Informe nº 10/2023/ORCN/SOR
PROCESSO Nº 53500.008730/2023-89
INTERESSADO: GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E NUMERAÇÃO
ASSUNTO
Realização de Consulta Pública contendo proposta para atualização dos Requisitos Técnicos para a Avaliação da Conformidade de Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovados pelo Ato nº 14448, de 04 de dezembro de 2017, para determinar que os Pontos de Acesso que atualmente estão autorizados a operar na faixa compreendida entre 5.925 MHz e 7.125 MHz sejam limitados a operar na faixa 5.925 a 6.425 MHz e que disponham de funcionalidade de atualização automática e remota de firmware visando adequação de seus canais de operação às faixas de frequências permitidas para uso pela Anatel no Brasil.
REFERÊNCIAS
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que aprova a Lei Geral de Telecomunicações (LGT);
Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017, que aprova o Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita;
Resolução nº 726, de 05 de maio de 2020, que alterou o Regulamento anexo à Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017;
Resolução nº 759, de 19 de janeiro de 2023, que aprova o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF), promovendo as atribuições, destinações e condições específicas de uso de faixas de radiofrequências nele dispostas;
Ato nº 14.448, de 4 de dezembro de 2017, que aprova os Requisitos Técnicos para a Avaliação da Conformidade de Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita;
Ato nº 1.306, de 26 de fevereiro de 2021, que alterou o anexo a Ato nº 14.448, de 4 de dezembro de 2017.
AMPARO LEGAL DAS NORMAS TÉCNICAS
A presente proposta fundamenta-se no disposto nos incisos XII, XIII e XIV do art. 19 da Lei Geral de Telecomunicações (LGT), que estabelecem as competências da Agência para expedir normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão entre as redes na utilização de produtos para telecomunicações em território nacional, abrangendo, inclusive, os equipamentos terminais.
Adicionalmente, cumpre mencionar que a proposta de requisitos técnicos para avaliação da conformidade observa os princípios descritos no artigo 3º do Regulamento para Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715/2019, transcritos abaixo:
Art. 3º A avaliação da conformidade e a homologação de produtos para telecomunicações são regidas pelos princípios e regras contidos na Constituição Federal, na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, na regulamentação da Anatel e, em especial, pelos seguintes princípios:
I - proteção e segurança dos usuários dos produtos para telecomunicações;
II - atendimento aos requisitos de segurança, de compatibilidade eletromagnética, de proteção ao espectro radioelétrico e de não agressão ao meio ambiente;
III - uso eficiente e racional do espectro radioelétrico;
IV - compatibilidade, operação integrada e interconexão entre as redes;
V - acesso dos consumidores a produtos diversificados, com qualidade, e regularidade adequados à natureza dos serviços e aplicações aos quais os produtos se destinam;
VI - comercialização ou utilização de produtos em conformidade com as normas técnicas expedidas pela Agência;
VII - adoção de formas simples e céleres na supervisão da avaliação da conformidade e da homologação;
VIII - isonomia no tratamento dispensado aos interessados na avaliação da conformidade e na homologação de produtos para telecomunicações;
IX - tratamento confidencial às informações técnicas que assim o exijam, dentre as disponibilizadas pelas partes interessadas por força deste Regulamento;
X - liberdade econômica e livre concorrência;
XI - criação de oportunidades de investimento e de estímulo ao desenvolvimento tecnológico da indústria de produtos para telecomunicações;
XII - facilitação da inserção do Brasil em acordos internacionais de reconhecimento mútuo; e,
XIII - incentivo ao comportamento responsivo dos entes regulados.
No que se refere aos aspectos eminentemente técnicos da certificação de equipamentos, destaca-se que o estabelecimento dos requisitos técnicos está previsto no art. 22 do Regulamento, aprovado pela Resolução nº 715/2019. Os parágrafos 2º e 3º do referido artigo estabelecem a competência para a instituição desses requisitos e procedimentos, sua forma jurídica e a precedência obrigatória por consulta pública (in verbis):
Art. 22. Os Procedimentos Operacionais e os Requisitos Técnicos são normas técnicas complementares, destinadas a operacionalizar a avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações, na forma deste Regulamento.
§ 1º A atuação dos Organismos de Certificação Designados, dos Laboratórios de Ensaio e dos Requerentes à avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações é vinculada às normas técnicas complementares previstas no caput.
§ 2º Os Procedimentos Operacionais e os Requisitos Técnicos são expedidos pela Superintendência competente, mediante Ato.
§ 3º A aprovação de Procedimentos Operacionais e Requisitos Técnicos deve ser precedida de Consulta Pública.
Assim, havendo a necessidade de se avaliar a conformidade de produto de telecomunicações a ser utilizado e comercializado no mercado brasileiro, a Resolução nº 715/2019 estabeleceu a obrigatoriedade da edição de requisitos técnicos ou procedimentos operacionais destinados a esse fim.
Quanto à análise de impacto regulatório (AIR), importa destacar que o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, estabelece que a edição, alteração ou revogação de atos normativos deve ser precedida de AIR, conforme pode ser observado na transcrição abaixo:
Art. 3º A edição, a alteração ou a revogação de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional será precedida de AIR.
A presente proposta de Consulta Pública tem por objetivo estabelecer Requisitos Técnicos, a serem publicados por meio de Ato expedido pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, para a avaliação da conformidade de equipamentos de telecomunicações.
O mencionado instrumento não constitui ato normativo, uma vez que trata do estabelecimento de requisitos técnicos e procedimentos de ensaios laboratoriais, não trazendo disposições de cunho político-regulatório. Ademais, ainda que se tratassem de instrumentos normativos, a presente proposta de edição e publicação de requisitos para certificação de produto de telecomunicações se enquadraria nas hipóteses de dispensa de AIR elencadas nos incisos IV, VI e VIII do Art. 4º Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020:
Art. 4º A AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente, nas hipóteses de:
(...)
IV - ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito;
(...)
VI - ato normativo que vise a manter a convergência a padrões internacionais;
(...)
VIII - ato normativo que revise normas desatualizadas para adequá-las ao desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos do disposto no Decreto nº 10.229, de 5 de fevereiro de 2020.
Assim, por ser Ato de requisitos técnicos que define procedimentos laboratoriais para avaliação técnica de equipamentos e por consistir, no mérito, em hipótese semelhante àquelas previstas nos incisos IV, VI e VIII do art. 4º do Decreto nº 10.229, de 5 de fevereiro de 2020, compreende-se não haver necessidade de elaboração de Análise de Impacto Regulatório.
AMPARO LEGAL DAS CONSULTAS PÚBLICAS
A Consulta Pública está fundamentada no art. 59 do Regimento Interno da Anatel (Ref. 2.3):
Art. 59. A Consulta Pública tem por finalidade submeter minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, a críticas e sugestões do público em geral.
§1º A Consulta Pública pode ser realizada pelo Conselho Diretor ou pelos Superintendentes, nas matérias de suas competências.
§ 2º A Consulta Pública será formalizada por publicação no Diário Oficial da União, com prazo não inferior a 10 (dez) dias, devendo as críticas e as sugestões serem apresentadas conforme dispuser o respectivo instrumento deliberativo.
Grifou-se.
A Lei nº 13.848 (Ref. 2.2), de 25 de junho de 2019, dispõe sobre a duração mínima das consultas públicas, nos seguintes termos.
§ 2º Ressalvada a exigência de prazo diferente em legislação específica, acordo ou tratado internacional, o período de consulta pública terá início após a publicação do respectivo despacho ou aviso de abertura no Diário Oficial da União e no sítio da agência na internet, e terá duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, ressalvado caso excepcional de urgência e relevância, devidamente motivado.
Grifou-se.
Em complemento, o Tratado de Barreiras Técnicas (TBT) da Organização Mundial do Comércio (OMC) recomenda, na mesma linha, um período mínimo de 60 (sessenta) dias para consultas públicas.
Before adopting a standard, the standardizing body shall allow a period of at least 60 days for the submission of comments on the draft standard by interested parties within the territory of a Member of the WTO. This period may, however, be shortened in cases where urgent problems of safety, health or environment arise or threaten to arise. No later than at the start of the comment period, the standardizing body shall publish a notice announcing the period for commenting in the publication referred to in paragraph J. Such notification shall include, as far as practicable, whether the draft standard deviates from relevant international standards.
Grifou-se.
ANÁLISE
I. DO OBJETO
Trata-se da realização de Consulta Pública contendo proposta para atualização dos Requisitos Técnicos para a Avaliação da Conformidade de Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovados pelo Ato nº 14448, de 04 de dezembro de 2017, para determinar que os Pontos de Acesso, doravante denominados PAs, que atualmente estão autorizados a operar na faixa compreendida entre 5.925 MHz e 7.125 MHz sejam limitados a operar na faixa 5.925 a 6.425 MHz e que disponham de funcionalidade de atualização automática e remota de firmware visando adequação de seus canais de operação às faixas de frequências permitidas para uso pela Anatel no Brasil.
Os perfis de canalização são configurações selecionáveis pelo usuário, que ajustam as frequências de operação do equipamento, definindo em quais canais de comunicação poderão ser estabelecidas conexões.
Presentemente, o Ato nº 14.448/2017, que estabelece os requisitos técnicos para equipamentos de radiação restrita, permite a operação de PAs com largura de até 1.200 MHz, na faixa de radiofrequências compreendida entre 5.925 MHz e 7.125 MHz. Contudo, conforme detalhado nas seções seguintes deste Informe, existem movimentos de padronização internacional para destinação dos 700 MHz superiores da faixa (6.425 MHz a 7.125 MHz) para utilização pelos sistemas de telefonia móvel (IMT).
A atualização dos requisitos proposta neste informe, a ser disponibilizada em Consulta Pública, visa mitigar possíveis interferências entre as redes IMT e os PAs que operam na faixa entre 5.925 MHz e 7.125 MHz, caso a faixa compreendida entre 6.425 MHz e 7.125 MHz seja futuramente destinada e regulamentada ao Serviço Móvel Pessoal (SMP) no Brasil.
Pretende-se com a medida exigir que os PAs homologados pela Anatel e operem na faixa entre 5.925 MHz e 6.425 MHz e que disponham de funcionalidade de atualização automática e remota de seu firmware, caso o o cenário regulamentar de uso do espectro sofra atualizações.
II. DO HISTÓRICO
Em 2020, foi aprovada a Resolução nº 726, de 05 de maio de 2020, que alterou a lista de faixas de radiofrequências em que não é admitida a operação de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita. Por meio da referida alteração, o Conselho Diretor da Anatel extinguiu a proibição de uso da faixa entre 6.650 e 6.675,2 MHz por equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, anteriormente presente no Regulamento anexo à Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017. A publicação da Resolução nº 726/2020 possibilitou o uso de toda a faixa de radiofrequências entre 5.925 MHz e 7.125 MHz por equipamentos de radiação restrita.
Após deliberação do Conselho Diretor da Anatel pela revisão do Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, foi expedido o Acórdão nº 227, de 05 de maio de 2020, no qual se decidiu pela avocação, nos termos do art. 15 da Lei nº 9.784, da definição das características técnicas de uso da faixa de 5.925 a 7.125 MHz. Com base na decisão do Conselho, expediu-se o Despacho Ordinatório (SEI nº 5511534), que determinou à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) a submissão de proposta de especificação dos requisitos técnicas para o uso da faixa do espectro supracitada.
Ato contínuo, foi publicado, pelo Conselho Diretor da Agência, o Ato nº 1.306, de 26 de fevereiro de 2021, que alterou os requisitos técnicos para a avaliação da conformidade de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, aprovados pelo Ato nº 14.448, de 4 de dezembro de 2017, de forma a incluir os parâmetros necessários à certificação de equipamentos que operam na faixa ente 5.925 MHz e 7.125 MHz, o que contempla os produtos com tecnologia Wi-Fi 6E.
Quando da aprovação do Ato nº 1.306/2021, o Conselho Diretor da Agência determinou, por meio do Despacho Ordinatório (SEI nº 6600457), que a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) avaliasse a necessidade de determinação de limites específicos às emissões espúrias de Equipamentos com Potência Muito Baixa, em 6 (seis) meses a partir da data de aprovação do Ato em pauta. Em atenção à referida determinação, a SOR realizou uma Tomada de Subsídios, na forma da Consulta Pública nº 46, de 27 de agosto de 2021, com o objetivo de coletar informações da sociedade quanto à reavaliação dos limites de emissões indesejáveis de equipamentos de radiação restrita de potência muito baixa. Em decorrência da referida Tomada de Subsídios, foi elaborado o Informe nº 190/2022/ORER/SOR (SEI nº 7998496), que concluiu que não haviam sido identificados elementos que fundamentassem a alteração do limite de densidade espectral de potência EIRP de -27 dBm/MHz aos equipamentos com potência muito baixa, já estabelecido para todos os Sistemas de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais, operando na faixa 5.925-7.125 MHz.
Além da destinação da faixa de 5.925 MHz a 7.125 MHz para uso por equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, conforme se observa do Plano de Atribuição e Destinação de Faixas de Radiofrequências (PDFF), aprovado pela Resolução nº 759, de 19 de janeiro de 2023, a referida faixa está destinada ao Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos e ao Serviço de Repetição de Televisão, havendo também a destinação a serviços de telecomunicações compatíveis com a atribuição ao Serviço Fixo por Satélite na parte inferior da faixa.
Ainda, cabe ressaltar que a Anatel tem estudado possível implementação de sistema de Coordenação Automatizada de Frequência (Automated Frequency Coordination - AFC), a fim de permitir o uso da faixa de 5.925 MHz a 7.125 MHz, ou partes dela, por PAs de radiação restrita em ambiente outdoor no Brasil. Por meio da Tomada de Subsídios nº 14, de 21 de novembro de 2022 (SEI nº 9460948), a Agência coletou informações do setor para subsidiar tal estudo.
Destaca-se que, apesar de a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (LGT) estabelecer que o uso de radiofrequência por meio de equipamentos de radiação restrita não depende de outorga, esta Lei não afasta a necessidade de que tais equipamentos sejam submetidos ao processo de avaliação da conformidade para fins de certificação e homologação de produtos de telecomunicações. Neste sentido, observados os requisitos dispostos no Ato nº 14.448/2017, os equipamentos de radiação restrita, a exemplo dos dispositivos operando na 5.925 MHz a 7.125 MHz, são passíveis de certificação e homologação pela Agência.
Considerando os dados recentes a respeito de equipamentos de telecomunicação certificados no Brasil, obtidos em abril de 2024, identificou-se a existência de 179 Transceptores de radiação restrita já certificados e homologados e com capacidade para operação na faixa de radiofrequências de 5.925 MHz a 7.125 MHz. Este quantitativo contempla os PAs e os equipamentos clientes de maneira geral.
III. DA MOTIVAÇÃO
Atualmente, observados o Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução Anatel nº 680/2017, e os Requisitos Técnicos para certificação, aprovados pelo Ato nº 14.448/2017, a faixa de radiofrequências de 5.925 MHz a 7.125 MHz pode ser utilizada por PAs de baixa potência e seus equipamentos clientes, ambos em ambiente indoor, ou por equipamentos de potência muito baixa em ambiente indoor ou outdoor. Cumpre mencionar que a canalização utilizada pelos sistemas Wi-Fi é definida por padrões internacionais adotados pelos fabricantes dos equipamentos, conforme ilustrado na Figura 1 abaixo.
Figura 1 - Plano de canalização do IEEE para uso de Wi-Fi na faixa de 6 GHz.
O uso da faixa de radiofrequências de 5.925 MHz a 7.125 MHz ainda tem sido significativamente debatido em âmbito internacional.
Neste contexto, destaca-se que foi realizada, entre novembro e dezembro de 2023, a Conferência Mundial de Radiocomunicação (World Radicommunication Conference - WRC-23) da União Internacional de Telecomunicações (UIT), que discutiu sobre a implementação de sistemas IMT (International Mobile Telecommunications), identificando as faixas de frequências de 6.425 MHz a 7.025 MHz para a Região 1 e de 7.025 MHz a 7.125 MHz para as demais Regiões, conforme disposto na Resolução 245 (WRC-19), onde se lê:
1 to conduct and complete in time for WRC-23 the appropriate studies of technical, operational and regulatory issues pertaining to the possible use of the terrestrial component of IMT in the frequency bands listed in 2, taking into account:
- evolving needs to meet emerging demand for IMT;
- technical and operational characteristics of terrestrial IMT systems that would operate in these specific frequency bands, including the evolution of IMT through advances in chnology and spectrally efficient techniques;
- the deployment scenarios envisaged for IMT systems and the related requirements of banced coverage and capacity;
- the needs of developing countries;
- the time-frame in which spectrum would be needed;
2. to conduct and complete in time for WRC-23 the sharing and compatibility studies, with a view to ensuring the protection of services to which the frequency band is allocated on a primary basis, without imposing additional regulatory or technical constraints on those services, and also, as appropriate, on services in adjacent bands, for the frequency bands:
- 3 600-3 800 MHz and 3 300-3 400 MHz (Region 2);
- 3 300-3 400 MHz (amend footnote in Region 1);
- 7 025-7 125 MHz (globally);
- 6 425-7 025 MHz (Region 1);
- 10.0-10.5 GHz (Region 2).
No que diz respeito ao item de agenda 1.2, a WRC-23 decidiu pela identificação das faixas de radiofrequências nas regiões supracitadas, por meio das notas de rodapé 5.6A12 e 5.6B12, incluídas no Regulamento de Rádio da UIT. Adicionalmente, foi incluída a nota de rodapé 5.457F, que identifica a faixa de 6.425 MHz a 7.125 MHz para implementação de sistemas IMT no Brasil e no México. Tais decisões, abaixo traduzidas, constam dos Atos Finais da Conferência Mundial de Radiocomunicações 2023, que alteram o Regulamento de Rádio da UIT.
MODIFICAR
5.570-6.700 MHz
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Atribuição de serviços |
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Região 1 |
Região 2 |
Região 3 |
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5.925-6.700 FIXO 5.457 SATÉLITE FIXO (Terra para espaço) 5.457A 5.457B |
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ADICIONAR
5.457D No Camboja, R.D.P. Laos e nas Maldivas, a faixa de frequências 6.425-7.025 MHz é identificada para a componente terrestre das Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT). Esta identificação não impede a utilização desta faixa de frequências por qualquer aplicação dos serviços a que está atribuída e não estabelece prioridade no Regulamento de Radiocomunicações. Aplica-se a Resolução 220 (WRC-23). (WRC-23)
ADICIONAR
5.457E As faixas de frequências 6.425-7.125 MHz na Região 1 e 7.025-7.125 MHz na Região 3 são identificadas para utilização pelas administrações que pretendam implementar a componente terrestre das Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT). Esta identificação não impede a utilização destas faixas de frequências por qualquer aplicação dos serviços a que estão atribuídas e não estabelece prioridade no Regulamento de Radiocomunicações. Aplica-se a Resolução 220 (WRC-23).
As faixas de frequências também são utilizadas para a implementação de sistemas de acesso sem fio (WAS), incluindo redes locais via rádio (RLANs). (WRC-23)
ADICIONAR
5.457F No Brasil e no México, a faixa de frequência 6.425-7.125 MHz é identificada para o componente terrestre das Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT). A utilização desta faixa de frequências para a implementação do IMT está sujeita à obtenção de acordo ao abrigo do nº 9.21 com os países vizinhos. Esta identificação não impede a utilização desta faixa de frequências por qualquer aplicação dos serviços a que está atribuída e não estabelece prioridade no Regulamento de Radiocomunicações. Aplica-se a Resolução 220 (WRC-23).
A faixa de frequência também é utilizada para a implementação de sistemas de acesso sem fio (WAS), incluindo redes locais via rádio (RLANs). (WRC-23)
MODIFICAR
6.700-7.250 MHz
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Atribuição de serviços |
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Região 1 |
Região 2 |
Região 3 |
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6.700-7.075 FIXO SATÉLITE FIXO (Terra para espaço) (espaço para Terra) 5.441 |
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7.075-7.145 FIXO MÓVEL 5.457E 5.457F 5.458 5.459 |
||
O estabelecimento da nota 5.457F no Regulamento de Radiocomunicações publicado pela UIT não caracteriza alteração imediata do plano de uso e acesso à subfaixa de 6.425 MHz a 7.125 MHz no Brasil. De toda forma, a partir da entrada em vigor destas alterações no Regulamento de Rádio, estabelece-se, a nível internacional, reconhecimento de que o Brasil poderia implementar sistemas IMT nesta faixa, ou em parte dela.
Considerando as decisões internacionais a respeito da referida faixa de radiofrequências, destaca-se que as decisões sobre o uso da faixa na Europa e nos Estados Unidos são divergentes, tendo os referidos reguladores expedido normatizações e direcionamentos distintos, orientados aos estudos e testes realizados por cada um. Nos Estados Unidos, a Comissão de Comunicação Federal (FCC), órgão regulador americano, decidiu pela disponibilização de toda a faixa de 5.925 MHz a 7.125 MHz para uso de equipamentos de radiação restrita, de forma compartilhada com estações do serviço fixo. Já na Europa, o Comitê de Comunicações Eletrônicas (ECC) propôs a disponibilização da faixa de 5.925 MHz a 6.425 MHz para uso de equipamentos de radiação restrita, enquanto estuda utilizar o restante da faixa para o serviço móvel.
Ainda, importa destacar que no âmbito do processo que trata da atualização do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Radiofrequências no Brasil (SEI nº 53500.
Parte das contribuições recebidas solicitaram que a subfaixa de 6.425 MHz a 7.125 MHz seja destinada ao Serviço Móvel Pessoal, para futura implementação de sistemas IMT no Brasil. Outras contribuições sugeriram que seja mantida a decisão da Agência de operação de equipamentos de radiação restrita em toda a faixa.
Adicionalmente, cumpre mencionar que no âmbito da Tomada de Subsídios nº 2/2024 (Processo SEI nº 53500.
Foram recebidas contribuições que indicam possível disponibilidade de equipamentos na faixa de 6.425 MHz a 7.125 MHz com tecnologia 5G ou superior em até 3 anos. Há também manifestações indicando que o uso da banda alta de 6 GHz (6425 - 7125 MHz) para sistemas IMT, de forma compartilhada com outros sistemas de radiação restrita, como Wi-Fi/RLAN, não é recomendável, pois teria potencial para reduzir o valor do espectro, uma vez que o mesmo passa a ser exposto a interferências, trazendo restrições significativas para ambas as tecnologias.
Diante da possibilidade de uso da referida faixa de radiofrequências, ou partes dela, por diferentes sistemas de telecomunicações e considerando que, atualmente, há equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita que operam na faixa de 5.925 MHz a 7.125 MHz homologados e disponíveis no mercado, a Gerência de Certificação e Numeração (ORCN) avaliou se tais equipamentos homologados possuem algum tipo de funcionalidade que permita adequações em suas bandas de frequência de operação conforme a região/país em que forem utilizados.
Por meio de tais avaliações, foi identificado que muitos equipamentos PAs possuem funcionalidade de ajuste de frequências, de acordo com a localidade de uso. Foi identificado, ainda, que alguns equipamentos homologados no Brasil possuem capacidade para atualização remota e automática de seu firmware/software, indicando a possibilidade de que atualizações automáticas sejam realizadas nos dispositivos distribuídos no mercado nacional, visando uma possível adequação futura de seus canais de operação às faixas de frequências permitidas para uso pela Anatel no Brasil, como forma de mitigar eventuais operações co-canal com outras estações que venham a ser outorgadas.
Feitas estas considerações, esta Superintendência entende ser relevante a proposta de atualização dos Requisitos Técnicos para a Avaliação da Conformidade de Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovados pelo Ato nº 14448/2017, para determinar que os Pontos de Acesso que atualmente estão autorizados a operar na faixa compreendida entre 5.925 MHz e 7.125 MHz sejam limitados a operar na faixa 5.925 a 6.425 MHz e que disponham de funcionalidade de atualização automática e remota de firmware visando adequação de seus canais de operação às faixas de frequências permitidas para uso pela Anatel no Brasil.
O estabelecimento do requisito de certificação ora proposto visa atender a solicitação da SOR, que entende que a exigência dos requisito propostos no processo de avaliação da conformidade de equipamentos PAs operando na faixa em questão é relevante para mitigar futuras interferências entre PAs Wi-Fi 6E e as redes móveis IMT, caso a administração brasileira confirme a destinação da faixa de 6.425 MHz a 7.125 MHz, ou de parte dela, à implementação do Serviço Móvel Pessoal no PDFF aprovado pela Agência.
V. DA PROPOSTA
Por todo o exposto, incluindo a padronização internacional da UIT para a utilização da faixa entre 6.425 e 7.125 MHz por sistemas IMT, e considerando:
que a convivência co-canal entre equipamentos de radiação restrita e equipamentos do Serviço Móvel Pessoal em uma mesma área pode resultar em interferências prejudiciais; e
que a Agência está realizando avaliação sobre o uso e acesso ao espectro de radiofrequências no Brasil, com vistas à definição de possíveis procedimentos licitatórios para faixa de 6.425 MHz a 7.125 MHz.
Propõe-se a atualização dos Requisitos Técnicos para a Avaliação da Conformidade de Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovados pelo Ato nº 14448, de 04 de dezembro de 2017, procedendo-se com a inclusão dos seguintes itens do anexo ao referido Ato:
"11.7.1.4. As configurações iniciais de fábrica do Ponto de Acesso devem limitar a operação do equipamento à faixa de 5.925-6.425 MHz.
11.7.1.5. A atualização remota de firmware visando a habilitação do uso da faixa 5.925-7.125 MHz pelo equipamento só poderá ser disponibilizada ao mercado caso a Anatel altere estes requisitos técnicos."
(...)
"11.7.4.1. Os limites de espúrios e de emissões fora da faixa devem ser avaliados, também, com a faixa de operação limitada a 5.925-6.425 MHz. O valor RMS das emissões espúrias e de qualquer emissão fora da referida faixa deve estar limitado à máxima densidade espectral de potência EIRP de -27 dBm/MHz."
(...)
"11.7.13. Os Pontos de Acesso devem ter a capacidade de ajuste dos limites de sua faixa de operação definidas nos perfis de uso, mediante atualização remota e automática de firmware.
11.7.13.1. A funcionalidade de atualização remota e automática de firmware, que possibilita a limitação da faixa de operação, deve estar habilitada por padrão nas configurações iniciais de fábrica do equipamento.
11.7.13.2. O requerente da homologação deverá apresentar declaração informando que o Ponto de Acesso tem capacidade de ajuste dos limites de sua faixa de operação mediante atualização remota e automática de firmware."
DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS
Minuta de Ato (SEI nº 11968920);
Minuta de Consulta Pública (SEI nº 12013710).
CONCLUSÃO
Diante da fundamentação apresentada, a Gerência de Certificação e Numeração - ORCN submete à deliberação superior este Informe com vistas à apreciação pelo Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação e consequente aprovação da proposta de Consulta Pública (Anexo 6.2), com prazo de duração de 70 (setenta) dias, para a contribuição do público em geral em relação à proposta de atualização dos Requisitos Técnicos para a Avaliação da Conformidade de Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovados pelo Ato nº 14448, de 04 de dezembro de 2017, para determinar que os Pontos de Acesso que atualmente estão autorizados a operar na faixa compreendida entre 5.925 MHz e 7.125 MHz sejam limitados a operar na faixa 5.925 a 6.425 MHz e que disponham de funcionalidade de atualização automática e remota de firmware visando adequação de seus canais de operação às faixas de frequências permitidas para uso pela Anatel no Brasil.
| | Documento assinado eletronicamente por Secundino da Costa Lemos, Gerente de Certificação e Numeração, Substituto(a), em 28/05/2024, às 16:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| | Documento assinado eletronicamente por Thiago Barcante Teixeira, Especialista em Regulação, em 28/05/2024, às 16:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| | Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 28/05/2024, às 16:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| | Documento assinado eletronicamente por Leonardo Marques Campos, Coordenador de Processo, em 28/05/2024, às 17:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| | Documento assinado eletronicamente por Rodrigo Cruz Gebrim, Gerente de Espectro, Órbita e Radiodifusão, em 03/06/2024, às 11:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 9773680 e o código CRC D4899128. |
| Referência: Processo nº 53500.008730/2023-89 | SEI nº 9773680 |