AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Ato nº 3448, de 11 de março de 2026
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no Título III, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que trata dos serviços de telecomunicações prestados em regime privado;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 9º do Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações - RGST, aprovado pela Resolução Anatel nº 777, de 28 de abril de 2025;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 42/2025 de 9 de outubro de 2025 (SEI nº 14649277);
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.080254/2025-95;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os requisitos operacionais para o Serviço de Radioamador na forma do Anexo ao presente Ato.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.
| | Documento assinado eletronicamente por Vinícius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 11/03/2026, às 19:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 15307586 e o código CRC A2F1D36F. |
ANEXO
REQUISITOS OPERACIONAIS PARA O SERVIÇO DE RADIOAMADOR
OBJETIVO
Estabelecer os Requisitos Operacionais para Execução do Serviço de Radioamador e a obtenção do Certificado de Operador de Estação de Radioamador.
REFERÊNCIAS
Lei Geral de Telecomunicações – LGT, aprovada pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
Convenção Interamericana sobre a Permissão Internacional de Radioamador, promulgada mediante Decreto nº 3.241, de 11 de novembro de 1999.
Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações – RGST, aprovado pela Resolução Anatel nº 777, de 28 de abril de 2025.
Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil – PDFF, aprovado pela Resolução Anatel nº 772, de 16 de janeiro de 2025.
Regulamento Geral de Outorga - RGO, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020.
Regulamento Geral de Licenciamento - RGL, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020.
Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019.
Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências - RUE, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016.
Regulamento sobre a Avaliação da Exposição Humana a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos Associados à Operação de Estações Transmissoras de Radiocomunicação, aprovado pela Resolução nº 700, de 28 de setembro de 2018.
Glossário aplicável ao Setor de Telecomunicações, aprovado Resolução Anatel nº 779, de 28 de abril de 2025.
Ato dos Requisitos Técnicos e Operacionais para uso de radiofrequências associadas ao Serviço de Radioamador, aprovado pelo Ato SOR nº 926, de 1 de fevereiro de 2024.
Procedimentos operacionais para aplicação dos testes de comprovação de capacidade operacional e técnica do Serviço Radioamador e do Operador Radiotelefonista, via Internet, aprovado pela Portaria SOR nº 1.771, de 9 de dezembro de 2020.
DEFINIÇÕES
Para os fins a que se destina este Ato de Requisitos, aplicam-se as seguintes definições, adicionais ao Glossário aplicável ao Setor de Telecomunicações e ao RGL:
Indicativo de Chamada de Estação de Radioamador: é a característica que identifica uma Estação de Radioamador e que deverá ser usada no início, durante e no término de suas emissões ou comunicados.
ACDS (Automatic Controlled Data Stations): Estações de operação automática em Modos Digitais.
IVG (Internet Voice Gateway): Estação que viabiliza transmissão de voz pela Internet por meio de VoIP e sistemas correlatos.
Radioamador Estrangeiro: Aquele que opera no Brasil tendo nacionalidade estrangeira, sendo sua estadia permanente ou temporária.
REQUISITOS OPERACIONAIS GERAIS
Ao Radioamador é vedado desvirtuar a natureza do Serviço, assim como usar de palavras consideradas obscenas e ofensivas.
A estação de radioamador pode ser utilizada por terceiro sem COER, desde que sob a supervisão do responsável com COER, respeitadas a ética do serviço, as disposições da legislação e normas vigentes.
A estação de radioamador não pode ser utilizada para transmitir comunicado internacional procedente de terceira parte ou destinado a terceiro, exceto em situação de emergência, desastre ou quando existir acordo específico, com reciprocidade de tratamento, que permita a troca de mensagem de terceira parte entre radioamadores do Brasil e do país signatário.
LICENÇAS DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR
A estação de radioamador licenciada pode utilizar qualquer das radiofrequências vinculadas à classe de seu operador, em conformidade com Ato de Requisitos Técnicos e Operacionais para uso de radiofrequências associadas ao Serviço de Radioamador.
A autorização de uso de radiofrequências do Serviço de Radioamador tem prazo de vigência de 20 (vinte) anos.
A mudança de classe do radioamador implicará a emissão de nova Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador, dependente de pagamento do Preço Público por Direito de Uso de Radiofrequência (PPDUR) e da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI).
Estações móveis não possuem endereço, devendo ser informado o endereço sede da entidade.
Quando se tratar de pessoa jurídica, o requerimento para a licença deverá ser instruído com a indicação do radioamador habilitado, que será responsável pelas operações da Estação.
Os licenciamentos de estação espacial e terrena devem estar acompanhados de carta de coordenação de frequências da IARU ao respectivo satélite e seguir os procedimentos previstos na regulamentação da ANATEL.
RESTRIÇÕES NA LOCALIZAÇÃO DE ESTAÇÕES
Ao autorizado é garantido o direito de instalar seu sistema irradiante, observados os preceitos específicos sobre a matéria relativos às zonas de proteção de aeródromos e de heliportos, bem como de auxílio à navegação aérea ou costeira, consideradas as normas de engenharia e posturas federais, estaduais e municipais aplicáveis às construções, escavações e logradouros públicos.
Na instalação de estação transmissora do Serviço de Radioamador deverá ser observado o atendimento à regulamentação emitida pela Anatel referente a exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofrequência aprovada pelo Regulamento sobre a Avaliação da Exposição Humana a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos Associados à Operação de Estações Transmissoras de Radiocomunicação, e demais normativos aplicáveis.
PERMISSÃO INTERNACIONAL DE RADIOAMADOR
A Permissão Internacional de Radioamador (IARP) é expedida pela Anatel nos termos da Convenção Interamericana sobre a Permissão Internacional de Radioamador.
Das Condições para Solicitação.
Pode requerer a IARP o radioamador, desde que atenda às seguintes condições:
ser titular de Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER);
ser titular de licença para estação móvel de radioamador regular perante a Anatel;
A IARP terá validade de um ano, contada da data de sua emissão, ou até a data de expiração da autorização de uso de radiofrequência do titular, o que ocorrer primeiro.
O radioamador estrangeiro portador de IARP expedida por outro Estado Parte, ao operar em território nacional, deverá observar, além do disposto na Convenção, as normas operacionais aplicáveis ao serviço de radioamador no Brasil, em especial as relativas às faixas de frequências, classes de emissão e potências máximas, conforme consolidado no Ato de Requisitos Técnicos e Operacionais para uso de radiofrequências associadas ao Serviço de Radioamador
RADIOAMADOR ESTRANGEIRO
O radioamador estrangeiro está dispensado de obter o COER, podendo utilizar seu documento original e sua estação móvel no Brasil, desde que haja um acordo de reciprocidade, conforme lista mantida pelo Ministério das Relações Exteriores, em conformidade com o Acordo específico.
O radioamador estrangeiro que optar por solicitar licença para funcionamento de estação no Brasil deve apresentar documento equivalente ao COER e número de CPF e/ou Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) em vigor.
A licença será expedida com validade de uso de radiofrequência limitada ao prazo de permanência do radioamador no país e correspondente à classe que puder ser comprovada no seu documento de origem.
Quando a documentação não permitir a correta identificação da classe equivalente no Brasil, a licença será expedida na classe “C”.
O radioamador brasileiro habilitado em outro país não gozará dos privilégios concedidos ao radioamador estrangeiro, devendo prestar os exames para ser habilitado no Brasil.
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE INDICATIVO DE CHAMADA ESPECIAL
Para fins de concessão de Indicativo Especial será necessário que o solicitante apresente informações sobre o referido evento.
A solicitação que não cumprir o requisito acima não justificará a concessão de Indicativo Especial.
REQUISITOS OPERACIONAIS ESPECÍFICOS
A transmissão simultânea em mais de uma faixa de frequências é permitida exclusivamente para:
divulgação de boletins informativos de associações de radioamadores;
atendimento situação de emergência ou calamidade pública;
comunicações que exijam necessariamente o emprego de outra faixa de frequências para complementação de transmissões, inclusive as que envolvam estações repetidoras e experimentações; e,
participação em competições internacionais.
É vedada a operação de estação sem identificação.
Na operação da estação, devem ser obedecidas as seguintes regras:
antes de transmitir, o operador verificará se o canal está livre;
a chamada poderá ser repetida no máximo três vezes consecutivas, passando o operador imediatamente à escuta;
uma vez estabelecida a comunicação, deverá ser mencionado o Indicativo de Chamada de ambas as estações em contato;
o Indicativo de Chamada será sempre declarado completo, sem supressões ou acréscimos de qualquer espécie;
a transmissão entre estações deve se limitar à duração máxima de 10 (dez) minutos, excetuando-se os casos de emergência.
É permitido, nas comunicações entre radioamadores, o emprego do Código Q, limitado às séries de QRA a QUZ, e do Alfabeto Fonético da UIT.
Estação Repetidora do Serviço de Radioamador:
A estação repetidora deve possuir dispositivos que irradiem, automaticamente, seu indicativo de chamada em intervalos não superiores a uma hora, bem como dispositivo que possibilite ser controlada e desligada remotamente.
A estação repetidora poderá manter sua emissão (transmissão), no máximo, por cinco segundos, após o desaparecimento do sinal recebido (sinal de entrada).
O uso continuado da estação repetidora não deve exceder a 10 (dez) minutos, sendo obrigatória a existência de dispositivo de desligamento automático após esse período, cuja temporização deve ser reiniciada a cada pausa no sinal recebido.
A estação repetidora poderá transmitir unilateralmente, sem restrições de tempo, nos seguintes casos:
Comunicação de emergência;
Transmissões de sinais ou comunicados para a medição de emissões, observação temporária de fenômenos de transmissão e para fins experimentais autorizados pela Anatel;
Divulgação de boletins informativos de interesse de radioamadores;
Difusão de aulas ou palestras destinadas ao treinamento e ao aperfeiçoamento técnico dos radioamadores.
As estações repetidoras, incluindo as estações espaciais, devem ser abertas a todos os radioamadores, observadas as classes estabelecidas, e o acesso não poderá ser codificado com a finalidade de restringir a comunicação, exceto para sinais de telecomando (uplink) entre a estação terrestre e uma estação espacial.
EXAMES DE QUALIFICAÇÃO
O Certificado de Operador de Estação de Radioamador – COER é expedido gratuitamente após a aprovação nas matérias que compõem os testes de avaliação, de acordo com a Classe pretendida.
Os testes de avaliação consistem em questões objetivas, na modalidade "certo" ou "errado".
Os testes de avaliação observam, para cada classe, a distribuição de matérias, o quantitativo de questões, o índice mínimo de acertos e o tempo máximo de execução, conforme estabelecido na seguinte tabela:
|
CLASSE |
MATÉRIA |
Nº QUESTÕES |
TEMPO (em minutos) |
|
|
C |
Legislação de Telecomunicações |
15 |
8 |
20 |
|
C |
Técnica e Ética Operacional |
15 |
8 |
20 |
|
C |
Conhecimentos Básicos Eletrônica e Eletricidade |
15 |
8 |
20 |
|
B |
Legislação de Telecomunicações |
20 |
11 |
30 |
|
B |
Técnica e Ética Operacional |
20 |
11 |
30 |
|
B |
Conhecimentos Eletrônica e Eletricidade |
20 |
11 |
30 |
|
A |
Legislação de Telecomunicações |
30 |
16 |
40 |
|
A |
Técnica e Ética Operacional |
30 |
16 |
40 |
|
A |
Conhecimentos Técnicos Eletrônica e Eletricidade |
30 |
16 |
40 |
O conteúdo programático dos testes de avaliação será baseado na ementa das matérias da tabela a seguir:
Ementa das matérias
|
TÉCNICA E ÉTICA OPERACIONAL |
|
• ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR: Diagrama de blocos de receptores, transmissores, transceptores e repetidoras; • ANTENAS: Noções básicas de antenas direcionais, tipos e características, uso de antena artificial, relação sinal/ruído, onda estacionária; • FREQUÊNCIA, COMPRIMENTO DE ONDA: Noções básicas de frequência de áudio, faixas de frequências de transmissão e seus comprimentos de onda, batimento de frequências; • PROPAGAÇÃO: Noções básicas de Ondas terrestres, espaciais, camadas atmosféricas, propagação de ondas nas faixas de VLF, LF, MF, HF, VHF, UHF e SHF; • INTERFERÊNCIAS: Procedimentos de como detectar e evitar interferências; • COMUNICADOS: Como estabelecer um comunicado nas diversas modalidades, Alfabeto Fonético da UIT, noções do Código Q; • ÉTICA: Comportamento ético do radioamador, procedimentos indispensáveis; • EMERGÊNCIAS: Procedimentos operacionais em situações de emergência. |
|
LEGISLAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES |
|
• Regulamento de Rádio (RR) da União Internacional de Telecomunicações (UIT); • Recomendação ITU-R M.1544-1 (09/2015) de qualificações mínimas para o radioamador; • Plano de Faixas para a Região 2, da União Internacional de Radioamadores (IARU); • Lei Geral das Telecomunicações; • Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações – RGST; • Requisitos Técnicos e Operacionais para uso de radiofrequências associadas ao Serviço de Radioamador; • Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil; • Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações. |
|
CONHECIMENTOS BÁSICOS DE ELETRÔNICA E ELETRICIDADE (CLASSE C) |
|
• ELETRÔNICA BÁSICA: Noções básicas da Lei de Ohm, funções e utilizações de componentes eletrônicos, resistência, tensão, corrente e potência em circuitos elétricos; • ELETROMAGNETISMO BÁSICO: Noções básicas sobre espectro eletromagnético, frequência e comprimento de onda; • PROTEÇÃO ELÉTRICA: Noções básicas da função e utilização de fusíveis/disjuntores e aterramento em circuitos elétricos; • MEDIÇÃO ELÉTRICA: Noções básicas da função e utilização do Multímetro (medição de tensão, corrente e resistência), Wattímetro e Medidor de Ondas Estacionárias; • ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR: Noções básicas sobre a função dos receptores, transmissores, transceptores, repetidoras, antenas, linhas de transmissão, diagramas de blocos de transmissores e receptores. • TELECOMUNICAÇÕES: Noções básicas sobre modulação, demodulação, propagação. |
|
CONHECIMENTOS DE ELETRÔNICA E ELETRICIDADE (CLASSE B) |
|
• Todo o conteúdo especificado nos Conhecimentos Básicos de Eletrônica e Eletricidade; • CIRCUITOS ELÉTRICOS: Lei de Ohm, cálculo da resistência, tensão, corrente e potência, conhecimentos básicos das Leis de Joule e Kirchhoff; • IDENTIFICAÇÃO DE RESISTORES: Determinação do valor da Resistência mediante o código de cores de um resistor; • ASSOCIAÇÃO DE RESISTORES: Cálculo da Resistência em circuitos série e paralelo; • ELETROMAGNETISMO: Análise sobre cargas elétricas, campos elétricos, campos magnéticos e seus conceitos; • TEORIA DE CIRCUITOS (CA): Conhecimentos básicos de impedância, reatância, capacitância e indutância em componentes eletrônicos; • ONDULATÓRIA: Análise de sinais ondulatórios senoidais com relação a frequência, amplitude e período; • PROPRIEDADE DOS MATERIAIS: Conhecimentos básicos sobre condutores, semicondutores e isolantes; • TEORIA DE ANTENAS: Funcionamento básico e aplicação dos diversos tipos de antenas; • PROPAGAÇÃO DE ONDAS: Conceitos básicos sobre polarização, interferência e ressonância; • COMUNICAÇÕES DIGITAIS: Conceitos sobre modulações ASK, FSK e PSK. |
|
CONHECIMENTOS TÉCNICOS DE ELETRÔNICA E ELETRICIDADE (CLASSE A) |
|
• Todo o conteúdo especificado nos Conhecimentos de Eletrônica e Eletricidade; • TEORIA DE CIRCUITOS: Análise de circuitos CA série e paralelo. Conhecimentos técnicos de impedância, reatância, capacitância e indutância em componentes eletrônicos; • TEORIA DE ONDAS: Conhecimentos técnicos sobre funcionamento e aplicação dos diversos tipos de antenas; • ELETRÔNICA DE RF: Conhecimentos técnicos de funcionamento e aplicação de componentes semicondutores em circuitos de transmissão; • FENÔMENOS DE PROPAGAÇÃO: Conceitos técnicos sobre polarização, ondas estacionárias, interferências, superposição e ressonância. |
O candidato pode se inscrever de forma online e prestar as provas para as vagas em qualquer Unidade da Federação.
Os detalhes dos procedimentos técnicos e operacionais de preparação e aplicação dos testes são definidos em documentação a ser informada pela Agência ao candidato inscrito, bem como em sua página oficial.
A ausência do candidato sem justificativa acarreta o impedimento de novas inscrições num período de 30 (trinta) dias corridos.
Os créditos decorrentes de aprovação em matérias integrantes dos testes de avaliação são válidos por 12 (doze) meses, contados da data de sua obtenção.
Dentro do prazo previsto, o candidato pode aproveitar as aprovações obtidas, submetendo-se apenas aos exames das matérias em que foi reprovado.
A nova tentativa de exames observa o prazo de carência mínima de 8 (oito) dias, contados da data da última reprovação.
O candidato pode requerer a revisão dos testes no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação do resultado, mediante peticionamento direcionado à unidade responsável pela aplicação dos testes, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da Anatel.
Menores de idade podem ser inscritos para provas de radioamador, por seus responsáveis legais, através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da Anatel.
Está isento, em função da classe pretendida, de testes de Conhecimentos (Básicos ou Técnicos) de Eletrônica e Eletricidade o candidato que comprove possuir tais capacidades técnicas e operacionais, conforme Tabela abaixo.
Tabela de Isenção
|
|
Requerente |
Isenção |
Comprovação da Isenção |
|---|---|---|---|
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Militares da Marinha |
Oficiais formados pela Escola Naval. |
Conhecimentos Básicos ou Técnicos de Eletrônica e Eletricidade (Classes A, B e C). |
Carteira de identidade do Ministério da Defesa (ou do ex-Ministério da Marinha). |
|
Oficiais do Quadro complementar do Corpo da Armada ou Corpo de Fuzileiros Navais aperfeiçoamento em Armamento, Comunicações, Eletrônica ou Máquinas. |
Conhecimentos Básicos ou Técnicos de Eletrônica e Eletricidade (Classes A, B e C). |
Carteira de identidade do Ministério da Defesa (ou do ex-Ministério da Marinha) |
|
|
Oficiais do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais. |
Conhecimentos Básicos ou Técnicos de Eletrônica e Eletricidade (Classes A, B e C). |
Carteira de identidade do Ministério da Defesa (ou do ex-Ministério da Marinha). |
|
|
Praças do Corpo da Armada especializados em Eletricidade (EL), Aviônica (VN), Comunicações Interiores (CI), Armas Submarinas (AS), Eletrônica (ET), Motores (MO), Artilharia (AT), Operador de Radar (OR), Operador de Sonar (OS), Telegrafia (TL), Armamento (AM), Sistemas de Controle e Eletricidade (CE), Comunicações Navais (CN) e Controle Aéreo (CV). |
Conhecimentos Básicos ou Técnicos de Eletrônica e Eletricidade (Classes A, B e C); |
Carteira de identidade do Ministério da Defesa (ou do ex-Ministério da Marinha) ou Certificado de Conclusão do respectivo curso de especialização. |
|
|
Praças do Corpo da Armada especializados em Telegrafia. |
Conhecimentos Básicos ou Técnicos de Eletrônica e Eletricidade (Classes A, B e C); |
Carteira de identidade do Ministério da Defesa (ou do ex-Ministério da Marinha) ou Certificado de Conclusão do respectivo curso de especialização. |
|
|
Praças do Corpo de Fuzileiros Navais especializados em Comunicações Navais (CN). |
Conhecimentos Básicos ou Técnicos de Eletrônica e Eletricidade (Classes A, B e C); |
Carteira de identidade do Ministério da Defesa (ou do ex-Ministério da Marinha) ou Certificado de Conclusão do respectivo curso de especialização. |
|
|
Praças do Corpo de Fuzileiros Navais Sub-especializados em Eletrônica. |
Conhecimentos Básicos ou Técnicos de Eletrônica e Eletricidade (Classes A, B e C). |
Carteira de identidade do Ministério da Defesa (ou do ex-Ministério da Marinha) ou Certificado de Conclusão do respectivo curso de especialização. |
|
|
Militares do Exército |
Oficiais e Cadetes do 4º Ano da Arma de Comunicações. |
Conhecimentos Básicos ou Técnicos de Eletrônica e Eletricidade (Classes A, B e C); |
Carteira de identidade do Ministério da Defesa (ou do ex-Ministério do Exército). |
|
Oficiais de qualquer Arma possuidores do Curso O. I. (Oficiais de Comunicações) da Escola de Comunicações do Exército. |
Conhecimentos Básicos ou Técnicos de Eletrônica e Eletricidade (Classes A, B e C). |
Carteira de identidade do Ministério da Defesa (ou do ex-Ministério do Exército) ou certificado de conclusão do curso expedido pela Escola. |
|
|
Praças possuidores dos cursos S-19 (Avançado de Eletrônica) ou S-21 (Avançado de Eletricidade) da Escola de Comunicações do Exército ou Curso de Formação de Sargentos (CFS) da Qualificação Militar de Sargento de Manutenção de Comunicações do Exército. |
Conhecimentos Básicos ou Técnicos de Eletrônica e Eletricidade (Classes A, B e C). |
Carteira de identidade do Ministério da Defesa (ou do ex-Ministério do Exército) ou certificado de conclusão do curso expedido pela Escola |
|
|
Militares da Aeronáutica |
Oficiais-aviadores e Cadetes-aviadores do último ano da Academia da Força Aérea. |
Conhecimentos Básicos ou Técnicos de Eletrônica e Eletricidade (Classes A, B e C); |
Carteira de identidade do Ministério da Defesa (ou do ex-Ministério da Aeronáutica) |
|
Oficiais especialistas em Comunicação. |
Conhecimentos Básicos ou Técnicos de Eletrônica e Eletricidade (Classes A, B e C); |
Carteira de identidade do Ministério da Defesa (ou do ex-Ministério da Aeronáutica) |
|
|
Sub-oficiais e Sargentos Radiotelegrafistas formados pela Escola de Especialistas da Aeronáutica. |
Conhecimentos Básicos ou Técnicos de Eletrônica e Eletricidade (Classes A, B e C); |
Carteira de identidade do Ministério da Defesa (ou do ex-Ministério da Aeronáutica) |
|
|
Civis |
Engenheiros, alunos de escola de ensino superior e tecnólogos especializados em eletrônica ou telecomunicações. |
Conhecimentos Básicos ou Técnicos de Eletrônica e Eletricidade (Classes A, B e C). |
Carteira do CREA, CFT ou diploma registrado no Ministério da Educação; ou curriculum ou histórico escolar que demonstrem terem sido aprovados em disciplinas que contenham todos os tópicos da ementa das matérias de conhecimentos técnicos. |
|
Técnicos formados por escolas profissionalizantes oficiais ou oficializadas, especializados em eletrônica ou telecomunicações. |
O candidato que tiver comportamento inadequado e fora dos padrões definidos em Manual do Candidato, disponível no site da Anatel, será desclassificado, podendo ser responsabilizado penal e administrativamente, mesmo que o fato seja identificado após a conclusão da prova.
INDICATIVOS DE CHAMADA DO RADIOAMADOR
É facultado ao radioamador escolher, desde que disponível, o indicativo de chamada efetivo, que identifica sua estação de forma unívoca.
A vacância de um indicativo de chamada ocorrerá após decorrido o prazo de um ano da exclusão de todas as licenças do mesmo indicativo do Banco de Dados Técnicos e Administrativos da Anatel – BDTA, facultado ao autorizado que possuía o antigo indicativo de chamada, solicitá-lo em novo licenciamento, dentro desse período.
No caso de falecimento da pessoa física autorizada, a vacância dos indicativos de chamada ocorrerá no mesmo dia em que a Anatel processar a sua baixa no BDTA.
Não pode figurar como sufixo do indicativo de chamada, no todo ou em parte, os seguintes grupamentos de letras: DDD, SNM, SOS, SVH, TTT, XXX, PAN, RRR e a série de QAA a QZZ,
O indicativo especial é concedido mediante requerimento à Anatel e consta da autorização válida apenas para o período de duração do evento.
Será concedido 1 (um) único indicativo especial por vez a cada estação de radioamador.
Quando houver apenas estação móvel licenciada, será atribuído indicativo de chamada efetivo da Unidade da Federação onde for domiciliado o radioamador ou sediada a pessoa jurídica requerente.
A cada estação é atribuído um indicativo de chamada unívoco e distinto, vedados supressões ou acréscimos de qualquer natureza na licença de estação.
Todos os indicativos de chamada emitidos no país devem ter prefixo compatível com as faixas designadas ao Brasil pelos organismos internacionais competentes.
A concessão de indicativo de chamada a estação terrena restringe-se àquela responsável pelo controle e telemetria de satélite de radioamador.
É vedado o compartilhamento ou uso simultâneo do mesmo indicativo entre estações.
Na transferência de estação prevista no Regulamento de Licenciamento, o indicativo de chamada efetivo deve acompanhar a estação.
Formação do Indicativo de Chamada Efetivo.
O indicativo de chamada efetivo de estação de radioamador é formado de acordo com as tabelas II e III.
Tabela II – Formação dos indicativos de chamada efetivos para as unidades da federação
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Unidades da Federação |
Classes "A" OU "B" |
Classe "C" |
|
Acre |
PT 8 AA a ZZ PT 8 AAA a YZZ |
PU 8 JAA a LZZ |
|
Alagoas |
PP 7 AA a ZZ PP 7 AAA a YZZ |
PU 7 AAA a DZZ |
|
Amapá |
PQ 8 AA a ZZ PQ 8 AAA a YZZ |
PU 8 GAA a IZZ |
|
Amazonas |
PP 8 AA a ZZ PP 8 AAA a YZZ |
PU 8 AAA a CZZ |
|
Bahia |
PY 6 AA a ZZ PY 6 AAA a YZZ |
PU 6 JAA a YZZ |
|
Ceará |
PT 7 AA a ZZ PT 7 AAA a YZZ |
PU 7 MAA a PZZ |
|
Distrito Federal |
PT 2 AA a ZZ PT 2 AAA a YZZ |
PU 2 AAA a EZZ |
|
Espírito Santo |
PP 1 AA a ZZ PP 1 AAA a YZZ |
PU 1 AAA a IZZ |
|
Goiás |
PP 2 AA a ZZ PP 2 AAA a YZZ |
PU 2 FAA a HZZ |
|
Maranhão |
PR 8 AA a ZZ PR 8 AAA a YZZ |
PU 8 MAA a OZZ |
|
Mato Grosso |
PY 9 AA a ZZ PY 9 AAA a YZZ |
PU 9 OAA a YZZ |
|
Mato Grosso do Sul |
PT 9 AA a ZZ PT 9 AAA a YZZ |
PU 9 AAA a NZZ |
|
Minas Gerais |
PY 4 AA a ZZ PY 4 AAA a YZZ |
PU 4 AAA a YZZ |
|
Paraíba |
PR 7 AA a ZZ PR 7 AAA a YZZ |
PU 7 EAA a HZZ |
|
Paraná |
PY 5 AA a ZZ PY 5 AAA a YZZ |
PU 5 MAA a YZZ |
|
Pará |
PY 8 AA a ZZ PY 8 AAA a YZZ |
PU 8 WAA a YZZ |
|
Pernambuco |
PY 7 AA a ZZ PY 7 AAA a YZZ |
PU 7 RAA a YZZ |
|
Piauí |
PS 8 AA a ZZ PS 8 AAA a YZZ |
PU 8 PAA a SZZ |
|
Rio de Janeiro |
PY 1 AA a ZZ PY 1 AAA a YZZ |
PU 1 JAA a YZZ |
|
Rio Grande do Norte |
PS 7 AA a ZZ PS 7 AAA a YZZ |
PU 7 IAA a LZZ |
|
Rio Grande do Sul |
PY 3 AA a ZZ PY 3 AAA a YZZ |
PU 3 AAA a YZZ |
|
Rondônia |
PW 8 AA a ZZ PW 8 AAA a YZZ |
PU 8 DAA a FZZ |
|
Roraima |
PV 8 AA a ZZ PV 8 AAA a YZZ |
PU 8 TAA a VZZ |
|
Santa Catarina |
PP 5 AA a ZZ PP 5 AAA a YZZ |
PU 5 AAA a LZZ |
|
São Paulo |
PY 2 AA a ZZ PR 2 AA e ZZ PY 2 AAA a YZZ PR 2 AAA a YZZ |
PU 2 KAA a YZZ PV 2 KAA a YZZ |
|
Sergipe |
PP 6 AA a ZZ PP 6 AAA a YZZ |
PU 6 AAA a IZZ |
|
Tocantins |
PQ 2 AA a ZZ PQ 2 AAA a YZZ |
PU 2 IAA a JZZ |
Tabela III – Formação de indicativos de chamada efetivos em ilhas e arquipélagos oceânicos, penedos, atóis e região antártica
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CLASSES "A" e "B" |
CLASSE "C" |
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Fernando de Noronha |
PY 0 FA a FZ e PY 0 FAA a FZZ |
PU 0 FAA a FZZ |
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Martim Vaz |
PY 0 MA a MZ e PY 0 MAA a MZZ |
PU 0 MAA a MZZ |
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Atol das Rocas |
PY 0 RA a RZ e PY 0 RAA a RZZ |
PU 0 RAA a RZZ |
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Penedo de São Pedro e São Paulo |
PY 0 SA a SZ e PY 0 SAA a SZZ |
PU 0 SAA a SZZ |
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Trindade |
PY 0 TA a TZ e PY 0 TAA a TZZ |
PU 0 TAA a TZZ |
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Região Antártica - Brasil |
PY 0 AA a AZ e PY 0 AAA a AZZ |
PU 0 AAA a AZZ |
Para as classes "A" e "B", o indicativo de chamada será constituído de prefixo correspondente à Unidade da Federação onde se localiza a estação, seguido do número identificador da região e de agrupamento de duas ou três letras.
Para a classe "C" o indicativo de chamada tem, respectivamente, o prefixo PU seguidos do número identificador da região e de agrupamento de três letras correspondentes à Unidade da Federação onde se localiza a estação do autorizado.
O indicativo de chamada da estação de radioamador estrangeiro é constituído do prefixo correspondente à Unidade da Federação onde da sede da estação, seguido do agrupamento de três letras do alfabeto, iniciado pela letra "Z".
O indicativo de chamada das estações localizadas em ilhas e arquipélagos oceânicos, penedos e atóis terá a seguinte formação:
Para estação de radioamador classe “A” ou "B", o indicativo de chamada é formado pelo prefixo "PY", seguido do número "0" e do agrupamento de duas ou três letras, sendo a primeira letra aquela identificadora da ilha, arquipélago oceânico, penedo ou atol em questão;
Para estação de radioamador classe "C", o indicativo de chamada é formado pelo prefixo "PU", seguido do número "0" e do agrupamento de três letras, sendo a primeira letra aquela identificadora da ilha, arquipélago oceânico, penedo ou atol em questão;
O sufixo do indicativo de chamada tem como primeira letra aquela identificadora da ilha, arquipélago oceânico, penedo ou atol, conforme a seguir indicado:
"F" para estações localizadas no Arquipélago de Fernando de Noronha;
"S" para estações localizadas nos Penedos de São Pedro e São Paulo;
"T" para estações localizadas na Ilha de Trindade;
"R" para estações localizadas no Atol das Rocas;
"M" para estações localizadas nas Ilhas de Martim Vaz.
Para as estações localizadas na Região Antártica:
O indicativo de chamada efetivo para as classes “A” e “B”, tem o prefixo “PY”, seguido do número “0”, mais um agrupamento de duas ou três letras sendo a primeira obrigatoriamente a letra “A”;
O indicativo de chamada efetivo para a classe “C” tem o prefixo “PU”, seguido do número “0”, mais um agrupamento de duas ou três letras sendo a primeira obrigatoriamente a letra “A”.
Para as estações de radioamadores estrangeiros classes “A” e “B” localizadas nas ilhas ou arquipélagos oceânicos, penedos ou atóis ou na Região Antártica, os indicativos de chamada efetivos são formados pelo prefixo “PY”, seguido do dígito “0”, mais um agrupamento de três letras, sendo a primeira a letra “Z” e a segunda aquela identificadora da ilha, arquipélago, penedo ou atol em questão ou da Região Antártica.
Para as estações de radioamadores estrangeiros classe “C” localizadas nas ilhas, arquipélagos oceânicos, penedos ou atóis ou na Região Antártica, os indicativos de chamada efetivos são formados pelo prefixo “PU”, seguido do dígito “0”, mais um agrupamento de três letras, sendo a primeira a letra “Z” e a segunda aquela identificadora da ilha, arquipélago oceânico, penedo ou atol em questão ou da Região Antártica.
Para estações tipo "Estação Espacial", o indicativos de chamada efetivo tem o prefixo “PY”, seguido do número “0”, mais um agrupamento de 2 (duas) ou 3 (três) letras, excetuando-se as combinações reservadas nesta faixa de indicativos.
O indicativo de chamada especial pode ser composto por até 10 (dez) caracteres alfanuméricos.
Formação do Indicativo de Chamada Especial
O indicativo de chamada especial de estação de radioamador é formado de acordo com as tabelas IV e V.
Tabela IV - Formação dos indicativos de chamada especiais para as unidades da federação
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Unidades da Federação |
Classe "A" |
Classe "B" |
Classe "C" |
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Acre, Amapá, Amazonas, Maranhão, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima. |
PX8, ZV8, ZW8, ZX8, ZY8, ZZ8 |
ZV8, ZW8, ZX8, ZY8, ZZ8 |
ZV8W, ZW8W, ZX8W, ZY8W, ZZ8W |
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Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte |
PQ7, PV7, PW7, PX7, ZV7, ZW7, ZX7, ZY7, ZZ7 |
ZV7, ZW7, ZX7, ZY7, ZZ7 |
ZV7W, ZW7W, ZX7W, ZY7W, ZZ7W |
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Bahia, Sergipe |
PQ6, PR6, PS6, PT6, PV6, PW6, PX6, ZV6, ZW6, ZX6, ZY6, ZZ6 |
ZV6, ZW6, ZX6, ZY6, ZZ6 |
ZV6W, ZW6W, ZX6W, ZY6W, ZZ6W |
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Distrito Federal, Goiás, São Paulo, Tocantins |
PS2, PW2, PX2, ZV2, ZW2, ZX2, ZY2, ZZ2 |
ZV2, ZW2, ZX2, ZY2, ZZ2 |
ZV2W, ZW2W, ZX2W, ZY2W, ZZ2W |
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Espírito Santo, Rio de Janeiro |
PQ1, PR1, PS1, PT1, PV1, PW1, PX1, ZV1, ZW1, ZX1, ZY1, ZZ1 |
ZV1, ZW1, ZX1, ZY1, ZZ1 |
ZV1W, ZW1W, ZX1W, ZY1W, ZZ1W |
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Mato Grosso, Mato Grosso do Sul |
PP9, PQ9, PR9, PS9, PV9, PW9, PX9, ZV9, ZW9, ZX9, ZY9, ZZ9 |
ZV9, ZW9, ZX9, ZY9, ZZ9 |
ZV9W, ZW9W, ZX9W, ZY9W, ZZ9W |
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Minas Gerais |
PP4, PQ4, PR4, PS4, PT4, PV4, PW4, PX4, ZV4, ZW4, ZX4, ZY4, ZZ4 |
ZV4, ZW4, ZX4, ZY4, ZZ4 |
ZV4W, ZW4W, ZX4W, ZY4W, ZZ4W |
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Paraná, Santa Catarina |
PQ5, PR5, PS5, PT5, PV5, PW5, PX5, ZV5, ZW5, ZX5, ZY5, ZZ5 |
ZV5, ZW5, ZX5, ZY5, ZZ5 |
ZV5W, ZW5W, ZX5W, ZY5W, ZZ5W |
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Rio Grande do Sul |
PP3, PQ3, PR3, PS3, PT3, PV3, PW3, PX3, ZV3, ZW3, ZX3, ZY3, ZZ3 |
ZV3, ZW3, ZX3, ZY3, ZZ3 |
ZV3W, ZW3W, ZX3W, ZY3W, ZZ3W |
Tabela V - Formação dos indicativos de chamada especiais em ilhas e arquipélagos oceânicos, penedos, atóis e região antártica
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Classe "A" |
Classe "B" |
Classe "C" |
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Ilha de Fernando de Noronha |
PP0F, PQ0F, PR0F, PS0F, PT0F, PV0F, PW0F, PX0F, ZV0F, ZW0F, ZX0F, ZY0F, ZZ0F |
ZV0F, ZW0F, ZX0F, ZY0F, ZZ0F |
ZV0FW, ZW0FW, ZX0FW, ZY0FW, ZZ0FW |
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Penedos de São Pedro e São Paulo |
PP0S, PQ0S, PR0S, PS0S, PT0S, PV0S, PW0S, PX0S, ZV0S, ZW0S, ZX0S, ZY0S, ZZ0S |
ZV0S, ZW0S, ZX0S, ZY0S, ZZ0S |
ZV0SW, ZW0SW, ZX0SW, ZY0SW, ZZ0SW |
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Ilha de Trindade |
PP0T, PQ0T, PR0T, PS0T, PT0T, PV0T, PW0T, PX0T, ZV0T, ZW0T, ZX0T, ZY0T, ZZ0T |
ZV0T, ZW0T, ZX0T, ZY0T, ZZ0T |
ZV0TW, ZW0TW, ZX0TW, ZY0TW, ZZ0TW |
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Atol das Rocas |
PP0R, PQ0R, PR0R, PS0R, PT0R, PV0R, PW0R, PX0R, ZV0R, ZW0R, ZX0R, ZY0R, ZZ0R |
ZV0R, ZW0R, ZX0R, ZY0R, ZZ0R |
ZV0RW, ZW0RW, ZX0RW, ZY0RW, ZZ0RW |
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Ilha de Martin Vaz |
PP0M, PQ0M, PR0M, PS0M, PT0M, PV0M, PW0M, PX0M, ZV0M, ZW0M, ZX0M, ZY0M, ZZ0M |
ZV0M, ZW0M, ZX0M, ZY0M, ZZ0M |
ZV0MW, ZW0MW, ZX0MW, ZY0MW, ZZ0MW |
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Região Antártica |
PP0A, PQ0A, PR0A, PS0A, PT0A, PV0A, PW0A, PX0A, ZV0A, ZW0A, ZX0A, ZY0A, ZZ0A |
ZV0A, ZW0A, ZX0A, ZY0A, ZZ0A |
ZV0AW, ZW0AW, ZX0AW, ZY0AW, ZZ0AW |
Os prefixos da série ZV-ZZ são seguidos do dígito identificador da Unidade da Federação (1 a 9), ilha, arquipélago oceânico, penedo, atol ou Região Antártica (0), podendo ser solicitados por radioamadores das classes “A”, “B” e “C”.
Os prefixos da série PP-PX são seguidos do dígito identificador da Unidade da Federação (1 a 9), ilha, arquipélago oceânico, penedo, atol ou Região Antártica (0), podendo ser solicitados apenas por radioamadores da classe “A” que comprovem documentalmente a participação em, pelo menos, dois concursos internacionais.
Exceto nos casos previstos no item 12.2.2.7, os sufixos dos indicativos especiais outorgados às estações de radioamadores da classe “C” terão obrigatoriamente a primeira letra “W”.
O sufixos dos indicativos especiais das estações de radioamadores das classes “A” e “B” operando nas ilhas, arquipélago oceânico, penedo ou atol terão como primeira ou única letra aquela identificadora da Ilha em questão”.
Os sufixos dos indicativos especiais das estações de radioamadores das classes “A” e “B” operando na Região Antártica terão como primeira ou única letra, obrigatoriamente a letra “A”.
Os sufixos dos indicativos especiais das estações de radioamadores da classe “C” operando nas ilhas, arquipélago oceânico, penedo, atol ou na Região Antártica terão a primeira letra identificadora da Ilha em questão ou da Região Antártica e a segunda, a letra “W”.
O indicativo especial para operação e expedição em faróis e ilhas, que não as oceânicas referidas nestes Requisitos Operacionais, tem obrigatoriamente o dígito indicador da Unidade da Federação à qual pertençam geograficamente, sendo proibida a utilização do dígito 0.
Na atribuição do indicativo de chamada especial não há vacância, podendo o mesmo indicativo ser atribuído a outra estação de radioamador logo após o prazo previsto no item 12.3.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Quando este Ato entrar em vigor, os processos de testes de avaliação não concluídos deverão ser reiniciados com as novas provas.
| Referência: Processo nº 53500.080254/2025-95 | SEI nº 15307586 |