Análise nº 95/2022/EC
Processo nº 53500.071905/2020-41
Interessado: Superintendência de Planejamento e Regulamentação, Assessoria Internacional
CONSELHEIRO
Emmanoel Campelo de Souza Pereira
ASSUNTO
Item nº 27 da Agenda Regulatória para o biênio de 2021 - 2022 - Internalização e consolidação de normas e resoluções de organismos internacionais.
EMENTA
CONSULTA PÚBLICA. Internalização e consolidação de normas e resoluções de organismos internacionais. item 27 da agenda regulatória da anatel para o biênio de 2021 - 2022. Consolidação de 26 diplomas em duas resoluçÕes da anatel. Parecer da pfe-anatel favorável à proposta da área técnica. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AOS COMENTÁRIOS DA SOCIEDADE por 45 dias.
Trata-se de processo de regulamentação em que se busca a internalização e consolidação de normas e resoluções de organismos internacionais, em particular do Mercado Comum do Sul (Mercosul).
Ao todo, consideraram-se 26 normas cuja consolidação resultará, uma vez aprovada a proposta, em duas resoluções da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), uma acerca de telecomunicações e outra especificamente acerca do uso de espectro de radiofrequências.
Por via do Parecer nº 184/2022PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 8697935), de 24 de junho de 2022, a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel), da Advocacia Geral da União (AGU), mostrou-se de acordo com a proposta em tela.
Por fim, propõe-se a realização de Consulta Pública, por 45 dias.
REFERÊNCIAS
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que aprova a Lei Geral de Telecomunicações (LGT);
Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;
Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que estabelece prazos e procedimentos para a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022, aprovada pela Resolução Interna Anatel nº 1, de 4 de dezembro de 2020 (SEI nº 6292384), e republicada pela Resolução Interna nº 82, de 15 de fevereiro de 2022 (SEI nº 8053831);
Resolução nº 41, de 24 de julho de 1998, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 1998, que incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 24/94 sobre "Harmonização de Novas Tecnologias em Telecomunicações";
Resolução nº 45, de 29 de julho de 1998, publicada no D.O.U. de 18 de agosto de 1998, que incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 71/97 sobre "Sistema de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal no Mercosul";
Resolução nº 91, de 28 de janeiro de 1999, publicada no D.O.U. de 29 de janeiro de 1999, que incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução MERCOSUL/GMC nº 30/98 – "Disposições sobre o Serviço Móvel Marítimo na Faixa de VHF";
Resolução nº 92, de 28 de janeiro de 1999, publicada no D.O.U. de 29 de janeiro de 1999, que incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 68/97, sobre “Serviços de Paging Unidirecional: Faixa Comum do Mercosul”, conforme Resolução GMC/Mercosul nº 25/19;
Resolução nº 94, de 28 de janeiro de 1999, publicada no D.O.U. de 29 de janeiro de 1999, que incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 70/97 sobre "Serviços Troncalizados: Banda Comum do Mercosul";
Resolução nº 100, de 4 de fevereiro de 1999, publicada no D.O.U. de 8 de fevereiro de 1999, que incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 66/97 sobre "Disposições sobre Serviços Públicos de Telefonia Básica nas Zonas Fronteiriças do Mercosul";
Resolução nº 119, de 26 de março de 1999, publicada no D.O.U. de 6 de abril de 1999, que incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 43/98 sobre "Fé de Erratas à Resolução GMC Nº 71/97: Disposições sobre Sistemas de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal do Mercosul (MMDS)";
Resolução nº 158, de 23 de agosto de 1999, publicada no D.O.U. de 25 de agosto de 1999, que incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 24/99 sobre “Manual de Procedimentos de Coordenação de Frequências de Sistemas Troncalizados”;
Resolução nº 218, de 24 de março de 2000, publicada no D.O.U. de 27 de março de 2000, que incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 44/99 sobre “Código Unificado de Serviços de Emergência no âmbito do Mercosul”;
Resolução nº 219, de 24 de março de 2000, publicada no D.O.U. de 27 de março de 2000, que incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 45/99 sobre “Disposições Gerais para o uso dos Serviços de Telefonia Básica e de Dados nas Áreas de Controle Integrado”;
Resolução nº 336, de 24 de maio de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de maio de 2005, que incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 19/01 sobre "Disposições Gerais para Roaming Internacional e Coordenação de Frequências do Serviço Móvel Celular no Âmbito do Mercosul";
Resolução nº 337, de 30 de abril de 2003, publicada no D.O.U. de 24 de maio de 2005, que incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 06/02 sobre "Frequências para Uso de Estações Itinerantes";
Resolução nº 353, de 6 de novembro de 2003, publicada no D.O.U. de 19 de maio de 2005, que incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 60/01 sobre "Manual de Procedimentos de Coordenação de Radiofrequências para Estações Terrenas e Terrestres";
Resolução nº 697, de 28 de agosto de 2018, publicada no D.O.U. de 30 de agosto de 2018, que atribui e destina faixas de radiofrequência ao Serviço de Radioamador e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências pelo Serviço de Radioamador;
Resolução Mercosul/GMC nº 24/94 - “Harmonização de Novas Tecnologias em Telecomunicações”;
Resolução Mercosul/GMC nº 66/97 - "Disposições sobre Serviços Públicos de Telefonia Básica nas Zonas Fronteiriças do Mercosul";
Resolução Mercosul/GMC nº 70/97 - "Serviços Troncalizados: Banda Comum do Mercosul";
Resolução Mercosul/GMC nº 71/97 - "Sistema de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal no Mercosul";
Resolução Mercosul/GMC nº 30/98 - "Disposições sobre o Serviço Móvel Marítimo na Faixa de VHF";
Resolução Mercosul/GMC nº 43/98 - "Fé de Erratas à Resolução GMC Nº 71/97: Disposições sobre Sistemas de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal do Mercosul (MMDS);
Resolução Mercosul/GMC nº 24/99 - "Manual de Procedimentos de Coordenação de Frequências de Sistemas Troncalizados";
Resolução Mercosul/GMC nº 44/99 - "Código Unificado de Serviços de Emergência no âmbito do Mercosul";
Resolução Mercosul/GMC nº 45/99 - "Código Unificado de Serviços de Emergência no âmbito do Mercosul";
Resolução Mercosul/GMC nº 19/01 - "Disposições Gerais para Roaming Internacional e Coordenação de Frequências do Serviço Móvel Celular no Âmbito do Mercosul";
Resolução Mercosul/GMC nº 60/01 - "Manual de Procedimentos de Coordenação de Radiofrequências para Estações Terrenas e Terrestres";
Resolução Mercosul/GMC nº 06/02 - "Frequências para Uso de Estações Itinerantes";
Resolução Mercosul/GMC nº 06/06 - "Disposições Gerais para o Uso dos Serviços de Telefonia Básica e de Dados nas Áreas de Controle Integrado", que revoga a Resolução Mercosul/GMC nº 45/99 sobre o mesmo tema;
Resolução Mercosul/GMC nº 19/15, que revoga a Resolução Mercosul/GMC nº 10/93 - "Segurança Física de Sistemas de Telecomunicações" e a Resolução Mercosul/GMC nº 24/94 - "Harmonização de Novas Tecnologias em Telecomunicações";
Resolução Mercosul/GMC nº 38/17 - “Serviço de Radioamador: Atribuição da Faixa dos 60 m”;
Resolução Mercosul/GMC nº 39/17, que revoga a Resolução Mercosul/GMC nº 69/97 - "Serviço de Paging Bidirecional: Faixa Comum do Mercosul" e a Resolução Mercosul/GMC nº 05/02 - "Manual de Procedimentos de Coordenação de Frequências de Sistemas de Paging Bidirecional";
Resolução Mercosul/GMC nº 40/17 - "Reserva de Blocos para Numeração Comum", que adicionalmente revoga a Resolução Mercosul/GMC nº 18/02 - "Sistemas de Informação de Serviços de Telecomunicações com Código de Acesso Unificado para os Serviços de Telefonia no Âmbito do Mercosul";
Resolução Mercosul/GMC nº 25/19 - "Serviços de Paging Unidirecional: Faixa Comum do Mercosul", que adicionalmente revoga a Resolução Mercosul/GMC nº 23/99 - "Manual de Procedimentos de Coordenação de Frequências para Sistemas de Paging Unidirecionais";
Resolução Mercosul/GMC nº 26/19 - DISPOSIÇÕES SOBRE O SERVIÇO MÓVEL MARÍTIMO NA FAIXA DE VHF (MODIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC Nº 30/98);
Resolução Mercosul/GMC nº 45/20 - "Implementação de Estações Terrenas do Serviço de Satélite Fixo (Terra-Espaço) para Uso Distinto dos Enlaces de Conexão para o Serviço de Radiodifusão por Satélite";
Resolução Mercosul/GMC nº 33/21 - "Disposições sobre o Serviço Móvel Marítimo na Faixa de VHF (Modificação da Resolução Mercosul/GMC nº 30/98)";
Resolução Mercosul/GMC nº 47/21 - "Marco Regulatório para o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada (FM) (Modificação da Resolução Mercosul/GMC nº 31/01)".
RELATÓRIO
DOS FATOS
Cuida-se da internalização de normas aprovadas por organismos internacionais, em particular o Mercosul, que ainda não tenham sido incorporadas aos normativos do setor de telecomunicações sob competência da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
Instaurou-se este processo por via do Termo de Abertura de Projeto (TAP), SEI nº 7950410, de 24 de janeiro de 2022. Trata-se de projeto constante da Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022, Item 27, patrocinado pela Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR), em corresponsabilidade com a Assessoria Internacional (AIN).
O tema foi objeto do Informe nº 23/2022/PRRE/SPR (SEI nº 8092981), de 29 de março de 2022, que encaminhou as minutas de resolução (SEI nº 8201630 e 8093112), minuta de Consulta Pública (SEI nº 8099506) e o Relatório de Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 8093103) à PFE-Anatel.
A PFE-Anatel, por sua vez, emitiu o Parecer nº 184/2022PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 8697935), de 24 de junho de 2022.
Em 29 de junho de 2022, encaminhou-se a Matéria para apreciação deste Conselho Diretor (SEI nº 8711875) e fui designado relator conforme Certidão de Distribuição 8751549.
DA ANÁLISE
Trata-se de proposta de internalização de normas aprovadas por organismos internacionais, em particular o Mercosul, que ainda não tenham sido incorporadas aos normativos do setor de telecomunicações sob competência da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
Registra-se que o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, estabelece prazos e procedimentos para a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Destaca-se que, conforme art. 5º do referido decreto, "[f]ica determinada a revisão e a consolidação de todos os atos normativos inferiores a decreto".
Uma premissa importante deste projeto é que a incorporação e a consolidação de algumas normas do Mercosul, aplicáveis à administração brasileira, que guardam relação com o tema "espectro de radiofrequências" já havia sido iniciada no bojo do projeto constante do item 17 da atual Agenda Regulatória (Atualização das atribuições e destinações decorrentes de decisões da Conferência Mundial de 2019 - PDFF 2021).
Já considerando os casos que estão sendo endereçados no projeto do item 17 da Agenda Regulatória 2021-2022, verifica-se que carecem de incorporação na Regulamentação do Brasil, por meio de Resolução da Anatel, os diplomas listados na Tabela 1, a seguir.
Item |
MERCOSUL/GMC/RES. Nº |
Assunto |
Data Limite para Incorporação |
Observações |
1 |
Sistemas de Informação de Serviços de Telecomunicações com Código de Acesso Unificado Para os Serviços de Telefonia no Âmbito do Mercosul |
Sem data limite estabelecida |
Revogada pela MERCOSUL/GMC/RES. Nº 40/17, a ser incorporada neste projeto (ver item 7). |
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2 |
05/06 |
Adota Manual de Procedimentos de Coordenação de Radiofrequências na Faixa de 1.710 MHz a 1.990 MHz e de 2.100 MHz a 2.200 MHz |
22/12/2006 |
A incorporação está sendo também endereçada no item 17. |
3 |
Disposições Gerais para o Uso dos Serviços de Telefonia Básica e de Dados nas Áreas de Controle Integrado |
22/12/2006 |
Revoga a MERCOSUL/GMC/RES. Nº 45/99, que foi incorporada pela Resolução nº 219/2000. |
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4 |
38/06 |
Adota o “Manual de Procedimentos de Coordenação de Frequências para Estações do Serviço Fixo (Ponto-a-Ponto) em Radiofrequências Superiores a 1.000 MHz”, que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução. |
01/01/2007 |
A incorporação está sendo também endereçada no item 17. |
5 |
Revogação das Resoluções GMC nº 10/93 e 24/94 |
15/01/2016 |
A MERCOSUL/GMC/RES. Nº 10/93 foi considerada de caráter voluntário por isso, não foi incorporada. Revoga a MERCOSUL/GMC/RES. Nº 24/94, que foi incorporada pela Resolução nº 41/98, de 24/07/1998. |
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6 |
Revogação das Resoluções GMC nº 69/97 e 05/02 |
30/04/2018 |
Revoga a MERCOSUL/GMC/RES. Nº 69/97, que foi incorporada pela Resolução nº 93, de 28/01/1999, a qual está sendo revogada no projeto do item 17 da Agenda Regulatória 2021-2022. Revoga a MERCOSUL/GMC/RES. Nº 05/02, que foi incorporada pela Resolução nº 338, 30/04/2003, a qual está sendo revogada no projeto do item 17 da Agenda Regulatória 2021-2022. |
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7 |
Reserva de Blocos para Numeração Comum (Revogação da Resolução GMC nº 18/02) |
30/04/2018 |
Revoga a MERCOSUL/GMC/RES. Nº 18/02, que não foi incorporada (ver item 1). |
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8 |
24/19 |
Adota o "Procedimento para o Reconhecimento de Autorizações de Estações de Radiocomunicações para Uso de Empresas de Transporte Rodoviário" (Revoga a Res. GMC nº 146/96) |
31/08/2019 |
Revoga a MERCOSUL/GMC/RES. Nº 146/96, que não foi incorporada. |
9 |
Serviços de Paging Unidirecional: Faixa Comum do Mercosul (Revogação da Resolução GMC Nº 23/99) |
31/08/2019 |
Torna sem efeito a MERCOSUL/GMC/RES. Nº 68/97, que foi incorporada pela Resolução nº 92, de 28/01 1999, e Revoga a MERCOSUL/GMC/RES. Nº 23/99, que foi incorporada pela Resolução nº 157, 23/08/1999. Ambas as resoluções da Anatel estão sendo revogadas no projeto do item 17 da Agenda Regulatória 2021-2022. |
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10 |
26/19 |
Modifica Res 30/98 - Disposições sobre o Serviço Móvel Marítimo na Faixa de VHF, com base nas modificações introduzidas pelas CMR-12 e CMR-15. |
31/08/2019 |
A incorporação está sendo também endereçada no item 17. |
11 |
Implementação de Estações Terrenas do Serviço de Satélite Fixo (Terra-Espaço) para Uso Distinto dos Enlaces de Conexão para o Serviço de Radiodifusão por Satélite |
25/07/2021 |
- |
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12 |
33/21 |
Disposições sobre o Serviço Móvel Marítimo na faixa de VHF (Modificação da Resolução GMC nº 30/98) |
28/08/2022 |
- |
13 |
47/21 |
Marco Regulatório para o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada (FM) – Modificação da Resolução GMC nº 31/01 |
29/08/2022 |
- |
Ressalta-se, acerca da Resolução Mercosul/GMC nº 18/02, que essa havia sido revogada por meio da Resolução Mercosul/GMC nº 40/17. Ademais, as Resoluções Mercosul/GMC nº 19/15 e nº 39/17 também não foram incluídas nas Minutas de Resolução objeto do presente projeto, por se limitarem a revogar outras Resoluções do Mercosul sem acrescentar nenhuma nova disposição normativa. Nesse cenário, entendeu-se que a Anatel poderia incorporar seus efeitos por meio da revogação de Resoluções que incorporavam as normas Mercosul revogadas.
Além desses instrumentos, identificaram-se 13 outras Resoluções Mercosul/GMC sobre telecomunicações que haviam sido incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro por meio de resoluções da Anatel entre 1998 e 2003, mas que sob a égide do Decreto nº 10.139/2019, de 28 de novembro de 2019, demandam consolidação. Trata-se dos normativos listados na Tabela 2, a seguir.
Item |
Resolução Mercosul/GMC |
Resolução Anatel que incorpora a norma ao ordenamento jurídico nacional |
1 |
Resolução Mercosul/GMC nº 24/94 sobre “Harmonização de Novas Tecnologias em Telecomunicações” |
Resolução nº 41, de 24 de julho de 1998 |
2 |
Resolução Mercosul/GMC nº 71/97 sobre "Sistema de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal no Mercosul" |
Resolução nº 45, de 29 de julho de 1998 |
3 |
Resolução Mercosul/GMC nº 30/98 sobre "Disposições sobre o Serviço Móvel Marítimo na Faixa de VHF" |
Resolução nº 91, de 28 de janeiro de 1999 |
4 |
Resolução Mercosul/GMC nº 70/97 sobre "Serviços Troncalizados: Banda Comum do Mercosul" |
Resolução nº 94, de 28 de janeiro de 1999 |
5 |
Resolução Mercosul/GMC nº 66/97 sobre "Disposições sobre Serviços Públicos de Telefonia Básica nas Zonas Fronteiriças do Mercosul" |
Resolução nº 100, de 4 de fevereiro de 1999 |
6 |
Resolução Mercosul/GMC nº 43/98 sobre "Fé de Erratas à Resolução GMC Nº 71/97: Disposições sobre Sistemas de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal do Mercosul (MMDS)" |
Resolução nº 119, de 26 de março de 1999 |
7 |
Resolução Mercosul/GMC nº 24/99 sobre “Manual de Procedimentos de Coordenação de Frequências de Sistemas Troncalizados” |
Resolução nº 158, de 23 de agosto de 1999 |
8 |
Resolução Mercosul/GMC nº 44/99 sobre “Código Unificado de Serviços de Emergência no âmbito do Mercosul” |
Resolução nº 218, de 24 de março de 2000 |
9 |
Resolução Mercosul/GMC nº 45/99 sobre “Disposições Gerais para o uso dos Serviços de Telefonia Básica e de Dados nas Áreas de Controle Integrado” |
Resolução nº 219, de 24 de março de 2000 |
10 |
Resolução Mercosul/GMC nº 19/01 sobre "Disposições Gerais para Roaming Internacional e Coordenação de Frequências do Serviço Móvel Celular no Âmbito do Mercosul" |
Resolução nº 336, de 24 de maio de 2003 |
11 |
Resolução Mercosul/GMC nº 06/02 sobre "Frequências para Uso de Estações Itinerantes" |
Resolução nº 337, de 30 de abril de 2003 |
12 |
Resolução Mercosul/GMC nº 60/01 sobre "Manual de Procedimentos de Coordenação de Radiofrequências para Estações Terrenas e Terrestres" |
Resolução nº 353, de 6 de novembro de 2003 |
13 |
Resolução Mercosul/GMC nº 38/17 sobre “Serviço de Radioamador: Atribuição da Faixa dos 60 m” |
Art. 2º, inc. II da Resolução nº 697, de 28 de agosto de 2018 |
Acerca da Consulta Interna, cabe apontar que ocorreu entre os dias 22 e 28 de março de 2022 (Consulta Interna nº 964/2022), não tendo sido apresentada nenhuma contribuição (vide Extrato de contribuições da Consulta Interna - SEI nº 8099546).
Assim, considera-se cumprido o requisito disposto no § 1º do artigo 60 do Regimento Interno da Anatel (RIA), a saber:
Art. 60. A Consulta Interna tem por finalidade submeter minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, a críticas e sugestões dos servidores da Agência.
§ 1º A Consulta Interna será realizada previamente ao encaminhamento da proposta de Consulta Pública ao Conselho Diretor, com prazo fixado pela autoridade competente, devendo ser juntada aos autos do processo a que se refere.
(Grifou-se)
Do Parecer nº 184/2022PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 8697935), de 24 de junho de 2022, da PFE-Anatel, destaca-se sua conclusão:
32. Diante do exposto, esta Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal e vinculada à Advocacia-Geral da União (AGU), assim opina:
a) pela competência da Agência para a proposição de internalização e consolidação de normas e resoluções de organismos internacionais atinentes ao setor de telecomunicações;
b) pela necessidade de realização de Consulta Pública no caso, observando-se o disposto no teor do art. 9º da Lei nº 13.848, de 2019, inclusive no que tange à duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias;
c) pelo atendimento do requisito previsto no parágrafo único do artigo 62 do Regimento Interno da Agência, bem como no artigo 6º da Lei nº 13.848/2019;
d) pela observação de que a proposta encontra-se devidamente motivada, não se vislumbrando, nesse momento, óbices de cunho jurídico que a maculem, devendo os autos seguir ao Conselho Diretor, para decisão.
De fato, não há dúvidas de que compete a esta Agência a proposição de internalização e consolidação de normas e resoluções de organismos internacionais, desde que atinentes ao setor de telecomunicações. Veja-se, para tanto, o inciso XI do art. 21 da Constituição Federal (CF) e o inciso I do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações (LGT):
CF
Art. 21. Compete à União:
[...]
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)
LGT
Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:
I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de telecomunicações;
[...]
Quanto à necessidade de conduzir Consulta Pública, remete-se ao mencionado art. 9º da Lei nº 13.849, de 25 de junho de 2019, que dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das Agências Reguladoras:
Art. 9º Serão objeto de consulta pública, previamente à tomada de decisão pelo conselho diretor ou pela diretoria colegiada, as minutas e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados.
§ 1º A consulta pública é o instrumento de apoio à tomada de decisão por meio do qual a sociedade é consultada previamente, por meio do envio de críticas, sugestões e contribuições por quaisquer interessados, sobre proposta de norma regulatória aplicável ao setor de atuação da agência reguladora.
§ 2º Ressalvada a exigência de prazo diferente em legislação específica, acordo ou tratado internacional, o período de consulta pública terá início após a publicação do respectivo despacho ou aviso de abertura no Diário Oficial da União e no sítio da agência na internet, e terá duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, ressalvado caso excepcional de urgência e relevância, devidamente motivado.
[...]
Conforme mencionado, resta consignado no RIA, em seu art. 62, que os atos normativos carecem da confecção de Análise de Impacto Relatório (AIR), o que se satisfez com o relatório de 29 de março de 2022, constante deste processo (SEI nº 8093103). Do RIA:
Art. 62. Os atos de caráter normativo da Agência serão expedidos por meio de Resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor, observado o disposto nos arts. 59 e 60, relativos aos procedimentos de Consultas Pública e Interna, respectivamente.
Parágrafo único. Os atos de caráter normativo a que se refere o caput, salvo em situações expressamente justificadas, deverão ser precedidos de Análise de Impacto Regulatório.
(Grifo no original)
Salienta-se que a consolidação aqui proposta dar-se-á por meio de duas resoluções, uma relativa às telecomunicações, em geral (SEI nº 8863410), e uma relativa ao uso do espectro de radiofrequências, em específico (SEI nº 8863426).
ANEXOS
Minuta de Resolução (SEI nº 8863410);
Minuta de Resolução (SEI nº 8863426); e
Minuta de Consulta Pública (SEI nº 8863444).
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, propõe-se a realização de Consulta Pública, por 45 dias, acerca da internalização e consolidação de Normas e Resoluções de organismos internacionais, consoante às minutas de Resolução (SEI nº 8863410 e nº 8863426) e minuta de Consulta Pública (SEI nº 8863444).
Documento assinado eletronicamente por Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Conselheiro, em 06/10/2022, às 17:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
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Referência: Processo nº 53500.071905/2020-41 | SEI nº 8863331 |