Relatório
Processo nº 53500.072943/2023-64
Interessado: Conselho Diretor
CONSELHEIRO RELATOR
ALEXANDRE FREIRE
ASSUNTO
Item 01 da Agenda Regulatória 2025-2026 (anteriormente: Item 26 da Agenda Regulatória 2023-2024) - Reavaliação da regulamentação sobre roaming especificamente quanto ao atendimento às rodovias e aos compromissos de investimento estabelecidos em Editais de Licitação para autorização de uso de radiofrequências.
REFERÊNCIAS
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT), alterada pela Lei nº 13.879, de 3 de outubro de 2019.
Lei nº 13.879, de 3 de outubro de 2019, que altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para permitir a adaptação da modalidade de outorga de serviço de telecomunicações de concessão para autorização, e a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, e revoga dispositivos da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018, que dispõe sobre políticas públicas de telecomunicações.
Norma Mercosul/GMC/Res. nº 19/01, que garante tratamento igualitário para chamadas originadas por usuários fora de sua área de registro.
Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, que aprova o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP.
Resolução nº 550, de 22 de novembro de 2010, que aprova o Regulamento sobre Exploração de Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP).
Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, e atualizado pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018, que aprova o Plano Geral de Metas de Competição (PGMC).
Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno da Anatel.
Resolução nº 639, de 1º de julho de 2014, que aprova a Norma para fixação dos valores máximos das tarifas de uso de rede fixa do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), dos valores de referência de uso de rede móvel do Serviço Móvel Pessoal (SMP) e de Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD), com base em Modelos de Custos.
Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, que aprova o Regulamento de Uso do Espectro (RUE).
Diretrizes para a elaboração da Agenda Regulatória e para o processo de regulamentação no âmbito da Agência, aprovadas pela Resolução Interna Anatel nº 8, de 26 de fevereiro de 2021.
Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024, aprovada pela Resolução Interna Anatel nº 182, de 30 de dezembro de 2022, e republicada pela Resolução Interna nº 290, de 28 de fevereiro de 2024.
Agenda Regulatória para o biênio 2025-2026, aprovada pela Resolução Interna nº 399, de 30 de dezembro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de projeto constante da Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024, que propõe a reavaliação da regulamentação sobre roaming especificamente quanto ao atendimento às rodovias e aos compromissos de investimento estabelecidos em Editais de Licitação para autorização de uso de radiofrequências.
O projeto foi deflagrado por meio do Termo de Abertura de Projeto (TAP) (SEI nº 10690010), de 10 de agosto de 2023, e seu escopo envolve a discussão sobre o uso do roaming em áreas com compromissos de investimento. Entre os principais beneficiários estão a Agência, as prestadoras de Serviço Móvel Pessoal e os usuários finais.
Na mesma data, por meio do Ofício nº 101/2023/PRRE/SPR-ANATEL (SEI nº 10690077), a Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) solicitou às demais áreas a indicação de servidores com conhecimento no tema para compor a equipe do projeto, o que foi atendido nos termos dos Ofícios SEI nº 10692082, nº 10693060, nº 10693980, nº 10699777, nº 10713814, nº 10734126, nº 10741417, nº 10749064, havendo indicações dos Superintendentes de Fiscalização (SFI), de Competição (SCP), de Controle de Obrigações (SCO), de Outorgas e Recursos à Prestação (SOR) e de Planejamento e Regulamentação (SPR).
Em 05 de dezembro de 2023, editou-se a Tomada de Subsídios nº 25, com a finalidade de coletar comentários sobre a regulamentação de roaming, focada no atendimento às rodovias e aos compromissos de investimento estabelecidos em editais de licitação para radiofrequências. Na ocasião, assinalou-se o prazo até 29 de fevereiro de 2024 para o envio das contribuições.
Conforme Sumário Executivo para a Tomada de Subsídios em comento (SEI nº 11233180), destacam-se os seguintes aspectos subjacentes ao projeto em estudo:
o roaming no Brasil é regido pelo Regulamento do Serviço Móvel Pessoal (RSMP), aprovado em 2007;
a regra atual confere liberdade para as prestadoras firmarem acordos com usuários visitantes, que podem estabelecer exceções para não ofertarem o serviço;
referido normativo se encontra em processo de revisão e consolidação no projeto do Regulamento Geral de Serviços de Telecomunicações (RGST), sem mudanças significativas em seu mérito;
por sua vez, a revisão do Plano Geral de Metas de Competição (PGMC) contempla atualizações que abordam obrigações de oferta de roaming nacional, embora não tratem das especificidades abordadas na nova proposta;
as iniciativas devem ser desenvolvidas de forma coordenada para garantir a coerência na regulamentação envolvendo roaming e outros serviços;
as obrigações editalícias do Edital 5G exigem que a prestadora vencedora do leilão abra o roaming em trechos rodoviários, mas a ausência de cobertura por outras prestadoras continua a afetar a experiência do usuário;
o roaming em rodovias abrange locais sem cobertura adequada, mas não há obrigações para áreas já atendidas;
o debate deve incluir quais tecnologias devem ser aplicadas para o roaming, considerando as obrigações dos editais de licitação, além da inclusão de aspectos sobre a obrigação de informar os usuários se estão dentro ou fora de sua área de registro;
a norma do Mercosul sobre usuários visitantes busca assegurar tratamento isonômico nas tarifas e condições de interconexão e entre usuários visitantes e locais;
o Regulamento de Uso do Espectro (RUE) permite a exploração industrial do espectro, em que as operadoras podem usar recursos de infraestrutura de outras prestadoras para atender seus usuários, o que viabiliza a redução da redundância de redes e a otimização da cobertura, especialmente em áreas rurais e de menor população;
a Anatel está em permanente diálogo com a sociedade para identificar problemas e reunir dados sobre a regulamentação do roaming. A consulta pública oferece uma oportunidade para que os diversos setores da sociedade contribuam e se engajem no processo regulatório, especialmente no que diz respeito aos custos, tecnologias e condições de contratação, destacando-se que o projeto em comento é relevante na estratégia de conectividade em rodovias e localidades específicas;
é importante o foco nas pequenas prestadoras, de modo que possam competir de forma mais efetiva e não sejam prejudicadas em acordos de roaming, em que as ofertas de referência sigam critérios estabelecidos pela Anatel e assegurem condições justas e não discriminatórias para todos os usuários, garantindo tratamento isonômico entre as operadoras e permitindo acordos de roaming mais flexíveis;
esse foco é igualmente debatido no projeto da revisão do PGMC, especialmente quanto à obrigação de transparência e à eliminação de discriminações no acesso dos clientes a roaming nacional; e
a revisão do RUE, prevista na Agenda Regulatória, por sua vez, incluirá inovação na exploração industrial e no acesso a rádio, mas não afetará as soluções para robustecer a regulamentação do roaming.
Por meio do Despacho Decisório nº 2/2024/PRRE/SPR (SEI nº 11563520), prorrogou-se o prazo da tomada de subsídios para 20 de março de 2024.
Conforme documento Nota de Reunião_Tomada de Subsídio (SEI nº 11960307), consta síntese de reuniões com diversas prestadoras, realizadas entre setembro e outubro de 2023, no seguinte cronograma:
Reunião com a Telefônica (Vivo), em 20 de setembro de 2023;
Reunião com a Claro, em 25 de setembro de 2023;
Reunião com a Ligga Telecom, em 27 de setembro de 2023;
Reunião com a Algar, em 28 de setembro de 2023;
Reunião com a Datora, em 28 de setembro de 2023;
Reunião com a TIM, em 29 de setembro de 2023;
Reunião com a Unique/Unifique, em 26 de outubro de 2023;
Reunião com a Brisanet, em 26 de outubro de 2023;
Reunião com a Cloud2u (Iez! telecom), em 26 de outubro de 2023; e
Reunião com a Winity, em 27 de outubro de 2023.
Em 14 de junho de 2024, nos termos da Consulta Interna nº 19/2024 (SEI nº 12125985), o tema foi submetido à apreciação do corpo técnico da Agência entre os dias 17 e 21 de junho de 2024. No entanto, não se apresentaram contribuições.
Com o Informe nº 65/2024/PRRE/SPR (SEI nº 12122411), de 28 de junho de 2024, e o Relatório de Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 11641312, anexo ao referido informe), a equipe de projeto aduziu o seguinte:
sobre a aderência aos ODS:
a iniciativa regulatória apoia os ODS da Agenda 2030 da ONU, focando em "Indústria, inovação e infraestruturas" e em "Reduzir as desigualdades", assegurando conectividade em rodovias e localidades menores no Brasil, promovendo inovação e igualdade no acesso a serviços;
sobre o escopo e objetivos do projeto:
o projeto busca garantir conectividade em rodovias e em municípios com menos de 30 mil habitantes e seu objetivo é desenvolver normas que assegurem o acesso a serviços de telecomunicações, independentemente da prestadora, especialmente em áreas com obrigações de cobertura provenientes de outros instrumentos regulatórios que não os Editais de Licitação para autorização de uso de radiofrequências, tais como Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) ou obrigações de fazer estabelecidas em processos sancionadores (ODF);
com a recente licitação para uso de radiofrequências, estabeleceram-se obrigações de roaming que precisam ser discutidas para melhorar a experiência do usuário;
sobre a contextualização do projeto:
a proposta aborda aspectos operacionais, tecnológicos e de custos relacionados ao acesso à conectividade, enfatizando a necessidade de um debate aprofundado sobre instrumentos regulatórios eficazes;
no contexto do Mercosul, a regulamentação do uso de serviços móveis para usuários visitantes é regida pela Mercosul/GMC/Res. nº 19/01, que garante tratamento igualitário para chamadas originadas por usuários fora de sua área de registro;
no Brasil, a Resolução nº 477, de 2007, complementa essa abordagem ao determinar que as prestadoras devem atender os usuários visitantes de forma isonômica, assegurando que chamadores e chamados tenham condições equivalentes;
o termo "roaming", embora não explicitamente definido na regulamentação, é sinônimo de atendimento a usuários visitantes;
a regulamentação estabelece que os usuários devam ser informados sobre sua localização quanto à área de registro;
as chamadas para usuários visitantes são tratadas como duas chamadas distintas, com responsabilidades de pagamento definidas;
os conceitos de "roaming intra área" e "exploração industrial de radiofrequências" emergem como soluções para a conectividade;
o "roaming intra área" permite que usuários sejam atendidos por outras redes dentro de sua área de registro original, enquanto a exploração industrial envolve o uso de infraestrutura de outra prestadora, mantendo a conexão por meio da prestadora original do usuário;
embora ambos os modelos compartilhem o princípio de ampliar a cobertura e a eficiência do uso do espectro, eles diferem na implementação e no tratamento do usuário;
a exploração industrial não requer o mesmo nível de regulamentação que o roaming, mas deve ocorrer por meio de acordos sujeitos à anuência da Anatel, a qual pode ser dispensada nas hipóteses do art. 41, incs. I a IV, do RUE;
essa anuência é dispensada nos acordos de roaming. No entanto, caso a prestadora visitada for detentora de Poder de Mercado Significativo (PMS) no mercado relevante de roaming, o contrato deverá ser baseado em uma Oferta de Referência de Produto de Atacado (ORPA), homologada pela Anatel e disponível por meio do Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado (SNOA);
o uso de serviços móveis por operadoras virtuais destaca a flexibilidade da regulamentação, incentivando a competição e a inclusão de nichos de mercado;
as condições contratuais para roaming e a virtualização de serviços refletem a necessidade contínua de adaptação regulatória para atender a demandas emergentes e melhorar a conectividade em áreas menos atendidas, promovendo, assim, acesso equitativo às telecomunicações no Brasil;
sobre a aderência ao Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018, que dispõe sobre políticas públicas de telecomunicações:
esse normativo tem o objetivo de promover o acesso a esses serviços em condições econômicas, priorizando a expansão da internet em banda larga fixa e móvel;
o seu foco é a ampliação da cobertura em áreas urbanas desatendidas, rurais ou remotas e busca proporcionar um ambiente favorável para a melhoria dos serviços;
o Decreto direciona compromissos da Anatel para expandir redes de alta capacidade e cobertura de acesso móvel em áreas prioritárias;
o compartilhamento é tratado em alguns dos instrumentos regulatórios utilizados pela Agência para o estabelecimento de compromissos de investimentos e de expansão de infraestrutura, em linha com o Decreto em estudo;
sobre o histórico dos TACs e compromissos de ODF celebrados pela Anatel, contextualizado com o presente projeto normativo:
existem assimetrias entre as obrigações em referência e as impostas por Editais de Licitação para uso de radiofrequências nos diversos instrumentos celebrados até o momento, pois nem todo TAC contém compromissos de compartilhamento de infraestrutura;
no TAC firmado com a TIM, os projetos estruturantes incluem a implantação de cobertura LTE em municípios sem essa tecnologia, backhaul em fibra óptica e novas estações na faixa de 700 MHz. Além disso, há compromisso adicional de cobertura 4G em municípios não atendidos por essa tecnologia;
no TAC firmado com a Algar, embora não haja projetos estruturantes, pactuou-se compromisso adicional similar ao da TIM, focado em cobertura 4G;
no TAC firmado com a Telefônica, os projetos estruturantes incluem ativação de novas estações 4G, ampliação de portadoras em municípios com a tecnologia e melhorias na latência do serviço. Há, ainda, compromisso adicional de expansão do backbone em fibra óptica;
sobre as obrigações de fazer, aplicadas desde 2019, onze processos resultaram em compromissos associados a investimentos em redes, com um total de 345 deveres estipulados, sendo:
274 obrigações de implantação de rede 4G ou superior;
29 obrigações de backhaul em fibra ótica;
1 obrigação para promover upgrade de SMP 4G; e
41 obrigações de promoção de conectividade em escolas.
sobre os programas estaduais de expansão de redes de telecomunicações:
programas regionais como "Minas Comunica", "Piauí Conectado", "Cinturão Digital" e "Conecta Bahia" expandiram infraestruturas de telecomunicações em diversos estados brasileiros;
iniciados há mais de uma década, esses programas incluem financiamentos públicos e levantam discussões sobre obrigações de atendimento a usuários de redes;
sobre a coerência com o Item 02 da Agenda regulatória 2023-2024 (RGST):
o Item 2 da Agenda Regulatória 2023-2024, relacionado ao processo nº 53500.059638/2017-39, aborda a simplificação dos serviços de telecomunicações e suas regulamentações;
no que diz respeito ao projeto em estudo, o foco de atenção principal é a Exploração de Serviço Móvel Pessoal (SMP) por meio de Rede Virtual (RRV-SMP), regulamentada pela Resolução nº 550, de 2010, sendo necessário, assim, simplificar e expandir a prestação do SMP por meio de rede virtual, aumentando a competição no mercado e abarcando novos modelos de negócio;
identificaram-se os seguintes problemas: as regras atuais podem limitar o modelo de prestação do SMP por meio de rede virtual, gerando dúvidas sobre qual modalidade (credenciado ou autorizado) é mais adequada para cada modelo de negócio. Além disso, há espaço para melhorias na regulamentação de 2010, considerando as evoluções normativas dos últimos dez anos;
avaliaram-se as seguintes alternativas:
manter as regras atuais do RRV-SMP;
rever as regras do RRV-SMP, mantendo as modalidades de credenciado e autorizado;
modificar e simplificar as modalidades de prestação do RRV-SMP (Alternativa C); ou
extinguir o modelo de RRV-SMP, integrando-o ao SMP tradicional;
escolheu-se a alternativa "C" por apresentar a melhor relação custo-benefício. Ela propõe:
extinguir a figura do "Autorizado de Rede Virtual", incorporando esses modelos às autorizações tradicionais do SMP;
manter o "Credenciado de Rede Virtual" para avaliar os resultados de outras iniciativas, como Internet das Coisas (IoT) e numeração de serviços;
revisar as condições específicas da exploração do SMP por meio de rede virtual, esclarecendo o acesso às radiofrequências necessárias;
realizou-se consulta pública e, em seguida, após análise das contribuições recebidas, identificou-se o seguinte:
sobre o compartilhamento de radiofrequências, algumas contribuições sugeriram condições para estimular contratos de exploração industrial, especialmente para pequenas empresas;
houve preocupações sobre os custos administrativos e a necessidade de adaptação dos contratos existentes;
sobre os contratos de credenciamento, houve sugestões para excluir dispositivos que preveem requisitos mínimos nos contratos de representação, visando a uma maior flexibilidade;
em seguida, para enfrentamento dos pontos acima, incorporaram-se, na proposta normativa resultante, os seguintes pontos:
disposições transitórias para facilitar a adaptação das atuais autorizações para o modelo de Exploração Industrial de Radiofrequências, com dispensa da anuência prévia da Anatel para contratos de exploração industrial durante a adaptação;
exigência de novo licenciamento das estações compartilhadas pela prestadora de origem, em que a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação defina os aspectos operacionais da adaptação;
não se repetiram os elementos mínimos dos contratos de credenciamento, constantes do Anexo I do RRV-SMP;
tal projeto busca simplificar a regulamentação, aumentar a competição e facilitar a adaptação às novas regras, sem aumentar o fardo regulatório sobre as prestadoras;
as obrigações de atendimento a usuário visitante permanecem inalteradas na proposta de Regulamento Geral de Serviços de Telecomunicações (RGST) e não há sobreposição entre tal proposta e a de reavaliação do roaming, discutida no presente processo;
sobre a coerência com o Item 12 da Agenda regulatória 2023-2024 (Reavaliação do PGMC):
o PGMC, estabelecido pela Resolução nº 600, de 2012, e atualizado pela Resolução nº 694, de 2018, busca regular e incentivar a competição no setor de telecomunicações e encontra-se em sua segunda revisão quadrienal;
após consulta pública e AIR, avaliaram-se as transformações no mercado de atacado do roaming nacional, incluíram-se modelos de negócios emergentes, como dispositivos M2M/IoT e tecnologia 5G, e identificou-se a necessidade de revisar a definição de roaming para nela incluir qualquer dispositivo móvel;
discorreu-se sobre o processo de anuência prévia da venda dos ativos da OI Móvel para TIM, VIVO e CLARO, em que a Anatel identificou preocupações concorrenciais, com maior risco de comportamentos anticompetitivos;
para mitigar esses riscos, a Anatel estabeleceu uma série de medidas corretivas;
Na AIR da revisão do PGMC, considerou-se o seguinte:
o roaming nacional como um mercado relevante;
mercados de varejo são definidos antes dos mercados de atacado e medidas assimétricas são aplicadas para corrigir possíveis abusos de poder de mercado;
a recusa ou a imposição de preços altos na venda de capacidade entre prestadoras pode prejudicar empresas menores, especialmente as regionais, em comparação com as operadoras nacionais;
o roaming nacional é estratégico para incentivar empresas regionais e pode ser regulado assimetricamente para evitar o exercício de poder de mercado pelas grandes operadoras;
o mercado de roaming necessita de ajustes regulatórios para se alinhar às transformações tecnológicas e comerciais recentes;
devem ser adotadas medidas como:
apresentação de ORPAs (Ofertas de Referência de Produtos de Atacado) para conectividade M2M/IoT e condições de roaming;
homologação dessas ORPAs pela Anatel, considerando a replicabilidade das ofertas de varejo;
divulgação e atualização das ORPAs nos sites das prestadoras detentoras de PMS;
negociação das ORPAs pelo Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado (SNOA), com atualização em tempo real e controle de fila de pedidos;
envio de informações de cópias dos contratos à Anatel quando solicitado;
em seguida, a proposta foi submetida à consulta pública;
o projeto regulatório discutido no presente processo não tem sobreposição com o objeto de revisão do PGMC;
sobre a coerência com o Item 19 da Agenda regulatória 2023-2024 (Reavaliação do RUE):
a proposta de revisão do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), conforme previsto no item 19 da Agenda Regulatória 2023-2024, foi submetida à consulta pública;
essa proposta aborda a Exploração Industrial de Radiofrequência e de Rede de Acesso por Rádio, o Mercado Secundário de Espectro, e o Acesso Compulsório;
a revisão do RUE não introduz novas possibilidades regulatórias para o compartilhamento de espectro, focando no aprimoramento das já existentes para aumentar sua eficácia e efetividade. A única inovação significativa discutida é a regulamentação do mercado secundário do espectro, conforme a Lei nº 13.879, de 2019, não havendo sobreposição com o objeto do presente processo;
sobre a alienação da operação da Oi móvel no SMP:
a Anatel concedeu anuência prévia para a venda dos ativos móveis do Grupo OI para TIM, Telefônica e Claro;
a anuência foi condicionada à submissão de novas Ofertas de Referência de Produto de Atacado (ORPAs) de Roaming Nacional, especialmente para Prestadoras de Pequeno Porte (PPP), em que essas ORPAs deveriam atender ao seguinte:
incluir serviços de voz, dados e mensagens para todas as tecnologias, incluindo M2M e IoT;
preservar as condições dos contratos de Roaming Nacional vigentes;
garantir tratamento isonômico e não discriminatório para usuários de diferentes prestadoras;
preços orientados por modelos de custos, com possibilidade de faixas de preços por quantidade e prazo;
eliminar distinções técnicas ou comerciais para regiões com metas de cobertura; e
extinguir condições de exclusividade ou restrições injustificadas.
essas determinações terão vigência até a revisão do Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), serão reavaliadas após 18 meses e visam garantir a efetividade das medidas e avaliar o impacto regulatório;
foram estabelecidos novos Valores de Referência de Atacado para Roaming Nacional, incluindo M2M e IoT, em que a cobrança de taxas mensais ou por evento para esses dispositivos é considerada indevida;
Claro, TIM e Telefônica apresentaram suas ofertas, que foram inicialmente negadas. Em sede recursal, o Conselho Diretor determinou a revisão de algumas cláusulas contratuais;
a venda dos ativos da Oi incluiu a necessidade de apresentação de ORPA para exploração do SMP por Rede Virtual;
o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), por sua vez, firmou um Acordo em Controle de Concentrações (ACC) para preservar a concorrência, em que se estabeleceram condições para a comercialização de Operação Móvel Virtual, incluindo precificação baseada em metodologia de varejo menos (retail minus);
o Conselho Diretor homologou a oferta da TIM e não homologou as demais, exigindo revisões, entendendo pela impossibilidade de cobrança de assinatura mensal para dispositivos M2M e IoT por cinco anos e pela eliminação de cláusulas de exclusividade e não concorrência, permitindo a contratação em qualquer parte do território nacional;
Claro, TIM e Telefônica apresentaram novas ofertas que foram homologadas pela Anatel e se encontram disponibilizadas no SNOA;
sobre os valores de Referência do Produto de Atacado de Roaming Nacional:
os seus critérios são definidos no PGMC, baseados em resoluções e modelos de custos específicos, notadamente a Resolução nº 588, de 2012, que regulamenta o PGMC, e a Resolução nº 639, de 2014, a qual estabelece, como referência, o modelo de custos top-down FAC-HCA ;
os valores foram fixados no Ato nº 9.157/2018 e posteriormente atualizados no Ato nº 8.822, de 2022;
o debate sobre a determinação dos valores de roaming - seja por meio de livre negociação, seja por meio de oferta de atacado - é essencial para a garantia da eficiência nas expansões das redes móveis;
sobre as ORPAs de roaming nacional, Claro e Telefônica discordaram do entendimento do Conselho Diretor, pedindo reconsideração sobre a contagem dos 90 dias para caracterização do roaming permanente, para que esse cômputo considerasse os dias fora da rede de origem do usuário;
o Conselho Diretor entendeu que, transitoriamente, poderiam ser consideradas irregulares as linhas em roaming por mais de 90 dias, consecutivos ou não, fora da área de outorga, sem desconexão ou bloqueio automático;
na ocasião, determinou que a Superintendência Executiva (SUE) coordenasse as áreas técnicas para apresentar uma proposta ao Conselho Diretor, a qual deve compatibilizar a contagem de dias na rede da ofertante com a vedação de deslocamento ininterrupto entre redes;
posteriormente, acrescentou-se que não haverá sanções contratuais ou regulatórias para assinantes em roaming por mais de 90 dias não consecutivos até a decisão final;
a decisão definitiva sobre a contagem de prazo para caracterização do roaming permanente ainda será tomada pelo Conselho Diretor;
sobre a fase de tomada de subsídios:
a Tomada de Subsídios nº 25/2023 foi realizada para receber comentários e sugestões entre 8 de dezembro de 2023 e 20 de março de 2024, recebendo 92 contribuições de 8 participantes, incluindo entidades do setor e prestadoras de telecomunicações;
as principais contribuições destacaram a necessidade de obrigatoriedade de roaming em rodovias, regulação detalhada sobre cobertura e tarifas de roaming, e as vantagens e desvantagens do roaming em localidades com menos de 30 mil habitantes;
essas vantagens incluem implementação ágil e custo reduzido, enquanto as desvantagens apontam altos custos de interoperabilidade e possíveis limitações técnicas;
as contribuições sugeriram padronização dos instrumentos e tratamento dos clientes visitantes, e indicaram opções viáveis para oferecer conectividade a municípios menores, como exploração industrial, roaming, ran sharing e uso secundário do espectro;
sobre a contextualização dos benchmarks internacionais:
diversos países nas Américas e Europa têm obrigações de atendimento ao usuário visitante (roaming) em municípios e rodovias, em que essas obrigações de roaming podem ser impostas por editais de licitação ou regulamentação específica;
os contextos regulatórios estudados foram os seguintes:
País |
Prestadoras |
Base Legal |
Obrigações ao Visitado |
Obrigações ao Visitante |
Regulação de Preço |
Argentina |
Todas as operadoras tradicionais. |
Obrigações Editalícias e Regulatórias |
Qualidade deve ser similar a um usuário nativo. Acordo de roaming não pode ter condições discriminatórias ou anti-competitivas. |
- Clausulas de transparência ao usuário usando o roaming. - Operadora de origem não pode cobrar valores adicionais pelo roaming nacional. |
Não. Tem obrigações de transparência e competição. |
Canada |
Todas as operadoras nacionais devem ofertar as operadoras regionais. |
Condições impostas na Outorga.
Telecom Regulatory Policy CRTC 2021-130
Telecom Order 2018-99 |
Acesso ao 5G (onde disponível) é obrigatório desde 2021. Devem ter oferta para operadores regionais e entrantes que seja transparente, com preços razoáveis. |
Não |
Orientado a custo. |
Chile |
Todas as operadoras tradicionais. |
Condições impostas na Outorga.
Edital de 4G (2014).
Lei Nacional de Roaming de 2020.
|
Devem abrir o acesso a rede para: outras operadoras que não tem rede (em algumas regiões). Operadoras virtuais. Acordos devem ter clausulas que impedem tratamento diferenciado dos visitantes. |
Se o tomador tem espectro, o roaming é disponível somente em áreas não cobertas. |
Retail Minus. |
Colômbia |
Todas as operadoras tradicionais. |
Regulamento Nacional sobre Roaming.
|
Devem abrir o acesso a rede: Locais onde o operador tomador de roaming não tem rede, em até 4 meses. Dar publicidade aos acordos firmados. Informar aos interessados os requerimentos técnicos. |
Estimar a operador da rede visitado a expectativa de tráfego de seus usuários em roaming. Garantir que os equipamentos de seus usuários sejam compatíveis com a rede visitada. |
Orientado a Custo. |
México |
Telcel/Telmex. |
Obrigações impostas pelo Regulador (IFT) desde 2014. |
Oferta de Referência. |
Não |
Preço é negocia entre as partes, de maneira não discriminatória. LRIC é usado em caso de disputa. |
Peru |
Todas as operadoras tradicionais. |
Decreto Supremo N.° 002-2023-MTC
Regulamento Nacional de Roaming.
|
Qualidade de experiencia do visitado deve ser a mesma do usuário nativo. As condições do contrato devem ser equalitárias. |
Realizar o pagamento do uso da rede de forma adequada. Notificar o Ministério na assinatura do acordo de roaming. |
Não Regulado. |
estruturação dos temas da AIR:
os temas da AIR foram estruturados da seguinte forma:
Listagem dos Temas Tratados Neste Documento |
|
nº do Tema |
Nome do Tema |
Tema 01 |
Atendimento aos Usuários do SMP em municípios com menos de 30 (trinta) mil habitantes e localidades que não sejam sedes municipais. |
Tema 02 |
Atendimento aos Usuários do SMP em rodovias. |
tema 01 - Atendimento aos Usuários do SMP em municípios com menos de 30 (trinta) mil habitantes e localidades que não sejam sedes municipais:
localidades pequenas não têm potencial econômico para justificar redes sobrepostas e, por sua vez, há interesse da administração em garantir conectividade em todo o Brasil;
os editais de licitação devem ser atualizados para refletir avanços tecnológicos, destacando que, "nos Editais mais antigos, o texto permite a interpretação de que a imposição se restringiria à tecnologia 3G, que atualmente não é suficiente para atender as necessidades dos usuários no ecossistema atual de TIC", sendo necessário padronizar obrigações de compartilhamento para garantir conectividade, independentemente da prestadora;
contextualizou-se esse cenário a partir dos diversos editais de licitação, a saber:
Edital de Licitação nº 002/2007/SPV – Anatel ("Edital do 3G"): estabeleceu compromissos de abrangência e atendimento a usuários visitantes em municípios com menos de 30.000 habitantes. Mais especificamente, fixaram-se compromissos de abrangência em 1.836 municípios sem cobertura SMP e obrigação de atendimento com tecnologia 3G para 60% desses municípios até 2016;
Edital de Licitação nº 002/2010/PVCP/SPV – Anatel ("Edital da Banda H"): trouxe compromisso de atendimento a usuários visitantes em 15% dos municípios com menos de 30.000 habitantes até 2017, com tecnologia 3G. A área técnica pontuou que, a partir das disposições previstas nos dois Editais acima mencionados, em 75% (setenta e cinco por cento) dos municípios com população abaixo de 30 (trinta) mil habitantes, havia obrigação de atendimento de assinantes visitantes por parte das prestadoras vencedoras dos certames;
Edital de Licitação nº 004/2012/PVCP/SPV – Anatel ("Edital do 4G"): estatuiu compromisso de atendimento para os 25% restantes dos municípios com menos de 30.000 habitantes até 2019, com tecnologia 4G ou 3G. Nesse contexto, ao final de 2019, 100% dos municípios com menos de 30.000 habitantes deveriam atender usuários visitantes. Ainda, pontou-se que os compromissos de atendimento referiam-se às sedes municipais, não compreendendo outras localidades;
Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-Anatel ("Edital do 5G"): adotou a premissa de compromissos de atendimento a usuários visitantes em localidades e rodovias. Em municípios, localidades e rodovias onde apenas uma prestadora está sob compromisso de abrangência, há compromissos adicionais de atendimento a usuários visitantes;
desde 2007, a Agência aplicou consistentemente o princípio de estabelecer obrigações para atender usuários visitantes, mesmo quando apenas uma prestadora estava sob compromissos de abrangência;
as obrigações originais eram vinculadas à tecnologia exigida com a maioria das exigências mínimas para sedes de municípios com menos de 30 mil habitantes sendo de tecnologia 3G. Todavia, a tecnologia 3G não é suficiente para oferecer conectividade significativa e de qualidade aos usuários visitantes;
é importante avaliar as obrigações estabelecidas e como foram atendidas e as dificuldades encontradas no processo;
no procedimento administrativo nº 53500.006082/2011-92, realizou-se acompanhamento e controle das obrigações junto às prestadoras, com reuniões e trocas de ofícios para avaliar esforços técnicos, empenhos comerciais, prazos e cronograma de implementação. A referida fiscalização, feita por amostragem, revelou alto índice de municípios sem a facilidade de roaming instalada. Como consequência, instauraram-se diversos procedimentos sancionadores, resultando em penalidades em desfavor de diversas prestadoras;
em 2016, a Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) instaurou novo Processo de Acompanhamento e Controle (PAC) para apurar novamente o cumprimento da obrigação de roaming em municípios com menos de 30 mil habitantes, decorrente de Editais de Licitação, marcado pelos seguintes eventos:
durante esse PAC, a Anatel convocou reuniões com prestadoras para discutir o cumprimento das obrigações de roaming e verificar reclamações de consumidores;
a prestadoras relataram acordos nacionais de roaming funcionando e tratamento das reclamações. No entanto, houve divergências sobre a abrangência da obrigação de roaming. Enquanto a Anatel entendia que a obrigação compreendia todos os municípios com menos de 30 mil habitantes, as prestadoras defendiam que essas obrigações eram restritas ao universo do Anexo I do edital do 3G, aduzindo os seguintes pontos em seu favor:
limitação do atendimento aos 1.836 municípios conforme reunião com a SPV, o que seria corroborado pela limitação do escopo dos municípios definidos nos Pados;
os editais subsequentes corroborariam limitação do Edital do 3G;
a devolução de seguros-garantia denotaria cumprimento dos compromissos;
a alteração desse escopo feriria os princípios de não-surpresa e segurança jurídica;
o compromisso de abrangência seria menor que o total de municípios com menos de 30 mil habitantes;
essa ampliação de escopo implicaria a necessidade de revisão das situações técnico-operacionais e de negócios e seria necessária a fixação de prazo razoável para a sua consecução;
seria essencial a formação de grupo de trabalho para estudar o caso e propor soluções;
durante a discussão, esclareceu-se que não houve interpretação que limitasse o compromisso e que a questão era sobre a cobrança pelo deslocamento dos consumidores, o que não se justificaria, pois os serviços prestados por cada operadora se equilibraria. Nesse ponto, a Agência destacou que o objetivo do Edital era garantir cobertura nacional do SMP, mesmo em áreas economicamente pouco atraentes;
sobre a devolução do valor do seguro-garantia, no Informe nº 489/2022/COUN/SCO, pontuou-se que a obrigação de atendimento assinantes visitantes não se constitui em compromisso de abrangência, e, assim, essa devolução não se constitui em sinalização de cumprimento dessa obrigação;
após superada a discussão sobre compromissos de abrangência, criou-se grupo técnico para discutir a expansão de roaming a todos os municípios com menos de 30 mil habitantes, além do previsto no "Edital do 3G", composto por representantes da Anatel e prestadoras. Ali, discutiram-se parâmetros técnicos, testes de configurações e acordos comerciais necessários, enfatizando-se os seguintes eventos:
em reunião de 10 de agosto de 2017, foi destacado que o roaming depende de acordos entre prestadoras. A SCO enfatizou a importância de pedidos de roaming em municípios sem infraestrutura própria ou acordos de RAN sharing;
iniciou-se projeto-piloto para implementar o roaming de voz e dados em municípios com menos de 30 mil habitantes. Em 06 de dezembro de 2017, foram confirmados prazos para ativação do roaming de voz e dados e envio de relatórios à Anatel;
em 2018, o projeto-piloto foi concluído e expandido para todos os municípios com menos de 30 mil habitantes. A implantação do roaming considerou os prazos dos Editais de Licitação, finalizados em dezembro de 2019;
debates comerciais resultaram em novos acordos de preços para voz e dados. Durante o acompanhamento, com diversas reuniões, verificaram-se listas de municípios com infraestrutura própria e necessidade de pedidos de roaming;
a gestão do projeto envolveu sincronismo com prazos dos Editais, listas de solicitações e atualizações mensais de novos municípios atendidos. Foram feitos acordos para envio de informações, identificação de redes próprias, formulários de solicitação e abertura de roaming, acompanhamento periódico e desenvolvimento de um dashboard para monitoramento;
em 2016, a SCO reputou cumprida a obrigação de oferecer roaming em todos os municípios com até 30 mil habitantes, totalizando 4.550 municípios;
em 2019, a Superintendência de Competição (SCP) tratou de uma reclamação administrativa sobre bloqueio de serviços de roaming em áreas com menos de 30 mil habitantes, a qual foi arquivada em 2020 após as partes iniciarem tratativas para compartilhamento de redes;
o atendimento ao usuário em municípios com menos de 30 mil habitantes é complexo devido às diversas obrigações impostas pelos editais de licitação para uso de radiofrequências associadas ao SMP. Essas complexidades são evidenciadas pelas intervenções da SCO/COUN e pelas reclamações administrativas recebidas na SCP, destacando a importância da Anatel em garantir conectividade significativa para todos os usuários;
no que diz respeito ao problema a ser solucionado, salientou-se que o "Usuário do SMP não tem conectividade em todas as cidades com menos de 30 (trinta) mil habitantes e localidades que não sejam sedes municipais quando estas não são atendidas por sua prestadora de origem" e que a Anatel é competente para o seu enfrentamento;
a ação busca assegurar que os usuários do SMP tenham conectividade em cidades com menos de 30 mil habitantes e em localidades fora das sedes municipais, independentemente da prestadora. Além disso, busca proporcionar uma experiência de uso equivalente à das áreas com cobertura da prestadora de origem, incluindo aspectos de remuneração e transparência;
objetivo geral é "Promover a conectividade de serviços de comunicação com qualidade para todos", conforme o Plano Estratégico da Anatel 2023-2027;
os grupos afetados são as Prestadoras de Serviços de Telecomunicações e os Usuários do SMP;
as opções regulatórias foram assim desenhadas:
Alternativa |
Título da Alternativa |
Descrição da Alternativa |
Alternativa A |
Manter o status quo. |
Esta alternativa pressupõe a manutenção do Regulamento vigente, sem que nele sejam refletidas as lições aprendidas durante o processo de implementação das obrigações editalícias, nem as decorrentes da evolução regulatória e tecnológica afetas ao roaming. |
Alternativa B |
Obrigar, via regulamentação, o compartilhamento de rede em casos em que houve financiamento do setor público (federal). |
Esta alternativa visa obrigar, por intermédio da regulamentação, que o compartilhamento da rede ocorra sempre que o atendimento do município ou localidade se der por intermédio de compromisso estabelecidos em algum instrumento legal ou regulatório, em linha com as premissas do Decreto nº 9.612, de 2018. Além disso, tal obrigação estender-se-ia a outras formas de atendimento com financiamento do setor público federal. |
Alternativa C |
Obrigar, via regulamentação, o compartilhamento de rede em casos em que houve financiamento do setor público (estadual ou municipal). |
Esta alternativa visa obrigar, por intermédio da regulamentação, que o compartilhamento da rede ocorra sempre que o atendimento do município ou localidade ocorrer com base em compromisso estabelecido como contrapartida de financiamento do setor público estadual ou municipal. |
Alternativa D |
Obrigar, via regulamentação, o atendimento ao usuário visitante de todas as prestadoras do SMP em casos em que houve financiamento do setor público (federal). |
Esta alternativa visa obrigar, por intermédio da regulamentação, que o atendimento a usuários visitantes de todas as prestadoras do SMP ocorra sempre que o atendimento do município ou localidade se der por intermédio de compromisso estabelecidos em algum instrumento legal ou regulatório, em linha com as premissas do Decreto nº 9.612, de 2018. Além disso, tal obrigação estender-se-ia a outras formas de atendimento com financiamento do setor público federal. |
Alternativa E |
Obrigar, via regulamentação, o atendimento ao usuário visitante de todas as prestadoras do SMP em casos em que houve financiamento do setor público (estadual ou municipal). |
Esta alternativa visa obrigar, por intermédio da regulamentação, que o atendimento a usuários visitantes de todas as prestadoras do SMP ocorra sempre que o atendimento do município ou localidade ocorrer com base em compromisso estabelecido como contrapartida de financiamento do setor público estadual ou municipal. |
Alternativa F |
Obrigar, via regulamentação, o atendimento ao usuário visitante, em qualquer hipótese, em municípios com menos de 30 (trinta) mil habitantes ou localidades que não sejam sedes municipais. |
Esta alternativa visa obrigar, por intermédio da regulamentação, que o atendimento ao usuário visitante ocorra em todos os municípios com menos de 30 (trinta) mil habitantes ou em localidades que não sejam sedes municipais, independentemente se o atendimento daquela área se deu por intermédio de obrigação estabelecida ou por liberalidade da prestadora. Neste caso, dar-se-ia um prazo adequado para a adaptação, considerando que amplia a obrigação em relação ao existente atualmente. |
Alternativa G |
Obrigar, via instrumentos regulatórios diversos (Edital de Licitação, TAC, ODF), o atendimento ao usuário visitante, em qualquer hipótese, em municípios com menos de 30 (trinta) mil habitantes ou localidades que não sejam sedes municipais. |
Esta alternativa se assemelha à anterior em seu escopo, diferenciando-se somente pelo instrumento onde a obrigação de atendimento ao usuário visitante seria estabelecida. Diferentemente da anterior, a ampliação da obrigação seria estabelecida por meio de instrumentos regulatórios diversos, a exemplo de Editais de Licitação para autorização de uso de radiofrequências associadas ao SMP, Termos de Ajustamento de Condutas – TACs, estabelecimento de obrigações de fazer em processos sancionatórios – ODFs, entre outros. |
Alternativa H |
Padronizar na regulamentação a obrigação de atendimento ao usuário visitante estabelecida em diversos instrumentos (Edital de Licitação, TAC, ODF, entre outros) do ponto de vista da(s) tecnologia(s) abarcada(s). |
Esta alternativa visa pacificar na regulamentação as discrepâncias entre os diversos Editais de Licitação para Autorização de uso radiofrequências associadas ao SMP que trouxeram obrigações de atendimento ao usuário visitante em cidades com menos de 30 (trinta) mil habitantes e localidades que não sejam sedes municipais no que se refere ao objeto deste compartilhamento (tecnologias abarcadas). |
Alternativa I |
Padronizar na regulamentação o tratamento do usuário visitante por sua prestadora de origem quando atendido em uma rede de terceiro. |
Esta alternativa visa garantir que a experiência do usuário visitante quando atendido por uma rede de terceiro seja equivalente àquela em uma cidade ou localidade em que há cobertura de sua prestadora de origem, incluindo quesitos de remuneração, sem serem necessárias prévias ativações ou haver risco de billshock. Também é tratado aqui a obrigação da prestadora tomadora contratar a funcionalidade onde foi imposto o atendimento ao usuário visitante (caso esta não possua rede própria). |
as alternativas foram analisadas da seguinte forma:
alternativa A - Manter o status quo: preservar o regulamento atual evitaria a necessidade de trâmites para alterações, mas seria incoerente com a evolução do tema e não resolveria os problemas identificados. As divergências nos Editais de Licitação sobre compartilhamento de rede e atendimento a usuários visitantes em cidades com menos de 30 mil habitantes ainda permaneceriam, resultando em diferenças na qualidade do serviço de roaming;
alternativa B - Obrigar, via regulamentação, o compartilhamento de rede em casos em que houve financiamento do setor público (federal): essa alternativa alinha-se ao Decreto nº 9.612/2018, que incentiva a expansão e compartilhamento de infraestrutura. Esse decreto torna obrigatório o compartilhamento de certas infraestruturas instaladas por contrapartidas regulatórias, prática adotada pela Anatel desde o Edital do 3G em 2007. A obrigação reconhece que, em algumas localidades, a duplicação de infraestrutura é economicamente inviável, e, assim, o Estado financia a construção e manutenção dessas redes. Embora a concorrência de múltiplas infraestruturas não seja viável, o compartilhamento pode oferecer opções aos consumidores. No entanto, o compartilhamento de rede não garante múltiplos prestadores de serviço, pois depende do interesse e acordos entre os prestadores. Obrigar a formalização desses acordos pode ser visto como uma medida desproporcional e uma extrapolação dos limites da Anatel, afetando todos os prestadores de SMP sem rede própria na localidade;
alternativa C - Obrigar, via regulamentação, o compartilhamento de rede em casos em que houve financiamento do setor público (estadual ou municipal): tal alternativa apresenta vantagens e desvantagens semelhantes à alternativa anterior, com a desvantagem adicional de que a Anatel possui pouca informação sobre esses programas locais. Devido às diversas variáveis, é difícil prever os impactos de uma obrigação genérica de compartilhamento. Portanto, tais obrigações deveriam ser definidas pelo próprio Estado ou município ao elaborar o programa;
alternativa D - Obrigar, via regulamentação, o atendimento ao usuário visitante de todas as prestadoras do SMP em casos em que houve financiamento do setor público (federal): essa alternativa propõe obrigar todas as prestadoras do SMP a atenderem Usuários visitantes em municípios ou localidades com infraestrutura instalada por contrapartidas federais. Diferente da alternativa B, que sugere compartilhamento de rede, essa medida foca na efetivação do roaming, impondo menor ônus às prestadoras. Assim, garante-se conectividade para usuários de todas as prestadoras em áreas financiadas pelo setor público, mesmo quando não atendidas pela prestadora de origem;
alternativa E - Obrigar, via regulamentação, o atendimento ao usuário visitante de todas as prestadoras do SMP em casos em que houve financiamento do setor público (estadual ou municipal): é similar a anterior e as desvantagens são essencialmente as mesmas já apresentadas para a alternativa C;
alternativa F - Obrigar, via regulamentação, o atendimento ao usuário visitante, em qualquer hipótese, em municípios com menos de 30 (trinta) mil habitantes ou localidades que não sejam sedes municipais: considera-se essa medida desproporcional, pois imprime uma intervenção excessiva na liberdade das empresas privadas, contrariando o artigo 128 da LGT, que preconiza mínima intervenção estatal. A obrigação de atendimento em áreas não financiadas pelo Estado parece mais uma ferramenta para estimular a competição e o uso eficiente dos recursos, do que para promover cobertura e conectividade. Outros projetos na Agenda Regulatória 2023-2024 da Anatel, como a revisão do PGMC e do RUE, abordam essa questão;
alternativa G - Obrigar, via instrumentos regulatórios diversos (Edital de Licitação, TAC, ODF), o atendimento ao usuário visitante, em qualquer hipótese, em municípios com menos de 30 (trinta) mil habitantes ou localidades que não sejam sedes municipais: tal alternativa é similar à anterior, diferenciando-se pelo instrumento que estabelece a obrigação de atendimento ao usuário visitante. A ampliação da obrigação seria feita por meio de instrumentos regulatórios diversos, como Editais de Licitação, TACs e ODFs. Isso mitiga desvantagens, pois permite contrapartidas em vez de imposições diretas. No entanto, seu escopo é limitado aos agentes afetados por esses instrumentos, não sendo amplamente aplicável. A ampliação do atendimento a municípios com menos de 30 mil habitantes deve ser debatida em outros foros regulamentares ou na construção desses instrumentos específicos;
alternativa H - Padronizar na regulamentação a obrigação de atendimento ao usuário visitante estabelecida em diversos instrumentos (Edital de Licitação, TAC, ODF, entre outros) do ponto de vista da(s) tecnologia(s) abarcada(s): essa alternativa busca padronizar as obrigações de atendimento ao usuário visitante em cidades com menos de 30 mil habitantes e localidades não municipais, conforme os Editais de Licitação para Autorização de uso de radiofrequências associadas ao SMP. A principal vantagem é unificar essas obrigações, garantindo conectividade móvel independente da operadora, a partir da padronização da tecnologia empregada. A desvantagem é o possível desincentivo ao investimento e à atualização das redes. No entanto, a medida se aplicaria apenas onde a obrigação de atendimento já existe, e questões concorrenciais seriam tratadas em outros foros regulamentares, como a revisão do PGMC;
alternativa I - Padronizar na regulamentação o tratamento do usuário visitante por sua prestadora de origem quando atendido por uma rede de terceiro em rodovias: essa alternativa busca garantir que a experiência do usuário visitante em uma rede de terceiros seja equivalente à da sua prestadora de origem, sem necessidade de ativações prévias ou risco de billshock. Inclui a obrigação de todas as prestadoras do SMP firmarem acordos com a rede local onde o atendimento ao usuário visitante foi imposto. As prestadoras devem adotar medidas técnicas para assegurar cobertura e transição suave, garantindo transparência e evitando tarifação inadequada. A ideia é manter a estabilidade do serviço, independentemente da localização, e assegurar conectividade e transparência na transição entre redes. A principal vantagem é garantir acesso à rede móvel em todos os municípios, enquanto a desvantagem é o risco de falta de cobertura contratada em áreas economicamente inviáveis;
após análise, concluiu-se que a combinação das seguintes opções é a mais adequada:
alternativa B: Obrigar o compartilhamento de rede em casos de financiamento público federal;
alternativa D: Obrigar o atendimento ao usuário visitante de todas as prestadoras do SMP em casos de financiamento público federal;
alternativa H: Padronizar a obrigação de atendimento ao usuário visitante quanto às tecnologias abarcadas;
alternativa I: Padronizar o tratamento do usuário visitante por sua prestadora de origem quando atendido em uma rede de terceiro;
as alternativas B e D garantem acesso às redes e infraestruturas financiadas pelo setor público federal, seja por compartilhamento ou atendimento a usuários visitantes. As alternativas H e I buscam padronizar tecnologias e garantir transparência e conectividade, obrigando prestadoras sem rede local a contratar o roaming. Nesse particular, ponderou-se, ainda, o seguinte:
quanto aos riscos identificados: a experiência da Anatel mostra que a implementação das obrigações editalícias e dos remédios regulatórios não é trivial. Os principais riscos identificados são: (i) enquadramento regulatório para acesso à rede por terceiros; (ii) transparência, isonomia e cobrança; (iii) incentivos à expansão da rede; (iv) estímulo à competição, especialmente para novos entrantes; e (v) desafios operacionais no compartilhamento da rede. A multiplicidade de agentes e interesses conflitantes, além de questões técnicas, são desafios adicionais;
em relação à operacionalização da alternativa escolhida: por meio da inclusão de dispositivos no Regulamento Geral de Serviços de Telecomunicações – RGST, que se encontra no Conselho Diretor para deliberação final;
sobre o monitoramento da alternativa escolhida: as alternativas B e D serão monitoradas por indicadores que avaliem acordos de compartilhamento de rede ou atendimento a usuários visitantes em localidades que não sejam sedes municipais, com contrapartida a programas federais. Já as alternativas H e I serão monitoradas por reclamações sobre barreiras de acesso, limitações tecnológicas e problemas de transparência, cobrança ou ativação no roaming;
quanto aos aspectos de Inteligência Artificial na Anatel em relação à alternativa escolhida, não foram identificados impactos relevantes para a governança que a Anatel deve imprimir quanto a esse ponto;
As demais alternativas foram descartadas por não endereçarem o problema mapeado, apresentarem incertezas, desproporcionalidade ou terem abrangência limitada.
Tema 02 - Atendimento aos Usuários do SMP em rodovias:
aborda as ações da Anatel para garantir conectividade nas rodovias brasileiras, destacando as obrigações do Edital 5G e o grupo de trabalho coordenado pela SCO que discute o compartilhamento de rede entre prestadoras;
no processo nº 53500.000608/2020-11, o Conselho Diretor da Anatel identificou problemas na oferta de roaming entre Telefônica e TIM, determinando à Superintendência de Competição (SCP), à Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) e à Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) que avaliem medidas para expandir o roaming em municípios com menos de 30 mil habitantes e em rodovias;
a determinação para municípios menores está relacionada às obrigações do "Edital do 3G". Já para rodovias, não havia obrigações formais de cobertura até o Acórdão mencionado. O Conselho Diretor, no processo acima citado, identificou lacunas na oferta de roaming e deliberou pelo endereçamento do problema por medidas de autorregulação, conforme arts. 8º, inc. VI, e 9º, do Decreto nº 9.612, de 2018;
em cumprimento a essa decisão, a SCO instaurou o processo nº 53500.294372/2022-36 para acompanhar os acordos de roaming em rodovias. Após tratativas com Claro, Telefônica e TIM, entendeu-se que ações voluntárias não foram eficientes, indicando a necessidade de maior enforcement vertical;
busca-se, aqui, garantir conectividade contínua para usuários em rodovias, seja por roaming ou compartilhamento de rede, avaliando as vantagens e desvantagens de cada solução;
a cobertura de SMP em rodovias é essencial para políticas públicas, mas atualmente, apenas 69% das rodovias federais têm SMP disponível, muitas vezes por apenas uma prestadora. Individualmente, a cobertura das prestadoras nacionais varia entre 55% e 59%;
sobre a contextualização do problema:
o problema do roaming em rodovias não possui regulamentação específica, exceto pelo Edital 5G. A principal iniciativa sobre o tema é a autorregulação via Procedimento de Acompanhamento e Controle (PAC), com a participação das três prestadoras nacionais de serviço móvel;
no Edital 5G, a vencedora do Lote A1, que tinha obrigações de cobertura e roaming em rodovias federais, renunciou às suas autorizações. O Conselho Diretor, no processo nº 53500.083498/2021-04, determinou que a SUE coordene outras superintendências e a Comissão Especial de Licitação (CEL) para avaliar a possibilidade de outorgar o uso dos blocos de radiofrequências do Lote A1 a outras proponentes classificadas. Se isso não for possível, um novo processo licitatório será iniciado;
a Agência deve avaliar a conveniência de estabelecer novas obrigações de mesma natureza em futuras licitações. A Agenda Regulatória 2023-2024 inclui a construção de um novo edital para autorização de uso de diversas faixas de radiofrequências associadas ao SMP;
o PAC, objeto do processo SEI nº 53500.020025/2022-79, busca incentivar a expansão dos acordos de roaming em rodovias por meio de autorregulação. No entanto, o progresso por essa via tem sido lento devido ao desinteresse das prestadoras. No Informe nº 105/2023/COUN/SCO, destacou-se a necessidade de maior enforcement, enquanto o Informe nº 89/2024/COUN/SCO relatou uma retomada das negociações e aumento nos acordos de roaming.
as tratativas do PAC indicaram que o roaming em rodovias próximas a áreas urbanas pode ser tecnicamente inviável devido à sobreposição de redes. Entrantes do Edital 5G sugeriram que ajustes na rede poderiam contornar esse problema. É necessário avaliar a conveniência de abordar os contornos técnicos para imposição de obrigações relacionadas ao tema;
as prestadoras envolvidas no PAC destacaram a necessidade de garantir isonomia entre todas as prestadoras, incluindo as participantes do "Edital do 5G" e futuras entrantes no mercado;
sobre o problema a ser solucionado, assentou-se que "o Usuário do SMP não tem conectividade em rodovias, uma vez que grande parte delas ou não está coberta ou é atendida por prestadora distinta da sua de origem", sendo a Anatel competente para endereçá-lo;
sobre os objetivos da proposta, "a ação visa garantir que o Usuário do SMP tenha conectividade em rodovias. Para isso, é importante avaliar meios para que a rede instalada nestas rodovias, por meio de compromissos de investimentos ou por liberalidade das prestadoras, possa ser utilizada por estes usuários independentemente de sua prestadora de origem";
os grupos afetados são as Prestadoras de Serviços de Telecomunicações e os Usuários do SMP;
as opções regulatórias foram assim desenhadas:
Alternativa |
Título da Alternativa |
Descrição da Alternativa |
Alternativa A |
Manter o status quo. |
Esta alternativa pressupõe a manutenção do Regulamento vigente, sem que nele sejam refletidas as lições aprendidas durante o processo de autorregulação, nem as decorrentes da evolução regulatória e tecnológica afetas ao roaming. |
Alternativa B |
Obrigar, via regulamentação, o compartilhamento em casos em que houve financiamento do setor público para atendimento de Usuários do SMP em rodovias (federal). |
Esta alternativa visa obrigar, por intermédio da regulamentação, que o compartilhamento da rede ocorra sempre que a cobertura da rodovia se der por intermédio de compromisso estabelecidos em algum instrumento legal ou regulatório, em linha com as premissas do Decreto nº 9.612, de 2018. Além disso, tal obrigação estender-se-ia a outras formas de atendimento com financiamento do setor público, seja ele federal, estadual ou municipal. |
Alternativa C |
Obrigar, via regulamentação, o compartilhamento em casos em que houve financiamento do setor público para atendimento de Usuários do SMP em rodovias (estadual ou municipal). |
Esta alternativa visa obrigar, por intermédio da regulamentação, que o compartilhamento da rede ocorra sempre que a cobertura da rodovia ocorrer com base em compromisso estabelecido como contrapartida de financiamento do setor público estadual ou municipal. |
Alternativa D |
Obrigar, via regulamentação, o atendimento ao usuário visitante de todas as prestadoras do SMP em casos (trechos de rodovias) em que houve financiamento do setor público (federal). |
Esta alternativa visa obrigar, por intermédio da regulamentação, que o atendimento a usuários visitantes de todas as prestadoras do SMP ocorra sempre que o atendimento do trecho de rodovia se der por intermédio de compromisso estabelecidos em algum instrumento legal ou regulatório, em linha com as premissas do Decreto nº 9.612, de 2018. Além disso, tal obrigação estender-se-ia a outras formas de atendimento com financiamento do setor público federal. |
Alternativa E |
Obrigar, via regulamentação, o atendimento ao usuário visitante de todas as prestadoras do SMP em casos (trechos de rodovias) em que houve financiamento do setor público (estadual ou municipal). |
Esta alternativa visa obrigar, por intermédio da regulamentação, que o atendimento a usuários visitantes de todas as prestadoras do SMP ocorra sempre que o atendimento do trecho de rodovia ocorrer com base em compromisso estabelecido como contrapartida de financiamento do setor público estadual ou municipal. |
Alternativa F |
Obrigar, via regulamentação, o atendimento ao usuário visitante em qualquer hipótese em rodovias. |
Esta alternativa visa obrigar, por intermédio da regulamentação, que o atendimento ao usuário visitante ocorra em todas as rodovias, independentemente se o atendimento daquela área se deu por intermédio de obrigação estabelecida ou por liberalidade da prestadora. Neste caso, dar-se-ia um prazo adequado para a adaptação, considerando que amplia a obrigação em relação ao existente atualmente. |
Alternativa G |
Obrigar, via instrumentos regulatórios diversos (Edital de Licitação, TAC, ODF, entre outros), o atendimento ao usuário visitante em qualquer hipótese em rodovias. |
Esta alternativa se assemelha à anterior em seu escopo, diferenciando-se somente pelo instrumento onde a obrigação de atendimento ao usuário visitante seria estabelecida. Diferentemente da anterior, a ampliação da obrigação seria estabelecida por meio de instrumentos regulatórios diversos, a exemplo de Editais de Licitação para autorização de uso de radiofrequências associadas ao SMP, Termos de Ajustamento de Condutas – TACs, estabelecimento de obrigações de fazer em processos sancionatórios – ODFs, entre outros. |
Alternativa H |
Padronizar na regulamentação a obrigação de atendimento ao usuário visitante, em rodovias, estabelecida em diversos instrumentos (Edital de Licitação, TAC, ODF, entre outros) do ponto de vista da(s) tecnologia(s) abarcada(s). |
Esta alternativa visa pacificar na regulamentação a obrigações de atendimento ao usuário visitante em rodovias (tecnologias abarcadas), sejam aqueles já estabelecidos ou que vierem a ser em instrumentos regulatórios diversos. |
Alternativa I |
Padronizar na regulamentação o tratamento do usuário visitante por sua prestadora de origem quando atendido por uma rede de terceiro em rodovias. |
Esta alternativa visa garantir que a experiência do usuário visitante quando atendido por uma rede de terceiro em uma rodovia seja equivalente àquela em que há cobertura de sua prestadora de origem, incluindo quesitos de remuneração, sem serem necessárias prévias ativações ou haver risco de billshock. Também é tratado aqui a obrigação da prestadora tomadora contratar a funcionalidade onde foi imposto o atendimento ao usuário visitante (caso esta não possua rede própria). |
as alternativas foram analisadas da seguinte forma:
alternativa A - Manter o status quo: evita trâmites de alteração, mas é incoerente com a evolução do tema e não resolve o problema identificado;
alternativa B - Obrigar, via regulamentação, o compartilhamento em casos em que houve financiamento do setor público para atendimento de Usuários do SMP em rodovias (federal): essa alternativa parte da premissa de que, em locais onde a duplicação de infraestrutura é inviável economicamente, o Estado financia a construção e manutenção da rede. Embora a concorrência de múltiplas infraestruturas não seja viável, o compartilhamento pode oferecer opções aos consumidores. No entanto, a obrigação de compartilhamento não garante múltiplos prestadores de serviço, pois depende do interesse e acordos entre prestadores. Além disso, obrigar acordos de compartilhamento pode ser visto como uma extrapolação dos limites da Anatel, afetando todos os prestadores de SMP, mesmo aqueles sem rede própria na localidade;
alternativa C - Obrigar, via regulamentação, o compartilhamento em casos em que houve financiamento do setor público para atendimento de Usuários do SMP em rodovias (estadual ou municipal): essa alternativa propõe regulamentar o compartilhamento de rede em rodovias estaduais ou municipais quando houver financiamento público. A Anatel enfrenta dificuldades devido à falta de informações detalhadas sobre esses programas locais, que variam amplamente. Portanto, é complexo prever os impactos de uma obrigação genérica de compartilhamento, que deveria ser definida pelo próprio Estado ou Município;
alternativa D - Obrigar, via regulamentação, o atendimento ao usuário visitante de todas as prestadoras do SMP em casos (trechos de rodovias) em que houve financiamento do setor público federal: diferente da Alternativa B, que sugere compartilhamento de rede, esta alternativa foca na efetivação do roaming, garantindo conectividade sem impor grandes ônus às prestadoras. Assim, assegura-se que usuários tenham acesso à rede em áreas financiadas pelo governo, mesmo fora da cobertura de sua prestadora original;
alternativa E - Obrigar, via regulamentação, o atendimento ao usuário visitante de todas as prestadoras do SMP em casos (trechos de rodovias) em que houve financiamento do setor público (estadual ou municipal): apresenta as mesmas desvantagens da alternativa "C";
alternativa F - Obrigar, via regulamentação, o atendimento ao usuário visitante em qualquer hipótese em rodovias: o atendimento ao usuário visitante seria compulsório em todas as rodovias, independentemente da obrigação prévia ou liberalidade da prestadora, com prazo para adaptação. Atualmente, a decisão de abrir rede móvel em rodovias é das prestadoras. Essa obrigação é justificada pela utilidade pública, segurança e eficiência, mas pode gerar custos e desafios técnicos. A medida pode afetar a competitividade e desincentivar investimentos. Comparada a outras alternativas, esta é mais imediata e eficaz, mas pode enfrentar sobreposição de instrumentos regulatórios.;
alternativa G - Obrigar, via instrumentos regulatórios diversos (Edital de Licitação, TAC, ODF, entre outros), o atendimento ao usuário visitante em qualquer hipótese em rodovias: essa alternativa amplia a obrigação de atendimento ao usuário visitante por meio de diversos instrumentos regulatórios, como Editais de Licitação e TACs, mas seu escopo é limitado aos agentes afetados por esses instrumentos, tendo alcance mais restrito que a anterior;
alternativa H - Padronizar na regulamentação a obrigação de atendimento ao usuário visitante, em rodovias, estabelecida em diversos instrumentos (Edital de Licitação, TAC, ODF, entre outros) do ponto de vista da(s) tecnologia(s) abarcada(s): essa proposta unifica a regulamentação do atendimento a usuários visitantes em rodovias, garantindo conectividade móvel independente da operadora. Sua vantagem é a padronização do atendimento, enquanto a desvantagem é uma possível diminuição dos incentivos ao investimento em redes;
alternativa I - Padronizar na regulamentação o tratamento do usuário visitante por sua prestadora de origem quando atendido por uma rede de terceiro em rodovias: essa alternativa garante que a experiência do usuário em rodovias, ao ser atendido por uma rede de terceiros, seja equivalente à da sua prestadora de origem, sem necessidade de ativações prévias ou risco de billshock. Inclui a obrigação de todas as prestadoras firmarem acordos com a detentora da rede instalada por contrapartida pública, onde não possuem rede própria. As prestadoras devem adotar medidas técnicas para assegurar cobertura e transição suave de rede, garantindo transparência e evitando tarifação inadequada. A ideia é manter a estabilidade do serviço, independentemente da localização, e assegurar conectividade nas estradas por meio de medidas regulatórias. A principal vantagem é a garantia de acesso transparente à rede móvel; a desvantagem é o risco de falta de cobertura contratada em áreas economicamente inviáveis;
após análise, concluiu-se que a combinação das seguintes opções é a mais adequada, por garantirem acesso e conectividade aos usuários de todas as prestadoras, padronizando tecnologias e assegurando a contratação de roaming para plena conectividade:
alternativa F: Obrigar, via regulamentação, o atendimento ao usuário visitante em rodovias;
alternativa H: Padronizar a obrigação de atendimento ao usuário visitante em rodovias, considerando diversas tecnologias;
alternativa I: Padronizar o tratamento do usuário visitante por sua prestadora de origem quando atendido por rede de terceiros em rodovias;
ainda sobre os pontos de atenção da AIR, elaborou-se o seguinte:
sobre os riscos identificados: a experiência da Anatel na implementação de obrigações editalícias e remédios regulatórios mostra que o tema é complexo. As principais questões envolvem enquadramento regulatório, transparência e isonomia, incentivos à expansão da rede, estímulo à competição e aspectos operacionais. Os riscos estão na multiplicidade de agentes e interesses conflitantes, além de desafios técnicos e operacionais;
quanto à operacionalização da alternativa escolhida: por meio da inclusão de dispositivos no Regulamento Geral de Serviços de Telecomunicações – RGST;
em relação ao monitoramento da alternativa escolhida: a alternativa F pode ser monitorada por indicadores de acordos de atendimento a usuários visitantes em rodovias. As alternativas H e I podem ser monitoradas por reclamações sobre barreiras de acesso, limitações tecnológicas e problemas de transparência, cobrança ou ativação no roaming;
Sobre os aspectos de Inteligência Artificial na Anatel quanto à alternativa escolhida: não foram identificados impactos relevantes para a governança que a Anatel deve imprimir quanto a esse ponto.
O Informe nº 65/2024/PRRE/SPR, além da AIR, foi acompanhado dos seguintes anexos:
Minuta de Resolução que altera o Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações (RGST) - SEI nº 11902363;
Minuta de Resolução com marcas de revisão após a Consulta Interna (SEI nº 12170729);
Relatório de Consulta Interna nº 19, de 2024 (SEI nº 12125991); e
Minuta de Consulta Pública (SEI nº 12123270).
O processo foi encaminhado à PFE Anatel, a qual, nos termos do Parecer 345/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12273400), de 12 de julho de 2024, propôs ajustes à área técnica que foram assim respondidas no Informe nº 82/2024/PRRE/SPR (SEI nº 12285888):
a proposta está em consonância com os itens "a", "b", "b.1", "b.2", "b.3", "c", "d", "e", "f", "g", "g.1", "g.5","g.6", "h", "h.1", "h.5", "h.6" e "i" da conclusão do referido parecer;
acatou-se a observação trazida no item "g.2", abaixo transcrito:
g.2) Em relação ao art. 43-A, sugere-se que se esclareça se a norma se aplicaria apenas a "compromissos de cobertura e expansão fixados pela Anatel", como parece restringir a norma proposta, ou se aplicaria também a outros casos que, eventualmente incluam recursos públicos, como parece ser a ideia extraída do Relatório de AIR;
a área técnica apresentou a seguinte redação para a disposição em comento:
não há necessidade de alteração de redação para o atendimento ao item "g.3", assim redigido:
g.3) No que tange ao §1º do art. 174-A, que estabelece a obrigatoriedade de celebração de acordo que viabilize o atendimento onde a prestadora tenha autorização, mas, não oferte o serviço por meios próprios ou de terceiros, entende-se adequado que se esclareça as consequências jurídicas quando as partes não chegarem a um acordo;
a área técnica observou que, na falta de consenso, aplicam-se os procedimentos do Regimento Interno da Anatel e do Regulamento de Fiscalização Regulatória (RFR). O art. 174-A, § 4º, por sua vez, permite que o Superintendente responsável pelo acompanhamento e controle de obrigações, ouvidos os demais Superintendentes envolvidos, defina aspectos operacionais;
acatou-se a observação trazida no item "g.4", abaixo transcrito:
g.4) Sugere-se, outrossim, que se avalie se será necessária a inclusão de referência ao art. 174-A na redação do atual art. 179 da minuta de RGST;
a área técnica apresentou a seguinte redação para o art. 179, § 2º, da proposta do RGST:
Art. 179. Às Áreas com Continuidade Urbana, definidas conforme regulamentação, quando contiverem uma ou mais localidades situadas em Áreas de Registro distintas, devem ser aplicadas as mesmas regras e condições de prestação de serviço aplicáveis a uma Área de Registro, inclusive quanto à interconexão de redes.
§ 1º Excetuam-se como obrigatoriedade do disposto no caput as regras de marcação de chamadas entre localidades de uma mesma Área com Continuidade.
§ 2º A aplicação das regras e condições previstas no caput não afasta a aplicação do disposto nos artigos 173, 174, 174-A e 174-B deste Regulamento, relativos ao atendimento de Usuário Visitante.
ao item "h.2" se aplicam as considerações relativas ao item "g.3", acima resumidas;
não há necessidade de alteração de redação para o atendimento ao item "h.3", assim redigido:
h.3) Outrossim, sugere-se que se esclareça de quem será a iniciativa de celebração do acordo em tela e, caso se entenda oportuno, que este aspecto seja apontado nos autos.
a área técnica observou que não é necessário definir quem deve iniciar o acordo, pois isso varia conforme a localidade. Por sua vez, os aspectos operacionais serão definidos pelo Superintendente responsável pelo acompanhamento e controle de obrigações, ouvidos os demais Superintendentes envolvidos;
ao item "h.4" se aplicam as considerações relativas ao item "g.4", acima resumidas.
A partir do referido informe, produziram-se os seguintes documentos:
minuta de Resolução após a manifestação da PFE/Anatel, sem marcas de revisão (SEI nº 12293006); e
minuta de Resolução após a manifestação da PFE/Anatel, com marcas de revisão (SEI nº 12293015).
Em 04 de outubro de 2024, a área técnica produziu a Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 815 (SEI nº 12637259) e encaminhou o processo ao Superintendente Executivo.
Em 14 de outubro de 2024, o Superintendente Executivo encaminhou o processo à Secretaria do Conselho Diretor da Anatel por meio do Despacho Ordinatório SEI nº 12728753.
O processo foi distribuído ao meu Gabinete em 17 de outubro de 2024, conforme Certidão de Distribuição SEI nº 12728753.
Acrescenta-se que a presente proposta se encontra no Item 01 da Agenda Regulatória para o biênio 2025-2026, aprovada pela Resolução Interna nº 399, de 30 de dezembro de 2024.
É o relatório.
| Documento assinado eletronicamente por Alexandre Reis Siqueira Freire, Conselheiro, em 15/01/2025, às 10:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 13134891 e o código CRC 302B607B. |
Referência: Processo nº 53500.072943/2023-64 | SEI nº 13134891 |