Boletim de Serviço Eletrônico em 31/03/2016
Timbre

Análise nº 1/2016/SEI/OR

Processo nº 53500.204241/2015-46

Interessado: Sercomtel S/A Telecomunicações

CONSELHEIRO

OTAVIO LUIZ RODRIGUES JUNIOR

ASSUNTO

Requerimento apresentado pela SERCOMTEL S.A. - TELECOMUNICAÇÕES para a concessão de prazo adicional para o cumprimento do disposto no artigo 12 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor (RGC), aprovado pela Resolução n.º 632, de 7 de março de 2014.

EMENTA

REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REGULAMENTO GERAL DE DIREITOS DO CONSUMIDOR DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (RGC). SOLICITAÇÃO DE PRAZO ADICIONAL PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. PEDIDO REALIZADO APÓS O PRAZO ESTIPULADO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBSÍDIOS PARA ANÁLISE E NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. OBRIGAÇÃO TAMBÉM CONTIDA NO DECRETO N.º 6.523/2008. PRECEDENTES DO CONSELHO DIRETOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.

O requerimento de solicitação de prazo adicional para o cumprimento de obrigações do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor (RGC), aprovado pela Resolução n.º 632, de 7 de março de 2014, deve trazer subsídios suficientes para caracterizar a complexidade de sua implementação ou comprovar a sua excepcionalidade; 

Pedido realizado após o prazo estipulado para o cumprimento da obrigação constitui, a princípio, motivo suficiente para o seu indeferimento.

A obrigação já deveria, em tese, ter sido implementada pela Prestadora quando iniciou a oferta conjunta de serviços de telecomunicações, já que o RGC não afastou a incidência do disposto no parágrafo único do art. 7º do Decreto n.º 6.523, de 31 de julho de 2008.

Encaminhamento do processo à Superintendência de Controle de Obrigações para fins de apuração do descumprimento da obrigação contida no art. 12 do RGC pela SERCOMTEL S.A. - TELECOMUNICAÇÕES, conforme determina o inciso IV do art. 158 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 612, de 29 de abril de 2013;

Requerimento conhecido e indeferido​.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16/07/1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT);

Lei n.º 9.784, de 29/01/1999 - Lei do Processo Administrativo (LPA)

Decreto n.º 6.523, de 31 de julho de 2008;

Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução n.º 589, de 7 de maio de 2012 (RASA)

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n° 612, de 29/04/2013 (RIA);

Regulamento Geral de Direitos do Consumidor, aprovado pela Resolução n.º 632, de 7 de março de 2014 (RGC);

Informe n.º 3/2015/SEI/RCIC3/RCIC/SRC (0096965).

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor n.º 11/2016/GIRGC (0340060)

RELATÓRIO

DOS FATOS

Cuida-se de Requerimento apresentado pela SERCOMTEL S.A. - TELECOMUNICAÇÕES, por meio da Carta n.º 305/2015-PJR (0047467), protocolizada na Anatel em 15 de setembro de 2015, que solicita a concessão de prazo adicional para o cumprimento da obrigação constante do art. 12 Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014 (RGC), se comprometendo a finalizar todo o processo até o dia 10 de março de 2016.

A empresa sustenta, no que importa:

 

"Sercomtel tem realizado estudos para implementação de solução para atendimento ao referido artigo, entretanto, por se tratar de complexa integração sistêmica, não será possível a implementação no prazo concedido por essa Agência, seja por questões técnicas ou por não atender às exigências do RGC".

 

O Requerimento teve sua análise realizada por meio do Informe n.º 3/2015/SEI/RCIC3/RCIC/SRC, que reconheceu sua admissibilidade e, no mérito, sugeriu seu indeferimento, em razão da empresa interessada não ter juntado aos autos maiores esclarecimentos, estudos ou provas das alegações, o que impossibilitou ao Grupo de Implantação do RGC a avaliação do impacto e de eventuais dificuldades técnicas para implementação de um canal de atendimento comum em caso de contratação de oferta conjunta de serviços. Em complemento, sustenta que:

 

"3.11. Registre-se ainda que o RGC concedeu 18 (dezoito) meses após a entrada em vigor do Regulamento para o cumprimento da obrigação trazida pelo art. 12. Este período foi concedido para que as prestadoras se adequassem e tomassem as necessárias medidas para seu devido atendimento. Ademais, para o item em questão a obrigação já existe no Decreto nº 6.523/2005, conforme prevê o artigo 7º, parágrafo único."

 

Desta forma, os autos foram remetidos ao Conselho Diretor por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor n.º 11/2016/GIRGC, de 7 de março de 2016, propondo o indeferimento da dilação do prazo para o cumprimento do art. 12 do RGC pelas razões presentes no Informe supra citado, e distribuído a este Gabinete em 14 de março de 2016.

É o relato.

DA ANÁLISE

A empresa SERCOMTEL S.A. - TELECOMUNICAÇÕES, por meio da Carta n.º 305/2015-PJR (0047467), de 1º de setembro de 2015, apresentou Requerimento de concessão de prazo adicional para o cumprimento da obrigação constante do art. 12 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014. Veja o que consta do referido artigo:

 

"Art. 12. Nos casos de serviços de telecomunicações ofertados conjuntamente, o atendimento deve ser feito por meio de um canal comum que possibilite o efetivo atendimento das demandas relativas a qualquer um dos serviços".

 

Em relação à admissibilidade do pedido, nota-se que este guarda consonância com as condições contidas no art. 6º da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, bem como com o procedimento contido nos artigos 41 e 42 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n° 612, de 29/04/2013 (RIA), que trata especificamente do procedimento dos requerimentos submetidos à Agência. Desta forma, deve o presente pedido ser conhecido.

Quanto ao mérito, é importante lembrar que a alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 2º do RGC dispõe que as prestadoras disponibilizariam de um prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data de sua publicação, para o cumprimento da obrigação contida no art. 12. Assim, como o RGC foi publicado em 7 de março de 2014, as prestadoras teriam até o dia 8 de setembro de 2015 para cumprir a referida obrigação.

Nota-se, pela análise do processo, que o Requerimento foi protocolizado na Anatel em 15 de setembro de 2015, ou seja, após o término do prazo disposto no RGC para o cumprimento da obrigação. Tal fato já seria, a princípio, motivo suficiente para o indeferimento do presente pedido.  

Em que pese esta observação, especificamente sobre o pedido de dilação de prazo, ressalta-se que este Conselho Diretor já tratou de casos semelhantes, manifestando-se que a procedência do referido pedido ocorre apenas em casos excepcionais e sob requerimentos devidamente fundamentados, conforme pode-se perceber da inteligência do Acórdão 465/2015:

 

"REGULAMENTO GERAL DE DIREITOS DO CONSUMIDOR DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. ARTS. 34 E 38. ATENDIMENTO NO ESTABELECIMENTO. SETOR DE ATENDIMENTO PESSOAL. ESTABELECIMENTOS ASSOCIADOS À MARCA. SOLICITAÇÃO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. OPERAÇÃO SOCIETÁRIA DE INCORPORAÇÃO DA GVT À TELEFÔNICA BRASIL. COMPLEXIDADE DAS AÇÕES NECESSÁRIAS À UNIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL. RECEBER E DEFERIR. CONSIDERAR, PARA O GRUPO ECONÔMICO EM QUESTÃO, EXCEPCIONALMENTE, O PRAZO FINAL DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016 PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
1. Razoabilidade de concessão de novo prazo para a conclusão das providências necessárias ao pleno atendimento das obrigações previstas nos arts. 34 e 38 do RGC, diante das dificuldades envolvidas na implantação unificada dos atendimentos das marcas nos Setores de Atendimento Pessoal e Estabelecimentos Associados à Marca.
2. Pelo recebimento do pedido para, no mérito, considerar, para o grupo econômico em questão, excepcionalmente, o prazo final de 29 de novembro de 2016 para cumprimento da obrigação prevista no inciso VIII do art. 22 do RGC
". (Acórdão n.º 465/2015-CD. Rel. Conselheiro Rodrigo Zerbone Loureiro. Reunião nº 786, de 8 de outubro de 2015).

 

No presente caso, a prestadora se limitou a informar suas dificuldades técnicas e sistêmicas para a implementação da obrigação contida no art. 12 do RGC para fazer o Requerimento, sem apresentar, contudo, subsídios, estudos ou informações complementares capazes de sustentar a possibilidade de prorrogação de prazo de cumprimento da obrigação.

Deve-se atentar também que não há pedidos semelhantes na Agência das demais prestadoras de serviços de telecomunicações sobre a dilação de prazo para o cumprimento desta obrigação, demonstrando que o prazo concedido pelo RGC, que foi amplamente discutido pelo Grupo de Implantação do Regulamento, mostrou-se adequado. Sobre este entendimento, o Conselho Diretor da Anatel também é uníssono ao estabelecer que o pedido de diversos interessados e as discussões havidas no âmbito do Grupo de Implantação são indícios para a concessão de dilação de prazo de determinada obrigação, veja: 

 

"REGULAMENTO GERAL DE DIREITOS DO CONSUMIDOR DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (RGC). GRUPO DE IMPLANTAÇÃO. PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR. RECEBIMENTO E INDEFERIMENTO DO PEDIDO. NECESSIDADE DE MAIOR PRAZO PARA A ADAPTAÇÃO DAS PRESTADORAS DOS SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA À REGRA ELENCADA NO ART. 106 DO RGC, QUE VEDA A COBRANÇA ANTECIPADA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. CONCESSÃO DE PRAZO. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. CONDICIONAMENTOS À DILAÇÃO.
1. De acordo com o art. 106 do RGC, a partir da entrada em vigor do Regulamento, o que ocorre em 120 (cento e vinte) dias da sua publicação, ou seja, 8 de julho de 2014, fica vedada a cobrança antecipada de qualquer item da estrutura tarifária ou de preço. 
(...)
4. Todavia, diante desta e de outras petições apresentadas por diversos interessados e das discussões havidas no âmbito do Grupo de Implantação do RGC, forçoso reconhecer que há substanciais indícios de que o prazo originalmente previsto para a adaptação, de 120 dias, foi por demais exíguo para a adoção das novas condições de exploração do serviço por algumas das prestadoras que, em razão dos seus modelos de negócio, foram mais afetadas pelas novas regras (...)
". (Acórdão n.º 235/2014-CD. Rel. Conselheiro Rodrigo Zerbone Loureiro. Circuito Deliberativo nº 2.113, de 7 de julho de 2014) 

 

Ressalta-se, por fim, conforme bem lembrou a área técnica no Informe n.º 3/2015/SEI/RCIC3/RCIC/SRC, que a obrigação contida no art. 12 do RGC também consta do parágrafo único do art. 7º do Decreto n.º 6.523, de 31 de julho de 2008, que regulamentou o Código de Defesa do Consumidor e fixou normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC. Veja:

 

"Art. 7o  O número do SAC constará de forma clara e objetiva em todos os documentos e materiais impressos entregues ao consumidor no momento da contratação do serviço e durante o seu fornecimento, bem como na página eletrônica da empresa na INTERNET.

Parágrafo único.  No caso de empresa ou grupo empresarial que oferte serviços conjuntamente, será garantido ao consumidor o acesso, ainda que por meio de diversos números de telefone, a canal único que possibilite o atendimento de demanda relativa a qualquer um dos serviços oferecidos". (grifo nosso)

 

Observa-se que a prestadora deveria dispor de um canal comum de atendimento ao consumidor assim que iniciou a oferta conjunta de serviços de telecomunicações, considerando-se que o RGC não afastou a incidência do Decreto n.º 6.523 , conforme disposto em seu § 2º do art. 1º:

 

"Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer regras sobre atendimento, cobrança e oferta de serviços relativos ao Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, ao Serviço Móvel Pessoal – SMP, ao Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e aos Serviços de Televisão por Assinatura.

(..)

§ 2º A aplicação das regras constantes do presente Regulamento não afasta a incidência da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, do Decreto n.º 6.523, de 31 de julho de 2008, e regras complementares dos direitos previstos na legislação e em outros regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes". (grifo nosso)

 

Entende-se que o Requerimento apresentado pela SERCOMTEL S.A. - TELECOMUNICAÇÕES não merece ser deferido, pois não trouxe qualquer subsídio que demonstre a complexidade do pedido ou hipótese de excepcionalidade capaz de atrair o entendimento reiterado deste Conselho Diretor quanto à dilação de prazo do cumprimento de obrigações do RGC.

Propõe-se, ainda, que o presente processo seja encaminhado à Superintendência de Controle de Obrigações para fins de apuração do descumprimento da obrigação contida no art. 12 do RGC pela SERCOMTEL S.A. - TELECOMUNICAÇÕES, conforme determina o inciso IV do art. 158 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 612, de 29 de abril de 2013.

Por fim, que na eventual aplicação de sanção decorrente do descumprimento da obrigação contida no art. 12 do RGC, sejam observadas as circunstâncias atenuantes contidas no art. 20 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução n.º 589, de 7 de maio de 2012.

CONCLUSÃO

Voto pelo indeferimento do pedido, pelos fundamentos acima expostos.

Determino, assim, o encaminhamento do processo à Superintendência de Controle de Obrigações para fins de apuração do descumprimento da obrigação contida no art. 12 do RGC pela SERCOMTEL S.A. - TELECOMUNICAÇÕES, conforme determina o inciso IV do art. 158 do regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 612, de 29 de abril de 2013.


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Documento assinado eletronicamente por Otavio Luiz Rodrigues Junior, Conselheiro Relator, em 31/03/2016, às 19:20, conforme horário oficial de Brasília, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, com fundamento no art. 30, I, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.
Nº de Série do Certificado: 1261964


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Referência: Processo nº 53500.204241/2015-46 SEI nº 0358134