Análise de Aderência Regulatória
Processo nº 53500.047041/2026-32
Interessado: Surf Telecom S.A., Client Co Servicos de Rede Nordeste S.a.
Análise de Aderência Regulatória à Resolução nº 777/25 do Contrato entre a Prestadora Origem e o Credenciado
Contrato
Análise de Aderência Regulatória à Resolução nº 777/25 do Contrato entre a Prestadora Origem e o Credenciado celebrado entre a Prestadora de Origem SURF TELECOM S.A. e a Credenciada CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A.
ANÁLISE
O Regulamento Geral de Serviços de Telecomunicações (RGST), dispõe sobre os requisitos para a homologação do Credenciamento que será efetuado mediante a formalização de Contrato de Representação entre o Credenciado e a Prestadora Origem. O art. 1º do Anexo ao Ato nº 18697, de 03 de dezembro de 2025 (SEI nº 14854758), traz os requisitos mínimos gerais que devem ser observados na formalização do Contrato de Representação. O quadro a seguir informa os itens contratuais que respondem por cada exigência constante do art. 1º do Anexo ao Ato nº 18697:
Art. 1º O Contrato para Representação na Prestação do SMP deve indicar explicitamente, no mínimo, além da discriminação das empresas, o seguinte: | CLÁUSULA/ANEXO DO CONTRATO |
|---|---|
I. Objeto. | Cláusula 1ª |
II. Abrangência geográfica. | Item 1.1 |
III. Prazos. | Itens 1.6, 2.4, 3.1.(vii), 4.1.(v), 4.1.(xiii), 6.1, 6.2, 6.3, 6.4, 6.7.4, 9.6, 11.7, 11.9, 11.14, 12.8.2, 12.8.3, 14.1, 15.10 e 15.10.1 |
IV. Serviços, facilidades e comodidades a serem ofertadas. | Cláusula 1ª e Anexo IV, itens 9 e 10 |
V. Direitos, garantias e obrigações das Partes. | Cláusulas 2ª, 3ª e 4ª |
VI. Que o Credenciado e a Prestadora Origem têm responsabilidade solidária pelo cumprimento das condições estabelecidas no arcabouço legal e regulamentar. | Item 2.1 |
VII. Condições técnicas e operacionais. | Anexo II |
VIII. Descrição do sistema de atendimento ao Usuário e o modo de proceder em caso de solicitações ou reclamações. | Itens 3.1.(xxi) e 4.1.(xvi) e Anexo I |
IX. Formas de remuneração entre as partes, bem como seus valores e forma de reajuste. | Cláusula 5ª e Anexo IV |
X. Procedimentos para cobrança dos Usuários e entidade que operará o sistema de bilhetagem. | Cláusula 5ª e Anexos I e IV |
XI. Procedimentos para o recolhimento de tributos. | Itens 3.1.(xix), 5.7 e Anexo I |
XII. Infraestruturas relacionadas à Prestação do SMP por meio de Representação em poder do Credenciado. | Item 3.1.(xviii) |
XIII. Providências em caso de inadimplência por alguma das Partes. | Itens 5.3, 5.4, 5.5, 6.3, 6.4, 6.6.i, 13.1, 14.1 e 14.5 |
XIV. Penalidades e condições de rescisão, bem como suas formas de aplicação. | Cláusulas 6ª e 14ª |
XV. Mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos e foro eleito para tanto. | Itens 15.11 e 15.13 |
XVI. Prazo do Contrato. | Item 6.1 |
XVII. Formas de colaboração entre a Prestadora Origem e o Credenciado de Rede Virtual para a implementação das ações versando sobre segurança pública, nos termos do inciso XI do art. 227 do Regulamento Geral de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 777, de 28 de abril de 2025. | Item 4.1.(xxiv) |
XVIII. Condições de fruição do direito previsto no parágrafo único do art. 217 do Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 777, de 28 de abril de 2025. | Cláusula 6ª, especialmente itens 6.7, 6.7.1, 6.7.2, 6.7.3 e 6.7.4 |
O art. 2º também do Anexo ao Ato nº 18697, de 03 de dezembro de 2025, apresenta os deveres do Credenciado, que devem estar explicitamente indicados no Contrato. Tais exigências foram observadas no contrato ora analisado conforme disposto no quadro a seguir:
Art. 2º O Contrato para Representação na Prestação do SMP deve indicar, explicitamente, os seguintes deveres do Credenciado: | CLÁUSULA/ANEXO DO CONTRATO |
|---|---|
I. Informar à Prestadora Origem qualquer alteração ocorrida nas informações fornecidas quando da avaliação da qualificação. | Item 3.1.(ii) |
II. Cadastrar os Usuários do SMP prestado por meio de Representação, conforme previsto na regulamentação, e manter atualizada a base de dados cadastrais destes Usuários, zelando também por sua integridade, tanto do ponto de vista de segurança como de combate à fraude. | Item 3.1.(iii) |
III. Manter a Prestadora Origem informada sobre os dados cadastrais dos Usuários do SMP prestado por meio de Representação. | Item 3.1.(iv) |
IV. Cumprir os deveres constantes no Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 777, de 28 de abril de 2025, exceto os constantes no art. 3º do presente Anexo. | Item 3.1.(v) |
V. Adotar todas as medidas com a finalidade de evitar fraudes, colaborando com as autoridades competentes na sua repressão. | Item 3.1.(vi) |
VI. Informar, em prazo razoável, à Prestadora Origem as ações que possam impactar no desempenho da rede utilizada. | Item 3.1.(vii) |
VII. Utilizar apenas equipamentos com Certificação emitida ou reconhecida pela Anatel, conforme regulamentação aplicável, inclusive observando suas condições de funcionamento. | Item 3.1.(viii) |
VIII. Interceder junto à Prestadora Origem a fim de que essa restabeleça a Prestação do Serviço, caso o Usuário inadimplente efetue o pagamento do débito antes da rescisão do Contrato de Prestação do SMP por meio de Representação de Credenciado. | Item 3.1.(ix) |
IX. Não incluir registro de débito do Usuário em sistemas de proteção ao crédito antes da rescisão do Contrato de Prestação do SMP por meio de Representação. | Item 3.1.(x) |
X. Manter registros contábeis separados para a atividade de Representação na Prestação do SMP caso realize alguma atividade distinta. | Item 3.1.(xii) |
§ 1º - O Credenciado e a Prestadora Origem devem tornar disponíveis todas as informações relacionadas à Portabilidade e manter todas as condições para que seja possível a Portabilidade numérica dos Usuários do SMP prestado por meio de Representação do Credenciado. | Itens 2.5, 3.1.(xiii), 3.1.(xiv), 3.1.(xvi) e 3.1.(xvii) |
§ 2º É vedado ao Credenciado exercer, inclusive por meio de suas coligadas, controladas ou controladoras, domínio sobre a Entidade Administradora da Portabilidade. | Item 3.1.(xxiii) |
§ 3º Quando o Credenciado estiver na condição de Representante de Prestadora Receptora, deverá fornecer ao Usuário, no ato de registro da Solicitação de Portabilidade, número de protocolo do Bilhete de Portabilidade com identificação sequencial gerenciada pela Entidade Administradora da Portabilidade. | Ausente |
O art. 3º do mesmo Ato apresenta uma lista de obrigações que não podem ser impostas ao Credenciado, sendo obrigações exclusivas da Prestadora Origem.
Art. 3º do do Anexo ao Ato nº 18697 | CLÁUSULA/ANEXO DO CONTRATO |
|---|---|
O Contrato não poderá conter cláusulas que imponham ao Credenciado o cumprimento de obrigações que sejam exclusivas de detentor de outorga de serviços de telecomunicações e de infraestrutura. | Item 2.1 |
O art. 227 e o art. 261 do RGST versam sobre o direito do credenciado migrar sua base de usuários para outra Prestadora Origem ou no caso em que obtém Autorização para Prestação do SMP por meio de Rede Virtual. Em relação a esses artigos, deve constar no contrato:
Art. 227-X e Art.261 do RGST: | CLÁUSULA/ANEXO DO CONTRATO |
|---|---|
Condições e prazos para a migração da base de Usuários atendidos pelo Credenciado em caso de migração deste para outra Prestadora Origem ou de obtenção de Autorização para Prestação do SMP por meio de Rede Virtual. | Cláusula 6ª, especialmente itens 6.7, 6.7.1, 6.7.2, 6.7.3, 6.7.4, 4.1.(xix), 11.8 e 15.10.1 |
Na hipótese do Credenciado não exercer o seu direito descrito acima, o art. 263 do RGST diz que, em caso de descredenciamento, cabe à Prestadora Origem manter a prestação dos Serviços de Telecomunicações fornecidos à base de Usuários cadastrada junto ao Credenciado. Em relação a esse artigo, deve constar no contrato:
Art. 263 do RGST: | CLÁUSULA/ANEXO DO CONTRATO |
|---|---|
Condições e prazos de manutenção da prestação do SMP junto à base de Usuários atendidos pelo Credenciado em caso de descredenciamento. | Cláusula 6ª, especialmente itens 6.4, 6.7 e 6.7.4 |
Documento assinado eletronicamente por Fábio Casotti, Gerente de Monitoramento das Relações entre Prestadoras, em 25/06/2026, às 16:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 14.063/2020 c/c art. 4º, inciso I e § 3º, do Decreto nº 10.543/2020. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 15851020 e o código CRC A3699222. |
| Referência: Processo nº 53500.047041/2026-32 | SEI nº 15851020 |