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Minuta de Acordo de Cooperação Técnica

Processo nº 01416.005052/2025-10

  

Unidade Gestora: ANCINE/Secretaria de Regulação - SRG e ANATEL/SFI

  

Acordo de Cooperação Técnica QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA E A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES COM O PROPÓSITO DE ESTABELECER UM FLUXO DE COMUNICAÇÃO CÉLERE E DIRETO, POR MEIO ELETRÔNICO, ENTRE OS DOIS ÓRGÃOS PARA o encaminhamento, pela ANATEL, de decisões oriundas da ANCINE DETERMINANDO A SUSPENSÃO E A CESSAÇÃO DO USO NÃO AUTORIZADO DE OBRAS BRASILEIRAS E ESTRANGEIRAS PROTEGIDAS, POR INTERMÉDIO DE sítios eletrônicos (DOMÍNIOS). 

AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA, inscrita no CNPJ sob o nº 04.884.574/0001-20, com sede em Brasília e escritório central na Av. Graça Aranha, nº 35, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20030-002, doravante denominada ANCINE, neste ato representada por seu Diretor-Presidente, Senhor ALEX BRAGA MUNIZ nomeado por meio do Decreto publicado no Diário Oficial da União em xx de xx de 20 xx, portador da Matrícula Funcional nº XXXXXXXX; e a AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, com sede no Setor de Autarquia Sul, Quadra 06, Blocos C, E, F e H, Brasília/DF, CEP: 70.070-940, inscrito no CNPJ/MF nº 02.030.715/0001-12, neste ato representado por seu Presidente, Sr. CARLOS MANUEL BAIGORRI, nomeado por meio do Decreto s/nº, de 13 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União (DOU), Seção 2, Extra B, página 1, do dia 13/04/2022, portador da Matrícula Funcional nº 1745071 , e o membro do Conselho Diretor, Sr. ALEXANDRE REIS SIQUEIRA FREIRE, nomeado por meio de do Decreto s/nº, de 29 de novembro de 2022 publicado no Diário Oficial da União, seção 2, página 1 no dia 30 de novembro de 2022, portador da Matrícula Funcional nº 2520661, doravante denominada ANATEL; 

RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA com a finalidade de reduzir os custos indiretos decorrentes da comunicação de decisões relacionadas ao presente Acordo, de promover celeridade e maior eficiência por meio da tramitação de processos em meio eletrônico, em observância às disposições do art. 184 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, da Portaria SEGES/MGI nº 1.605, de 14 de março de 2024, e da legislação correlacionada, em especial, a Lei nº 14.815, de 15 de janeiro de 2024, mediante as cláusulas e condições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica ("Acordo") é estabelecer um fluxo de comunicação célere e direto, por meio eletrônico e conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho, entre ANCINE e ANATEL, para o encaminhamento, pela ANATEL às prestadoras de serviços de telecomunicações, de decisões oriundas da ANCINE determinando a suspensão e a cessação do uso não autorizado de obras brasileiras e estrangeiras protegidas, por intermédio de sítios eletrônicos (domínios).

CLáusula Segunda – DO PLANO DE TRABALHO

Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes buscarão seguir o plano de trabalho que, independentemente de transcrição, é parte integrante do presente Acordo, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.

CLáusula Terceira – DAS OBRIGAÇÕES COMUNS

Constituem obrigações comuns de ambos os partícipes:

elaborar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste Acordo;

executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados;

responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio do outro partícipe, quando da execução deste Acordo;

analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;

cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;

disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;

permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao Acordo, assim como aos elementos de sua execução;

fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;

comunicar, em tempo hábil, ao outro partícipe, eventos e ocorrências relacionadas ao objeto deste Acordo;

designar representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste Acordo;

notificar, por escrito, quaisquer imperfeições, falhas ou irregularidades identificadas na execução das atividades decorrentes deste instrumento;

propor ajustes a este Acordo, sempre que necessário;

manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes;

observar estritamente a legislação relacionada ao tratamento de dados pessoais (Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados), informações que sejam eventualmente classificadas com sigilo (Lei nº 12.527/2011- Lei de Acesso à Informação) ou aquelas com sigilo previsto em outros normativos;

obedecer as restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso;

manter comunicação direta com vistas à troca  de esclarecimentos técnicos e de conteúdo das decisões administrativas de bloqueio de sítios eletrônicos existentes ou em elaboração.

Os partícipes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho. 

Este Acordo reger-se-á pelo disposto no art. 184 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como na Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014; no Decreto nº 8.771, de 11 de maio de 2016; na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997; na Lei nº 14.815, de 15 de janeiro de 2024; e na legislação correlata.

CLáusula QUARTA - das obrigações dA ANCINE

Constituem obrigações da ANCINE:

levantar os sítios eletrônicos que promovem uso não autorizado de obras brasileiras e estrangeiras protegidas em desacordo com a legislação relacionada;

decidir sobre o bloqueio dos referidos sítios eletrônicos;

encaminhar à ANATEL decisão administrativa própria de bloqueio dos sítios eletrônicos em desacordo com a legislação, contendo os sítios eletrônicos e as datas de início e de fim do bloqueio, via funcionalidade Tramita.GOV.BR do Sistema Eletrônico de Informações - SEI ou, em caso de indisponibilidade, por outro meio eletrônico acordado pelos partícipes.

CLáusula QUinta - das obrigações da anatel

Constituem obrigações da ANATEL:

receber as decisões administrativas de bloqueio de sítios eletrônicos, encaminhadas pela ANCINE;

encaminhar, de forma célere e compatível com os recursos disponíveis, as referidas decisões administrativas às prestadoras de serviços de telecomunicações relacionadas ao provimento de conexão à internet, nomeadamente, do Serviço Móvel Pessoal - SMP e do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, por meio do SEI para as prestadoras mais relevantes em quantidade de acesso e de hierarquia de conectividade, e por mensagens eletrônicas (e-mail) para as demais, segundo parâmetro estabelecido pela própria ANATEL;

comunicar à ANCINE sobre o término da operação de encaminhamento das referidas decisões administrativas.

A ANATEL agirá, única e exclusivamente, na mera execução material das solicitações da ANCINE, sob nenhum aspecto se responsabilizando pela correção, higidez ou juridicidade dos atos produzidos pelo partícipe, que lhes são próprios por força do art. 3º da Lei nº 14.815, de 15 de janeiro de 2024.

CLáusula sexta  – DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

No prazo de 5 (cinco) dias a contar da assinatura do presente Acordo, cada partícipe designará formalmente o responsável titular e respectivo suplente, preferencialmente servidores públicos, para acompanhar a execução e o cumprimento do objeto deste Acordo.

Competirá aos responsáveis a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações e marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.

A eventual substituição de responsável e a indicação de seu substituto deverão ser comunicadas ao outro partícipe no prazo de até 5 (cinco) dias da ocorrência do evento.

A execução do objeto do presente Acordo será acompanhada pelos partícipes por meio da comunicação entre os pontos focais designados para sua execução.

Cláusula Sétima – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS

Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros ou doação de bens entre os partícipes para a execução do presente Acordo. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.

As ações que implicarem repasse de recursos serão viabilizadas por intermédio de instrumento específico.

Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações.

Cláusula oitava – DOS RECURSOS HUMANOS

Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo não sofrerão alteração em sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe.

As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista neste Acordo e por prazo determinado.

Cláusula Nona – DO PRAZO E VIGÊNCIA

O prazo de vigência deste Acordo será de 24 (vinte e quatro) meses a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de termo aditivo.

Cláusula Décima – DAS ALTERAÇÕES

O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.

Cláusula Décima primeira – DO ENCERRAMENTO

O presente Acordo será extinto:

por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado termo aditivo para renová-lo;

por denúncia de qualquer um dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e

por rescisão.

Havendo a extinção deste Acordo, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.

Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado pretendido, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes.

Cláusula Décima segunda – DA RESCISÃO

O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias, nas seguintes situações:

quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado deste Acordo; e

na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.

Cláusula Décima terceira – DA PUBLICAÇÃO

Os partícipes deverão publicar este Acordo na página de seus respectivos sítios oficiais na internet, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua assinatura, em atenção ao art. 9º da Portaria SEGES/MGI nº 1.605, de 14 de março de 2024

Cláusula DécimA quarta – DOS CASOS OMISSOS

As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.

 cláusula décima quinta – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO

Na hipótese de haver divergências que não puderem ser solucionadas diretamente por consentimento, os partícipes solicitarão à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal - CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, a avaliação da admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação.

Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.

 

E, para certeza e validade do que foi pactuado, depois de lido e conferido juntamente com seus anexos, o presente Acordo é assinado eletronicamente pelas partes devidamente qualificadas no preâmbulo do presente instrumento.

  


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Thiago Cardoso Henriques Botelho, Gerente de Suporte à Fiscalização, em 12/05/2025, às 19:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 13684114 e o código CRC 4958FF15.



ANEXO DO Acordo de Cooperação Técnica

PLANO DE TRABALHO

DADOS CADASTRAIS

AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE

CNPJ: 04.884.574/0001-20

Endereço: Av. Graça Aranha, nº 35, Centro, Rio de Janeiro/RJ

CEP: 20030-002

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL

CNPJ: 02.030.715/0001-12

Endereço: Setor de Autarquia Sul, Quadra 06 Blocos C, E, F e H, Brasília-DF

CEP: 70070-940

IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO

O presente Plano de Trabalho é parte integrante do Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre a  AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE e a AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, com o propósito de instituir um fluxo de comunicação célere e direto, por meio eletrônico e conforme especificações estabelecidas neste plano de trabalho, entre as duas entidades para o encaminhamento, pela ANATEL, de decisões administrativas da Ancine determinando a suspensão e a cessação do uso não autorizado de obras brasileiras e estrangeiras protegidas, por intermédio de sítios eletrônicos (domínios).

OBJETIVOS GERAL E ESPECÍFICOS

O objetivo geral do Acordo consiste em fortalecer a interação entre a  ANCINE e a ANATEL com a premissa de implementar as políticas desenvolvidas para a proteção dos direitos autorais, combatendo o uso não autorizado de obras brasileiras e estrangeiras protegidas, por intermédio de sítios eletrônicos (domínios), nos termos do art. 3º da Lei nº 14.815, de 15 de janeiro de 2024.

O objetivo específico do Acordo consiste em estabelecer um fluxo de comunicação célere e direto, por meio eletrônico, entre as duas entidades para o encaminhamento, pela ANATEL às prestadoras de serviços de telecomunicações, de decisões oriundas da ANCINE para bloqueio de sítios eletrônicos que viabilizam o uso não autorizado de obras brasileiras e estrangeiras protegidas.

ATRIBUIÇÕES

Compete conjuntamente aos partícipes:

viabilizar as condições necessárias para a eficiente realização de todas as atividades abrangidas pelo Acordo;

designar formalmente, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da celebração do Acordo, um representante responsável por gerenciar e acompanhar a execução das atividades previstas no Acordo, tomar providências junto à respectiva instituição para promover reuniões e ações de interesse comum, além de zelar pelo cumprimento do disposto neste instrumento.

É atribuição exclusiva da ANCINE encaminhar as decisões de bloqueio de sítios eletrônicos, objeto do Acordo, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, utilizando processo pré-estabelecido com restrição de sigilo.

É atribuição exclusiva da ANATEL encaminhar as decisões de bloqueio de sítios eletrônicos emitidas pela ANCINE às prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e de Serviço Móvel de Pessoal - SMP.

A ANATEL agirá, única e exclusivamente, na mera execução material das solicitações da ANCINE, sob nenhum aspecto se responsabilizando pela correção, higidez ou juridicidade dos atos produzidos pelo partícipe, que lhes são próprios por força do art. 3º da Lei nº 14.815, de 15 de janeiro de 2024.

DO CRONOGRAMA DE AÇÕES

Órgão 

Ação

Prazo

Ancine e Anatel

Assinatura do ACT

0 dias

Ancine e Anatel

Indicação de Responsáveis

5 dias 

Ancine e Anatel

Ajustes no fluxo de comunicação

25 dias

Ancine e Anatel

Trabalho contínuo para atendimento do objeto do ACT

23 meses

DO FLUXO DE COMUNICAÇÃO

Com o propósito de alcançar o objeto pactuado, os participantes estabelecem o seguinte fluxo de comunicação eletrônica para a execução das decisões de bloqueio de sítios eletrônicos:​​​​

Envio da decisão da ANCINE à ANATEL

A ANCINE deverá utilizar o tipo de processo “Demanda Externa: Órgãos Governamentais Federais” para encaminhar as decisões de bloqueio de sítios eletrônicos à ANATEL especificamente para a Superintendência de Fiscalização - SFI;

A ANCINE tramitará o processo via "TramitaGOV.BR" para encaminhar a decisão eletronicamente à ANATEL, o que bloqueará movimentações do processo na ANCINE até que a ANATEL o devolva;

Resposta da ANATEL quanto ao cumprimento da decisão:

A ANATEL instaurará processo administrativo próprio, copiando a íntegra da(s) decisão(ões) da ANCINE e observando o grau de restrição de acesso do processo original.

No âmbito de seu processo administrativo, a ANATEL enviará comunicação oficial às prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e de Serviço Móvel de Pessoal - SMP, encaminhando a decisão de bloqueio da ANCINE;

Por questões de capacidade operacional, a ANATEL enviará a comunicação oficial via sistema SEI com notificação para até 190 (cento e noventa) prestadoras de serviços de telecomunicações, considerando aquelas mais relevantes em quantidade declarada de acessos e de hierarquia de conectividade, e às demais prestadoras, via sistema de mensagens eletrônicas em lote, sem garantia de notificação e recebimento.

Resposta da Anatel quanto ao cumprimento da decisão:

Após enviar comunicação oficial às prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e de Serviço Móvel de Pessoal - SMP, a ANATEL informará tal providência por meio de Ofício, no processo advindo da ANCINE, devolvendo os autos a esse órgão, via "Tramita GOV.BR".

DAS CONDIÇÕES TÉCNICAS

As decisões de bloqueios de sítios eletrônicos emitidas pela ANCINE devem contemplar tabela em formato digital contendo os domínios dos sítios eletrônicos a serem bloqueados no formato domínio-raiz ("exemplo.com" ou "exemplo.com.br"), servidor e domínio-raiz ("www.exemplo.com"), ou endereços IP, reconhecendo que, em nível de prestadoras de serviços de telecomunicações, não é possível estabelecer bloqueio de páginas de conteúdo ou de perfis específicos.

A ANATEL poderá, caso a decisão de bloqueio necessite de esclarecimentos adicionais ou afete outros serviços ou domínios além dos almejados, suspender provisoriamente a instrução de bloqueio específica, comunicando o fato à ANCINE para que sejam tomadas as medidas necessárias.

A ANCINE declara conhecer que existem técnicas para contornar bloqueios realizados em nível de prestadoras de serviços de telecomunicações, em especial, mas não limitado:

à efetiva aplicação do bloqueio pelos prestadores de serviços de telecomunicações;

ao uso de servidores de tradução de nomes de domínio (servidores DNS) de terceiros diferentes daquele providos pelos prestadores de serviços de telecomunicações;

ao uso de redes privadas virtuais (VPN).

Não faz parte deste Plano de Trabalho e respectivo Acordo a monitoração da efetividade dos bloqueios nos prestadores de serviços de telecomunicações.

UNIDADE RESPONSÁVEIS e GESTORAS DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

ANCINE: Secretaria de Regulação - SRG, por meio de seu titular.

ANATEL: Superintendência de Fiscalização, por meio de seu titular.


Referência: Processo nº 01416.005052/2025-10 SEI nº 13684114