AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Ato nº 3449, de 11 de março de 2026
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no Título III, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que trata dos serviços de telecomunicações prestados em regime privado;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 9º do Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações - RGST, aprovado pela Resolução Anatel nº 777, de 28 de abril de 2025;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 42/2025;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.080254/2025-95;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos operacionais para emissão do Certificado de Operador Radiotelefonista - CORT, na forma do Anexo ao presente Ato.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.
| | Documento assinado eletronicamente por Vinícius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 11/03/2026, às 19:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 15307608 e o código CRC 3497CDEF. |
ANEXO
REQUISITOS OPERACIONAIS PARA EMISSÃO DO Certificado de OPERADOR Radiotelefonista
OBJETIVO
Estabelecer os Requisitos Operacionais para obtenção do Certificado de Operador Radiotelefonista.
REFERÊNCIAS
Lei Geral de Telecomunicações – LGT, aprovada pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, promulgada mediante Decreto nº 87.186, de 18 de maio de 1982, e as emendas do decreto nº 10.850, de 3 de novembro de 2021.
Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações – RGST, aprovado pela Resolução Anatel nº 777, de 28 de abril de 2025.
Procedimentos operacionais para aplicação dos testes de comprovação de capacidade operacional e técnica do Serviço Radioamador e do Operador Radiotelefonista, via Internet, aprovado pela Portaria SOR nº 1.771, de 9 de dezembro de 2020.
CATEGORIAS DE OPERADORES
Há duas categorias de operador Radiotelefonista:
Operador de Rádio Geral (ORG);
Operador de Rádio Restrito (ORR).
O operador de rádio restrito (ORR) somente pode operar estações no Território, Águas e Espaço Aéreo Nacionais.
EXAMES DE QUALIFICAÇÃO
O Certificado de Operador Radiotelefonista é expedido gratuitamente após a aprovação nas matérias que compõem o teste de avaliação, de acordo com a categoria pretendida.
Os testes de avaliação consistem em questões objetivas, na modalidade "certo" ou "errado".
Os testes de avaliação observam, para cada categoria, a distribuição de matérias, o quantitativo de questões, o índice mínimo de acertos e o tempo máximo de execução, conforme estabelecido na seguinte tabela:
|
CATEGORIA |
MATÉRIA |
Nº QUESTÕES |
TEMPO (em minutos) |
|
|
ORR |
Operação de rádio I |
10 |
5 |
30 |
|
ORR |
Legislação de radiocomunicações I |
10 |
5 |
30 |
|
ORR / ORG |
Idioma |
10 |
5 |
30 |
|
ORG |
Operação de rádio II |
10 |
5 |
30 |
|
ORG |
Legislação de radiocomunicações II |
10 |
5 |
30 |
O conteúdo programático dos testes de avaliação é baseado na ementa das matérias da tabela a seguir:
|
MATÉRIA |
EMENTA |
|
Operação de rádio I |
Conhecimento prático da operação de todos os subsistemas e equipamentos do GMDSS, necessários enquanto o navio estiver dentro do alcance das estações costeiras de VHF. Capacidade de enviar e receber corretamente por radiotelefonia. |
|
Legislação de radiocomunicações I |
Conhecimento dos regulamentos aplicáveis às comunicações radiotelefônicas e, especificamente, da parte desses regulamentos relativa à segurança da vida humana. |
|
Idioma |
Conhecimento elementar de uma das línguas (Espanhol, Inglês e Francês). |
|
Operação de rádio II |
Conhecimento prático detalhado da operação de todos os subsistemas e equipamentos do GMDSS. |
|
Legislação de radiocomunicações II |
Conhecimento detalhado dos regulamentos aplicáveis às radiocomunicações; Conhecimento dos documentos relativos às taxas de radiocomunicações e Conhecimento das disposições da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), de 1974, conforme alterada, que se aplicam ao rádio. |
O candidato pode se inscrever de forma online e prestar as provas para as vagas em qualquer Unidade da Federação.
Os detalhes dos procedimentos técnicos e operacionais de preparação e aplicação dos testes são definidos em documentação a ser informada pela Agência ao candidato inscrito, bem como em sua página oficial.
A ausência do candidato sem justificativa acarreta o impedimento de novas inscrições num período de 30 (trinta) dias corridos.
Os créditos decorrentes de aprovação em matérias integrantes dos testes de avaliação são válidos por 12 (doze) meses, contados da data de sua obtenção.
Dentro do prazo previsto, o candidato pode aproveitar as aprovações obtidas, submetendo-se apenas aos exames das matérias em que foi reprovado.
A nova tentativa de exames observa o prazo de carência mínima de 8 (oito) dias, contados da data da última reprovação.
O candidato pode requerer a revisão dos testes no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação do resultado, mediante peticionamento direcionado à unidade responsável pela aplicação dos testes, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da Anatel.
Está isento de todos os testes o candidato que comprove a conclusão de um dos seguintes cursos provenientes da Marinha do Brasil:
Curso de Aperfeiçoamento em Eletrônica e Comunicações Navais para Oficiais (C-Ap-ELT/COM);
Curso Especial para Oficiais Fuzileiros Navais (FN) de Comunicações (C-Esp-OfCom);
Curso de Especialização em Comunicações Navais do Corpo de Fuzileiros Navais (C-Espec-FN-CN);
Curso de Aperfeiçoamento em Comunicações Navais do CFN (C-Ap-CN);
Curso de Aperfeiçoamento em Comunicações Navais (C-Ap-CN);
Curso de Especialização em Comunicações Navais (C-Espc-CN); ou
Curso Especial de Radioperador Geral (EROG) emitido pela Capitania dos Portos.
O candidato que tiver comportamento inadequado e fora dos padrões definidos em Manual do Candidato, disponível no site da Anatel, será desclassificado, podendo ser responsabilizado penal e administrativamente, mesmo que o fato seja identificado após a conclusão da prova.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Quando este Ato entrar em vigor, os processos de testes de avaliação não concluídos deverão ser reiniciados com as novas provas.
| Referência: Processo nº 53500.080254/2025-95 | SEI nº 15307608 |