Análise nº 7/2016/SEI/AD
Processo nº 53500.012324/2013-49
Interessado: TELEFÔNICA DO BRASIL S.A.
CONSELHEIRO
ANÍBAL DINIZ
ASSUNTO
Revisão das Tarifas praticadas pela TELEFÔNICA BRASIL S.A., concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado, nos termos do art. 86, I, da Lei nº 9.472/1997, decorrente de sentença prolatada nos autos do Mandado de Segurança nº 4868941.2013.4.01.3400., que revogou liminar que afastava a incidência da CIDE-FUNTTEL sobre valores de interconexão terminada em redes fixas para prestadoras de telecomunicações associadas do SINDITELEBRASIL.
EMENTA
REVISÃO TARIFÁRIA. SUPERINTENDÊNCIA DE COMPETIÇÃO. CONCESSIONÁRIA DO STFC. REESTRUTURAÇÃO DE EMPRESAS DO GRUPO TELEFONICA. TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DOS GANHOS ECONÔMICOS, NOS TERMOS DO ART. 86, I, DA LGT. REVOGAÇÃO DE LIMINAR QUE IMPEDIA A INCIDÊNCIA DA CIDE FUNTTEL. REVISÃO DOS VALORES DE ASSINATURA DO PLANO BÁSICO.
1. O Conselho Diretor, em sua Reunião nº 743, de 29 de maio de 2014, resolveu aprovar a revisão tarifária da TELEFÔNICA BRASIL S.A. no montante de 24,32%, conforme constou do Ato nº 5.592, de 2 de junho de 2014.
2. Em 17 de julho de 2014, o Conselho Diretor, por meio do Ato nº 6.612/2014, reviu o montante da revisão das tarifas da TELEFÔNICA BRASIL S.A. para 21,53%.
3. A Procuradoria Federal Especializada, por meio do Memorando nº 00365/2015/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 12/11/2015, comunicou a revogação de liminar que impedia a incidência da CIDE-FUNTTEL sobre valores de interconexão terminada em redes fixas para associadas do SINDITELEBRASIL, entre elas a TELEFÔNICA BRASIL S.A..
4. Pela aprovação da atualização da revisão tarifária para o montante de 22,18%, nos termos dos cálculos realizados pela Superintendência de Competição, considerando a incidência da CIDE-FUNTTEL sobre valores de interconexão terminada em redes fixas.
REFERÊNCIAS
Lei n.º 9.472, 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações;
Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011;
Resolução n.º 612/2013 – Regimento Interno da Anatel;
Processo nº 53500.012324/2013;
Processo nº 53500.005979/2012;
Ato nº 762, de 1º de fevereiro de 2013;
Ato nº 3.043, de 27 de maio de 2013;
Ato nº 4.592, de 14 de abril de 2014;
Ato nº 5.592, de 2 de junho de 2014;
Ato nº 6.612, de 21 de julho de 2014;
Ato nº 3.435, de 9 de junho de 2015;
Despacho Ordinatório nº 1/2013-CD, de 27 de maio de 2013;
Análise nº 64/2014-GCMB, de 23 de maio de 2014;
Memorando nº 00365/2015/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 12 de novembro de 2015;
Memorando nº 23/2016-CPAE/SCP, de 1º de abril de 2016.
RELATÓRIO
DOS FATOS
Cuida-se de processo para o recálculo da revisão das tarifas praticadas pela TELEFÔNICA BRASIL S.A., concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado, nos termos do art. 86, I, da Lei nº 9.472/1997, ou seja, em função do efeito dos ganhos econômicos que não decorram da eficiência ou iniciativa empresarial auferidos com reestruturação societária de seu Grupo, aprovada nos autos da anuência prévia nº 53500.005979/2012, por meio do Ato nº 3.043/2013.
Em 29/05/2014, o Conselho Diretor, em sua reunião nº 743, aprovou a primeira revisão tarifária da TELEFÔNICA BRASIL S.A., que se materializou por meio do Ato nº 5.592/2014, o que culminou com uma redução de 24,32% sobre os itens de assinatura do plano básico do STFC, em obediência ao Despacho Ordinatório nº 1/2013-CD.
No mesmo instrumento deliberativo, em seu art. 5º, determinou à Superintendência de Competição proceder aos ajustes necessários no caso de cessação dos efeitos do Mandado de Segurança nº 4868941.2013.4.01.3400., do Mandado de Segurança nº 2006.34.00.000369-4, do Agravo de Instrumento 61855-58.2013.4.01.0000/DF ou qualquer outra medida judicial com impacto no processo, que afastavam a incidência dos efeitos de ganho oriundos de economias tributárias ou de natureza similar, dentre elas a CIDE-FUNTTEL sobre valores de interconexão terminada em redes fixas.
Entretanto, em 17/07/2014, devido à decisão judicial proferida no agravo de instrumento nº 0025109-60.2014.4.01.0000/DF, o Conselho Diretor, por meio do Ato nº 6.612/2014, reviu o montante da revisão das tarifas da TELEFÔNICA BRASIL S.A. para 21,53%, após comprovada nova inexigibilidade de ganhos econômicos oriundos da incidência de ônus sobre receitas de interconexão do SMP.
No julgado desta decisão, materializado por meio do Acórdão nº 250/2014-CD, o Conselho Diretor frustrou expectativa da TELEFÔNICA BRASIL S.A. e determinou a aplicação do novo índice a partir da publicação do Ato nº 6.612/2014, e não a partir da publicação do Ato nº 5.592/2014.
Em 11/02/2015, por meio do Acórdão nº 41/2015-CD, o Conselho Diretor conheceu parcialmente pedido de reconsideração em face do Acórdão nº 250/2014-CD, interposto pela TELEFÔNICA BRASIL S.A., para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, retroagindo a eficácia dos novos valores tarifários definidos no Ato nº 6.612/2014 para a data de 02/07/2014.
A Procuradoria Federal Especializada, por meio do Memorando nº 00365/2015/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 12/11/2015, comunicou a revogação de liminar anteriormente deferida, nos autos do Mandado de Segurança nº 4868941.2013.4.01.3400, que impedia a incidência da CIDE-FUNTTEL sobre valores de interconexão terminada em redes fixas para associadas do SINDITELEBRASIL, entre elas a TELEFÔNICA BRASIL S.A..
Em 18/11/2015, este órgão de consultoria jurídica, por meio do Parecer nº 01466/2015/PFE-ANATEL/PGF/AGU, opinou pela necessidade de recalcular a revisão das tarifas devido à revogação da liminar, entretanto, alertou sobre a necessidade de continuar observando a não incidência de CIDE-FUNTTEL sobre valores de interconexão terminada em redes móveis, por força do Mandado de Segurança nº 03631418.2007.4.01.3400., cuja sentença permanece válida.
Em 21/12/2015, por meio do Informe nº 373/2015-CPAE/SCP, a Área Técnica recalculou a revisão das tarifas da TELEFÔNICA BRASIL S.A., fazendo incidir a CIDE-FUNTTEL sobre valores de interconexão terminada em redes fixas, e encaminhou os cálculos para a TELEFÔNICA BRASIL S.A., por meio do Ofício Circular nº 96/2015-CPAE/SCP, de 21/12/2015.
Em 22/01/2016, por meio de petição protocolizada sob o nº 53504.000719/2016-10, a TELEFÔNICA BRASIL S.A. encaminhou seus comentários acerca dos cálculos realizados, dirigindo os seguintes argumentos à Anatel:
que estaria incorreta a interpretação da Área Técnica acerca do art. 5º, do Ato nº 5.592/2014, pois o mesmo não faria menção à revogação de decisões liminares, mas ao trânsito em julgado das ações judiciais, visando dar segurança jurídica à revisão pretendida;
que os períodos de análise estabelecidos no Informe nº 373/2015-CPAE/SCP deveriam ser alterados, dado que passou a aplicar os valores estabelecidos no Ato nº 6.612/2014 a partir de 04/06/2014;
que o IST utilizado para atualização monetária da receita líquida auferida com as assinaturas básicas deveria se adequar aos períodos analisados no no Informe nº 373/2015-CPAE/SCP, aumentando o período do IST acumulado nos cálculos;
que deveria haver uma ponderação do mês de vigência do Ato nº 4.592/2014, considerando que o mesmo foi adotado na segunda quinzena do mês de abril/2014, o que elevaria a sua ponderação para 1,5 (uma vez e meia), em vez de apenas uma vez, conforme adotado no Informe nº 373/2015-CPAE/SCP.
A Área Técnica avaliou os argumentos da TELEFÔNICA BRASIL S.A. por meio do Informe nº 13/2016-CPAE/SCP, de 05/02/2016, e:
acolheu parcialmente o argumento quanto à data de vigência dos valores de assinatura básica estabelecidos no Ato nº 6.612/2014, alterando-a com base na decisão tomada por meio do Acórdão nº 41/2015-CD, que deu eficácia aos novos valores tarifários definidos no Ato nº 6.612/2014 para a data de 02/07/2014;
deu razão à necessidade de ampliar o período de acúmulo do IST para adequá-lo aos períodos de análise da revisão.
Em seguida, encaminhou a MACD nº 03/2016-CPAE/SCP, também de 05/02/2016, submetendo proposta para apreciação do Conselho Diretor.
Em 1º/04/2016, o Superintendente de Competição me encaminhou o Memorando nº 23/2016-CPAE/SCP, que atualizou os ganhos econômicos até a data de 30/04/2016.
É a breve síntese dos fatos
DA FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cabe ressaltar que a fundamentação legal que vincula a necessidade de revisão dos valores tarifários de assinatura básica praticados pela TELEFÔNICA BRASIL S.A. é oriunda do art. 86, I, da Lei nº 9.472/1997, em redação alterada pela Lei nº 12.485/2011:
Art. 86. A concessão somente poderá ser outorgada a empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, criada para explorar exclusivamente serviços de telecomunicações.
Parágrafo único. Os critérios e condições para a prestação de outros serviços de telecomunicações diretamente pela concessionária obedecerão, entre outros, aos seguintes princípios, de acordo com regulamentação da Anatel:
I - garantia dos interesses dos usuários, nos mecanismos de reajuste e revisão das tarifas, mediante o compartilhamento dos ganhos econômicos advindos da racionalização decorrente da prestação de outros serviços de telecomunicações, ou ainda mediante a transferência integral dos ganhos econômicos que não decorram da eficiência ou iniciativa empresarial, observados os termos dos §§ 2o e 3o do art. 108 desta Lei;
Tal alteração permitiu a prestação de diversos serviços de telecomunicações pela concessionária do serviço público de telecomunicações, e tal previsão se tornou fática, no caso da TELEFÔNICA BRASIL S.A. por meio de reestruturação societária aprovada pelo Conselho Diretor por meio do Ato nº 3.043/2013, que condicionou a operação à revisão tarifária que possibilitasse a transferência integral dos ganhos econômicos que não decorram da eficiência ou iniciativa empresarial:
RESOLVE:
Art. 1º. Anuir previamente com a operação de reestruturação societária descrita nos autos do Processo nº 53500.005979/2012, referente a empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico da TELEFONICA, que deverá ser realizada nas seguintes etapas:
(...)
Art. 2º. Condicionar a anuência prévia prevista no artigo 1º ao seguinte:
(...)
III – conclusão de procedimento de revisão tarifária para transferência integral dos ganhos econômicos, advindos da operação de reestruturação societária possibilitada pelo artigo 86, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, alterado pela Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, que não decorram diretamente da eficiência empresarial, considerando, inclusive, o término de eventual procedimento de arbitragem que possa ser solicitado pela Concessionária, nos termos da Cláusula 33.1 do Contrato de Concessão;
O Ato nº 3.043/2013 ainda fixou a data de início de vigência da revisão das tarifas:
Art. 3º. (...)
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o procedimento de revisão tarifária indicará o montante e a forma da transferência dos ganhos econômicos percebidos no período entre a concretização da operação de reestruturação societária e a conclusão do processo administrativo, de modo a não haver prejuízo aos usuários.
Ainda nos autos do Procedimento Administrativo nº 53500.005979/2012, que concedeu a anuência prévia para a reestruturação societária da TELEFÔNICA BRASIL S.A., o Conselho Diretor exarou o Despacho Ordinatório nº 1/2013-CD, que determinou a transferência dos ganhos econômicos por meio de redução na assinatura mensal do plano básico do STFC.
Quando da primeira decisão acerca da revisão das tarifas da TELEFÔNICA BRASIL S.A., proferida por meio do Ato nº 5.592/2014, dada à existência de diversas ações judiciais e decisões liminares impedindo a incidência de alguns ganhos tributários, o Conselho Diretor determinou:
Art. 5º Caso cessem os efeitos do Mandado de Segurança nº2006.34.00.000369-4, do Mandado de Segurança coletivo nº 48689-41.2013.4.01.3400 e/ou do Agravo de Instrumento nº 61855-58.2013.4.01.0000/DF, ou outra medida judicial com impacto nesse processo, deverá a Superintendência de Competição proceder aos ajustes necessários, a partir da publicação da decisão judicial, apurando os novos valores tanto para a revisão tarifária quanto para a transferência dos ganhos econômicos percebidos no período entre a concretização da operação de reestruturação societária e a conclusão do processo de revisão tarifária.
DA ANÁLISE
O recálculo se faz necessário em atendimento à decisão materializada no art. 5º, do Ato nº 5.592/2014, exarada nos autos do procedimento que cuida desta revisão tarifária, que determinou à Superintendência de Competição proceder aos ajustes necessários quando de cessação de efeitos de decisões judiciais que impeçam a incidência de ganhos tributários, no caso, o Mandado de Segurança nº 4868941.2013.4.01.3400., que afastava a incidência da CIDE-FUNTTEL sobre valores de interconexão terminada em redes fixas de prestadoras de telecomunicações associadas do SINDITELEBRASIL, dentre elas, a TELEFÔNICA BRASIL S.A..
Ao longo do processo de revisão das tarifas, a TELEFÔNICA BRASIL S.A. obteve, a seu favor, um conjunto de decisões judiciais que afastaram a incidência de algumas economias tributárias que passaram a integrar a “parte controversa judicialmente” do processo de revisão das tarifas, são eles:
CIDE-FUNTTEL sobre valores de interconexão terminada em redes fixas, por força do Mandado de Segurança nº 4868941.2013.4.01.3400.;
CIDE-FUNTTEL sobre valores de interconexão terminada em redes móveis, por força do Mandado de Segurança nº 03631418.2007.4.01.3400.;
CIDE-FUST sobre valores de interconexão, por força do Mandado de Segurança nº 2006.34.00.000369-4;
ônus do contrato de telefonia fixa de 2% sobre as receitas não decorrentes de pagamento dos planos de serviço do STFC, por força de decisão judicial proferida no Agravo de Instrumento 61855-58.2013.4.01.0000/DF;
ônus sobre receitas de interconexão do SMP, por força de decisão judicial proferida no agravo de instrumento nº 0025109-60.2014.4.01.0000/DF.
Do momento oportuno de efetuar o recálculo da revisão tarifária
A primeira questão a ser enfrentada se refere ao argumento, defendido pela TELEFÔNICA BRASIL S.A., de que o art. 5º, do Ato nº 5.592/2014 se refere ao trânsito em julgado das decisões e não à revogação das decisões liminares implicadas, visando evitar uma alegada insegurança jurídica e os impactos de possíveis aplicações retroativas de majorações tarifárias de decisões judiciais ainda passíveis de reversão.
A Procuradoria, entretanto, em sua manifestação no Memorando nº 00365/2015/PFE-ANATEL/PGF/AGU, assim como ao longo deste processo, opinou pela necessidade de aplicação imediata dos efeitos da revogação da decisão liminar:
“2. Dessa forma, não mais subsiste a decisão liminar prolatada nos autos do Mandado de Segurança nº 4868941.2013.4.01.3400, devendo, nos termos do item “l” da conclusão do Parecer nº 1338/2015/PFE-ANATEL/PGF/AGU, ser desconsideradas as orientações exaradas no Parecer nº 180/2014/CONJURMC/CGU/AGU. Ou seja, é preciso considerar a normal incidência da CIDE-FUNTTEL para as associadas do SINDITELEBRASIL, (...)”
(...)
15. Dessa forma, deve a Anatel recalcular as revisões tarifárias fruto da aplicação do art. 86 da LGT que levaram em consideração a liminar deferida em favor das associadas do SINDITELEBRASIL nos autos do Mandado de Segurança nº 4868941.2013.4.01.3400 (...)
A Área Técnica corrobora o entendimento da Procuradoria, nos termos do Informe nº 13/2016-CPAE/SCP:
5.10. Em sua manifestação, a concessionária menciona a preocupação acerca da insegurança jurídica associada a constante atualização de tarifas conforme tramitação dos mandados de segurança associadas à revisão tarifária, uma vez que, segundo o art. 5º do Ato nº 5.592/2014, os ajustes deveriam ser efetuados quando cessados os efeitos das ações judiciais e não quando da revogação das decisões liminares então proferidas. Alega que somente com o encerramento da discussão na esfera judicial é que se terá segurança jurídica para implementar a decisão judicial no processo de revisão tarifária. Assim, a decisão final sobre a revisão tarifária somente deveria ocorrer com o trânsito em julgado dos Mandados de Segurança.
5.11. Com relação a este argumentos da Telefônica, cabe reportar novamente ao art. 5º do Ato nº 5.592/2014:
Art. 5º Caso cessem os efeitos do Mandado de Segurança nº 2006.34.00.000369-4, do Mandado de Segurança coletivo nº 48689-41.2013.4.01.3400 e/ou do Agravo de Instrumento nº 61855-58.2013.4.01.0000/DF, ou outra medida judicial com impacto nesse processo, deverá a Superintendência de Competição proceder aos ajustes necessários, a partir da publicação da decisão judicial, apurando os novos valores tanto para a revisão tarifária quanto para a transferência dos ganhos econômicos percebidos no período entre a concretização da operação de reestruturação societária e a conclusão do processo de revisão tarifária. (grifo nosso)
5.12. Há de se considerar que, se não tivesse sido concedida a liminar que impedia a cobrança da CIDE-FUNTTEL sobre as receitas de interconexão, os ganhos econômicos advindos destes valores já teriam sido percebidos nos valores tarifários quando da aprovação do Ato nº 5.592/2014, mesmo que existisse no âmbito judicial a discussão sobre o direito ou não de cobrança desse tributo sobre estas receitas.
5.13. Assim, conforme estabelecido no art. 5º do Ato nº 5.592/2014, não apenas a decisão final de mérito sobre os processos nele descritos, mas qualquer medida judicial que gere efeitos sobre os cálculos realizados para a apuração dos valores do processo de revisão tarifária, demanda da SCP a realização dos ajustes necessários para que seja realizada a correta transferência dos ganhos econômicos advindos do processo de revisão tarifária para os consumidores.
Considero que procedeu diligentemente a Área Técnica ao recalcular imediatamente a revisão tarifária a partir do comunicado da Procuradoria, considerando que esta foi uma orientação do Conselho Diretor ao deliberar sobre o processo em questão, conforme se depreende da Análise nº 64/2014-GCMB, de 23/05/2014:
“4.2.17. (...), a SCP deverá revisar essa tabela, levando-se em consideração a orientação da PFE quanto aos efeitos dessas medidas judiciais.”
Não me filio ao entendimento da TELEFÔNICA BRASIL S.A., considerando que a decisão anterior do Conselho Diretor, materializada no art. 5º, do Ato nº 5.592/2014, manifestou-se pela aplicabilidade imediata de todos os ganhos tributários controversos tão logo deixe de existir impedimento judicial para a complementação da revisão tarifária.
E o fez com base em sua autonomia como instância administrativa, entendendo que a comunicabilidade entre as instâncias, no caso, só se dá por sentença ou decisão judicial, e não apenas pela existência da discussão na esfera judicial.
Por isso, firmo juízo de que, aguardar o trânsito em julgado de todas as lides aqui envolvidas para executar totalmente esta revisão, considerando as decisões já tomadas por este Conselho Diretor e a autonomia da esfera administrativa, implicaria um prejuízo elevado para a modicidade tarifária como direito subjetivo de acesso ao serviço público de telecomunicações.
Da atualização do cálculo da revisão tarifária
Resolvida esta questão, passamos para a atualização do cálculo a ser adotado na revisão das tarifas sobre os itens de assinatura do plano básico praticados pela TELEFÔNICA BRASIL S.A., incluindo a CIDE-FUNTTEL sobre valores de interconexão terminada em redes fixas:
De início, a Área Técnica entendeu razoável admitir a ampliação do período do IST acumulado para atualizar os valores dos ganhos econômicos da CIDE-FUNTTEL e das receitas auferidas com assinaturas do plano básico, conforme pleiteado pela TELEFÔNICA BRASIL S.A., com o que manifesto minha concordância.
Também entendo pertinente adequar os períodos de apuração dos ganhos à data em que se deu o termo inicial de eficácia dos valores tarifários definidos no Ato nº 6.612/2014, ou seja, 02/07/2014, tornando-a divisora destes períodos, filiando-me ao entendimento da Área Técnica.
Com isso, a metodologia utilizada pela Área Técnica, já aprovada anteriormente nos presentes autos e na revisão tarifária da Sercomtel S.A. Telecomunicações, nos autos do Processo nº 53500.022819/2012, apurou tanto os ganhos econômicos que seriam auferidos caso a revisão tarifária operasse na presente data quanto o resíduo dos ganhos quando se considera que ela deve operar desde a data da efetiva reestruturação societária, conforme abaixo:
apuração do índice que demonstra os ganhos econômicos ocorridos na presente data, ou seja, após a finalização desta atualização tarifária, cuja data convencionada será após 30/04/20161:
demonstração do índice que melhor traduz os ganhos econômicos residuais, ocorridos antes da finalização desta atualização, ou seja, entre a data de efetiva concretização da operação societária, ocorrida em 01/07/2013, e a data atual, convencionada de 30/04/20161:
o cálculo precisa ser expresso em 5 períodos devido aos atos que foram sendo expedidos para revisão ou reajuste de tarifas;
os períodos 1 e 2 estão compreendidos entre a data de concretização da operação de reestruturação societária e a primeira revisão tarifária, formalizada com o Ato nº 5.592/2014, que somam ganhos a serem devolvidos aos usuários da ordem de R$ 144.918.023,64.
Tais valores serão devolvidos ao longo da concessão, em parcelas anuais atualizadas pelo WACC (11 anos), conforme metodologia aprovada pelo Conselho Diretor por meio da Análise nº 64/2014-GCMB, que busca calcular o valor da parcela anual, até o fim da concessão, que deve ser devolvida aos usuários e o índice (%) correspondente a esta parcela, de forma a aplicá-lo para correção dos valores de assinatura do plano básico.
Com a aplicação da metodologia, chegamos a um índice de revisão dos valores de assinatura básica da ordem de 2,80%, em razão dos ganhos corrigidos com WACC a 12,26% a.a. e receita de assinatura básica atualizada a IST de 8,48% (acumulado entre dezembro/12 e maio/2014):
Os períodos 3, 4 e 5 correspondem ao tempo decorrido entre a primeira revisão tarifária, posteriormente revisada pelo Ato nº 6.612/2014 para retirar os ganhos decorrentes do ônus sobre receitas de interconexão do SMP, e a data de finalização desta atualização tarifária, convencionada em 30/04/2016, que geraram ganhos econômicos da ordem de R$ 4.191,921,11;
Com a aplicação da metodologia, a Área Técnica chega a um índice de revisão dos valores de assinatura básica da ordem de 0,07% nos períodos 3, 4 e 5, calculado em razão dos ganhos corrigidos com WACC a 12,68% a.a. e receita de assinatura básica atualizada a IST de 28,02% (acumulado entre dezembro/12 e abril/2016)2;
Assim, somando todos os índices, a Área Técnica entendeu que a correção necessária dos valores de assinatura básica que melhor refletem os ganhos econômicos será de 22,18%, ou seja, um acréscimo total de 0,65% sobre a revisão anterior, realizada por meio do Ato nº 6.612/2014, o que gerará as seguintes tarifas:
Considero assim que os intervalos adotados pela Área Técnica apuram de forma adequada os ganhos econômicos auferidos pela TELEFÔNICA BRASIL S.A. com a reestruturação societária de seu grupo econômico.
Diante do exposto, proponho a atualização da revisão tarifária da TELEFÔNICA BRASIL S.A. em mais 0,65% sobre a revisão original realizada por meio do Ato nº 6.612/2014, calculados com a incidência dos ganhos econômicos decorrentes do CIDE-FUNTTEL sobre valores de interconexão terminada em redes fixas, o que significa rever os itens tarifários de assinatura do plano básico no montante de 22,18% sobre os valores pré-revisão.
A vigência dos valores, de acordo com a minuta de Ato anexa, deve se dar a partir de 1º/05/2016, considerando que já não existe decisão judicial impedindo a inclusão destes ganhos na referida revisão.
(1) seria mais rigoroso adotar a data de aprovação da atualização da revisão tarifária pelo Conselho Diretor, entretanto, pela dificuldade de antever quando isto ocorrerá, buscou-se convencionar uma data com suficiente intervalo posterior e datar o Ato de revisão para o dia subsequente a esta data.
(2) considerando que o cálculo do IST para os meses de março e abril não foram fechados, por causa da necessária antecipação com que é realizada esta análise, foram projetados resultados para estes dois meses com base na tendência verificada nos últimos 6 meses.
CONCLUSÃO
À vista do exposto, com fundamento nas razões e justificativas da presente Análise, proponho:
Aprovar a atualização da revisão tarifária dos valores de assinatura do plano básico do STFC ofertados pela TELEFÔNICA BRASIL S.A. em mais 0,65% sobre a revisão original realizada por meio do Ato nº 6.612/2014 e no montante total de 22,18% sobre os itens tarifários vigentes pré-revisão, conforme tabela constante da minuta de Ato anexa a esta Análise, com vigência a partir de 1º/05/2016.
Determinar à TELEFÔNICA BRASIL S.A. que dê ampla publicidade à revisão tarifária concedida pela Anatel, por meio de jornais de grande circulação e divulgação em seu sítio na internet.
É como considero.
ANEXOS
Minuta de Ato 0390638
| | Documento assinado eletronicamente por Anibal Diniz, Conselheiro, em 15/04/2016, às 10:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 0388635 e o código CRC 7CF027C9. |
| Referência: Processo nº 53500.012324/2013-49 | SEI nº 0388635 |