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Ofício nº 246/2025/ORCN/SOR-ANATEL

À Senhora

Camila de Almeida Lemos Loschi

Coordenadora do Comitê de Organismos de Certificação Designados

  

Assunto: Certificação de equipamentos FDD que operam na banda L (1895–1900 MHz / 1975–1980 MHz).

  

Prezada Senhora,

  

Em atenção à correspondência eletrônica recebida desse Comitê de Organismos de Certificação Designados (SEI nº 14198353) sobre esclarecimentos quanto à continuidade da certificação de equipamentos FDD que operam na antiga subfaixa L do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz, temos a informar o que se segue.

No arranjo de canalização brasileiro, o já revogado Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências, que foi aprovado pela Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006, previa o uso da subfaixa L (1.895 MHz a 1.900 MHz em uplink / 1.975 MHz a 1.980 MHz em downlink) por sistemas FDD para prestação do Serviço Móvel Pessoal, o que possibilitava a operação de transceptores FDD do SMP na faixa de 1.895 MHz e 1.900 MHz.

O Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências aprovado pela Resolução nº 757, de 08 de novembro de 2022 revogou a Resolução nº 454/2006 e definiu, em sua seção VIII, que a faixa entre 1.880 MHz a 1.920 MHz poderia ser utilizada apenas por sistemas com tecnologia TDD, impactando sistemas FDD que proventura operem com uplink em 1.895 MHz a 1.900 MHz.

Entretanto, o artigo 31 do regulamento aprovado pela Resolução nº 757/2022 estabelecia uma regra de transição que especificava que, nas subfaixas de radiofrequências de 1.920 MHz a 1.980 MHz e de 2.110 MHz a 2.170 MHz, sistemas em operação previamente autorizados na vigência da Resolução nº 454/2006 poderiam continuar em operação de acordo com as condições de uso vigentes na data da respectiva autorização de uso de radiofrequências, até 1º de junho de 2026 ou pelo prazo remanescente da autorização de uso de radiofrequências, o que ocorresse primeiro.

A partir desta regra, fixou-se o entendimento de que os sistemas FDD que foram autorizados a operar na subfaixa L no decorrer da vigência da Resolução nº 454/2006 poderiam permanecer em operação até o prazo citado no parágrafo anterior.

Contudo, em recente consulta à Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão (ORER), foi esclarecido que a regra contida no art. 31 não seria aplicável a sistemas autorizados a operar na subfaixa L, uma vez que contempla apenas a faixa de downlink da subfaixa L (1.975 MHz a 1.980 MHz), não abrangendo sua faixa de uplink (1.895 MHz a 1.900 MHz). Ademais, durante os estudos da ORER para elaborar a canalização para o regulamento aprovado pela Resolução nº 757/2022, foi identificado que não existiam empresas autorizadas a operar na subfaixa L e, por esse motivo, essa canalização não foi contemplada no regulamento aprovado pela Resolução nº 757/2022.

Recentemente, o regulamento foi atualizado pela Resolução nº 773, de 16 de janeiro de 2025, revogando aquele aprovado pela Resolução nº 757/2022. A versão atual do regulamento mantêm a faixa entre 1.880 MHz a 1.920 MHz para uso exclusivo por sistemas TDD.

Dessa forma, uma vez que a regulamentação vigente não prevê o uso da modalidade de duplexação FDD na faixa entre 1.880 MHz a 1.920 MHz, a certificação de novos equipamentos com tais características técnicas e a manutenção de homologações já expedidas não é mais admitida. Por tal motivo, e considerando que atualmente não existem empresas autorizadas a operar na antiga banda L, a Gerência de Certificação e Numeração da Anatel (ORCN) informa que não existe mais a necessidade de manter a certificação de produtos com tecnologia FDD operando na faixa entre 1.880 MHz a 1.920 MHz com o propósito de manutenção da operação de antigas autorizações.

  

Atenciosamente,


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Documento assinado eletronicamente por Marcos Vieira Baeta Neves, Gerente de Certificação e Numeração, em 20/08/2025, às 11:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 53500.065502/2025-78
Código de Barras do Processo
SEI nº 14192643
Código de Barras do Documento