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Informe nº 74/2022/PRRE/SPR

PROCESSO Nº 53500.004848/2022-57

INTERESSADO: CONSELHO DIRETOR DA ANATEL - CD

ASSUNTO

Análise das contribuições apresentadas durante a Consulta Pública nº 38, de 25 de maio de 2022, que trata da Reavaliação pontual do Regulamento de Adaptação das Concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC para Autorizações do mesmo serviço, aprovado pela Resolução nº 741, de 8 de fevereiro de 2021.

Item 30 da Agenda Regulatória para o biênio de 2021-2022.

REFERÊNCIAS

Lei  nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações (LGT).

Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018 - Dispõe sobre políticas públicas de telecomunicações.

Decreto nº 10.402, de 17 de junho de 2020 - Dispõe sobre a adaptação do instrumento de concessão para autorização de serviço de telecomunicações e sobre a prorrogação e a transferência de autorização de radiofrequências, de outorgas de serviços de telecomunicações e de direitos de exploração de satélites.

Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a análise de impacto regulatório, de que tratam o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Regulamento de Adaptação das Concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC para Autorizações do mesmo serviço, aprovado pela Resolução nº 741, de 8 de fevereiro de 2021.

Resolução Interna Anatel nº 8, de 26 de fevereiro de 2021 - Aprova diretrizes para a elaboração da Agenda Regulatória e para o processo de regulamentação no âmbito da Agência.

Resolução Interna Anatel nº 82, de 15 de fevereiro de 2022 - Republica a Agenda Regulatória para o biênio 2021- 2022 para atualizar as metas referentes ao ano de 2022 e incluir os itens 30, 31, 32 e 33.

ANÁLISE

I - OBJETIVO

Trata-se de análise das contribuições recebidas durante a Consulta Pública nº 38, de 25 de maio de 2022, que tem por objeto a  Reavaliação pontual do Regulamento de Adaptação das Concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC para Autorizações do mesmo serviço, aprovado pela Resolução nº 741, de 8 de fevereiro de 2021.

O presente projeto foi incluído na Agenda Regulatória para o biênio de 2021-2022, por meio da Resolução Interna Anatel nº 82, de 15 de fevereiro de 2022 (SEI nº 8053831). A iniciativa foi prevista como urgente, tendo como metas a elaboração de Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e proposta regulamentar, e submissão à Consulta Pública no 1º Semestre de 2022, e aprovação final no 2º Semestre de 2022.

Neste Informe serão analisados os principais temas objeto das contribuições apresentadas durante a CP nº 38/2022, e as propostas de encaminhamento decorrentes desta análise, em conformidade com o art. 59, § 4º do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e com a Resolução Interna Anatel nº 8, de 26 de fevereiro de 2021, a qual aprova diretrizes para a elaboração da Agenda Regulatória e para o processo de regulamentação no âmbito da Agência.

 

II - CONSULTA PÚBLICA Nº 38/2022

O Conselho Diretor da Anatel aprovou a submissão à consulta pública da proposta de revisão pontual do Regulamento de Adaptação, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do Acórdão nº 186, de 25 de maio de 2022 (SEI nº 8521688). A Consulta Pública nº 38/2022 (SEI nº 8521841) foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 26 de maio de 2022.

A CP nº 38/2022 (SEI nº 8521841) teve por objeto:

proposta de alteração do art. 16 do Regulamento de Adaptação, para ampliar o rol de projetos admitidos como compromissos de investimentos a serem assumidos quando da adaptação, e de alteração do art. 17 do Regulamento de Adaptação, que estabelece critérios para identificação dos municípios a serem atendidos pelos compromissos, considerando os mercados de varejo do Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), para fazer menção aos incisos incluídos no art. 16; e

a intenção da Anatel de receber contribuições sobre a operacionalização do Termo Único de Autorização para Exploração de Serviços de Telecomunicações. 

A proposta de alteração pontual do Regulamento de Adaptação tem como contexto a aprovação do Plano Geral de Metas de Universalização para o período de 2021 a 2025 (PGMU V), por meio do Decreto nº 10.610, de 27 de janeiro de 2021, e o resultado do leilão decorrente do Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL, conhecido como Edital de Licitação do 5G.

O PGMU V e o Edital de Licitação do 5G previram obrigações de atendimento de municípios com backhaul e de localidades e rodovias federais com SMP (na tecnologia 4G ou superior), posteriormente à definição dos projetos admitidos como compromissos de investimento. Identificou-se, assim, a necessidade de rever o rol dos projetos que poderão ser escolhidos pela concessionária como compromissos de investimento, para fins de adaptação de suas outorgas, para evitar que a listagem de projetos inicialmente constante no art. 16 do Regulamento de Adaptação seja suficiente para contemplar o montante integral do valor econômico da adaptação, dependendo do interesse manifestado pelas concessionárias em adaptar suas outorgas (Informe nº 14/2022/PRRE/SPR, SEI nº 8009037, e Relatório de Análise de Impacto Regulatório SEI nº 7949159).

A previsão na CP nº 38/2022 da possibilidade de apresentar contribuições sobre a operacionalização do Termo Único de Autorização decorreu das considerações apresentadas pelo Conselheiro Artur Coimbra de Oliveira, Relator do processo, nos termos da Análise nº 10/2022/AC (SEI nº 8428193).O Conselheiro Relator observou que, apesar de as regras sobre operacionalização do Termo Único previstas no Regulamento de Adaptação estarem compatíveis com o marco legal e regulatório, haveria oportunidade de aprimoramento destas regras, considerando que a transferência das outorgas para a prestadora adaptada poderia não ser compatível com o modelo de negócios de alguns grupos econômicos, potencialmente inviabilizando a opção por adaptar suas outorgas. 

Em 14 de junho de 2022, a Coalizão Direitos na Rede requereu a suspensão temporária da Consulta Pública, até a disponibilização completa dos documentos elaborados pela consultoria contratada pela Anatel para cálculo do valor da adaptação das atuais Concessões do STFC para o regime privado (SEI nº 8642772).

Esta Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) analisou o pedido por meio do Informe nº 62/2022/PRRE/SPR (SEI nº 8661419), e propôs o conhecimento da petição como pedido de prorrogação de prazo para apresentação de contribuições à CP nº 38/2022, e sugeriu seu indeferimento.

Após o encaminhamento dos autos ao Conselho Diretor da Anatel, a Coalizão Direitos na Rede (SEI nº 8743116requereu a realização de Audiência Pública sobre o tema objeto da CP nº 38/2022 (SEI nº 8743116), com a participação do Tribunal de Contas da União (TCU), de representantes do Poder Legislativo, de membros da Coalizão Direitos na Rede (CDR), das consultorias Axon, da Management Solutions e do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações (CPqD).

A Algar Telecom (SEI nº 8766046) e a Conexis - Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (SEI nº 8778060) apresentaram pedido de prorrogação, por 30 (trinta) dias, do prazo para manifestação na CP nº 38/2022, alegando que o tema sob consulta seria complexo, e seria necessário mais tempo para finalizarem suas contribuições.

O Instituto Bem Estar Brasil (SEI nº 8767190) requereu acesso aos estudos elaborados pelo consórcio liderado pela Axon Partners Group Consulting, e a prorrogação do prazo da CP nº 38/2022, uma vez que as informações sobre o valor econômico da adaptação seriam indispensáveis para a participação na consulta.

O Conselho Diretor deferiu parcialmente os pedidos apresentados, para prorrogar por 30 (trinta) dias o prazo para apresentar manifestações sobre a CP nº 38/2022, contados a partir do término do prazo inicialmente assinalado (Acórdão nº 230, de 08 de julho de 2022, SEI nº 8784921).

O prazo para apresentar contribuições à CP nº 38/2022 finalizou em 11 de agosto de 2022, tendo sido apresentadas 32 (trinta e duas) contribuições por meio do Sistema Participa Anatel. 

 

II.1 - Contribuições à CP​ nº 38/2022

A CP nº 38/2022 (SEI nº 8521841) trouxe as seguintes orientações quanto à forma de participação dos interessados:

as contribuições deveriam ser encaminhadas, obrigatoriamente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Participa Anatel, no prazo previsto para manifestação; e

não seriam consideradas as manifestações encaminhadas por outros meios, exceto em caso de indisponibilidade do Sistema Participa Anatel, devidamente atestada pela Superintendência de Planejamento e Regulamentação - SPR.

A orientação para que as contribuições fossem apresentadas obrigatoriamente por meio do sistema está relacionada com manifestação anterior do Conselho Diretor da Anatel, na qual se destacou o grande número de contribuições apresentadas por cartas protocoladas no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), em detrimento de manifestações por meio do Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP).

Ao analisar as manifestações apresentadas durante a Consulta Pública nº 37/2020, a SPR o observou que a maior parte das contribuições teria sido encaminhada por correspondência via SEI, e não pelo SACP. O envio das contribuições pelo SEI teria como consequência o atraso na análise, e a dificuldade de acesso às manifestações apresentadas, já que os interessados teriam que consultar dois sistemas para ter conhecimento do conteúdo de todas as contribuições (INFORME Nº 168/2020/PRRE/SPR, SEI nº 6319154).

O Conselheiro Moisés Moreira corroborou o entendimento da SPR, conforme trecho abaixo da Análise nº 131/2021/MM, SEI nº 7614476:

4.20. Conforme relatado no Informe nº 168/2020/PRRE/SPR, a minuta submetida a comentários na Consulta Pública nº 37, de 2020 recebeu 190 (cento e noventa) contribuições, sendo 57 (cinquenta e sete) por meio do Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP) e outras 133 (cento e trinta e três) encaminhadas por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), contidas de 12 (doze) correspondências.

4.21. A SPR chama a atenção para o elevado número de contribuições encaminhadas por correspondência, pois embora o meio de encaminhamento seja legítimo, a análise se torna mais demorada, uma vez que não permite que seja gerado um relatório por temas como aquele que se extrai do SACP. Ainda, as contribuições encaminhadas via SEI dificultam o acesso de terceiros interessados a seu conteúdo, uma vez que se deve efetuar buscas em sistemas distintos.

4.22. De fato, trata-se de um ponto relevante, mesmo porque, observa-se que as contribuições encaminhadas por cartas são de agentes do setor já acostumados com o Sistema SACP há longa data, não se vislumbrando, em princípio, razão plausível para o não encaminhamento das contribuições em sistema próprio para tanto. 

4.23. Nesse contexto, entendo necessário que a SPR realize um trabalho de conscientização com tais atores sobre a transparência e agilidade que se alcança ao se encaminhar as contribuições via SACP, devendo ser exceção o encaminhamento por outro meio. Após tal trabalho, que observe se houve alteração no comportamento dos agentes em relação às novas Consultas, a SPR deverá o resultado em Reunião Técnica deste Conselho Diretor, reportando também as dificuldades relatadas em relação ao uso do Sistema para encaminhamento das contribuições.

O Conselho Diretor acolheu a manifestação do Conselheiro Moisés Moreira (Análise nº 131/2021/MM, SEI nº 7614476), e determinou que a SPR conscientizasse os agentes do setor de telecomunicações sobre as vantagens de se utilizar o sistema, em especial a transparência e a maior agilidade para análise das contribuições (Despacho Ordinatório SEI nº 8173995, de 15 de março de 2022).

Com o advento do Sistema Participa Anatel, em abril de 2022, a Agência realizou diversas ações de comunicação a respeito da nova forma de realização de Consultas Públicas, Internas e Tomadas de Subsídios, como a publicação de release pela Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social - APC da Agência, que repercutiu em diversos veículos de imprensa especializados em telecomunicações.

A SPR encaminhou e-mail aos agentes do setor de telecomunicações que representam os principais contribuidores, em termos numéricos, nas Consultas Públicas realizadas pela Agência. Em 8 de julho de 2022, a Gerência de Regulamentação - PRRE ([email protected]) informou a estes agentes sobre a implementação do Sistema Participa, e a importância de seu uso. Além disso, alertou os agentes sobre a necessidade de estarem atentos às orientações sobre a forma de apresentar as contribuições prevista a cada Consulta Pública. Destacou-se que as Consultas Públicas mais recentes sobre os processos normativos da Agência já previam a obrigatoriedade de uso do Participa Anatel, salvo em caso de sua indisponibilidade devidamente atestada pela SPR. 

A importância de realizar as contribuições por meio do Sistema Participa Anatel tem sido amplamente difundida pela Anatel.

Em atenção às instruções sobre a participação na Consulta Pública nº 38/2022 (SEI nº 8521841), e considerando que não foi atestada pela SPR a indisponibilidade do Sistema Participa Anatel, não foram consideradas as contribuições da Claro apresentadas por meio da correspondência CT 08.0424 - GRCR GCO, protocolada no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) sob o nº 8945917.

As 32 (trinta e duas) contribuições registradas no Sistema Participa Anatel foram apresentadas pelos seguintes autores:

prestadoras de serviços de telecomunicações - Algar Telecom S.A., Claro S.A., Brasil Telecom Comunicação Multimídia S.A., Oi S.A., Sercomtel S.A. Telecomunicações, Telefônica Brasil S.A., e Tim S.A.; e

pessoas naturais, que não declararam estar se manifestando na qualidade de representantes de quaisquer entidades.

A Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade do Ministério da Economia (SEAE/ME) manifestou-se sobre a CP nº 38/202 por meio do Parecer SEI Nº 10587/2022/ME (SEI nº 8808620).

A análise de todas as contribuições recebidas e a sugestão de resposta para cada uma delas encontram-se na planilha constante do Anexo I a este Informe (SEI nº 9066477).

 

II.2 - Análise dos principais temas objeto das contribuições à CP nº 38/2022

Serão apresentadas considerações sobre a manifestação da SEAE/ME sobre o Relatório de AIR, sobre os principais temas objeto de contribuições quanto à definição dos compromissos de investimento admitidos quando do processo de adaptação (alteração dos arts. 16 e 17 do Regulamento de Adaptação), e sobre as questões relacionadas com a operacionalização do Termo Único de Autorização. Em um último tópico serão tratadas as contribuições relacionadas com outros dispositivos do Regulamento de Adaptação, cuja alteração não foi proposta na CP nº 38/2022.

 

II.2.a) Relatório de Análise de Impacto Regulatório

A SEAE/ME analisou o Relatório de AIR elaborado para fundamentar a proposta submetida à CP nº 38/2022 e entendeu que a definição do problema deveria ser que "os normativos vigentes limitam os possíveis investimentos a serem realizados pelos agentes econômicos que optarem pela adaptação do regime de concessão para o de autorização", e não "a escolha dos projetos que serão admitidos como compromissos de investimento (...), considerando o cenário da infraestrutura de suporte de serviços de telecomunicações instalada e as obrigações de implantação de infraestrutura previstas em instrumentos normativos", como constou do Relatório.

O fato de a regulamentação "limitar" o rol de projetos admitidos como compromissos de investimento não nos parece o problema a ser enfrentado, já que tanto na redação original do Regulamento de Adaptação como naquela que resultará da presente iniciativa regulamentar a opção do regulador é por enumerar os projetos admitidos como compromissos de investimento. Caso o entendimento fosse no sentido de que a "limitação" é o problema, deveria ser considerada como alternativa a adoção de um rol exemplificativo de projetos.

O problema regulatório é o mesmo identificado quando da elaboração do AIR que fundamentou o Regulamento de Adaptação. O que se modificou foi o mapeamento da demanda por infraestrutura, considerando a edição do PGMU V e a realização do Edital do 5G, os quais terão como resultado a implantação de backhaul e de infraestrutura de suporte ao SMP em áreas cujo atendimento não estava previsto à época da elaboração do Relatório de AIR.

A SEAE/ME opinou que a forma de monitoramento da alternativa regulatória descrita no Relatório de AIR não contemplaria de forma "completa a necessidade de um monitoramento planejado e coordenado destes investimentos a serem realizados".

E recomendou o seguinte:

fundamental que a Anatel - se já não o fez - adote um plano de acompanhamento que defina as prioridades de projetos a receberem os investimentos, que coordene tais ações (evitando lacunas ou duplicidades) e que faça a mediação, de forma estruturada, de eventuais conflitos à luz de mecanismos já existentes, como no próprio PGMC.

As diretrizes para definição dos projetos prioritários constam da LGT. Como se observa dos §§ 2º, 3º e 5º do art. 144-B da LGT, a definição dos compromissos de investimento deve (i) atender às prioridades previstas nas diretrizes do Poder Executivo, isto é, nas políticas públicas para o setor de telecomunicações; (ii) priorizar a implantação de infraestrutura de rede de alta capacidade de comunicação de dados em áreas sem competição adequada e a redução das desigualdades; e (iii) incorporar a oferta de tecnologias assistivas para acessibilidade de pessoas com deficiência.

O Decreto nº 9.612/2018 dispõe sobre políticas públicas de telecomunicações, enumerando seus objetivos, indicando as diretrizes a serem adotadas pela Anatel na regulação do setor de telecomunicações, e indicando os projetos para os quais devem ser direcionados os recursos advindos de compromissos de expansão e de prestação dos serviços de telecomunicações fixados pela Anatel. De acordo com o Decreto nº 10.402/2020, que dispôs sobre a adaptação do instrumento de concessão para autorização de serviço de telecomunicações, a Anatel deve obedecer às prioridades previstas no art. 9º do Decreto nº 9.612/2018, além de metas e disposições estabelecidas pelo Ministério das Comunicações, para definir os compromissos de investimento.

Considerando as diretrizes legais e das políticas públicas quanto aos projetos que devem ser priorizados, a proposta de PERT 2022 (SEI nº 7964233) é o instrumento adequado para identificar as principais lacunas existentes na infraestrutura que suporta a prestação dos serviços de telecomunicações no Brasil.

O Regulamento de Adaptação também prevê o que deve ocorrer em caso de apresentação dos mesmos compromissos por diferentes concessionárias.

De acordo com o art. 21, em caso de apresentação dos mesmos compromissos de investimento por requerentes distintas, terá preferência aquela cujo valor for menor, conforme § 3º do art. 16 do Regulamento, devendo a requerente não selecionada apresentar outros compromissos em substituição (art. 21).

Deve-se registrar, ainda, que a Anatel realiza o diagnóstico estruturado das redes de telecomunicações do Brasil de suporte à banda larga. Tal diagnóstico está materializado no Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações (PERT) cuja a versão atual, de 2019, está sob revisão no Conselho Diretor da Anatel, exatamente pelas mesmas considerações que levaram à criação da presente iniciativa regulamentar. Para o acompanhamento dos compromissos assumidos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações nos diferentes mecanismos possíveis para tal a Anatel criou um painel informacional aberto ao publico em geral. Este painel encontra-se no caminho https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/acompanhamento-e-controle, e possibilita a visualização, de forma consolidada, dos diferentes compromissos já assumidos a fim de evitar a sobreposição de investimentos.

Portanto, as preocupações levantadas pela SEAE/ME são de extrema relevância e encontram-se devidamente mapeadas no presente processo regulamentar e demais documentos e processos estabelecidos pela Agência.

 

II.2.b) Definição dos compromissos de investimento a serem assumidos no processo de adaptação

Considerando todas as contribuições que tiverem por objeto ampliar o rol de compromissos de investimento admitidos no processo de adaptação, foi proposta a inclusão dos seguintes projetos:

implantação de infraestrutura tecnológica ou oferta de produtos e serviços baseados na Internet das Coisas (IoT);

implantação de rotas de redundância em trechos vulneráveis;

prestação de serviços de telecomunicações diretamente para usuários finais, em especial para pontos de interesse público;

datacenters para fornecimento de estruturas de backup e hospedagem para serviços públicos;

redes públicas essenciais, como redes privativas de órgãos públicos, segurança, atendimento a Unidades Básicas de Saúde ou escolas, com fornecimento de links de fibra óptica privados;

elevação de velocidade média em localidades nas quais essa média esteja abaixo de 5 Mbps, conforme indicador estabelecido pelo Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações – PERT;

serviços para acessos sem fio nas escolas;

aplicações em cloud para hospedagem de software educacional;

pilotos de aplicações em IoT utilizando requisitos do 5G URLLC;

infraestrutura e aplicações em ambientes voltados ao agronegócio;

investimentos em ambientes de fomento à inovação, como aceleradoras, co-working, universidades e laboratórios de desenvolvimento no interior.

Parte dos projetos propostos envolve a prestação de serviços de telecomunicações diretamente para usuários finais, apenas diferenciando-se quanto ao detalhamento das aplicações que seriam suportadas por estes serviços, ou pela indicação de quais seriam os usuários beneficiados - rede de saúde, escolas, órgãos públicos, por exemplo.

Quando da elaboração do Análise de Impacto Regulatório (AIR) do presente projeto (SEI nº 7949159), identificou-se como problema a ser solucionado a escolha dos projetos que serão admitidos como compromissos de investimento, requisito para adaptação dos instrumentos de concessão para autorização, considerando o cenário da infraestrutura de suporte de serviços de telecomunicações instalada e as obrigações de implantação de infraestrutura previstas em instrumentos normativos, de forma a atender aos objetivos das políticas públicas dos serviços de telecomunicações.

Observou-se que, para atender à política pública dos serviços de telecomunicações, a escolha dos compromissos de investimento deve obedecer ao disposto nos §§ 2º, 3º e 5º do art. 144-B da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações (LGT), nos Decretos nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018, e o nº 10.402, de 17 de junho de 2020, e na Portaria nº 2.556, de 7 de maio de 2021, do Ministério das Comunicações.

Uma vez que os compromissos de investimento devem ser implementados prioritariamente em áreas nas quais não haja oferta da infraestrutura, entendeu-se que a proposta de PERT 2022 (SEI nº 7964233) seria o instrumento adequado para identificar as principais lacunas existentes na infraestrutura que suporta a prestação dos serviços de telecomunicações no Brasil, e também para indicar propostas de projetos para o saneamento dessas lacunas.

Partindo dos projetos descritos na proposta de PERT 2022, a alternativa escolhida para a solução do problema identificado foi combinar as alternativas "B" a "F": (B) Ampliar a previsão das áreas a serem atendidas com os projetos descritos no art. 16 do Regulamento de Adaptação; (C) Incluir projetos de implantação de rede de acesso fixa de alta capacidade em áreas não atendidas por esta infraestrutura; (D) Incluir projetos de ampliação de capacidade de infraestrutura de transporte já instalada, desde que combinado com projeto de implantação de infraestrutura em áreas ainda não atendidas; (E) Incluir projetos de ampliação de capacidade de infraestrutura de suporte ao SMP já instalada, desde que combinado com projeto de implantação de infraestrutura em áreas ainda não atendidas; e (F) Incluir projetos de estabelecimento de acordos de roaming entre prestadoras do SMP, para aumento dos consumidores atendidos pelas redes de SMP já instaladas, desde que combinado com projeto de implantação de infraestrutura em áreas ainda não atendidas.

A alternativa "C" previu a inclusão de projetos de implantação de rede de acesso fixa de alta capacidade em áreas não atendidas por esta infraestrutura, inclusive com a possibilidade de atender pontos de interesse público dedicados à educação, pesquisa, saúde, segurança pública e defesa. É o que consta da descrição da alternativa "C" (Relatório de AIR, SEI nº 7949159): 

Incluir projetos de ampliação da abrangência de redes de acesso fixa de alta capacidade (banda larga fixa) para setores censitários e localidades sem oferta de acesso à internet por meio desse tipo de infraestrutura, bem como pontos de interesse público dedicados à educação, pesquisa, saúde, segurança pública e defesa.

Tem-se, assim, que o atendimento a pontos de interesse público dedicados à educação, pesquisa, saúde, segurança pública e defesa já está contemplado na alternativa escolhida para a solução do problema. Porém, da proposta de Resolução submetida à CP nº 38/2022 não ficou expressa esta opção.

Propõe-se acolher parcialmente as contribuições que versam sobre esse ponto, para que o inciso IV do art. 16 do Regulamento de Adaptação reflita adequadamente a alternativa escolhida para a solução do problema, prevendo também a possibilidade de atendimento de pontos de interesse público dedicados à educação, pesquisa, saúde, segurança pública e defesa.

Art. 16 .........................................

(...)

IV – ampliação da abrangência de redes de acesso em banda larga fixa, para setores censitários ou localidades sem oferta de acesso à internet por meio desse tipo de infraestrutura, bem como pontos de interesse público dedicados à educação, pesquisa, saúde, segurança pública e defesa, preferencialmente em fibra óptica; 

Foi sugerido também prever a possibilidade de apresentação de outros projetos, além dos listados nos demais incisos do art. 16, desde que apresentassem relevância social e se enquadrassem nos requisitos previstos na lei e na regulamentação. De acordo com a contribuição, a adoção de um rol não exaustivo de projetos seria importante, considerando que o Regulamento de Adaptação prevê prazo de 10 (dez) anos para implantação dos compromissos e, neste lapso temporal, a demanda por infraestrutura e por serviços pode se alterar significativamente, justificando-se a escolha por projetos não previstos expressamente. 

Com a alteração ao art. 16 do Regulamento de Adaptação, todos os projetos listados na proposta de PERT 2022 (SEI nº 7964233) serão contemplados dentre aqueles admitidos como compromissos de investimento para fins de adaptação. Além disso, observa-se que o pedido de adaptação já deve conter a proposta de compromissos de investimento, os quais deverão integrar o Termo Único de Autorização, a despeito do prazo de 10 (dez) anos para que sejam integralmente cumpridos. É o que dispõem os arts. 5º, I, e 18 do Regulamento de Adaptação: 

Art. 5º O pedido de adaptação deverá conter:

 I - proposta de compromissos de investimentos, alinhada com as prioridades estabelecidas nos §§ 2º, 3º e 5º do art. 144-B da Lei nº 9.472, de 1997, e nas políticas públicas de telecomunicações e demais diretrizes do Poder Executivo, e com o Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações – PERT, conforme art. 16;

(...)

Art. 18. Os compromissos de investimento mencionados no art. 16 deverão integrar o Termo único de Autorização de Serviços, previsto no inciso IV do art. 4º.

Quando da assinatura do Termo Único de Serviço os projetos já devem estar definidos, motivo pelo qual não há que se falar na possibilidade de se alterar a demanda por infraestrutura ou serviços no prazo de 10 (dez) anos para cumprimento dos compromissos, para justificar a previsão de um rol não taxativo de projetos a serem admitidos como requisito para a adaptação. Sugere-se, então, não acolher essa contribuição.

Apresentaram-se contribuições para excluir o inciso VII do art. 16 do Regulamento de Adaptação submetido à Consulta Pública, que prevê a possibilidade de estabelecimento de acordos de roaming entre prestadoras do Serviço Móvel Pessoal (SMP) dentre os compromissos de investimento a serem assumidos. 

Os fundamentos para que os acordos de roaming não fossem listados dentre os projetos admitidos como compromissos de investimento foram: (i) dada a limitação dos recursos públicos, seria mais eficaz para a redução das desigualdades sociais e regionais expandir os serviços, com qualidade; (ii) os recursos provenientes da adaptação das concessões não devem servir de subsídio à prática de roaming, que deve ser deixada à livre concorrência.

Quando da elaboração do Relatório de AIR (SEI nº 7949159), identificou-se como desvantagem da alternativa de prever os acordos de roaming dentre os compromissos de investimento o fato de ainda não estarem disponíveis dados detalhados sobre as áreas nas quais este tipo de projeto deveria ser implementado.

Não há dúvida quanto à existência de lacunas no atendimento a usuários dos serviços de telecomunicações que poderiam ser supridas com a obrigatoriedade de estabelecimento de acordos para atendimento de usuários visitantes, conforme diagnóstico constante da proposta de PERT 2022 (SEI nº 7964233). Tampouco questiona-se a aderência deste projeto às diretrizes de políticas públicas do setor de telecomunicações, conforme análise realizada no Relatório de AIR (SEI nº 7949159).

Porém, sugere-se acolher as contribuições para excluir os acordos de roaming do rol de projetos admitidos como compromissos de investimento, considerando que pode não haver tempo hábil para a identificação das áreas a serem atendidas por este projeto, e também para definição de sua precificação, até a formulação dos pedidos de adaptação.

Com a proposta de exclusão do inciso VII do art. 16, também serão necessários ajustes aos parágrafos do art. 17 do Regulamento de Adaptação, os quais fazem referência aos incisos do art. 16. O §3º do art. 17 não mais será objeto de alteração com a exclusão do inciso VII do art. 16, devendo ser mantida a redação original, dada pela Resolução nº 741, de 8 de fevereiro de 2021, a qual menciona apenas os incisos II e III do art. 16 do Regulamento de Adaptação.

Foram apresentadas contribuições para incluir parágrafo ao art. 16 do Regulamento de Adaptação, dispondo sobre a dispensa de a prestadora adaptada assumir compromissos de investimento, quando "ficar comprovado que o saldo financeiro com a exploração da concessão até a data do requerimento é negativo". As contribuições fundamentaram-se na existência de procedimentos arbitrais apresentados pelas concessionárias em face da União, requerendo o pagamento de indenizações por prejuízos sofridos durante a vigência dos contratos de concessão. Caso os pedidos apresentados em processo de arbitragem sejam procedentes, o valor econômico da adaptação poderia ser negativo, e a alteração regulamentar teria como objetivo prever que, nessa hipótese, não seria exigida a assunção de compromissos de investimento para adaptação das outorgas.

A assunção de compromissos de investimento é um dos requisitos para a adaptação das outorgas, em conformidade com o art. 144-A, II, da LGT, de modo que não estaria em consonância com a lei a previsão de dispensa de assumir compromissos de investimentos. Deve-se deixar claro, porém, que a previsão legal e regulamentar é de que o saldo da adaptação seja convertido em compromissos de investimentos portanto, na hipótese de inexistência de saldo (ou saldo negativo) não haverá um valor a ser convertido, devendo-se considerar apenas o preço público pela autorização, uma vez que qualquer outorga de telecomunicações deve ser onerosa.

Sugeriram prever no art. 16 do Regulamento de Adaptação a exigência de "licença prévia" por parte da Anatel para a instalação de infraestrutura de redes de telecomunicações decorrente dos compromissos assumidos para a adaptação", e os requisitos para expedição da referida licença, além da possibilidade de a Anatel delegar a "entidade sindical representativa da categoria econômica de instalação de redes de telecomunicações" a "aferição da qualificação jurídica, técnica e econômico-financeira" necessária para obter a licença para instalação de infraestrutura.

A licença prévia para instalação de infraestrutura teria como objetivo solucionar a questão da ocupação desordenada dos postes, conforme relatada na Consulta Pública nº 17/2022, que tratou da proposta de resolução conjunta entre a Anatel e a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

O licenciamento de estações, e o compartilhamento de infraestrutura de suporte aos serviços de telecomunicações encontra-se regulamentado, em conformidade com o Regulamento Geral de Licenciamento, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020, o Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura de Suporte à Prestação de Serviço de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 683, de 5 de outubro de 2017, e o Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infraestrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de novembro de 1999 (Aneel, Anatel e ANP). 

Assim, não foram acolhidas as contribuições para incluir dispositivos sobre a exigência de licença prévia para a instalação de infraestrutura em função dos compromissos de investimento a serem assumidos para adaptação das outorgas.

Foi proposta a inclusão de parágrafos ao art. 17 do Regulamento de Adaptação para prever que os projetos de expansão de capacidade de backhaul (inciso V do art. 16) também podem ser implementados em áreas nas quais se identifique baixa performance dos principais indicadores técnicos de qualidade de rede, e que os projetos de ampliação de capacidade de infraestrutura do SMP (inciso VI do art. 16) também podem ser implementados em áreas nas quais haja baixa performance dos principais indicadores técnicos de disponibilidade e qualidade de rede.

O §3º do art. 144-B da LGT previu que os compromissos de investimento priorizarão a implantação de infraestrutura de rede de alta capacidade de comunicação de dados em áreas sem competição adequada e a redução das desigualdades, nos termos da regulamentação da Agência. O art. 17 do Regulamento de Adaptação define as áreas consideradas sem competição adequada, para fins de implementação dos compromissos de investimento.

A alteração proposta ao art. 17 conforme CP nº 38/2022 teve como objetivo apenas adequar os parágrafos daquele dispositivo, os quais fazem menção aos projetos listados no art. 16 do Regulamento de Adaptação. Não é objeto da presente iniciativa rever a definição das áreas consideradas sem competição adequada que devem ter prioridade na implementação dos compromissos de investimento.

A definição das áreas sem competição adequada para fins de compromisso de investimento foi objeto do Relatório de AIR que fundamentou a proposta do Regulamento de Adaptação (SEI nº 4689894, versão 2 – out/ 2019), tendo sido escolhida como alternativa para tratar o problema a indicação dos municípios das Categorias 2, 3 e 4, conforme PGMC, nos quais os compromissos de investimento devem ser implementados prioritariamente.

Diferentemente do rol de projetos a serem admitidos como compromissos de investimento, não há indicação de que haja um problema com a definição das áreas sem competição adequada que justifique rever o disposto no Regulamento de Adaptação. Afasta-se, assim, a contribuição para incluir parágrafos ao art. 17, ampliando a definição das áreas que devem ser atendidas prioritariamente com compromissos de investimento.

Considerando as contribuições acolhidas, os arts. 1º e 2º da Resolução terão a seguinte redação:

Art. 1º Alterar o art. 16 do Regulamento de Adaptação das Concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC para Autorizações do mesmo serviço, aprovado pela Resolução nº 741, de 8 de fevereiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 16 ............................................................................. 

I - implantação e oferta de infraestrutura de transporte de alta capacidade (backhaul), com fibra óptica, até a sede do município, ou para atendimento de localidades, em áreas onde esta tecnologia ainda não estiver disponível; 

II - implantação do SMP, com oferta da tecnologia 4G ou superior, em distritos sede, localidades que não sejam sede de município, e áreas rurais onde ainda não estiverem disponíveis redes de acesso móvel em banda larga; 

III - implantação do SMP, com oferta da tecnologia 4G ou superior, em rodovias federais e estaduais onde ainda não estiverem disponíveis redes de acesso móvel em banda larga; 

IV – ampliação da abrangência de redes de acesso em banda larga fixa, para setores censitários ou localidades sem oferta de acesso à internet por meio desse tipo de infraestrutura, bem como pontos de interesse público dedicados à educação, pesquisa, saúde, segurança pública e defesa, preferencialmente em fibra óptica; 

V – expansão das capacidades existentes de infraestrutura de transporte de alta capacidade (backhaul), em municípios e localidades, e implantação de rotas de redundância em trechos vulneráveis; e

VI – ampliação de capacidade de infraestrutura de suporte ao SMP já instalada.; e 

VII – estabelecimento de acordos de roaming entre prestadoras do SMP. 

(...) 

§ 5º Os projetos previstos nos incisos IV a VII serão admitidos desde que apresentados pela concessionária em conjunto com projetos previstos nos incisos I a III, para atendimento de localidades que não disponham de oferta daquelas infraestruturas..............................................................................” (NR)  

Art. 2º  Alterar o art. 17 do Regulamento de Adaptação das Concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC para Autorizações do mesmo serviço, aprovado pela Resolução nº 741, de 8 de fevereiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 17 ............................................................................. 

§ 1º Para os projetos arrolados nos incisos I, IV e V do art. 16 deve ser considerada a categoria prevista para o mercado de varejo de Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, conforme previsto no Anexo IV do Plano Geral de Metas de Competição – PGMC.  

§ 2º Para os projetos arrolados nos incisos II, III, VI e VII do art. 16 deve ser considerada a categoria prevista para o mercado de varejo de Serviço Móvel Pessoal – SMP, conforme previsto no Anexo IV do Plano Geral de Metas de Competição – PGMC. 

§ 3º As localidades não atendidas por SMP em municípios nos quais os mercados de varejo do SMP forem considerados potencialmente competitivos, conforme previsto no Plano Geral de Metas de Competição – PGMC, podem ser consideradas para os projetos arrolados nos incisos II, III e VI do art. 16, respeitada a priorização dos municípios abrangidos pelo caput. 

.............................................................................” (NR) 

 

II.2.c) Operacionalização do Termo Único de Autorização objeto de contribuições

As contribuições sobre operacionalização do Termo Único de Autorização apresentadas convergem sobre as dificuldades para a transferência das outorgas do grupo econômico para a concessionária, destacando que a manutenção desta regra pode configurar obstáculo para a adaptação das outorgas. 

Parte das contribuições observou que a concentração das outorgas em uma única empresa do grupo econômico poderia envolver a realização de diversas reestruturações societárias, inclusive algumas recentemente implementadas, mediante aprovação da Anatel. Destacou-se que haveria, ainda, a "necessidade de transferência de todos os recursos de rede, sistemas, estrutura de cadeia de suprimentos/logística, recursos humanos e financeiros, base de clientes, base de dados, base cadastros municipais/estaduais/federais, licenciamentos em geral"

Observou-se que a "consolidação das outorgas de operadores neutros com as detidas por outras empresas do grupo da concessionária de STFC, no limite, mina o princípio de neutralidade, que é a maior garantia ofertada aos seus clientes quanto à independência entre operações de atacado e de varejo."

Foram apresentadas propostas para operacionalizar o Termo Único por meio da "consolidação das outorgas do grupo econômico, de forma que todas as prestadoras, inclusive a concessionária, sejam signatárias do Termo Único, sendo cada qual responsável pela execução do(s) serviço(s) que lhe foram originalmente outorgados, e, sobre a Prestadora Adaptada, adicionalmente, irão recair as obrigações inerentes à adaptação do serviço concedido".

O tema da Operacionalização do Termo Único de Autorização foi incluído na CP por proposta do Conselheiro Artur Coimbra de Oliveira (Análise nº 10/2022/AC (SEI nº 8428193), por entender que haveria oportunidade de aprimorar as regras previstas no Regulamento de Adaptação, considerando que a transferência das outorgas para a prestadora adaptada poderia não ser compatível com o modelo de negócios de alguns grupos econômicos, inviabilizando a opção por adaptar suas outorgas.

É o que se observa do trecho abaixo transcrito da Análise nº 10/2022/AC (SEI nº 8428193):

4.88. Como se percebe, as regras atuais operacionalizam o estabelecido no inciso IV do art. 144-A da LGT (adaptação das outorgas para prestação de serviços de telecomunicações e respectivas autorizações de uso de radiofrequências detidas pelo grupo empresarial da concessionária em termo único de serviços) por meio de um conjunto de comandos que demanda que quaisquer autorizadas de serviços de telecomunicações que façam parte do grupo empresarial da concessionária, sejam elas controladoras, controladas ou coligadas, concorde em abrir mão de suas outorgas em face da concessionária.

4.89. Sobre essa opção regulatória, no âmbito da Consulta Pública inicialmente realizada para expedição do atual Regulamento de Adaptação das Concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC para Autorizações do mesmo serviço, e que posteriormente foi aprovado pela Resolução nº 741, de 8 de fevereiro de 2021, foi dado o tratamento a seguir demonstrado.

4.90. Com efeito, antes da realização da Consulta Pública, no bojo da Análise nº 2/2020/EC (SEI nº 5084434), o então Conselheiro Relator Emmanoel Campelo encaminhou o tema explicando que o objetivo da Anatel seria o de preservar a oferta de serviço de voz em municípios que hoje dependem exclusivamente do STFC e que a consolidação de todos os serviços prestados pelo Grupo em um único termo impediria que a concessionária requerente deixasse, por exemplo, de prestar o serviço que não lhe seja atraente economicamente ou em localidades não rentáveis. A PFE confirmou esse entendimento no bojo do Parecer nº 00587/2018/PFE-Anatel/PGF/AGU (SEI nº 3232840), ao considerar que essa previsão dificulta que a concessionária, após a adaptação, renuncie apenas à outorga do STFC em locais que entenda desfavoráveis, uma vez que, mediante a assinatura do Termo de Autorização unificando todos os serviços de telecomunicações de interesse coletivo e vinculando todas as autorizações de radiofrequências, não poderia a solicitante renunciar apenas a um dos serviços.

(...)

4.114. A despeito de se tratar de regra compatível com o marco legal e normativo, entendo que o ponto pode ser aprimorado, em face da avaliação de possíveis interpretações que podem advir da abrangência da regra e que alteram o equilíbrio entre as vantagens e desvantagens de cada opção.

4.115. Atualmente, o cenário fático aponta para a segregação de alguns serviços em empresas diferentes, dentro de um mesmo grupo empresarial. Mais ainda, há prestadoras de serviços de telecomunicações cujo modelo de negócios simplesmente não poderia ser absorvido pela concessionária, a qual teria de assumir o papel de responsável pelos usuários de todas as demais prestadoras, pois elas não mais seriam detentoras de autorizações da Anatel.

4.116. Outro elemento importante advém dos diferentes tipos de acordos comerciais desenvolvidos nos últimos meses, vários deles implementados por meio de procedimentos que envolveram esforços da própria Anatel, os quais haveriam que ser desfeitos pela consolidação dos serviços na esfera da concessionária adaptada.

4.117. Também preocupa o fato de que o conceito de “Grupo” envolve não apenas controladoras e controladas, mas também coligadas, que não necessariamente se sujeitam à estratégia empresarial da concessionária. Assim, uma vez que uma prestadora de serviço de telecomunicações coligada à concessionária tenha de concordar com a transferência da outorga que atualmente detém como requisito inafastável para a adaptação, impõe-se ao processo risco substancial. Caso uma única empresa coligada discorde de efetuar a transferência, a despeito do interesse da concessionária e de todas as demais empresas do Grupo, a adaptação não poderia ocorrer.

4.118. Uma possível alternativa para essa situação poderia ser a substituição da imposição de transferência de outorgas para a concessionária adaptada, de modo que ela seja a única signatária do Termo, pela consolidação dessas outorgas em Termo Único assinado por todas elas, mantida a vinculação de cada prestadora com suas autorizações originárias. De certo, isso não eliminaria por completo o risco apontado, vez que uma única coligada ainda teria a capacidade de obstar o processo. Contudo, observa-se que a mera consolidação de instrumentos de autorização tem impacto quase nulo na organização das empresas, diferentemente da transferência de outorgas em si. Consequentemente, não haveria razão de mérito para a dissonância de controladoras, controladas e coligadas em anuírem com a lógica de terem um único Termo de Autorização conjunto, ao invés de manterem seus próprios Termos de Autorização individualizados.

4.119. Ainda sob essa lógica de consolidação, quanto à organização prática do Termo Único, entendo que ela pode ser construída no sentido de manter clara a separação de condições e obrigações das várias prestadoras signatárias, de modo a não haver confusão entre elas, por meio do estabelecimento de títulos específicos para cada parte. Com isso, mitiga-se problemática avaliada quando do debate inicial do Regulamento de Adaptação.

4.120. De toda sorte, entendo que outras opções regulatórias podem surgir caso o tema seja submetido à Consulta Pública.

Considerando o que o Conselheiro Artur Coimbra pontuou sobre o tema, bem como as contribuições apresentadas durante a CP, o Relatório de AIR do presente projeto foi revisto, para tratar a questão da operacionalização do Termo Único de Autorização, conforme documento anexo a este Informe (SEI nº 9066477).

Incluído como Tema 2 do Relatório de AIR, o estudo identificou como problema o risco de que a forma como a regulamentação da Agência previu a operacionalização do Termo único de Autorização de serviços, previsto na LGT, possa inviabilizar a adaptação das Concessões do STFC para o regime privado.

Dentre as alternativas analisadas, a escolhida foi aquela que prevê a consolidação das outorgas do grupo econômico em Termo único de Autorização de Serviços, sem que ocorra a transferência das outorgas para a Prestadora Adaptada, combinada com a restrição das outorgas que devem ser objeto de consolidação a apenas aquelas de interesse coletivo (alternativas "B" e "E" combinadas). Assim, as empresas do grupo econômico da concessionária que detenham outorga para prestação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo passarão a ser signatárias do Termo único de Autorização de serviços, em caso de adaptação da concessão, sem a necessidade de transferência efetiva da autorização para a empresa detentora da concessão.

Para implementar essa opção, propõe-se a alteração dos seguintes artigos do Regulamento de Adaptação:

“Art. 4º............................................................................

IV - adaptação das outorgas para prestação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo do grupo da concessionária do STFC em termo único de serviços e vinculação a este termo das respectivas autorizações de uso de bloco de radiofrequências, nos termos do art. 33 e seguintes.”(NR)

(...)

Art. 5º O pedido de adaptação deverá conter:

(...)

III - documento firmado pelas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo pertencentes ao grupo da concessionária que demonstre a concordância com a transferência consolidação de suas outorgas para a Prestadora Adaptada em Termo Único.

(...)

Art. 33. Aprovado o pedido de adaptação, a concessionária e as autorizadas que façam parte de seu grupo terão terá prazo de 60 (sessenta) dias para firmar o Termo único de Autorização de serviços que substituirá o Contrato de Concessão e todos os instrumentos de Autorizações de serviços de telecomunicações detidos pelo grupo de que a Concessionária de STFC faz parte.

Além disso, sugere-se dar nova redação ao modelo do Termo Único de Autorização constante do Anexo ao Regulamento de Adaptação, de modo a prever a assinatura do instrumento por todas as prestadoras de serviços de telecomunicações que façam parte do grupo econômico da concessionária que detenham autorização para prestação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo. 

As minutas de Resolução em anexo (SEI nº 9066477e nº 9066477), respectivamente sem e com marcas de revisão em relação à Resolução submetida à Consulta Pública nº 38/2022, contemplam as propostas acima descritas.

 

II.2.d) Outros aspectos do Regulamento de Adaptação

Foram apresentadas contribuições para alterar artigos do Regulamento de Adaptação que não foram objeto da CP nº 38/2022. 

O escopo da revisão do Regulamento de Adaptação foi definido na atualização da Agenda Regulatória 2021-2022, quando se identificou a necessidade de rever o rol dos projetos admitidos como compromissos de investimento para fins de adaptação, considerando a aprovação do PGMU V, e a realização do Edital de Licitação do 5G. 

A presente iniciativa não tem por objeto uma ampla revisão do Regulamento de Adaptação, que foi recentemente aprovado, e ainda está pendente de aplicação por completo, considerando-se que não houve a aprovação da metodologia e dos valores econômicos associados à adaptação, individualizados por concessionária (art. 3º do Regulamento de Adaptação).

Sugere-se, assim, não acolher as contribuições que propõem alterações ao Regulamento de Adaptação que não estejam relacionadas com a definição do rol de projetos admitidos como compromissos, ou com a operacionalização do Termo Único de Autorização. 

Dentre as contribuições fora do escopo da CP nº 38/2022, destacam-se as contribuições para alterar o art. 12 do Regulamento de Adaptação para incluir como fonte de saldo, ou para prever a possibilidade de se rever o valor econômico da adaptação, considerando eventuais decisões judiciais, arbitrais ou de caráter administrativo favoráveis às concessionárias.  

O Regulamento de Adaptação prevê as fontes de saldo para cálculo do valor econômico da adaptação, e que os detalhes da metodologia a ser utilizada para o cálculo do valor econômico associado à adaptação do instrumento de concessão para autorização constarão de Manual específico aprovado por Acórdão do Conselho Diretor (art. 12, §4º, do Regulamento de Adaptação).

A existência de procedimentos de arbitragem em curso, propostos pelas concessionárias em face da União, tendo como objeto questões relacionadas com os contratos de concessão, é de conhecimento da Anatel e, se for o caso, os impactos de eventuais decisões poderão ser considerados quando da aprovação da metodologia para cálculo do valor econômico da adaptação.

 

III - ENCAMINHAMENTO

Diante dos ajustes supracitados, foram geradas novas minutas de Resolução (SEI nº 9000006 e nº 9066477), respectivamente sem e com marcas de revisão em relação à Resolução submetida à Consulta Pública nº 38/2022. 

Em atenção ao disposto no art. 39, §2º, do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, propõe-se o encaminhamento dos autos para oitiva da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE/Anatel

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Anexo I – Planilha contendo proposta de resposta para as contribuições recebidas durante a CP nº 38/2022 (SEI nº  9066477).

Anexo II - Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) revisado (SEI nº  9011126) e seu anexo com o organograma dos grupos econômicos das concessionárias do STFC (SEI nº 9011475).

Anexo III – Minuta da Resolução sem marcas de revisão após Consulta Pública (SEI nº  9000006).

Anexo IV – Minuta da Resolução com marcas de revisão após Consulta Pública (SEI nº  9011475).

CONCLUSÃO

Sugere-se o encaminhamento do presente processo à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE/Anatel), e, posteriormente, ao Conselho Diretor, para deliberação.


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Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 12/09/2022, às 13:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por José Borges da Silva Neto, Superintendente de Competição, em 12/09/2022, às 13:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 14/09/2022, às 08:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Gerente de Regulamentação, em 14/09/2022, às 09:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Leticia Barbosa Pena Elias Jacomassi, Assessor(a), em 14/09/2022, às 09:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.004848/2022-57 SEI nº 8969330