Boletim de Serviço Eletrônico em 08/05/2024
DOU de 08/05/2024, seção 3, página 8
Timbre

SAUS, Quadra 6, Bloco H, 5º Andar, Ala Norte - Bairro Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70070-940
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Acordo de Cooperação Técnica Nº 4/2024

Processo nº 53500.001898/2024-44

  

Unidade Gestora: SOR

  

Acordo de Cooperação Técnica QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES E a superintendência do desenvolvimento da amazônia, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, com sede em Brasília/DF, no endereço Setor de Autarquias Sul, Quadra 06, Edifício Ministro Sérgio Motta - Blocos C, E, F e H, inscrito no CNPJ/MF nº 02.030.715/0001-12, neste ato representada pelo seu Presidente, Sr. CARLOS MANUEL BAIGORRI, nomeado por meio do Decreto s/nº, de 13 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União, Seção 2, Extra B, página 1, do dia 13/04/2022, portador da Matrícula Funcional nº 1745071 e o membro do Conselho Diretor, Sr. VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO, nomeado por meio de do Decreto s/nº, de 18 de dezembro de 2020 publicado no Diário Oficial da União, seção 2, página 1 no dia 21/12/20, portador da Matrícula Funcional nº 030819301, doravante denominada ANATEL; e a SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA, com sede em Belém/PA, no endereço Tv. Antônio Baena, 1113 - Marco, CEP: 66093-082, inscrita no CNPJ/MF nº 09.203.665/0001-77, neste ato representado pelo Superintendente PAULO ROBERTO GALVÃO ROCHA, nomeado por meio de da Portaria nº 2.424, publicada no Diário Oficial da União em 10 de maio de 2023,

RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, tendo em vista o que consta do presente processo e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, legislação correlacionada a política pública e suas alterações, mediante as cláusulas e condições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica é a execução de acões integradas, o apoio mútuo e o intercâmbio de experiências, informações e tecnologias para desenvolvimento e implementação de políticas públicas para a ampliação do acesso à rede de Internet em áreas urbanas desatendidas, rurais ou remotas, na Amazônia Legal, e aceleração do desenvolvimento das sub-regiões dos arquipélagos do Marajó e do Bailique, consideradas prioritárias para os fins da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), a ser executado, conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho em anexo.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO

Para o alcance do objeto pactuado, os PARTÍCIPES obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os PARTÍCIPES.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES COMUNS

Executar as ações objeto deste Acordo e respectivo Plano de Trabalho, bem como monitorar os resultados;

Designar, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação do presente instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste Acordo;

Responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste Acordo;

Analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;

Cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;

Realizar vistorias em conjunto, quando necessário;

Disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;

Permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de sua execução;

Fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;

Observar estritamente a legislação relacionada ao tratamento de dados pessoais (Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados), informações que sejam eventualmente classificadas com sigilo (Lei nº 12.527/2011- Lei de Acesso à Informação) ou aquelas com sigilo previsto em outros normativos.

Obedecer as restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso.

As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.

As partes se comprometem a não compartilhar dados ou informações obtidas ou produzidas a partir do presente Acordo para terceiros sem a prévia e expresssa anuência da outra PARTÍCIPE.

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA ANATEL

São obrigações exclusivas da ANATEL:

Compor o Grupo de Trabalho de gestão das ações deste Acordo;

Disponibilizar dados do Grupo de Acompanhamento da Implantação das Soluções para os Problemas de Interferência na faixa de 3.625 a 3.700 MHz (GAISPI), relativos à Região Amazônica;

Mapear das infovias implementadas e previstas para a Região Amazônica;

Considerar, quando do estabelecimento de compromissos de expansão dos serviços de telecomunicações, mecanismos para viabilizar a implantação da infraestrutura e o fornecimento dos equipamentos tecnológicos necessários à instalação e ao funcionamento dos serviços de telecomunicações na Região Amazônica.

CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA SUPERINTENDÊCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA (SUDAM)

São obrigações exclusivas da SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA (Sudam):

Compor o Grupo de Trabalho de gestão das ações deste Acordo;

Elaborar uma Proposta de Conectividade Significativa para a Região Amazônica;

Realizar levantamento do cenário atual de conectividade em pontos turísticos da região e da consequente necessidade de aprimoramento do cenário de conectividade significativa;

Realizar levantamento do cenário atual de conectividade nas hidrovias e a necessidade de aprimoramento da situação identificada;

Avaliar as necessidades de conectividade nos pesqueiros na Região Amazônica;

Avaliar as necessidades de conectividade para a população ribeirinha e aldeias indígenas na Região Amazônica;

Promover a articulação e a integração de políticas públicas de desenvolvimento territorial para a promoção de conectividade significativa nas áreas atendidas pelas ações objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica.

CLÁUSULA SEXTA – DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

No prazo de 20 (vinte) dias, a contar da celebração do presente acordo, cada PARTÍCIPE designará os agentes responsáveis para gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.

Competirá aos designados a comunicação com o outro PARTÍCIPE, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.

Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro PARTÍCIPE, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.

CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS

Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os PARTÍCIPES para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos PARTÍCIPES.

Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos PARTÍCIPES quaisquer remunerações pelos mesmos

CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS HUMANOS

Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro PARTÍCIPE.

As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado.

CLÁUSULA NONA – DO PRAZO E VIGÊNCIA

O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de 36 (trinta e seis) meses a partir da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo.

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ALTERAÇÕES

O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO ENCERRAMENTO

O presente acordo de cooperação técnica será extinto:

Por advento do termo final, sem que os PARTÍCIPES tenham até então firmado aditivo para renová-lo;

Por denúncia de qualquer dos PARTÍCIPES, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

Por consenso dos PARTÍCIPES antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e

Por rescisão.

Havendo a extinção do ajuste, cada um dos PARTÍCIPES fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.

Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos PARTÍCIPES.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO

O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos PARTÍCIPES, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias, nas seguintes situações:

Quando houver o descumprimento de obrigação por um dos PARTÍCIPES que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação; e

Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO

Os PARTÍCIPES deverão publicar o Acordo de Cooperação Técnica na página do sítio oficial da Administração Pública na Internet.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS

Os PARTÍCIPES deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento.

CLÁSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO

A publicidade decorrente dos atos, programas, obras e campanhas, procedentes deste Acordo de Cooperação Técnica deverá possuir caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37, § 1º da Constituição Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS

As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os PARTÍCIPES, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO

As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os PARTÍCIPES, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria.

Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do DF, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.

 

E, para certeza e validade do que foi pactuado, depois de lido e conferido juntamente com seus anexos, o presente Acordo de Cooperação Técnica é assinado eletronicamente pelas partes devidamente qualificadas no preâmbulo do presente instrumento.

  


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Vicente Bandeira de Aquino Neto, Conselheiro, em 29/04/2024, às 13:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 29/04/2024, às 14:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Galvão da Rocha, Usuário Externo, em 30/04/2024, às 14:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 11651324 e o código CRC DECE232D.



ANEXOS À MINUTA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

PLANO DE TRABALHO

DADOS CADASTRAIS

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

PARTÍCIPE: SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - Sudam

IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO

Título: Conectividade Significativa na Região Amazônica

Objeto: O objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica é a execução de ações integradas, o apoio mútuo e o intercâmbio de experiências, informações e tecnologias para desenvolvimento e implementação de políticas públicas para a ampliação do acesso à rede de Internet em áreas urbanas desatendidas, rurais ou remotas, na Região Amazônica, e aceleração do desenvolvimento da Região Amazônica.

DIAGNÓSTICO

Necessida de ampliação do acesso às telecomunicações em condições econômicas que viabilizem o uso e a fruição dos serviços, especialmente para a expansão do acesso à Internet em banda larga fixa e móvel em áreas onde a oferta seja inadequada, tais como áreas urbanas desatendidas, rurais ou remotas.

ABRANGÊNCIA

Áreas urbanas desatendidas, rurais ou remotas na Região Amazônica.

JUSTIFICATIVA

Telecomunicações são, indiscutivelmente, essenciais a todas as atividades econômicas e sociais, desempenhando papel primordial no processo de transformação digital de uma sociedade. Os serviços de telecomunicações representam a engrenagem de vários setores da economia, que auxiliam no desenvolvimento social e atraem grandes somas de investimentos nacionais e estrangeiros, além de possibilitar a geração de múltiplas oportunidades de emprego em diversos segmentos.

As telecomunicações deixaram há muito de se limitar à comunicação de voz. A evolução da tecnologia analógica para a digital, principalmente com a expansão massiva da Internet, tem facilitado a conversão da voz, dados e vídeos para o formato digital. Cada vez mais, os serviços estão sendo prestados de forma convergente, tornando mandatória a busca pela convergência das plataformas e tecnologias, de modo que se torna urgente superar a segregação, hoje existente, para que o acesso aos serviços seja alcançado por toda a população.

Neste contexto, observa-se a oportunidade de fomentar a implementação de soluções que reduzam o gap de conectividade na Região Amazônica, em especial, para acelerar o desenvolvimento da Região Amazônica, adotando-se medidas no sentido de fomentar a ampliação da conectividade nas regiões norte e nordeste, identificando-se a especial importância de promover a conectividade na Amazônia, sendo fator crucial para melhorar a qualidade de vida das pessoas que vivem na região, facilitando o acesso a serviços básicos, impulsionando o desenvolvimento econômico e promovendo a preservação ambiental.

A respeito da conectividade na Região Amazônica, cumpre mencionar que municípios e localidades desta região fizeram parte das áreas com compromissos estabelecidos no Edital n° 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL, também conhecido como Edital do Leilão do 5G, corresponde ao processo de licitação de Espectro n° 53500.004083/2018-79 para licitação dos termos de autorização de faixas de radiofrequências de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz.

Esse leilão caracterizou-se pela priorização no investimento na infraestrutura de telecomunicações, ao invés de ter um viés arrecadatório. Cada Faixa de Radiofrequências licitada resultou em uma série de compromissos de investimentos nas redes de telecomunicações, destinados a promover a ampliação do acesso, a confiabilidade da rede e o aumento gradativo da densidade de estações transmissoras.

Além dos compromissos de investimento nas redes de telecomunicações as proponentes vencedoras dos lotes G, H e J da faixa de 26 GHz devem arcar com os custos do programa de conectividade em Escolas Públicas de Educação Básica conforme as condições previstas no Anexo IV-C do Edital.

Em termos exemplificativos, dados relativos à cobertura móvel na Região Amazônica, indicam (Painel de Dados – Externo – Cobertura nas localidades):

Dos dados apresentados, verifica-se uma concentração da cobertura nas localidades sede dos municípios, em detrimento da cobertura nas demais localidades.

Adicionalmente, cumpre mencionar que, no âmbito do Programa Norte Conectado (PAIS) e do Programa Amazônia Conectada (PAC), há previsão de implantação de infovias cobrindo os seguintes trechos da Região Amazônica.