Boletim de Serviço Eletrônico em 23/02/2023

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Despacho Decisório nº 14/2023/COUN/SCO

  

Processo nº 53500.320283/2022-52

Interessado: Oi S.a. - em Recuperacao Judicial

  

O SUPERINTENDENTE DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES​​ DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, no exame da solicitação de anuência prévia para substituição de infraestrutura de torres reversíveis por bens de terceiro, encaminhada pela Oi S/A - Em Recuperação Judicial, CNPJ nº 76.535.764/0001-43, concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), nas Regiões I e II do Plano Geral de Outorgas (PGO), nos autos do processo em epígrafe, 

CONSIDERANDO que o art. 101  da Lei nº 9.472/1997 - Lei Geral de Telecomunicações (LGT) previu a alienação de bens reversíveis, e que tal operação dependerá de prévia aprovação desta Agência;

CONSIDERANDO o Contrato de Concessão, o Regulamento de Continuidade da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral (STFC) em Regime Público (RCON), aprovado pela Resolução Anatel nº 744/2021;

CONSIDERANDO a Resolução Interna Anatel nº 39/2021, que delega ao Superintendente de Controle de Obrigações a competência para conceder anuência prévia para desvinculação, alienação, substituição e oneração de bens reversíveis; contratação da utilização de bens de terceiros e serviços que envolva a substituição de bens reversíveis; realização de aquisições com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do Serviço Telefônico Fixo Comutado; e desativação de rotas em cabos de fibras ópticas, bem como a alteração do perfil de rotas e redes nacionais e internacionais das concessionárias;

CONSIDERANDO o dever legal da União de garantia de existência, universalização e continuidade do serviço concedido; a tutela dos bens e serviços vinculados à concessão; a tutela aos direitos dos usuários dos serviços prestados pela Oi S.A.;

CONSIDERANDO as discussões em andamento entre a ANATEL e o Tribunal de Contas da União quanto ao regime aplicável aos bens reversíveis das concessões de Serviço Telefônico Fixo Comutado, em especial, no âmbito do Relatório de Auditoria TC 024.646/2014-8;

CONSIDERANDO as razões e os fundamentos constantes no Informe nº 548/2022/COUN/SCO (SEI nº 9268754),

DECIDE:

DEFERIR o pedido de anuência prévia à substituição de bens reversíveis da RBR da Oi S.A. - Em Recuperação Judicial, que consiste na substituição de 7.058 (sete mil cinquenta e oito) registros de itens de infraestruturas relacionadas a torres reversíveis por bens de terceiro, constante do arquivo "Demonstrativo Doc 06" (SEI nº 9539165), com os seguintes condicionamentos relacionados ao acompanhamento e controle dos bens reversíveis:

Determinação para que a Oi S.A. - Em Recuperação Judicial faça constar do contrato:

as cláusulas obrigatórias previstas nos incisos I e III, art. 8º, e no 9º do RCON, na íntegra;

cláusulas que tratem dos seguintes aspectos:

comunicação de quaisquer anormalidades relevantes como acidentes, furtos, vandalismos, avarias, na infraestrutura ou nos equipamentos;

manutenção da infraestrutura em condições adequadas de uso;

comunicação prévia de possibilidades de rescisão contratual entre as partes;

comunicação sobre processos judiciais que tenham por objeto tais infraestruturas ou tratem de inserir tais ativos em onerações ou garantias;

atendimento a eventuais fiscalizações regulatórias demandadas à Oi pela Anatel relacionadas aos bens reversíveis objeto do presente contrato;

acesso livre e incondicional da Anatel à infraestrutura e aos equipamentos;

no caso de possíveis aditamentos ou alterações contratuais, submeter a esta Agência, obrigatoriamente, para anuência prévia; e

no caso de alienação ou substituição dos bens, a submissão obrigatória de anuência prévia da Anatel.

Determinação para que a Oi S.A. - Em recuperação Judicial, de forma excepcional, e em deferência ao trabalho em trâmite no Tribunal de Contas da União - TCU:

abrir conta bancária específica para o recebimentos dos valores relacionados com a presente alienação, devendo encaminhar suas informações em até 5 (cinco) dias, após sua abertura (instituição bancária, agência e número);

depositar todos os valores recebidos na conta bancária específica e a cada depósito a Agência deve ser informada em até 5 (cinco) dias;

não movimentar os valores depositados, até que devidamente autorizado pela Anatel, exceto quanto aos valores relativos aos aluguéis mensais pela utilização dos respectivos ativos, e à sua aplicação em título público do Tesouro Direto de curta liquidação, sem marcação à mercado, para atualização monetária; e,

encaminhar mensalmente à Anatel os comprovantes dos pagamentos dos aluguéis e extrato da conta bancária, para acompanhamento.

Determinação para que a Oi S.A. - Em Recuperação Judicial faça tornar sem efeito o Anexo "C" - Sites Especificados ou similar, devendo a concessionária apresentar à Agência novas solicitações quando perceber necessidades operacionais que as motivem;

DETERMINAR que a inobservância dos deveres de cumprimento dos condicionantes indicados acima, além da reversão da operação de alienação, sem prejuízo das de natureza civil e penal, sujeitará na aplicação do disposto no art. 173 da LGT, sem prejuízo das apurações quanto aos artigos 7º e 8º do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589/2012, e apurações de natureza civil e penal.

NOTIFICAR a Oi S.A. - Em Recuperação Judicial acerca da presente decisão.


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Documento assinado eletronicamente por Gustavo Santana Borges, Superintendente de Controle de Obrigações, em 22/02/2023, às 20:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.320283/2022-52 SEI nº 9841120