Boletim de Serviço Eletrônico em 06/10/2022
Timbre

Análise nº 95/2022/EC

Processo nº 53500.071905/2020-41

Interessado: Superintendência de Planejamento e Regulamentação, Assessoria Internacional

CONSELHEIRO

Emmanoel Campelo de Souza Pereira

ASSUNTO

Item nº 27 da Agenda Regulatória para o biênio de 2021 - 2022 - Internalização e consolidação de normas e resoluções de organismos internacionais.

EMENTA

CONSULTA PÚBLICA. Internalização e consolidação de normas e resoluções de organismos internacionais. item 27 da agenda regulatória da anatel para o biênio de 2021 - 2022. Consolidação de 26 diplomas em duas resoluçÕes da anatel. Parecer da pfe-anatel favorável à proposta da área técnica. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AOS COMENTÁRIOS DA SOCIEDADE por 45 dias.

Trata-se de processo de regulamentação em que se busca a internalização e consolidação de normas e resoluções de organismos internacionais, em particular do Mercado Comum do Sul (Mercosul).

Ao todo, consideraram-se 26 normas cuja consolidação resultará, uma vez aprovada a proposta, em duas resoluções da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), uma acerca de telecomunicações e outra especificamente acerca do uso de espectro de radiofrequências.

Por via do Parecer nº 184/2022PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 8697935), de 24 de junho de 2022, a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel), da Advocacia Geral da União (AGU), mostrou-se de acordo com a proposta em tela.

Por fim, propõe-se a realização de Consulta Pública, por 45 dias.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que aprova a Lei Geral de Telecomunicações (LGT);

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que estabelece prazos e procedimentos para a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022, aprovada pela Resolução Interna Anatel nº 1, de 4 de dezembro de 2020 (SEI nº 6292384), e republicada pela Resolução Interna nº 82, de 15 de fevereiro de 2022 (SEI nº 8053831);

Resolução nº 41, de 24 de julho de 1998, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 1998, que incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 24/94 sobre "Harmonização de Novas Tecnologias em Telecomunicações";

Resolução nº 45, de 29 de julho de 1998, publicada no D.O.U. de 18 de agosto de 1998, que incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 71/97 sobre "Sistema de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal no Mercosul";

Resolução nº 91, de 28 de janeiro de 1999, publicada no D.O.U. de 29 de janeiro de 1999, que incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução MERCOSUL/GMC nº 30/98 – "Disposições sobre o Serviço Móvel Marítimo na Faixa de VHF";

Resolução nº 92, de 28 de janeiro de 1999, publicada no D.O.U. de 29 de janeiro de 1999, que incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 68/97, sobre “Serviços de Paging Unidirecional: Faixa Comum do Mercosul”, conforme Resolução GMC/Mercosul nº 25/19;

Resolução nº 94, de 28 de janeiro de 1999, publicada no D.O.U. de 29 de janeiro de 1999, que incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 70/97 sobre "Serviços Troncalizados: Banda Comum do Mercosul";

Resolução nº 100, de 4 de fevereiro de 1999, publicada no D.O.U. de 8 de fevereiro de 1999, que incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 66/97 sobre "Disposições sobre Serviços Públicos de Telefonia Básica nas Zonas Fronteiriças do Mercosul";

Resolução nº 119, de 26 de março de 1999, publicada no D.O.U. de 6 de abril de 1999, que incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 43/98 sobre "Fé de Erratas à Resolução GMC Nº 71/97: Disposições sobre Sistemas de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal do Mercosul (MMDS)";

Resolução nº 158, de 23 de agosto de 1999, publicada no D.O.U. de 25 de agosto de 1999, que incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 24/99 sobre “Manual de Procedimentos de Coordenação de Frequências de Sistemas Troncalizados”;

Resolução nº 218, de 24 de março de 2000, publicada no D.O.U. de 27 de março de 2000, que incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 44/99 sobre “Código Unificado de Serviços de Emergência no âmbito do Mercosul”;

Resolução nº 219, de 24 de março de 2000, publicada no D.O.U. de 27 de março de 2000, que incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 45/99 sobre “Disposições Gerais para o uso dos Serviços de Telefonia Básica e de Dados nas Áreas de Controle Integrado”;

Resolução nº 336, de 24 de maio de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de maio de 2005, que incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 19/01 sobre "Disposições Gerais para Roaming Internacional e Coordenação de Frequências do Serviço Móvel Celular no Âmbito do Mercosul";

Resolução nº 337, de 30 de abril de 2003, publicada no D.O.U. de 24 de maio de 2005, que incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 06/02 sobre "Frequências para Uso de Estações Itinerantes";

Resolução nº 353, de 6 de novembro de 2003, publicada no D.O.U. de 19 de maio de 2005, que incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 60/01 sobre "Manual de Procedimentos de Coordenação de Radiofrequências para Estações Terrenas e Terrestres";

Resolução nº 697, de 28 de agosto de 2018, publicada no D.O.U. de 30 de agosto de 2018, que atribui e destina faixas de radiofrequência ao Serviço de Radioamador e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências pelo Serviço de Radioamador;

Resolução Mercosul/GMC nº 24/94 - “Harmonização de Novas Tecnologias em Telecomunicações”;

Resolução Mercosul/GMC nº 66/97 - "Disposições sobre Serviços Públicos de Telefonia Básica nas Zonas Fronteiriças do Mercosul";

Resolução Mercosul/GMC nº 70/97 - "Serviços Troncalizados: Banda Comum do Mercosul";

Resolução Mercosul/GMC nº 71/97 - "Sistema de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal no Mercosul";

Resolução Mercosul/GMC nº 30/98 - "Disposições sobre o Serviço Móvel Marítimo na Faixa de VHF";

Resolução Mercosul/GMC nº 43/98 - "Fé de Erratas à Resolução GMC Nº 71/97: Disposições sobre Sistemas de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal do Mercosul (MMDS);

Resolução Mercosul/GMC nº 24/99 - "Manual de Procedimentos de Coordenação de Frequências de Sistemas Troncalizados";

Resolução Mercosul/GMC nº 44/99 - "Código Unificado de Serviços de Emergência no âmbito do Mercosul";

Resolução Mercosul/GMC nº 45/99 - "Código Unificado de Serviços de Emergência no âmbito do Mercosul";

Resolução Mercosul/GMC nº 19/01 - "Disposições Gerais para Roaming Internacional e Coordenação de Frequências do Serviço Móvel Celular no Âmbito do Mercosul";

Resolução Mercosul/GMC nº 60/01 - "Manual de Procedimentos de Coordenação de Radiofrequências para Estações Terrenas e Terrestres";

Resolução Mercosul/GMC nº 06/02 - "Frequências para Uso de Estações Itinerantes";

Resolução Mercosul/GMC nº 06/06 - "Disposições Gerais para o Uso dos Serviços de Telefonia Básica e de Dados nas Áreas de Controle Integrado", que revoga a Resolução Mercosul/GMC nº 45/99 sobre o mesmo tema;

Resolução Mercosul/GMC nº 19/15, que revoga a Resolução Mercosul/GMC nº 10/93 - "Segurança Física de Sistemas de Telecomunicações" e a Resolução Mercosul/GMC nº 24/94 - "Harmonização de Novas Tecnologias em Telecomunicações";

Resolução Mercosul/GMC nº 38/17 - “Serviço de Radioamador: Atribuição da Faixa dos 60 m”;

Resolução Mercosul/GMC nº 39/17, que revoga a Resolução Mercosul/GMC nº 69/97 - "Serviço de Paging Bidirecional: Faixa Comum do Mercosul" e a Resolução Mercosul/GMC nº 05/02 - "Manual de Procedimentos de Coordenação de Frequências de Sistemas de Paging Bidirecional";

Resolução Mercosul/GMC nº 40/17 - "Reserva de Blocos para Numeração Comum", que adicionalmente revoga a Resolução Mercosul/GMC nº 18/02 - "Sistemas de Informação de Serviços de Telecomunicações com Código de Acesso Unificado para os Serviços de Telefonia no Âmbito do Mercosul";

Resolução Mercosul/GMC nº 25/19 - "Serviços de Paging Unidirecional: Faixa Comum do Mercosul", que adicionalmente revoga a Resolução Mercosul/GMC nº 23/99 - "Manual de Procedimentos de Coordenação de Frequências para Sistemas de Paging Unidirecionais";

Resolução Mercosul/GMC nº 26/19 - DISPOSIÇÕES SOBRE O SERVIÇO MÓVEL MARÍTIMO NA FAIXA DE VHF (MODIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC Nº 30/98);

Resolução Mercosul/GMC nº 45/20 - "Implementação de Estações Terrenas do Serviço de Satélite Fixo (Terra-Espaço) para Uso Distinto dos Enlaces de Conexão para o Serviço de Radiodifusão por Satélite";

Resolução Mercosul/GMC nº 33/21 - "Disposições sobre o Serviço Móvel Marítimo na Faixa de VHF (Modificação da Resolução Mercosul/GMC nº 30/98)";

Resolução Mercosul/GMC nº 47/21 - "Marco Regulatório para o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada (FM) (Modificação da Resolução Mercosul/GMC nº 31/01)".

RELATÓRIO

DOS FATOS

Cuida-se da internalização de normas aprovadas por organismos internacionais, em particular o Mercosul, que ainda não tenham sido incorporadas aos normativos do setor de telecomunicações sob competência da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

Instaurou-se este processo por via do Termo de Abertura de Projeto (TAP), SEI nº 7950410, de 24 de janeiro de 2022. Trata-se de projeto constante da Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022, Item 27, patrocinado pela Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR), em corresponsabilidade com a Assessoria Internacional (AIN).

O tema foi objeto do Informe nº 23/2022/PRRE/SPR (SEI nº 8092981), de 29 de março de 2022, que encaminhou as minutas de resolução (SEI nº 8201630 e 8093112), minuta de Consulta Pública (SEI nº 8099506) e o Relatório de Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 8093103) à PFE-Anatel.

A PFE-Anatel, por sua vez, emitiu o Parecer nº 184/2022PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 8697935), de 24 de junho de 2022.

Em 29 de junho de 2022, encaminhou-se a Matéria para apreciação deste Conselho Diretor (SEI nº 8711875) e fui designado relator conforme Certidão de Distribuição 8751549.

DA ANÁLISE

Trata-se de proposta de internalização de normas aprovadas por organismos internacionais, em particular o Mercosul, que ainda não tenham sido incorporadas aos normativos do setor de telecomunicações sob competência da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

Registra-se que o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, estabelece prazos e procedimentos para a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Destaca-se que, conforme art. 5º do referido decreto, "[f]ica determinada a revisão e a consolidação de todos os atos normativos inferiores a decreto".

Uma premissa importante deste projeto é que a incorporação e a consolidação de algumas normas do Mercosul, aplicáveis à administração brasileira, que guardam relação com o tema "espectro de radiofrequências" já havia sido iniciada no bojo do projeto constante do item 17 da atual Agenda Regulatória (Atualização das atribuições e destinações decorrentes de decisões da Conferência Mundial de 2019 - PDFF 2021).

Já considerando os casos que estão sendo endereçados no projeto do item 17 da Agenda Regulatória 2021-2022, verifica-se que carecem de incorporação na Regulamentação do Brasil, por meio de Resolução da Anatel, os diplomas listados na Tabela 1, a seguir.

 

Tabela 1 - Relação de normativos que carecem de incorporação pela Anatel.

Item

MERCOSUL/GMC/RES. Nº

Assunto

Data Limite para Incorporação

Observações

1

18/02

Sistemas de Informação de Serviços de Telecomunicações com Código de Acesso Unificado Para os Serviços de Telefonia no Âmbito do Mercosul

Sem data limite estabelecida

Revogada pela MERCOSUL/GMC/RES. Nº 40/17, a ser incorporada neste projeto (ver item 7).

2

05/06

Adota Manual de Procedimentos de Coordenação de Radiofrequências na Faixa de 1.710 MHz a 1.990 MHz e de 2.100 MHz a 2.200 MHz

22/12/2006

A incorporação está sendo também endereçada no item 17.

3

06/06

Disposições Gerais para o Uso dos Serviços de Telefonia Básica e de Dados nas Áreas de Controle Integrado

22/12/2006

Revoga a MERCOSUL/GMC/RES. Nº 45/99, que foi incorporada pela Resolução nº 219/2000.

4

38/06

Adota o “Manual de Procedimentos de Coordenação de Frequências para

Estações do Serviço Fixo (Ponto-a-Ponto) em Radiofrequências Superiores a 1.000 MHz”,

que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.

01/01/2007

A incorporação está sendo também endereçada no item 17.

5

19/15

Revogação das Resoluções GMC nº 10/93 e 24/94

15/01/2016

A MERCOSUL/GMC/RES. Nº 10/93 foi considerada de caráter voluntário por isso, não foi incorporada.

Revoga a MERCOSUL/GMC/RES. Nº 24/94, que foi incorporada pela Resolução nº 41/98, de 24/07/1998.

6

39/17

Revogação das Resoluções GMC nº 69/97 e 05/02

30/04/2018

Revoga a MERCOSUL/GMC/RES. Nº 69/97, que foi incorporada pela Resolução nº 93, de 28/01/1999, a qual está sendo revogada no projeto do item 17 da Agenda Regulatória 2021-2022.

Revoga a MERCOSUL/GMC/RES. Nº 05/02, que foi incorporada pela Resolução nº 338, 30/04/2003, a qual está sendo revogada no projeto do item 17 da Agenda Regulatória 2021-2022.

7

40/17

Reserva de Blocos para Numeração Comum (Revogação da Resolução GMC nº 18/02)

30/04/2018

Revoga a MERCOSUL/GMC/RES. Nº 18/02, que não foi incorporada (ver item 1).

8

24/19

Adota o "Procedimento para o Reconhecimento de Autorizações de Estações de Radiocomunicações para Uso de Empresas de Transporte Rodoviário" (Revoga a Res. GMC nº 146/96)

31/08/2019

Revoga a MERCOSUL/GMC/RES. Nº 146/96, que não foi incorporada.

9

25/19

Serviços de Paging Unidirecional: Faixa Comum do Mercosul (Revogação da Resolução GMC Nº 23/99)

31/08/2019

Torna sem efeito a MERCOSUL/GMC/RES. Nº 68/97, que foi incorporada pela Resolução nº 92, de 28/01 1999, e Revoga a MERCOSUL/GMC/RES. Nº 23/99, que foi incorporada pela Resolução nº 157, 23/08/1999. Ambas as resoluções da Anatel estão sendo revogadas no projeto do item 17 da Agenda Regulatória 2021-2022.

10

26/19

Modifica Res 30/98 - Disposições sobre o Serviço Móvel Marítimo na Faixa de VHF, com base nas modificações introduzidas pelas CMR-12 e CMR-15.

31/08/2019

A incorporação está sendo também endereçada no item 17.

11

45/20

Implementação de Estações Terrenas do Serviço de Satélite Fixo (Terra-Espaço) para Uso Distinto dos Enlaces de Conexão para o Serviço de Radiodifusão por Satélite

25/07/2021

-

12

33/21

Disposições sobre o Serviço Móvel Marítimo na faixa de VHF (Modificação da Resolução GMC nº 30/98)

28/08/2022

-

13

47/21

Marco Regulatório para o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada (FM) – Modificação da Resolução GMC nº 31/01

29/08/2022

-

 

Ressalta-se, acerca da Resolução Mercosul/GMC nº 18/02, que essa havia sido revogada por meio da Resolução Mercosul/GMC nº 40/17. Ademais, as Resoluções Mercosul/GMC nº 19/15 e nº 39/17 também não foram incluídas nas Minutas de Resolução objeto do presente projeto, por se limitarem a revogar outras Resoluções do Mercosul sem acrescentar nenhuma nova disposição normativa. Nesse cenário, entendeu-se que a Anatel poderia incorporar seus efeitos por meio da revogação de Resoluções que incorporavam as normas Mercosul revogadas.

Além desses instrumentos, identificaram-se 13 outras Resoluções Mercosul/GMC sobre telecomunicações que haviam sido incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro por meio de resoluções da Anatel entre 1998 e 2003, mas que sob a égide do Decreto nº 10.139/2019, de 28 de novembro de 2019, demandam consolidação. Trata-se dos normativos listados na Tabela 2, a seguir.

Tabela 2 - Outras resoluções do Mercosul identificadas para consolidação.

Item

Resolução Mercosul/GMC

Resolução Anatel que incorpora a norma ao ordenamento jurídico nacional

1

Resolução Mercosul/GMC nº 24/94 sobre “Harmonização de Novas Tecnologias em Telecomunicações”

Resolução nº 41, de 24 de julho de 1998

2

Resolução Mercosul/GMC nº 71/97 sobre "Sistema de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal no Mercosul"

Resolução nº 45, de 29 de julho de 1998

3

Resolução Mercosul/GMC nº 30/98 sobre "Disposições sobre o Serviço Móvel Marítimo na Faixa de VHF"

Resolução nº 91, de 28 de janeiro de 1999

4

Resolução Mercosul/GMC nº 70/97 sobre "Serviços Troncalizados: Banda Comum do Mercosul"

Resolução nº 94, de 28 de janeiro de 1999

5

Resolução Mercosul/GMC nº 66/97 sobre "Disposições sobre Serviços Públicos de Telefonia Básica nas Zonas Fronteiriças do Mercosul"

Resolução nº 100, de 4 de fevereiro de 1999

6

Resolução Mercosul/GMC nº 43/98 sobre "Fé de Erratas à Resolução GMC Nº 71/97: Disposições sobre Sistemas de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal do Mercosul (MMDS)"

Resolução nº 119, de 26 de março de 1999

7

Resolução Mercosul/GMC nº 24/99 sobre “Manual de Procedimentos de Coordenação de Frequências de Sistemas Troncalizados”

Resolução nº 158, de 23 de agosto de 1999

8

Resolução Mercosul/GMC nº 44/99 sobre “Código Unificado de Serviços de Emergência no âmbito do Mercosul”

Resolução nº 218, de 24 de março de 2000

9

Resolução Mercosul/GMC nº 45/99 sobre “Disposições Gerais para o uso dos Serviços de Telefonia Básica e de Dados nas Áreas de Controle Integrado”

Resolução nº 219, de 24 de março de 2000

10

Resolução Mercosul/GMC nº 19/01 sobre "Disposições Gerais para Roaming Internacional e Coordenação de Frequências do Serviço Móvel Celular no Âmbito do Mercosul"

Resolução nº 336, de 24 de maio de 2003

11

Resolução Mercosul/GMC nº 06/02 sobre "Frequências para Uso de Estações Itinerantes"

Resolução nº 337, de 30 de abril de 2003

12

Resolução Mercosul/GMC nº 60/01 sobre "Manual de Procedimentos de Coordenação de Radiofrequências para Estações Terrenas e Terrestres"

Resolução nº 353, de 6 de novembro de 2003

13

Resolução Mercosul/GMC nº 38/17 sobre “Serviço de Radioamador: Atribuição da Faixa dos 60 m”

Art. 2º, inc. II da Resolução nº 697, de 28 de agosto de 2018

Acerca da Consulta Interna, cabe apontar que ocorreu entre os dias 22 e 28 de março de 2022 (Consulta Interna nº 964/2022), não tendo sido apresentada nenhuma contribuição (vide Extrato de contribuições da Consulta Interna - SEI nº 8099546).

Assim, considera-se cumprido o requisito disposto no § 1º do artigo 60 do Regimento Interno da Anatel (RIA), a saber:

Art. 60. A Consulta Interna tem por finalidade submeter minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, a críticas e sugestões dos servidores da Agência.

§ 1º A Consulta Interna será realizada previamente ao encaminhamento da proposta de Consulta Pública ao Conselho Diretor, com prazo fixado pela autoridade competente, devendo ser juntada aos autos do processo a que se refere.

(Grifou-se)

Do Parecer nº 184/2022PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 8697935), de 24 de junho de 2022, da PFE-Anatel, destaca-se sua conclusão:

32. Diante do exposto, esta Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal e vinculada à Advocacia-Geral da União (AGU), assim opina:

a) pela competência da Agência para a proposição de internalização e consolidação de normas e resoluções de organismos internacionais atinentes ao setor de telecomunicações;

b) pela necessidade de realização de Consulta Pública no caso, observando-se o disposto no teor do art. 9º da Lei nº 13.848, de 2019, inclusive no que tange à duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias;

c) pelo atendimento do requisito previsto no parágrafo único do artigo 62 do Regimento Interno da Agência, bem como no artigo 6º da Lei nº 13.848/2019;

d) pela observação de que a proposta encontra-se devidamente motivada, não se vislumbrando, nesse momento, óbices de cunho jurídico que a maculem, devendo os autos seguir ao Conselho Diretor, para decisão.

De fato, não há dúvidas de que compete a esta Agência a proposição de internalização e consolidação de normas e resoluções de organismos internacionais, desde que atinentes ao setor de telecomunicações. Veja-se, para tanto, o inciso XI do art. 21 da Constituição Federal (CF) e o inciso I do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações (LGT):

CF

Art. 21. Compete à União:

[...]

XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)

LGT

Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:

I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de telecomunicações;

[...]

Quanto à necessidade de conduzir Consulta Pública, remete-se ao mencionado art. 9º da Lei nº 13.849, de 25 de junho de 2019, que dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das Agências Reguladoras:

Art. 9º Serão objeto de consulta pública, previamente à tomada de decisão pelo conselho diretor ou pela diretoria colegiada, as minutas e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados.

§ 1º A consulta pública é o instrumento de apoio à tomada de decisão por meio do qual a sociedade é consultada previamente, por meio do envio de críticas, sugestões e contribuições por quaisquer interessados, sobre proposta de norma regulatória aplicável ao setor de atuação da agência reguladora.

§ 2º Ressalvada a exigência de prazo diferente em legislação específica, acordo ou tratado internacional, o período de consulta pública terá início após a publicação do respectivo despacho ou aviso de abertura no Diário Oficial da União e no sítio da agência na internet, e terá duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, ressalvado caso excepcional de urgência e relevância, devidamente motivado.

[...]

Conforme mencionado, resta consignado no RIA, em seu art. 62, que os atos normativos carecem da confecção de Análise de Impacto Relatório (AIR), o que se satisfez com o relatório de 29 de março de 2022, constante deste processo (SEI nº 8093103). Do RIA:

Art. 62. Os atos de caráter normativo da Agência serão expedidos por meio de Resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor, observado o disposto nos arts. 59 e 60, relativos aos procedimentos de Consultas Pública e Interna, respectivamente.

Parágrafo único. Os atos de caráter normativo a que se refere o caput, salvo em situações expressamente justificadas, deverão ser precedidos de Análise de Impacto Regulatório.

(Grifo no original)

Salienta-se que a consolidação aqui proposta dar-se-á por meio de duas resoluções, uma relativa às telecomunicações, em geral (SEI nº 8863410), e uma relativa ao uso do espectro de radiofrequências, em específico (SEI nº 8863426).

ANEXOS

Minuta de Resolução (SEI nº 8863410);

Minuta de Resolução (SEI nº​ 8863426); e

Minuta de Consulta Pública (SEI nº​ 8863444).

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, propõe-se a realização de Consulta Pública, por 45 dias, acerca da internalização e consolidação de Normas e Resoluções de organismos internacionais, consoante às minutas de Resolução (SEI nº 8863410 e nº 8863426) e minuta de Consulta Pública (SEI nº 8863444).


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Documento assinado eletronicamente por Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Conselheiro, em 06/10/2022, às 17:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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