Análise nº 55/2024/AF
Processo nº 53500.292359/2022-42
Interessado: Agência Nacional de Telecomunicações
CONSELHEIRO
ALEXANDRE FREIRE
ASSUNTO
Proposta de elaboração de edital de licitação para outorga de concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), em atendimento ao item nº 1 da Agenda Regulatória 2023-2024 da Anatel, aprovada pela Resolução Interna nº 182, de 30 de dezembro de 2022 (SEI nº 9635929).
EMENTA
CONSULTA PÚBLICA. EDITAL DE LICITAÇÃO. OUTORGA DE CONCESSÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO (STFC). ITEM 1 DA AGENDA REGULATÓRIA 2023-2024. Plano geral de outorgas (pgo). plano geral de metas de universalização (pgmu). requisitos formais. ATENDIMENTO. contribuições. analise realizada. ATENDIMENTO AOS OBJETIVOS DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.378, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023, AO PROGRAMA DE APRIMORAMENTO DA QUALIDADE DA REGULAÇÃO BRASILEIRA - QUALIREG, ÀS DIRETRIZES DA OCDE, AOS ODS DA AGENDA 2030 DA ONU. APROVAÇÃO FINAL.
1. Constata-se o cumprimento dos requisitos formais exigidos para a deliberação das propostas de edital de licitação para outorga de concessão do STFC e de PGO e PGMU, tanto em relação ao rito procedimental quanto no que concerne à competência legal e regimental.
2. Adotou-se uma estratégia de redução do escopo do objeto do edital, abrangendo os termos geográficos e o prazo da outorga, com o objetivo de garantir a fruição do serviço em áreas ainda desassistidas por serviços de telecomunicações e de otimizar o uso dos recursos públicos.
3. Considerando a baixa probabilidade de exploração econômica rentável em algumas áreas selecionadas para continuidade da concessão do STFC, a opção mais adequada é utilizar o FUST como fonte complementar de financiamento da oferta do serviço de voz.
4. A minuta de contrato de concessão e a relação de municípios e localidades que serão objeto do certame licitatório devem constar do edital de licitação para outorga de concessão do STFC.
5. As propostas de PGO e de PGMU devem ser instruídas e remetidas para o Conselho Consultivo da Anatel, nos termos do art. 35, I, da Lei Geral de Telecomunicações (LGT).
6. Os objetivos do Decreto nº 11.738, de 18 de outubro de 2023, que dispõe sobre o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação (PRO-REG), fundamentam a deliberação sobre o edital de licitação e as propostas de PGO e PGMU. A escolha de um objeto de concessão mais compatível com o equilíbrio necessário entre a atualização tecnológica e a garantia universal aos serviços de telecomunicações demonstra a adoção, pela Agência, de uma prática racional e eficiente de sistema regulatório.
7. A publicação “Boas Práticas Regulatórias do QualiREG – Programa de Aprimoramento da Qualidade da Regulação Brasileira”, elaborada pela CGU em parceria com o Escritório das Nações Unidas de Serviços para Projetos (UNOPS) e com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), tem uma abordagem que serve de orientação para a presente proposta de edital de outorga de concessão do STFC e para a reformulação do PGO e do PGMU. Essas iniciativas, ao modularem o objeto do serviço e o prazo da concessão, buscam acompanhar a acelerada evolução tecnológica característica do setor de telecomunicações e atender as demandas de mutabilidade do objeto da concessão.
8. As recomendações da OCDE que visam promover um avanço mais acelerado das telecomunicações estão refletidas na presente proposta de licitação de outorga de concessão do STFC e de PGMU, uma vez que tais iniciativas regulatórias estão reduzindo a abrangência de um serviço não convergente e possibilitando o financiamento de metas adicionais de backhaul com recursos públicos (via FUST) e privados (por meio das futuras concessionárias do serviço público).
9. A manutenção do STFC prestado em regime público, com garantias de continuidade e metas de universalização, nas áreas geográficas onde não há alternativas de ofertas de outros serviços de telecomunicações, é uma iniciativa que busca dar cumprimento aos objetivos 9 e 10 da Agenda 2030, em especial às metas 9.1 e 10.2. A presente alteração do escopo da concessão tem por objetivo concentrar esforços e recursos do Estado Brasileiro na expansão das redes de telecomunicações para alcançar municípios e localidades mais vulneráveis economicamente, de forma a ampliar a infraestrutura e reduzir as desigualdades.
10. Conforme fundamentado estudo realizado pelo IPEA, a meta brasileira, equivalente à 9.1, inicialmente focada no desenvolvimento de infraestrutura viária, justifica-se pela importância da questão das desigualdades regionais e da integração do país. Esses objetivos podem ser alcançados pela ampliação da infraestrutura de telecomunicações para todos os aglomerados populacionais, urbanos e rurais, que ainda estejam incomunicáveis no Brasil. Já a meta brasileira relativa à 10.2, visa reduzir a vulnerabilidade socioeconômica e garantir a realização plena dos direitos individuais. Isso só é possível quando toda a população tiver acesso básico aos serviços de telecomunicações, conforme objetivo do novo edital de outorga de concessão do STFC.
11. Pela aprovação da proposta de Edital de Licitação para outorga de Concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), pelo encaminhamento ao Conselho Consultivo das propostas de Decreto que aprovam o PGO e PGMU, nos termos do art. 35, I, da LGT; e, posteriormente, pela remessa ao Exmo. Ministro de Estado das Comunicações das propostas de Decreto que aprovam o PGO e PGMU, nos termos do art. 18, II, e III da LGT.
REFERÊNCIAS
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT).
Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST).
Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, que dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras (Lei Geral das Agências Reguladoras).
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Decreto nº 10.610, de 27 de janeiro de 2021, que aprovou o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público (PGMU V).
Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022, que regulamenta a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000.
Decreto nº 11.738, de 18 de outubro de 2023, que dispõe sobre o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação (PRO-REG).
Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, que estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.
Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998, que aprova o Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência (Regulamento de Licitação).
Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, que aprovou o Plano Geral de Metas de Competição (PGMC).
Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno da Anatel (RIA).
Resolução nº 741, de 8 de fevereiro de 2021, que aprovou o Regulamento de Adaptação das Concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) para autorizações do mesmo serviço (Regulamento de Adaptação).
Resolução nº 744, de 8 de abril de 2021, que aprovou o Regulamento de Continuidade da Prestação do STFC em Regime Público (Regulamento de Continuidade).
Resolução Interna nº 182, de 30 de dezembro de 2022.
ALENCAR, Letícia Lins. Tendências e desafios da alteração de contratos de concessão. In: VALENTE, Patrícia Rodrigues Pessôa (org). Boas Práticas Regulatórias: Programa de aprimoramento da qualidade da Regulação Brasileira (QualiREG). Brasília: 2024, p. 171-178. Disponível em: CGU. Acesso em: 03 jun. 2024.
BRASIL. Agência Nacional de Telecomunicações. Acórdão nº 165, de 8 de agosto de 2023, no Processo nº 53500.292359/2022-42. Relator: Conselheiro Moisés Queiroz Moreira. Brasília, 2023.
_____. Agência Nacional de Telecomunicações. Acórdão nº 255, de 25 de setembro de 2023, no Processo nº 53500.292359/2022-42. Relator: Conselheiro Moisés Queiroz Moreira. Brasília, 2023.
MARINELA, Fernanda; CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Licitações e Contratos. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2024.
OCDE. Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico. Avaliação da OCDE sobre Telecomunicações e Radiodifusão no Brasil 2020, OECD/LEGAL/0413, 2020. Disponível em: OECD. Acesso em: 03 jun. 2024.
ONU. Organização das Nações Unidas. Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no Brasil. 2023. Disponível em: Brasil.un. Acesso em: 03 jun. 2024.
TIMM, Luciano Benetti; GUARISSE, João Francisco Menegol. Análise econômica dos contratos. In: TIMM, Luciano Benetti. (org.). Direito e economia no Brasil. 4. ed. Indaiatuba: Editora Foco, 2021, p. 151-177.
RELATÓRIO
Cuida-se de proposta de elaboração de edital de licitação para outorga de concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), item nº 1 da Agenda Regulatória 2023-2024 da Anatel, aprovada pela Resolução Interna nº 182, de 2022.
O Termo de Abertura de Projeto (TAP), de 8 de julho de 2022, delimitou o escopo da elaboração de edital de licitação para outorga de concessão do STFC (SEI nº 8777817), seguido pela formação de equipe de projeto com representantes das Superintendências de Planejamento e Regulamentação (SPR), Outorga e Recursos à Prestação (SOR), Competição (SCP), Controle de Obrigações (SCO), Fiscalização (SFI) e Relações com Consumidores (SRC), além do Superintendente Executivo (SUE), conforme previsto no Memorando-Circular nº 12/2022/PRRE/SPR (SEI nº 8777974).
Em 2 de dezembro de 2022, nos termos do Informe nº 82/2022/PRRE/SPR (SEI nº 9070330), as Áreas Técnicas envolvidas elaboraram o Relatório de Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 9070767) e propuseram as minutas de edital de licitação para concessão de STFC, de Plano Geral de Outorgas de serviços de telecomunicações prestados em regime público (PGO) e de Plano Geral de Metas de Universalização de serviços de telecomunicações prestados em regime público (PGMU) que foram à consulta pública, com base nas seguintes premissas:
outorga da concessão do STFC, na modalidade local, apenas nos municípios classificados como categorias 3 e 4 no mercado de varejo de voz, conforme o Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), e nas localidades dos municípios de categorias 1 e 2 onde o STFC em regime público seja a única opção de serviço de voz, ou seja, nas áreas geográficas sem competição adequada, conforme o critério adotado no Regulamento de Adaptação;
atendimento das metas de universalização descritas no PGMU V, aprovado pelo Decreto nº 10.610, de 2021 - ou seja, metas de acesso individual em localidades, de acesso individual em áreas rurais, de acesso coletivo (Telefone de Uso Público ou TUP) e de manutenção da infraestrutura de rede de suporte do STFC para conexão em banda larga ou backhaul, conforme área de prestação definida no objeto do edital, com a exceção daquelas relacionadas ao Acesso Individual Classe Especial (AICE) e ao sistema de acesso fixo sem fio para prestação do STFC;
coincidência da área de prestação descrita no PGO com a área de prestação da concessão do STFC objeto do edital e com a área onde serão exigidas as obrigações de continuidade e universalização do serviço prestado em regime público;
financiamento do cumprimento dos compromissos de atendimento impostos ao(s) vencedor(es) da licitação oriundos das tarifas e preços cobrados dos usuários e do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST), de forma complementar, ou seja, para cobrir parte dos custos que não puder ser recuperada com a exploração econômica do serviço outorgado;
utilização do Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL, que regeu a licitação que teve como objeto conferir autorizações para uso de radiofrequências nas subfaixas de 708 MHz a 718 MHz, de 763 MHz a 773 MHz, de 2.300 MHz a 2.390 MHz, de 3.300 MHz a 3.700 MHz e de 24,30 GHz a 27,5 GHz (Edital do 5G), como modelo para a elaboração da proposta aqui discutida;
critério de avaliação das propostas dos licitantes baseado no montante de recursos do FUST a ser utilizado para financiamento das obrigações de continuidade e universalização, o que significa que as proponentes deverão apresentar não o valor que pretendem pagar pela outorga, mas sim, o total de recursos do fundo que pretendem requisitar para custear o cumprimento dos compromissos de atendimento previstos no edital de licitação, durante o prazo de vigência da outorga;
proibição de resgate das garantias de execução dos compromissos a qualquer tempo, já que as obrigações de universalização impostas ao(s) vencedor(es) da licitação deverão ser cumpridas durante todo o prazo de vigência da outorga;
previsão de 7 (sete) lotes regionais com o objetivo de fomentar a participação de empresas que não tenham atuação nacional, mas que já contem com redes de âmbito regional, como prestadoras do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e do Serviço Móvel Pessoal (SMP) recém outorgadas no Edital do 5G em áreas de prestação regionais, que se enquadram no conceito de Prestadoras de Pequeno Porte (PPP);
concessão a ser outorgada por prazo de vigência de 5 (cinco) anos, prorrogável uma vez, por igual período, em razão da dinamicidade do mercado de telecomunicações, da crescente demanda por serviços que proveem acesso à internet em detrimento dos serviços de voz, e da perspectiva de expansão das redes do SMP;
direito de uso dos bens reversíveis utilizados pelas atuais concessionárias na prestação do STFC, reduzindo a necessidade de investimentos em toda a sua rede de suporte;
dispensa da reversibilidade dos bens considerando a desnecessidade de prestação do STFC em regime público após o final da vigência dos contratos a serem assinados como resultado da presente proposta de edital de licitação.
Posteriormente, a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE/Anatel) emitiu o Parecer nº 0107/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 10248226), de 15 de maio de 2023, em que sugeriu ajustes de caráter redacional e opinou:
pela submissão do edital em tela, bem como de seus respectivos anexos, ao procedimento de consulta pública;
pela realização de consulta interna, sem prejuízo de eventual dispensa fundamentada, nos termos regimentais;
pela suficiência da fundamentação quanto: (i) à seleção das áreas geográficas que devem ser objeto de prestação do STFC em regime público; (ii) à redução das obrigações de universalização; (iii) à utilização complementar do FUST; (iv) ao uso do Edital do 5G como modelo da proposta aqui; (v) à impossibilidade do resgate parcial das garantias (vi) e ao prazo de vigência da concessão;
pela necessidade de esclarecimentos adicionais sobre a forma pela qual os vencedores da licitação terão direito de uso dos bens reversíveis das atuais concessionárias, com a indicação do instrumento legal para tanto e de eventual onerosidade ou gratuidade do acesso a esses bens, assim como de elucidação do seu destino ao final da concessão e dos direitos e obrigações das atuais concessionárias detentoras dos bens;
pela pertinência de se indicar os procedimentos que tratem da questão dos bens reversíveis que tramitam no âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU) e de se apresentar informação sobre seu status;
pela possível contradição entre a proposta de minuta de PGMU que classifica o backhaul como bem reversível e a premissa de que os bens da(s) concessionária(s) vencedor(as) da licitação não estarão sujeitas à reversibilidade;
pela indicação de que se esclareça o ideário da proposta quanto à aprovação do modelo de contrato de concessão para fins da outorga decorrente da presente proposta de edital de licitação e pela pertinência de que a minuta de contrato de concessão seja aprovada em conjunto com o edital.
Em 5 de junho de 2023, as Áreas Técnicas envolvidas expediram o Informe nº 40/2023/PRRE/SPR (SEI nº 10271709) para tratar das questões levantadas pela PFE/Anatel e:
fundamentaram a dispensa da realização de consulta interna no presente caso com base nos prazos definidos na agenda regulatória;
argumentaram que os contratos de cessão de posse de bens exclusivos e de cessão do direito de uso de bens compartilhados do STFC a serem firmados com a empresa que suceder as atuais concessionárias estão expressos no plano de continuidade, a que se refere o Manual Operacional previsto no art. 26 do Regulamento de Continuidade, não havendo necessidade de se alterar a minuta de edital de licitação neste ponto;
prestaram as informações requeridas sobre os procedimentos em curso no TCU que se referem à temática dos bens reversíveis;
ajustaram o item 1.1.1. da minuta de edital de licitação para dispor sobre a onerosidade da prorrogação do prazo da outorga;
esclareceram que o modelo de contrato de concessão, a ser firmado com a(s) vencedora(s) do edital de licitação, será aprovado como resultado da iniciativa regulamentar prevista no item 4 da Agenda Regulatória 2023-2024;
propuseram a revisão da minuta de PGMU para reconsiderar a reversibilidade do backhaul, levando em conta que o item 1.1.2. da minuta de edital prevê que os bens das concessionárias utilizados para a prestação do STFC em regime público não estarão sujeitos à reversibilidade.
Em 8 de agosto de 2023, por meio do Acórdão nº 165, de 2023 (SEI nº 10675862), o Conselho Diretor aprovou a submissão à consulta pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, da proposta de edital de concessão para execução do STFC em regime público, de edição de novos PGO e PGMU, nos termos da Análise nº 44/2023/MM (SEI nº 10377430), do então Conselheiro Moisés Queiroz Moreira.
Tal consulta foi prorrogada por mais 30 (trinta) dias pelo Acórdão nº 255, de 2023 (SEI nº 10913256), em 25 de setembro do mesmo ano, nos termos da Análise nº 78/2023/MM, igualmente conduzida pelo eminente Conselheiro Moisés Queiroz Moreira.
Após o término da consulta pública, nos termos do Informe nº 106/2023/PRRE/SPR (SEI nº 11086815), de 22 de dezembro de 2023, as Áreas Técnicas analisaram os temas das contribuições oferecidas e propuseram acatar as seguintes propostas:
inclusão de item no edital indicando a possibilidade de uso dos bens das atuais concessionárias, nos termos do Regulamento de Continuidade;
menção ao Lote 8 no item 8.3.4 da minuta de edital, conforme previsto no seu Anexo II, considerando que tal ajuste foi necessário dada a renumeração dos lotes do edital, em função de inclusão do lote que tem por objeto a Região Norte e o Estado de São Paulo (Lote 3), conforme proposto pelo então Conselheiro Moisés Moreira, nos termos da Análise nº 44/2023/MM;
inclusão no § 2º do art. 1º da minuta de PGMU a remissão à Lei nº 9.998, de 2000, para ficar expresso que o uso dos recursos do FUST deve acontecer de acordo com a lei que instituiu o fundo;
exclusão da menção à antecipação de metas, prevista no § 3º do art. 1º da minuta de PGMU, uma vez que a proposta contém obrigações que deverão ser cumpridas ao longo da vigência da concessão, e não com marcos temporais pré-definidos; e
ajuste do texto do modelo nº 6 do Anexo III ao disposto no item 4.5.6. do edital, que trata das hipóteses nas quais é vedada a participação das proponentes no certame, para retirar a impossibilidade de presença de empresas que tenham sofrido cassação de sua (s) autorização (ões).
No mesmo Informe, as Áreas Técnicas propuseram não acatar:
proposta de outorgar autorização do STFC, na modalidade local, e/ou do SMP, apenas nas áreas consideradas sem competição adequada, no lugar de outorgar concessão do STFC naquelas mesmas áreas, em razão da alternativa original combinar a redução de custos com a garantia de obrigações de universalização e continuidade do serviço;
posição de que os recursos do FUST deveriam ser utilizados para priorizar o financiamento de novas tecnologias e não para a manutenção do STFC, já que seu uso para complementar as obrigações de universalização foi a alternativa mais vantajosa avaliada;
pedido de antecipação da relação de municípios e localidades que serão objeto do edital devido à possíveis alterações da categorização dos municípios aprovadas como resultado da revisão do PGMC;
sugestão de alterar o prazo de vigência da concessão, de 5 (cinco) para 10 (dez) anos, e alterações na premissa de que os bens utilizados para a prestação do STFC em regime público não se sujeitarão à reversibilidade, em razão da aceleração do processo de atualização tecnológica e da substituição progressiva dos serviços de voz;
exclusão dos municípios atendidos por prestadoras que tenham feito a adaptação da área de prestação do serviço concedido porque o compromisso de manutenção do STFC quando da adaptação não garante o atendimento dos consumidores a partir de 31 de dezembro de 2025;
alteração de questões relacionadas aos procedimentos da licitação, como forma de apresentação dos documentos de identificação, de regularidade fiscal e das propostas, ou o prazo para deliberação das impugnações, já que o edital segue o mesmo modelo do Edital do 5G;
proposta de inclusão no edital de regras específicas para resgate, operacionalização e prestação de contas dos recursos do FUST por tais procedimentos já estarem disciplinados na Lei nº 9.998, de 2000, no Decreto nº 11.004, de 2022, e nas diretrizes aprovadas pelo Conselho Gestor do FUST;
o resgate das garantias de execução dos compromissos a qualquer tempo, já que as obrigações de universalização impostas ao(s) vencedor(es) da licitação deverão ser cumpridas durante todo o prazo de vigência da outorga;
previsão de que o uso dos recursos do FUST deveria ser condicionado à prévia contribuição ao fundo, já que nem a Lei nº 9.888, de 2000, nem o Decreto nº 11.004, de 2022, preveem como requisito para o uso dos recursos a contribuição prévia e em montante equivalente àquele que será utilizado;
inclusão de regra adicional para tratar da hipótese de duas ou mais propostas com valor igual a zero porque o edital já prevê que, no caso de empate entre as propostas iniciais, será realizado sorteio para estabelecer a ordem de classificação entre elas;
a disponibilidade antecipada da minuta de contrato de concessão, referida no Anexo V do edital, considerando que tal documento foi levado à consulta pública quando da sua aprovação do projeto de reavaliação de regras relacionadas à exploração do STFC em regime público (processo nº 53500.335711/2022-41), objeto do item nº 4 da Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024;
a disciplina no edital acerca da remuneração devida pela utilização de bens reversíveis das atuais concessionárias e a definição dos critérios e metodologia a serem utilizados para delimitar a proporção dos bens de uso compartilhado utilizada para a prestação do serviço concedido, considerando que estas regras estão previstas no Regulamento de Continuidade;
a previsão de que o Manual de Instruções sobre Apresentação de Garantias, referido no Anexo VII do edital, deva ser aprovado pelo Conselho Diretor, e submetido previamente à consulta pública por ser documento que apenas detalha regras já previstas no edital de licitação e na regulamentação da matéria;
a exclusão da menção à prestação do STFC em regime público no PGO, já que tal diploma legal tem por objetivo indicar o serviço que deve ser prestado em regime público;
o requerimento para estabelecer que o STFC pode deixar de ser prestado em regime público a partir de 1º de janeiro de 2031, caso as concessionárias optem por não prorrogar os contratos de concessão, em razão de tal opção ser uma decisão do Estado brasileiro que não deve depender da manifestação da concessionária no sentido de prorrogar o contrato então em vigor;
a alteração ou exclusão das metas de acessos coletivos (TUPs) da proposta de PGMU uma vez que tal serviço ainda é a única opção de acesso de serviços de telecomunicações em muitas localidades e áreas rurais do país;
a previsão de que as metas do PGMU poderiam ser cumpridas com serviço de voz substituto do STFC visto que a oferta de outros serviços de voz em substituição ao STFC não é possível no regime de concessão; e
mudanças nos prazos para instalação de acessos individuais e coletivos, considerando que os vencedores da licitação poderão fazer uso dos bens reversíveis das atuais concessionárias, e que a demanda por instalação de acessos individuais e coletivos do STFC tem decrescido ao longo do tempo.
Em sua manifestação, a PFE/Anatel, por meio do Parecer nº 00053/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 11497006), de 9 de fevereiro de 2024, confirmou a regularidade do procedimento, propôs alguns ajustes redacionais e opinou em sentido contrário ao das Áreas Técnicas:
pela necessidade de submissão da proposta ao Conselho Diretor e, no caso das propostas de PGMU e PGO, após a deliberação do órgão máximo da Agência, o seu encaminhamento para o Conselho Consultivo e posterior envio ao Ministério das Comunicações;
pela anexação de todos os documentos relativos à consulta pública realizada e das respostas da Anatel às contribuições recebidas ao sistema Participa Anatel, em atendimento ao disposto no art. 59, §§ 3º e 4º, do RIA, e pelo atendimento do art. 9º, §5º, da Lei Geral das Agências Reguladoras, que disciplina a disponibilização do posicionamento da agência reguladora sobre as críticas ou as contribuições apresentadas em sede de consulta pública;
pela necessidade de que os licitantes tenham ciência dos municípios objeto do serviço concedido e, consequentemente, pela imposição de que a classificação dos municípios por categorias no PGMC esteja definida antes da publicação do edital de licitação;
pela definição no momento da publicação do edital de todos os aspectos relativos à forma de uso dos bens reversíveis pelas proponentes vencedoras do certame, incluindo o instrumento legal que formalizará essa utilização, condições econômicas, direitos e obrigações das atuais concessionárias detentoras dos bens, dentre outros; e
pela pertinência da aprovação da minuta de contrato de concessão antes da publicação do edital, já que seu Anexo V faz menção a tal instrumento regulamentar.
Em suas considerações sobre os posicionamentos da PFE/Anatel, as áreas técnicas, por meio do Informe nº 12/2024/PRRE/SPR (SEI nº 11502152), de 1º de março de 2024, sugeriram aprovar a proposta de edital de licitação para outorga de concessão do STFC nos termos da minuta (SEI nº 11523990), encaminhar ao Conselho Consultivo as propostas de decreto que aprovam o PGO e PGMU, nos termos do art. 35, inc. I, da LGT e, posteriormente, remetê-las ao Poder Executivo.
No referido informe, as áreas técnicas, ainda:
reafirmaram o compromisso de disponibilizar ao público as respostas às contribuições apresentadas durante a consulta pública assim que o Conselho Diretor deliberar sobre a proposta de edital de licitação para outorga de concessão do STFC, e sobre as minutas de decretos que aprovam o PGMU e o PGO;
ponderaram que as regras sobre o uso dos bens reversíveis das atuais concessionárias estão previstas no Regulamento de Continuidade e no seu Manual Operacional, que garante a cessão de direito de uso dos bens de uso compartilhado em condições econômicas justas e razoáveis, não havendo a necessidade de transcrevê-las na minuta de edital de licitação;
concordaram que é necessário que a minuta de contrato de concessão seja aprovada antes da publicação do edital, observando que a Agenda Regulatória 2023-2024 previu a meta de aprovação final do projeto de reavaliação de regras relacionadas à exploração do STFC em regime público até o 2º semestre de 2024.
Na mesma data, por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor (MACD) nº 136/2024 (SEI nº 11526925), a SPR encaminhou o processo ao Superintendente Executivo para deliberação do Conselho Diretor da Anatel.
Em 1º de março de 2024, a Superintendente Executiva, substituta, por meio de Despacho Ordinatório (SEI nº 11596234), encaminhou o processo para a Secretaria do Conselho Diretor da Anatel.
Distribuiu-se o processo para minha relatoria em 4 de março de 2024 (SEI nº 11599742).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A presente análise encontra-se dividida em seis partes. Na primeira, analisa-se o cumprimento da regularidade formal na elaboração do edital de licitação e das propostas de PGO e PGMU. Na segunda, avalia-se pormenorizadamente o mérito de tais instrumentos regulamentares. Por fim, procede-se à conformação da presente decisão com o Decreto nº 11.738, de 18 de outubro de 2023, que dispõe sobre o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação (PRO-REG), com o Programa de Aprimoramento da Qualidade da Regulação Brasileira (QualiREG), com as boas práticas regulatórias recomendadas pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), e com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU) da Organização das Nações Unidas.
I - Da regularidade formal
Inicialmente, avalia-se a compatibilidade da proposta formulada com a legislação, analisa-se se o seu trâmite atendeu às previsões do RIA e da LGT e se houve obediência do procedimento às disposições regimentais relativas à consulta pública e ao tratamento das contribuições dela decorrentes.
No tocante à proposta de edital de licitação para outorga de concessão do STFC, o art. 89, inc. II, da LGT, e o art. 10 do Regulamento de Licitação exigem que o edital seja submetido a consulta pública antes de o certame ter início (grifos acrescidos):
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997:
Art. 89. A licitação será disciplinada pela Agência, observados os princípios constitucionais, as disposições desta Lei e, especialmente:
(...)
II - a minuta de instrumento convocatório será submetida a consulta pública prévia;
Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998:
Art. 10. A fase preparatória da licitação será iniciada com a publicação, no Diário Oficial da União, de deliberação do Conselho Diretor ou, por delegação deste, da Superintendência competente, submetendo minuta de instrumento convocatório à consulta pública prévia e fixando seu prazo, que não será inferior a 10 (dez) dias, contado da publicação do ato previsto neste artigo;
De forma semelhante, a LGT determina que as propostas de PGO e de PGMU sejam previamente submetidas à consulta pública (grifos acrescidos):
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997:
Art. 18. Cabe ao Poder Executivo, observadas as disposições desta Lei, por meio de decreto:
I - instituir ou eliminar a prestação de modalidade de serviço no regime público, concomitantemente ou não com sua prestação no regime privado;
II - aprovar o plano geral de outorgas de serviço prestado no regime público;
III - aprovar o plano geral de metas para a progressiva universalização de serviço prestado no regime público;
(...)
Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:
III - elaborar e propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, a adoção das medidas a que se referem os incisos I a IV do artigo anterior, submetendo previamente a consulta pública as relativas aos incisos I a III;
A competência da aprovação de tais consultas é do Conselho Diretor por força do art. 22 da LGT:
Lei nº 9.472, de de 16 de julho de 1997:
Art. 22. Compete ao Conselho Diretor:
(...)
III - propor o estabelecimento e alteração das políticas governamentais de telecomunicações;
IV - editar normas sobre matérias de competência da Agência;
(...)
VII - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela prorrogação, transferência e extinção, em relação às autorizações para prestação de serviço no regime privado, na forma do regimento interno;
(...)
Nesse sentido, observa-se que foram cumpridas as atribuições legais e regimentais impostas à Anatel no que concerne à presente proposta.
O Conselho Diretor aprovou a versão final dos textos submetidos à consulta pública e é competente para deliberar sobre as contribuições formuladas e sobre o teor da minuta final de edital e das minutas de decretos de PGMU e de PGO, as quais serão posteriormente encaminhadas ao Exmo. Ministro de Estado das Comunicações, a quem compete avaliar e remeter as referidas minutas à Presidência da República, nos termos do art. 19, inc. III, da LGT, acima transcrito, e do art. 46 do Decreto nº 12.002/2024.
A Lei Geral das Agências Reguladoras disciplina a etapa de consulta pública em procedimento de edição de atos normativos e estabelece o prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias para sua extensão:
Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019:
Art. 9º Serão objeto de consulta pública, previamente à tomada de decisão pelo conselho diretor ou pela diretoria colegiada, as minutas e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados.
(...)
§ 2º Ressalvada a exigência de prazo diferente em legislação específica, acordo ou tratado internacional, o período de consulta pública terá início após a publicação do respectivo despacho ou aviso de abertura no Diário Oficial da União e no sítio da agência na internet, e terá duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, ressalvado caso excepcional de urgência e relevância, devidamente motivado.
Apesar da proposta de Edital de licitação não se enquadrar como ato normativo e, portanto, não estar sujeita ao dispositivo legal supracitado, a consulta pública foi originalmente concebida para se estender por 45 (quarenta e cinco) dias - nos termos do Acórdão nº 165, de 2023 - e, posteriormente, teve seu prazo prolongado, por meio do Acórdão nº 255, de 2023, por mais 30 (trinta) dias.
Dessa forma, a proposta esteve disponível para a apresentação de críticas e sugestões desde 9 de agosto de 2023, data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), até 25 de outubro de 2023, já considerando a prorrogação do prazo.
No mesmo sentido, todo o rito procedimental previsto no RIA para a edição dos presentes atos normativos e edital de licitação para outorga de concessão do STFC foram devidamente cumpridos:
Dos Procedimentos de Consulta Pública e de Consulta Interna
Art. 59. A Consulta Pública tem por finalidade submeter minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, a críticas e sugestões do público em geral.
§ 1º A Consulta Pública pode ser realizada pelo Conselho Diretor ou pelos Superintendentes, nas matérias de suas competências.
§ 2º A Consulta Pública será formalizada por publicação no Diário Oficial da União, com prazo não inferior a 10 (dez) dias, devendo as críticas e as sugestões serem apresentadas conforme dispuser o respectivo instrumento deliberativo.
§ 3º A divulgação da Consulta Pública será feita também na página da Agência na Internet, na mesma data de sua publicação no Diário Oficial da União, acompanhada, dentre outros elementos pertinentes, dos seguintes documentos relativos à matéria nela tratada:
I - informes e demais manifestações das áreas técnicas da Agência;
II - manifestações da Procuradoria, quando houver;
III - análises e votos dos Conselheiros;
IV - gravação ou transcrição dos debates ocorridos nas Sessões ou Reuniões em que a matéria foi apreciada;
V - texto resumido que explique de forma clara e suficiente o objeto da consulta.
§ 4º As críticas e as sugestões encaminhadas e devidamente justificadas deverão ser consolidadas em documento próprio a ser enviado à autoridade competente, anexado aos autos do processo administrativo da Consulta Pública, contendo as razões para sua adoção ou rejeição, e permanecerá à disposição do público na Biblioteca e na página da Agência na Internet.
§ 5º Os pedidos de prorrogação de prazo de Consulta Pública serão decididos pelo Superintendente nas matérias de sua competência e, aqueles relativos a matérias sob a competência do Conselho Diretor, distribuídos ao Conselheiro Relator do processo submetido à Consulta Pública, exceto quando a ausência deste prejudicar a análise tempestiva do pedido, caso em que deverá ser realizado sorteio da matéria, nos termos do art. 9º deste Regimento.
§ 6º Na fixação dos prazos para a apresentação de críticas e sugestões às Consultas Públicas, a Agência deverá considerar, entre outros, a complexidade, a relevância e o interesse público da matéria em análise.
A PFE/Anatel, no Parecer nº 00053/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU, salientou que o posicionamento da agência reguladora sobre as críticas ou contribuições apresentadas no processo de consulta pública deve ser disponibilizado em até 30 (trinta) dias úteis após a reunião do Conselho Diretor para deliberação final sobre a matéria, nos termos do art. 9º, §5º, da Lei Geral das Agências Reguladoras.
Por sua vez, a SPR, no Informe nº 12/2024/PRRE/SPR, pontuou que providenciará essa disponibilização.
No mais, a PFE/Anatel entendeu que houve o cumprimento integral das formalidades atinentes à consulta interna e à Análise de Impacto Regulatório.
Assim, conclui-se pelo atendimento dos requisitos formais exigidos para a deliberação das propostas de edital de licitação para outorga de concessão do STFC e de PGO e PGMU em avaliação, tanto no que se refere ao rito procedimental quanto no que concerne à competência legal e regimental.
II - Da proposta pós-consulta pública
Neste tópico, adota-se o seguinte itinerário: num primeiro momento, procede-se a um panorama das contribuições apresentadas na consulta pública; na segunda parte, discorre-se sobre o objeto do edital; na terceira, abordam-se a formas e as condições para o uso dos recursos do FUST; na quarta, avalia-se o procedimento do certame; na quinta, discute-se a antecipação da divulgação da minuta do contrato; na sexta, trata-se da destinação dos bens reversíveis; na sétima, estudam-se as propostas do PGO e do PGMU; e, na oitava, trazem-se questões residuais.
II.a - Visão geral das contribuições oferecidas na consulta pública
Conforme apresentado no relatório da presente análise, a Consulta Pública (CP) nº 43/2023 foi disponibilizada para conhecimento público e contribuições no sítio eletrônico da Anatel, mais especificamente no Sistema Anatel Participa, a partir de 8 de agosto de 2023, inicialmente com 45 (quarenta e cinco) dias de duração.
Tal consulta foi prorrogada por mais 30 (trinta) dias, no termos do Acórdão nº 255, de 25 de setembro de 2023, finalizando-se em 25 de outubro de 2023.
Em síntese, a consulta pública contou com 86 (oitenta e seis) contribuições por meio do Sistema Anatel Participa e outras 4 (quatro) que foram oferecidas por meio de petições.
A consulta abriu a possibilidade de prestadoras de telecomunicações, associações representativas destas prestadoras, consultorias e órgãos públicos, como a Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda, expressarem suas posições sobre o edital de licitação de outorga de concessão do STFC e sobre as propostas de PGO e PGMU.
De acordo com a instrução técnica, a participação pode ser detalhada da seguinte forma:
Informe nº 106/2023/PRRE/SPR:
II. Contribuições à Consulta Pública nº 43/2023 - estatísticas
3.7. Apresentaram-se 86 (oitenta e seis) registros de contribuições à CP nº 43/2023 por meio do Sistema Anatel Participa, pelos seguintes autores:
a) prestadoras de serviços de telecomunicações: Algar Telecom S/A, Oi S/A - em recuperação judicial; Telefônica Brasil S/A; e Sercomtel S/A Telecomunicações;
b) associações ou entidades representativas de categorias: Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações - ABRINT; e
c) consultoria especializada: Solintel - Soluções Inteligentes em Telecomunicações Ltda.
3.8. A Oi, a Telefônica e a Abrint protocolizaram correspondências no SEI contendo contribuições - SEI nº 10896913, SEI nº 11049895, SEI nº 10914456, e SEI nº 11049894. A Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda se manifestou por meio do Parecer SEI nº 3689/2023/MF, anexado ao processo sob o nº 10914226.
3.9. A Consulta Pública nº 43/2023 (SEI nº 10675943) trouxe as seguintes orientações quanto à forma de participação dos interessados:
a) as contribuições deveriam ser encaminhadas, obrigatoriamente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Participa Anatel, no prazo previsto para manifestação; e
b) não seriam consideradas as manifestações encaminhadas por outros meios, exceto em caso de indisponibilidade do Sistema Participa Anatel, devidamente atestada pela Superintendência de Planejamento e Regulamentação - SPR.
3.10. Excepcionalmente, foram consideradas as contribuições apresentadas por meio de correspondência protocoladas no SEI, já que a prorrogação do prazo para apresentação de contribuições e sugestões concedido pelo Conselho Diretor por meio do Acórdão nº 255, de 25 de setembro de 2023 (SEI nº 10913256) foi implementada depois da apresentação das contribuições no Sistema Anatel Participa. Observamos, entretanto, que o Sistema Anatel Participa permite a edição de contribuições inicialmente apresentadas, desde que realizada dentro do prazo previsto para manifestação da sociedade, o que também seria possível no presente caso durante o período da prorrogação.
3.11. O teor das contribuições apresentadas por correspondência foi analisado considerando também as manifestações apresentadas pelos mesmos autores por meio do Sistema Participa Anatel, e observou-se que:
a) as contribuições apresentadas por correspondência pela Oi têm o mesmo teor das manifestações inseridas no Sistema Participa Anatel por aquela prestadora, motivo pelo qual não foram contabilizadas, para que não fossem consideradas em duplicidade;
b) as contribuições apresentadas por correspondência pela Abrint não se confundem com a manifestação inserida no Sistema Participa Anatel, que se resumiu a indicar que a Abrint havia protocolado no SEI suas contribuições; e
c) as contribuições apresentadas por correspondência pela Telefônica têm o mesmo teor das manifestações inseridas no Sistema Participa Anatel por aquela prestadora, relativas aos documentos submetidos à Consulta Pública, com exceção das contribuições de carácter geral, as quais constam apenas da correspondência.
3.12. As contribuições apresentadas por correspondência que têm caráter inédito, se consideradas as manifestações inseridas no Sistema Participa Anatel, foram transcritas em planilha similar àquela extraída do Sistema Participa Anatel, para possibilitar sua avaliação em conjunto com as demais contribuições apresentadas.
Em seguida, com o propósito de discutir as contribuições e os temas em debate, analisam-se os principais temas que suscitaram discussões e questionamentos na consulta pública.
II.b - Do objeto do edital
Nos termos da Avaliação de Impacto Regulatório, adotou-se uma estratégia de redução do escopo do objeto do edital, nos aspectos geográficos e temporais (prazos de outorga), com o objetivo de garantir a fruição do serviço em áreas ainda desassistidas dos serviços de telecomunicações e de racionalizar o uso dos recursos públicos.
Dessa forma, propôs-se a outorga da concessão do STFC, na modalidade local:
apenas nos municípios classificados como categorias 3 e 4 no mercado de varejo de voz, conforme o PGMC; e
nas localidades dos municípios de categorias 1 e 2 onde o STFC em regime público seja a única opção de serviço de voz, ou seja, nas áreas geográficas sem competição adequada, conforme o critério adotado no Regulamento de Adaptação.
Estipula-se a outorga pelo prazo de 5 (cinco) anos, prorrogável uma vez, por igual período, em razão da dinamicidade do mercado de telecomunicações, da crescente demanda por serviços que proveem acesso à internet em detrimento dos serviços de voz e da perspectiva de expansão das redes do SMP.
Sobre o tema, foram submetidas 3 (três) conjuntos de contribuições:
um no sentido de substituir a outorga da concessão do STFC por autorização do STFC e/ou do SMP;
outro para alterar o prazo da concessão de 5 (cinco) para 10 (dez) anos; e
o último para excluir os municípios eventualmente atendidos pelas atuais concessionárias que venham a fazer a adaptação de concessão para autorização.
De fato, conforme observado na instrução técnica, as propostas não estão aderentes aos pressupostos adotados na ponderação de custos e benefícios realizada.
Elas não atendem ao interesse público, pois colocam em risco a garantia de obrigações de universalização e continuidade do serviço, manteriam o emprego ineficiente de recursos para um período em que se espera que outras tecnologias substituam o STFC, oferecendo atributos mais vantajosos como única alternativa de comunicação.
De igual forma, a sugestão de isentar as áreas eventualmente atendidas como compromisso assumido em decorrência da adaptação das atuais concessões não é adequada, pois, neste caso, as obrigações de investimento para manter a continuidade do serviço de voz são uma solução de transição e não um remédio perene e estável para a escassez de oferta de telecomunicações como a efetiva entrega da outorga de concessão.
Outro ponto de relevância tratado durante a consulta pública foi o pedido de antecipação da relação de municípios e localidades que serão objeto do edital.
Sobre isso, para um bom cumprimento do contrato de concessão e para uma formação de preços adequada durante o certame licitatório, é imprescindível que os licitantes tenham ciência das localidades/municípios que serão objeto do serviço concedido.
Para tanto, é importante que a classificação dos municípios por categorias já seja definida antes da publicação do edital de licitação, consoante manifestação da área técnica nesse sentido, tendo ela afirmado que possíveis alterações na categorização serão refletidas no instrumento convocatório:
Informe nº 106/2023/PRRE/SPR:
3.24. A classificação dos municípios por categorias, conforme o nível de competição, consta do Anexo ao PGMC. A revisão do PGMC está em curso, conforme item 12 da Agenda Regulatória 2023-2024, tendo sido a proposta submetida à Consulta Pública nº 64, de 6 de novembro de 2023, juntamente com os documentos que a fundamentam (processo nº 53500.055615/2020-51). Eventuais alterações da categorização dos municípios aprovadas como resultado daquele projeto serão refletidas no Edital de Licitação de Outorga de Concessão do STFC.
Em razão disso, entende-se necessário que o Anexo I do edital proposto contenha a relação dos municípios e localidades que farão parte da área de prestação de serviço de cada lote. Não basta haver apenas a menção às regiões geográficas, visto que o objeto de concessão do STFC não contemplará todos os municípios de cada região. É imprescindível que o Anexo I estabeleça, de forma inequívoca, qual a exata área de prestação de serviço de cada lote, que deve ser composta apenas por municípios classificados como categorias 3 e 4 e por localidades onde o STFC em regime público é a única opção de serviço de voz e pertencentes a municípios classificados como categorias 1 e 2, referentes ao mercado de varejo de voz, nos termos do PGMC.
Considerando que tal relação deverá estar disposta quando da publicação do edital para a licitação da concessão, é necessário que a redação da cláusula 1.1, que trata do objeto do certame, avalie as condições previstas antes do termo final das atuais concessões e, em razão disso, propõe-se excluir a referência à data de 31 de dezembro de 2025 que está no texto instruído pela Área Técnica (grifos acrescidos):
1. OBJETO
1.1. O objeto desta Licitação, dividido em Lotes conforme definidos no ANEXO II e Áreas de Prestação contidas no ANEXO I, é outorgar concessão do STFC, com neutralidade tecnológica, na modalidade Local, nos municípios classificados como categorias 3 e 4 no mercado de varejo de voz, conforme Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, e suas respectivas localidades, e nas localidades dos municípios categorias 1 e 2, onde só haja o STFC em regime público como alternativa de serviço de voz, em 31 de dezembro de 2025.
II.c - Do uso do FUST
Considerando a baixa probabilidade de exploração econômica rentável esperada de parte das áreas que estão sendo selecionadas para continuarem a ser objeto da concessão do STFC, a opção que se mostrou mais adequada seria a utilização do FUST como fonte complementar de financiamento da oferta do serviço de voz.
Nesse ponto, houve contribuições que criticaram a posição pelo uso dos recursos do FUST com a manutenção do STFC, em detrimento de serviços que fazem uso de tecnologias mais avançadas, e apresentou-se uma reivindicação de que a utilização de tais valores deveria estar condicionada à prévia contribuição ao fundo.
Entretanto, a outorga de concessão do STFC atualmente apresenta custos singulares que não podem ser cobertos por uma estrutura tarifária convencional.
Portanto, recorrer ao FUST para complementar as obrigações de universalização foi a alternativa mais vantajosa avaliada e deve ser considerada uma estratégia viável para atrair interesse no edital.
Por fim, rejeita-se a contribuição no sentido que deve ser imposto condicionamento prévio (contribuição do FUST), pois, consoante já exposto pela área técnica, ela não encontra amparo na legislação e sua adoção limitaria demasiadamente a concorrência no certame, em prejuízo dos interesses dos usuários que a Anatel está encarregada de promover institucionalmente.
II.d - Dos procedimentos do certame
Apresentaram-se manifestações no sentido de se modificar o procedimento de licitação, sobre as regras para utilização dos recursos do FUST e sobre a antecipação de garantias.
Dentre os pontos abordados, citam-se a forma de apresentação dos documentos de identificação, de regularidade fiscal e das propostas; o prazo para deliberação das impugnações; e inclusão de de regra para o caso de empate entre duas ou mais propostas com ofertas de valor igual a zero no certame.
Acatam-se as justificativas da área técnica para a não incorporação, pois:
o modelo de leilão adotado é semelhante ao Edital do 5G, cujos procedimentos já foram experimentados, com rotinas já validadas, que mitigam os riscos de eventos inesperados que possam comprometer a efetividade da política que ora quer se implementar; e
a minuta de edital já determina que, no caso de empate entre as propostas iniciais, será realizado sorteio para estabelecer a ordem de classificação, considerando-se essa estipulação adequada.
Outro pleito rejeitado diz respeito à inclusão de regras específicas para resgate, operacionalização e prestação de contas dos recursos do FUST.
Tais procedimentos já estão pormenorizadamente disciplinados na Lei nº 9.998, de 2000, no Decreto nº 11.004, de 2022, e nas diretrizes do Conselho Gestor do FUST.
E, por último, foram levantados questionamentos quanto às garantias a serem oferecidas, com pedidos para a antecipação do resgate das garantias de execução dos compromissos e para a previsão de que o Manual de Instruções sobre Apresentação de Garantias, referido no Anexo VII do edital, seja aprovado pelo Conselho Diretor, com submissão prévia à consulta pública.
Rejeita-se o pedido de antecipação das garantias, pois os compromissos vinculados ao edital perduram durante todo o prazo de vigência da outorga e a ausência de garantias tornaria muito frágil o efetivo cumprimento do objeto do edital e das metas do PGMU, destacando-se que a possível redução de custos operacionais da concessão não é suficiente para afastar esse entendimento.
Igualmente, rejeita-se o pedido de submissão do Manual de Instruções sobre Apresentação de Garantias à aprovação do Conselho Diretor e à submissão prévia à consulta pública.
A natureza do documento, que apenas detalha regras já previstas no edital de licitação e na regulamentação da matéria, não pressupõe a necessidade de decisão pelo órgão máximo da Agência.
Por sua vez, essa medida apenas burocratizaria e retardaria a concretização da política pública a ser atendida com o edital a ser veiculado, sem que se veja qualquer benefício nesse sentido.
II.e - Da minuta do contrato de concessão
Em relação à minuta de contrato de concessão, referida no Anexo V do edital, houve apelos para que a sua disponibilidade seja antecipada.
O conhecimento prévio das regras do contrato de concessão é uma condição necessária para que o futuro concessionário tenha uma avaliação de hipóteses, probabilidades, custos, benefícios e riscos a serem administrados em decorrência da celebração do contrato, o que diminui custos de transação e proporciona maior eficiência econômica (TIMM; GUARISSE, 2021, p. 166-167).
Nesse sentido, assim como defendeu a PFE/Anatel, é pertinente que a minuta de contrato de concessão seja aprovada antes da publicação do edital, e como observou a Área Técnica:
Informe nº 12/2024/PRRE/SPR:
3.18. Esta área técnica está de acordo com a ponderação da PFE/Anatel e observa que a Agenda Regulatória 2023-2024 previu a meta de aprovação final do projeto de reavaliação de regras relacionadas à exploração do STFC em regime público até o 2º semestre de 2024, inclusive considerando o andamento deste projeto de proposta de Edital de Licitação para outorga de Concessão do STFC.
3.19. Informamos que, em 31 de janeiro de 2024, foi publicada a Consulta Pública nº 5, de 30 de janeiro de 2024, que trata da proposta de Reavaliação de regras relacionadas à exploração do STFC em regime público, com prazo para recebimento de críticas e sugestões da sociedade até 18 de março de 2024.
3.20. Assim, considerando o andamento atual dos itens 1 e 4 da Agenda Regulatória 2023-2024, acredita-se que a minuta de Contrato de Concessão será aprovada antes da publicação do Edital de Licitação para Outorga do STFC em regime público.
Portanto, a deve-se disponibilizar antecipadamente a minuta de contrato de concessão, de modo que, quando houver a publicação do edital, os diversos interessados já consigam internalizar adequadamente a matriz de riscos que deverão incorporar na apresentação de suas propostas.
Ainda quanto ao ponto, destaca-se que o referido documento já foi levado à consulta pública quando da aprovação do projeto de reavaliação de regras relacionadas à exploração do STFC em regime público, no Processo nº 53500.335711/2022-41, objeto do item 4 da Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024.
Além disso, nos termos do art. 54, § 3º, da Lei 14.133/2021, determina que todos os documentos da fase preparatória da licitação devem ser publicados, inclusive os documentos que não fizeram parte nem do edital e nem dos seus anexos (MARINELA; CUNHA, 2024, p. 198).
II.f - Da destinação dos bens reversíveis
Houve contribuição pleiteando que o edital contenha disposições sobre a remuneração devida pela utilização de bens reversíveis das atuais concessionárias defina critérios e metodologia a serem utilizados para delimitar a proporção dos bens de uso compartilhado destinada à prestação do serviço concedido.
A PFE/Anatel insistiu que se defina, no momento da publicação do edital, todos os aspectos relativos à forma de uso dos bens reversíveis pelas proponentes vencedoras do certame, incluindo o instrumento legal que formalizará esta utilização, as condições econômicas e os direitos e obrigações das atuais concessionárias detentoras dos bens, dentre outros.
Todavia, essa disciplina já consta do Regulamento de Continuidade e compreende a garantia da cessão quanto à forma e a sua efetivação a partir do Manual Operacional e dos Planos de Continuidade, criados por meio do referido regulamento:
Resolução nº 744, de 8 de abril de 2021:
Art. 7º A Prestadora deverá apresentar um Plano de Continuidade, nos termos do Manual Operacional, com o objetivo de prover informações que viabilizem ao Poder Concedente ou à empresa que sucederá a Prestadora garantir a continuidade e atualidade da prestação do STFC em regime público.
Parágrafo único. O Manual Operacional estabelecerá os prazos de submissão dos referidos Planos e a sua periodicidade de atualização.
(...)
Art. 25. Ao término dos contratos de concessão ou termos de permissão, será garantida a cessão de direito de uso dos bens de uso compartilhado em condições econômicas justas e razoáveis, caso o Poder Concedente ou a empresa que sucederá a Prestadora queiram fazer uso de tais bens para manter a continuidade da prestação do STFC em regime público.
Art. 26. Os procedimentos operacionais para reversão da posse, nos termos do art. 102 da Lei nº 9.472 de 16 de julho de 1997, de Bens Reversíveis e o uso de bens compartilhados serão estabelecidos em Manual Operacional definido pela Superintendência da Anatel responsável pelo acompanhamento e controle de Bens Reversíveis, observado o disposto nos contratos de concessão, devendo conter, no mínimo:
I - marcos temporais para início dos procedimentos de reversão e cessão de uso, incluindo a realização de certame público para a seleção de empresa que sucederá a Prestadora;
II - mecanismos para identificação, por parte da Anatel ou de empresa que sucederá a Prestadora, dos bens que serão efetivamente revertidos e cedidos;
III - os critérios e as fórmulas que deverão ser utilizados no cálculo da indenização de que trata o Título III deste Regulamento;
IV - mecanismos para composição de conflitos relativos à identificação e possível indenização de bens que serão efetivamente revertidos ao Poder Concedente ou à empresa que sucederá a Prestadora; e,
V - mecanismos para composição de conflitos relativos à identificação e cessão de uso de bens compartilhados.
II.g - Das propostas de PGO e de PGMU
As contribuições associadas ao PGO e ao PGMU trouxeram propostas modificações que reduzem o alcance ou a qualidade do STFC que deverá ser prestado no regime público, tais como:
exclusão da menção à prestação do STFC em regime público no PGO, o que deve ser negado, pois tal diploma regulamentar tem por objetivo exatamente indicar o serviço que deve ser prestado em regime público;
alteração ou exclusão das metas de acessos coletivos (TUPs) da proposta de PGMU, que não pode ser acatada, uma vez que tal serviço ainda é a única opção de acesso a serviços de telecomunicações em muitas localidades e áreas rurais do país;
previsão de que as metas do PGMU poderiam ser cumpridas com serviço de voz substituto do STFC, o que levanta uma série de fragilidades para o usuário do serviço, visto que a oferta de outros serviços de voz em substituição ao STFC não é possível no regime de concessão;
aumento nos prazos para instalação de acessos individuais e coletivos, o que, igualmente, não deve ser incorporado na proposta, pois reduz o nível de serviço para o usuário e não inviabiliza a capacidade operacional do ofertante, considerando que os vencedores da licitação poderão fazer uso dos bens reversíveis das atuais concessionárias, e que a demanda por instalação de acessos individuais e coletivos do STFC tem decrescido ao longo do tempo.
Nesse sentido, sendo contrário ao interesse público aceitar tais contribuições, deve-se manter a posição da instrução técnica e encaminhar as propostas tais como se encontram para a análise do Conselho Consultivo da Anatel.
II.h - Das outras questões
Na consulta pública, requereu-se que o STFC pudesse deixar de ser prestado em regime público a partir de 1º de janeiro de 2031, caso as futuras concessionárias optem por não prorrogar os contratos de concessão.
O assunto é relacionado a uma decisão de Estado e a contribuição não deva ser acatada, transcrevendo-se o disposto no Informe nº 106/2023/PRRE/SPR, em a área técnica trouxe os seguintes fundamentos para essa rejeição:
3.53. Não foram acolhidas as contribuições para se excluir a menção à prestação do STFC em regime público, já que o Plano Geral de Outorgas tem por objetivo indicar o serviço que deve ser prestado em regime público, conforme art. 18, II, da Lei nº 9.472, de 17 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações (LGT). Assim, não faz sentido prever a edição de PGO que trate da prestação do STFC exclusivamente no regime privado.
3.54. Reiteram-se, também, os argumentos que fundamentaram a escolha da alternativa que previu a outorga de concessão do STFC e não de autorização, conforme Relatório de AIR.
3.55. Não foram aceitas as contribuições para prever que o STFC pode deixar de ser prestado em regime público a partir de 1º de janeiro de 2031, caso as então concessionárias optem por não prorrogar os contratos de concessão.
3.56. A manutenção do STFC em regime público é uma decisão do Estado, e não depende da manifestação da concessionária no sentido de prorrogar o contrato então em vigor. Caso a concessionária opte por não pedir a prorrogação do contrato, e o Estado mantenha o entendimento de que o STFC deve ser prestado em regime público até 31 de dezembro de 2035, a União deverá assegurar a garantia da prestação do serviço, por meio de novo permissionário, concessionário, ou, ainda, por ela própria. Da mesma forma, caso o Estado entenda por não manter a prestação do STFC em regime público a partir de 1º de janeiro 2031, poderá rever o PGO.
Outro ponto adicional é que o preâmbulo do edital faz referência a diversos normativos regulamentares do setor de telecomunicações que poderão ser, até a sua publicação, revogados ou alterados. Isso demandará que a Área Técnica faça as devidas adaptações para refletir os mesmos temas regulamentares e, nesse aspecto, é necessário que os órgãos técnicos da Agência tenham mandato e liberdade para realizá-las sem que o texto do edital aprovado se torne altamente hermético.
Por último, foram acolhidas algumas sugestões de alterações redacionais que estão coerentes com os propósitos do edital:
inclusão de item indicando a possibilidade de uso dos bens das atuais concessionárias, nos termos do Regulamento de Continuidade;
menção ao Lote 8 no item 8.3.4. da minuta de edital, conforme previsto no seu Anexo II, considerando que tal ajuste foi necessário dada a renumeração dos lotes do edital, em função da inclusão do lote que tem por objeto a Região Norte e o Estado de São Paulo (Lote 3), conforme proposto pelo então Conselheiro Moisés Moreira, nos termos da Análise nº 44/2023/MM;
inclusão, no art. 1º, § 2º, da minuta do PGMU, da remissão à Lei nº 9.998, de 2000, para ficar expresso que o uso dos recursos do FUST deve acontecer de acordo com a lei que o instituiu;
exclusão da menção à antecipação de metas, prevista no do art. 1º, § 3º, da minuta do PGMU, uma vez que a proposta contém obrigações que deverão ser cumpridas ao longo da vigência da concessão, sem marcos temporais pré-definidos;
ajuste do texto do modelo nº 6 do Anexo III ao disposto no item 4.5.6. do edital, que trata das hipóteses em que é vedada a participação no certame, para retirar a impossibilidade de presença de empresas que tenham sofrido cassação de sua(s) autorização(ões).
III - Aderência aos objetivos do Decreto nº 11.738, de 18 de outubro de 2023
Em 19 de outubro de 2023, foi editado do Decreto nº 11.738, de 2023, cujo escopo é a institucionalização do "Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação (PRO-REG), com a finalidade de apoiar a implementação de boas práticas regulatórias e de aprimorar a coordenação do processo regulatório na administração pública federal direta, autárquica e fundacional (art. 1º).
Apesar de o mencionado decreto ainda carecer de uma série de atos posteriores das pastas nele mencionadas para sua plena eficácia, é importante mencionar que ele estabelece uma série de objetivos, os quais já comportam densidade normativa suficiente para orientar a atuação dos diversos entes que compõem a administração pública federal, incluindo a Anatel.
Dentre esses objetivos, elencam-se os seguintes (art. 3º):
Art. 3º O PRO-REG contemplará a formulação e a adoção de medidas que objetivem:
I - fortalecer, simplificar e racionalizar o sistema regulatório;
II - fortalecer a capacidade de formulação e análise de políticas públicas no processo regulatório;
III - disseminar boas práticas regulatórias nacionais e internacionais aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
IV - aprimorar a coordenação e o alinhamento estratégico entre as políticas setoriais e o processo regulatório;
V - contribuir para o desenvolvimento e fortalecimento das capacidades regulatórias dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
VI - desenvolver e aperfeiçoar mecanismos de controle social e de transparência no âmbito do processo regulatório;
VII - promover o fortalecimento da autonomia, transparência e eficiência das agências reguladoras; e
VIII - apoiar tecnicamente os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional na implementação de medidas de boas práticas regulatórias.
Essas intenções, de caráter abrangente, e particularmente aquelas mencionadas nos incisos I, II e IV acima, servem de fundamento para a deliberação a ser tomada sobre os temas aqui discutidos. A opção por um objeto de concessão que equilibre a atualização tecnológica com a garantia universal dos serviços de telecomunicações demonstra claramente a intenção da Agência em adotar uma prática racional e eficiente de sistema regulatório.
De forma semelhante, as alternativas de redução do escopo do STFC, juntamente com a possibilidade de aplicação complementar do FUST para garantir a universalização dos serviços de voz é um indicativo inequívoco da capacidade de combinar a formulação racional de intervenções regulatórias com os objetivos estratégicos das políticas públicas setoriais definidas pelo Estado brasileiro.
IV - As boas práticas regulatórias recomendadas pelo Programa de Aprimoramento da Qualidade da Regulação Brasileira
A Controladoria Geral da União (CGU), no livro digital “Boas Práticas Regulatórias do QualiREG – Programa de Aprimoramento da Qualidade da Regulação Brasileira”, elaborado em parceria com o Escritório das Nações Unidas de Serviços para Projetos (UNOPS) e do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), reúne experiências e pesquisas aplicadas sobre a construção da capacidade institucional dessas entidades, além de debates sobre os desafios e oportunidades nessa temática.
Neste particular, o livro aborda a temática da mutabilidade contratual em razão da realidade dinâmica e complexa dos diversos setores de infraestrutura regulados, merecendo destaque as seguintes observações de Letícia Lins de Alencar (2024, p. 171, 172 e 174) quanto a este fenômeno:
Em meio à execução de contratos de concessão, são frequentes as situações em que se torna necessária a alteração do vínculo contratual. A necessidade de modificação desses ajustes não é elemento inerente apenas às contratações atuais. Na realidade, desde a origem do estudo sistematizado das concessões, o imperativo da mutabilidade já se encontrava presente. Trata-se, verdadeiramente, de um traço característico dessa espécie contratual.
(...)
Apesar do disposto na legislação aplicável e, também, na doutrina mais atual a respeito do tema, nota-se que a realidade de diferentes setores regulados é dinâmica e complexa. Nem sempre abordagens doutrinárias tratam sobre o fenômeno da mutabilidade de forma completa, sistematizada e atenta aos paradigmas e problemas atuais decorrentes da praxe concessória. A rigor, sobre a análise da praxe concessória, nota-se que certas questões não têm sido adequadamente endereçadas, o que pode ensejar insegurança jurídica e práticas inadequadas.
(...)
Isso porque o fenômeno da mutabilidade é influenciado e condicionado, em boa medida, pelo desenho contratual estabelecido, tratando-se de premissa que deve estar presente durante o processo de elaboração do contrato de concessão. Apesar da relevância da etapa de estruturação, é inegável que o fenômeno se reveste de corpo e forma durante a execução do contrato, sendo imprescindível a sua avaliação também a partir dessa perspectiva. Por tais motivos, entendo pertinente a identificação dos condicionamentos jurídicos que devem nortear a introdução da mutabilidade em meio a ambas as etapas.
Essa abordagem serve de orientação para a presente proposta de edital de outorga de concessão do STFC e para a reformulação do PGO e do PGMU. Essas iniciativas, ao modularem tanto o objeto do serviço quanto o prazo da concessão, visam acompanhar a acelerada evolução tecnológica característica do setor de telecomunicações, atendendo, assim, as manifestações de mutabilidade mencionadas na publicação.
V - As boas práticas regulatórias recomendadas pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE
Nos últimos anos, o Brasil tem aderido, ainda que não membro, a diversas recomendações da OCDE. Essa organização mantém vários grupos de trabalho que discutem temas como governança das instituições estatais, transparência, relacionamento com o cidadão, com o mercado e com as entidades da sociedade civil, regulação (incluindo a transição para a economia digital), entre outros. Dessa forma, tais temas ganham um tom estratégico que vai além do ordenamento constitucional brasileiro. Assim, busca-se fornecer não apenas soluções que melhorem o bem-estar das pessoas, mas que, igualmente, auxiliem as instituições a chegarem a soluções de forma eficiente.
No ano de 2020, em uma avaliação sobre a evolução dos setores de telecomunicações e radiodifusão no Brasil, a OCDE apontou, entre outras críticas, a necessidade de aprimorar a adaptação do marco legal e regulatório para a convergência digital e a urgência de ampliar as redes de transporte via backhaul em fibra ótica:
Avaliação da OCDE sobre Telecomunicações e Radiodifusão no Brasil 2020:
Redes IP multiuso permitem a prestação de diferentes serviços na mesma rede. À medida que a convergência avança e com o aumento da oferta de pacotes de serviços de comunicações, será mais desafiador distinguir operadoras de acordo com as plataformas a partir das quais elas prestam seus serviços. Desse modo, a clareza dos papéis das agências reguladoras será afetada, considerando a possível dualidade de suas funções. Diante da convergência cada vez maior de redes IP, o marco institucional no Brasil não está bem-adequado para efetivamente supervisionar os serviços de comunicações.
(...)
Serviços de banda larga fixos e sem fio precisam ser desenvolvidos simultaneamente, com papéis complementares. Ambos requerem redes fixas para descarregar o tráfego de redes móveis, o que normalmente requer fibra óptica no backhaul que atende os municípios. A tecnologia 5G exacerbará a demanda por conectividade de backhaul em fibra óptica. Isso será necessário para que extensas implantações de infraestrutura fixa sejam capazes de agregar fluxos de dados de redes sem fio e entregá-los às redes de backbone.
Nesse sentido, as recomendações da OCDE para um avanço mais acelerado das telecomunicações estão refletidas na presente proposta de licitação de outorga de concessão do STFC e de PGMU. Tais iniciativas regulatórias reduzem a abrangência de um serviço não convergente e possibilitam o financiamento de metas adicionais de backhaul com recursos públicos (via FUST) e privados (por meio das futuras concessionárias do serviço público).
VI - A relação com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU)
A Agenda 2030 constitui-se em compromisso assumido por todos os países que fizeram parte da Cúpula das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável, em 2015, a qual contempla os 193 Estados-membros da ONU, incluindo o Brasil. Conforme disposto no sítio eletrônico da Organização das Nações Unidas no Brasil (https://brasil.un.org/pt-br/sdgs):
Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável são um apelo global à ação para acabar com a pobreza, proteger o meio ambiente e o clima e garantir que as pessoas, em todos os lugares, possam desfrutar de paz e de prosperidade. Estes são os objetivos para os quais as Nações Unidas estão contribuindo a fim de que possamos atingir a Agenda 2030 no Brasil.
São 17 (dezessete) os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODSs) que compõem a Agenda 2030, conforme figura abaixo:
Fonte: https://brasil.un.org/pt-br/sdgs
A manutenção do STFC prestado em regime público, com garantias de continuidade e metas de universalização, abrangendo áreas geográficas sem alternativas de ofertas de outros serviços de telecomunicações, visa cumprir os objetivos 9 e 10 da Agenda 2030. A presente alteração do escopo da concessão, concentrando os esforços e recursos do Estado brasileiro em levar as redes de telecomunicações a municípios e localidades economicamente mais vulneráveis, tem como objetivo ampliar a infraestrutura e reduzir as desigualdades.
O propósito da elaboração do edital de outorga de concessão do STFC e da revisão do PGMU, com uso complementar do FUST como meio financiador de redes de telecomunicações em áreas com baixa demanda, é promover a simetria de infraestrutura de qualidade e resiliente entre regiões economicamente desiguais e de incluir todas as parcelas da população sem quaisquer tipos de discriminação, conforme as metas 9.1 e 10.2 dos objetivos 9 e 10 da Agenda 2030:
9.1 Desenvolver infraestrutura de qualidade, confiável, sustentável e resiliente, incluindo infraestrutura regional e transfronteiriça, para apoiar o desenvolvimento econômico e o bem-estar humano, com foco no acesso equitativo e a preços acessíveis para todos.
10.2 Até 2030, empoderar e promover a inclusão social, econômica e política de todos, independentemente da idade, gênero, deficiência, raça, etnia, origem, religião, condição econômica ou outra.
A agenda 2030 foi objeto de alinhamento interno para o caso brasileiro, sendo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) responsável por desenvolver as metas nacionais. Conforme fundamentado estudo realizado pelo referido instituto, a meta brasileira correspondente à meta 9.1, apesar de ter foco no desenvolvimento de infraestrutura viária, justifica-se pela importância da questão das desigualdades regionais e da integração do país. Isso pode e deve ser alcançado por meio da ampliação da infraestrutura de telecomunicações para todos os aglomerados populacionais, urbanos e rurais, que ainda estejam incomunicáveis no Brasil. Por sua vez, a meta brasileira equivalente à meta 10.2 persegue a diminuição da vulnerabilidade socioeconômica e a possibilidade de realização plena dos direitos individuais, o que não é possível sem que toda a população tenha acesso básico aos serviços de telecomunicações, conforme objetivo do novo edital de outorga de concessão do STFC (grifos acrescidos):
Meta 9.1
Nações Unidas
Desenvolver infraestrutura de qualidade, confiável, sustentável e resiliente, incluindo infraestrutura regional e transfronteiriça, para apoiar o desenvolvimento econômico e o bem-estar humano, com foco no acesso equitativo e a preços acessíveis para todos.
Justificativa para a adequação
A proposta de adequação da redação da meta procurou, em primeiro lugar, definir os tipos de infraestrutura que deverão ser desenvolvidos. Os indicadores definidos pela ONU para acompanhar a meta indicam que a meta trata da infraestrutura de transporte. Além disso, outros objetivos abordam as demais infraestruturas, como energética e de água e saneamento.
Destacou-se na nova redação a importância atribuída pelo país à segurança e à questão das desigualdades regionais e da integração do País, em consonância com as políticas já adotadas pelo Brasil para o sistema viário, além da sustentabilidade e acesso equitativo, já presentes na redação original da ONU.
Apesar da abertura da meta, não é possível, neste momento, sua quantificação, porque os estudos com vistas à elaboração de estimativas para 2030 ou anos próximos estão em elaboração pela Empresa de Planejamento e Logística e no âmbito do Plano Nacional de Logística.
Meta 10.2
Nações Unidas
Até 2030, empoderar e promover a inclusão social, econômica e política de todos, independentemente da idade, gênero, deficiência, raça, etnia, origem, religião, condição econômica ou outra.
Brasil
Conceitos importantes mencionados na meta
Empoderamento: ação coletiva desenvolvida por parte de indivíduos que participam de grupos privilegiados de decisões. Envolve consciência social dos direitos individuais para que haja a consciência coletiva necessária e ocorra a superação da dependência social e da dominação política. É um processo pelo qual as pessoas aumentam a força espiritual, social, política ou econômica de indivíduos carentes das comunidades, a fim de promover mudanças positivas nas situações em que vivem. Implica um processo de redução da vulnerabilidade e do aumento das próprias capacidades dos setores pobres e marginalizados da sociedade e tem por objetivo promover entre eles um índice de desenvolvimento humano sustentável e a possibilidade de realização plena dos direitos individuais.
Os ODSs são interconectados e desafiadores, tendo como foco principal o desenvolvimento humano no Brasil e no mundo. As principais dimensões desse projeto têm natureza social, ambiental, econômica e institucional. O desenvolvimento do mundo somente é concebível por um caminho sustentável, com medidas verdadeiramente transformadoras. Justamente por isso, foram definidos 17 objetivos e 169 metas globais interconectadas, a serem atingidos até 2030.
O Brasil está empenhado no cumprimento dessas metas, sendo relevante o estudo desenvolvido pelo IPEA, quanto à adequação das metas globais da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável à realidade brasileira. Trata-se de um importante instrumento de suporte técnico e institucional às ações governamentais para a formulação e reformulação de políticas públicas e programas nacionais de desenvolvimento.
Com essa iniciativa, o Brasil ganha destaque no sentido de ter à sua disposição um instrumento de orientação para a territorialização dos ODSs, sem perder de vista os fundamentos da proposta original.
CONCLUSÃO
Voto por:
aprovar a proposta de Edital de Licitação para outorga de Concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), nos termos da minuta SEI nº 12077583, conforme projeto previsto no item 1 da Agenda Regulatória 2023-2024;
determinar que a Superintendência de Planejamento e Regulamentação e demais áreas envolvidas que, antes da publicação do Edital, adotem as providências necessárias para a atualização das referências aos atos normativos citados no preâmbulo, substituindo-as pelas Resoluções vigentes na ocasião, caso necessário;
encaminhar ao Conselho Consultivo as propostas de Decreto que aprovam o PGO e PGMU, conforme minutas SEI nº 12097694 e SEI nº 12097693, respectivamente, nos termos do art. 35, I, da LGT; e, posteriormente,
encaminhar ao Exmo. Ministro de Estado das Comunicações as propostas de Decreto que aprovam o PGO e PGMU, conforme minutas SEI nº 12097694 e SEI nº 12097693, respectivamente, nos termos do art. 18, II, e III da LGT.
| | Documento assinado eletronicamente por Alexandre Reis Siqueira Freire, Conselheiro, em 22/07/2024, às 14:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 12062709 e o código CRC 87ADA7B8. |
| Referência: Processo nº 53500.292359/2022-42 | SEI nº 12062709 |