.

Art. 2º A Norma de Gestão de Imóveis aplica-se, precipuamente, aos bens imóveis próprios e àqueles destinados ao desenvolvimento das atividades de representação institucional da Anatel e, subsidiariamente, a outros bens imóveis destinados à recepção e ao atendimento ao público, à instalação de equipamentos de TIC e de fiscalização, à guarda de bens e produtos apreendidos ou a outros fins específicos.

Seção II

Dos Objetivos

Art. 3º A Norma de Gestão de Bens Imóveis da Anatel tem por objetivo:

I - promover a gestão eficiente e a Racionalidade de uso dos bens imóveis utilizados pela Anatel;

II - aprimorar a qualidade de vida e a produtividade dos servidores e ampliar a eficácia do ambiente de trabalho;

III - propiciar, no âmbito da Agência, a adoção dos padrões de ocupação e dos parâmetros de dimensionamento de bens imóveis institucionais de uso administrativo da União;

IV - definir diretrizes para a ocupação, o dimensionamento e a destinação de bens imóveis utilizados pela Anatel, bem como para a realização de Obras e de Serviços de Engenharia; e,

V - estabelecer ações continuadas para a melhoria da infraestrutura física dos bens imóveis utilizados pela Anatel, acompanhando as condições físicas, de conservação e de manutenção.

Seção III

Das Definições

Art. 4º Para fins desta Norma de Gestão de Bens Imóveis da Anatel, considera-se:

I - Programa de Necessidades: estudo das características e condições fundamentais ao desenvolvimento das atividades dos usuários de uma edificação, do qual resulta relação sistematizada de ambientes cujas áreas somadas representam a estimativa da área útil necessária para compor a construção ou a intervenção em determinado bem imóvel;

II - Órgão Cliente: órgão ou entidade que utiliza edifícios públicos ou privados de uso especial de forma compartilhada e sob a administração de um Órgão Gestor;

III - Órgão Gestor: unidade organizacional responsável pela administração de bem imóvel utilizado pelo respectivo órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e por aqueles que aderiram ao programa de estratégias de ocupação otimizada e compartilhada dos bens imóveis por eles ocupados, considerando as diretrizes, os parâmetros e as orientações estabelecidos na legislação;

IV - Regularização Fundiária: conjunto de procedimentos, medidas e atos necessários à retificação, complementação ou atualização de dados cadastrais, visando a regularização jurídico-patrimonial, urbanística e ambiental, inclusive junto ao cadastro imobiliário, aos órgãos de fiscalização de posturas e aos serviços notariais; e,

V - Racionalidade de Uso: ocupação dos espaços internos das edificações que permita o bom desempenho das atividades propostas, com dimensões físicas mínimas ao conforto e à acessibilidade, sem, entretanto, incorrer no desperdício da área ocupada.

CAPÍTULO II

DA OCUPAÇÃO

Seção I

Das Diretrizes

Art. 5º O espaço físico dos bens imóveis utilizados pela Anatel deve viabilizar o exercício das atribuições institucionais da Agência, possibilitando conforto, segurança e acessibilidade para pessoas e guarda adequada de materiais.

§ 1º Quanto às pessoas, considera-se o universo de servidores, estagiários, empregados terceirizados, público usuário dos serviços prestados pela Anatel e quaisquer pessoas que, por algum motivo, necessitem visitar as instalações da Agência.

§ 2º Quanto aos materiais, deve-se garantir espaço suficiente para armazenar os bens integrantes do patrimônio da Agência, bem como aqueles apreendidos em atividade de fiscalização.

§ 3º Deve-se privilegiar a utilização de bem imóvel localizado em zona urbana pavimentada, com as condições de infraestrutura básica, como rede elétrica, de água, de esgoto e de águas pluviais e vias adjacentes pavimentadas; livre de exposição a desastres naturais, como deslizamentos e inundações; acessível por meios de transporte público e privado; com condições de acessibilidade; e apresentando, em seus arredores, serviços de alimentação, bancos e serviços públicos.

Art. 6º Deve ser realizado o acompanhamento das formas de ocupação e das condições de infraestrutura, conservação, manutenção e regularidade dos bens imóveis utilizados pela Anatel com o objetivo de avaliar as condições físicas do bem imóvel, considerando, no mínimo, se o bem se encontra ocupado e as medidas de conservação e manutenção adotadas.

Seção II

Dos Requisitos Gerais

Art. 7º São requisitos gerais para ocupação e dimensionamento dos bens imóveis utilizados pela Anatel:

I - segurança, integridade física e patrimonial: requisitos relacionados à segurança, à salubridade, à proteção da integridade física de servidores, estagiários, terceirizados e público em geral e à conservação e à proteção do patrimônio público e pessoal daqueles que transitam junto aos imóveis utilizados pela Agência;

II - infraestrutura, conservação e manutenção: requisitos relacionados às condições de infraestrutura física do bem imóvel e infraestrutura mínima para prestação dos serviços públicos, contribuindo para melhores condições laborais (ergonômicas e percepção de bem-estar), propiciando maior qualidade de vida no trabalho;

III - acesso e acessibilidade: requisitos relacionados à localização e às condições de acesso ao bem imóvel, bem como de acessibilidade aos ambientes do bem imóvel; e,

IV - qualidade, racionalidade e economicidade: requisitos relacionados à arquitetura corporativa, contemplando soluções que permitam sua evolução, considerando as transformações de processos de trabalho, das estruturas governamentais, da expectativa de crescimento ou redução da quantidade de servidores e do cenário orçamentário, bem como à eficiência enérgica e de recursos naturais, resultando em economia financeira para a Anatel, incluindo a relação entre a adequabilidade operacional e o uso eficiente de recursos econômicos.

Seção III

Da Ocupação

Art. 8º A ocupação de bens imóveis pela Anatel dar-se-á por meio de:

I - uso de imóvel próprio já existente no patrimônio da Agência;

II - compartilhamento de bem imóvel com outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional (como cedente ou cessionário);

III - uso de bem imóvel disponível pertencente a outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

IV - locação de bem imóvel; e,

V - aquisição de bem imóvel.

§ 1º Deve-se priorizar a ocupação de imóvel próprio já existente no patrimônio da Agência, observada a relação entre a adequabilidade operacional e o uso eficiente de recursos orçamentários, técnicos, econômicos e operacionais.

§ 2º Caso a ocupação do imóvel próprio já existente no patrimônio da Agência seja inviável ou comprovada a desvantagem orçamentária, técnica, econômica ou operacional dessa forma de ocupação, poder-se-á optar por outras formas de ocupação.

§ 3º Verificada a impossibilidade de compartilhamento ou de uso de bem imóvel disponível pertencente a outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional poder-se-á optar pela locação.

§ 4º A aquisição de bem imóvel somente será admitida no caso de atestada inviabilidade de adoção das demais formas de ocupação.

§ 5º Poderão ser utilizados modelos híbridos de ocupação, nas quais as formas previstas neste artigo sejam utilizadas concomitantemente.

§ 6º Salvo no uso de imóvel próprio já existente no patrimônio da Agência, a opção de quaisquer outras formas de ocupação deverá ser acompanhada da respectiva justificativa de acordo com os requisitos previstos nesta norma.

Art. 9º Na avaliação da vantajosidade acerca das formas de ocupação, a unidade interessada deve elaborar o Programa de Necessidades e considerar, além dos requisitos gerais previstos nesta Norma, o seguinte:

I - os padrões de ocupação e os parâmetros de dimensionamento de bens imóveis institucionais de uso administrativo da União;

II - a vida útil e as condições do bem imóvel à luz das atividades desenvolvidas, bem como a flexibilidade e a otimização de espaços;

III - a necessidade de áreas de escritório, de áreas de apoio e de áreas destinadas ao protocolo de documentos, à espera, recepção e atendimento ao público, ao depósito de material permanente (arquivo e almoxarifado), ao depósito e instalação de equipamentos de TIC, ao depósito e teste de equipamentos de fiscalização, à guarda de bens e produtos apreendidos, à garagem de veículos oficiais, dentre outras;

IV - o rol dos serviços mínimos para a manutenção e o funcionamento da Unidade, respeitando a peculiaridade de cada edificação, e os respectivos custos;

V - os custos orçamentários, técnicos, econômicos e operacionais decorrentes da forma de ocupação;

VI - a necessidade da realização de Obras e de Serviços de Engenharia e respectivos custos;

VII - o valor do bem imóvel próprio já existente;

VIII - qualidade da edificação, do solo e das demais instalações necessárias ao funcionamento da Unidade;

IX - a regularidade do bem imóvel, inclusive acerca da existência de questões litigiosas ou de eventuais pendências em relação ao terreno, à edificação ou à localização; e,

X - existência de exigências formuladas por órgãos de controle.

Art. 10. A Unidade interessada em alterar a forma de ocupação deve instruir o pedido apresentando, no mínimo, as seguintes informações:

I - Programa de Necessidades;

II - avaliação das diversas formas de ocupação previstas nesta Norma, indicando, para cada uma delas, os pontos positivos e negativos, inclusive no que tange aos serviços necessários para a manutenção e o funcionamento da Unidade;

III - avaliação das alternativas quanto à expectativa de utilização de recursos orçamentários, se possível, em um horizonte de 10 (dez) anos, com o levantamento de despesas de custeio e de investimento associadas;

IV - justificativa, com indicação dos fatores e condicionantes da decisão, inclusive em relação às demais opções; e,

V - indicação da estimativa da despesa, no caso de aquisição de bem imóvel.

§ 1º A Unidade interessada deve encaminhar, junto à proposta de alteração da forma de ocupação de bem imóvel pela Anatel, a proposta de destinação do imóvel próprio porventura existente.

§ 2º As propostas de alteração da forma de ocupação de bem imóvel pelas unidades da Anatel deverão ser submetidas ao crivo do Conselho Diretor da Agência, após prévia análise pela Superintendência de Administração e Finanças.

Seção IV

Do Compartilhamento

Art. 11. As iniciativas de compartilhamento de bem imóvel, seja na condição de Órgão Cliente (cessionário) ou de Órgão Gestor (cedente), devem ser precedidas da elaboração de Programa de Necessidades.

§ 1º Quando a Anatel estiver na condição de Órgão Cliente, o Programa de Necessidades deve conter, no mínimo, a indicação da área necessária; o quantitativo de servidores, estagiários, público usuário dos serviços prestados pela Anatel e quaisquer pessoas que, por algum motivo, necessitem visitar as instalações da Agência; e a relação de contratos de manutenção e de contratos de prestação continuada necessários ao funcionamento da Unidade.

§ 2º Quando a Anatel estiver na condição de Órgão Gestor, o Programa de Necessidades deve conter, no mínimo, a indicação da área disponível, o incremento populacional máximo aceitável e a relação de contratos de manutenção e de contratos de prestação passíveis de compartilhamento.

Art. 12. Para o rateio de despesas comuns deverá ser formalizado o termo de compartilhamento.

Parágrafo único. O ressarcimento de despesas comuns decorrentes do compartilhamento deverá ocorrer por meio de descentralização direta de créditos orçamentários e financeiros do Órgão Cliente para o Órgão Gestor.

Art. 13. A gestão de contratos de serviços comuns afetos ao imóvel compartilhado poderá ser partilhada entre o Órgão Cliente e o Órgão Gestor.

Parágrafo único. A Unidade da Anatel, quando na condição de Órgão Gestor, deverá buscar o compartilhamento da gestão de contratos de serviços comuns afetos ao imóvel partilhado com o Órgão Cliente.

Seção V

Do Programa de Necessidades

Art. 14. O Programa de Necessidades deve conter:

I - análise da necessidade de áreas de escritório, áreas de apoio e áreas destinadas ao protocolo de documentos, à espera, recepção e atendimento ao público, ao depósito de material permanente (arquivo e almoxarifado), ao depósito e instalação de equipamentos de TIC, ao depósito e teste de equipamentos de fiscalização, à guarda de bens e produtos apreendidos, à garagem de veículos oficiais, dentre outras;

II - avaliação da adequação das instalações e da infraestrutura existentes às demandas da Unidade, inclusive no que tange à necessidade de realização de Obras e de Serviços de Engenharia;

III - quadro com a discriminação das áreas comuns e áreas privativas do imóvel, detalhando, no caso de compartilhamento, as áreas destinadas a cada partícipe;

IV - levantamento de custos de contratos de fornecimento de bens e serviços para a avaliação da vantajosidade orçamentária, técnica, econômica ou operacional das diversas formas de ocupação;

V - fluxograma que ilustre as inter-relações entre as equipes e ambientes;

VI - levantamento do mobiliário e dos equipamentos utilizados pela unidade que devem ser alocados em nova edificação, quando for o caso; e,

VII - indicação dos condicionantes legais e normativos aplicáveis.

CAPÍTULO III

DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS DE ENGENHARIA

Art. 15. A realização de Obras e de Serviços de Engenharia deve considerar:

I - risco iminente à integridade física;

II - prejuízo significativo ao desempenho da atividade-fim da Anatel;

III - risco de dano efetivo ao patrimônio da unidade;

IV - questões relativas à adequação, adaptação ou conservação predial;

V - exigência de órgão e entidades normativas, de controle ou de fiscalização;

VI - disponibilidade orçamentária; e,

VII - situação do bem imóvel em relação aos demais bens imóveis utilizados pela Agência.

Parágrafo único. Previamente à realização de Obras e Serviços de Engenharia, deve ser avaliada a necessidade de promover alterações no ambiente de trabalho, considerando o volume e a complexidade dos serviços a serem realizados no imóvel, especialmente em relação a atividades que possam trazer riscos à segurança e ao conforto das pessoas e à integridade dos materiais.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Da Superintendência de Administração e Finanças

Art. 16. Compete à Superintendência de Administração e Finanças (SAF):

I - encaminhar ao Conselho Diretor proposta de aquisição, alienação, dação em pagamento, doação, locação, permuta e transações assemelhadas em relação a bens imóveis integrantes do patrimônio da Anatel, mediante solicitação e considerando a manifestação do gestor da unidade;

II - encaminhar ao Presidente da Anatel propostas de cessão, à qualquer título, de bens imóveis integrantes do patrimônio da Anatel;

III - nomear comissão de alienação e de inventário de bens imóveis; e,

IV - acompanhar e divulgar os normativos internos e externos sobre a gestão de bens imóveis.

Seção II

Da Gerência de Infraestrutura, Serviços e Segurança Institucional

Art. 17. Compete à Gerência de Infraestrutura, Serviços e Segurança Institucional (AFIS) no que tange aos bens imóveis utilizados pela Anatel:

I - requerer e consolidar as informações relacionadas à ocupação e ao dimensionamento, bem como à infraestrutura, à conservação, à manutenção, ao funcionamento e à regularidade dos bens imóveis;

II - avaliar e propor soluções relacionadas à ocupação e ao dimensionamento, aquisição, alienação, cessão, compartilhamento, dação em pagamento, doação, locação, permuta e transações assemelhadas em relação a bens imóveis utilizados pela Anatel, bem como sobre a realização de Obras e de Serviços de Engenharia, mediante solicitação e considerando a manifestação do gestor da Unidade;

III - manter o cadastro de bens imóveis utilizados pela Agência;

IV - manter atualizadas as informações cadastrais no Sistema de Gerenciamento do Patrimônio Imobiliário de uso especial da União (SPIUNet);

V - avaliar os Programas de Necessidades; e,

VI - prestar apoio técnico às Unidades Descentralizadas.

Parágrafo único. Entende-se como apoio técnico a colaboração na construção de soluções relacionadas à ocupação e ao dimensionamento, aquisição, alienação, cessão, compartilhamento, dação em pagamento, doação, locação, permuta e transações assemelhadas em relação a bens imóveis utilizados pela Anatel, bem como no acompanhamento de obras e de serviços de engenharia, considerando a iniciativa do gestor da Unidade Descentralizada, não se confundindo com a implementação das medidas definidas.

Art. 18. A Gerência de Infraestrutura, Serviços e Segurança Institucional (AFIS) atuará, no que tange aos bens imóveis utilizados pela Sede da Anatel, com as mesmas competências atribuídas às Gerências Regionais.

Seção III

Das Gerência Regionais e Unidades Operacionais

Art. 19. Compete às Gerências Regionais (GRs) e Unidades Operacionais (UOs) no que se refere aos bens imóveis utilizados pela Unidade:

I - manter a integridade física e patrimonial;

II - manifestar-se sobre questões relacionadas à ocupação e ao dimensionamento, bem como à infraestrutura, à conservação, à manutenção, ao funcionamento e à regularidade dos bens imóveis;

III - avaliar, propor e implementar soluções relacionadas à ocupação e ao dimensionamento, aquisição, alienação, cessão, dação em pagamento, doação, locação, permuta e transações assemelhadas em relação a bens imóveis utilizados pela Anatel, bem como sobre a realização de Obras e de Serviços de Engenharia;

IV - realizar os procedimentos relativos à contratação, supervisão, gestão e fiscalização de Obras e de Serviços de Engenharia;

V - analisar a necessidade de áreas de escritório, áreas de apoio e áreas destinadas ao protocolo de documentos, à espera, recepção e atendimento ao público, ao depósito de material permanente (arquivo e almoxarifado), ao depósito e instalação de equipamentos de TIC, ao depósito e teste de equipamentos de fiscalização, à guarda de bens e produtos apreendidos, à garagem de veículos oficiais, dentre outras;

VI - prestar informações para atualização cadastral no Sistema de Gerenciamento do Patrimônio Imobiliário de uso especial da União (SPIUNet);

VII - prestar informações sobre a ocupação e o dimensionamento, bem como sobre a infraestrutura, a conservação, a manutenção, o funcionamento e a regularidade dos bens imóveis;

VIII - elaborar Programa de Necessidades, submetendo-o à avaliação da AFIS;

IX - manter os documentos técnicos de projeto de arquitetura, de estruturas, de instalações elétricas e hidráulicas e outros devidamente atualizados e organizados; e,

X - promover todas as medidas para garantir a Regularização Fundiária dos bens imóveis, a expedição de “Carta de Habite-se”, de laudos de acessibilidade e de combate a incêndio, dentre outros, junto aos órgãos competentes.

Parágrafo único. Compete às Gerências Regionais supervisionar e apoiar às Unidades Operacionais que lhes são subordinadas em questões relacionadas à gestão de bens imóveis.

Seção IV

Dos Demais Órgãos Internos

Art. 20. Compete aos demais órgãos internos:

I - fornecer, quando solicitado, subsídios relativos à necessidade de áreas destinadas ao protocolo de documentos, à espera, recepção e atendimento ao público, ao depósito de material permanente (arquivo e almoxarifado), ao depósito e instalação de equipamentos de TIC, ao depósito e teste de equipamentos de fiscalização, à guarda de bens e produtos apreendidos, à garagem de veículos oficiais, dentre outras, considerando os respectivos Macroprocessos, conforme a Cadeia de Valor da Anatel, aprovada pela Portaria nº 1117, de 14 de junho de 2019, e alterações;

II - estabelecer parâmetros de utilização das áreas de usos especiais, considerando os respectivos Macroprocessos conforme a Cadeia de Valor da Anatel, aprovada pela Portaria nº 1117, de 14 de junho de 2019, e alterações; e,

III - zelar pela infraestrutura, conservação, manutenção e funcionamento dos imóveis ocupados pela Anatel, comunicando ao gestor da Unidade eventuais problemas.


Referência: Processo nº 53500.292330/2022-61 SEI nº 10263419