Boletim de Serviço Eletrônico em 24/05/2023

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Resolução Interna Anatel nº 214, de 23 de maio de 2023

  

Aprova a Norma sobre a governança, os limites de alçada e as autoridades competentes para a contratação de bens e serviços, bem como as prorrogações e alterações contratuais, no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), e dá outras providências.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, incisos IV, XI e XII, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT); pelo art. 35, incisos I, II e IX, do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997; e pelo art. 133 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização das regras relativas aos limites de alçada e às autoridades competentes para a contratação de bens e serviços, bem como as prorrogações e alterações contratuais, no âmbito da Anatel, de modo a contribuir para racionalizar e tornar mais ágeis as iniciativas correlatas;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002; na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; no Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019; no Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013; e na legislação correlata, no que tange às regras de licitações e contratos administrativos;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022; e na legislação correlata, no que tange às regras do plano de contratações anual;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria SEGES/ME nº 8.678, de 19 de julho de 2021 , que dispõe sobre a governança das contratações públicas no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;

CONSIDERANDO o disposto na Norma sobre propositura, celebração e acompanhamento de instrumentos de cooperação no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), aprovada pela Portaria nº 739, de 23 de abril de 2019;

CONSIDERANDO o disposto na Norma de Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos, aprovada pela Portaria nº 2105, de 18 de outubro de 2019;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 221, de 05 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre a sobre a gestão patrimonial no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel);

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.008191/2019-00;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas na Consulta Interna nº 16/2022 (SEI nº 9006204),

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar a Norma sobre a governança, os limites de alçada e as autoridades competentes para a contratação de bens e serviços, bem como as prorrogações e alterações contratuais, no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), na forma do anexo a esta Resolução Interna.

Art. 2º  Revogar as seguintes Portarias:

I - Portaria nº 1.196, de 23 de julho de 2018, que autoriza a aquisição e alienação de bens móveis, a contratação de bens ou serviços de terceiros e dá outras providências;

II - Portaria nº 1.197, de 23 de julho de 2018, que disciplina o procedimento de autorização para celebração de novos contratos administrativos ou para prorrogação dos contratos em vigor relativos a atividades de custeio de que trata o Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012, no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), e alterações;

III - Portaria nº 410, de 10 de junho de 2009, e alterações, que delega competência para contratação de obras e serviços de terceiros, aquisição de bens, gestão dos contratos administrativos decorrentes e a administração de bens móveis e imóveis, no âmbito da Anatel;

IV - Portaria SAF nº 1.749, de 19 de outubro de 2018, que delega a competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos e a prorrogação dos contratos administrativos em vigor relativos a atividades de custeio.

Art. 3º Esta Resolução Interna entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 24/05/2023, às 09:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO

NORMA SOBRE A GOVERNANÇA, OS LIMITES DE ALÇADA E AS autoridades competentes PARA A CONTRATAÇÃO DE BENS, SERVIÇOS, OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, BEM COMO AS PRORROGAÇÕES E ALTERAÇÕES CONTRATUAIS, NO ÂMBITO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL)

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta norma dispõe sobre a contratação de bens, serviços, obras e serviços de engenharia, bem como as prorrogações e alterações contratuais, no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), observada a legislação vigente.

 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins dos processos de contratações de bens, serviços, obras e serviços de engenharia, bem como de prorrogações e alterações contratuais considera-se:

I - Aprovação da conveniência e oportunidade: ato de governança pelo qual a autoridade competente avalia o mérito da celebração ou prorrogação de contrato, realizando a análise de sua motivação quanto ao interesse, relevância e adequação à satisfação do interesse público, inclusive no que se refere à vantagem econômica vislumbrada em razão da vigência contratual proposta;

II - Aprovação do Plano de Contratações Anual (PCA): ato de governança pelo qual o Conselho Diretor avalia o conjunto de contratações que se pretende realizar no exercício subsequente, com vistas a avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão das contratações;

III - Aprovação dos documentos de planejamento da contratação: ato de governança pelo qual a autoridade competente define e especifica o objeto a ser contratado, realizando a análise técnica do procedimento e ratificando e validando o Estudo Técnico Preliminar e respectivo Termo de Referência ou Projeto Básico;

IV - Área gestora do contrato: órgão da Anatel responsável pela coordenação e orientação das atividades dos Fiscais e pela gestão do contrato em seus aspectos legais e qualitativos;

V - Atesto da disponibilidade orçamentária: ato pelo qual o ordenador de despesas atesta disponibilidade dos recursos orçamentários;

VI - Autorização de abertura do processo licitatório: ato pelo qual a autoridade competente ratifica o conteúdo do Instrumento Convocatório e dá início à fase externa da contratação;

VII - Ciência no Instrumento Convocatório: ato pelo qual o agente designado, com o objetivo de se preparar para uma adequada condução do procedimento licitatório, toma conhecimento dos requisitos definidos no processo de contratação e concorda com o conteúdo do Instrumento Convocatório;

VIII - Gestão de contrato: instrumento de governança consistente na coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, a alteração, o reequilíbrio, o pagamento, a eventual aplicação de sanções e a extinção dos contratos, dentre outros;

IX - Governança das contratações públicas: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão das contratações públicas, visando a agregar valor ao negócio da Agência, e contribuir para o alcance de seus objetivos, com riscos aceitáveis;

X - Limite de alçada: valores que definem as autoridades competentes para atuação nos processos de contratação;

XI - Plano de Contratações Anual (PCA): instrfumento de governança, elaborado anualmente pela Anatel, contendo todas as contratações que se pretende realizar no exercício subsequente, com o objetivo de racionalizar as contratações sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração da proposta orçamentária;

XII - Reconhecimento e ratificação ou autorização de situações de dispensa e inexigibilidade de licitação: ato composto pelo qual as autoridades competentes confirmam a situação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, após verificada a presença dos requisitos legais (reconhecimento) e ratificam ou autorizam a contratação direta, nos casos previstos na legislação vigente; e

XIII - Área Requisitante da contratação: órgão da Anatel responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços, obras e serviços de engenharia, bem como de prorrogação, e requerê-la mediante elaboração do Documento de Formalização de Demanda (DFD).

 

CAPÍTULO III

DA GOVERNANÇA E DAS AUTORIDADES COMPETENTES

Art. 3º A Governança das contratações é realizada por meio dos seguintes atos e instrumentos:

I - Aprovação do Plano de Contratações Anual (PCA);

II - Aprovação dos documentos de planejamento da contratação;

III - Aprovação da conveniência e oportunidade; e

IV - Gestão de contrato.

§ 1º A aprovação do Plano de Contratações Anual é competência exclusiva do Conselho Diretor da Anatel e observa o disposto em norma específica.

Art. 4º São autoridades competentes para atuação nos processos de contratação de bens, serviços, obras e serviços de engenharia, bem como nas prorrogações e alterações contratuais:

I - Conselho Diretor;

II - Presidente;

III - Conselheiro;

IV - Chefe da  Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social;

V - Chefe da Assessoria de Relações Institucionais;

VI - Chefe da Assessoria Internacional;

VII - Chefe da Assessoria de Relações com os Usuários;

VIII - Chefe da Assessoria Técnica;

IX - Corregedor;

X - Procurador-Geral;

XI - Ouvidor;

XII - Diretor-executivo do Centro de Altos Estudos em Telecomunicações (CEATEL);

XIII - Superintendente;

XIV - Gerente;

XV - Gerente Regional;

XVI - Assessor Técnico de Gerência Regional;

XVII - Gerente de Unidade Operacional;

XVIII - Coordenador de Processo; e

XIX - Coordenador Regional de Processo.

Art. 5º A atuação nos processos de contratação observa, para fins de verificação dos Limites de alçada, o valor estimado da contratação.

§ 1º Nas prorrogações e nas alterações contratuais deve ser observado o valor constante no termo aditivo.

§ 2º Quando o valor apurado ao final do procedimento for superior ao limite de alçada daquele que aprovou a conveniência e oportunidade da contratação, será necessária nova aprovação, por parte da autoridade superior competente.

§ 3º Nas contratações decorrentes da utilização de Ata de Registro de Preços, independentemente de tratar-se de ata elaborada pela própria Anatel ou à qual tenha aderido, cada contrato deverá, isoladamente, ser precedido das aprovações das autoridades correspondentes, observados os Limites de alçada.

Art. 6º Compete ao Presidente a autorização da prorrogação excepcional dos contratos celebrados pela Anatel, nos termos do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

CAPÍTULO IV

DA FASE PREPARATÓRIA DA CONTRATAÇÃO E DOS LIMITES DE ALÇADA

Art. 7º. São atos relacionados à fase preparatória da contratação:

I - Designação da Equipe de Planejamento da Contratação;

II - Aprovação dos documentos de planejamento;

III - Aprovação da conveniência e oportunidade; e

IV - Atesto da disponibilidade orçamentária.

§ 1º A designação da Equipe de Planejamento da Contratação será realizada pelo Gerente de Aquisições e Contratos na Sede da Anatel e pelos Coordenadores Regionais do Processo de Administração e Finanças nas Gerências Regionais.

§ 2º A aprovação dos documentos de planejamento das contratações compete:

I - Para o limite de alçada de igual ou superior a R$ 5.000.000,00: aos Superintendentes, aos Chefes de Assessorias, ao Corregedor, ao Procurador-Geral, ao Ouvidor e ao Diretor-executivo do CEATEL;

II - Para o limite de alçada inferior a R$ 5.000.000,00 e igual ou superior a R$ 1.000.000,00: aos Gerentes, aos Gerentes Regionais, aos Chefes de Assessorias, ao Corregedor, ao Procurador-Geral, ao Ouvidor e ao Diretor-executivo do CEATEL;

III - Para limite de alçada inferior a R$ 1.000.000,00: aos Coordenadores de Processo, aos Gerentes de Unidades Operacionais, aos Coordenadores Regionais de Processo e aos Assessores Técnicos de Gerências Regionais.

§ 3º A aprovação da conveniência e oportunidade das contratações compete:

I - Para o limite de alçada igual ou superior a R$ 5.000.000,00: ao Conselho Diretor da Anatel;

II - Para o limite de alçada inferior a R$ 5.000.000,00 e igual ou superior a R$ 1.000.000,00: ao Presidente da Anatel quando requisitadas pelos Chefes de Assessorias, pelo Corregedor, pelo Procurador-Geral, pelo Ouvidor e pelo Diretor-executivo do CEATEL, e aos Superintendentes quando requisitadas pelos Gerentes e pelos Gerentes Regionais;

III - Para o limite de alçada inferior a R$ 1.000.000,00: aos Gerentes, aos Gerentes Regionais, aos Chefes de Assessorias, ao Corregedor, ao Procurador-Geral, ao Ouvidor e ao Diretor-executivo do CEATEL;

§ 4º O Conselho Diretor poderá avocar para si a competência para aprovação de conveniência e oportunidade de projetos de contratação específicos, independentemente de seu valor.

§ 5º O atesto da disponibilidade orçamentária é competência do Ordenador de Despesas da Anatel.

Art. 8º. A aprovação da conveniência e oportunidade deve ser solicitada:

I - pelo Superintendente de Administração e Finanças, caso a competência para aprovação seja do Conselho Diretor; e

II - pela autoridade responsável pela aprovação dos documentos de planejamento, nos demais casos.

§ 1º A aprovação da conveniência e oportunidade deve ser solicitada logo após a aprovação dos documentos de planejamento.

§ 2º Nas contratações requisitadas por Gerência Regional ou Unidade Operacional será competente para atuar no feito o Superintendente responsável pelo macroprocesso ao qual a contratação suportará, conforme a Cadeia de Valor da Anatel, aprovada pela Portaria nº 1.117, de 14 de junho de 2019, e alterações.

§ 3º A Gerência de Aquisições e Contratos manifestar-se-á no processo quanto à sua regularidade antes do envio dos autos para deliberação da Superintendência de Administração e Finanças e esta antes do envio dos autos ao Presidente ou ao Conselho Diretor.

 

CAPÍTULO V

DA FASE DE DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO

Art. 9º. São atos relacionados à fase de divulgação do edital de licitação:

I - Designação de Pregoeiros, de Agentes de Contratação, da Equipe de apoio e da Comissão de Licitação ou Contratação;

II - Ciência no Instrumento Convocatório; e

III - Determinação de divulgação do processo licitatório.

§ 1º A designação de Pregoeiros, de Agentes de Contratação, da Equipe de apoio ou da Comissão de Licitação ou Contratação pode se dar por período indeterminado, permitida a revogação da designação a qualquer tempo; para um período determinado, admitidas reconduções; ou para uma licitação específica.

§ 2º A designação de Pregoeiros, de Agentes de Contratação, da Equipe de apoio e da Comissão de Licitação ou Contratação será realizada pelo Gerente de Aquisições e Contratos na Sede e pelos Gerentes Regionais nas unidades descentralizadas.

§ 3º A ciência no Instrumento Convocatório será realizada pelo Pregoeiro, pelos agentes de contratação, pela Equipe de apoio ou pela Comissão de Licitação ou Contratação, conforme o objeto e a modalidade de contratação.

§ 4º A determinação de divulgação do processo licitatório compete:

I - Para contratações de valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00: ao Superintendente de Administração e Finanças;

II - Para contratações de valor inferior a R$ 10.000.000,00 e igual ou superior a R$ 1.000.000,00: ao Gerente de Aquisições e Contrato e aos Gerentes Regionais;

III - Para contratações de valor inferior a R$ 1.000.000,00: ao Coordenador de Processo da Gerência de Aquisições e Contratos e aos Coordenadores Regionais de Processo de Administração e Finanças

 

CAPÍTULO VI

DA FASE DE JULGAMENTO

Art. 10. São atos relacionados à fase de julgamento:

I - Decisão sobre impugnação do instrumento convocatório;

II - Decisão de recurso contra ato do Pregoeiro, dos Agentes de Contratação ou da Comissão de Licitação ou Contratação;

III - Adjudicação;

IV - Homologação, revogação ou anulação de resultado de licitação;

V - Assinatura de Ata de Registro de Preços; e

VI - Assinatura de contrato.

§ 1º A decisão sobre a impugnação do instrumento convocatório será realizada pelo Pregoeiro, pelos Agentes de Contratação ou pela Comissão de Licitação ou Contratação.

§ 2º A  decisão de recurso contra ato do Pregoeiro, dos Agentes de Contratação ou da Comissão de Licitação ou Contratação compete:

I -  Para contratações de valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 ao Superintendente de Administração e Finanças;

II - Para contratações de valor inferior a R$ 10.000.000,00 ao Gerente de Aquisições e Contratos ou ao Gerente Regional;

§ 3º A adjudicação compete:

I - Quando não houver recurso, ao Pregoeiro, aos Agentes de Contratação ou à Comissão de Licitação ou Contratação;

II - Quando houver recurso, para contratações de valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00, ao Superintendente de Administração e Finanças;

III - Quando houver recurso, para contratações de valor inferior a R$ 10.000.000,00, ao Gerente de Aquisições e Contratos ou ao Gerente Regional;

§ 4º A homologação, a revogação ou a anulação de resultado de licitação compete:

I - Para contratações de valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00, ao Superintendente de Administração e Finanças;

II - Para contratações de valor inferior a R$ 10.000.000,00, ao Gerente de Aquisições e Contratos ou ao Gerente Regional;

§ 5º A assinatura de Atas de Registro de Preços será realizada pelo Superintendente de Administração e Finanças em conjunto com Gerente de Aquisições e Contratos ou pelo Gerente Regional em conjunto com Coordenador Regional de Processo de Administração e Finanças.

§ 6º A assinatura de contratos será realizada pelo Superintendente de Administração e Finanças em conjunto com Gerente de Aquisições e Contratos ou pelo Gerente Regional em conjunto com Coordenador Regional de Processo de Administração e Finanças.

§ 7º Sempre que as decisões versarem sobre critérios técnicos, as autoridades acima citadas poderão solicitar subsídios às áreas requisitantes e/ou técnicas para pautar sua decisão.

 

CAPÍTULO VII

DA CONTRATAÇÃO DIRETA

Art. 11. São atos relacionados à contratação direta:

I - Reconhecimento de situações de dispensa e inexigibilidade de licitação; e

II - Ratificação ou Autorização de situações de dispensas e inexigibilidades de licitação.

§ 1º  O reconhecimento de situações de dispensa e inexigibilidade de licitação compete:

I - Para contratações de valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00, ao Gerente de Aquisições e Contratos ou ao Gerente Regional;

II - Para contratações de valor inferior a R$ 1.000.000,00, ao Coordenador de Processo da Gerência de Aquisições e Contratos ou ao Coordenador Regional de Processo de Administração e Finanças;

§ 2º A ratificação ou autorização de situações de dispensas e inexigibilidades de licitação compete:

I - Para contratações de valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00, ao Superintendente de Administração e Finanças;

II - Para contratações de valor inferior a R$ 1.000.000,00, ao Gerente de Aquisições e Contratos ou ao Gerente Regional.

 

CAPÍTULO VIII

DA EXECUÇÃO CONTRATUAL

Art. 12. São atos relacionados à execução contratual:

I - Gestão de contrato; e

II - Fiscalização de contrato.

§ 1º A gestão de contrato compete à autoridade responsável pelo macroprocesso ao qual a contratação suportará, conforme a Cadeia de Valor da Anatel, aprovada pela Portaria nº 1.117, de 14 de junho de 2019, e alterações, com base nos seguintes limites de alçada:

I - Os Chefes de Assessorias, o Corregedor, o Procurador-Geral, o Ouvidor e o Diretor-executivo do CEATEL podem gerir contratos de qualquer valor;

II - Os superintendente serão responsáveis pela gestão de contratos de valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00, observado o disposto no § 1º;

III - Os gerentes serão responsáveis pela gestão de contratos de valor inferior a R$ 10.000.000,00 e igual ou superior a R$ 1.000.000,00, observado o disposto no § 1º;

IV - Os coordenadores de processo serão responsáveis pela gestão de contratos de valor inferior a R$ 1.000.000,00, observado o disposto no § 1º;

V - Os gerentes regionais serão responsáveis pela gestão de contratos de valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 celebrados nas respectivas unidades descentralizadas;

VI - Os coordenadores regionais de processo, os assessores técnicos das gerências regionais e os gerentes de unidades operacionais serão responsáveis pela gestão de contratos de valor inferior a R$ 1.000.000,00, celebrados nas respectivas unidades descentralizadas, observado o disposto no § 1º, bem como a necessária segregação de funções.

§ 2º A fiscalização de contrato será realizada pelo(s) servidor(es) designado(s) em portaria expedida pelo gestor do contrato.

§ 3º As atribuições de Gestores e Fiscais de Contrato observam o disposto na Norma de Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos, aprovada pela Portaria nº 2105, de 18 de outubro de 2019.

 

CAPÍTULO IX

DOS BENS IMÓVEIS

Art. 13. São atos relacionados à aquisição, alienação, dação em pagamento, cessão, doação, locação, permuta e transações assemelhadas em relação a bens imóveis:

I - Aprovação de conveniência e oportunidade; e

II - Assinatura do instrumento.

§ 1º A aprovação de conveniência e oportunidade de atos relacionados à aquisição, alienação, dação em pagamento, doação, locação, permuta e transações assemelhadas assemelhadas em relação a bens imóveis integrantes do patrimônio da Anatel compete ao Conselho Diretor da Anatel.

§ 2º A aprovação de conveniência e oportunidade de atos relacionados à ocupação compartilhada de bem imóvel em que a Anatel figure como órgão cliente (cessionário) compete ao Conselho Diretor da Anatel.

§ 3º A aprovação de conveniência e oportunidade de atos relacionados à cessão de bens imóveis integrantes do patrimônio da Anatel, incluindo o compartilhamento de bem imóvel em que a Anatel figure como órgão gestor (cedente), compete ao Presidente da Anatel.

§ 3º A assinatura do instrumento será realizada pelo Superintendente de Administração e Finanças em conjunto com Gerente de Aquisições e Contratos, quando requisitada pela Gerência de Infraestrutura, Serviços e Segurança Institucional, e pelo Gerente Regional em conjunto com Coordenador Regional de Processo de Administração e Finanças, quando requisitada pela própria Gerência Regional.

 

CAPÍTULO X

DOS BENS MÓVEIS

Art. 14. São atos relacionados à alienação, doação, permuta e transações assemelhadas em relação a bens móveis integrantes do patrimônio da Anatel:

I - Aprovação de conveniência e oportunidade; e

II - Assinatura do instrumento.

§ 1º A aprovação de conveniência e oportunidade de atos relacionados à alienação, doação, permuta e transações assemelhadas em relação a bens móveis integrantes do patrimônio da Anatel compete:

I - Para bens móveis de valor igual ou superior a R$ 750.000,00, ao Conselho Diretor da Anatel;

II - Para bens móveis de valor inferior a R$ 750.000,00, ao Superintendente de Administração e Finanças.

§ 2º A assinatura do instrumento será realizada pelo Superintendente de Administração e Finanças em conjunto com Gerente de Aquisições e Contratos, quando requisitada pela Gerência de Infraestrutura, Serviços e Segurança Institucional, e pelo Gerente Regional em conjunto com Coordenador Regional de Processo de Administração e Finanças, quando requisitada pela própria Gerência Regional.

Art. 15. As demais disposições sobre bens móveis obedecem ao disposto na Portaria nº 221, de 05 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre a sobre a gestão patrimonial no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

 

CAPÍTULO XI

DAS SANÇÕES

Art. 16. Compete ao Pregoeiro, aos Agentes de Contratação ou à Comissão de Licitação ou Contratação, conforme o caso,  no Informe em que se manifesta sobre a homologação do certame, indicar quais licitantes incorreram em irregularidades previstas na legislação correlata.

Parágrafo único. Homologado o certame, o Pregoeiro, os Agentes de Contratação ou a Comissão de Licitação ou Contratação, deverá, conforme o caso, instaurar e instruir processo administrativo sancionador específico para a apuração de responsabilidade das licitantes, propondo a sanção cabível e encaminhando-o à autoridade competente para decisão.

Art. 17. Compete ao Fiscal de Contrato instaurar e instruir processo sancionador, indicando, fundamentadamente, ao Gestor do Contrato, os descumprimentos obrigacionais incorridos pela contratada durante a execução contratual, propondo a sanção cabível.

Art. 18. Compete ao Gestor do Contrato manifestar-se acerca da instrução do processo sancionador, encaminhando-o à autoridade competente para decisão.

Art. 19. A aplicação das sanções observa o disposto na legislação vigente e no Regimento Interno da Anatel.

§ 1º Compete exclusivamente ao Ministro de Estado a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

§ 2º A proposta de aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública será encaminhada, pelo Presidente da Agência, ao Ministro de Estado, nos termos da legislação vigente.

§ 3º Compete ao Superintendente de Administração e Finanças a aplicação das sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Anatel e de impedimento de licitar e contratar com a União.

§ 4º Os recursos das decisões do Superintendente de Administração e Finanças serão decididos pelo Presidente da Agência.

§ 5º Compete ao Gerente de Aquisições e Contratos e aos Gerentes Regionais a aplicação das sanções de advertência e de multa.

 

Anexo I - DA FASE PREPARATÓRIA E DOS Limites de Alçada

Seguem os limites de alçada para a prática dos atos relacionados à fase preparatória da contratação:

Valor

Requisitante

Designação da Equipe de Planejamento da Contratação

Aprovação dos documentos de planejamento

Aprovação da conveniência e oportunidade

Atesto da disponibilidade orçamentária

Valor igual ou superior a R$ 5.000.000,00

Órgãos vinculados ao CD e à Presidência / Gabinete de Conselheiro / Ouvidoria / CEATEL

Gerente de Aquisições e Contratos / Coordenador Regional de Processo de Administração e Finanças

Chefe de Assessoria / Conselheiro / Corregedor / Procurador-Geral / Ouvidor / Diretor-executivo do CEATEL

Conselho Diretor

Ordenador de Despesa

Valor inferior a R$ 5.000.000,00 e igual ou superior a R$ 1.000.000,00

Presidente

Valor Inferior a R$ 1.000.000,00

Coordenador de Processo

Titular

Valor igual ou superior a R$ 5.000.000,00

Superintendência / Gerência / Gerência Regional / Unidade Operacional/ Coordenador de Processo / Coordenador Regional de Processo / Assessor Técnico

Superintendente

Conselho Diretor

Valor inferior a R$ 5.000.000,00 e igual ou superior a R$ 1.000.000,00

Gerente / Gerente Regional

Superintendente

Valor inferior a R$ 1.000.000,00

Gerente de Unidade Operacional / Coordenador de Processo / Coordenador Regional de Processo / Assessor Técnico

Gerente/ Gerente Regional

 

Anexo II - DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL

A prática dos atos da fase de divulgação do edital de licitação obedece à seguinte distribuição de competências:

Valor

Designação de Pregoeiro, de Agentes de Contratação, da Equipe de apoio e da Comissão de Licitação ou Contratação

Ciência no Instrumento Convocatório

Determinar a divulgação do processo licitatório

Valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00

Gerente de Aquisições e Contratos / Gerente Regional

Pregoeiro / Agentes de Contratação / da Equipe de apoio / Comissão de Licitação ou Contratação

Superintendente de Administração e Finanças

Valor inferior a R$ 10.000.000,00 e igual ou superior a R$ 1.000.000,00

Gerente de Aquisições e Contratos / Gerente Regional

Valor inferior a R$ 1.000.000,00

Coordenador de Processo da Gerência de Aquisições e Contratos / Coordenador Regional de Processo de Administração e Finanças

 

Anexo III - DA fase de julgamento

A prática dos atos da fase de julgamento obedece à seguinte distribuição de competências:

Valor

Decisão sobre Impugnação

Decisão de Recurso contra Ato do Pregoeiro / Agentes de Contratação / Comissão de Licitação ou Contratação

Adjudicação

Homologação/ Revogação / Anulação

Assinatura de Ata de Registro de Preços

Assinatura do Contrato

Sem recurso

Com recurso

Valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00

Pregoeiro / Agentes de Contratação / Comissão de Licitação ou Contratação

Superintendente de Administração e Finanças

Pregoeiro / Agentes de Contratação / Comissão de Licitação ou Contratação

Superintendente de Administração e Finanças

Superintendente de Administração e Finanças em conjunto com Gerente de Aquisições e Contratos / Gerente Regional em conjunto com Coordenador Regional de Processo de Administração e Finanças

Superintendente de Administração e Finanças em conjunto com Gerente de Aquisições e Contratos  / Gerente Regional em conjunto com Coordenador Regional de Processo de Administração e Finanças

Valor inferior a R$ 10.000.000,00

Gerente de Aquisições e Contratos / Gerente Regional

Gerente de Aquisições e Contratos / Gerente Regional

 

Anexo Iv - DA contratação direta

A prática dos atos específicos da contratação direta obedece à seguinte distribuição de competências:

Valor

Dispensa ou Inexigibilidade

Reconhecimento

Ratificação/Autorização

Valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00

Gerente de Aquisições e Contratos / Gerente Regional

Superintendente de Administração e Finanças

Valor inferior a R$ 1.000.000,00

Coordenador de Processo da Gerência de Aquisições e Contratos / Coordenador Regional de Processo de Administração e Finanças

Gerente de Aquisições e Contratos / Gerente Regional

 

Anexo V - DA execução contratual

A prática dos atos relativos à execução contratual obedece à seguinte distribuição de competências:

Valor

Requisitante

Gestão de Contrato

Fiscalização de Contrato

Ilimitado

Órgãos vinculados ao CD e à Presidência / Gabinete de Conselheiro / Ouvidoria / CEATEL

Chefe de Assessoria / Conselheiro / Corregedor / Procurador-Geral / Ouvidor / Diretor-executivo do CEATEL

Conforme Portaria de designação

Valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00

Superintendência / Gerência / Coordenador de Processo

Superintendente

Valor inferior a R$ 10.000.000,00 e igual ou superior a R$ 1.000.000,00

Gerente

Valor inferior a R$ 1.000.00,00

Coordenador de Processo

Valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00

Gerência Regional / Unidade Operacional / Coordenador Regional de Processo / Assessor Técnico

Gerente Regional

Valor inferior a R$ 1.000.000,00

Coordenador Regional de Processo / Assessor Técnico / Gerente da Unidade Operacional

 

Anexo VI - DOS bens móveis

A prática dos atos relacionados à alienação, doação, permuta e transações assemelhadas de bens móveis integrantes do patrimônio da Anatel obedecem à seguinte distribuição de competências:

Valor

Requisitante

Aprovação de Conveniência e Oportunidade

Assinatura do Instrumento

Valor igual ou superior a R§ 750.000,00

Gerência de Infraestrutura, Serviços e Segurança Institucional / Gerência Regional

Conselho Diretor

Superintendente de Administração e Finanças em conjunto com Gerente de Aquisições e Contratos / Gerente Regional em conjunto com Coordenador Regional de Processo de Administração e Finanças

Valor inferior a R$ 750.000,00

Superintendente de Administração e Finanças

 

Anexo VII - DAS sanções

A aplicação das sanções observa o disposto na legislação vigente e no Regimento Interno da Anatel, obedecendo à seguinte distribuição de competências:

Sanção

Autoridade

Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública

Ministro de Estado

Suspensão Temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Anatel e Impedimento de Licitar e Contratar com a União

Superintendente de Administração e Finanças

Advertência e Multa

Gerente de Aquisições e Contratos / Gerente Regional


Referência: Processo nº 53500.008191/2019-00 SEI nº 10285287