Boletim de Serviço Eletrônico em 03/11/2016
Timbre

Análise nº 108/2016/SEI/IF

Processo nº 53500.019039/2015-11

Interessado: Telefônica Brasil S.A.

CONSELHEIRO

IGOR VILAS BOAS DE FREITAS

ASSUNTO

Proposta de celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TAC formulada pela Telefônica Brasil S.A. e empresas do Grupo - Grupo Telefônica - relativamente aos temas Universalização e Ampliação de Acesso, Qualidade, Interrupções, Direitos e Garantias dos Usuários e Fiscalização.

EMENTA

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC. UNIVERSALIZAÇÃO E AMPLIAÇÃO DO ACESSO. CONEXÃO DOS PROCESSOS DE QUALIDADE, INTERRUPÇÕES, DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS E FISCALIZAÇÃO. PROPOSTA SUBSTITUTIVA SUBMETIDA PELA COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO À APRECIAÇÃO DO CONSELHO DIRETOR. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO NA CELEBRAÇÃO DO TAC. REFORMULAÇÃO DAS PROPOSTAS. SIMPLIFICAÇÃO DO ACOMPANHAMENTO DOS COMPROMISSOS.

As propostas de celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TAC relativamente aos temas Qualidade, Universalização e Ampliação de Acesso, Interrupções, Direitos e Garantias dos Usuários e Fiscalização, apresentadas separadamente pelo Grupo Telefônica, foram ajustadas pela Comissão de Negociação, que apresentou propostas substitutivas.

Embora o tratamento dos requerimentos para celebração de TAC tenha sido feito em processos separados, o Conselho Diretor entendeu pela reunião de todos eles para análise conjunta e celebração de um único acordo, tendo sido realizada a distribuição inicial do processo relacionado ao tema Universalização e Ampliação do Acesso a este Gabinete e os demais por conexão.

As propostas submetidas ao Relator foram alteradas, em busca de efetividade na solução de questões recorrentes que afetam o desempenho setorial e que estão associadas à atualidade e à capacidade da infraestrutura de telecomunicações e à gestão do atendimento das demandas dos usuários dos serviços, sempre com base nos dados e avaliações mais recentes da Agência, realizadas no âmbito dos projetos estratégicos.

Propõe-se a admissão de processos em trâmite que tratam dos mesmos temas e condutas incluídas na negociação de TAC até o prazo final de correção do seu Valor de Referência, que é a data da decisão do Conselho Diretor que aprova sua celebração.

Encaminhe-se, após aprovação pelo colegiado, às áreas técnicas competentes para diligências necessárias à atualização da relação de processos admitidos e dos valores de multas e outras decorrentes.

Aprovação da proposta de TAC reformulada.

REFERÊNCIAS

Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 – Lei de Ação Civil Pública (LACP);

Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor (CDC)

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT);

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 – Lei de Processo Administrativo (LPA);

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Regulamento de celebração e acompanhamento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (RTAC), aprovado pela Resolução nº 629, de 16/12/2013;

Processo nº 53500.019039/2015 - Apensador (Universalização e Ampliação do Acesso):

Informe nº 20/2015/SPR/SCP/SFI/SRC/SCO, de 18/12/2015 (fls. 2/22);

Certidão SCD (Sorteio de Relatoria), de 9/6/2016 (SEI 0557636).

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor (MACD) n.º 196/2016-SCO, de 8/6/2016 (SEI 0553057);

Informe nº 24/2015/SCO, de 21/12/2015 (fls. 54/61);

Processo nº 53500.004469/2015 (Compromissos Adicionais)

Processo nº 53500.012138/2015 (Compromissos Adicionais da GVT)

Informe nº 22/2015/COUN/SCO, de 18/12/2015, Minuta de TAC (fls. 468/505);

Processo nº 53500.003482/2014 (Ajustamento de condutas)

Informe nº 25/2016/SEI/COUN3/COUN/SCO, 7/6/2016 (SEI 0553024);

Informe nº 7/2016/SPR/SCP/SFI/SRC/SCO, de 29/2/2016 (fls. 69/71);

Parecer nº 268/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU (fls. 31/55);

Informe nº 6/2016/SPR/SCP/SFI/SRC/SCO, de 29/2/2016 (fls. 25/26);

COTA nº 9/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 29/1/2016 (fl. 24);

Processo nº 53500.900077/2016-82 – Apensador (Qualidade e Interrupções):

Informe nº 3/2016/SPR/SCP/SFI/SRC/SCO, de 26/2/2016 (fls. 1/21);

Parecer nº 318/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU (fls. 29/68);

Informe nº 1/2016/SEI/COQL8/COQL/SCO, de 9/6/2016 (SEI 0556881);

Processo nº 53500.003294/2014 (Ajustamento de condutas)

Informe nº 23/2015/COQL/SCO, de 18/12/2015 (fls. 576/589);

Informe nº 2/2016/SEI/COQL8/COQL/SCO, 8/7/2016 (SEI 0628234);

Informe nº 3/2016/SEI/COQL8/COQL/SCO, 8/7/2016 (SEI 0628258);

Informe nº 4/2016/SEI/COQL8/COQL/SCO, 8/7/2016 (SEI 0638743);

Processo nº 53500.900076/2016-38

Processo nº 53500.012369/2016-66

Informe nº 2/2016/SPR/SCP/SFI/SRC/SCO, de 26/2/2016 (fls. 1/3);

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor (MACD) n.º 277/2016-SCO, de 12/7/2016 (SEI 0553057);

Certidão SCD (Relatoria por conexão), de 13/7/2016 (SEI 0652674).

Processo nº 53500.900078/2016-27 – Apensador (DGU e Fiscalização)

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor (MACD) n.º 276/2016-SCO, de 12/7/2016 (SEI 0646740);

Informe nº 8/2016/SPR/SCP/SFI/SRC/SCO, de 23/3/2016 (fls. 10/12);

Informe nº 5/2016/SPR/SCP/SFI/SRC/SCO, de 26/2/2016, (fls. 1/3);

Processo nº 53500.900079/2016-71 (Compromissos Adicionais)

Informe nº 15/2016-FIGF, de 17/3/2016, (fls. 150/162);

Processo nº 53500.001777/2014-21 (Ajuste de condutas Fiscalização A. Telecom)

Cota nº 27/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 1/3/2016 (fls. 325);

Cota nº 26/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 1/3/2016 (fls. 155);

Informe nº 4/2016-FIGF, de 16/2/2016 (fls. 141/145);

Processo nº 53500.003591/2014-14 (Ajuste de condutas Fiscalização GVT)

Informe nº 17/2016-FIGF, de 23/3/2016 (fls. 328/330);

Informe nº 3/2016-FIGF5/FIGF, de 15/2/2016 (fls. 309/314);

Processo nº 53500.008882/2014-91 (Ajuste de condutas Fiscalização Telefônica)

Informe nº 23/2016-COGE/CODI (fls. 1076 e ss.);

Processo nº 53500.004246/2014-90 (Ajuste de condutas DGU GVT)

Processo nº 53500.004245/2014-45 (Ajuste de condutas DGU Telefônica)

Informe nº 94/2016/SEI/CODI/SCO (SEI nº 0618752);

Parecer nº 00361/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 30/5/2016 (fls. 24/65);

Informe nº 4/2016/SPR/SCP/SFI/SRC/SCO, de 26/2/2016 (fls. 1/13);

Certidão SCD (Relatoria por conexão), de 13/7/2016 (SEI 0652706).

RELATÓRIO

DOS FATOS

Tratam os processos em epígrafe das propostas de celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TAC formuladas pela Telefônica Brasil S.A. e empresas do Grupo - Grupo Telefônica - relativamente aos temas Universalização e Ampliação de Acesso, Qualidade, Interrupções, Direitos e Garantias dos Usuários e Fiscalização.

Mister destacar, inicialmente, que o Processo nº 53500.019039/2015, instaurado com a finalidade de consolidar o tratamento dispensado pelas áreas competentes quanto à negociação do requerimento para celebração de TAC das condutas irregulares de Universalização e Ampliação do Acesso e apresentar minuta do referido termo de acordo, encaminhado à Secretaria do Conselho Diretor por meio da MACD nº 196/2016-SCO, de 8/6/2016, foi submetido a sorteio eletrônico, tendo sido distribuído a este Gabinete para relatoria, conforme Certidão SCD (SEI 0557636).

Cabe destacar, outrossim, que o Conselho Diretor aprovou, por unanimidade, em sua 801ª Reunião, a distribuição por conexão de todos os Processos que envolvem negociação de TAC do Grupo Telefônica, nº 53500.900077/2016-82, 53500.012369/2016-66, 53500.019039/2015-11 e 53500.900078/2016-27, conforme explicitado nas Certidões da SCD anexadas aos demais processos com o seguinte teor:

Certifico que o Conselho Diretor aprovou, por unanimidade, em sua 801ª Reunião, a distribuição por conexão dos Processos nº 53500.900077/2016-82, 53500.012369/2016-66, 53500.019039/2015-11 e 53500.900078/2016-27, referentes aos Termos de Ajustamento de Conduta – TAC em negociação com o Grupo Vivo/Telefônica que versam, respectivamente, sobre os temas Qualidade, Interrupção, Universalização/Ampliação do Acesso e Direitos dos Usuários/Fiscalização, com fundamento no art. 12 da Portaria nº 495, de 24 de maio de 2012, e que, após o sorteio do primeiro processo submetido ao Conselho, os demais deveriam ser encaminhados, por conexão, ao Conselheiro designado relator.

Certifico, ainda, que, no dia 9 de junho de 2016, o processo nº 53500.019039/2015-11 (Macrotemas Universalização e Ampliação do Acesso) foi objeto de sorteio, tendo sido o Conselheiro Igor Vilas Boas de Freitas designado Relator.

Dessa forma, em atenção à deliberação do Conselho Diretor, encaminho o Processo nº 53500.900077/2016-82 (Macrotemas Qualidade e Interrupções Sistêmicas) para relatoria do Conselheiro Igor Vilas Boas de Freitas.

Assim, tendo em vista que o processo nº 53500.019039/2015 foi distribuído a este gabinete, todos os demais foram encaminhados para relatoria conjunta.

A - Negociação de ajustamento das condutas de Universalização e Ampliação do Acesso (Processo nº 53500.019039/2015)

O processo nº 53500.019039/2015 foi instaurado por meio do Informe nº 4/2015-COGE5/COGE, de 11/12/2015 (fl. 1), para elaboração da minuta de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta e encaminhamento da proposta às instâncias superiores.

A Comissão de Negociação, no Informe n.º 20/2015/SPR/SCP/SFI/SRC/SCO, de 18/12/2015, propõe Minuta do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta a ser celebrado entre a Anatel e o Grupo Telefônica, contendo as cláusulas gerais regentes do acordo. Algumas considerações do Parecer nº 01325/2015/PFE-ANATEL/PGF/AGU, elaborado por ocasião da análise da proposta de TAC do grupo Oi, foram incorporadas à minuta.

O Processo n.º 53500.019039/2015 consolida, em documento único, o resultado das negociações entre as empresas interessadas e áreas técnicas da Agência competentes pelo acompanhamento e controle das condutas objeto da proposta de ajustamento, para encaminhamento à deliberação deste Conselho Diretor, tendo sido a ele apensados os seguintes processos:

Processo n.º 53500.003482/2014 – trata do requerimento de celebração de TAC relativamente a infrações de universalização e ampliação de acesso

Processo n.º 53500.012138/2015 – trata da avaliação da proposta de compromissos adicionais apresentada pela GVT, condição para celebração do acordo

Processo n.º 53500.004469/2015 – trata da avaliação das propostas de compromissos adicionais apresentadas pelas empresas, condição para celebração do acordo

A.1 - Processo nº 53500.003482/2014 – TAC Universalização e Ampliação do Acesso

A instauração do Processo nº 53500.003482/2014-99, que trata do requerimento de TAC da Telefônica, foi efetivada por meio do Informe nº 33/2014-COUN, de 17/2/2014 (fl. 1), para tratamento das discussões referentes aos requerimentos de celebração de TAC apresentados pelo Grupo Telefônica para ajustamento das condutas de universalização e ampliação do acesso, protocolados entre 9 e 29/1/2014 (fls. 2/5, 6/8, 13/15, 20/22 e 27/29).

A área técnica, ao examinar os processos constantes dos requerimentos formulados propôs, no Informe 48/2014-COUN3/COUN, de 05/03/2014 (fls. 34/36), a admissão dos Pados referentes às obrigações de universalização e de ampliação do acesso e a exclusão dos processos com decisões transitadas em julgado na esfera administrativa e que envolviam bens reversíveis, o que foi acatado integralmente pelo Superintendente de Controle de Obrigações no Despacho Decisório nº 1.128, de 5/3/2014 (fls. 37/38), inaugurando, assim, a fase de negociação do TAC. Como o requerimento foi apresentado dentro do prazo de 120 dias, foi aplicada a regra transitória e prazo de 210 dias prorrogável por igual período (210+210), contados da data de admissão (5/3/2014).

Após essa data inaugural da fase de negociação (Despacho Decisório nº 1.128, de 5/3/2014) foram expedidos outros dois despachos (Despacho Decisório nº 1.816/2014 e nº 2.178/2014/COUN/SCO, de 2/5/2014) incluindo e excluindo processos da admissão inicial, em virtude de novos pleitos de aditamento apresentados pelo Grupo Telefônica (protocolados em 4/4/2014, fls. 84/85, e em 11/4/2014, fls. 91/93), merecendo destaque o último realizado ainda dentro do prazo de 120 dias da vigência do RTAC (vencido em 17/4/2014).

Todavia, após essa data o Grupo Telefônica apresentou novos pleitos de aditamento para inclusão de novos processos, tendo sido expedidos outros despachos pela SCO (Despacho Decisório n° 3.501/2014/COUN/SCO, de 16/7/2014, fl. 135, Despacho Decisório nº 4.420/2014 e de 22/8/2014, fl. 161).

Em 29/9/2014 o Grupo Telefônica requereu a prorrogação do prazo de negociação, por mais 210 dias, cujo vencimento ocorreria em 1º/10/2014 (petição de fls. 170/181), sem que ainda tivesse apresentado qualquer proposta de TAC, o que foi deferido pelo presidente da Comissão de Negociação por meio do Despacho Decisório nº 5.128/2014/CODI/SCO, de 1º/10/2014, fl. 230, fundamentado no Informe nº 389/2014-FlGF/COUN/COQL/COGE/CODI, de 30/9/2014 (fls. 227/229), com vencimento em 29/4/2015, tendo sido determinada a apresentação, no prazo máximo de 10 dias, de “eventual pleito de inserção de novos processos no âmbito das negociações ora em andamento”.

Após a prorrogação da fase de negociação o Grupo Telefônica apresentou novos pleitos de aditamento para inclusão e exclusão de processos e o Despacho Decisório nº 6.443/2014-COUN/SCO, de 26/11/2014 (fl. 242), consolidou a lista final de processos.

Por meio do Ofício 734/2014-COUN3-Anatel, de 04/12/2014, a Telefônica foi notificada acerca do Despacho Decisório nº 6.443/2014-COUN/SCO e, ainda, para apresentar, no prazo de 30 dias, as seguintes informações relativas aos Pados mais recentemente incluídos no processo de ajustamento de conduta (fl. 324):

infrações apuradas e corrigidas em cada um dos processos admitidos;

condutas a serem ajustadas em cada um dos processos admitidos;

cronograma e metas dos compromissos a serem assumidos; e

detalhamento e cronograma de ressarcimentos aos usuários, quando aplicável. 

Após solicitação de prorrogação do prazo para entrega das informações (petição protocolada em 9/01/2015, fls. 350/351), o Grupo Telefônica apresentou a primeira proposta de TAC em 16/1/2015, complementada em 8/4/2015, 27/4/2015, 18/5/2015, 9/6/2015, 15/7/2015, 26/8/2015 e 2/10/2015, fls. 425/461, com planos de cessação de conduta para os tópicos: atendimento coletivo e individual em localidades com 100 e 300 habitantes, atendimento a solicitações de instalação de novos acessos individuais (prazo de 7 dias) e metas de cobertura não atendidas no prazo estipulado em edital (fls. 396/401 e 412).

Cabe registrar que o Grupo Telefônica interpôs recursos administrativos (em 3/4/2014, 10/7/2014 e 22/8/2014) contra os Despachos Decisórios nº 1.128, de 05/03/2014 (fl. 37), nº 2.178/2014, de 2/5/2014 (fl. 102) e nº 3.501, de 16/7/2014 (fl. 135), com relação aos Pados não admitidos ou excluídos da negociação por tratarem de assuntos ligados à bens reversíveis. Todavia, o Conselho Diretor negou provimento a todos os recursos interpostos, conforme Acórdão 338/2014-CD, de 27/10/2014 (nos autos do Processo nº 53500.009316/2014-04 que tratou do recurso interposto contra o Despacho Decisório nº 1.128, de 5/3/2014) e Acórdão nº 192/2015-CD, de 27/05/2015 (nos autos do Processo nº 53500.023532/2014-54 que tratou dos recursos administrativos interpostos contra os Despachos Decisórios nº 2.178/2014 e nº 3.501/2014).

A SCO apresentou proposta substitutiva no Informe nº 22/2015/COUN/SCO, de 18/12/2015 (fls. 468/476), que conta com a seguinte conclusão “a aceitação das propostas apresentadas pelo Grupo Telefônica relacionadas às Obrigações de Universalização e Ampliação do Acesso, desde que atendidas as considerações apresentadas nas análises presentes nas Fichas dos Anexos II, III e IV deste Informe” (fl. 476). No mesmo documento, a área técnica consolida o Valor de Referência e o Valor mínimo dos compromissos adicionais, conforme tabelas abaixo:

Condutas

Total multa Estimada

Total multa Aplicada

Total de multas (VR)

Universalização e Ampliação do Acesso

R$ 99.819.411,61

R$ 27.066.549,68

R$ 126.885.961,29

 

Itens

Multas do Item

Percentual

Compromisso de Abrangência do SMP

R$ 74.812.805,74

58,96%

Implantação de acesso coletivo do STFC

R$ 26.012.000 00

20,50%

Implantação do STFC com acessos individuais

R$ 12.566,531,25

9,90%

Cartão Indutivo (20 créditos)

R$ 7.736.164,06

6,10%

Cartão Indutivo (Divulgação)

R$ 4.262.585,67

3,36%

Atendimento a solicitações de acessos individuais FATB

R$ 290.759,56

0,23%

Atendimento a solicitações de acessos individuais

R$ 239.022,99

0,19%

Distância de TUP/Densidade

R$ 222.885,00

0,18%

CIC

R$ 220.800,00

0,17%

Cartão Indutivo (Densidade de PDV)

R$ 178.394,11

0,14%

Atendimento a TUP em estabelecimento

R$ 168.065,29

0,13%

TUP Completo

R$ 166.447,62

0,13%

Atendimento a solicitações de TUP adaptado

R$ 5.000,00

<0.1%

Etiqueta de TUP

R$ 4.500,00

<0,1%

TOTAL

R$ 126.880.163,67

100,00%

Condutas

40% multas estimadas

80% multas aplicadas

Valor mínimo

Universalização e Ampliação do Acesso

 R$            39.927.764,64

 R$          21.653.239,74

 R$      61.581.004,39

 

O Processo foi então apensado ao Processo nº 53500.019039/2015, em 21/12/2015, conforme certidão acostada às fls. 23 deste último.

Depois desse apensamento foram acostados aos autos outros documentos que também foram incluídos em outros processos.

A.2 - Processos nº 53500.004469/2015 e nº 53500.012138/2015 – Compromissos Adicionais

O processo nº 53500.004469/2015 foi instaurado pelo Informe nº 03/2015-SCO, de 26/02/2015 (fls. 1/2), para tratamento da negociação referente aos compromissos adicionais a serem assumidos pelo Grupo Telefônica. Posteriormente, o processo nº 53500.012138/2015, instaurado pelo Informe nº 10/2015-SCO, de 08/06/2015, para tratamento da negociação referente aos compromissos adicionais que seriam assumidos pela GVT perdeu o objeto, em virtude da aquisição da GVT pelo Grupo Telefônica e do pedido de desistência da implantação de FTTH em São João Del Rey (CT.ER/209/2015-MV, 27/11/2015, fl. 34), tendo sido apensado ao Processo nº 53500.004469/2015, conforme certidão de fl. 62.

A proposta inicial do Grupo Telefônica consistia em Projeto de Rede de Acesso Multisserviço (MSAN) e Projeto de Fiber To The Home (FTTH), em localidades fora do Estado de São Paulo (CT.0060/2015/L*E, de 14/10/2015, fls 15/50). Após a área técnica ter apontado inconsistências no projeto de FTTH a Telefônica desistiu desse projeto, conforme CT. 1127/2015/L*A, de 27/11/2015, mantendo as premissas inicialmente apresentadas e aumentando a abrangência do projeto de FTTC (MSAN). Por meio das correspondências CT.0076/2015/L#E, de 3/12/2015, e CT.0081/2015/L#E, de 10/12/2015, a empresa apresentou nova proposta de compromisso adicional de MSAN/FTTC com revisão nos cálculos de valoração do projeto e ampliação do escopo.

Por meio do Informe nº 24/2015/SCO, de 21/12/2015, a Comissão de Negociação analisou os projetos apresentados pelo Grupo Telefônica de forma conjunta para todos os temas (Direitos dos Usuários, Fiscalização, Qualidade, Interrupção e Universalização), consistindo na implantação, substituição e modernização da rede de acesso com armários multisserviços MSAN-FTTC, em municípios com baixa penetração de banda larga em velocidades superiores a 12Mbps por domicílio:

5.43. O projeto prevê a instalação de 2.155 armários, em até quatro anos, sendo 1.421 FTTC, 554 para ampliação de rede e 180 para modernização e substituição, em 183 municípios do Estado de São Paulo em que a Telefônica já possui rede de cobre.

Referido informe nº 24/2015/SCO, de 21/12/2015, apresenta o Valor de Referência do TAC do Grupo Telefônica da seguinte maneira:

Grupo

Valor Estimado

Valor Aplicado

Valor Total

Telefônica

 R$ 1.181.229.393,51

 R$ 548.090.190,92

 R$ 1.729.319.584,43

GVT

 R$      32.818.571,82

 R$   12.019.494,06

 R$      44.838.065,88

Total

 R$ 1.214.047.965,33

 R$ 560.109.684,98

 R$ 1.774.157.650,31

 

*atualizado em 4 de dezembro de 2015

Após tal data, foi elaborado o Informe nº 7/2016/SPR/SCP/SFI/SRC/SCO, de 29/2/2016 (fls. 69/71), contendo unicamente a proposta de compromissos adicionais referentes ao tema Universalização e Ampliação do Acesso, em atendimento solicitação da compromissária, que será apresentada mais adiante. Outros documentos também foram juntados aos autos, cujas cópias também se encontram em outros processos.

Posteriormente, em 21/12/2015, o Processo nº 53500.004469/2015 foi também apensado ao Processo nº 53500.019039/2015, conforme certidão acostada às fls. 23 deste último.

Aponta, ainda, que o valor do projeto proposto atenderia ao mínimo estabelecido na regulamentação: Valor Presente Líquido - VPL de R$ 724.149.448,00, sem aplicação do fator de redução de desigualdades sociais e regionais e de execução de projetos estratégicos previsto no artigo 19 do RTAC.

A.3 - Processo nº 53500.019039/2015 – Apensador

Processo nº 53500.019039/2015-11, no qual foram apensados os autos acima mencionados, foi elaborado o Informe nº 20/2015/SPR/SCP/SFI/SRC/SCO, de 18/12/2015, contendo a proposta de minuta de TAC relativo à Universalização e Ampliação do Acesso e Qualidade do Serviço.  Posteriormente, o tratamento das infrações relativas à qualidade foi excluído do âmbito deste processo, conforme será detalhado mais à frente nesta Análise.

Após a apresentação das premissas que guiaram a elaboração da minuta apresentada, a área técnica apresentou a estrutura proposta do TAC, conforme abaixo:

Capítulo

Cláusula

Considerandos

Fundamento legal e referência aos documentos que instruem o Processo

I

Do Objeto

II

Dos Processos Administrativos Abrangidos

III

Do Compromisso de Ajustamento das Condutas Irregulares

IV

Dos Compromissos Adicionais

V

Das Disposições Gerais dos Compromissos

VI

Da Prestação de Informações

VII

Do Acompanhamento e da Fiscalização

VIII

Do Descumprimento a Item dos Cronogramas

IX

Do Descumprimento do TAC

X

Do Cumprimento do TAC

XI

Das Penalidades:

  • Da Multa Diária

  • Da Multa por Descumprimento do TAC

  • Da Multa por Descumprimento Integral do TAC

  • Disposições Gerais para Cobrança e Pagamento das Multas

XII

Do Valor de referência

XIII

Dos Prazos e da Vigência

XIV

Dos Anexos

XV

Da Publicidade

XVI

Das Disposições Finais

XVII

Do Foro

Anexo A

Relação dos PADOs abrangidos pelo TAC, com os dispositivos infringidos e os valores das multas aplicadas ou estimadas

Anexo B

Contém compromissos de ajustamento de conduta irregular especificados:

  1. No Cronograma de Metas e Obrigações para regularização das condutas desconformes, com medidas corretivas e preventivas; e

  2. No Cronograma de Metas e Condições, para reparação a eventuais usuários atingidos, no prazo máximo de 6 (seis) meses

Anexo C

Compromissos Adicionais

 

Da análise da minuta, verifica-se que ela explora tão somente as cláusulas gerais do TAC, detalhamento de temas como o acompanhamento, sancionamento, cumprimento e descumprimento do Termo. Os ajustamentos de conduta e os compromissos adicionais, que deveriam constar dos Anexos B e C, não foram incluídos na versão ora analisada. Tais detalhes constam dos processos apensados a este principal, mencionados anteriormente, suprindo a necessidade de especificação das condutas na minuta em exame.

Nesses termos, a proposta substitutiva de acordo foi, então, submetida pela Comissão de Negociação à Procuradoria Federal Especializada da Agência (PFE), que por meio da COTA nº 9/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 29/1/2016, devolveu os autos do processo à SCO para que fossem encaminhados à análise do consultivo todos os processos de TAC do Grupo Telefônica/Vivo, para que pudesse se manifestar com segurança, conforme trecho transcrito abaixo:

2. Entretanto, em análise dos mencionados autos, esta PFE observou a ausência de remessa dos processos nºs 53500.004245/2014, 53500.008882/2014 e 53500.07154/2014, que tratam, respectivamente, dos Direitos e Garantias dos Usuários, de Irregularidades Técnicas, Licenciamento de Estações, Certificação e Obstrução à Fiscalização e da análise dos recursos interpostos pela prestadora. Todos os processos mencionados nesta Cota devem ser analisados conjuntamente por este órgão jurídico, visto versarem sobre um único TAC a ser celebrado entre a Anatel e a Telefônica.

3. Ademais, o processo nº 53500.004469/2015, referente aos compromissos adicionais a serem tomados da prestadora, não veio integralmente instruído, uma vez que o informe produzido pelo órgão técnico da Agência não contém as informações necessárias relativas aos valores de multa e de multa diária, a serem aplicadas em caso de inadimplemento da prestadora, nem dados referentes ao cronograma de cumprimento dos itens correspondentes.

O Informe nº 6/2016/SPR/SCP/SFI/SRC/SCO, de 29/2/2016, analisou a Cota da PFE e petição apresentada pelo Grupo Telefônica (CT/R*JC nº 256/2016, de 17/2/2016, fls. 27/28 do processo nº 53500.019039/2015), por meio da qual solicitou que a proposta de Compromissos Adicionais (única para todos os assuntos objeto do TAC) fosse dividida na proporção dos Valores de Referência de cada um dos macrotemas de Universalização, Qualidade e Interrupção, Direitos e Garantias dos Usuários e Fiscalização, para o fim de que “sejam assinados TACs separados para cada um dos Macro Temas”.

Tal solicitação, como já mencionado, foi acatada pela SCO que, assim, elaborou Informe nº 7/2016/SPR/SCP/SFI/SRC/SCO, de 29/2/2016 (fls. 69/71 do Processo nº 53500.004469/2015-38), com apresentação dos valores de multas estimados e aplicados para o tema Universalização e Ampliação do Acesso. O mesmo foi feito para os demais temas, conforme será apresentado mais à frente, tendo sido encaminhados de maneira separada à biblioteca. O Processo nº 53500.019039/2015-11 foi então encaminhado para manifestação da Procuradoria, que por sua vez, se pronunicou, por meio do Parecer nº 268/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU, onde firmou seu entendimento sobre os pressupostos e condições do acordo e apresentou considerações e recomendações relacionadas aos Temas Universalização e Ampliação do Acesso.

A Comissão de Negociação analisou os pontos levantados pela PFE e a nova proposta de compromissos apresentada pelo Grupo Telefônica por meio do Informe nº 25/2016/SEI/COUN3/COUN/SCO, 7/6/2016 (SEI 0553024), e propôs ajustes à proposta contida no Informe nº 22/2015/COUN/SCO, de 18/12/2015, especialmente em relação aos compromissos de abrangência do SMP e na minuta, conforme será analisada mais à frente.

Na sequência, a Comissão de Negociação submeteu o processo à apreciação deste Conselho Diretor por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor (MACD) n.º 196/2016 (SEI 0553057).

Em 9/6/2016, o processo foi submetido a sorteio eletrônico e distribuído a este Gabinete para relatoria, conforme Certidão SCD (SEI 0557636).

B - Negociação de ajustamento das condutas de Qualidade e Interrupções (Processo nº 53500.900077/2016)

O processo nº 53500.900077/2016-82 foi instaurado por meio do Informe nº 3/2016/SPR/SCP/SFI/SRC/SCO, de 26/2/2016 (fls. 1/21), para elaboração da minuta de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta e encaminhamento da proposta às instâncias superiores. Em tal documento, a Comissão de Negociação propôs Minuta do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta a ser celebrado entre a Anatel e o Grupo Telefônica, contendo as cláusulas gerais regentes do acordo. Algumas considerações do Parecer nº 01325/2015/PFE-ANATEL/PGF/AGU, elaborado por ocasião da análise da proposta de TAC do grupo Oi, foram incorporadas na minuta.

O Processo n.º 53500.900077/2016-82 consolida, em documento único, o resultado das negociações entre as empresas interessadas e áreas técnicas da Agência competentes pelo acompanhamento e controle das condutas objeto da proposta de ajustamento, para encaminhamento à deliberação deste Conselho Diretor, tendo sido a ele apensados os seguintes processos:

Processo nº 53500.003294/2014-61

Processo nº 53500.900076/2016-38

Processo nº 53500.012369/2016-66

Processo nº 53500.013489/2016-81

B.1 – Processos nº 53500.003294/2014 e nº 53500.012369/2016  – TAC Qualidade de Interrupções

O processo nº 53500.003294/2014-61 foi instaurado pelo Informe nº 23/2014-COQL, de 13/2/2014 (fl. 1), para tratamento dos requerimentos de negociação para ajustamento de condutas referente as infrações apuradas em Pados que abordam obrigações de qualidade e interrupções do serviço. O processo nº 53500.012369/2016-66 foi instaurado por meio de cópia integral do processo nº 53500.003294/2014-61 (fls. 1/630), para tratamento em separado dos requerimentos de negociação para ajustamento de condutas referente as infrações apuradas em Pados que abordam obrigações de interrupções do serviço, conforme solicitado pelo Grupo Telefônica na CT/R*JC nº 256/2016, de 17/2/2016, cópia às fls. 627/628. Cabe destacar que após a separação, houve tão somente a inclusão de uma única correspondência da Compromissária no Processo nº 53500.003294/2014-61, o que nos permite analisá-los de maneira conjunta.

A negociação com o Grupo Telefônica foi inaugurada por meio do Despacho nº 1.131/2014/SCO (fls. 112 a 113), de 05/03/2014, que analisou os requerimentos e apresentou anexa a lista inicial dos processos admitidos e não admitidos na negociação. Posteriormente, após a apresentação de novos requerimentos, novos processos foram admitidos e excluídos por meio dos Despachos nº: 2.202/2014/COQL/SCO, de 05/05/2014 (fls. 188/189), 4.152/2014/COQL/SCO, de 11/08/2014 (fl. 231), 4.919/2014/COQL/SCO, de 23/09/2014 (fl. 294) e 5.094/2014/COQL/SCO, de 30/09/2014 (fl. 338).

Em 18/9/2014 a Telefônica apresentou a primeira proposta para celebração de TAC para parte das obrigações de qualidade e interrupções, petição acostada as fls. 295 a 326 e solicitou a dilação do prazo de negociação. Em 1/10/2014 foi expedido o Despacho Decisório nº 5.128/2014/CODI/SCO, de 01/10/2014 (copia as fls. 344), prorrogando o prazo de negociação por mais 210 (duzentos e dez dias), de acordo com o disposto no arts. 9º e 38, inciso III do regulamento de TAC e estabelecendo o prazo máximo de 10 (dez) dias para a apresentação de novos processos na negociação.

A Telefônica apresentou nova proposta (CT/R*J nº 1038/2014, de 21/10/2014, fls 345/409). Em 17/11/2014 foi enviado o Oficio no 90/2014/COUN/SCO-Anatel (fl. 413) estabelecendo o dia 29/1/2015 para encerramento da fase de negociação. Em 22, 23 e 29 de janeiro de 2015 a Telefônica apresentou propostas complementares, conforme petições acostadas as fls. 441 a 443 e 445 a 446. Em 19/2/2015, após analisar as propostas já apresentadas pela prestadora, a Gerência de Controle de Obrigações de Qualidade - COQL enviou o Oficio nº 124/2015-COQL (fls. 457), solicitando a apresentação de metas escalonadas, partindo da situação atual e cumprimento das metas regulamentares ao final do TAC.

Em 15/4/2015 a COQL enviou o Oficio nº 254/2015-COQL (fls. 478), solicitando novamente a apresentação de metas escalonadas, partindo da situação atual e cumprimento das metas regulamentares ao final do TAC, contendo em anexo modelo padrão de proposta de ajustamento de qualidade e interrupções, esclarecimentos e estabelecimento de prazo para apresentação dos ajustes (24/4/2015). A prestadora apresentou complementações em 22 e 17/05/2015 (fls. 511 a 545 e 547 a 550), em 2 e 6/10/2015, (fls. 551 a 558 e 559 a 561), em 20/10/2015 (fls. 562 a 566) e 06/11/2015 e 27/11/2015 (fls. 567 a 568 e 571 a 574).

O Superintendente de Controle de Obrigações, por meio do Despacho nº 3.564/2015/COQL/SCO, de 18/05/2015 (fls. 505/506), consolidou a listagem final de processos admitidos na negociação e a Comissão de Negociação, por meio do Informe nº 23/2015/COQL/SCO, de 18/12/2015 (fls. 576/589), apresentou o resultado da negociação sobre o ajustamento das condutas de qualidade e interrupção do serviço com o Grupo Telefônica. No mesmo documento, a área técnica consolida o resultado das negociações ocorridas até aquele momento em Fichas (análise de cada indicador constam das fichas dos Anexos II e III do Informe nº 23) e apresenta o Valor de Referência e o Valor mínimo dos compromissos adicionais, conforme tabelas abaixo:

GRUPO

INDICADORES

ANÁLISE (FICHAS)

AJUSTAMENTO

GRUPO 1

STFC: OKL, OKC, TEP

fls. 590/591

Metas escalonadas anuais para cada CN partindo da situação atual e cumprimento integral ao final do TAC (últimos 3 meses do 4º ano) ou meta regulamentar vigente à época

SMP: SMP3, SMP7, SMP10, SMP13

fls. 601/602

GRUPO 2

STFC: OKN, OKI

fls. 592/593

SMP: SMP1, SMP5, SMP6, SMP8, SMP11, SMP14

fls. 603/609

GRUPO 3

STFC: RAI, ARI, ART, END, DCE, ATT

fls. 594/599

SMP: SMP4, SMP12

fls. 609-verso/612

 

Valor de Referência:

Tema

Valor Estimado

Valor Aplicado

Valor Total

Interrupção

 R$       484.956.380,19

 R$       16.127.529,29

 R$       501.083.909,48

Qualidade

 R$       208.140.535,53

 R$     135.090.891,13

 R$       343.231.426,66

Total

 R$       693.096.915,72

 R$     151.218.420,42

 R$       844.315.336,14

 

Valor de Referência por serviço:

Serviço

Valor Estimado

Valor Aplicado

Valor Total

STFC

 R$       530.040.959,36

 R$     139.703.401,72

 R$       669.744.361,08

SMP

 R$       162.899.179,11

 R$       11.515.018,70

 R$       174.414.197,81

TV

 R$               156.777,25

 

 R$               156.777,25

Total

 R$       693.096.915,72

 R$     151.218.420,42

 R$       844.315.336,14

 

O processo foi então encaminhado para manifestação da Procuradoria, que se pronunciou por meio da Cota nº 0009/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 29/1/2016, restituindo os autos e solicitando à SCO para que encaminhasse todos os TAC do Grupo Telefônica/Vivo de maneira conjunta.

Os autos foram, então, apensados ao Processo nº 53500.900077/2016-82 e cópias de outros documentos foram a ele juntados.

B.2 – Processos nº 53500.900076/2016-38 e nº 53500.013489/2016-81  – TAC Qualidade de Interrupções

O Processo nº 53500.900076/2016-38 foi instaurado pelo Informe nº 2/2016/SPR/SCP/SFI/SRC/SCO, de 26/2/2016 (fls. 1/3), para tratamento dos compromissos adicionais a serem assumidos pelo Grupo Telefônica especificamente em relação à qualidade (abarcando interrupção), consubstanciada na separação da proposta global apresentada nos autos do processo 53500.004469/2015, analisada no Informe nº 24/2015-SCO, de 21/12/2015. O Processo nº 53500.013489/2016-81 foi instaurado por meio de cópia integral do processo nº 53500.900076/2016-38 (fls. 1/16), para tratamento em separado dos compromissos adicionais especificamente em relação à interrupção do serviço. Mister destacar que os dois processos possuem conteúdos idênticos e estão atualmente apensados ao Processo nº 53500.900077/2016, o que nos permite avaliá-los de maneira conjunta.

No Informe instaurador destes Processos, a Comissão de Negociação analisou a petição apresentada pelo Grupo Telefônica (CT/R*JC nº 256/2016, de 17/2/2016, fls. 27/28 do processo nº 53500.019039/2015), por meio da qual solicitou que a proposta de Compromissos Adicionais (única para todos os assuntos objeto do TAC) fosse dividida na proporção dos Valores de Referência de cada um dos macrotemas de Universalização, Qualidade e Interrupção, Direitos e Garantias dos Usuários e Fiscalização, para o fim de que “sejam assinados TACs separados para cada um dos Macro Temas”.

Tal solicitação foi acatada pela SCO que, assim, elaborou o Informe nº 2/2016/SPR/SCP/SFI/SRC/SCO, de 26/2/2016 (fls. 1/3), com apresentação dos valores de multas estimados e aplicados dos quatro grandes temas, porém trazendo as especificidades relativas unicamente ao tema Qualidade.

B.3 – Processo nº 53500.900077/2016 - Apensador

Como já mencionado, o Processo nº 53500.900077/2016, apensador dos demais, foi instaurado por meio do Informe nº 3/2016/SPR/SCP/SFI/SRC/SCO, de 26/2/2016 (fls. 1/21), contendo a proposta de minuta de TAC relativo à Qualidade e Interrupções do Serviço.

À semelhança do ocorrido com o processo relativo à infrações de Universalização e Ampliação do Acesso, a minuta apresentada continha basicamente as cláusulas gerais do TAC, detalhando temas como o acompanhamento, sancionamento, cumprimento e descumprimento do Termo. Os ajustamentos de conduta e os compromissos adicionais, constantes dos Anexos B e C, constam dos Processos apensados ao principal, onde estao devidamente detalhados.

 Os autos foram então encaminhados para manifestação da Procuradoria Federal Especializada, que se pronunicou por meio do Parecer nº 318/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 6/5/2016, por meio do qual firmou entendimento sobre os pressupostos e condições do acordo e apresentou considerações e recomendações.

A Comissão de Negociação analisou os pontos levantados pela PFE por meio do Informe nº 3/2016/SEI/COQL8/COQL/SCO, 8/7/2016 (SEI 0628258), elaborado especificamente para o tema interrupções, e Informe nº 2/2016/SEI/COQL8/COQL/SCO, 8/7/2016 (SEI 0628234), elaborado especificamente para o tema qualidade, e propôs ajustes à proposta contida no Informe nº 23/2015/COQL/SCO.

Posteriormente, houve uma nova consolidação dos Processos admitidos na negociação por meio do Despacho Decisório nº 2/2016/SEI/COQL8/COQL/SCO (SEI nº 0645814) e os autos foram encaminhados a este Colegiado por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 277/2016 (SEI nº 0647213).

Diante da decisão de distribuição por conexão dos processos de negociação do TAC da Vivo/Telefônica e do sorteio que me designou como relator do Processo de nº 53500.019039/2015-11, os autos foram encaminhados a este Gabinete, conforme certidão (SEI nº 0652674).

C - Negociação de ajustamento das condutas de Direitos e Garantias dos Usuários e Fiscalização (Processo nº 53500.900078/2016)

O processo nº 53500.900078/2016-27 foi instaurado por meio do Informe nº 4/2016/SPR/SCP/SFI/SRC/SCO, de 26/2/2016 (fls. 1/13), para elaboração da minuta de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta e consolida, em um único processo, o resultado das negociações entre as empresas interessadas e áreas técnicas da Agência competentes pelo acompanhamento e controle das condutas objeto da proposta de ajustamento, para encaminhamento à deliberação deste Conselho Diretor, tendo sido a ele apensados os seguintes processos:

Processo nº 53500.004245/2014 – trata do requerimento de celebração de TAC da Telefônica Brasil relativamente a infrações de Direitos e Garantias dos Usuários;

Processo nº 53500.004246/2014 – trata do requerimento de celebração de TAC da GVT relativamente a infrações de Direitos e Garantias dos Usuários;

Processo nº 53500.008882/2014 – trata do requerimento de celebração de TAC da Telefônica Brasil relativamente a infrações de competência da Superintendência de Fiscalização;

Processo nº 53500.001777/2014 – trata do requerimento de celebração de TAC da Telefônica Brasil relativamente a infrações de competência da Superintendência de Fiscalização;

Processo nº 53500.003591/2014 – trata do requerimento de celebração de TAC da GVT relativamente a infrações de competência da Superintendência de Fiscalização;

Processo nº 53500.900079/2016-71 – trata da avaliação das propostas de compromissos adicionais apresentadas pelas empresas, relativamente a infrações de Direitos e Garantias dos Usuários

A apresentação do conteúdo do presente processo requer a prévia exposição do objeto de cada um dos autos a ele apensados, como segue abaixo.

C.1 - Processos relativos a Direitos e Garantias dos Usuários – Processo nº 53500.004245/2014 e nº 53500.004246/2014

Inicialmente, é preciso ressaltar que as negociações relativas a direitos e garantias dos usuários aqui tratadas se iniciaram separadamente, pois no começo das tratativas, a GVT ainda não havia sido incorporada pela Telefônica Brasil S.A. Por este motivo, em um primeiro momento foram instaurados os processos nº 53500.004245/2014 e nº 53500.004246/2014, por meio dos Informes nº 36/2014-COQL e nº 37/2014-CODI, ambos de 26/2/2014, cujos objetos são as negociações travadas com as empresas inicialmente integrantes dos Grupos Vivo e GVT, respectivamente.

Após a apresentação de requerimentos de celebração de TAC, as negociações foram inauguradas por meio dos Despachos nº 1.123, de 5 de março de 2014 (fls. 87 do Processo nº 53500.004245/2014) e nº 1.126, de 5 de março de 2014 (fl. 10 do Processo nº 53500.004246/2014), que contêm a lista inicial dos processos admitidos e inadmitidos na negociação, conforme fundamentação constante dos Informes nº 46/2014-CODI e 44/2014-CODI, respectivamente. Posteriormente, após a apresentação de outros requerimentos das compromissárias, outros processos foram incluídos e excluídos na negociação, conforme Despachos listados nas tabelas abaixo:

PROCESSO Nº 53500.004245/2014 – GRUPO VIVO

Nº Despacho

Data

Fls.

1123/2014 (Inaugural)

5/3/2014

87

2.199/2014/COGE/CODI/SCO

5/5/2014

151

3.294/2014/CODI/SCO

9/7/2014

235

4.616/2014/COGE/CODI/SCO

5/9/2014

365/366

4.640/2014/COGE/CODI/SCO

9/9/2014

422/424

5.128/2014/CODI/SCO

1/10/2014

616

6.542/2014/CODI/SCO

28/11/2014

707/708

233/2015/CODI/COGE/SCO

19/1/2015

742/743

10.526/2015/COUN/CODI/COGE/SCO

26/11/2015

1004/1006

10.744/2015/COUN/CODI/COGE/SCO

3/12/2015

1010

11.240/2015/COGE/CODI/SCO

30/12/2015

1059/1060

 

PROCESSO Nº 53500.004246/2014 – GRUPO GVT

Nº Despacho

Data

Fls.

1126/2014 (Inaugural)

5/3/2014

10

6.148/2014/CODI/SCO

11/11/2014

175

2.911/2015/CODI/SCO

27/4/2015

321

Em 10/3/2014, por intermédio do Ofício nº 107/2014-CODI-Anatel (fl. 89 do Processo nº 53500.004245/2014), e do Ofício nº 106/2014/CODI-Anatel (fl. 12 do Processo nº 53500.004246/2014) as prestadoras Vivo e GVT tiveram ciência dos Despachos inaugurais e foram notificadas a apresentar informações relativas: i) às infrações apuradas e condutas a serem ajustadas nos processos admitidos; ii) cronogramas de metas e dos compromissos a serem assumidos; e iii) detalhamento e cronograma de ressarcimento aos usuários.

Após a realização de reuniões com os responsáveis pela negociação na Gerência de Controle de Obrigações de Direitos dos Consumidores - CODI e na Gerência de Controle de Obrigações Gerais - COGE, e a apresentação de propostas preliminares, extensivamente documentadas nos autos, a prestadora Telefônica Brasil requereu, por meio da petição acostada às fls. 529 e ss., a prorrogação do prazo previsto no art. 38, III do RTAC. Anexa a esta petição, apresentou documentação relativa ao TAC em negociação (fls. 543/564), contendo breve descrição do: i) processo de trabalho e análise; ii) relação de ofensores (causa raiz); e iii) cronograma dos projetos.

Em 1/10/2014, foi expedido o Despacho nº 5.128/2014/CODI/SCO (fls. 616 do Processo nº 53500.004245/2014), prorrogando o prazo de negociação da Telefônica/Vivo por mais 210 (duzentos e dez dias), de acordo com o disposto nos art. 9º e 38, III do RTAC e definido o prazo máximo de 10 dias para a apresentação de novos processos na negociação. Na mesma data, foi expedido o Despacho nº 5.129/2014/CODI/SCO (fl. 166 do Processo nº 53500.004246/2014), contendo decisão idêntica aplicável à GVT.

Em 17/11/2014, foram enviados os Ofícios nº 90/2014/COUN/SCO-Anatel (fl. 413 do processo 53500.004245/2014) e nº 91/2014/COUN/SCO-Anatel (fls. 176 do Processo nº 53500.004246/2014), estabelecendo o dia 29/1/2015 para encerramento da fase de negociação com a Telefônica/Vivo e GVT, respectivamente.

Após a realização de reuniões com as gerências responsáveis, a Telefônica/Vivo apresentou, em 27/11/2015, proposta de DGU trazendo projetos estruturantes que, em seu entender, abarcariam a totalidade ou a maioria das condutas (fls. 1013/1044 do Processo nº 53500.004246/2014), posteriormente complementados pela Correspondência de fl. 1063/1064, protocolada em 5/2/2016.

Nesta última correspondência, foi solicitado o apensamento e o andamento conjunto dos processos da Telefônica/Vivo e da GVT, que passaram a ser tratados unicamente nos autos de nº 53500.004245/2014, conforme certidão acostada às fls. 368 do Processo nº 53500.004246/2014.

Em 4/3/2016, a Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) elaborou o Informe nº 23/2016-COGE/CODI (fls. 1076 e ss.), contendo a análise técnica das propostas de ajustamento das condutas apresentadas pelo Grupo Telefônica, englobando também aquelas apresentadas pela GVT. Após detalhado histórico dos fatos ocorridos até aquele momento, a área técnica passou a examinar as infrações admitidas na negociação e informou que foram apreciados 120 (cento e vinte) processos para fins de admissibilidade, dos quais 110 (cento e dez) foram inseridos nas negociações, repartidos entre a CODI - 99 processos com 624 infrações - e a COGE - 11 processos com 38 infrações. Do total de processos admitidos, em 56 foi necessária a estimativa da multa para cada uma das 496 infrações neles apontadas. Posteriormente, diante da apresentação de pedidos de desistência do Grupo Telefônica, o número total de processos admitidos foi reduzido para 86, contendo 654 infrações.

No mesmo Informe, a SCO destaca que “a primeira versão final da proposta, consolidando planos de ação eventualmente retificados” foi apresentada em 4/8/2015 pela Vivo/Telefônica e em 20/4/2015 pela GVT e ressalta que “somente a partir de tais datas, esta Área Técnica pôde iniciar a presente análise”. Contudo, após a retificação das propostas das prestadoras, ocorrida em 27/11/2015, baseada em projetos estruturantes que substituíram integralmente os planos de ação que estavam sendo examinados, foi necessário o reinício do exame pela área responsável. Nova versão de projetos estruturantes foi entregue à Agência em 5/2/2016, o que demandou um novo escrutínio por parte dos servidores responsáveis pela negociação. Embora as diferentes versões tenham atrasado as negociações, a área técnica registrou que:

“5.178. (...) todas as retificações à proposta iniciais foram fruto do amadurecimento das negociações, que sempre foram conduzidos por esta Agência com o objetivo de garantir o atingimento do interesse público e de preservar os direitos dos usuários dos serviços de telecomunicações”.

No mesmo Informe, asseverou que:

“5.179. (...) os Projetos estruturantes propostos, em especial o de unificação dos sistemas relativos ao CRM e Billing dos serviços fixos e móveis, são dotados de maior robustez do que os Planos anteriormente apresentados, uma vez que atingem, de maneira mais abrangente, vários pontos de falhas dos atuais sistemas de atendimento e de cobrança. Assim, s.m.j., são capazes de produzir efeitos positivos de maneira sistêmica na prestação do serviço, melhorando, em última análise, a qualidade percebida do usuário”.

Diante deste cenário, a área técnica passa a avaliar, no referido Informe, os planos de ação apresentados em 5/2/2016, destinados ao ajustamento de conduta de 654 infrações a 312 dispositivos distintos, adotando a seguinte ordem de exposição:

Consolidação das condutas e dos processos admitidos na negociação;

Abrangência temática das infrações;

Análise das propostas de ajustamento de condutas apresentadas.

Após elencar os processos admitidos, as multas aplicadas e estimadas e as infrações tratadas em cada um deles, a área técnica consolidou o valor de referência em R$ 719.632.206,60 (setecentos e dezenove milhões, seiscentos e trinta e dois mil, duzentos e seis reais e sessenta centavos), composto pelos montantes constantes da tabela abaixo:

GERÊNCIA

VALOR ESTIMADO

VALOR APLICADO

TOTAL

CODI

R$ 371.702.444,12

R$ 319.598.752,68

R$ 691.301.196,80

COGE

R$ 28.331.009,80

R$ ------

R$ 28.331.009,80

TOTAL

R$ 400.033.453,92

R$ 319.598.752,68

R$ 719.632.206.60

Tais valores foram posteriormente agrupados de acordo com as respectivas infrações e os macrotemas a elas associados, conforme tabela abaixo:

Macrotemas

Valor

Estimado R$

Valor

Aplicado R$

Valor

Total R$

%

Total

Suspensão

7.802.246,06

194.875.549,70

202.677.795,76

28,16%

Atendimento

147.755.589,85

46.913.254,23

194.668.844,08

27,05%

Oferta

90.335.162,73

10.814.363,52

101.149.526,25

14,06%

Cobrança

35.744.316,47

47.801.350,91

83.545.667,38

11,61%

Informação Adequada

23.471.919,19

4.849.802,94

28.321.722,13

3,94%

Portabilidade

21.707.663,42

5.076.356,76

26.784.020,18

3,72%

Habilitação

17.901.040,00

143.513,15

18.044.553,15

2,51%

Obrigações Contratuais

11.522.621,93

5.124.225,00

16.646.846,93

2,31%

Cancelamento a Pedido

12.005.605,41

3.843.779,45

15.849.384,86

2,20%

Sigilo

9.961.100,60

55.086,86

10.016.187,46

1,39%

Competição

7.269.875,81

0,00

7.269.875,81

1,01%

LTOG/Auxílio à Lista

7.158.063,63

0,00

7.158.063,63

0,99%

SUP

3.358.130,84

0,00

3.358.130,84

0,47%

Numeração

3.339.432,80

0,00

3.339.432,80

0,46%

Carreg. de Canais

349.038,22

0,00

349.038,22

0,05%

Código de Acesso

135.151,59

38.576,04

173.727,63

0,02%

Instalação/Ativação

145.540,75

0,00

145.540,75

0,02%

Cartão indutivo

9.038,33

62.894,12

71.932,45

0,01%

Interconexão

57.416,30

0,00

57.416,30

0,01%

Qualidade

4.500,00

0,00

4.500,00

< 0,01%

Total Geral

400.033.453,92

319.598.752,68

719.632.206,60

100,00%

 

Da análise da tabela acima, conclui-se que os macrotemas relacionados a suspensão, atendimento, oferta e cobrança respondem por mais de 80% dos valores de multas aplicadas e estimadas, fato que certamente demanda uma atenção especial no tratamento de tais infrações.

A partir de tal análise preliminar, a área técnica passou a avaliar as propostas propriamente ditas, documentando-as em fichas, em um total de 72, que trazem informações relacionadas ao macrotema, ao ajustamento proposto, à análise e conclusão da Agência. Foi apresentada, também no Informe nº 23/2016/COGE/CODI, a avaliação do ressarcimento aos usuários e as multas aplicáveis em casos de descumprimentos de obrigações.

Por fim, foi proposta ao Conselho Diretor a aceitação das propostas apresentadas e o encaminhamento do Processo à PFE para manifestação, nos termos do §2º do art. 9º do RTAC.

Em seguida, os autos foram apensados do Processo nº 53500.900078/2016-27.

C.2 - Dos processos relativos a infrações de fiscalização – Processos nº 53500.008882/2014; nº 53500.001777/2014; e 53500.003591/2014

Os processos nº 53500.008882/2014 e nº 53500.001777/2014 foram instaurados por requerimentos de TAC apresentados por empresas do Grupo Vivo e o processo nº 53500.003591/2014 por requerimentos da GVT, referentes à Pados que abordam infrações cuja competência de apuração é da Superintendência de Fiscalização (prestação clandestina, irregularidades técnicas, licenciamento de estações, certificação de equipamentos, obstrução à fiscalização, fiscalização de ERBs, obrigações regulatórias – informações inverídicas, SCM, homologação suspensa e homologação de aparelho).Como dito, as negociações começaram separadamente, pois naquele momento, o Grupo Vivo/Telefônica ainda não havia incorporado a GVT.

Após a apresentação dos requerimentos de celebração de TAC pela Vivo/Telefônica e pela GVT, as tratativas se iniciaram por meio dos Despachos nº 2.344, de 14 de maio de 2014 (fl. 33 do Processo nº 53500.008882/2014) e nº 1.124, de 5 de março de 2014 (fl. 8 do Processo nº 53500.003591), que contêm a lista inicial dos processos admitidos e excluídos da negociação, conforme fundamentação constante dos Informes nº 32/2014-FIGF, de 14/5/2014, e nº 11/2014-FIGF, de 5/3/2014. Posteriormente, após a apresentação de outros requerimentos das compromissárias, outros processos foram incluídos e excluídos da negociação, conforme Despachos listados nas tabelas abaixo:

PROCESSO Nº 53500.008882/2014 – GRUPO VIVO

Nº Despacho

Data

Fls.

2.344/2014 (Inaugural)

14/5/2014

33

5.365/2014

10/10/2014

219

6.257/2014

17/11/2014

234

2.685/2015

17/4/2015

293

10.273/2015

17/11/2015

306

 

PROCESSO Nº 53500.003591/2014 – GRUPO GVT

Nº Despacho

Data

Fls.

1124/2014 (Inaugural)

5/3/2014

8

5.679/2014

23/10/2014

28

2.360/2014

6/4/2015

54

Por intermédio do Ofício nº 170/2014-FIGF-Anatel, de 20/5/2014 (fl. 39 do Processo nº 53500.008882/2014) e do Ofício nº 75/2014-FIGF-Anatel, de 7/3/2014 (fl. 9 do Processo nº 53500.003591/2014), as prestadoras foram notificadas a apresentar “uma primeira versão dos termos do TAC a ser celebrado, incluindo o detalhamento dos compromissos do ajustamento de conduta, bem como os compromissos adicionais a serem assumidos na prestação do serviço”.

Após a apresentação de propostas preliminares e a realização de reuniões com os responsáveis pela negociação na Gerência de Fiscalização, extensivamente documentados nos autos, houve a prorrogação do prazo previsto no art. 38, III, do RTAC, para a Vivo/Telefônica, conforme Despacho nº 5.128/2014/CODI/SCO (cópia à fl. 224 do Processo nº 53500.008882/2014). Na mesma data, foi expedido o Despacho nº 5.129/2014/CODI/SCO (fl. 24 do Processo nº 53500.003591/2014), contendo decisão idêntica aplicável à GVT.

Em 17/11/2014, foram enviados os Ofícios nº 90/2014/COUN/SCO-Anatel (fl. 247 do processo 53500.008882/2014) e nº 91/2014/COUN/SCO-Anatel (fls. 33 do Processo nº 53500.003591/2014), estabelecendo o dia 29/1/2015 para encerramento da fase de negociação com a Telefônica/Vivo e GVT, respectivamente.

Após a apresentação de novas propostas pelas compromissárias e o exame pela SFI, foi elaborado o Informe nº 3/2016-FIGF5/FIGF, de 15/2/2016 (fls. 309/314), contendo análise técnica da proposta de TAC apresentada unicamente pela Telefônica Brasil S.A. Em tal documento, que se inicia com o relato dos fatos ocorridos, a gerência competente assevera que a primeira versão da proposta de ajustamento foi apresentada em 23/12/2014 e que, depois de versões intermediárias, a versão vigente até então era datada de 10/7/2015.

Antes de adentrar ao exame dos detalhes da proposta, a área técnica expõe seu entendimento no sentido de ser necessário considerar as versões apresentadas fora do prazo inicialmente concedido pela Comissão de Negociação, uma vez que elas apresentam avanço quantitativo e qualitativo no sentido de atendimento ao interesse público e que o corte temporal não pode impedir o aprimoramento do produto da transação do TAC.

A seguir, a SFI avalia as datas de prescrição da pretensão punitiva dos processos admitidos na negociação, a suspensão de seu trâmite, concluindo pela inexistência de obrigação de pagamento de 10% do valor correspondente às multas aplicadas e apresenta a seguinte tabela que consolida o valor de referência do TAC:

Tema

Valor Estimado

Valor Aplicado

Valor Total

%

Obstrução à Fiscalização

R$ 1.692.587,50

R$ 20.428.964,53

R$ 22.121.552,03

57,2

Licenciamento de Estações

R$ 7.876.981,26

R$ 8.701.112,00

R$ 16.578.093,26

42,8%

Total Geral

R$ 9.569.568,76

R$ 29.130.076,53

R$ 38.699.645,29

100%

Diante da avaliação do atendimento das premissas do , relacionadas ao necessário atendimento do interesse público, a obrigação de ajustamento da conduta e aos fatores estabelecidos no art. 15 do referido Regulamento, a área técnica apresenta o exame das propostas em fichas detalhadas e conclui por sua aceitação com ajustes.

No mesmo Informe, a SFI traz sua proposta de sancionamento, repartindo o equivalente a 75% do valor de referência para o sancionamento por descumprimento do ajustamento e o percentual restante – 25% - para eventual não atendimento de compromissos adicionais. O detalhamento dos valores de multas foi incluído em anexos ao Informe e os autos foram encaminhados à Procuradoria Federal Especializada para emissão de Parecer.

Ao receber o processo, a PFE, na Cota nº 00027/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU (FLS. 325), de 1/3/2016, observou que ele tratava somente dos temas referentes à competência da Superintendência de Fiscalização e que teve conhecimento que existiam outros processos que integram o mesmo, ainda não remetidos à sua análise. Diante de tal constatação, entendeu que os processos deveriam ser analisados conjuntamente, a fim de se garantir a segurança jurídica que o caso requer, e restituiu o presente processo à área técnica.

Assim como realizado para a Telefônica/Vivo, a proposta de TAC da GVT foi avaliada pela área técnica no Informe nº 4/2016-FIGF, de 16/2/2016 (fls. 141/145 do Processo nº 53500.003591/2014), no qual foi exposta a análise técnica da proposta de TAC apresentada pela GVT, iniciando-se com o relato dos fatos ocorridos até aquele momento. Como exposto pela área, a proposta vigente era a versão apresentada em 10/7/2015 e foi considerada, mesmo tendo sido apresentada após o prazo estabelecido inicialmente pela Comissão de Negociação. Foi feito, ainda, o exame da prescrição da pretensão punitiva, da suspensão dos Pados admitidos, do pagamento de 10% dos valores correspondentes às multas, tendo sido apresentada a tabela com a consolidação do valor de referência, conforme tabela abaixo:

Tema

Valor Estimado

Valor Aplicado

Valor Total

%

Obstrução à Fiscalização

R$ 0,00

R$ 1.343.750,00

R$ 1.343.750,00

12,5

Licenciamento de Estações

R$ 7.995.994,88

R$ 1.379.700,00

R$ 9.375.694,88

87,5

Total Geral

R$ 7.995.994,88

R$ 2.723.450,00

R$ 10.719.444,88

100,0

O atendimento das premissas do TAC foi constatado pela área técnica em avaliação semelhante àquela realizada para Vivo/Telefônica, tendo concluído pela aceitação da proposta com ajustes, conforme detalhes incluídos no Anexo ao Informe supramencionado. O sancionamento proposto também manteve termos semelhantes aos da negociação da Telefônica/Vivo, direcionando 75% do valor de referência para as multas pelo não cumprimento dos ajustamentos e 25% para as dos compromissos adicionais.

O processo foi encaminhado à PFE, porém também foi restituído com justificativa idêntica àquela constante do processo da Telefônica Vivo, anteriormente descrito, conforme Cota nº 00026/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU (FLS. 155), de 1/3/2016.

Em 23/6/2016, o Processo nº 53500.003591/2014 foi apensado ao Processo 53500.008882/2015, conforme certidão de fl. 156.

Além dos dois processos acima descritos, que tratam de infrações relacionadas à obstrução e licenciamento de estações, o presente TAC também inclui em seu bojo o Processo nº 53500.001777/2014, cujo objeto é o PADO nº 53504.016265/2007 que apura infrações relacionadas à atividade clandestina do STFC por parte da empresa A. Telecom, integrante do Grupo Telefônica. Após a apresentação do requerimento de celebração de TAC do referido Pado, a área técnica propôs a inadmissão do processo no Informe nº 13/2014-FIGF, o que foi acatado pelo Superintendente de Fiscalização, conforme Despacho nº 1.127/2015, de 5 de março de 2014 (fl. 11 do Processo nº 53500.001777/2014).

Irresignada com tal decisão, a compromissária apresentou Recurso Administrativo ao Conselho Diretor da Agência e, após análise do colegiado, decidiu-se dar provimento ao pleito da prestadora, conforme Despacho nº 6/2015-CD, de 5/1/2015 (fls. 91/92 do Processo nº 53500.001777/2014) e o processo foi admitido nas negociações.

Diante de tal admissão, a prestadora apresentou a primeira versão da proposta em 6/2/2015 (fl. 96 do Processo 53500.001777/2014), ressaltando que o planejamento inicial seria cumprir o ajustamento no período de um ano.

A partir desta proposta inicial, foram realizadas reuniões com a compromissária e recebidas outras propostas preliminares com o ajustamento proposto.

Em 17/3/2016, foi elaborado o Informe nº 15/2016-FIGF, semelhantes aos outros dois produzidos nos processos nº 53500.003591/2014 e nº 53500.008882/2014, no qual se concluiu nos mesmos termos, ou seja, propôs-se a aceitação da proposta da compromissária com ajustes e encaminhou-os à apreciação da Procuradoria. Vale destacar que o Valor de Referência deste TAC parcial é de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) e as multas pelos descumprimentos seriam repartidos nas mesmas proporções dos outros dois processos, quais sejam, 75% para o ajustamento da conduta e 25% para os compromissos adicionais.

Neste último caso, os autos não foram encaminhados à Procuradoria de maneira avulsa, tendo sido ele apensado ao Processo nº 53500.008882/2014 em 23/3/2016, conforme certidão de fl. 163.

Tendo em vista a apensação dos processos nº 53500.003591/2014 e nº 53500.001777/2014 ao Processo nº 53500.008882/2014, a área técnica elaborou o Informe nº 17/2016-FIGF, de 23/3/2016 (fls. 328/330 do Processo nº 53500.008882/2014), com o objetivo de consolidar as informações dos três processos mencionados acima.

A tabela abaixo traz o valor de Referência Total dos Processos de competência da SFI e seus componentes:

Processo

Multa Estimada

Multa Aplicada

Valor de Referência

53500.008882/2014

R$ 9.569.568,76

R$ 29.130.076,53

R$ 38.699.645,29

53500.003592/2014

R$ 7.995.994,88

R$ 2.723.450,00

R$ 10.719.444,88

53500.001777/2014

R$ 0

R$ 30.000.000,00

R$ 30.000.000,00

Total

R$ 17.565.563,64

R$ 61.853.526,53

R$ 79.419.090,17

Verifica-se, portanto, que o Valor de Referência do TAC que trata de matéria de competência da SFI é de R$ 79.494.090,17 (setenta e nove milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil, noventa reais e dezessete centavos). Conforme destacado pela área técnica, este valor está sujeito a alterações, pois os valores devem ser corrigidos até a data da decisão do Conselho Diretor sobre a celebração do TAC e a inclusão ou exclusão de novos processos também pode causar alterações no montante final.

Ao final do referido Informe, a área técnica propõe a aceitação das contrapropostas constantes dos Informes nº 3/2016-FIGF5/FIGF, 4/2016-FIGF/FIGF e 15/2016-FIGF5/FIGF, apresentados acima.

Em seguida, os autos foram apensados do Processo nº 53500.900078/2016-27.

 

C.3 - Dos processos relativos aos Compromissos Adicionais de DGU - 53500.900079/2016-71

O processo nº 53500.900079/2016-71 foi instaurado pelo Informe nº 5/2016/SPR/SCP/SFI/SRC/SCO (fls. 1/3), de 26/2/2016, com a finalidade de analisar a proposta de compromissos adicionais apresentado pelo Grupo Vivo no âmbito do TAC de DGU. Conforme relatado pela área técnica, a empresa solicitou o tratamento independente de tal processo, possibilitando, com isso, a assinatura de TAC para cada um dos macrotemas incluídos na negociação. Deste modo, embora a proposta de compromissos adicionais já esteja sendo tratada nos autos do Processo nº 53500.004469/2015, a compromissária requer o exame da presente proposta em apartado.

De acordo com o referido Informe, as ações apresentadas pela Vivo/Telefônica consistem em implantação, substituição e modernização da rede de acesso multisserviço (MSAN) já haviam sido examinadas no âmbito do Processo nº 53500.004469/2015, onde se opinou por sua adequação aos termos dos art. 18 e 19 do RTAC. Apesar disso, optou-se por realizar a análise desagregada desta proposta, de forma a se verificar a consistência com a anterior, tratada no outro processo.

A área técnica asseverou que a Telefônica/Vivo manteve, para o cálculo as mesmas premissas e valores utilizados na proposta anterior e que a divergência de valores se deu pela diferença na quantidade de armários que seriam instalados. Logo, não se trata de um simples desmembramento, mas sim do acréscimo de equipamentos que modificariam o VPL calculado.

Após verificar a adequação de tais valores, a área técnica propõe a maneira de acompanhamento e de sancionamento, bem como o encaminhamento do Processo para exame da Procuradoria Federal Especializada da Anatel.

A compromissária apresentou proposta em apartado também para os compromissos relativos às infrações em processos de competência da SFI, conforme detalhado no Informe nº 8/2016/SPR/SCP/SFI/SRC/SCO, de 23/3/2016 (fl.s 10/12). Em conclusão semelhante, a área técnica registrou a adequação da proposta às premissas anteriores e deu encaminhamento idêntico ao realizado para a proposta relativa a DGU.

Em seguida, os autos foram apensados ao Processo nº 53500.900078/2016, cuja análise segue abaixo.

 

C. 4 - Processo principal – DGU e Fiscalização – Processo nº 53500.900078/2016-27

O Processo nº 53500.900078/2016-27, no qual foram apensados os demais processos, teve como documento instaurador o Informe nº 4/2016/SPR/SCP/SFI/SRC/SCO, de 26/2/2016 (fls. 1/13). Nele, a área técnica apresenta a minuta do TAC a ser eventualmente celebrado entre a Anatel e as empresas integrantes do Grupo Telefônica, que trata de condutas relativas a DGU e àquelas cuja competência de apuração é da SFI.

Após apresentar as premissas que guiaram a minuta apresentada, a área técnica apresenta a Estrutura da proposta do TAC, conforme abaixo:

Capítulo

Cláusula

Considerandos

Fundamento legal e referência aos documentos que instruem o Processo

I

Do Objeto

II

Dos Processos Administrativos Abrangidos

III

Do Compromisso de Ajustamento das Condutas Irregulares

IV

Dos Compromissos Adicionais

V

Das Disposições Gerais dos Compromissos

VI

Da Prestação de Informações

VII

Do Acompanhamento e da Fiscalização

VIII

Do Descumprimento a Item dos Cronogramas

IX

Do Descumprimento do TAC

X

Do Cumprimento do TAC

XI

Das Penalidades:

  • Da Multa Diária

  • Da Multa por Descumprimento do TAC

  • Da Multa por Descumprimento Integral do TAC

  • Disposições Gerais para Cobrança e Pagamento das Multas

XII

Do Valor de Referência

XIII

Dos Prazos e da Vigência

XIV

Dos Anexos

XV

Da Publicidade

XVI

Das Disposições Finais

XVII

Do Foro

Anexo A

Relação dos PADOs abrangidos pelo TAC, com os dispositivos infringidos e os valores das multas aplicadas ou estimadas

Anexo B

Contém compromissos de ajustamento de conduta irregular especificados:

  1. No Cronograma de Metas e Obrigações para regularização das condutas desconformes, com medidas corretivas e preventivas; e

  2. No Cronograma de Metas e Condições para reparação a eventuais usuários atingidos, no prazo máximo de 6 (seis) meses

Anexo C

Compromissos Adicionais

 

Da análise da minuta proposta, anexa ao Informe nº 4/2016/SPR/SCP/SFI/SRC/SCO, verifica-se que ela contém tão somente as cláusulas gerais do TAC, com detalhamento de temas como o acompanhamento, sancionamento, cumprimento e descumprimento do Termo. Os compromissos propriamente ditos, que deveriam constar dos Anexos B e C, não foram incluídos na versão ora analisada. Porém, cabe destacar que os Informes consolidadores, constantes dos processos que foram apensados ao principal, contêm a descrição detalhada de tais compromissos, o que supre a necessidade de especificar as condutas na minuta em exame.

Em seguida, os autos foram encaminhados para manifestação da Procuradoria Federal, acompanhado de todos os outros processos que foram neles apensados.

O órgão Consultivo elaborou, então, o Parecer nº 00361/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 30/5/2016 (fls. 24/65).

A área técnica elaborou, a seguir, então o Informe nº 94/2016/SEI/CODI/SCO (SEI nº 0618752), no qual foram examinados todos os pontos indicados pela Procuradoria no Parecer supracitado. Ao cabo de tal documento, a área técnica propôs a submissão da Minuta do TAC ao Conselho Diretor, com os ajustes realizados. Ato contínuo, foi elaborada a Matéria para Apreciação do Conselho Diretor – MACD nº 276/2016 (SEI nº 0646740).

Em 9/6/2016, o processo nº 53500.019039/2015 foi submetido a sorteio eletrônico e distribuído a este Gabinete para relatoria, conforme Certidão SCD (SEI 0557636).

Em 12/7/2016, foi expedido o Despacho Ordinatório SEI nº 0649665 e em 13/7/2016 os autos foram encaminhados para relatoria neste Gabinete, conforme decisão tomada na 801ª RCD, que determinou que todos os processos de TAC da Vivo deveriam ser encaminhados ao mesmo relator.

É o relatório.

DA ANÁLISE

Trata a presente Análise da apreciação das propostas substitutivas de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) àquelas apresentadas pelo Grupo Telefônica para ajustamento de condutas associadas aos temas de Universalização e Ampliação de Acesso, Qualidade, Interrupções, Direitos e Garantias dos Usuários e Fiscalização, que foram objeto de análise pela Comissão de Negociação por meio dos seguintes Informes: nos 2, 3 e 4/2016/SEI/COQL8/COQL/SCO, de 8/7/2016; nº 7/2016/SPR/SCP/SFI/SRC/SCO, de 29/2/2016; nº 25/2016/SEI/COUN3/COUN/SCO, de 7/6/2016; nº 94/2016/SEI/CODI/SCO; nº 23/2016-COGE/CODI; nº 17/2016-FIGF, de 23/3/2016; nº 15/2016-FIGF, de 17/3/2016; e nº 8/2016/SPR/SCP/SFI/SRC/SCO, de 23/3/2016.

A reformulação que ora proponho foi alcançada ao longo de uma série de reuniões com representantes do Grupo Vivo/Telefônica, em processo de negociação que se iniciou imediatamente após a designação da relatoria, com vistas a adequar as propostas às premissas por mim defendidas nos itens 4.2.7 e 4.2.8. Como resultado desse processo, novas propostas foram apresentadas pela compromissária, conforme documentação constante dos autos, especialmente na CT/LLA nº 1.200/2016 (SEI 0722504).

Posteriormente, após ajustes por mim solicitados, a compromissária apresentou novas petições CT/LLA nº 2555/2016 (SEI 0860757), CT/LLA nº 1422/2016 (SEI nº 0864225) e CT/LLACB nº 1.384/2016 (SEI nº 0837196), CT/LLA nº. 1.454/2016 (SEI 0890077), CT/LLA nº. 1.495/2016 (SEI 0905268) e CT/LLA nº. 1.532/2016, que serão analisadas em conjunto com os demais documentos constantes do presente processo.

Diante da complexidade do tema e da necessidade de organizar a apresentação desta matéria, a presente Análise será particionada em seções: i) Considerações sobre a instauração e instrução dos processos e atendimento aos requisitos para admissão e negociação dos requerimentos para celebração de TAC; ii) Considerações sobre os Pareceres elaborados pela Procuradoria Federal Especializada em cada processo; iii) Considerações preliminares sobre o instrumento TAC; iv) Considerações sobre a proposta desta Análise; v) Ajustamentos das condutas relativas à qualidade; vi) Ajustamentos das condutas relativas à interrupções; vii) Ajustamentos das condutas relativas à universalização e ampliação do acesso; viii) Ajustamentos das condutas relativas à direitos e garantias dos usuários; ix) Ajustamentos das condutas relativas à fiscalização; x) Valor de Referência; xi) Compromissos Adicionais; xii) Considerações finais sobre os compromissos do TAC (síntese dos projetos); xiii) Aplicação de Multas; xiv) Minuta do TAC; xv) Da exclusão e admissão de novos Processos no âmbito deste TAC; xvi) Manual de Acompanhamento e Fiscalização do TAC.

Em cada uma delas, manifestarei minha posição sobre as propostas encaminhadas pela Comissão de Negociação a este Conselho Diretor, apresentando, quando oportuno, nova proposta ou considerações.

Considerações sobre a instauração e instrução dos Processos e atendimento aos requisitos para admissão e negociação dos requerimentos para celebração de TAC

A instauração e a instrução dos presentes procedimentos foram realizadas seguindo as disposições da Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT), do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29/4/2013 e, em especial, as diretrizes contidas na Resolução nº 629, de 16/12/2013, que aprovou o Regulamento de celebração e acompanhamento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC).

A competência legal da Anatel para celebração de compromissos de ajustamento de encontra previsão na Lei nº 8.078, de 11/9/1990, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que acrescentou à Lei de Ação Civil Pública (LACP), Lei nº 7.347, de 24/7/1985, dispositivo específico fixando a legitimidade das Autarquias para “tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”, conforme § 6º do art. 5º da LACP:

Art. 5º  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

(...)

§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990) 

O arcabouço normativo aplicável à Agência estabelece competências relacionadas à proteção ao consumidor, ao atendimento do interesse público e ao desenvolvimento das telecomunicações, por meio da repressão de infrações aos direitos dos usuários (art. 19, inciso XVIII, da LGT), de infrações à ordem econômica e, de forma geral, conforme disposto na Lei nº 7.347, de 24/7/1985, por meio da tutela de direitos difusos e coletivos. Portanto, a possibilidade de celebração de TAC para ajustamento das condutas irregulares encontra pleno amparo legal.

Tal possibilidade também encontra previsão no Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA) aprovado pela Resolução nº 589, de 7/5/2013, que prevê, em seu art. 5º que: “a Agência poderá, a seu critério e na órbita de suas competências legais, com vistas ao melhor atendimento do interesse público, celebrar com os infratores, compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais”.

Em que pese a autorização legal e regulamentar para celebrar TAC, o Regulamento de TAC aprovado pela Resolução nº 629/2013 apresenta as condições, premissas e prazos para a sua celebração e acompanhamento, no âmbito da Anatel. O RTAC, neste ponto, traz os delineamentos a serem observados no requerimento, requisitos para a admissibilidade da negociação, condições para a celebração dos compromissos de ajustamento e adicionais, prazos e formas a serem observadas, tanto pelas compromissárias requerentes, quanto pelas Superintendências responsáveis. Tais contornos serão analisados na sequência.

A Superintendência de Controle de Obrigações e as demais Superintendências que compõem a Comissão de Negociação avaliaram o atendimento dos requerimentos para celebração de TAC apresentados pelas empresas interessadas dos requisitos de admissibilidade previstos na Resolução nº 629/2013, especialmente:

Art. 1º (...) § 1º Os Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta regidos por este Regulamento contemplarão processos nos quais não tenha sido proferida decisão transitada em julgado na esfera administrativa.

Art. 5º O requerimento de celebração de TAC deverá ser apresentado em petição específica, dirigida à Superintendência competente para propor ou aplicar sanções sobre a respectiva matéria, receberá autuação própria e importará em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória, interrompendo o prazo de prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 2º, IV, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.

§ 1º O requerimento de TAC e a sua celebração não importam em confissão da Compromissária quanto à matéria de fato, nem no reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração.

§ 2º Caso o requerimento seja apresentado após a decisão condenatória de primeira instância, será devido, como condição para a celebração do Termo, o pagamento de 10% (dez por cento) do valor correspondente às multas aplicadas nos processos administrativos a que se refere o TAC.

Art. 6º Não será admitido o requerimento de TAC:

I - quando a Compromissária houver descumprido TAC há menos de 4 (quatro) anos, contados da data da emissão do respectivo Certificado de Descumprimento;

II - quando a Compromissária houver descumprido TAC, na hipótese do caput do artigo 29, há menos de 8 (oito) anos, contados da data da emissão do respectivo Certificado de Descumprimento;

III - quando a Compromissária tiver sido condenada pela prática de má-fé no bojo de outro TAC, nos últimos 4 (quatro) anos;

IV - quando a proposta apresentada tiver por objetivo corrigir o descumprimento de outro TAC;

V - quando a proposta apresentada possuir o mesmo objeto e abrangência de outro TAC ainda vigente;

VI - quando a proposta apresentada tiver por objeto processos em relação aos quais o Conselho Diretor já tenha se manifestado contrariamente à celebração de TAC ou, julgado procedente o pleito, a interessada não tenha assinado o ajuste no prazo do § 1º do art. 11, bem como no caso previsto no parágrafo único do art. 10;

VII - quando, em avaliação de conveniência e oportunidade, não se vislumbrar interesse público na celebração do TAC.

Parágrafo único. Considera-se prática de má-fé, dentre outras, a prestação de informações inverídicas quanto ao cumprimento de obrigações assumidas no TAC, sem prejuízo do disposto no art. 7º da Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.

Nessa análise foi verificado o atendimento das condições estipuladas no § 1º do art. 1º - inexistência de decisão transitada em julgado nos processos contemplados na negociação -, no art. 6º, inciso VII (as demais condições não se aplicam ao presente caso) - avaliação de conveniência e oportunidade da celebração do TAC como meio adequado para realização do interesse público - e às premissas de correção e prevenção de condutas irregulares, reparação aos usuários e realização de investimentos adicionais.

Verificou-se, ademais, a inaplicabilidade da regra prevista no § 2º do art. 5º do RTAC, que estabelece como condição para a celebração do Termo o pagamento de 10% (dez por cento) do valor correspondente às multas aplicadas nos processos administrativos a que se refere o TAC, em virtude da inexistência de requerimento de celebração de TAC apresentado após dia 17/4/2014, data em que se encerra o período de transição estabelecido no art. 38 do RTAC:

Art. 38. Aos requerimentos de celebração de TAC apresentados em até 120 (cento e vinte) dias contados da entrada em vigor deste Regulamento aplicam-se as seguintes regras:

(...)

IV - não será devido o pagamento de 10% (dez por cento) do valor correspondente às multas aplicadas nos processos administrativos a que se refere o TAC previsto no § 2º do art. 5º.

Os processos admitidos na negociação de TAC tiveram seu trâmite suspenso desde a data inaugural da fase de negociação, com a admissão dos requerimentos apresentados pela interessada (5/3/2014), conforme estabelecido no art. 8º do RTAC:

Art 8º Admitido o requerimento, a tramitação dos processos administrativos a que ele se refere será suspensa até a deliberação do Conselho Diretor acerca da celebração do TAC, ressalvando-se:

I - a prática de atos cuja suspensão possa redundar em dano grave e irreparável ou de difícil reparação à instrução dos processos contemplados no TAC; e,

II - a guarda, pela Compromissária, de documentos e informações relativas às condutas que constituam objeto do TAC e dos processos a que ele se refere.

Parágrafo único. A suspensão a que refere o caput não poderá ultrapassar o período de 14 (quatorze) meses, contado da data do despacho que admitiu o requerimento.

Esse prazo de suspensão previsto no parágrafo único do art. 8º foi estendido para o caso de requerimentos apresentados durante o prazo de transição, conforme previsão contida no art. 38, II:

Art. 38. Aos requerimentos de celebração de TAC apresentados em até 120 (cento e vinte) dias contados da entrada em vigor deste Regulamento aplicam-se as seguintes regras:

(...)

II - será de 20 (vinte) meses o prazo de suspensão previsto no parágrafo único do art. 8º;

Considerando-se que os requerimentos foram apresentados no prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação do RTAC, a área técnica aplicou a regra de transição prevista no art. 38, inciso II, que prevê a duração da suspensão da tramitação dos processos por 20 (vinte) meses, com vencimento em 05/11/2015. A partir dessa data o trâmite dos processos foi retomado.

Diante disso, imprescindível que a Comissão de Negociação proceda à atualização da lista de processos passíveis de permanecerem no TAC, por meio da exclusão daqueles que tiverem sido julgados em última instância, bem como à atualização do Valor de Referência do TAC, para ponderação dos montantes efetivos de multas aplicadas e estimadas.

Entendo, ainda, que o presente TAC apresenta os requisitos mínimos estabelecidos nos artigos 13, 17 e 18 do RTAC:

Art. 13. O TAC deverá conter, dentre outras, as seguintes cláusulas:

I - compromisso de ajustamento da conduta irregular, prevendo cronograma de metas e obrigações voltadas à regularização da situação da Compromissária e reparação de eventuais usuários atingidos, bem como à prevenção de condutas semelhantes;

II - compromissos adicionais, nos termos do art. 18;

III - meios, condições e a área de abrangência das condutas ajustadas e dos compromissos celebrados no TAC;

IV - obrigação de prestação de informações periódicas à Anatel sobre a execução do cronograma de metas e condições dos compromissos;

V - multas aplicáveis pelo descumprimento de cada item do cronograma de metas e condições dos compromissos, inclusive diárias pelo atraso na sua execução;

VI - relação de processos administrativos, com as respectivas multas aplicadas e estimadas, a que se refere o TAC;

VII - Valor de Referência a ser dado ao TAC, para fins de execução em caso de eventual descumprimento, nos termos previstos neste Regulamento; e,

VIII - vigência, cujo prazo será improrrogável e não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.

Art. 17. O compromisso de ajustamento da conduta irregular discriminará todas as obrigações e ações necessárias para corrigir e evitar infrações de igual natureza àquela praticada pela Compromissária, bem como para a reparação dos usuários atingidos, se for o caso.

§ 1º Dentre as obrigações e ações citadas no caput deverão constar:

I - as medidas de reparação aos usuários atingidos, segundo cronograma de metas e condições não excedente a 6 (seis) meses, na forma da regulamentação da Anatel;

II - cronograma de metas e condições corretivas e preventivas, que terá prioridade sobre o cronograma de metas de compromissos adicionais; e,

III - multa diária específica, que incidirá no caso de atraso no cumprimento de quaisquer dos itens do compromisso de ajustamento.

§ 2º O compromisso previsto neste artigo delimitará a área geográfica de sua execução e os aspectos dos serviços de telecomunicações sobre os quais incidirão as obrigações assumidas.

Art. 18. Além do compromisso de ajustamento da conduta irregular, serão estabelecidos compromissos adicionais que impliquem benefícios a usuários e/ou melhorias ao serviço, das seguintes espécies:

I - execução de projetos, selecionados a partir de rol de opções estabelecidas em Ato a ser editado pelo Conselho Diretor da Anatel, ou propostos pela Compromissária; e,

II - concessão temporária de benefícios diretos a usuários, que poderão se dar, dentre outros, na forma de redução, desconto, crédito, gratuidade em tarifas ou preços de serviços de telecomunicações.

§ 1º Os compromissos adicionais terão delimitados a área geográfica de sua execução e os aspectos dos serviços de telecomunicações sobre os quais incidirão as obrigações assumidas, e poderão dispor, total ou parcialmente, acerca de outros fatos e serviços de telecomunicações não diretamente relacionados às irregularidades constatadas.

§ 2º Na hipótese dos compromissos adicionais envolverem serviços prestados por outras empresas do grupo econômico integrado pela Compromissária, o TAC deverá ser subscrito pelos representantes legais de todas as empresas envolvidas

Por fim, considero que o presente TAC, com os ajustes realizados e demonstrados na sequência desta Análise, atende às premissas e condições estabelecidas no RTAC, especialmente quanto ao objetivo precípuo de adequação das condutas às disposições legais, regulamentares ou contratuais, insculpido no art. 3º, e da celebração do acordo como a melhor forma de realização do interesse público, nos termos prescritos no art. 15:

Art. 3º A Anatel poderá firmar TAC, com eficácia de título executivo extrajudicial, com vistas a adequar a conduta da Compromissária às disposições legais, regulamentares ou contratuais, mediante o estabelecimento de compromissos, nos termos deste Regulamento.

Art. 15. Para a celebração de TAC, deverá ser verificado se ele é o meio adequado e próprio à realização do interesse público no caso concreto, ponderando-se, dentre outros, os seguintes fatores:

I - a proporcionalidade da proposta em relação à gravidade da conduta em análise;

II - a existência de motivos que recomendem que o ajustamento de determinada prática reputada irregular se dê gradualmente;

III - a capacidade do TAC para evitar a prática de novas condutas semelhantes pela Compromissária, bem como para estimular o cumprimento da regulamentação; e,

IV - a efetiva proteção dos direitos dos usuários.

Considerações sobre os Pareceres elaborados pela Procuradoria Federal Especializada

A) Análise do Parecer nº 268/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU

No Processo nº 53500.019039/2015-11 a Procuradoria Federal Especializada se pronunicou, por meio do Parecer nº 268/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU, onde firmou seu entendimento sobre os pressupostos e condições do acordo e apresentou considerações e recomendações relacionadas aos Temas Universalização e Ampliação do Acesso. A PFE apresentou a seguinte conclusão:

III. CONCLUSÃO

1. O prazo para que a prestadora apresente sua proposta de TAC, nos termos dos arts. 9°, §1°, e 38, inciso III, do RTAC, é (i) no máximo de 120 dias ou 210 dias, conforme o caso, prorrogável por igual período, contados da data de admissão do respectivo requerimento para celebração de TAC; ou (ii) aquele fixado pela Comissão de Negociação, necessariamente inferior aos referidos 120 dias ou 210 dias, conforme o caso, prorrogável por igual período. Se não apresentada proposta nesse prazo, frustrada estará a celebração do TAC;

2. Se apresentada alguma proposta tempestiva, é ela que deverá ser objeto de análise pela Comissão de Negociação e, posteriormente, de deliberação por parte do Conselho Diretor, conforme delineado no tópico II.1.3.1 deste Parecer. No âmbito do Conselho Diretor, há espaço para sugestões por parte do órgão máximo da Agência, mas desde que baseadas na proposta tempestivamente apresentada perante a Comissão de Negociação;

3. Considerando que o Grupo Telefônica optou por apresentar inúmeros requerimentos de celebração de TAC, em diversas datas diferentes, deve a Anatel, nos termos do tópico II.1.3.2 deste Parecer, analisar, para cada requerimento de celebração de TAC, a depender da data de sua apresentação, se se aplicam as regras regulamentares ordinárias ou as regras de transição do RTAC. Ou seja, para fins de aplicação do regramento, por mais que apresentados nos mesmos autos, não há como vincular requerimentos de TAC apresentados depois dos 120 dias da vigência do RTAC a requerimentos apresentados antes desse prazo. Para cada um deles deve ser aplicado o regramento pertinente, não havendo, por exemplo, como entender o requerimento posterior como mero aditivo do requerimento anterior e aplicar a ambos a regra de transição;

4. Cabe à área técnica, portanto, subsumir o conteúdo dos autos a tais orientações, promovendo a contagem individualizada de todos os vários requerimentos de TAC apresentados e admitidos nos autos e aplicando as regras pertinentes - ordinárias ou de transição - a cada um deles, a exemplo das linhas tecidas no tópico II.1.3.3.1 deste Parecer;

5. Os Pados que constaram de requerimentos apresentados pelo Grupo Telefônica nestes autos após o término do prazo de 120 dias contados no início da vigência do RTAC, aos quais não se aplicam as regras de transição previstas no art. 38 do referido Regulamento, devendo-se averiguar, por exemplo, a necessidade de pagamento do valor previsto no art. 5°, § 1°, do referido Regulamento, são os seguintes: 53500.010346/2014, 53500.007559/2014, 53500.010267/2012 e 53500.005627/2013.

6. Quanto à estratégia negocial para celebração do TAC, além da necessidade de observância às disposições do RTAC, em especial de seu art. 15, é recomendável, quanto ao mérito, na linha do exposto no item II.1.2 deste Parecer, que a Agência, durante a negociação, parta de um “desconto mínimo”, reservando o desconto máximo para projetos estratégicos de VPL altamente negativo, de grande abrangência e que impliquem uma grande redução das desigualdades regionais, sem perder de vista a necessária relação de tais descontos com a política sancionatória da Agência, a qual deve inibir o cometimento de novas infrações. Já os projetos ou benefícios diretos de fácil execução ou sem repercussão relevante devem ter desconto fixado próximo ao mínimo. Se a proposta apresentada pela prestadora não atender ao interesse público, deve ser rejeitada;

7. De qualquer forma, o recebimento de uma proposta mais aderente ao interesse público desde o início perpassa pela delimitação temporal da fase de negociação, de modo que, se a prestadora tem ciência de que, se não for alcançado um acordo dentro de um prazo peremptório, a proposta será indeferida, sem a possibilidade de novo pleito, ela se esforçará para a apresentação, desde já, de uma proposta “ótima”;

8. A limitação temporal prevista no Regulamento para a apresentação da proposta definitiva de TAC pela prestadora, longe de representar frustação da possiblidade de se alcançar uma proposta “ótima”, mostra-se fundamental para que a empresa proponente, dentro do intervalo de tempo que lhe é disponibilizado, apresente desde logo à Anatel, a bem do interesse público, as melhores alternativas de que dispõe para o ajustamento de suas condutas irregulares e para a execução de projetos e benefícios verdadeiramente relevantes. A desconsideração do prazo negocial, nesse sentido, traria um gasto de tempo e de energia desnecessário a Anatel, que se veria obrigada a forçar a inevitável evolução das propostas inicialmente apresentadas, sem qualquer garantia de atingimento de um patamar excelente de atendimento do interesse público.

9. Quanto ao valor de referência do TAC, é recomendável que ele seja fracionado em relação aos diversos compromissos de forma que o valor da multa por descumprimento supere o valor do investimento para a correção de cada conduta individualmente considerada. Cabe à Agência, nos termos do item II.2 deste Parecer, buscar incentivos ao cumprimento das obrigações, adotando a solução mais eficiente na fixação da multa por descumprimento, inclusive por meio de eventuais ajustes de distorções verificadas na prática com o aumento do valor da multa diária por descumprimento e/ou com a eleição de investimentos mais críticos e de difícil execução (e, portanto, com impacto de descumprimento mais grave) para receberem as maiores multas por descumprimento;

10. Verifica-se, por outro lado, ter havido a fixação do valor da multa por descumprimento com relação a condutas que já foram corrigidas, pelo que não se deve sequer ventilar da inclusão dessas obrigações no TAC. Com efeito, o pressuposto para celebração do TAC é existir conduta a ser regularizada. Eventual descumprimento que se verifique durante o prazo do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta deve ser sancionado em novos Pados, dissociados do TAC, e não no bojo das condições favoráveis para ajustamento da conduta;

11. As obrigações do TAC devem ter um valor fixado para efeitos de avaliação do seu descumprimento, sendo (i) no caso dos compromissos de regularização da conduta, o referente ao investimento para correção da irregularidade acrescido do valor da reparação de eventuais usuários atingidos; e (ii) no caso dos compromissos adicionais, ao valor dos projetos ou dos benefícios diretos aos usuários que foram assumidos. Enfim, deve a área técnica estabelecer um valor equivalente em dinheiro para cada uma das obrigações assumidas pela entidade, o que não foi feito até o momento;

12. O art. 26, II, do RTAC estabeleceu que o montante da multa diária “terá como teto o equivalente a, no mínimo 2 (duas) vezes o valor correspondente ao item do cronograma de metas e condições descumprido” (grifo nosso). Assim, considerando que o valor da multa pelo descumprimento de itens de cronogramas representará uma fração do Valor de Referência do TAC, a multa diária, além de “forçar” a compromissária a cumprir os deveres assumidos dentro dos prazos estabelecidos de comum acordo com a Anatel, também terá o propósito de estabelecer o sancionamento adequado pelo eventual descumprimento dos compromissos assumidos no TAC;

13. A redação do Regulamento permite que a multa diária seja estipulada, para cada um dos itens de cronogramas, em patamares equivalentes a duas, três, quatro ou mais vezes o valor de multa que será aplicado ao mesmo item, conforme a importância do bem jurídico tutelado pela Agência. Não existe limite máximo do montante de multa diária a ser aplicado pelo descumprimento dos itens, apenas limite mínimo, que não poderá ser inferior a duas vezes o valor correspondente ao item do cronograma de metas e condições descumprido;

14. Recomenda-se a previsão de multa diária para cada eventual descumprimento de itens de cronograma, ainda que o último item coincida com o término da vigência do TAC. Além disso, será sempre desejável que a compromissária do TAC cumpra os compromissos assumidos dentro do prazo estipulado no Termo de Compromisso ou, em caso de atraso, no menor tempo possível. Por essa razão, o teto da multa diária, por descumprimento de determinado item, pode e deve ser alcançado inclusive antes da verificação anual do item de cronograma subsequente, ou seja, em 3, 4 ou 6 meses após o prazo estipulado para cumprimento. Não há razão para se aguardar um ano para a prestadora cumprir determinado item de cronograma, se ela já teve o mesmo período para cumprimento dentro do prazo estabelecido inicialmente;

15. A própria razão que justifica a celebração do TAC é a existência de condutas irregulares do administrado, ainda não sanadas, e que sejam possíveis de regularização mediante a realização de um acordo com a Administração Pública. Nesse Termo devem ser tomados do interessado compromissos de ajustamento de sua conduta, bem como compromissos de que a entidade infratora cumpra outras novas obrigações que beneficiem e compensem a sociedade pela nova oportunidade dada à prestadora de corrigir sua conduta, a fim de justificar o afastamento de cobrança administrativa dos valores de multa devidos pela prática de infrações;

16. Nos termos da norma regulamentadora, na proposta de TAC a ser apresentada à Agência, a prestadora deve discriminar, em cronograma com metas e obrigações, todas as ações necessárias para correção de condutas irregulares indicadas nos processos substituídos pelo TAC, para evitar a prática de novas infrações de igual natureza, bem como deve prever ações para reparar eventuais usuários atingidos em prazo não superior a 6 (seis) meses;

17. A fiscalização do cumprimento das obrigações estabelecidas no TAC deve ser mais rigorosa que aquela para verificação da implementação das obrigações regulatórias ordinárias. Em consequência, o sancionamento pelo inadimplemento dos deveres constantes do TAC também há de ser mais severo;

18. Tendo em vista que o novo Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público - PGMU está em vias de ser editado, com alterações de metas, algumas sendo extintas, outras alteradas para serem mais ou menos “intensas”, deve ser ponderado se há interesse público na celebração do TAC relativamente a essas metas;

19. E necessário que na minuta de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta constem as questões específicas que envolvem o Grupo Telefônica, especialmente os contornos das obrigações assumidas pela prestadora para ajustar sua conduta aos ditames legais. Não foram juntados os Anexos A, B e C, que dizem respeito, respectivamente, a relação de Pado’s abrangidos pelo TAC, os compromissos para regularização das condutas desconformes e o cronograma de metas de compromissos adicionais;

20. Pela rejeição das propostas da Telefônica que buscam uma alteração regulamentar. O TAC não se presta a flexibilizar métodos de cálculo ou coleta dos indicadores, mudança de parâmetros, exclusão de circunstâncias sob o pálio do caso fortuito ou força maior, ou seja, tudo que de alguma forma possa implicar na própria alteração da norma;

21. Restou constatado que a prestadora não trouxe aos autos a sua situação atual de descumprimento de obrigações regulatórias, de forma que possibilitasse verificar a distância entre a situação atual praticada na prestação do serviço e o nível de exigência previsto na regulamentação. A inexistência, portanto, de um parâmetro de referência compromete o objetivo de atingimento da meta regulamentar a partir de uma evolução gradativa ao longo do prazo do TAC;

22. Pela impossibilidade de inclusão de condutas cuja obrigatoriedade já se encontra revogada (“Disponibilização da relação de PDV em sítio da internet”);

23. Devem ser excluídas do cronograma de ajustamento todas as condutas que não representam infração atual (Atender em até sete dias as solicitações de acessos coletivos adaptados, Atender em até sete dias as solicitações de acessos coletivos em órgãos, Chamadas de LDN e LDI em TUP acessível 24li/dia);

24. É desejável uma proporcionalidade entre a multa e o investimento da prestadora para atingir a meta. No entanto, na impossibilidade de se individualizar a multa através desses estudos de custo/investimento, sugere-se que a metodologia utilize gradações, de forma a atribuir maior multa por descumprimento a partir da distância de alcance da meta;

25. Com a exclusão de condutas regulares do cronograma de metas, devem ser retomados os PADO’s que foram suspensos em decorrência de sua admissão no processo de negociação dos TAC’s, bem como deve ocorrer a redistribuição do Valor de Referência entre as condutas que realmente precisam ser ajustadas;

26. Sugere-se a renumeração da Cláusula 5.3, e seu parágrafo único, que passam a ser as Cláusulas 16.2 e 16.3, bem como a inclusão de novo texto, de modo que o Capítulo XVI da minuta do TAC (processo nº 53500.019039/2015) esteja de acordo com o disposto no tópico “Alteração regulamentar superveniente à celebração de TAC” deste opinativo;

27. É importante que os dispositivos do TAC relacionados ao afastamento da responsabilidade da prestadora pela ocorrência de caso fortuito e de força maior deixem claro que esses eventos devem ser imprevisíveis, inevitáveis e que não estejam relacionados às responsabilidades e riscos inerentes à prestação do serviço. Nesse sentido, sugere-se a alteração das Cláusulas 5.2 8.1 e 8.2 da minuta do TAC;

28. O TAC, para ser plenamente válido e ter legitimidade para extinguir os processos sancionadores em curso, deve prever, além do compromisso de ajustar sua conduta ilegal, deveres que importem em melhorias na prestação de serviços de telecomunicações, com a consequência de trazer benefícios aos usuários;

29. Portanto, as obrigações relativas aos compromissos adicionais devem extrapolar o necessário para o ajustamento da conduta irregular, bem como o mínimo já exigido pela regulamentação, de modo que seja benéfico ao interesse público afastar a cobrança dos valores devidos a título de multas por compromissos que tragam evolução e melhoria nos serviços de telecomunicações, criando ou ampliando a infraestrutura com utilização de parte desses recursos financeiros;

30. Nessa perspectiva, tendo em vista que do universo dos armários multisserviços (MSAN) parte se destina à ampliação da rede, outra parte é FTTC e uma terceira parte é para modernizar/substituir armários já existentes, é relevante que a Agência demonstre que nas três situações a assunção do compromisso de instalação dos armários constitui incremento obrigacional ante o dever - que já existe antes da celebração do TAC - de atualidade na prestação dos serviços de telecomunicações;

31. Na formulação dos compromissos adicionais, deve-se ter em mente que estes substituirão o recolhimento de recursos financeiros aos cofres públicos, motivo pelo qual devem atender o interesse público, bem como realizar política pública por meio da prestadora celebrante do TAC;

32. É importante salientar que a Anatel não está obrigada a firmar TAC com qualquer ente regulado, ainda que exista interesse por parte deste. Relevante afirmar, nessa toada, que inexiste direito subjetivo de qualquer prestadora de celebrar TAC com a Agência;

33. A decisão acerca da celebração ou não do TAC está na esfera de competência discricionária do Conselho Diretor da Agência, segundo a qual será verificada a conveniência e oportunidade de sua celebração. Para isso, a Agência deverá ponderar todos os fatores relevantes que impactem no caso concreto, culminando-se, ao final, em decisão devidamente fundamentada em que sejam apontados todos os motivos e justificativas que embasaram a escolha relativamente a cada um dos compromissos a serem firmados, bem como aos aspectos relacionados ao seu adimplemento;

34. O projeto a ser escolhido para se constituir em compromissos adicionais não pode ser, dentre os possíveis, o que pior atende ao interesse público. Deve, pelo menos, ser o projeto “médio” para o interesse público, se for demonstrado que não foram frutíferas as negociações para o projeto que melhor atenderia ao interesse público;

35. A Anatel deve justificar eventual desconto concedido (decorrente da proporção entre valores estimados para compromissos adicionais e multas substituídas pelo TAC). Já que o Regulamento não traz percentual fixo de desconto, conforme nossa orientação à época, limitando-se, na verdade, a traçar percentuais máximos discricionários, cabe à Agência justificar sua discricionariedade. Para tanto, a motivação deve ser apresentada à luz dos critérios do art. 15 do Regulamento, em especial a capacidade do TAC para desestimular o cometimento de novas infrações;

36. Nesse sentido, considerando que, no caso em tela, os compromissos adicionais poderiam variar de R$ 61.581.004,39 (sessenta e um milhões, quinhentos e oitenta e um mil, quatro reais, e trinta e nove centavos) - situação de descontos máximos - a R$ 126.885.961,29 (cento e vinte e seis milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil, novecentos e sessenta e um reais e vinte e nove centavos) - situação de descontos mínimos e que o projeto em tela tem VPL de -R$ 41.159.196,00 (quarenta e um milhões, cento e cinquenta e nove mil, cento e noventa e seis reais negativos) ou de -R$ 66.516.001,81 (sessenta e seis milhões, quinhentos e dezesseis mil, um real e oitenta e um centavos negativos), já considerando os fatores de desigualdades sociais e regionais e de execução de projetos estratégicos), cabe à Agência justificar que a relevância do projeto justifica a definição dos compromissos adicionais no montante estimado (R$ 41.159.196,00 ou R$ 66.516.001,81;

37. Dessa forma, cabe à área técnica demonstrar que o interesse público na celebração do TAC justifica que seja aceito um projeto no qual a prestadora terá déficit (R$ 41.159.196,00 - quarenta e um milhões, cento e cinquenta e nove mil, cento e noventa e seis reais) inferior ao valor que teria que pagar de multas (R$ 47.582.235,48 - quarenta e sete milhões, quinhentos e oitenta e dois mil, duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos), ainda que tivesse regularizado sua conduta imediatamente após a ação da Agência, conforme a disciplina do Regulamento de Sanções Administrativas;

38. Ou seja, deve-se avaliar se a concessão do desconto no patamar escolhido pela Agência incentivará o adimplemento das obrigações não incluídas no ajuste, bem como o pagamento de outras multas, ou se, ao contrário, acabará estimulando a espera da prestadora, bem como de outras empresas, pela celebração de novos TAC’s no futuro, considerando inclusive os incentivos previstos no próprio Regulamento de Sanções Administrativas;

39. Tendo em vista os questionamentos da própria área técnica quanto às cidades escolhidas para implantação do projeto, recomenda-se que a Agência se manifeste se o TAC atende aos requisitos dos incisos I e II, do art. 20, bem como as razões pelas quais a Agência não propôs, alternativamente, outra lista de municípios, considerando esses dispositivos;

40. Opina-se no sentido de que a Agência deve solicitar da prestadora as informações suficientes para que o cronograma de instalação dos armários indique os municípios onde serão instalados e conste como um anexo do TAC, à época de sua assinatura;

41. Recomenda-se que no cálculo da multa diária seja verificado se o número de armários está correto, uma vez que o teto da multa diária foi dividido por 1.077 armários, embora no Item 5.15 do Informe nº 07/2016/SPR/SCP/SFI/SRC/SCO, de 29/02/2016, conste que o número de armários, para compromissos adicionais relativos ao tema universalização, é de 141.

42. Sugere-se que a multa diária seja calculada de modo que o teto da multa diária de cada obrigação seja alcançável antes do vencimento da obrigação do item de cronograma subsequente, conforme o §2° da Cláusula 11.2 da minuta de TAC;

43. Recomenda-se que o total de multas aplicáveis (multas diárias e multas aplicáveis por descumprimento de item de cronograma) relativa a cada item do cronograma seja 200% superior ao Valor de Referência do respectivo item;

44. Com o objetivo de aprimorar a redação da minuta de TAC, sugere-se alteração da Cláusula 2.1 (item II.5.9 deste Parecer);

45. Opina pela exclusão da Cláusula 4.2 (item II.5.9 deste Parecer);

46. Recomenda-se a previsão de consequências à prestadora pelo eventual desatendimento a solicitações de informações e documentos, bem como a convocações de reunião feitas pela Anatel, nos termos das Cláusulas 6.1, 6.2, 7.2, § 1ª, e 7.4, da minuta do TAC;

47. Sugere-se a transformação da Cláusula 7.3, caput, em §1º da Cláusula 7.2, e a Cláusula 7.4 em parágrafo da Cláusula 7.2, a fim de os dispositivos guardarem maior coerência com o procedimento a ser instaurado para acompanhamento dos itens de cronograma.

48. O parágrafo único da Cláusula 7.3, por sua vez, deve ser excluído, visto estar em contradição com a redação sugerida acima por esta PFE para as Cláusulas 8.1 e 8.2;

49. Sugere-se que a Cláusula 7.2 seja adequada ao disposto no tópico “Prestação de informações (Capítulo VI) e acompanhamento e fiscalização (Capitulo VII)”, sem prejuízo da recomendação de serem previstas consequências à prestadora pelo eventual desatendimento a solicitações de informações e documentos, bem como a convocações de reunião feitas pela Anatel;

50. Não prospera a distinção levada a cabo pela Comissão de Negociação entre “descumprimento integral do TAC” (art. 29 do RTAC) e “descumprimento do TAC” (art. 30 do RTAC), e constante da minuta do TAC. Ambas as hipóteses terão como consequência a declaração de descumprimento do TAC. Ocorre que, na situação prevista do art. 29 do RTAC, pelo fato de mais de 50% do Valor de Referência do TAC estar descumprido, ou em atraso, o descumprimento poderá ser declarado antes mesmo do fim da vigência do TAC, e não será permitido o adimplemento no prazo de 6 meses após o término de sua vigência. Assim, recomenda-se a exclusão dessa distinção equivocada de “descumprimento do TAC” e “descumprimento integral do TAC”, constante do Capítulo IX da minuta;

51. Este órgão jurídico entende que, salvo melhor juízo, o Regulamento do TAC, no art. 30, ao dispor sobre o cumprimento das obrigações ainda inadimplidas, no prazo adicional de 6 (seis) meses do fim da vigência do TAC, quando o inadimplemento for igual ou inferior 50% (cinquenta por cento) do Valor de Referência, não permitiu à compromissária optar por utilizar esse prazo ou não. Assim, se alcançado o término da vigência do TAC, persistirem descumpridas obrigações correspondentes ao patamar igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do Valor de Referência do TAC, a compromissária tem o dever de adimpli-las no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de incidência da multa diária correspondente. Desse modo, sugere-se a exclusão do §3° da Cláusula 9.2;

52. Com o objetivo de aprimorar a redação da minuta de TAC, sugere-se alteração da Cláusula 9.3 (item II.5.9 deste Parecer);

53. A fim de melhorar a redação da Cláusula 10.1, sugere-se o texto constante do tópico “Descumprimento e cumprimento do TAC (Cláusulas 9 e 10 da minuta do TAC)”;

54. Propõe-se alteração da redação do §2° da Cláusula 11.2, para deixar mais claro o conteúdo da Cláusula (item II.5.9 deste Parecer);

55. Sugere-se alteração da redação da Cláusula 11.6, conforme apresentado no item II.5.7.

56. A referência feita na Cláusula 11.7 deve ser alterada para a Cláusula 5.2, § 1°, conforme redação sugerida acima por esta PFE, uma vez que o reconhecimento, por parte da Anatel, de impossibilidade de cumprimento de algum cronograma, em decorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito, afastará a incidência da multa diária;

57. Recomenda-se a exclusão da possibilidade de haver renúncia ao TAC, mantendo-se apenas o direito de o interessado desistir do requerimento de TAC, visto que não foi prevista essa possibilidade no Regulamento correspondente;

58. Sugere-se que a Cláusula 11.15 preveja que os processos a serem encaminhados para a inscrição em Dívida Ativa, sejam enviados ao órgão da Procuradoria-Geral Federal competente para a inscrição em Dívida Ativa (item II.5.8);

59. Por fim, registra-se que caso o Conselho Diretor opte pela celebração de TAC, a área técnica deverá corrigir o valor de referência até a data da decisão do Conselho Diretor (RTAC, art. 13, § 2°) e intimar o Grupo Telefônica, nos termos delineados no item II.6 deste Parecer.

A Comissão de Negociação analisou os pontos levantados pela PFE e a nova proposta de compromissos apresentada pelo Grupo Telefônica por meio do Informe nº 25/2016/SEI/COUN3/COUN/SCO, 7/6/2016 (SEI 0553024), e propôs ajustes à proposta contida no Informe nº 22/2015/COUN/SCO, de 18/12/2015, especialmente em relação aos compromissos de abrangência do SMP e na minuta, conforme será analisada mais à frente.

A.1) Prazo para a conclusão do processo negocial

A Procuradoria Federal Especializada na Anatel defende nos itens 1, 2, 7 e 8 da conclusão do Parecer nº 268/2016/PFE/ANATEL/PGF/AGU, de 20 de abril de 2016, que os prazos fixados pelos arts. 9º e 38 do RTAC (120 dias ou 210 prorrogavel por igual período) teriam caráter peremptório, de forma que a apresentação de proposta de acordo negocial detalhada, contendo todos os compromissos assumidos, cronogramas de metas e obrigações respectivas após esse prazo, implicaria o encerramento da fase negocial e frustração da possibilidade de celebração de TAC.

A Comissão de Negociação apresenta entendimento diverso da conclusão da PFE alegando, em síntese:

ausência de previsão nesse sentido no RTAC;

a avaliação do interesse público como critério máximo para celebração de TAC, devendo prevalecer a realização de “proposta ótima” até a deliberação pelo colegiado;

que o RTAC estabelece como consequência pelo atraso da conclusão da negociação tão somente o retorno da tramitação dos processos admitidos;

que as propostas apresentadas após o prazo dos arts. 9º e 38 são complementações, não constituindo “novas propostas”; e,

que não haveria limitação regulamentar a impedir o alcance da melhor proposta após esses prazos até a deliberação final do Conselho Diretor, conforme reconhecido em no bojo dos Processos nº 53500.015408/2015-04, 53500.003332/2014-85 e 53500.003462/2014-18 (celebração de TAC – Qualidade, Universalização e Ampliação de Acesso – Grupo Oi, conforme Acórdão nº 202, de 30/05/2016).

A.2) Da necessidade de análise procedimental individualizada para cada requerimento de TAC

A Procuradoria Federal Especializada na Anatel defende nos itens 3, 4 e 5 da conclusão do Parecer nº 268/2016/PFE/ANATEL/PGF/AGU, de 20 de abril de 2016, a análise individualizada e desvinculada de cada requerimento apresentado no curso da negociação quanto às regras de suspensão de trâmite de processos administrativos e de incidência do pagamento de 10% a título de sinal.

A Comissão de Negociação afasta tal conclusão da PFE sob o argumento de que para fins de suspensão do trâmite dos processos administrativos foi utilizado como marco a primeira admissão, atraindo todos os demais pedidos de aditamento do requerimento inicial. Assim, todos os demais requerimentos de aditamento passaram a ter como termo inicial da contagem do prazo de suspensão dos processos não a data de cada requerimento, mas a data da primeira admissão, evitando-se de se analisar inúmeras datas. Com isso, o retorno da tramitação dos processos, independentemente da data de requerimento, ocorrerá na mesma data.

No caso da cobrança do “pedágio”, todavia, cada requerimento foi tratado individualmente tendo em consideração a data de seu protocolo.

Aponta, ainda, que embora tenha havido protocolo de petições, pela interessada, após o transcurso do prazo de 120 dias da publicação do RTAC, nenhum deles tratou de aditamentos de requerimentos de celebração de TAC, não sendo exigido pagamento de 10% do valor das multas aplicadas. Especificamente com relação aos processos n° 53500.010346/2014, 53500.007559/2014, 53500.010267/2012 e 53500.005627/2013, destaca que tais processos não contavam com decisão de primeira instância à época do protocolo do pedido de inclusão no TAC, não se aplicando o pagamento do percentual de 10%.

A.3) Do Valor de Referência, do Valor das obrigações e das multas por descumprimento

A Procuradoria Federal Especializada na Anatel defende nos itens 9, 11, 12, 13, 14, 24 e 59 da conclusão do Parecer nº 268/2016/PFE/ANATEL/PGF/AGU, de 20 de abril de 2016, que o Valor de Referência do TAC atribuído a cada item dos compromissos e, assim, da multa aplicável no caso do seu descumprimento, guarde correlação com o valor do investimento necessário para correção das condutas individualmente consideradas. Na impossibilidade, sugere a adoção de metodologia que, ao menos, pondere gradações de distância da situação da empresa em relação ao patamar regulamentar, podendo eventuais distorções verificadas na fixação das multas por descumprimento de itens do cronograma de compromissos serem sanadas por meio do incremento do valor das multas diárias que deve ser, no mínimo, o dobro do valor do item, podendo alcançar duas, três ou mais vezes.

A Comissão de Negociação ressalta que o RTAC não fixa qualquer correlação entre os valores atribuídos a cada item do cronograma de metas e compromissos e o montante de investimento necessário para correção das condutas irregulares ou para execução de projetos estratégicos ou concessão de benefícios aos usuários. Todavia, concorda com a definição de ponderações, que aponta ter sido realizada no cômputo do valor de cada item do cronograma por meio da atribuição de peso diferenciado para as condutas, conforme “nível de ofensividade da conduta”, fundamentada na relevância direta para os usuários e sociedade. Apontou, ainda:

3.16.9. A inteligência de tal solução reside no seguinte: o foco exclusivo no valor de investimento para cessação da conduta poderia resultar na previsão de multas elevadas para condutas de baixa ofensividade ou de multas leves para práticas de alta relevância para os usuários, uma vez que não há relação necessária de proporcionalidade entre o custo de adequação de uma determinada conduta e os efeitos de seu resultado. Tampouco a conduta mais distante da meta regulamentar será, necessariamente, aquela com maior grau de ofensividade para o usuário.

3.16.10. Em ambos os casos, restaria colocado incentivo a que a interessada canalizasse maiores esforços na direção da correção de condutas menos danosas, o que se mostra indesejável.

3.16.11. Não foi outro o espírito do Regulamento, ao desvincular os valores de compromissos do investimento necessário, consoante se extrai da motivação constante da já mencionada Análise nº454/2013-GCRZ, que conduziu a aprovação do RTAC:

4.2.159.   Afastou-se, porém, para fins de delimitação de termos, aspectos e valores dos compromissos adicionais, a ponderação do montante de investimentos necessários para a realização das metas de cessação da conduta, como previsto na versão submetida a comentários da sociedade por meio de Consulta Pública.

4.2.160.   O cerne da proposta, inspirado pela lógica principiológica da transparência e da objetividade, dissertada acima, parte da experiência acumulada pela Agência na elaboração dos editais de licitação de radiofrequências para precificação do uso das faixas ofertadas, pautado na apuração do Valor Presente Líquido (VPL) correspondente, para colocar à disposição das pretendentes Compromissárias rol de possibilidades de projetos passíveis de troca pelas sanções cabíveis em virtude dos descumprimentos ajustados no TAC, ou ponderar, qualitativa e quantitativamente os projetos apresentados pelas interessadas.

4.2.161.   Neste cenário, cada projeto, disponibilizado com a respectiva avaliação de viabilidade econômico-financeira, necessariamente negativa, terá uma equivalência em relação às multas a serem trocadas no bojo do TAC, e será ponderado de acordo com sua capacidade de promoção da redução de desigualdades sociais e regionais, ou de realização de projetos estratégicos de governo, conforme diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor no Ato a ser editado em sequência à publicação deste Regulamento.

Com relação ao teto da multa diária e ao prazo para seu atingimento, entende que a proposta inicialmente formulada atenderia ao disposto no RTAC – de que o teto é no mínimo o dobro, podendo ser superado durante o prazo adicional de 6 meses após o termo do TAC, não havendo razão para que tal seja alcançado antes do vencimento do próximo item, o que poderia causar desestímulo para cumprimento da obrigação após atingimento do teto.

A.4) Compromissos de ajustamento de conduta irregular

A Procuradoria Federal Especializada na Anatel defende nos itens 10, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 23 e 25 da conclusão do Parecer nº 268/2016/PFE/ANATEL/PGF/AGU, de 20 de abril de 2016, tece diversas considerações acerca do cenário desejável de correção de condutas a serem contempladas no TAC, que não deveria abarcar metas já cumpridas, regularizadas ou que não representam infração atual ou revogadas, com retorno dos Pados à tramitação, nem metas e indicadores que devem sofrer alteração regulamentar em breve, como o PGMU, casos em relação aos quais aponta necessidade de existência de interesse público na celebração de TAC. Propõe a rejeição de propostas que objetivam flexibilizar a regulamentação. Aponta ainda a necessidade de discriminação do cronograma de metas e obrigações para ajuste de todas as condutas, de identificação da situação atual como parâmetro de referência e de fiscalização e sancionamento mais rigorosos.

A Comissão de Negociação ressalta que o RTAC não traz qualquer disposição que impeça o tratamento de conduta regularizada em TAC. Ao contrário, contempla o caráter preventivo do TAC para evitar novas infrações, podendo o acordo versar sobre condutas que não caracterizem infração administrativa. Restringir o alcance do TAC apenas aos processos com condutas de descumprimento atual e reiterado reduziria potenciais benefícios para a sociedade, pois impossibilitaria a negociação de compromissos mais significativos. Quanto à conduta revogada (disponibilização da relação de PDV), alega que está aderente ao regramento do Regulamento Geral de Direitos dos Consumidores que estabelece obrigação de informação adequada que beneficia os consumidores.

Quanto à sugestão de exclusão do TAC da conduta relativa às Chamadas de LDN e LDI em TUP acessível 24h/dia, diante da consideração de que esta meta já vem sendo cumprida, aponta que os dados consolidados mais recentes demonstram que os patamares ainda estão abaixo da expectativa regulamentar, razão pela qual repisa sua manutenção.

A Comissão de Negociação entende haver interesse público na inclusão das condutas do PGMU, ponderando que sempre está presente – em maior ou menor grau – a variável de mutação das regras vigentes. No caso do PGMU, a diferença residiria no fato de haver previsão do tempo. Destaca que a inclusão dessas obrigações fundamenta-se na situação atual de descumprimento das condutas, o que justifica sua inclusão no TAC tendo em vista o atendimento do interesse público no ajustamento célere de tais condutas em detrimento da longa tramitação dos Pados. Aponta, ainda, decisão recente do Conselho Diretor no bojo dos Processos nº 53500.015408/2015-04, nº 53500.003332/2014-85 e nº 53500.003462/2014-18 (celebração de TAC – Qualidade, Universalização e Ampliação de Acesso – Grupo Oi, conforme Acórdão nº 202, de 30/5/2016), que concluiu pela inclusão desse tema no âmbito do TAC.

A Comissão de Negociação entende acertada a ponderação acerca do maior rigor da fiscalização do TAC, apontando previsão de medidas aderentes nas cláusulas, como também a exclusão de condutas que não constituem infração atual, ressaltando que foram excluídas.

Por fim, destaca que todas as propostas têm por premissa a adequação à regulamentação, não havendo que se falar em alteração regulamentar, e que nos casos para os quais não foi apontada ou possível de ser aferida a situação atual, aumentou-se a meta inicial apresentada pela compromissária.

Todavia, em que pese o exposto pela Comissão de Negociação, entendo que a situação de todos os compromissos deve ser do conhecimento da Agência, senão antes, pelo menos no início da vigência do TAC, razão pela qual apresentarei recomendações e diretrizes para essa finalidade ao final dessa Análise, no tópico atinente ao Manual de Acompanhamento e Fiscalização dos termos.

A.5) Dos Compromissos adicionais

A Procuradoria Federal Especializada na Anatel defende nos itens 6, 29, 30, 31, 32, 34 a 43 da conclusão do Parecer nº 268/2016/PFE/ANATEL/PGF/AGU, de 20 de abril de 2016, tece comentário e recomendações acerca dos compromissos adicionais relacionados a “desconto mínimo” (reservado a projetos de fácil execução ou sem repercussão relevante) e “desconto máximo” (reservado a projetos estratégicos com grande redução das desigualdades regionais) aderente à política sancionatória da Agência; necessidade de gerar um incremento obrigacional (afastar a cobrança dos valores devidos a título de multas por compromissos que tragam evolução e melhoria nos serviços de telecomunicações, criando ou ampliando a infraestrutura com utilização de parte desses recursos financeiros). Como o RTAC permite que o valor dos compromissos adicionais possa variar de R$ 61.581.004,39 (desconto máximo) a R$ 126.885.961,29 (desconto mínimo), alega que a Agência deve demonstrar a existência de interesse público que justifique a celebração de um TAC que afasta o pagamento de multas em substituição a compromissos adicionais que de fato repercutirão um VPL de R$ 41.159.196,00 (que após incidência dos fatores de desigualdades sociais e regionais chega a R$ 66.516.001,81), valor este inferior ao que seria exigível (R$ 47.582.235,48) caso fosse aplicado os descontos máximos previstos no Regulamento de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 7/5/2012 (art. 20: atenuante de 50%: regularização imediata da conduta e o §5° do art. 33: fator de redução de 25% pela renúncia ao direito de recorrer).

Apresenta, ainda, questões específicas sobre o projeto MSAN, quantidade de municípios e armários envolvidos.

A Comissão de Negociação aponta que o projeto de “implantação, substituição e modernização da rede de acesso multisserviço (MSAN) em municípios do Estado de São Paulo, para aumento da capacidade de provimento de banda larga, por meio de tecnologia xDSL, em áreas mais distantes das centrais públicas de telefonia” está aderente ao rol de projetos aprovados pelo Conselho Diretor da Anatel no Ato nº 50.004, (item “e) encurtamento da rede de cobre até o armário (FTTC) para oferta de banda larga”, o que o torna elegível ao TAC. 

Não obstante, aponta que o projeto atende ao disposto nos arts. 18 e 22 do RTAC, especialmente busca modernizar as redes de telecomunicações, elevar os padrões de qualidade aos usuários, massificar o acesso às redes e aos serviços de telecomunicações que suportam acesso à internet em banda larga, e apresenta metas e condições que ultrapassam as obrigações contratuais e regulamentares já impostas à compromissária. Nessa linha cita trecho porque da Análise nº 214/2015-GCIF, que justifica a inclusão do projeto no rol dos compromissos adicionais do TAC:

4.25. A outra opção que proponho ser adicionada ao rol de projetos estratégicos – utilização de fibra ótica nas redes de acesso – complementa a sugestão feita pela SPR de uso de fibra no backhaul.

4.26. Entre as topologias que empregam fibra ótica nas redes de acesso de última milha, entendo que as do tipo FTTC (Fiber To The Curb1 ou Fiber To The Cabinet2) são mais adequadas à realidade socioeconômica do país, ponderando-se custos de implantação e quantidade de pessoas beneficiadas, especialmente quando comparadas à opção FTTH (Fiber To The Home). Ademais, também vão ao encontro das diretrizes estabelecidas para projetos estratégicos.

4.27. O emprego desta topologia nas redes de acesso poderia incrementar significativamente a velocidade máxima possível de ser ofertada sem ofensa aos padrões de qualidade regulamentados pela Agência, sobretudo em localidades cujas redes de cobre foram projetadas com distâncias superiores às recomendadas por padrões como o G.fast e o VDSL2.

4.28. Proponho, portanto, incluir no rol de opções de projetos considerados estratégicos, a serem pactuados na forma de compromissos adicionais no âmbito do TAC, a utilização de topologias FTTC para encurtamento da rede de cobre, com vistas a incrementar a qualidade das ofertas de banda larga fixa e móvel no país.

Por fim, aponta, ainda, como justificativa para o atendimento do interesse público do projeto apresentado:

3.18.9. Ainda, a Portaria nº 1.455, de 8 de abril de 2016, do Ministério das Comunicações, que estabeleceu diretrizes para a atuação da Anatel na elaboração de proposta de revisão do atual modelo de prestação de serviços de telecomunicações, posicionou os serviços de banda larga no centro da política pública, privilegiando, dentre outros, o objetivo de “aumento da abrangência de redes de acesso baseadas em fibra ótica nas áreas urbanas”. No mesmo sentido, por meio do Decreto nº 8.776, de 11 de maio de 2016, a Presidência da República instituiu o Programa Brasil Inteligente que possui, dentre seus objetivos, “aumentar a abrangência das redes de acesso baseadas em fibra ótica nas áreas urbanas”.

A Comissão de Negociação ressalta que o projeto de implantar novos armários (MSAN) tem como finalidade a expansão e modernização da rede de SCM, que não possui metas de cobertura. Portanto, não se confunde com obrigações já impostas. Quanto à modernização, o encurtamento da rede de fibra até o armário e a substituição de equipamentos permite a ampliação do acesso e melhoria tecnológica.

Quanto ao percentual de desconto destaca “que o fator de redução de desigualdades sociais e regionais e de execução de projetos estratégicos, aplicados ao valor final do VPL, já incorpora as preocupações tanto da área técnica em relação ao incentivo às áreas de menor desenvolvimento, quanto da Procuradoria em estimular o investimento em projetos estruturantes”

Quanto ao cronograma de implementação dos compromissos adicionais aponta que existe uma previsão de cronograma de implantação embutida no cálculo do VPL, já que o cálculo depende por sua própria natureza do referencial do ano (tempo) em que o investimento será materializado, com o seguinte cronograma: instalação de 38 armários no ano 1, 12 no ano 2, 7 no ano 3 e 84 armários no ano 4, perfazendo o total de 141 já previstos no Informe da área técnica, que também relaciona os municípios e o tipo de armário.

Com relação aos valores de multa diária, a área técnica reconhece o erro na quantidade de armários (de 1077 para 141) e apresenta o valor correto de R$ 1.232,74 (mil duzentos e trinta e dois reis e setenta e quatro centavos) por dia por armário.

Com relação ao período de incidência da multa diária a Comissão de Negociação concorda com o apontamento da PFE e propõe alteração do §2º da Cláusula 11.2 da Minuta de TAC:

Cláusula 11.2. A multa incidirá a partir do dia seguinte ao do inadimplemento da respectiva obrigação, independentemente de prévia notificação da COMPROMISSÁRIA até o efetivo cumprimento da meta, ou até a primeira decisão do Conselho Diretor, o que ocorrer primeiro.

(...)

§2º Para efeito de cômputo da multa diária, o descumprimento de obrigação verificado em item de cronograma de cessão de conduta persistirá até a verificação do item de cronograma subsequente.

§3º Para efeito de cômputo da multa diária, o descumprimento de obrigação verificado em item de cronograma de compromisso adicional persistirá até a ocorrência das hipóteses mencionadas no caput.

A.6) Da Minuta do TAC

A Procuradoria Federal Especializada na Anatel apresenta nos itens 26, 27, 46 a 58 da conclusão do Parecer nº 268/2016/PFE/ANATEL/PGF/AGU, de 20 de abril de 2016, considerações que podem ser resumidas nos seguintes tópicos: (i) caso fortuito e de força maior – itens 27 e 56; (ii) consequência da não apresentação de informações requisitadas pela Anatel (item 46); (iii) diferenças entre o Descumprimento Integral e Descumprimento; adequação do prazo de 6 (seis) meses na Minuta; (iv) Renúncia ao TAC e (v) questões redacionais (item 26).

Sobre o tema caso fortuito a área técnica aponta que a Cláusula 5.2 da minuta encaminhada já continha a previsão de que os eventos impactados por razões de força maior ou caso fortuito se caracterizam pela imprevisibilidade e não decorrem dos riscos inerentes à prestação do serviço e que a manutenção da Cláusula 11.7 no Capítulo referente à Multa Diária não traz prejuízo à minuta de TAC e guarda relação com o assunto ali tratado, com referência à Cláusula 8.1.

Com relação aos efeitos da negativa de fornecimento de informações ou relatórios a Comissão de Negociação entende que a negativa em fornecer informações necessárias à avaliação de cumprimento de item prejudica a declaração de cumprimento, com a seguinte proposta para a Cláusula 6.3: a omissão, por parte da Compromissária, em prestar as informações e relatórios previstos nas Cláusulas 6.1 e 6.2 poderá resultar na declaração de atraso ou descumprimento de item do cronograma ou de obrigação, aplicando-se as multas cabíveis nos termos do presente Termo.

Com relação à diferenciação entre Descumprimento do TAC e Descumprimento Integral do TAC, a Comissão de Negociação entendeu por mantê-la, destacando que não inovou em relação ao que dispõe o Regulamento, pois a expressão “descumprimento integral” consta do art. 29 do RTAC, além de contribuir para melhor descrever e qualificar as diferentes hipóteses de descumprimento.

Quanto ao prazo de 6 (seis) meses após o término da vigência do TAC, a Comissão de Negociação insistiu na sua manutenção reforçando, na Cláusula 9.2, como uma prerrogativa (uma faculdade), não uma imposição regulamentar, conferida à Compromissária para adimplir obrigações pendentes.

A Comissão de Negociação concordou com a supressão da hipótese de renúncia ao TAC, tendo em vista que o RTAC foi explícito quanto à possibilidade de desistência de celebração do TAC antes da assinatura, razão pela qual procedeu à adequação à redação do item 11.10 da minuta de TAC.

A Comissão de Negociação acatou as sugestões contidas nos itens 47, 52, 53, 54 e 58.

 

A.7) Atualização do Valor de Referência

A Procuradoria Federal Especializada na Anatel aponta no item 59 da conclusão do Parecer nº 268/2016/PFE/ANATEL/PGF/AGU, de 20 de abril de 2016, a necessidade de correção do Valor de Referência até a data de aprovação do Conselho Diretor, o que foi acatado pela Comissão de Negociação.

A.8)  Comentários adicionais sobre itens do Parecer

A Comissão de Negociação entende que a assinatura do TAC representa a concordância da compromissária com seus termos, e que assiste razão à PFE quando aponta erro material no valor total das multas aplicadas e estimadas. O valor correto corresponde a R$ 126.885.961,29 (cento e vinte e seis milhões e oitocentos e oitenta e cinco mil e novecentos e sessenta e um reais e vinte e nove centavos), tendo sido tal valor já considerado na análise dos compromissos adicionais.

Com relação à ausência de uma tabela ou descrição do valor das multas nas fichas de análise (itens 300 e 301), a área técnica aponta que o Anexo V do Informe nº 22/2015/COUN/SCO, de 18/12/2015, contém tabela com os valores aplicáveis a cada conduta descumprida: (i) o valor total da obrigação, (ii) a quantidade de pontos de controle, (iii) a multa por ponto de controle, (iv) o valor da multa diária e (v) o valor do teto da multa diária. Portanto, tais informações já estavam contempladas.

Com relação à superveniência de norma regulamentar (itens 308 a 318), a Procuradoria aponta a necessidade de alteração nos termos da cláusula que trata do tema para impossibilitar que a compromissária seja beneficiada com eventual alteração que torne prejudicado algum compromisso e, para o caso de não haver repactuação, propõe a execução imediata da parcela do Valor de Referência do TAC do compromisso prejudicado. A Comissão destaca que foram realizadas alterações na linha de recente decisão do Conselho Diretor sobre o assunto, conforme trecho do Voto n° 2/2016/SEI/IF, de 27/5/2016, proferido nos autos do Processo de TAC n° 53500.015408/2015-04, acolhido pelo Acórdão n° 202, de 30 de maio de 2016:

3.29.10. O Conselheiro Relator também sugeriu alteração na cláusula geral de repactuação quando houver alteração de diretrizes regulamentares supervenientes à celebração do TAC, propondo a seguinte redação para as cláusulas 16.2 e 16.3 (a cláusula XVI foi enumerada para XVII):

Cláusula 17.2. Editada, durante a vigência deste TAC, norma que disponha acerca das metas e obrigações a serem ajustadas, a ANATEL poderá notificar a COMPROMISSÁRIA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar seu interesse em repactuá-las.

Cláusula 17.3. A inexistência de manifestação ou a negativa de repactuação por parte da COMPROMISSÁRIA, mencionadas na Cláusula 17.2, ensejará a imediata exigibilidade das obrigações contidas na regulamentação editada após a celebração do presente TAC, nos termos da referida norma.

3.29.11. Com relação à cláusula de repactuação o Conselheiro Aníbal Diniz aponta a necessidade de maior fundamentação da contraproposta do Conselheiro Relator, conforme explicitado em seu Voto nº 8/2016-GCAD:

a) No caso de mudança das obrigações regulamentares durante a execução do TAC, o Conselheiro Relator sugere a repactuação dos compromissos afetados. Desse modo, tendo em vista a ausência de previsão de tal iniciativa em qualquer documento regulamentar da Agência, necessário se faz uma maior fundamentação e detalhamento quanto a sua possibilidade de realização, afastando eventuais argumentações quanto a possível infração a ato jurídico perfeito.

Com relação à atualização do Valor de Referência (itens 496 a 502), a PFE propõe a aplicação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, desde a celebração do TAC e não apenas para as multas diárias (Cláusula 11.6). A Comissão contesta a proposta sob a alegação de que o RTAC prevê somente atualização da multa diária aplicável em caso de inadimplemento das respectivas obrigações, conforme previsto no seu art. 26, inciso IV.

B) Análise do Parecer nº 318/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU

No Processo n.º 53500.900077/2016-82 a Procuradoria Federal Especializada se pronunicou por meio do Parecer nº 318/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 6/5/2016, no qual firmou entendimento sobre os pressupostos e condições do acordo e apresentou considerações e recomendações, conforme abaixo. Serão reproduzidos tão somente pontos não abordados na conclusão do Parecer nº 268/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU, já tratado na presente Análise:

III. CONCLUSÃO

(...)

5. Os Pados que constaram de requerimentos apresentados pelo Grupo Telefônica nestes autos após o término do prazo de 120 dias contados no início da vigência do RTAC, aos quais não se aplicam as regras de transição previstas no art. 38 do referido Regulamento, devendo-se verificar se foi proferida decisão de primeira instância, pois nessa hipótese deve ser recolhido o valor correspondente a 10% do valor da multa, na forma do art. 5°, § 2º, do referido Regulamento, são os seguintes: 53500.007423/2014, 53500.014928/2014, 53500.012664/2014 e 53500.022088/2014.

(...)

20. É necessária uma revisão do critério utilizado de “incremento progressivo” de cumprimento dos compromissos firmados, para que haja uma efetiva evolução qualitativa mais proporcional nos três primeiros anos de vigência do TAC, proporcionando o atingimento da meta final proposta; O modelo proposto (incremento progressivo) pode gerar uma aparência de evolução, com o cumprimento das metas do TAC nos três primeiros anos, ficando para o quarto e último ano um intervalo difícil de ser alcançado;

21. A inexistência de uma progressão resulta na possibilidade de a prestadora permanecer com os índices quase iguais desde o inicio do TAC, “cumprindo” a avença por mais de três anos, e infringindo as metas “apenas” nos últimos 3 meses, o que pode gerar, por via de consequência, uma falta de mecanismos coercitivos para estimular o cumprimento do TAC”;

22. Pelo entendimento de que a fixação da meta para o 1º ano do TAC deve ser superior à média histórica alcançada pela prestadora;

23. Pelo entendimento de que devem ser excluídas do cronograma de ajustamento todas as condutas que não representam infração, especialmente, em virtude de: a) incluir no cronograma do TAC conduta que se encontra de acordo com os indicadores, não implicando qualquer esforço adicional da prestadora, significa que a Agência deixa de cobrar multas, embora a compromissária não terá obrigações de contrapartida, o que contraria o RTAC; b) a manutenção no cronograma do TAC de condutas que já estão em conformidade com os regulamentos de qualidade, isto é, que atingiram 100% da meta do indicador, tem como consequência equipará-las às condutas que estão com 0% de situação atual, afrontando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; c) a manutenção dos indicadores que já estão sendo cumpridos tem o condão de diluir o valor total de multa, resultando em um valor inferior de aplicação por descumprimento por item. Por consequência, um outro ponto que merece ser suscitado diz respeito à propensão da prestadora em cumprir as metas por CN’s ou UF’s, dada a diluição do valor da multa;

24. Com a inclusão de condutas regulares entre os comportamentos que estão sujeitos ao ajuste, a compromissária consegue cumprir parte das obrigações do TAC sem qualquer esforço Adicional, o que esvazia a aplicabilidade do parágrafo único do art. 29 do RTAC, que se baseia na proporção entre os Valores de Referência das obrigações descumpridas e Valor de Referência do TAC;

(...)

42. Recomenda-se que a Agência avalie qual o estágio de evolução do projeto de compromissos adicionais será considerado para efeito de cumprimento do TAC, a fim de deixar claro no texto dos compromissos adicionais (anexo ao TAC) o que deve ser implementado de fato pela compromissária em cada etapa do projeto, conforme explicado no item II.4.2.5. deste Parecer;

(...)

60. Com o objetivo de aprimorar a redação da minuta de TAC, sugere-se alteração do §2° da Cláusula 11.16 e da Cláusula 15.3 e a inclusão da Cláusula 15.4;

A Comissão de Negociação analisou os pontos levantados pela PFE por meio do Informe nº 2/2016/SEI/COQL8/COQL/SCO, 8/7/2016 (SEI 0628234), elaborado especificamente para o tema qualidade, e propôs ajustes à proposta contida no Informe nº 23/2015/COQL/SCO, de 18/12/2015, conforme abaixo, e na minuta, que será analisada mais à frente.

Conforme já abordado, a maioria dos tópicos contidos na conclusão do Parecer 318/2016 são coincidentes com os tópicos da conclusão do Parecer nº 268/2016 (itens 1 a 4, 6 a 19, 25 a 41, 43 a 59 e 61), razão pela qual remetemos às considerações apresentadas anteriormente quando da análise deste. Desta feita, serão apresentados na sequência a análise dos tópicos específicos à qualidade e interrupções do Parecer 318/2016 (itens 5, 20 a 24, 42 e 60).

Quanto ao item 5 a área técnica apontou o seguinte:

5.27.8. Especificamente com relação aos processos n° 53500.007423/2014, 53500.014928/2014, 53500.012664/2014 e 53500.022088/2014, convém destacar que se trata de processos onde não houve decisão condenatória de primeira instância à época da interposição do pedido de inclusão dos processos no âmbito do TAC, razão pela qual de não aplica o art. 5°, § 2º, c/c art. 38, III, do RTAC, ou seja, não cabe exigir o pagamento do de 10% (dez por cento) do valor correspondente às multas aplicadas, contrariamente ao que foi apontado pela PFE.

Quanto aos itens 20 a 24 a área técnica apontou o seguinte:

5.29.16. O conceito de metas progressivas, pelo qual o cumprimento do compromisso de ajustamento de conduta ocorre paulatinamente ao longo da vigência do TAC, resultou de consenso construído pela Anatel e a compromissária durante as negociações, consistindo em medida considerada razoável por ambas as partes.

5.29.17. Embora a medida tenha se tratado, em um primeiro momento, da exigência de incrementos positivos, graduais e lineares, nos indicadores de qualidade admitidos no TAC, verificaram-se no decorrer das negociações situações em que esse modelo não era considerado adequado pela compromissária a todos os indicadores de qualidade descumpridos.

5.29.18. Tais considerações foram feitas principalmente em relação aos indicadores de qualidade que possuíam as médias históricas mais distantes das metas regulamentares estabelecidas, fato que pode ser explicado pela maior necessidade, nesses casos, de investimentos de vulto para cumprimento dos compromissos de ajustamento de conduta.

5.29.19. Dessa maneira, como solução conciliatória, esses indicadores de qualidade foram reunidos no denominado Grupo 3, já mencionado no TAC, estabelecendo-se para eles metas graduais que, ao invés de se distribuírem linearmente ao longo dos pontos de controle, foram distribuídas exponencialmente, concentrando-se a maior parte da meta incremental no quarto e último ponto de controle do compromisso.

5.29.20. Ora, não se pode olvidar que a celebração do presente termo de ajustamento de conduta não se restringe às obrigações de qualidade (posto que também abrange os temas interrupções sistêmicas, universalização e direito dos usuários), que, por si só, já demandam volume de investimentos altíssimos para serem regularizadas.

5.29.21. Nesse contexto, distribuir exponencialmente ao longo do tempo os investimentos necessários para o cumprimento de compromissos mais difíceis de serem regularizados foi uma forma de preservar a possibilidade de realização do TAC e, consequentemente, a satisfação do interesse público, uma vez que a distribuição linear dos investimentos para todos os compromissos de ajustamento de conduta, como sugere a Procuradoria, poderia na realidade gerar grandes obstáculos para celebração do TAC ou mesmo para seu cumprimento, dada a possível incapacidade da prestadora de dispor concomitantemente dos recursos necessários para o atendimento simultâneo de todos os compromissos pactuados.

5.29.22. Entende-se, desse modo, que a distribuição do incremento progressivo das metas, mediante uma escala exponencial, não só preservou a possibilidade de realização do TAC, como também preservou o interesse público, ao garantir que os indicadores de qualidade constantes do Grupo 3 serão cumpridos, ainda que de forma não linear.

5.29.23. Deve-se acrescentar também a tudo que foi exposto, considerações de ordem técnica, segundo as quais determinados investimentos na rede podem possuir um tempo de maturação diferenciado dos demais, até que consigam produzir os resultados esperados, traduzidos em melhoria substancial de indicadores de qualidade. Por exemplo, melhorias em indicadores de qualidade decorrentes de investimentos nas redes de acessos, mediante a instalação de novas ERB’s, apenas serão efetivamente notadas após a instalação e funcionamento de um número significativo de estações, o que, considerada a granularidade em questão, pode exceder o primeiro, ou mesmo o segundo ano de vigência do TAC, diante das dificuldades de ordens práticas para construção da infraestrutura necessária, bem como de ordem procedimental, relativas ao tempo necessário para o licenciamento dessas estações.

5.29.24. Por esse motivo é que, para os indicadores de qualidade constantes do Grupo 3, foram exigidos para o primeiro ano de vigência do TAC apenas a manutenção de suas médias históricas, exigindo-se melhorias percentuais progressivas somente ao longo dos demais pontos de controle.

Quanto ao item 42 a área técnica apontou o seguinte:

5.30.21. Ponto também levantado pela PFE refere-se à ausência de cronograma de implementação dos compromissos adicionais. Neste caso, devemos considerar que existe uma previsão de cronograma de implantação embutida no cálculo do VPL, já que o cálculo depende por sua própria natureza do referencial do ano (tempo) em que o investimento será materializado. 

5.30.22. Na planilha de cálculo apresentada pela Telefônica, na aba “capex armários”, é possível contar a instalação de 50 armários no ano 1, 113 armários no ano 2, 202 armários no ano 3 e 195 armários no ano 4, perfazendo o total de 560 já previstos no informe da área técnica. O cronograma prevê não apenas o ano da implantação, como o município em que ele será implantado e o tipo de armário:

As questões relacionadas à minuta de TAC (item 60) serão analisadas em tópico específico mais à frente.

C) Análise do Parecer nº 361/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU

No Processo nº 53500.900078/2016-27 a Procuradoria Federal Especializada se manifestou por meio do Parecer nº 00361/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 30/5/2016 (fls. 24/65), cuja conclusão transcrevo parcialmente abaixo, trazendo tão somente os pontos não abordados no Parecer nº 268/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU:

III. CONCLUSÃO

(...)

10. Como nenhuma das análises técnicas elaboradas nos processos ora envolvidos registrou o Valor de Referência a ser efetivamente considerado num único TAC abarcando as propostas apresentadas pelo Grupo Telefônica quanto aos temas Direitos e Garantias dos Usuários e Fiscalização, caberá a área técnica, antes do encaminhamento dos autos ao Conselho Diretor da Anatel, formalizar o exato valor desse dado, inclusive promovendo a sua devida atualização.

(...)

12. Sugere-se que, antes da remessa dos autos ao Conselho Diretor da Anatel, a análise técnica já elaborada seja formalmente complementada com o cálculo da exata porcentagem que o Valor de Referência (DGU + Fiscalização) representará com relação a ROL da proponente. Além disso, tendo em vista a informação de que foi utilizada a ROL do Grupo Telefônica mais recentemente disponibilizada, cujo, valor e superior a 55 bilhões de reais (e não a ROL de 2012, no valor de quase 39 bilhões de reais), sugere-se que área técnica reexamine se o Valor de Referência apurado na proposta de TAC da Telefônica quanto ao tema Universalização realmente alcança a porcentagem mínima exigida pelo art 14, §1º do RTAC;

 (...)

22. O TAC somente pode abranger condutas irregulares constatadas pela Agência, e que ainda estejam nessa situação na data de celebração do TAC. Se não houver conduta a ser ajustada, não haverá prática de infração atual e, portanto, a conduta que esta conforme a regulamentação não poderá constar de Termo de Ajustamento de Conduta com a Anatel. Em razão disso, devem ser excluídas do cronograma de ajustamento todas as condutas que não representem infração;

23. Nesse contexto, recomenda-se a exclusão do TAC do PADO relativo a empresa A. Telecom, visto que não existe mais conduta a ser regularizada;

24. Além disso, obrigações que ainda sequer se tomaram exigíveis na data de celebração do TAC, não podem ser objeto do TAC, visto que, em relação a elas, não haverá conduta a ser ajustada. Com a inclusão de condutas regulares entre os comportamentos que estão sujeitos ao ajuste, a compromissária consegue cumprir parte das obrigações do TAC sem qualquer esforço adicional, o que esvazia a aplicabilidade do paragrafo único do art. 29 do RTAC, que se baseia na proporção entre os Valores de Referência das obrigações descumpridas e Valor de Referência do TAC;

(...)

26. Não constam dos autos dos processos relacionados aos temas "Direitos e Garantias dos Usuarios" e "Fiscalização" informações acerca da situação atual de descumprimento das obrigações que importou na instauração dos PADOs incluídos no TAC. O conhecimento, por parte da Agência, sobre eventual ajustamento das condutas incluídas no TAC, antes de sua assinatura, é imprescindível para o estabelecimento adequado de compromissos de ajustamento de conduta;

 27. Assim, recomenda-se solicitar ao Grupo Telefônica relatório atualizado sobre o nível presente de descumprimento das obrigações a serem incluídas no TAC, bem como adaptar os cronogramas de metas a serem cumpridas pela prestadora, tendo por base as informações a serem fornecidas;

 28. Recomenda-se a reformulação dos compromissos de ajustamento de conduta a fim de que o objetivo principal seja a correção das condutas que importaram apuração de descumprimento de obrigações no âmbito de um PADO. Somado a isso, a previsão de multas deve ser em relação a cada conduta a ser ajustada, ou a item do respectivo cronograma de metas, de modo que a multa aplicável seja de fácil verificação, e não seja necessária a realização de cálculos para ser aferido o devido valor da multa;

29. Deve ser avaliado se há motivos que indiquem que a cessação da infração de óbice a fiscalização se dê gradualmente, conforme previsão constante do art. 15, inc. 11, do RTAC. Este órgão jurídico entende não caber a inclusão dos PADOS relativos a essa infração no TAC;

30. Eventualmente, se o entendimento desta Procuradoria não for acolhido pela Agencia, quanto à exclusão dos PADOS relativos à infração de óbice à fiscalização, recomenda-se a revisão dos compromissos estipulados relativos a essa conduta, visto que são demasiado simples, mas com um valor total de multa alto em relação à simplicidade das obrigações a serem firmadas, o que revela uma desproporção entre a vantagem eventualmente auferida pela compromissaria com a celebração do TAC e o eventual benefício decorrente para a sociedade;

31. E importante salientar o entendimento deste órgão jurídico de que condutas devidamente ajustadas não devem ser incluídas no TAC. No caso presente, a prestadora A. Telecom S.A. foi sancionada nos autos do PADO nº 53504.016265/2007 pela operação clandestina do STFC, com aplicação de multa no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). No entanto, a conduta reprovada já se encontra regularizada desde 2010. Portanto, inexistindo conduta a ser ajustada, não faz sentido a inclusão do correspondente PADO no Termo de Ajustamento de Conduta;

A área técnica elaborou então o Informe nº 94/2016/SEI/CODI/SCO (SEI nº 0618752), no qual foram examinados todos os pontos indicados pela Procuradoria no Parecer supracitado. Como muitos dos apontamentos do órgão consultivo já foram avaliados anteriormente nesta Análise, passo a expor somente aqueles ainda não abordados.

No que tange ao Valor de Referência atribuído à proposta de TAC, a atualização dos Valores será realizada no momento de sua aprovação pelo Conselho Diretor, considerando todos os Processos admitidos na negociação e as regras dispostas no art. 13, §2º do . Neste momento, será verificado o atendimento do percentual mínimo exigido pelo art. 14, §1º do , que contemplará também os outros temas negociados (Qualidade, Interrupções e Universalização).

Acerca da exclusão de condutas entendidas como regularizadas, ressalta a área técnica que o não traz qualquer disposição que impeça o tratamento de condutas corrigidas no âmbito do Termo. O mencionado regulamento estabelece que a capacidade do TAC em evitar a prática de novas condutas semelhantes é um dos fatores a ser considerado na avaliação da adequação do TAC à realização do interesse público (art. 15, III). Ademais, a prevenção de condutas semelhantes é uma das cláusulas obrigatórias do Termo (art. 13, I), que pode até versar sobre condutas que não caracterizem infração administrativa (art. 14, §2º).

Conforme consta do Informe supracitado, o propósito preventivo foi objeto de considerações no momento da aprovação do RTAC, onde se concluiu que “o TAC não se limite ao ajustamento da conduta irregular, mas volta-se também à prevenção de novas práticas e reparação dos usuários atingidos” (Item 4.2.43 da Análise nº 92/2014-GCJV). Além disso, a possibilidade de tratamento de condutas regularizadas foi objeto de extensas considerações na Análise nº 250/2015-GCRZ e no Voto nº 2/2016/SEI/IF, constantes do Processo de Negociação de TAC da Oi (Processo nº 53500.015408/2015).

Deste modo, não há qualquer impeditivo à inclusão dos Processos com condutas já regularizadas, o que implica a sua manutenção na negociação, incluindo-se aí o Pado relativo à A. Telecom e os processos que apuram óbice à fiscalização.

Em relação à necessidade de se levantar a situação atual das condutas da compromissária, considero ser adequado o levantamento da atual situação, o que já está sendo feito nos autos do processo nº 53500.006131/2016. Apesar disso, como destacado pela área técnica no Informe nº 94/2016/SEI/CODI/SCO, as obrigações relativas ao tema Direitos e Garantias dos Usuários serão ajustadas por meio de metas-meio, que buscarão atender a adequação de procedimentos e o aprimoramento da prestação dos serviços aos usuários. Deste modo, o levantamento da situação atual pode não trazer informações relevantes, sendo desnecessário.

De maneira semelhante, o tratamento individualizado das condutas pode não trazer os resultados esperados. Conforme abordado pela área técnica no Informe supracitado, existem grupos de condutas cuja correção somente pode ser realizada de maneira conjunta, ou seja, não existem ações corretivas que ataquem isoladamente uma determinada conduta. Assim, a segregação das ações corretivas para cada conduta ensejaria uma desnecessária pulverização do acompanhamento e, consequentemente, traria dificuldades adicionais ao TAC. Por outro lado, o tratamento conjunto, por meio de projetos estruturantes que perpassam diferentes condutas, poderiam trazer benefícios à correção das irregularidades. Nos termos da área técnica, constantes do Informe nº 94/2016/SEI/CODI/SCO:

 3.16.4. Atender a proposição da Procuradoria, neste caso, implicaria no estabelecimento de um compromisso para cada conduta, cada um com sua própria meta. Seriam centenas de dispositivos regulamentares, infringidos de diferentes maneiras, a serem regularizados e acompanhados um a um. Por óbvio, a definição de tais metas se mostra inexequível, bem como não eficiente, em termos do alcance da finalidade pretendida de regularização ou mesmo da eficiência da alocação de recursos públicos para a fiscalização e aferição dos milhares de itens de compromissos.

3.16.5. Ao contrário do que pugna a Procuradoria, a estruturação das propostas em compromissos de execução de projetos ou ações, não está desatrelada da correção das condutas objeto dos Pados abrangidos pelo TAC. Na verdade, cuida-se de opção regulatória eficiente, voltada à regularização dos procedimentos adotados pela compromissária que culminaram por ensejar os indícios de descumprimentos. Mostra-se mais abrangente e com itens de verificação claros e objetivos, passíveis de serem avaliados e atrelados ao atingimento de resultados positivos para os usuários. 

Ainda sobre o tema, ressalta-se que o estabelecimento de obrigações de execução de projetos estruturantes, também chamados de metas-meio, foi objeto do Termo negociado com a Oi e aprovado pelo Conselho Diretor.Portanto, considero não haver qualquer impeditivo na utilização de tais projetos para serem regularizadas condutas de maneira sistêmica.

Como dito, as demais considerações feitas pela Procuradoria já foram objeto de avaliação nesta Análise, consequentemente, não há razão em repetir o entendimento da área técnica sobre o assunto exposto no Informe supracitado.

Manifesto minha concordância integral com os argumentos apresentados pela Comissão de Negociação no Informe nº 25/2016/SEI/COUN3/COUN/SCO, 7/6/2016 (considerações sobre o Parecer nº 268/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU – processo de TAC de universalização e ampliação do acesso), Informe nº 2/2016/SEI/COQL8/COQL/SCO, 8/7/2016 (considerações sobre o Parecer nº 318/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU – processo de TAC de qualidade e interrupções), Informe nº 94/2016/SEI/CODI/SCO (considerações sobre o Parecer nº 00361/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 30/5/2016 – processo de TAC de direitos e garantias dos usuários e fiscalização), especialmente quanto aos pontos destacados na presente Análise.

Adicionalmente, destaco que os pontos gerais apresentados pela PFE acerca do prazo para a conclusão do processo negocial e necessidade de análise procedimental individualizada para cada requerimento de TAC, especialmente quanto à alegação de impossibilidade de análise pelo Conselho Diretor de qualquer proposta apresentada pela compromissária ou pela área técnica, já foram abordados por este colegiado quando da apreciação da proposta de celebração de TAC do Grupo Oi, nos autos dos Processos nº 53500.015408/2015-04, 53500.003332/2014-85 e 53500.003462/2014-18 (celebração de TAC – Qualidade, Universalização e Ampliação de Acesso), conforme proposição contida na Análise nº 250/2015-GCRZ, de 27/11/2015, acatada no Voto nº 8/2016-GCAD, de 29/1/2016, e no Voto nº 2/2016/SEI/IF, de 27/5/2016, aprovado por maioria, conforme Acórdão nº 202, de 30/05/2016:

Acórdão nº 202, de 30 de maio de 2016

Processos n. 53500.015408/2015-04, 53500.003332/2014-85 e 53500.003462/2014-18

Recorrente/Interessado: OI S.A., OI MÓVEL S.A., TELEMAR NORTE LESTE S.A., TNL PCS S.A., GRUPO OI

Conselheiro Relator: Rodrigo Zerbone Loureiro

Fórum Deliberativo: Reunião nº 800, de 19 de maio de 2016

EMENTA

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC. QUALIDADE, UNIVERSALIZAÇÃO E AMPLIAÇÃO DO ACESSO. PROPOSTA SUBSTITUTIVA. CONTRA-PROPOSTA DO RELATOR. ADMISSÃO DE PADOS DOS MESMOS TEMAS E CONDUTAS EM TRÂMITE. ATUALIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE PADOS. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DE MULTAS. REFORMULAÇÃO DA PROPOSTA. SIMPLIFICAÇÃO DO ACOMPANHAMENTO DOS COMPROMISSOS. PELA APROVAÇÃO.

1. Proposta de celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TAC relativamente aos temas Qualidade, Universalização e Ampliação de Acesso apresentada pelo GRUPO OI foi ajustada pela Comissão de Negociação, que apresentou proposta substitutiva.

2. O Conselheiro Relator apresentou contraproposta à proposta substitutiva formulada pela Comissão de Negociação.

3. A contraproposta apresentada pelo Relator contou com Voto favorável do Conselheiro Aníbal Diniz desde que fossem realizados alguns ajustes que elencou.

4. Reformulação da proposta para promover os ajustes sugeridos e simplificação do acompanhamento dos compromissos a serem assumidos, além de ajustes decorrentes.

5. Pela admissão de Pados já instaurados em trâmite que tratam dos mesmos temas e condutas incluídas na negociação de TAC até o prazo final de correção do Valor de Referência do TAC, que é a data da decisão do Conselho Diretor que aprova sua celebração.

6. Pela aprovação de Despacho Ordinatório determinando diligências necessárias para atualização da relação de Pados e dos valores de multas e outras decorrentes, após aprovação pelo colegiado.

7. Aprovação da proposta de TAC reformulada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por maioria de quatro votos, nos termos do Voto nº 2/2016/SEI/IF (SEI nº 0505510), integrante deste acórdão:

a) aprovar a presente proposta de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, nos termos da minuta constante do Anexo I ao referido Voto;

b) submeter a presente proposta de TAC à apreciação do Tribunal de Contas da União – TCU, em obediência à decisão exarada em 2 de dezembro de 2015, no âmbito da auditoria operacional da Tomada de Contas nº 033.413/2015-0, que deverá ser imediatamente cumprida após deliberação deste Colegiado da presente matéria;

c) admitir os Processos n. 53500.002412/2016, 53500.001572/2015, 53500.010016/2014, 53500.004325/2016, 53500.006055/2016, 53500.006058/2016, 53500.005345/2016, 53500.018769/2015 e 53500.017044/2014;

d) suspender os efeitos das alíneas (c3) e (c4) do Despacho nº 565/2015-COUN/SCO a partir da presente deliberação até a celebração do Termo, ocasião na qual deverá restar revogado o referido Despacho;

e) revogar o Despacho nº 2.465/2015-COQL/SCO após a celebração do Termo;

f) revogar os efeitos das alíneas i, iii e iv do Despacho nº 564/2015-COQL/SCO após a celebração do Termo; e,

g) suspender todos os Pados admitidos na presente negociação desde a data da deliberação do Conselho Diretor até sua decisão final sobre o acordo a fim de estabilizar a relação de processos e os termos da negociação, ressalvados os casos com risco de prescrição.

Votou vencido o Conselheiro Otavio Luiz Rodrigues Junior, nos termos do Voto nº 4/2016/SEI/OR (SEI nº 0518314), no sentido de não aprovar a presente proposta de Termo de Ajustamento de Conduta nos termos ora apresentados.

A proposta do Conselheiro Igor Vilas Boas de Freitas, contida no Voto nº 2/2016/SEI/IF (SEI nº 0505510),  em relação ao parâmetro a ser utilizado para atualização do Valor de Referência das multas aplicadas após a celebração do TAC foi aprovada por maioria de três votos, tendo em vista que o Conselheiro Rodrigo Zerbone Loureiro divergiu desse ponto, nos termos do Voto nº 8/2016/SEI/RZ (SEI nº 0518106).

Participaram da deliberação o Presidente João Batista de Rezende e os Conselheiros Rodrigo Zerbone Loureiro, Igor Vilas Boas de Freitas, Anibal Diniz e Otavio Luiz Rodrigues Junior.

Quanto aos pontos específicos de cada processo ressaltados nos Pareceres da PFE e os ajustes sugeridos nas minutas de TAC, estes serão analisados na sequência, quando da análise de cada tema em particular e, a depender das minhas considerações e proposições, ou estarão prejudicadas, em virtude das reformulações que proporei, ou serão acatadas ou rejeitadas, com a devida motivação.

Considerações Preliminares sobre o instrumento TAC

Como já mencionei em outras oportunidades, considero que a adoção de medidas alternativas no acompanhamento da prestação de serviço pode evitar, com mais efetividade em certas situações, a prática de condutas semelhantes no futuro e, consequentemente, proporcionar melhorias que não seriam obtidas com a aplicação do sancionamento ordinário.

Nessa linha, destaco que o TAC é o meio adequado para realização do interesse público no presente caso, pois o ajustamento das condutas recorrentemente descumpridas relativas a qualidade, universalização e ampliação do acesso, interrupção, direitos e garantias dos usuários e fiscalização exigirá vultosos investimentos nas redes de telecomunicações e só será efetivo se realizado de forma gradual e contínua. Este caso adequa-se perfeitamente ao disposto no artigo 15 do e sugere um acompanhamento específico por parte da Anatel para assegurar que as melhorias na rede sejam efetivamente realizadas pela compromissária:

Art. 15. Para a celebração de TAC, deverá ser verificado se ele é o meio adequado e próprio à realização do interesse público no caso concreto, ponderando-se, dentre outros, os seguintes fatores:

I - a proporcionalidade da proposta em relação à gravidade da conduta em análise;

II - a existência de motivos que recomendem que o ajustamento de determinada prática reputada irregular se dê gradualmente;

III - a capacidade do TAC para evitar a prática de novas condutas semelhantes pela Compromissária, bem como para estimular o cumprimento da regulamentação; e,

IV - a efetiva proteção dos direitos dos usuários.

Como é sabido, o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) é um instrumento jurídico que autoriza, excepcionalmente, nos casos expressamente autorizados por lei, os órgãos públicos legitimados a negociar a solução de conflitos com a finalidade de criar as condições necessárias para a regularização de condutas ou para evitar a prática de condutas irregulares pelos infratores.

Por meio desse instrumento o órgão legitimado toma do infrator o compromisso de se adequar à norma legal infringida, na forma, prazo e condições estabelecidos, sob pena de cominações – sanções – previamente estabelecidas, caracterizando verdadeiro acordo entre as partes, com natureza de título executivo extrajudicial, o que permite ao órgão legitimado executar as cominações diretamente, sem discussão judicial prévia acerca da validade ou reconhecimento do direito nele contido.

Esse instrumento de solução de conflito foi introduzido na legislação brasileira por meio do art. 211 da Lei nº 8.069/90, que aprovou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e, posteriormente, pelo art. 113 da Lei nº 8.078/90, que aprovou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e acrescentou o §6º ao art. 5º da Lei nº 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública:

Art. 5º  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

I - o Ministério Público;

II - a Defensoria Pública;

III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

V - a associação que, concomitantemente:

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990) 

(destacado)

Como o objetivo é a regularização da conduta, o acordo pode propiciar, se bem construído, solução rápida e eficaz da infração ou irregularidade que lhe deu causa, eliminando longas discussões processuais – administrativas e judiciais – em torno da atuação sancionatória convencional.

Essas características conferem aos órgãos legitimados oportunidade valiosa de lançar mão de uma ferramenta de enforcement moderna e eficaz para alcançar os objetivos que tutelam com ganhos efetivos de tempo, recursos e reconhecimento do valor gerado à sociedade.

Percebendo as possibilidades que a utilização desse instrumento permitiria alcançar, a Anatel, por meio do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589/2012, inseriu-o no âmbito de sua atuação, estabelecendo em seu artigo 5º que: “a Anatel poderá, a seu critério e na órbita de suas competências legais, com vistas ao melhor atendimento do interesse público, celebrar, com os infratores, compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais”

Posteriormente, aprovou por meio da Resolução nº 629/2013, o Regulamento de celebração e acompanhamento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (RTAC), estabelecendo os critérios e procedimentos para a celebração e o acompanhamento de TAC no âmbito administrativo. Os artigos 2º e 3º reforçam a competência da Anatel para celebração de TAC com vistas à adequação dos serviços:

Art. 2º Compete à Anatel adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público no que pertine à prestação adequada dos serviços de telecomunicações, conforme disposto nos arts. , parágrafo único, e , IV, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

Art. 3º A Anatel poderá firmar TAC, com eficácia de título executivo extrajudicial, com vistas a adequar a conduta da Compromissária às disposições legais, regulamentares ou contratuais, mediante o estabelecimento de compromissos, nos termos deste Regulamento.

Em breve resumo o Regulamento de TAC aprovado pela Agência estabelece condições e premissas concretas e líquidas, com previsão das seguintes condições, especialmente:

compromissos de ajustamento das condutas irregulares;

compromissos adicionais: que devem considerar o valor presente líquido negativo, resultando em maiores esforços por parte da compromissária, que exigem investimentos em infraestrutura de rede;

Valor de Referência do TAC considera a totalidade dos valores de multas aplicadas e estimadas de todos os processos abarcados no termo, não um percentual mínimo;

Em caso de descumprimento total ou de mais de 50% do TAC será exigido o pagamento do valor total de referência;

Em caso de cumprimento parcial de 50% ou mais do TAC será exigido o valor proporcional ao descumprimento, já que cada item tem como valoração uma fração do total de referência;

estabelecimento de multas diárias;

pagamento de 10% do valor de multas aplicadas para requerimentos apresentados após 120 dias da aprovação do RTAC (não aplicado ao presente caso);

arquivamento de todos os Pados no ato da celebração;

Além dos dispositivos que tratam dos procedimentos para requerimento de TAC - como prazos, suspensão de tramitação de processos, competências, declaração de cumprimento ou descumprimento, definição, aplicação e pagamento de multas, entre outros -, o RTAC apresentou quatro medidas de suma importância para condução das atividades de acompanhamento e controle das obrigações regulatórias: a) arquivamento dos processos abarcados no TAC, b) compromisso de ajustamento da conduta irregular e compromissos adicionais, c) utilização de parte do Valor de Referência em compromissos adicionais que impliquem benefícios aos usuários ou melhorias para os serviços e d) possibilidade de execução dos valores de multas aplicadas e estimadas nesses processos (que formam o Valor de Referência do TAC) ao final do TAC, total ou proporcionalmente, em virtude de eventual descumprimento dos compromissos assumidos.

O arquivamento da totalidade dos processos abarcados no TAC com sua celebração (art. 11, §3º), além de permitir uma análise consolidada das condutas – com uma visão global da prestação no aspecto considerado –, libera os recursos da Agência para atuação mais focada no acompanhamento da implementação dos compromissos assumidos ou para realização de outras atividades.

O estabelecimento do compromisso de ajustamento da conduta irregular é condição obrigatória para celebração do TAC e consiste em discriminar as obrigações e ações necessárias para corrigir e evitar as infrações praticadas, incluindo o cronograma de metas e condições corretivas e preventivas (art. 17[1]). Como se verifica, podem ser discriminadas as obrigações, ações e condições necessárias para correção das condutas irregulares como também para prevenir a prática futura dessas mesmas condutas. Essa abertura implica a possibilidade de ser objeto do compromisso de ajustamento da conduta ações mais amplas que a simples adequação da conduta às disposições legais, regulamentares ou contratuais atualmente previstas, abarcando ações ou medidas estruturantes (de rede ou de cobertura no caso destes autos) como forma de garantir a correção (atual) e prevenir ou evitar futuras infrações. Portanto, há possibilidade de atuar na causa raiz das condutas infrativas.

Ao permitir que a Agência vá além de meramente pactuar um prazo para ajustamento da conduta irregular, o TAC mostra-se mais adequado em situações nas quais é recomendável tutelar parte das ações compreendidas como imprescindíveis à eliminação das causas diagnosticadas. No caso concreto, o nível de degradação e a insuficiente capacidade da rede, em várias localidades, explicam grande parte das falhas de desempenho na prestação dos serviços pelo Grupo Vivo/Telefônica. A Anatel deve, portanto, neste caso, privilegiar ações de ajuste nas redes de telecomunicações segundo as informações de que dispõe sobre a atuação do Grupo por região, em busca de efetividade na melhoria dos serviços prestados.

O estabelecimento de compromissos adicionais (art. 18[2]), por sua vez, objetiva a geração de benefícios aos usuários ou melhorias ao serviço por meio da execução de projetos considerados estratégicos pela Agência, segundo diretrizes políticas emanadas dos Poderes Executivo e Legislativo, quando estiverem disponíveis. Nos termos do RTAC, tais compromissos – uma espécie de compensação pela aquisição do direito de transformar as multas em investimentos produtivos – poderão dispor, total ou parcialmente, acerca de outros fatos e serviços de telecomunicações não diretamente relacionados às irregularidades constatadas. Nesse âmbito não existe vinculação com as condutas irregulares, nem com o serviço objeto dos processos ou do TAC. Portanto, é possível a realização de investimentos em qualquer aspecto ou serviço de telecomunicações, desde que atendam as diretrizes estabelecidas pelo art. 22:

Art. 22. Os projetos do art. 19 deverão observar as seguintes diretrizes:

I - atendimento a áreas de baixo desenvolvimento econômico e social, por meio de ampliação da capacidade, capilaridade ou cobertura das redes de telecomunicações;

II - redução das diferenças regionais;

III - modernização das redes de telecomunicações;

IV - elevação dos padrões de qualidade propiciados aos usuários; e,

V - massificação do acesso às redes e aos serviços de telecomunicações que suportam acesso à internet em banda larga.

O aumento da oferta de serviços de telecomunicações por meio de ampliação da capacidade, capilaridade ou cobertura das redes de telecomunicações, direcionada ao atendimento a áreas de baixo desenvolvimento econômico e social, contribui para a redução das diferenças regionais. Por meio do Ato nº 50.004, de 5/1/2016, a Anatel aprovou o fator de redução de desigualdades sociais e regionais e de execução de projetos estratégicos estabelecendo pontuação para cada município de acordo com os projetos definidos como estratégicos – definidos no mesmo Ato –, privilegiando aqueles com maiores condições de atender ao máximo essas diretrizes, especialmente, a maximização dos recursos disponíveis frente à massificação do atendimento.

Também foi privilegiada a modernização das redes de telecomunicações, com destaque para os projetos de implantação de fibra óptica – no acesso e no transporte –, de forma a atender as diretrizes relacionadas à massificação do acesso às redes e aos serviços de telecomunicações que suportam acesso à internet em banda larga e elevação dos padrões de qualidade propiciados aos usuários.

Tais diretrizes estão em linha com as diretrizes estabelecidas na Portaria nº 1.455, de 8/4/2016, para atuação da Anatel na elaboração de proposta de revisão do atual modelo de prestação de serviços de telecomunicações, especialmente:

(...)

CONSIDERANDO a importância de se estabelecer com clareza as perspectivas de evolução do setor, de modo a promover a segurança jurídica e a estabilidade necessárias ao destravamento de investimentos em redes de telecomunicações de suporte à banda larga, resolve:

Art. 1º. O acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania e o Poder Público deve atuar de modo a promover o acesso de todos aos serviços de banda larga, com custos acessíveis e em níveis de qualidade compatíveis com as expectativas dos usuários.

Art. 2º. De modo a posicionar os serviços de banda larga no centro da política pública, devem ser privilegiados os seguintes objetivos:

I - Expansão das redes de transporte em fibra óptica e em rádio de alta capacidade para mais municípios;

II - Ampliação da cobertura de vilas e de aglomerados rurais com banda larga móvel;

III - Aumento da abrangência de redes de acesso baseadas em fibra óptica nas áreas urbanas;

IV - Atendimento de órgãos públicos, com prioridade para os serviços de educação e de saúde, com acesso à Internet em banda larga.

Entendo que a utilização dos valores de multas aplicadas e estimadas na forma de compromissos adicionais, nos termos do RTAC, é o maior avanço estabelecido por esse regulamento, pois permite melhor utilização de recursos provenientes das multas aplicadas ou estimadas nos processos sancionatórios da Agência em benefícios ou projetos estratégicos definidos, especialmente, se atendidas as diretrizes elencadas no art. 22.

Tal medida é respaldada em parte pela Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, que estabelece em seu artigo 68 que "as sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniáira ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa".

O RASA estabelece nos artigos 15 e 16[1] que as sanções de obrigação de fazer poderão ser aplicadas quando a autoridade competente, em decisão de conveniência e oportunidade, devidamente motivada, identificar que a imposição de nova obrigação – não prevista no arcabouço regulatório – será mais razoável e adequada para o atingimento do interesse público, desde que observados os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e economicidade.

Assim, poderá ser aplicada sanção de obrigação de fazer quando for identificado ser esta medida a mais adequada para atingimento do interesse público considerando-se, entre outros, a conveniência, oportunidade e a economicidade da nova medida em relação à sanção de multa convencional.

Em que pese não ser exatamente a mesma situação – aplicação de sanção de obrigação de fazer em substituição à sanção de multa em processos convencionais e estabelecimento de compromissos adicionais em substituição à sanção de multa por meio de um TAC[2] – entendo que a proposição contida no RTAC foi acertada por direcionar os recursos provenientes de multas aplicadas ou estimadas em compromissos adicionais, especialmente se materializados em investimentos em projetos estratégicos definidos pela Agência, como investimentos em redes de telecomunicações de suporte à banda larga. Indubitavelmente acertada tal decisão, pois em linha com as diretrizes apresentadas pela Portaria nº 1.455 do Ministério das Comunicações (incorporado ao MCTIC).

Por fim, o RTAC, apesar de permitir a utilização dos valores de multas aplicadas e estimadas em investimentos, não afasta totalmente a exigência desses valores, que podem ser executados diretamente como título executivo extrajudicial. A possibilidade de execução dos valores de multas aplicadas e estimadas nos processos, que somadas totalizam o Valor de Referência do TAC (art. 14[3]), total ou proporcionalmente, em virtude de eventual descumprimento dos compromissos assumidos ao final do TAC, além de incutir na compromissária a necessidade de cumprimento do acordo, garante segurança à Anatel de recebimento dos valores envolvidos no acordo, afastando qualquer hipótese de dano ou prejuízo. Portanto, essa “troca” funciona como incentivo e, também, como garantia.

Além do arcabouço – legal e infralegal – aplicável ao instrumento, que cria, autoriza, condiciona e delimita, entendo, outrossim, que o TAC é medida capaz de permitir à Agência o atendimento dos mandamentos previstos nos artigos 2º e 19 da LGT, especialmente, pela criação de oportunidades de investimento na expansão das redes de telecomunicações e atendimento ao interesse público com aumento do acesso e qualidade dos serviços (com destaque ao acesso à internet em banda larga):

Art. 2° O Poder Público tem o dever de:

I - garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas;

II - estimular a expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações pelos serviços de interesse público em benefício da população brasileira;

III - adotar medidas que promovam a competição e a diversidade dos serviços, incrementem sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com a exigência dos usuários;

IV - fortalecer o papel regulador do Estado;

V - criar oportunidades de investimento e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial, em ambiente competitivo;

VI - criar condições para que o desenvolvimento do setor seja harmônico com as metas de desenvolvimento social do País.

Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:

(destacado)

Diante do exposto até aqui, considero o TAC como o instrumento ideal para amparar o ajustamento das condutas irregulares apuradas nos processos abarcados nos presentes autos, resolver os processos atualmente em trâmite na Agência e promover os investimentos necessários à ampliação da cobertura e do acesso aos serviços de telecomunicações, especialmente da internet em banda larga, e à modernização e aumento da capacidade das redes de telecomunicações, com elevação do padrão ou níveis de qualidade, com a melhor destinação de recursos provenientes de multas.

Além do longo caminho a ser percorrido para “recebimento” dos valores de multas aplicadas em processos sancionatórios da Anatel, seja em virtude dos percalços burocráticos e operacionais interna corporis – duramente criticado pelo TCU anos a fio, o que pode ser averiguado em inúmeros Acórdãos expedidos por esse órgão de controle –, ou a indigesta discussão judicial necessária para execução desses valores decorrente das contestações das prestadoras dos entendimentos, processos, metodologias e fórmulas de apuração dos valores de multa, não conseguimos, ao final desse percurso, identificar com clareza a real utilização desses recursos em qualquer melhoria atrelada diretamente aos serviços de telecomunicações.

Verifica-se, na verdade, uma insatisfação generalizada com a atuação do órgão regulador por parte dos consumidores, das prestadoras dos serviços e, ultimamente, de setores do governo. Até os próprios servidores da Agência, que se esforçam para cumprir suas atribuições, reconhecem que há necessidade de melhorar a qualidade da intervenção. Todos clamam por melhores resultados!

Assim, ao nos depararmos com um instrumento que tem condições de resolver grande parte dessas angústias, considero de extrema relevância dispender todos os esforços para sua concretização. Entendo que o acordo – negociado entre as partes, reforce-se, em que pese a redundância – a ser gerado com a celebração deste TAC pode viabilizar os resultados pretendidos de forma eficiente ao destinar recursos que originalmente seriam recolhidos aos cofres públicos a investimentos específicos na infraestrutura de telecomunicações, sobretudo nas regiões mais críticas. A importância do instrumento cresce à medida que questões conjunturais aumentam a percepção de risco do país e, assim, diminuem a disposição para novos investimentos, necessários ao atendimento da totalidade das demandas por qualidade e cobertura da população.

Conforme mencionado por Neil Gunningham[1], o regulador deve buscar maneiras de aplicação da regulamentação (enforcement) que sejam efetivas, no sentido de reduzir a incidência de prejuízo ao corpo social envolvido, e eficientes, em termos de se realizar as atividades de um modo que seja menos custoso aos reguladores e aos regulados.

Todavia, entendo ser necessário realizar ajustes na proposta apresentada pela Comissão de Negociação, a fim de conferir maior robustez ao Termo a ser eventualmente celebrado, aprimorando, desta forma, a fundamentação constante dos autos, além de alguns ajustes que julgo indispensáveis.

Como bem salientado pelo Conselheiro Aníbal Diniz, no Voto nº 8/2016-GCAD, exarado nos autos do Processo de celebração de TAC do Grupo Oi (Processos nº 53500.015408/2015-04, 53500.003332/2014-85 e 53500.003462/2014-18) o presente tema “atrai os olhares de todas as demais entidades que também manifestaram seu desejo em realizar suas condutas por meio deste instrumento não convencional”, o que demanda, a meu ver, absoluta precisão na deliberação deste Colegiado.

Considerações sobre a proposta desta Análise

Diante da conveniência e oportunidade na utilização do instrumento de TAC neste caso, passo a apresentar as considerações que nortearam a proposta que apresentarei nesta Análise.

Em primeiro lugar, é preciso ressaltar que a linha condutora de minha proposta, em consonância com as disposições regulamentares, é o cumprimento integral de todas as obrigações vigentes ao final do TAC. Como já defendido na Análise nº 250/2015-GCRZ, de 27/11/2015, no Voto nº 8/2016-GCAD, de 29/1/2016, e no Voto nº 2/2016/SEI/IF, de 27/5/2016, exarados nos autos do Processo de celebração de TAC do Grupo Oi (Processos nº 53500.015408/2015-04, 53500.003332/2014-85 e 53500.003462/2014-18), tal condição é essencial e foi perseguida durante toda a negociação do presente Termo, seja na etapa desenvolvida pela área técnica, seja durante as tratativas com os integrantes do Conselho Diretor.

Para alcançar o objetivo maior do TAC – ajustamento das condutas regulamentares –, adianto que minha proposta possui duas espécies de compromissos: a execução de projetos para correção das condutas e o atingimento das metas regulamentares.

No que tange à primeira espécie, os compromissos a serem firmados se materializarão na realização de obras e investimentos diretamente aplicáveis aos serviços prestados, com o estabelecimento de cronograma de execução para cada um dos itens negociados. O acompanhamento de tais compromissos será realizado por meio da verificação de sua execução, com a necessária previsão de multas dos itens de cronograma e multas diárias, conforme previsto no RTAC.

O atingimento das metas regulamentares, segunda espécie de compromisso proposto, será verificado de acordo com as regras aplicáveis à época da aferição, que podem se modificar no decorrer da vigência do Termo. Em relação aos indicadores de qualidade, a aferição do ajustamento das condutas regulamentares será realizada por meio de uma cesta de indicadores. Quanto às interrupções, será aferido por meio do indicador de disponibilidade do serviço, além de obrigações específicas a serem ajustadas até o final do TAC. Quanto às obrigações aplicáveis aos direitos dos usuários, será aferida por meio do número de reclamações sobre o total de usuários da base da prestadora. As obrigações relativas à fiscalização serão integralmente ajustadas ao final do TAC. No que tange às obrigações de universalização e ampliação do acesso, o cumprimento será diverso, tendo em vista a indefinição do novo modelo de universalização a ser adotado. Todos esses indicadores e demais obrigações serão detalhados mais à frente na presente Análise.

A meu ver, a adoção de tal estratégia é capaz de trazer reais benefícios à regulação dos serviços, seja do ponto de vista da atuação da Agência, seja na ótica do serviço prestado aos usuários. Além de se assegurar que os recursos sejam direcionados aos principais pontos deficientes na prestação do serviço, há a exigência de atendimento às metas regulamentares ao final da vigência do Termo.

Certificar-se da efetiva alocação de recursos é uma estratégia deliberada, tendo em vista e o descumprimento contumaz dos indicadores de qualidade e de obrigações de universalização e ampliação do acesso, interrupções, direitos e garantias dos usuários e fiscalização. Propicia-se, concomitantemente, a garantia de execução de medidas realmente necessárias à correção dos problemas, bem como a simplificação do acompanhamento do nível de serviço da compromissária.

A necessidade de se garantir a alocação de recursos fica mais evidente no atual cenário de transição de modelo regulatório. Isso porque os esforços da compromissária devem ser orientados à nova realidade que se apresenta, permeada principalmente pela busca dos usuários pela mobilidade e transmissão de dados em banda larga.Deste modo, é necessário direcionar os investimentos para o atendimento a uma quantidade maior de usuários, ao mesmo tempo em que se disponibiliza o tipo de serviço com os níveis de qualidade por eles efetivamente desejados, convergente e acessível em qualquer local.

Dito de outro modo, as ações a serem assumidas pela compromissária devem ter como foco os usuários dos serviços e se basear em três pilares: a ampliação do acesso e cobertura, a melhora da qualidade e o aumento da capacidade do serviço prestado.

Nesta toada, não há razão em se definir compromissos que visem única e exclusivamente ao atendimento das regras hoje vigentes, concebidas em uma realidade substancialmente diversa da atual e, sobretudo, da futura. O contexto de transição de regras deve ser alçado a um dos principais elementos a serem considerados no desenho do TAC em discussão, sob pena de se estabelecerem acordos anacrônicos, com objetivos totalmente dissociados das aspirações da sociedade, na qual se incluem os usuários dos serviços, os entes regulados e a própria Agência. Portanto, há um interesse público que prevalece sobre a formalidade temporal estabelecido pelo Regulamento de TAC.

Sendo assim, não há espaço para a assinatura de acordos fragilizados, que possam ser profundamente alterados por modificações supervenientes da regulamentação, o que implicaria, dentre outros prejuízos, insegurança jurídica na atuação regulatória da Agência.

Diante do exposto, é preciso cuidar para que as regras estabelecidas sejam flexíveis a ponto de contemplarem a expectativa de mudança, adaptando-se aos detalhes regulatórios que já estão em discussão na Agência, no âmbito de seu planejamento estratégico.

A meu ver, a assunção de compromissos de investimentos são espécies de obrigações dotadas, ao mesmo tempo, da flexibilidade buscada neste contexto de modificação regulatória e da objetividade necessária para um acompanhamento preciso. Eles transcendem e são capazes, desde que bem formulados e possuidores de sólidas bases, a se adaptar a qualquer cenário regulatório.

Eventuais críticas a tal posicionamento poderão se basear principalmente em dois pontos, quais sejam: a modificação da forma de acompanhamento dos indicadores atualmente vigentes e a intervenção direta no modus operandi das empresas.

Quanto ao primeiro ponto, cabe ressaltar que já foram tomadas diversas medidas com o objetivo principal de se impor o cumprimento das obrigações pela Vivo/Telefônica, materializadas nas centenas de Pados e sanções bilionárias, bem como nas medidas cautelares do STFC, dos telefones públicos e dos planos de melhoria do SMP. Até o momento, nenhuma delas teve o resultado esperado. Esse quadro de descumprimentos é, dentre outros motivos, resultado da obsolescência dos equipamentos atualmente empregados na rede de telecomunicações da compromissária.

É de pleno conhecimento da Agência que o principal causador dos graves, volumosos e reiterados descumprimentos da compromissária, fato gerador de grande insatisfação dos usuários e do alto índice de reclamações, é a insuficiência de investimentos na rede. Fica claro que não há racionalidade no prosseguimento da atuação sancionatória convencional.

Portanto, as particularidades que revestem a relação da Agência com a compromissária no que concerne as obrigações de qualidade, de universalização e ampliação do acesso, interrupções, direitos e garantias dos usuários e fiscalização implicam a necessidade de tratamento específico, a fim de solucionar os graves problemas há muito encontrados.

Sendo assim, retomando raciocínio exposto anteriormente, considero essencial que os compromissos de TAC firmados tenham como principal fio condutor a definição de compromissos de investimentos em redes.

É preciso destacar que, embora as medidas convencionais, acima mencionadas, não tenham surtido o efeito desejado, as informações por meio delas coletadas serviram de insumo crucial para a identificação das principais causas dos graves problemas enfrentados pela prestadora. E são justamente tais informações que permitem trabalhar na definição dos compromissos a serem assumidos pela prestadora durante a vigência do TAC, constituídos de metas físicas de instalação de equipamentos ou obras aplicadas na prestação do serviço.

Não há que se falar tampouco em extrema intervenção na operação da empresa. É preciso ter em mente que tais compromissos foram objeto de negociação entre a compromissária e a Agência, na qual estava presente a liberdade da apresentação de propostas, projetos e ações, condicionada, contudo, à existência de direta relação entre as propostas e a solução dos problemas apurados durante todo o período que justificou a realização deste instrumento conciliatório.

Nessa linha, a compromissária apresentou projetos de investimentos com reflexos em mais de um aspecto da prestação dos serviços envolvidos no TAC em discussão, abarcando as dimensões relacionadas à qualidade, universalização e ampliação do acesso, interrupções, direitos e garantias dos usuários e fiscalização. Consequentemente, não há uma delimitação precisa entre um projeto e a correção de conduta associada. Ou seja, os projetos não são exclusivos a um único tema, uma vez que os compromissos assumidos permeiam em maior ou menor grau os demais.

Outrossim, é necessário ressaltar que todos os projetos foram apresentados pela própria empresa e exaustivamente negociados entre as partes, buscando sempre atender os interesses dos envolvidos, na melhor medida possível, baseados nos três pilares anteriormente mencionados: a ampliação do acesso e cobertura, a melhora da qualidade e o aumento da capacidade do serviço prestado.

De maneira resumida, a proposta que apresento, fundamentada em duas espécies de compromissos (compromissos de investimento nas redes de telecomunicações e ajustamento integral das condutas), possui as seguintes vantagens:

Direciona e assegura a efetiva alocação de recursos para solução do problema estrutural da rede da prestadora ou dos sistemas e processos responsáveis pelo relacionamento com os consumidores e atendimento de suas demandas.

Não traz qualquer prejuízo ao erário, uma vez que os valores estimados de investimentos superam com folga os valores de multa que porventura seriam recolhidos.

Não afasta a obrigatoriedade do ajuste das condutas regulamentares ao término do TAC.

Facilita o acompanhamento e controle por parte da Anatel, por meio de metas físicas facilmente auditáveis e não somente por indicadores de qualidade ou obrigações regulamentares, que também serão cobrados ao final.

A inépcia ou falha na execução do TAC não afasta a aplicação da multa ao final de sua vigência, que será proporcional ao desempenho obtido.

Serão executados projetos críticos, que provavelmente não seriam realizados pela empresa por não serem totalmente viáveis economicamente ou por demandarem grande volume de recursos.

Portanto, o objetivo buscado com tal proposta é o ajustamento das condutas objeto do TAC, de modo a resultar em uma melhora perceptível na qualidade do serviço, além de se alinhar às novas demandas dos usuários de telecomunicações.

Análise da proposta de ajustamento das condutas relativas à qualidade (Processo nº 53500.900077/2016 e apensos)

A Comissão de Negociação apresentou o resultado da negociação sobre o ajustamento das condutas de qualidade com o Grupo Telefônica por meio do Informe nº 23/2015/COQL/SCO, de 18/12/2015 (fls. 576/589), conforme resumo da proposta explicitado na sequência.

Valor de Referência:

Tema

Valor Estimado

Valor Aplicado

Valor Total

Interrupção

 R$       484.956.380,19

 R$       16.127.529,29

 R$       501.083.909,48

Qualidade

 R$       208.140.535,53

 R$     135.090.891,13

 R$       343.231.426,66

Total

 R$       693.096.915,72

 R$     151.218.420,42

 R$       844.315.336,14

 

Valor de Referência por serviço:

Serviço

Valor Estimado

Valor Aplicado

Valor Total

STFC

 R$       530.040.959,36

 R$     139.703.401,72

 R$       669.744.361,08

SMP

 R$       162.899.179,11

 R$       11.515.018,70

 R$       174.414.197,81

TV

 R$               156.777,25

 

 R$               156.777,25

Total

 R$       693.096.915,72

 R$     151.218.420,42

 R$       844.315.336,14

 

As propostas apresentadas pela Telefônica em 2 e 6/10/2015 e 6/11/2015 para o ajustamento das obrigações relacionadas aos indicadores de qualidade do STFC e SMP seguiram às seguintes premissas:

as metas para os indicadores serão apresentadas conforme granularidade exigida na regulamentação vigente para cada indicador (CN, UF, ou área de Concessão/Autorização);

os resultados dos indicadores presentes nas propostas serão coletados e encaminhados nos termos da regulamentação vigente (mensal e meios específicos de cada serviço); e

as propostas de metas evolutivas do Ano 1 (2016) ao Ano 3 (2018) representam a média aritmética simples de todos os meses do ano em referência; no Ano 4 (2019), a proposta de metas evolutivas para os três primeiros trimestres representa a média aritmética simples e, para o último ponto de controle (últimos 3 meses) a proposta é atender as metas, a granularidade e as disposições vigentes na regulamentação naquele período.

O detalhamento do cronograma de metas e análise da área técnica de cada indicador constam das fichas dos Anexos II e III do Informe nº 23, conforme tabela resumo abaixo:

GRUPO

INDICADORES

ANÁLISE (FICHAS)

AJUSTAMENTO

GRUPO 1

STFC: OKL, OKC, TEP

fls. 590/591

Metas escalonadas anuais para cada CN partindo da situação atual e cumprimento integral ao final do TAC (últimos 3 meses do 4º ano) ou meta regulamentar vigente à época

SMP: SMP3, SMP7, SMP10, SMP13

fls. 601/602

GRUPO 2

STFC: OKN, OKI

fls. 592/593

SMP: SMP1, SMP5, SMP6, SMP8, SMP11, SMP14

fls. 603/609

GRUPO 3

STFC: RAI, ARI, ART, END, DCE, ATT

fls. 594/599

SMP: SMP4, SMP12

fls. 609-verso/612

 
 

Os indicadores foram classificados nos seguintes grupos:

Grupo 1: Cumprimento integral, ou quase integral, das metas regulamentares;

Grupo 2: Cumprimento parcial das metas regulamentares;

Grupo 3: Descumprimento integral, ou quase integral, e reiterado dos indicadores.

O acompanhamento dos indicadores classificados no Grupo 1 (maior grau de proximidade das metas regulamentares) e no Grupo 2 (cumprimento parcial das metas regulamentares) propostos seria realizado da seguinte maneira:

Escalonamento de metas durante os 4 anos de vigência

Atingimento da regulamentação (100%) ao final do TAC

Ponto de partida: média de 12 (doze) meses (agosto/2014 a julho/2015)

Aferição pela média simples dos resultados mensais de cada ano (Média móvel)

Para indicadores classificados no Grupo 3 (apresentam maior incidência de descumprimentos de obrigações regulamentares) a área técnica apresentou proposta alternativa por entender que a apresentada pela prestadora era muito tímida, resultando no seguinte cronograma:

1º ano: manutenção da média aferida dos últimos 12 (doze) meses, tendo em vista a perspectiva de investimentos preliminares a serem refletidos nos anos subsequentes;

2º ano: incremento de 10% da diferença entre a média do 1º ano e a meta regulamentar;

3º ano: incremento de 20% da diferença entre a média do 1º ano e a meta regulamentar sobre a meta do 2º ano;

4º ano: nos primeiros 9 (nove) meses, incremento de 30% da diferença entre a média do 1º ano e a meta regulamentar sobre a meta do 3º ano e, por fim, incremento de 40% da diferença entre a média do 1º ano e a meta regulamentar sobre a meta dos 9 (nove) meses do 4" ano, de modo a se alcançar o atingimento de 100% da meta regulamentar

No que tange ao ajustamento de condutas RIQ/PGMQ proposto, a correção das condutas deveria ser realizada antes do início da vigência do TAC. A prestadora deveria apresentar um processo institucionalizado (Procedimento Operacional Padrão), com a assinatura dos Diretores responsáveis com descrição de todas as etapas do processo de coleta, calculo e consolidação de cada indicador, nos exatos termos da regulamentação e melhorias do processo.

A metodologia de sancionamento dos compromissos de qualidade e interrupções, observava, antes do envio à PFE, as seguintes premissas:

Divisão do Valor de Referência: 75% para compromissos de ajustamento e 25% para compromissos adicionais

Divisão dos valores apurados para cada serviço (STFC, SMP e Interrupção) de modo igualitário para cada obrigação pela quantidade de obrigações, considerando a granularidade (CNs, UFs ou Brasil), a quantidade de pontos de controle considerados no presente ajuste de conduta e multa diária de até duas vezes o valor correspondente ao item descumprido

A multa diária incide até que os indicadores mensalmente informados alcancem a meta gradual vencida, computada pela média anual móvel (não havendo necessidade de aguardar a próxima meta)

 

Atribuição de peso diferenciado de acordo com “o nível de ofensividade da conduta”:

o Valor de Referência dos compromissos para as condutas enquadradas no Grupo 3 (STFC e SMP) observará a mesma proporção do percentual de incremento esperado para cada obrigação intermediária (por ex.: a multa por descumprimento das obrigações do 4º ano será equivalente a 70% da fração do valor de referência atribuído ao item do cronograma de metas)

Os valores de multa por item e multas diárias para cada conduta de qualidade, interrupções e rede externa apresentados no Anexo V ao Informe nº 23 (fls. 620/623) foram alterados após manifestação da PFE, em virtude da separação dos temas qualidade e interrupções, conforme solicitação da prestadora, que passaram a ser tratados em processos distintos. Diante disso foi realizada nova distribuição do Valor de Referência entre os compromissos, conforme explicitado no Informe nº 2/2016/SEI/COQL8/COQL/SCO, 8/7/2016 (SEI 0628234).

Assim, os valores de multas de item e diárias passaram a ter como referência os valores de multas aplicadas e estimadas de cada tema, separadamente, conforme tabela abaixo:

Tema

Valor Estimado

Valor Aplicado

Valor Total

 Interrupção

 R$       484.228.756,18

 R$      16.130.029,29

 R$       500.358.785,47

 Qualidade

 R$       208.868.159,54

 R$   135.088.391,13

 R$       343.956.550,67

 Total

 R$       693.096.915,72

 R$   151.218.420,42

 R$       844.315.336,14

 

Por essa razão, os valores de multas de item e diárias do tema qualidade foram alterados e constam do Anexo IV do Informe 2/2016, conforme reproduzido abaixo:

Diante dessa alteração, os valores de multas de item e diárias dos compromissos adicionais também foram modificados, conforme transcrição abaixo:

5.30.25. Resumidamente, para se chegar a esse valor se parte do Valor de Referência total deste TAC (R$343.956.550,67) que multiplicado por 0,25 (25%) corresponde ao montante de sancionamento relacionado aos compromissos adicionais. Observada a regra de referencial das sanções diárias como, no mínimo, o dobro do valor referente ao descumprimento, teremos R$171.978.275,34. Tal montante máximo vem a ser distribuído pela quantidade de armários (560) e pela quantidade de dias necessários para o cumprimento da meta dentro do prazo previsto no TAC, de 365 dias por se tratar de metas anuais. Assim, chega-se ao valor de multa diária de R$ 841,38 (oitocentos e quarenta e um reais e trinta e oito centavos) por dia por armário.

5.30.26. Desta maneira, o total de multa diária aplicável poderá superar o dobro do Valor de Referência total do compromisso adicional, caso a compromissária descumpra todas as metas estabelecidas por todo o período do TAC, conforme tabela abaixo:

Período

Quantidade de armários

Dias de possível incidência

Multa máxima possível por armário

Multa máxima possível da obrigação

Ano 1

50

1095

 R$               921.311,10

 R$              46.065.555,00

Ano 2

113

730

 R$               614.207,40

 R$              69.405.436,20

Ano 3

202

365

 R$               307.103,70

 R$              62.034.947,40

Ano 4

195

180

 R$               151.448,40

 R$              29.532.438,00

TOTAL

560

 

 

 R$            207.038.376,60

 

Como se pode verificar pela síntese da proposta de ajustamento dos indicadores de qualidade apresentada anteriormente, está concentrada unicamente no atingimento das metas regulamentares ao final da vigência do TAC, sem qualquer consideração ou apresentação de ações específicas com foco na melhoria ou aumento da capacidade ou qualidade da rede de telecomunicação de forma a garantir a concretização desse objetivo.

Assim, diante das considerações expostas nos itens 4.2.7 a 4.2.9 desta Análise e das discussões já ocorridas na Agência sobre o tema, passo a apresentar a proposta de ajustamento de condutas relacionados aos indicadores de qualidade, que observará, em linhas gerais, a proposta por mim apresentada no Voto nº 2/2016/SEI/IF, de 27/5/2016, nos autos do Processo de celebração de TAC do Grupo Oi (Processos nº 53500.015408/2015-04, 53500.003332/2014-85 e 53500.003462/2014-18).

Vale lembrar que essa reformulação reflete o que restou acordado após uma série de reuniões com representantes do Grupo Vivo/Telefônica, cujas novas propostas constam dos autos, especialmente na CT/LLA nº 1.200/2016 (SEI 0722504), de 9/8/2016, e CT/LLA nº 2555/2016 (SEI 0860757), CT/LLA nº 1422/2016 (SEI nº 0864225), CT/LLA nº 1.454/2016 (SEI 0890077), CT/LLA nº 1.495/2016 (SEI 0905268) e CT/LLA nº. 1.532/2016 e contemplam os ajustes negociados.

Entendo que deve ser mantida a exigência de cumprimento da totalidade dos indicadores ao final do período de vigência do TAC. Todavia, ao analisar a contraproposta contida no Informe nº 23/2015/COQL/SCO, de 18/12/2015, e ajustes contidos no Informe nº 2/2016/SEI/COQL8/COQL/SCO, 8/7/2016 (após Parecer da PFE), especificamente para o tema qualidade, identifiquei a complexidade envolvida no acompanhamento e aferição do ajustamento das condutas de qualidade em virtude da quantidade e granularidade dos indicadores, multas diárias itens de cronograma, resultando em milhares de itens e metas a serem verificadas, conforme planilhas anexas.

Considero que tamanha complexidade certamente causará grande dificuldade no acompanhamento, fiscalização e certificação do cumprimento. Diante dessa indesejável constatação, solicitei ao meu Gabinete que reformulasse a metodologia de acompanhamento, com o objetivo de buscar a simplificação do trabalho a ser efetivado pela Agência.

Vale lembrar que a Anatel publica em seu sítio, anualmente, o Relatório de Indicadores de Desempenho Operacional para cada um dos serviços de telecomunicações (fixo, móvel, banda larga e TV), que traduz o nível de cumprimento da totalidade dos indicadores de qualidade previstos na regulamentação vigente, por meio de Percentual de Indicadores com Cumprimento de Metas de cada Operadora, gerando um índice. Referido índice é calculado considerando o cumprimento ou não da meta regulamentar prevista para cada um dos indicadores durante todos os meses do ano.

Esse índice – utilizado de forma semelhante para todos os serviços – está baseado na definição do Índice Geral de Qualidade Operacional – IGQO previsto no art. 35 do Regulamento de Gestão da Qualidade (RGQ) do STFC, aprovado pela Resolução nº 605, de 26/12/2012, que assim dispõe:

Art. 35. O Índice Geral de Qualidade Operacional – IGQO é calculado percentualmente para cada modalidade considerando os indicadores de qualidade operacional de desempenho de rede, de reação do usuário e os de atendimento ao usuário.

Parágrafo único.Para fins de cálculo do IGQO considera-se:

I – Representação matemática:

IGQO = (A/B) x 100

Onde:

A: Quantidade de indicadores que cumpriram a meta no período avaliado;

B: Quantidade de indicadores no período avaliado.

No referido Relatório de Indicadores de Desempenho Operacional consta o percentual de cumprimento de metas de todos os indicadores de todas as prestadoras de um mesmo serviço, por prestadora, por Unidades da Federação, por tipo de indicadores (rede, reação e atendimento), por ano e comparação com anos anteriores, representando um conjunto de informações consolidadas sobre a prestação dos serviços no aspecto da qualidade. É, portanto, uma importante fonte de informações e de comparação de desempenho entre as prestadoras, serviços e grupos temáticos.

Em que pese não estar previsto nos Regulamentos de Qualidade dos outros serviços (SMP e TV por assinatura), esse índice também é calculado para eles utilizando a mesma sistemática prevista no RGQ do STFC e disponibilizado no site da Agência, na aba destinada à qualidade.

A partir da análise dessas informações, identificamos ser possível e conveniente que o acompanhamento e a aferição do ajustamento de todos os indicadores de qualidade se realize por meio desse índice, simplificando muito a atividade de certificação do cumprimento do TAC, sem perda de informações ou qualquer outro prejuízo, pois a compromissária continuaria com a obrigação de coleta, cálculo, consolidação e envio mensal à Agência nos termos regulamentares.

Entendo que essa forma de avaliação consolidada é a mais indicada para aferição do ajustamento das condutas de qualidade no âmbito do presente TAC, pois possibilita a verificação de efetiva melhora em todos os aspectos da qualidade, em substituição à proposta original de acompanhamento individualizado e pulverizado de indicadores, que representam, em verdade, subitens da regulamentação que, se analisados de forma pontual, não são suficientes para uma avaliação da qualidade global.

Se conseguimos facilitar o trabalho sem qualquer perda, entendo que essa forma de avaliação é plenamente justificável e efetiva, pois reduz o custo regulatório, razão pela qual proponho que o acompanhamento e aferição seja realizado por meio da consideração do Percentual de Indicadores com Cumprimento de Metas da Operadora, baseado no IGQO, em substituição à proposta original de acompanhamento individualizado e pulverizado dos indicadores. Proponho, todavia, a denominação de IGQ – Índice Geral da Qualidade.

Todavia, repiso que essa facilidade de acompanhamento não retira o compromisso da compromissária em computar e enviar os indicadores na forma prevista na regulamentação. Também não afasta a necessidade de adoção de medidas para atingir as metas de todos os indicadores ao final do TAC.

A Anatel continuará acompanhando e publicando o Percentual de Indicadores com Cumprimento de Metas da Operadora (IGQ), ao longo do período de duração do TAC. A compromissária deverá manter, no mínimo, o patamar atual do IGQ durante toda a vigência do TAC. Durante a vigência do TAC a Anatel poderá determinar medidas adicionais em caso de:

diminuição no patamar do IGQ por três meses durante um ano;

existência de indícios de que a compromissária não será capaz de se aproximar da meta do IGQ ao final.

A aferição do cumprimento do IGQ será realizada ao final do TAC como meta única, com base no IGQ do último mês do 4º ano de vigência do TAC, meta que terá peso equivalente a 5% do Valor de Referência total do TAC. Também será prevista multa diária a ser aplicada caso não ocorra o atingimento do IGQ de 100% ao final até o cumprimento, na forma prevista no RTAC.

O estabelecimento de meta única ao final do TAC para atingimento do IGQ 100% se justifica, além da maior importância atribuída aos investimentos que lhe darão consistência, pela necessidade de planejamento, aquisição e implementação desses investimentos ao longo do tempo, podendo ocorrer, em um primeiro momento, eventos que dificultem ou piorem o nível de atingimento das metas dos indicadores – em virtude das ações que serão realizadas na rede – com a melhora posteriormente à conclusão das atividades.

No relatório divulgado no site, encontram-se os IGQ dos serviços de SMP e STFC da Vivo/Telefônica, conforme gráficos abaixo:

Verifica-se que a Vivo apresenta o pior resultado entre todas as prestadoras de telefonia fixa e o segundo melhor entre as prestadoras de telefonia móvel, conforme ranking acima, publicado no site da Anatel.

Com base nos dados divulgados no referido relatório encontramos o seguinte cenário de cumprimento dos indicadores desses serviços:

Relatório de Indicadores de Desempenho Operacional do Grupo Vivo

STFC

SMP

Índice Geral IGQ

Total de indicadores calculados jan-jun 2016 (com NO)

8.104

5.874

13.978

Total de indicadores válidos jan-jun 2016 (exclui NO)

6.222

5.803

12.025

Quant. metas cumpridas jan-jun 2016

3.942

4.232

8.174

Percentual de Indicadores com Cumprimento de Metas

63,4%

72,9%

67,98%

 

Com base nesses números identificamos que o IGQ consolidado dos serviços Móvel e Fixo (SMP e STFC) alcança atualmente 67,98% de cumprimento de metas de todos os indicadores desses serviços, sendo, portanto, o ponto de partida inicial, conforme relógio abai

Os referidos gráficos ilustram que a Anatel tem acompanhado a prestação dos serviços de telecomunicações ao longo do tempo de forma detalhada, fazendo uso de milhares de indicadores. Contudo, a despeito das variadas ações adotadas em busca de melhorar a qualidade dos serviços prestados – entre elas um rigoroso sancionamento pecuniário e a adoção de medidas cautelares contemplando a solicitação de planos de melhoria e até a suspensão de vendas –, a Anatel ainda não teve pleno êxito em proporcionar o padrão de qualidade desejado pela população.

Uma das razões para esse parcial insucesso foi diagnosticada pela Agência: a capacidade instalada e a cobertura das redes de telecomunicações têm crescido aquém do ritmo de crescimento da demanda, apesar do expressivo volume de investimentos realizado anualmente pelas prestadoras.

Nesse contexto, a continuidade da aferição da qualidade unicamente pela sistemática de indicadores, especialmente no âmbito de um TAC com duração de quatro anos, pode não ser suficiente para se alcançar o resultado final pretendido. Será preciso que o acordo contemple efetivos investimentos em infraestrutura, na forma de projetos específicos.

Cabe destacar que a Anatel tem formulado, no âmbito do planejamento estratégico, um novo modelo de gestão da qualidade, no qual a aferição da qualidade deverá ser realizada por meio de índices consolidados de futuros indicadores temáticos: atendimento, rede e qualidade percebida. Vale dizer, ao final da duração do presente TAC os indicadores serão outros e aferidos de forma diversa da realizada atualmente.

Diante desse quadro (carência de infraestrutura, análise baseada em indicadores e possibilidade de alteração desses indicadores após a assinatura do TAC), proponho que a aferição do ajustamento das condutas de qualidade seja realizada em duas vertentes: aferição do atingimento das metas da totalidade dos indicadores vigentes ao final do TAC por meio do índice consolidado IGQ de 100% e verificação da realização de ações de investimentos na rede, necessárias para melhoria da qualidade.

Proponho, ainda, que o IGQ seja único, ou seja, consolidado dos IGQs dos serviços abarcados no presente TAC (Móvel e Fixa), conforme demonstrado no último gráfico acima que demonstra o cenário de cumprimento do IGQ consolidado do ano de 2015.

A compromissária deverá, portanto, adotar as providências necessárias para atingir 100% do IGQ ao final do TAC realizando, no mínimo, os investimentos por ela apresentados em sua última proposta, denominados projetos estruturantes:

Projeto Ampliação do Serviço Móvel (SMP): implantação de novos sites 3G ou 4G em municípios já atendidos (DOC. 8 da última proposta);

Projeto Ampliação da capacidade móvel: implantação de novas portadoras em municípios já atendidos com a tecnologia 3G ou 4G (DOC. 4);

Projeto de Oticalização de sites: conectar sites (ERBs) com fibra óptica até o Backbone (DOC. 2);

Projeto de Ampliação do Backbone nacional: construção de novos trechos de Backbone para aumentar capacidade de atendimento das demandas de tráfego da rede móvel (particularmente 3G e 4G) e melhorar a transmissão de dados de banda larga fixa (DOC. 1);

Projeto Modernização Core da Rede Fixa: realização de ações para substituição de bancos de bateria, centrais telefônicas obsoletas e substituição de equipamentos de transmissão SDH fora de linha (DOC. 3).

Em complementação às ações de manutenção e aprimoramento funcional das redes ordinariamente realizadas pelas empresas, esses projetos de investimento, detalhados a seguir, são imprescindíveis para o ajustamento das condutas, aferidas, conforme visto, mediante o atingimento do IGQ de 100% ao final do TAC. Caso a Anatel verifique, durante o acompanhamento da curva do IGQ ao longo do período de duração do TAC – que continuará sendo realizado na mesma sistemática atual, com divulgação no site da Agência –, que a compromissária não conseguirá atingir o IGQ ao final, poderá exigir a apresentação de novas ações ou investimentos para alcançar tal finalidade.

Entendo que os investimentos nas redes de telecomunicações devem ser a prioridade do presente TAC, pois permitem solucionar gargalos de qualidade e, assim, representam possibilidade concreta de aumentar o padrão de qualidade dos serviços prestados, ao mesmo tempo em que ampliam a cobertura da oferta, trazendo real e direto benefício aos usuários. Portanto, a realização de investimentos será acompanhada por metas-meio, que preveem o estabelecimento de marcos anuais de implantação ou instalação de equipamentos com previsão de multas diárias e multas por item de cronograma.

Diante da relevância destes projetos, proponho que o Valor de Referência aplicável a estes compromissos seja equivalente a 32% do Valor de Referência total do TAC, como será melhor detalhado mais à frente na presente Análise. .

Essa prioridade é também confirmada pelo resultado dos indicadores conforme IGQ publicado separadamente pelos “temas”: atendimento (cobrança), rede reação do usuário, conforme gráfico abaixo, onde se pode perceber que o tema mais crítico está relacionado justamente a aspectos de rede. Portanto, o grande foco de atenção no presente TAC são os investimentos necessários para solução efetiva dos problemas de qualidade identificados.

Análise dos projetos apresentados.

A compromissária apresentou proposta denominada “Projeto Ampliação do Serviço Móvel (SMP) em Municípios que tenham cobertura” (Doc. 7 da última proposta), consistente na implantação de 1.200 (mil e duzentos) novos sites 3G ou 4G em municípios já atendidos por essas tecnologias.

O Cronograma de implantação foi apresentado nos seguintes termos:

 

2017

2018

2019

2020

Nº de sites ativados por ano

300 (trezentos)

300 (trezentos)

300 (trezentos)

300 (trezentos)

Objetivos e benefícios apresentados pela compromissária:

OBJETIVOS

O presente projeto visa ampliar a cobertura do Serviço Móvel Pessoal - SMP horizontal nos municípios atualmente atendidos com tecnologia 3G ou 4G.

A ativação de sites adicionais do Serviço Móvel Pessoal - SMP em municípios já atendidos, atualizará a abrangência de cobertura, tornando-a mais aderente à expansão e às diferentes características das áreas urbanas. O serviço estará presente para uma quantidade maior de usuários, que contarão com maior disponibilidade do serviço tradicional de voz e, também, melhor viabilidade e velocidade no tráfego de dados.

BENEFÍCIOS ESPERADOS

Este projeto minimizará a ocorrência de zonas de sombra e permitirá o atendimento às áreas ou regiões onde houve um crescimento orgânico da população. Com isso, a Telefônica contribuirá indiretamente para o desenvolvimento econômico-social destas regiões, ao prover conectividade com potencial de viabilizar a comunicação, os negócios, o acesso à Informação e o entretenimento, bem como haverá uma melhora da qualidade da prestação do serviço móvel aumentando os níveis de acesso e fruição.

CRITÉRIOS DE ACOMPANHAMENTO

Apuração da quantidade anual de sites ativados, entre 2017 e 2020, em municípios já atendidos atualmente pelo Serviço Móvel Pessoal - SMP da Telefônica nas tecnologias 3G e 4G. Entrega, em até 30 dias após o final de cada ano, durante a vigência do TAC, de relatório anual, contendo a relação dos sites ativados durante o período imediatamente anterior.

As novas Estações que forem instaladas visando atender os objetivos do presente projeto deverão ser mantidas em pleno funcionamento pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos contados a partir da sua ativação. Caso haja necessidade de remanejamento de alguma Estação, a Telefônica se compromete a informar essa Agência previamente.

MÉTODO DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO

A comprovação do cumprimento das metas estabelecidas no item abaixo, serão comprovadas por meio dos relatórios descritos no item “7. Critérios de Acompanhamento”, a ser entregue nos prazos estabelecidos.

Abaixo segue a lista dos 144 (cento e quarenta e quatro) Municípios a serem beneficiados, distribuídos em 22 (vinte e dois) Unidades da Federação (UF), apresentados pela compromissária em sua proposta:

UF

Município

 

UF

Município

AM

Itacoatiara

 

RJ

Rio de Janeiro

AM

Manaus

 

RJ

São Gonçalo

AP

Macapá

 

RN

Natal

AP

Santana

 

RO

Porto Velho

BA

Alagoinhas

 

RR

Boa Vista

BA

Camaçari

 

RS

Bagé

BA

Feira de Santana

 

RS

Camaquã

BA

Ilhéus

 

RS

Caxias do Sul

BA

Jequié

 

RS

Erechim

BA

Lauro de Freitas

 

RS

Esteio

BA

Porto Seguro

 

RS

Farroupilha

BA

Salvador

 

RS

Gravataí

BA

Vitória da Conquista

 

RS

Guaíba

CE

Caucaia

 

RS

Novo Hamburgo

CE

Fortaleza

 

RS

Pelotas

DF

Brasília

 

RS

Porto Alegre

ES

Aracruz

 

RS

Rio Grande

ES

Cachoeiro de Itapemirim

 

RS

Santa Cruz do Sul

ES

Cariacica

 

RS

Santa Maria

ES

Colatina

 

RS

Sant'Ana do Livramento

ES

Guarapari

 

RS

Santo Ângelo

ES

Linhares

 

RS

Sapiranga

ES

Serra

 

RS

Sapucaia do Sul

ES

Vila Velha

 

RS

Taquara

ES

Vitória

 

RS

Venâncio Aires

GO

Anápolis

 

RS

Viamão

GO

Caldas Novas

 

SC

Balneário Camboriú

GO

Goiânia

 

SC

Blumenau

MA

São Luís

 

SC

Criciúma

MA

Timon

 

SC

Florianópolis

MG

Barbacena

 

SC

Itajaí

MG

Belo Horizonte

 

SC

Tubarão

MG

Curvelo

 

SE

Aracaju

MG

Itabira

 

SE

Estância

MG

Itaúna

 

SE

Itabaiana

MG

Juiz de Fora

 

SP

Arujá

MG

Montes Claros

 

SP

Barueri

MG

Pará de Minas

 

SP

Bauru

MG

Sabará

 

SP

Bertioga

MG

Sete Lagoas

 

SP

Campinas

MG

Ubá

 

SP

Diadema

MT

Cuiabá

 

SP

Guarujá

PA

Altamira

 

SP

Guarulhos

PA

Barcarena

 

SP

Itanhaém

PA

Belém

 

SP

Itapetininga

PA

Castanhal

 

SP

Itapeva

PA

Itaituba

 

SP

Itaquaquecetuba

PA

Marabá

 

SP

Jacareí

PA

Oriximiná

 

SP

Jaú

PA

Paragominas

 

SP

Jundiaí

PA

Parauapebas

 

SP

Lençóis Paulista

PA

Santarém

 

SP

Mauá

PE

Garanhuns

 

SP

Mogi das Cruzes

PE

Igarassu

 

SP

Osasco

PE

Ipojuca

 

SP

Piracicaba

PE

Recife

 

SP

Presidente Prudente

PI

Parnaíba

 

SP

Ribeirão Preto

PI

Teresina

 

SP

Santo André

PR

Almirante Tamandaré

 

SP

Santos

PR

Apucarana

 

SP

São Bernardo do Campo

PR

Araucária

 

SP

São Caetano do Sul

PR

Campo Largo

 

SP

São José do Rio Preto

PR

Curitiba

 

SP

São José dos Campos

PR

Guarapuava

 

SP

São Paulo

PR

Maringá

 

SP

Sorocaba

PR

Piraquara

 

SP

Suzano

PR

Toledo

 

SP

Tatuí

RJ

Cabo Frio

 

SP

Ubatuba

RJ

Campos dos Goytacazes

 

 

 

RJ

Duque de Caxias

 

 

 

RJ

Macaé

 

 

 

RJ

Niterói

 

 

 

RJ

Nova Friburgo

 

 

 

RJ

Nova Iguaçu

 

 

 

RJ

Petrópolis

 

 

 

RJ

Rio das Ostras

 

 

 

Distribuição dos Municípios no Mapa:

A compromissária deverá manter as ERB instaladas em funcionamento nesses municípios, na forma prevista no projeto, enquanto tiver autorização para prestar o SMP e enquanto forem necessárias para assegurar a qualidade dos serviços ali prestados.

A compromissária deverá identificar os municípios e a tecnologia das ERB a serem instaladas (3G ou 4G) a cada ano até a data da assinatura do presente TAC.

A compromissária apresentou proposta denominada “Projeto Ampliação da capacidade móvel” (Doc. 4 da última proposta), consistente na implantação de 4.000 (quatro mil) novas portadoras em municípios já atendidos com a tecnologia 3G ou 4G.

O Cronograma de implantação foi apresentado nos seguintes termos:

 

2017

2018

2019

2020

Ampliação de portadoras ao ano

1.000 (mil)

1.000 (mil)

1.000 (mil)

1.000 (mil)

 

Objetivos e benefícios apresentados pela compromissária:

OBJETIVOS

O principal objetivo deste projeto é a melhora na experiência dos usuários. Em termos práticos, este projeto proporcionará uma melhor experiência de navegação e de acesso ao serviço de voz e de dados, satisfazendo o interesse dos usuários. Essa melhora se dará, principalmente, nos horários de maior demanda, em que há um aumento na quantidade de usuários utilizando simultaneamente os serviços.

BENEFÍCIOS ESPERADOS

Com a implementação do projeto, cerca de 15.800.000 (quinze milhões e oitocentos mil) usuários passarão a contar com uma conexão de melhor qualidade, distribuídos em municípios de todas as regiões do país.

A quantidade de portadoras a serem instaladas acrescentará capacidade na rede da empresa, o que permitirá trafegar mais dados por ano. Isso significa: usuários com maior liberdade de navegação e melhor acessibilidade. A ampliação da capacidade permitirá uma melhora nos níveis de acesso e fruição do serviço, melhorando a experiência dos usuários.

CRITÉRIOS DE ACOMPANHAMENTO

O indicador a ser utilizado para o acompanhamento é a quantidade de portadoras instaladas por ano, a ser medido nos dias 31 de dezembro de cada ano, iniciando no primeiro ano subsequente ao da assinatura do TAC.

MÉTODO DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO

Para a comprovação do cumprimento das metas, serão utilizados os licenciamentos de novas portadoras em sites já existentes.

Abaixo segue a lista dos 145 (cento e quarenta e cinco) Municípios a serem beneficiados, distribuídos em 27 (vinte e sete) Unidades da Federação (UF), apresentados pela compromissária em sua proposta:

UF

Município

 

UF

Município

AC

Rio Branco

 

RJ

Macaé

AL

Arapiraca

 

RJ

Magé

AL

Maceió

 

RJ

Niterói

AM

Manaus

 

RJ

Nova Iguaçu

AP

Macapá

 

RJ

Petrópolis

BA

Camaçari

 

RJ

Rio de Janeiro

BA

Feira de Santana

 

RJ

São Gonçalo

BA

Itabuna

 

RJ

São João de Meriti

BA

Juazeiro

 

RJ

Volta Redonda

BA

Salvador

 

RN

Mossoró

BA

Vitória da Conquista

 

RN

Natal

CE

Caucaia

 

RN

Parnamirim

CE

Fortaleza

 

RO

Porto Velho

CE

Juazeiro do Norte

 

RR

Boa Vista

CE

Maracanaú

 

RS

Alvorada

DF

Brasília

 

RS

Canoas

ES

Cachoeiro de Itapemirim

 

RS

Caxias do Sul

ES

Cariacica

 

RS

Gravataí

ES

Serra

 

RS

Novo Hamburgo

ES

Vila Velha

 

RS

Pelotas

ES

Vitória

 

RS

Porto Alegre

GO

Anápolis

 

RS

Rio Grande

GO

Aparecida de Goiânia

 

RS

Santa Maria

GO

Goiânia

 

RS

São Leopoldo

GO

Rio Verde

 

RS

Viamão

MA

Imperatriz

 

SC

Blumenau

MA

São Luís

 

SC

Chapecó

MG

Belo Horizonte

 

SC

Criciúma

MG

Betim

 

SC

Florianópolis

MG

Contagem

 

SC

Itajaí

MG

Divinópolis

 

SC

Joinville

MG

Governador Valadares

 

SC

São José

MG

Ipatinga

 

SE

Aracaju

MG

Juiz de Fora

 

SP

Americana

MG

Montes Claros

 

SP

Araraquara

MG

Ribeirão das Neves

 

SP

Barueri

MG

Santa Luzia

 

SP

Bauru

MG

Sete Lagoas

 

SP

Campinas

MG

Uberaba

 

SP

Carapicuíba

MG

Uberlândia

 

SP

Cotia

MS

Campo Grande

 

SP

Diadema

MS

Dourados

 

SP

Embu das Artes

MT

Cuiabá

 

SP

Franca

MT

Rondonópolis

 

SP

Guarujá

MT

Várzea Grande

 

SP

Guarulhos

PA

Ananindeua

 

SP

Hortolândia

PA

Belém

 

SP

Indaiatuba

PA

Marabá

 

SP

Itapevi

PA

Santarém

 

SP

Itaquaquecetuba

PB

Campina Grande

 

SP

Jacareí

PB

João Pessoa

 

SP

Jundiaí

PE

Caruaru

 

SP

Limeira

PE

Jaboatão dos Guararapes

 

SP

Marília

PE

Olinda

 

SP

Mauá

PE

Paulista

 

SP

Mogi das Cruzes

PE

Petrolina

 

SP

Osasco

PE

Recife

 

SP

Piracicaba

PI

Teresina

 

SP

Praia Grande

PR

Cascavel

 

SP

Presidente Prudente

PR

Colombo

 

SP

Ribeirão Preto

PR

Curitiba

 

SP

Santo André

PR

Foz do Iguaçu

 

SP

Santos

PR

Londrina

 

SP

São Bernardo do Campo

PR

Maringá

 

SP

São Carlos

PR

Ponta Grossa

 

SP

São José do Rio Preto

PR

São José dos Pinhais

 

SP

São José dos Campos

RJ

Belford Roxo

 

SP

São Paulo

RJ

Cabo Frio

 

SP

São Vicente

RJ

Campos dos Goytacazes

 

SP

Sorocaba

RJ

Duque de Caxias

 

SP

Sumaré

RJ

Itaboraí

 

SP

Suzano

 

 

 

SP

Taboão da Serra

 

 

 

SP

Taubaté

 

 

 

TO

Palmas

Distribuição dos Municípios no Mapa:

A compromissária deverá identificar os municípios e a tecnologia das portadoras a ser implantada (3G ou 4G) a cada ano até a data da assinatura do presente TAC.

A compromissária apresentou proposta denominada “Projeto de Oticalização de sites” (Doc. 2 da última proposta), consistente em conectar 420 (quatrocentos e vinte) sites (ERBs) com fibra óptica até o Backbone.

O Cronograma de implantação foi apresentado nos seguintes termos:

 

2017

2018

2019

2020

Sites a aumentar capacidade (por ano)

105

(cento e cinco)

105

(cento e cinco)

105

(cento e cinco)

105

(cento e cinco)

Escopo, objetivos e benefícios apresentados pela compromissária:

ESCOPO

O projeto tem como principal foco melhorar a conexão em 420 (quatrocentos e vinte) sites, evoluindo a tecnologia de conexão à fibra óptica ou aumentando a capacidade de sites que já dispõem desta tecnologia e, por consequência, sua capacidade de transmissão de dados.

Este projeto está focado no Serviço Móvel Pessoal - SMP (serviço de voz móvel), tendo como público tanto o segmento de pessoa física quanto o segmento de pessoa jurídica, abrangendo usuários dos serviços pré-pago e pós-pago.

OBJETIVOS

Este projeto deverá envolver os sites nas localidades que apresentam maior demanda ou contam com possíveis obstáculos e dificuldades devido ao potencial aumento de tráfego. O projeto tem a finalidade de ampliar a capacidade de escoamento de tráfego na rede, tendo reflexos positivos nos indicadores de velocidade de conexão e, também, na latência para os clientes dessas localidades.

BENEFÍCIOS ESPERADOS

O aumento da capacidade dos sites previsto neste projeto proporcionará uma melhora significativa na velocidade de conexão e, também, na latência. Com a melhora dessas características, haverá a percepção de maior qualidade por parte do usuário, pois suas “requisições” online serão atendidas em menor tempo. Além disso, a maior capacidade e velocidade para o tráfego dos dados deve reduzir o risco da ocorrência de uma sobrecarga de tráfego nestes sites, reduzindo assim a possibilidade de interrupções.

CRITÉRIOS DE ACOMPANHAMENTO

O indicador para o acompanhamento da execução desse projeto é a quantidade de sites que passarão a ter sua conexão com a rede interna da Telefônica por meio de fibra óptica ou ampliação de capacidade dos sites que já dispõem desta tecnologia.

MÉTODO DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO

O método de comprovação será baseado na apresentação dos relatórios da PMTS, que contém a relação das ativações de equipamentos para oticalização de sites ou para ampliação de capacidade de sites.

Abaixo segue a lista dos 221 (duzentos e vinte e um) Municípios a serem beneficiados, distribuídos em 26 (vinte e seis) Unidades da Federação (UF), apresentados pela compromissária em sua proposta:

UF

Município

RO

PORTO VELHO

AC

RIO BRANCO

AM

ITACOATIARA

AM

MANAUS

RR

BOA VISTA

PA

ALTAMIRA

PA

ANANINDEUA

PA

BELEM

PA

MARABA

PA

PARAUAPEBAS

PA

REDENCAO

PA

SANTAREM

PA

TAILANDIA

PA

TOME-ACU

AP

MACAPA

MA

IMPERATRIZ

MA

SAO LUIS

PI

TERESINA

CE

FORTALEZA

RN

NATAL

PB

JOAO PESSOA

PE

RECIFE

AL

MACEIO

SE

ARACAJU

BA

CAMACARI

BA

SALVADOR

BA

VITORIA DA CONQUISTA

MG

BELO HORIZONTE

MG

BETIM

MG

CONTAGEM

MG

CURVELO

MG

DIVINOPOLIS

MG

IPATINGA

MG

JUIZ DE FORA

MG

MONTES CLAROS

MG

RIBEIRAO DAS NEVES

MG

SANTA LUZIA

MG

SETE LAGOAS

MG

UBERABA

MG

UBERLANDIA

ES

ANCHIETA

ES

CARIACICA

ES

GUARAPARI

ES

SERRA

ES

VILA VELHA

ES

VITORIA

RJ

ANGRA DOS REIS

RJ

ARARUAMA

RJ

ARMACAO DOS BUZIOS

RJ

BARRA DO PIRAI

RJ

BARRA MANSA

RJ

BELFORD ROXO

RJ

BOM JESUS DO ITABAPOANA

RJ

CABO FRIO

RJ

CAMPOS DOS GOYTACAZES

RJ

DUQUE DE CAXIAS

RJ

GUAPIMIRIM

RJ

ITABORAI

RJ

ITAGUAI

RJ

ITAPERUNA

RJ

MACAE

RJ

MAGE

RJ

MANGARATIBA

RJ

MARICA

RJ

MESQUITA

RJ

NILOPOLIS

RJ

NITEROI

RJ

NOVA FRIBURGO

RJ

NOVA IGUACU

RJ

PETROPOLIS

RJ

PORTO REAL

RJ

QUEIMADOS

RJ

RESENDE

RJ

RIO BONITO

RJ

RIO DAS OSTRAS

RJ

RIO DE JANEIRO

RJ

SAO GONCALO

RJ

SAO JOAO DA BARRA

RJ

SAO JOAO DE MERITI

RJ

SAO PEDRO DA ALDEIA

RJ

SAQUAREMA

RJ

SEROPEDICA

RJ

TERESOPOLIS

RJ

VOLTA REDONDA

SP

AMERICANA

SP

APARECIDA

SP

ARACATUBA

SP

ARARAQUARA

SP

ARARAS

SP

ATIBAIA

SP

AVARE

SP

BARUERI

SP

BAURU

SP

BERTIOGA

SP

BOITUVA

SP

BOTUCATU

SP

BRAGANCA PAULISTA

SP

CACAPAVA

SP

CAMPINAS

SP

CAMPOS DO JORDAO

SP

CARAGUATATUBA

SP

CARAPICUIBA

SP

COTIA

SP

CUBATAO

SP

DIADEMA

SP

EMBU DAS ARTES

SP

EMBU-GUACU

SP

GUARATINGUETA

SP

GUARUJA

SP

GUARULHOS

SP

INDAIATUBA

SP

ITANHAEM

SP

ITAPEVI

SP

ITAQUAQUECETUBA

SP

ITATIBA

SP

ITU

SP

ITUPEVA

SP

JACAREI

SP

JAGUARIUNA

SP

JAU

SP

JUNDIAI

SP

LENCOIS PAULISTA

SP

LIMEIRA

SP

LINS

SP

MAIRINQUE

SP

MAIRIPORA

SP

MARILIA

SP

MATAO

SP

MAUA

SP

MOGI DAS CRUZES

SP

MOGI GUACU

SP

MONGAGUA

SP

OSASCO

SP

PAULINIA

SP

PERUIBE

SP

PIEDADE

SP

PINDAMONHANGABA

SP

PIRACICABA

SP

PIRASSUNUNGA

SP

PORTO FELIZ

SP

PRAIA GRANDE

SP

PRESIDENTE PRUDENTE

SP

RIBEIRAO PIRES

SP

RIBEIRAO PRETO

SP

RIO CLARO

SP

SANTA BARBARA D'OESTE

SP

SANTANA DE PARNAIBA

SP

SANTO ANDRE

SP

SANTOS

SP

SAO BERNARDO DO CAMPO

SP

SAO CAETANO DO SUL

SP

SAO CARLOS

SP

SAO JOAO DA BOA VISTA

SP

SAO JOSE DO RIO PRETO

SP

SAO JOSE DOS CAMPOS

SP

SAO PAULO

SP

SAO ROQUE

SP

SAO SEBASTIAO

SP

SAO VICENTE

SP

SOROCABA

SP

SUMARE

SP

SUZANO

SP

TABOAO DA SERRA

SP

TAUBATE

SP

UBATUBA

SP

VALINHOS

SP

VOTORANTIM

PR

CASCAVEL

PR

COLOMBO

PR

CURITIBA

PR

FOZ DO IGUACU

PR

GUARAPUAVA

PR

GUARATUBA

PR

LONDRINA

PR

MARINGA

PR

PONTA GROSSA

PR

SAO JOSE DOS PINHAIS

SC

BALNEARIO CAMBORIU

SC

BLUMENAU

SC

BRUSQUE

SC

CHAPECO

SC

FLORIANOPOLIS

SC

ITAJAI

SC

ITAPEMA

SC

JOINVILLE

SC

LAGES

SC

PALHOCA

SC

SAO JOSE

RS

BAGE

RS

BENTO GONCALVES

RS

CACHOEIRINHA

RS

CANELA

RS

CANOAS

RS

CAPAO DA CANOA

RS

CAXIAS DO SUL

RS

ESTEIO

RS

GRAMADO

RS

GRAVATAI

RS

IMBE

RS

NOVO HAMBURGO

RS

PASSO FUNDO

RS

PELOTAS

RS

PORTO ALEGRE

RS

RIO GRANDE

RS

ROSARIO DO SUL

RS

SANTA CRUZ DO SUL

RS

SANTA MARIA

RS

SAO LEOPOLDO

RS

SAPUCAIA DO SUL

RS

TRAMANDAI

RS

URUGUAIANA

RS

VIAMAO

RS

XANGRI-LA

MS

CAMPO GRANDE

MT

CUIABA

MT

RONDONOPOLIS

MT

VARZEA GRANDE

GO

APARECIDA DE GOIANIA

GO

FORMOSA

GO

GOIANIA

DF

BRASILIA

Distribuição dos Municípios no Mapa:

A compromissária apresentou proposta denominada “Projeto de Ampliação do Backbone nacional” (Doc. 1 da última proposta), consistente na construção de novos trechos de Backbone para aumentar capacidade de atendimento das demandas de tráfego da rede móvel (particularmente 3G e 4G) e melhorar a transmissão de dados de banda larga fixa. A Compromissária se compromete a construir 7.200 (sete mil e duzentos) quilômetros, distribuídos em 62 (sessenta e dois) municípios.

O Cronograma de implantação foi apresentado nos seguintes termos:

 

2017

2018

2019

2020

Km adicional de Backbone (por ano)

1.800

(mil e oitocentos)

1.800

(mil e oitocentos)

1.800

(mil e oitocentos)

1.800

(mil e oitocentos)

 

Escopo, objetivos e benefícios apresentados pela compromissária:

ESCOPO

O projeto tem como principal foco construir cerca de 7.200 quilômetros de Backbone, que ligarão as capitais e grandes cidades. Esses novos trechos estão distribuídos, principalmente pelas regiões Norte, Nordeste e Sudeste.

OBJETIVOS

A implanta das novas rotas de Backbone aumentará a capacidade de tráfego da rede, aliviando determinadas rotas que já estão próximas da sua capacidade máxima e melhorando a robustez do próprio sistema, além de criar rotas de redundância. Crescerá também a capacidade de transmissão, de modo a preparar o core da rede da Telefônica para suportar o crescimento de tráfego futuro.

Os novos trechos melhorarão praticamente todos os serviços prestados na região do novo Backbone. Em especial, servirão para melhorar o atendimento das demandas de tráfego da rede móvel, em especial o 3G e 4G, assim como também melhorar a transmissão de dados da banda larga fixa. Uma malha bem distribuída garante menores níveis de interrupções e maiores níveis de confiabilidade dos serviços.

BENEFÍCIOS ESPERADOS

O principal benefício esperado para este projeto é o aumento da capacidade de transmissão da rede e a possibilidade de realizar uma gestão mais eficiente da rede. Com isso, o tráfego poderá ser distribuído de maneira mais otimizada, mitigando os riscos de sobrecarga e, consequentemente, preservando o nível dos serviços prestados.

Outro benefício é melhorar a capacidade de reação a algum evento imprevisto na rede e a definição de planos contingenciais. O maior número de rotas redundantes no sistema aumenta a robustez geral e diminui a possibilidade de interrupção do serviço para o cliente.

Desta forma, este projeto deverá proporcionar às regiões Norte, Nordeste e Sudeste maior qualidade e confiabilidade na prestação de serviços.

CRITÉRIOS DE ACOMPANHAMENTO

O indicador para o acompanhamento da execução desse projeto é a quantidade de quilômetros adicionais que serão adicionais à malha de Backbone da empresa ao longo dos quatro anos subsequentes ao da assinatura do Termo.

MÉTODO DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO

O método de comprovação será baseado na ligação das rotas novas.

Abaixo segue a lista dos 62 (sessenta e dois) Municípios a serem beneficiados, na distribuídos em 15 (quinze) Unidades da Federação (UF), apresentados pela compromissária em sua proposta:

UF

MUNICÍPIO

UF

MUNICÍPIO

UF

MUNICÍPIO

MG

ABRE CAMPO

MG

GUAXUPE

MS

PONTA PORA

SP

ARARAQUARA

MT

JANGADA

MG

PONTE NOVA

PE

ARARIPINA

PB

JOAO PESSOA

MT

PRIMAVERA DO LESTE

PE

ARCOVERDE

RS

LAJEADO

PE

RECIFE

SP

CAMPINAS

ES

LINHARES

PA

REDENCAO

RS

CARAZINHO

MT

LUCAS DO RIO VERDE

PB

RIO TINTO

RS

CASCA

MG

MANHUACU

MT

RONDONOPOLIS

SC

CHAPECO

PA

MARABA

MT

ROSARIO OESTE

ES

COLATINA

BA

MUNDO NOVO

PE

SALGUEIRO

PA

CONCEICAO DO ARAGUAIA

RN

NATAL

PA

SANTA MARIA DO PARA

MT

CUIABA

MT

NOBRES

RS

SANTO ANGELO

MG

DELTA

MT

NOVA MUTUM

RS

SAO BORJA

MG

DIVINOPOLIS

SC

PALHOCA

RS

SAO GABRIEL

PA

DOM ELISEU

TO

PALMAS

RS

SAO SEPE

MS

DOURADOS

PA

PARAGOMINAS

RS

SEBERI

BA

FEIRA DE SANTANA

MG

PASSOS

MT

SORRISO

MG

FORMIGA

RJ

PETROPOLIS

TO

TAGUATINGA

RS

FREDERICO WESTPHALEN

PI

PICOS

RJ

TRES RIOS

MG

GOVERNADOR VALADARES

RS

PLANALTO

SC

TUBARAO

TO

GUARAI

MG

POCOS DE CALDAS

MG

UBERLANDIA

 

 

 

 

RS

URUGUAIANA

 

 

 

 

MG

VARGINHA

 

Distribuição dos Municípios no Mapa: