AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Despacho Decisório nº 4/2026/PR
Processo nº 53500.044441/2024-24
Interessado: Telefônica Brasil S.A., Claro S.A., Tim Celular SA
Trata-se de análise de pedido de efeito suspensivo formulado em Recursos Administrativos apresentados pela Conexis e pela Claro em face do Despacho Decisório nº 978/2025/COGE/SCO (SEI nº 14941032), de 22/12/2025, que decidiu nesses termos:
Despacho Decisório nº 978/2025/COGE/SCO
Processo nº 53500.044441/2024-24
Interessado: Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal - SMP
A SUPERINTENDENTE DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES, O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO, A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, A SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM CONSUMIDORES e O SUPERINTENDENTE DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial a disposta no art. 40 , inciso IV, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, c/c art. 42 e art. 44 do Regulamento de Fiscalização Regulatória (RFR), aprovado pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021, examinando os autos do Processo em epígrafe;
CONSIDERANDO que o Regulamento de Numeração dos Serviços de Telecomunicações (RNST), aprovado pela Resolução nº 749, de 15 de março de 2022, disciplina as condições de acesso e fruição dos serviços de telecomunicações, estabelecendo os Planos de Numeração utilizados para a prestação desses serviços;
CONSIDERANDO que o art. 1º, inciso LXXXIX do Glossário Aplicável ao Setor de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 779, de 28 de abril de 2025, define “código de acesso” como o conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos, estabelecido em Plano de Numeração, que permite a identificação de assinante, de terminal de uso público ou de serviço;
CONSIDERANDO que a alteração não autorizada do Código de Acesso de Usuário designado, que identifica de forma unívoca um usuário, um terminal de telecomunicações ou terminal de uso público, prática conhecida como spoofing, constitui instrumento essencial na escalada de golpes, fraudes e abuso massivo dos recursos de telecomunicações, causando prejuízos aos usuários e afetando a confiança nos serviços;
CONSIDERANDO que o art. 29 do Regulamento Geral de Interconexão (RGI), aprovado pela Resolução 693, de 17 de julho de 2018, veda, no relacionamento de Interconexão, quaisquer práticas que visem cursar tráfego artificialmente gerado, comprometam a segurança, a estabilidade e/ou o correto funcionamento das redes, ou comprometam a rastreabilidade das conexões e/ou chamadas;
CONSIDERANDO que o art. 137 do Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações (RGST), aprovado pela Resolução nº 777, de 28 de abril de 2025, impõe que as prestadoras adotem as medidas técnicas e administrativas necessárias e disponíveis para prevenir e cessar a ocorrência de fraudes relacionadas à prestação do serviço e ao uso das redes de telecomunicações, bem como para reverter ou mitigar os efeitos dessas ocorrências;
CONSIDERANDO que o art. 136 do RGST estabelece que constituem pressupostos essenciais à prestação de serviços de telecomunicações que fazem uso de numeração pública, conforme recomendação ITU-T E.164, a identificação do acesso individual ou coletivo de origem ou destino da chamada, a capacidade de rastrear a chamada e a garantia de manutenção ou suspensão do sigilo;
CONSIDERANDO que o item 4.1.4 do Procedimento para a Atribuição e Designação de Recursos de Numeração, aprovado pelo Ato nº 12.712, de 4 de setembro de 2024, prevê que as prestadoras têm o dever de obter a prévia autorização de uso de recursos de numeração antes de seu uso na rede;
CONSIDERANDO que o item 4.1.6 do Procedimento para a Atribuição e Designação de Recursos de Numeração prevê que as prestadoras não devem permitir a alteração do código de acesso do usuário originador da chamada em sua rede, ressalvados os casos previstos na regulamentação;
CONSIDERANDO que compete às prestadoras zelar pela adequada e eficiente utilização dos Recursos de Numeração, empregando os meios tecnológicos e processos de controle necessários, inclusive a gestão do perfil de tráfego gerado por seus assinantes, para a coibição de seu uso fora das regras e dos procedimentos de marcação definidos pela Agência, nos termos do art. 7º, parágrafo único do RGN e itens 4.1.7 e 24.2 do Procedimento para a Atribuição e Designação de Recursos de Numeração;
CONSIDERANDO que o art. 119, inciso VIII do RGST obriga as prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo a não permitir o encaminhamento de chamadas em sua rede de terminais cujo número não tenha sido autorizado previamente pela Agência, ou que sejam números vagos, inexistentes ou em quarentena;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de as prestadoras manterem cadastro atualizado de seus Usuários e de manterem à disposição da Anatel, por no mínimo 5 (cinco) anos, os dados relativos às ligações efetuadas, recebidas e de bilhetagem, nos termos do art. 119, inciso XIV e do art. 120, incisos II e III, ambos do RGST;
CONSIDERANDO que o art. 33 do RGN estabelece que a Atribuição de Recursos de Numeração poderá ser extinta por, dentre outros, transferência irregular, assim como por uso ineficiente ou indevido dos Recursos de Numeração;
CONSIDERANDO que o art. 56 do Regulamento de Fiscalização Regulatória (RFR), aprovado pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021, permite à Anatel, de forma motivada e observadas as competências estabelecidas no Regimento Interno, adotar medidas cautelares indispensáveis para evitar dano grave, irreparável ou de difícil reparação, sem a prévia manifestação do interessado, fixando, quando possível, prazo determinado para sua vigência;
CONSIDERANDO o que consta do Informe nº 1231/2025/COGE/SCO (SEI nº 14934530),
DECIDEM, em relação às prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e do Serviço Móvel Pessoal (SMP), nos termos do artigo 49 e 56 do Regulamento de Fiscalização Regulatória, aprovado pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021, o seguinte:
Art. 1º DETERMINAR às prestadoras do STFC e do SMP que mantenham, em suas redes e sistemas, medidas técnicas e de controle de tráfego necessárias para impedir o curso de chamadas:
I - originadas que apresentem códigos de acesso não atribuídos, em estoque, vagos, em quarentena ou em desconformidade com os procedimentos de marcação do Regulamento de Numeração dos Serviços de Telecomunicações (RNST).
II - em trânsito que apresentem códigos de acesso de sua própria numeração, quando a chamada for originada na rede de outra prestadora, ou em desconformidade com os procedimentos de marcação do RNST.
Art. 2º DETERMINAR às prestadoras do STFC e do SMP que disponibilizem à Anatel, quando solicitado, os Registros Detalhados de Chamadas (Call Detail Records – CDRs), bem como a relação atualizada de todas as rotas de tráfego de chamadas (internas ou de interconexão).
Parágrafo único. O não fornecimento das informações ou seu fornecimento em desconformidade com o solicitado poderão ensejar na imposição ao Administrado de medidas preventivas ou reparatórias, inclusive determinação cautelar para sua entrega.
Art. 3º A prática de alteração não autorizada do Código de Acesso de Usuário designado poderá ensejar a imposição de medidas preventivas ou reparatórias, inclusive a determinação cautelar de bloqueio das interconexões da prestadora responsável.
§ 1º A determinação cautelar de bloqueio das interconexões da prestadora responsável será inicialmente pela duração de 1 (um) mês, cabendo às demais prestadoras implementar o bloqueio conforme instruções definidas pela Anatel.
§ 2º A Anatel publicará no Boletim de Serviço Eletrônico (BSE) a lista das prestadoras sujeitas ao bloqueio previsto neste artigo, com indicação da data de início e término da restrição, cujo acompanhamento será de responsabilidade de todas as prestadoras.
§ 3º Após o término do período de bloqueio, inicial ou reincidente, constatada nova ocorrência da prática de permitir originação de chamadas com código de acesso indevidamente alterado, a Anatel poderá determinar, cautelarmente, novo bloqueio, cuja duração será de 3 (três) meses.
§ 4º A suspensão do bloqueio, a qualquer tempo, ficará condicionada à apresentação de comprovação da implementação, pela prestadora responsável pelas irregularidades, de ações corretivas aptas a impedir a reincidência da prática de originação de chamadas com código de acesso indevidamente alterado.
§ 5º Não se aplica o disposto no § 4º após a terceira reincidência, de modo que a prestadora deverá cumprir integralmente os três meses de bloqueio.
Art. 4º A revenda, repasse, aluguel, ou qualquer outro meio de cessão de uso/intermediação de recurso de numeração ou capacidade de geração de chamadas por usuário de prestadora constitui irregularidade regulatória que deve ser coibida pela prestadora.
§1º Centrais de Atendimento que têm procuração para fazer chamadas em nome de empresas terceiras devem contratar recursos de telefonia e numeração como assinante diretamente à prestadora de serviço de telecomunicações.
§ 2º Os contratos de prestação de serviços de telecomunicações devem conter cláusulas que incorporem as orientações descritas neste artigo, bem como, que estabeleçam os deveres do usuário quanto ao uso adequado dos recursos de telecomunicações, incluindo o cumprimento de obrigações regulatórias e ações de combate a fraudes, situações que podem sujeitar o usuário à suspensão ou bloqueio do serviço, sem prejuízo de apurações regulatórias, civis e criminais.
§ 3º Caso a prestadora identifique a prática descrita no caput, o contrato com o usuário correspondente deverá ser revogado, com a consequente cessação da prestação do serviço.
Art. 5º Na prestação do STFC e do SMP é vedada a originação de chamadas utilizando Códigos de Acesso de Usuário em desconformidade às respectivas destinações estabelecidas no RNST.
§ 1º Somente é permitida a utilização de Código de Acesso de Usuário do SMP em chamadas originadas por Estações Móveis.
§ 2º O Código de Acesso de Usuário do SMP deve estar vinculado a um International Mobile Subscriber Identity (IMSI).
Art. 6º DECLARAR a perda da eficácia do Despacho Decisório nº 262/2024/COGE/SCO, de 23 de setembro de 2024.
Art. 7º O presente despacho entra em vigor 1º de janeiro de 2026, tendo vigência até 30 de junho de 2027.
Em suas razões a Conexis apresentou recurso em face ao art. 1º, inc. II e art. 3º, § 2º do Despacho Decisório nº 978/2025/COGE/SCO, alegando elevada complexidade técnica de implementação, e que, a partir do controle previsto no Inciso I, visando garantir que todas as prestadoras passem a impedir o curso de chamadas originadas nas suas redes com características de spoofing, torna-se desnecessário o controle estipulado no Inciso II.
Argumenta que a verossimilhança das alegações, a plausibilidade de seu direito e a relevância dos fundamentos recursais apresentados que justificam a concessão do efeito suspensivo está claramente demonstrada, uma vez que as diretrizes aprovadas no Despacho Decisório recorrido são diversas das medidas contidas no Despacho Decisório nº 262/2024/COGE/SCO e demandam revisão e esclarecimentos prévios para viabilizar a implementação das providências técnicas determinadas.
Alega a existência de graves riscos à situação das prestadoras do setor, que não poderão ser posteriormente remediados tão somente com a anulação da decisão recorrida, uma vez que as obrigações estabelecidas no Despacho Decisório nº 978/2025/COGE/SCO mostram-se tecnicamente inviáveis, o que prejudicará a implementação da obrigação prevista no art. 60 do RGST e que não poderão ser recuperados na eventual alteração do Despacho Decisório ora recorrido.
Argumenta que a manutenção das disposições do Despacho Decisório recorrido tal como postas exigiria a realização imediata de todas as providências, as quais podem causar danos irreparáveis, mesmo que posteriormente se decida pelo provimento deste Recurso, razão pela qual a suspensão dos efeitos do ato recorrido para análise do presente Recurso é medida necessária a fim de conferir maior segurança jurídica às empresas representadas pela Recorrente.
A Claro apresentou recurso em face do Despacho Decisório nº 978/2025/COGE/SCO (SEI nº 14941032) como um todo, mas especificamente em relação ao seu art. 5º, §§ 1º e 2º, pela sua baixa efetividade no combate às irregularidades e pela demanda de investimento elevado em infraestrutura e aproximadamente 6 meses para a sua execução.
Alega que na prática, essa determinação acaba atingindo a prestadora de uma maneira extremamente onerosa e, sobretudo, desnecessária, inviabilizando a realização de chamadas de telemarketing e cobrança totalmente confiáveis posto que já são devidamente autenticadas, independentemente da modalidade de serviço na origem (SMP ou STFC), não tendo, por outro lado, considerável efeito sobre chamadas fraudulentas, que podem continuar a ser realizadas por usuários e prestadoras, por ainda estarem em fase de implementação, por desídia, e até mesmo por má-fé, não se utilizam do principal mecanismo para impedir as fraudes, qual seja, a já mencionada autenticação de chamadas.
Argumenta que as limitações do art. 5º do Despacho nº 978/2025/COGE/SCO têm o condão de prejudicar fortemente a forma de atuação da prestadora, alterando drasticamente cenário de regularidade regulatória até então estabelecido, e trazendo irreparáveis prejuízos à CLARO com a obrigação imediata de mudar completamente a forma de operacionalização de suas chamadas, sem ter tido a oportunidade de se posicionar em Consulta Pública sobre alteração regulamentar e a desnecessidade de um comando dessa natureza, ou ainda, sem que houvesse Análise de Impacto Regulatório da Anatel para sopesar as possibilidades existentes e eleger a mais adequada e os investimentos necessários que terá que fazer, caso a determinação se mantenha (o que só se admite por hipótese).
Defende a necessidade de previsibilidade e análise prévia dos impactos decorrentes de alterações em regras regulamentares, argumentando que as alterações recorridas estão em desacordo com o ordenamento em vigor, sendo, portanto, irregular.
O Fumus Boni Iuris para que tal efeito suspensivo seja concedido estaria comprovado pela inadequação de se mudar a regulamentação vigente por meio de Despacho, sem que tenham sido atendidas premissas fundamentais, tais como a elaboração de Análise de Impacto Regulatório e submissão da questão à Consulta Pública.
O Periculum in Mora estria comprovado em razão do ínfimo prazo fornecido pela Agência (Despacho exarado em 22/12/2025, notificada em 24/12/2025, para aplicação a partir de 01/01/2026) para o cumprimento das novas obrigações estipuladas com altos investimentos necessários para tanto, que, uma vez efetuados, jamais serão recuperados e, ainda, a possibilidade de sancionamento pelo não atendimentos dos prazos impraticáveis.
Diante dos elementos trazidos pelas recorrentes, as Superintendências responsáveis exerceram juízo de retratação parcial, nos termos do Despacho Decisório nº 26/2026/COGE/SCO (SEI nº 15006928), revogando o inciso II do art. 1º, alterando a redação do § 2º do art. 3º e ratificando os demais itens do Despacho Decisório nº 978/2025/COGE/SCO.
É o relatório, passa-se a decidir.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais e, em especial, nos termos do § 5º do art. 115 do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado na forma do Anexo à Resolução nº 612, de 29/04/2013, em análise do pedido de efeito suspensivo acima referenciado e
CONSIDERANDO que a instrução do processo em epígrafe obedeceu às disposições contidas no RIA, atendendo à sua finalidade, em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.784, de 29/11/1999 (Lei do Processo Administrativo - LPA);
CONSIDERANDO o atendimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, previstos no art. 116 em diante do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, nos termos do Despacho Decisório nº 26/2026/COGE/SCO (SEI nº 15006928);
CONSIDERANDO que o art. 122, §2º, do RIA, prevê que o efeito suspensivo será atribuído quando, em cognição sumária, forem considerados relevantes os fundamentos de seu pedido e da execução do ato recorrido puder resultar ineficácia da decisão;
CONSIDERANDO que a decisão acerca do pedido de efeito suspensivo tem natureza de liminar e, portanto, visa unicamente a análise da suspensão dos efeitos da decisão recorrida e não a discussão de mérito recursal ou legalidade da decisão recorrida;
CONSIDERANDO que a suspensão temporária do ato impugnado poderá assegurar que a análise recursal seja conduzida de forma cuidadosa, evitando que a execução antecipada da decisão recorrida venha a gerar efeitos concretos;
CONSIDERANDO que a concessão de efeito suspensivo até o julgamento de mérito do recurso administrativo, não implica em reconhecimento do quanto alegado pelo recorrente;
CONSIDERANDO a retração parcial contida no Despacho Decisório nº 26/2026/COGE/SCO (SEI nº 15006928), que alterou parcialmente a decisão recorrida;
CONSIDERANDO a necessidade de preservação da decisão até ulterior alteração;
CONSIDERANDO que a deliberação final sobre o mérito da matéria cabe ao Conselho Diretor, nos termos das suas competências regimentais; e
CONSIDERANDO que, em análise perfunctória, se identificam nos autos elementos capazes de configurar o fumus boni iuris e o periculum in mora, ou seja, há evidências da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que autorizam a concessão do efeito suspensivo;
D E C I D E :
a) Conceder o efeito suspensivo requerido nos Recursos Administrativos apresentados pela Conexis (SEI nº 14990771) e pela Claro (SEI nº 14991945) em face do Despacho Decisório nº 978/2025/COGE/SCO (SEI nº 14941032), de 22/12/2025.
| | Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 19/01/2026, às 13:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 15055018 e o código CRC 5A210E0E. |
| Referência: Processo nº 53500.044441/2024-24 | SEI nº 15055018 |