Boletim de Serviço Eletrônico em 30/08/2024
DOU de 30/08/2024, seção 1, página 8

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 229, de 28 de agosto de 2024

Processo nº 53500.027134/2024-89

Recorrente/Interessado: GRUPO DE ACOMPANHAMENTO DO CUSTEIO A PROJETOS DE CONECTIVIDADE DE ESCOLAS

Conselheiro Relator: Alexandre Reis Siqueira Freire

Fórum Deliberativo: Circuito Deliberativo nº 246, de 28 de agosto de 2024

EMENTA

POLÍTICAS PÚBLICAS DE INCLUSÃO DIGITAL. PROJETOS DE CONECTIVIDADE EM ESCOLAS PÚBLICAS. EDITAL nº 01/2021/SOR/SPR/CD-ANATEL. CONSTITUIÇÃO DO GRUPO DE ACOMPANHAMENTO DO CUSTEIO A PROJETOS DE CONECTIVIDADE DE ESCOLAS (GAPE) E DA ENTIDADE ADMINISTRADORA DE CONECTIVIDADE DE ESCOLAS (eace). FASES 2, 3 e 4. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR DA ANATEL. solução para CONEXÃO SATELITAL. ADEQUAÇÃO Dos parâmetros definidos na política pública. RESOLUÇÕES DO COMITÊ EXECUTIVO Da ESTRATÉGIA NACIONAL DE ESCOLAS CONECTADAS (ENEC). INTEGRAÇÃO COM A estratégia satelital do governo federal. NECESSIDADE DE REVISÃO DA ESTIMATIVA ORÇAMENTÁRIA. FASES 2 E 3. Programa Governo Eletrônico - Serviço de Atendimento ao Cidadão (GESAC). INSTITUIÇÃO PARCEIRA. EACE. CONTRATAÇÃO DA SOLUÇÃO SATELITAL DA empresa EXECUTORA DO GESAC. ausência de evidências concretas para a decisão definitiva. periculum in mora e fumus boni iuris. decisão cautelar incidental. decisão definitiva em momento oportuno. evidências. fundamento nos OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGENDA 2030 DA ONU. atendimento AOS OBJETIVOS DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.378, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023, AO PROGRAMA DE APRIMORAMENTO DA QUALIDADE DA REGULAÇÃO BRASILEIRA (QUALIREG), ÀS DIRETRIZES DA Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) E AOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (Ods) DA AGENDA 2030 DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU).

1. Proposta de alteração das fases 2 e 3 dos projetos de conectividade em escolas públicas de educação básica, compromisso estabelecido no Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-Anatel (SEI nº 7452039), conhecido como Edital do 5G, referente às radiofrequências de 24,3 GHz a 27,5 GHz e análise da possibilidade de contratação direta da Telebrás para o provimento da conexão satelital.

2. O Conselho Diretor da Anatel é competente para deliberar sobre os projetos, nos termos do item nº 6 do Anexo IV-C do Edital do 5G e do Regimento Interno do Grupo de Acompanhamento do Custeio a Projetos de Conectividade de Escolas (GAPE), aprovado pela Portaria nº 2170/2021, incluindo sua eventual ampliação.

3. O Edital do 5G estabeleceu compromissos de conectividade em escolas públicas de educação básica para garantir a qualidade e a velocidade necessárias para o uso pedagógico das Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs) nas atividades educacionais regulamentadas pelo Programa de Inovação Educação Conectada, estabelecido pela Lei nº 14.180, de 1º de julho de 2021, e pelo Decreto Presidencial nº 9.204, de 23 de novembro de 2017. O edital prevê a constituição do Grupo de Acompanhamento do Custeio a Projetos de Conectividade de Escolas (GAPE), responsável por definir critérios técnicos e fiscalizar o cumprimento dos compromissos, e da Entidade Administradora da Conectividade de Escolas (EACE), encarregada de operacionalizar os projetos.

4. A proposta apresentada deve levar em consideração os parâmetros definidos na política pública, os critérios debatidos no âmbito do Grupo e as diretrizes dispostas na Estratégia Nacional de Escolas Conectadas (ENEC) e na Estratégia Satelital do Governo Federal.

5. A Resolução CENEC nº 2, de 22 de fevereiro de 2024, estipula os parâmetros de conectividade para fins pedagógicos nos estabelecimentos da rede pública de educação básica. A referida Resolução estabelece como parâmetro para a conexão à internet realizada via satélite, independentemente das características do estabelecimento de ensino, a velocidade mínima de download de 20 Mbps por estabelecimento.

6. Em razão dos novos parâmetros da política pública, torna-se necessário revisar os critérios de velocidade para a conexão satelital das fases 2 e 3 dos projetos de conectividade em escolas públicas acompanhados pelo GAPE, além de ajustes nas estimativas orçamentárias.

7. A Portaria MCom nº 2.460, de 23 de abril de 2021, autoriza que órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, assim como entidades sem fins lucrativos ou empresas públicas e privadas, estabeleçam parcerias com o Ministério das Comunicações (MCom) por meio de Acordos de Cooperação Técnica (ACT). Isso possibilita que a instituição parceira contrate diretamente a prestadora de serviços do Programa Governo Eletrônico - Serviço de Atendimento ao Cidadão (GESAC) para a implementação do objeto da colaboração no âmbito do programa. Atualmente, a Telebrás é a responsável pela execução do Programa GESAC, sob a gestão do MCom.

8. Há previsão jurídica para que a instituição parceira no GESAC contrate diretamente a Telebrás para a solução satelital. Em razão do item 11 alínea "i" do Edital prever a economicidade nas contratações da EACE, replicado no regimento interno do GAPE e no estatuto social da EACE, a diretriz deve ser observada.

9. Considerando o prazo estabelecido no edital para o cumprimento do Compromisso de Conectividade das Escolas Públicas de Educação Básica, bem como os fatos e fundamentos apresentados na análise, constata-se a presença dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, que autorizam a adoção de uma decisão cautelar, diante da impossibilidade de uma decisão de mérito devido à insuficiência de evidências concretas.

10. As conexões via satélite de escolas, no âmbito dos projetos aprovados pelo GAPE, nas fases 2 e 3, podem ser, cautelarmente, implementadas por meio do Programa de Governo Eletrônico - Serviço de Atendimento ao Cidadão - GESAC.

10. A decisão sobre a solução satelital a ser adotada para o projeto da fase 4 do Grupo de Acompanhamento do Custeio a Projetos de Conectividade de Escolas será tomada após o Conselho Diretor receber o relatório preliminar sobre a solução satelital utilizada nas fases 2 e 3. O objetivo é reunir evidências de que a Política de Inovação Educação Conectada está sendo efetivamente cumprida.

11. Os Decretos nº 8.892/2016 e nº 11.704/2023 estabelecem diretrizes para o acompanhamento da implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no Brasil e, por terem sido editados pelo Presidente da República, na qualidade de Chefe do Poder Executivo Federal, tornam obrigatória a busca pela concretização desses objetivos pelos diversos entes que compõem a Administração Pública Federal, incluindo a Anatel.

12. A decisão fundamenta-se no Decreto Presidencial nº 11.738, de 18 de outubro de 2023, que dispõe sobre o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação - PRO-REG, especialmente no que diz respeito aos incisos II e IV do artigo 3º, pois observa a Estratégia Nacional de Escolas Conectadas e o Plano Plurianual (PPA 2024-2027) e o Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018.

13. A decisão segue as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 12.150, de 20 de agosto de 2024, que institui, no âmbito do Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação, a Estratégia Nacional de Melhoria Regulatória. O objetivo é garantir a efetividade da política pública e assegurar a existência de evidências para a tomada de decisão do Conselho Diretor.

14. A observância dos critérios vigentes das políticas públicas e dos meios que garantam a economicidade na contratação da EACE busca permitir o acesso a serviços essenciais de telecomunicações com fins educacionais e pedagógicos, especialmente para as parcelas da população que dependem do ensino público. Essa abordagem considera as boas práticas regulatórias recomendadas pela Controladoria-Geral da União (CGU), em particular, o Programa de Aprimoramento da Qualidade da Regulação Brasileira.

15. A ampliação da conectividade das escolas públicas, em especial os ajustes nas fases 2 e 3 do projeto de conectividade, atende às recomendações e estudos da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), pois tem a finalidade de aprimorar o ensino público e evitar a ampliação do dividendo digital para as crianças e adolescentes.

16. O provimento de conectividade nas escolas públicas auxilia o cumprimento das Metas 1.4, 4.4, 4.a, 4.c, 8.1, 9.1, 13.1, 13.b 10.2, 16.7 e 17.7 e 17.17 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas (ONU), uma vez que, ao proporcionar novas oportunidades socioeconômicas por meio do acesso à conexão de dados em escola, pode contribuir para o desenvolvimento econômico sustentável do país e da região.

17. Aprovação cautelar da alteração dos projetos de Conectividade nas Escolas da Fase 2 e 3, aprovado pelo Acórdão nº 40, de 21 de fevereiro de 2024 (SEI nº 11539656), conforme detalhado no Informe nº 3/2024/GAPE (SEI nº 12117246), de modo que passe a considerar, para a conexão satelital, os parâmetros técnicos do GESAC, em especial as velocidades de download de 20 a 60 Mbps, com adequação dos custos estimados.

18. Possibilidade de a EACE ser entidade participante do Programa GESAC.

19. Necessidade de informações complementares do GAPE, por meio do encaminhamento de relatório preliminar da solução satelital utilizada nas fases 2 e 3, com o objetivo de reunir evidências de que a Política de Inovação Educação Conectada está sendo devidamente observada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 90/2024/AF (SEI nº 12359459), integrante deste acórdão:

a) possibilitar, cautelarmente:

a.1) que a conectividade satelital das escolas a serem contempladas pelo projeto das fases 2 e 3 do GAPE seja implementada via Programa de Governo Eletrônico - Serviço de Atendimento ao Cidadão - GESAC, e, após cumpridos os requisitos jurídicos, seja realizada a contratação direta da empresa executora do Programa GESAC, sem prejuízo de análise da economicidade da contratação, para as referidas fases; e,

a.2) alterar o projeto das fases 2 e 3 do Grupo de Acompanhamento do Custeio a Projetos de Conectividade de Escolas (GAPE), aprovado pelo Acórdão nº 40, de 21 de fevereiro de 2024 (SEI nº 11539656), de modo que passe a considerar, para a conexão satelital, todos os parâmetros técnicos do GESAC, em especial as velocidades de download de 20 a 60 Mbps, com a revisão dos custos estimados para R$ 558.298.199,00 (quinhentos e cinquenta e oito milhões, duzentos e noventa e oito mil, cento e noventa e nove reais); e,

b) determinar ao Grupo de Acompanhamento do Custeio a Projetos de Conectividade de Escolas (GAPE) que, no prazo de quatro meses, encaminhe os resultados preliminares da solução satelital utilizada nas fases 2 e 3 para que, diante das evidências recebidas de atendimento dos requisitos da política pública, o Conselheiro Alexandre Reis Siqueira Freire proponha ao Conselho Diretor análise sobre a pertinência da contratação desta solução satelital para o projeto das etapas 1 e 2 da fase 4 do Compromisso de Conectividade das Escolas Públicas da Educação Básica, considerando os fatos e fundamentos apresentados na referida análise.

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Artur Coimbra de Oliveira e Vicente Bandeira de Aquino Neto e a Conselheira Substituta Cristiana Camarate Silveira Martins Leão Quinalia.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 28/08/2024, às 22:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.027134/2024-89 SEI nº 12498571