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Relatório

Processo nº 53500.018140/2025-26

Interessado: Conselho Administrativo de Defesa Econômica

CONSELHEIRO

ALEXANDRE FREIRE

ASSUNTO

Proposta de representação ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) por infração da ordem econômica caracterizada pela conduta de discriminação de preços praticada pela Neoenergia Distribuição Brasília S.A..

RELATÓRIO

Cuida-se de proposta de representação ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) contra a Neoenergia Distribuição Brasília S.A. (NEOENERGIA), concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica no Distrito Federal, por infração da ordem econômica caracterizada pela conduta de discriminação de preços.

Em 16 de maio de 2025, por meio do Informe nº 33/2025/CPRP/SCP (SEI nº 13396791), a Superintendência de Competição (SCP) apresentou proposta de representação ao CADE contra a Neoenergia Distribuição Brasília S.A. por infração da ordem econômica caracterizada pela conduta de discriminação de preços, nos termos do art. 36, I, e § 3º, X, da Lei nº 12.529, de 2011.

Segundo a instrução técnica:

a NEOENERGIA e a Age Telecomunicações Ltda. (AGE), prestadora autorizada do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), firmaram, em agosto de 2021, contrato de compartilhamento de infraestrutura, cujo valor inicial foi fixado em R$ XX,XX (confidencial) por ponto de fixação em poste, posteriormente reajustado para R$ XX,XX (confidencial) no ano de 2024;

a relação negocial entre as partes teria se deteriorado a partir de janeiro de 2024, quando a AGE começou a acumular inadimplência significativa, sob a alegação de que o preço praticado seria abusivo e comprometeria a sua viabilidade econômica. Tal situação teria motivado a NEOENERGIA a revogar unilateralmente o contrato e levado, consequentemente, a AGE a requerer resolução administrativa do conflito à Comissão de Resolução de Conflitos das Agências Reguladoras dos Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, nos termos do art. 21, da Resolução Conjunta nº 2, de 2001;

no âmbito da instrução do requerimento, autuado sob o nº 53500.095255/2024-53, foram reunidas evidências de infração da ordem econômica caracterizada pela conduta de discriminação de preços praticada pela NEOENERGIA, entre as quais:

significativa dispersão nos preços de compartilhamento de postes praticados com valores por ponto de fixação variando de R$ XX,XX (confidencial), pago pela Tim S.A., até R$ XX,XX (confidencial), cobrado da Eletronet S.A., representando diferença superior a quatro vezes entre os extremos: prestadoras de grande porte, como Tim S.A. (R$ XX,XX confidencial), Telefônica do Brasil S.A. (R$ XX,XX confidencial) e V.tal - Rede Neutra de Telecomunicações S.A. (R$ XX,XX confidencial), usufruindo de condições mais favoráveis, ao passo que prestadoras menores, como AGE (R$ XX,XX confidencial) e Eletronet S.A. (R$ XX,XX confidencial), arcando com valores substancialmente mais elevados;

distribuição assimétrica dos preços: apenas três prestadoras de telecomunicações possuem preços inferiores a R$ 10,00; dezessete pagam mais de R$ 10,00 e menos e R$ 12,00; a maioria (cem operadoras) encontra-se na faixa de preço entre R$ 12,01 e R$ 14,00 ; vinte e oito pagam o intervalo compreendido entre R$ 14,00 e R$ 16,00 e apenas duas ultrapassam R$ 16,00 por ponto de fixação;

análise estatística da relação entre o número de pontos contratados e o preço unitário por ponto de fixação com ausência de dependência linear relevante, já que o coeficiente de correlação de Pearson calculado (r ≈ –0,29) indicou correlação negativa moderada, porém insuficiente para afirmar que volumes maiores resultam em preços proporcionalmente menores;

distribuição inversamente proporcional entre volume de ocupação e valor unitário praticado: a Hubtel Serviços de Telecomunicações Ltda, com XXX confidencialpontos, teria preço unitário de R$ XX,XXconfidencial; a Ontrix Telecom - Servicos em Telecomunicações Ltda., com apenas XXX confidencial pontos, paga R$ XX,XXconfidencial; a Fiber Ceu - A&N Empreendimentos Eletricos e Telec. A&N Empreendimentos Ltda., com mais de XXX confidencial pontos, arca com valores acima de R$ XX,XXconfidencial; e a 4K Telecom Internet Ltda., com menos de XXX confidencial pontos, negociou preço próximo a R$ XX,XXconfidencial;

prática de preços muito superior as referências de custos que vêm sendo discutidas pelas Agências Reguladoras no âmbito da revisão da Resolução Conjunta nº 4/2014, uma vez que na metodologia de custos disposta na Nota Técnica º 106/2023/STR/ANEEL (SEI nº 10783946), o custo de compartilhamento é estimado em aproximadamente R$ 2,12 por ponto de fixação.

Encaminhado à Procuradoria Federal Especializada da Anatel (PFE/Anatel), foi emitido o Parecer nº 00166/2025/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 13952133), em 3 de julho de 2025, que trouxe posição pela existência de elementos aptos a demandar a representação, pelo Conselho Diretor da Anatel, ao CADE, em razão de indícios de ocorrência de infração à ordem econômica, com fundamento no art. 133, inciso XLV, do Regimento Interno da Anatel.

Em 11 de novembro de 2024, a SCP encaminhou a Matéria para Apreciação do Conselho Diretor (MACD) nº 555, de 2025 (SEI nº 13952473), para deliberação do Conselho Diretor da Anatel com proposta pela representação ao CADE, com fundamento no art. 133, inciso XLV, do Regimento Interno da Anatel.

Distribuiu-se o processo para minha relatoria em 7 de julho de 2025 (SEI nº 13960414).

É o relatório.


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Documento assinado eletronicamente por Alexandre Reis Siqueira Freire, Conselheiro Relator, em 05/08/2025, às 12:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.018140/2025-26 SEI nº 14133981